| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 023/2012 | 11° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | A. S. dos S. |
| Réu |
Talvanes Araujo da Silva Malaquias
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Testemunha | A. R. da S. |
| Declarante | Jocilene Leite da Silva |
| Testemunha | D. C. R. B. |
| Data | Movimento |
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| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2021 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 08/07/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2021 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 08/07/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/06/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, dar-lhe parcial provimento, no sentido de redimensionar a pena do apelante para o patamar de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 12/07/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 10/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80053600-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/07/2019 21:47 |
| 28/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0237/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2366 |
| 18/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0237/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2366 |
| 17/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Despacho de fl. 467, intimo a Defensoria de primeiro grau para que apresente as razões recursais, no prazo legal. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 17/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 17/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 17/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70135261-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/06/2019 15:11 |
| 17/06/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Despacho de fl. 467, intimo a Defensoria de primeiro grau para que apresente as razões recursais, no prazo legal. Maceió, 17 de junho de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 12/06/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 12/06/2019 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0217/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2355 |
| 31/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço REMESSA destes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tudo, conforme decisão/despacho de fls. 459. Informo, outrossim, que todas as mídias foram importadas para o processo. Maceió, 31 de maio de 2019 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Chefe da Secretaria Judicial Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 31/05/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 31/05/2019 |
Certidão
Certidão de Anulação de Peças - BNMP |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço REMESSA destes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tudo, conforme decisão/despacho de fls. 459. Informo, outrossim, que todas as mídias foram importadas para o processo. Maceió, 31 de maio de 2019 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Chefe da Secretaria Judicial |
| 09/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031774-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alessandra Machado Lessa |
| 02/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Trata-se de recuso de apelação interposto pela defesa de Talvanes Araújo da Silva Malaquias (cf. Ata da Sessão do Júri de fls. 434/440), em face da sentença de fls. 427/433. 2. Intimada para apresentar as razões do recurso (certidões de fls. 444/458), a defesa deixou transcorrer o prazo. 3. Assim, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, o qual assevera que "findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas", remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Antes, porém, cumpra-se a determinação contida na sentença, no que se refere ao crime de falso testemunho reconhecido pelo Conselho de Sentença em desfavor da testemunha Diego Carlos Freitas. 5. Providências necessárias. Maceió (AL), 02 de maio de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/04/2019 |
Conclusos
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| 26/04/2019 |
Conclusos
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| 08/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/04/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0003498-12.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Talvanes Araujo da Silva Malaquias |
| 29/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0126/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2313 |
| 29/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0126/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2313 |
| 28/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2019 Teor do ato: AUTOS N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0006172-07.2012.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS AMARO SEBASTIÃO DOS SANTOS SENTENÇA E M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CLEMÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E A DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar a tese da defesa, acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. Tendo em vista que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado com data anterior ao presente fato, deve incidir a agravante prevista no artigo 63 do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu crime de falso testemunho contra a testemunha Diego Carlos Freitas. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente (cf. Carta Precatória de fl. 336), sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foi interrogado o réu, sucedidos pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CLEMÊNCIA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA e acolheu as qualificadoras do crime cometido por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima AMARO SEBASTIÃO DOS SANTOS. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar". Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DA DOSIMETRIA 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nessa linha, pode-se dizer que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque demonstrou ter agido de forma premeditada, posto que praticou o crime no momento em que a vítima estava na companhia de amigos e conversando na porta da casa de Valmir, sentados no meio-fio, quando foi atingida por disparos de arma de fogo. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a premeditação como fato justificador da valoração negativa da culpabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido de intimação para sustentação oral no julgamento colegiado do agravo regimental. Precedente. 2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, o que, no caso em análise, ficou plenamente demonstrado por meio de elementos concretos, os quais, de fato, demonstram merecer maior reprovação pela valoração negativa desta circunstância judicial. 3. A premeditação e o fato de o paciente ser um dos mandantes que arquitetou, de dentro do presídio - enquanto estava preso preventivamente em decorrência de outros processos -, o assassinato da vítima, são fundamentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial referente à culpabilidade, com o consequente aumento da pena-base acima do mínimo legal.(...)7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 398.466/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018) (grifos nossos). Desse modo, justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.". Muito embora o réu ostente uma condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifico que o trânsito em julgado é datado de 15.03.2010, motivo pelo qual utilizarei na segunda fase, para fins de reincidência. Desse modo, nada a valorar quanto aos antecedentes. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.". A conduta do réu é péssima. Nesse sentido, tem-se informações no sentido de que o réu possui envolvimento com tráfico de drogas. Somado a isso, verifico ainda que este figura no polo passivo nas ações de n° 0029906-21.2011.8.02.0001 e 0700358-14.2015.8.02.0001, razão pela qual considero tal circunstância desfavorável ao réu. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno da desproporção entre o crime e sua causa moral, considerando o fato de a vítima ter sido morta em virtude de uma desavença entre o réu e a vítima dias antes do crime, em razão de que a vítima teria ido "tirar satisfação" por um desentendimento entre o filho daquela e o acusado. Todavia, levado ao Conselho de Sentença, esta motivação foi reconhecida como motivo fútil, que serve para qualificar o crime. A presente circunstância dos motivos, portanto, são considerados favoráveis ao réu nesta fase, para que ele não seja duplamente punido pelo mesmo fato. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." No caso em concreto, além da evidente frieza e brutalidade empregada pelo réu em sua conduta, verifico que o crime fora cometido num local público, em plena luz dia, de modo que populares presenciaram o crime, razão pela qual entendo tal circunstância desfavorável ao réu. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Não existem elementos para mensurar a presente circunstância, apesar de a esposa ter informado que a vítima era pai de sete filhos. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. (STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5. Data de publicação: 09/12/2013). Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos. Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Não há circunstâncias atenuantes, mas existem duas circunstâncias agravantes em desfavor do réu. A primeira, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 61, II, "a" e "c", do Código Penal). A segunda, pelo fato de o acusado ter em seu desfavor sentença condenatória por crime anterior ao fato em tela (n° 0019109-59.2006.8.02.0001), o qual teve seu trânsito em julgado em 15.03.2010, ou seja, antes do cometimento do crime objeto deste julgamento, motivo pelo qual aplico a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Desta forma, agravo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses por ser quantidade equivalente a 2/6 (dois sextos), isto é, 1/6 (um sexto) para cada agravante. Fixando-a provisoriamente, portanto, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado, até porque eventual progressão em crime hediondo exige o cumprimento de, no mínimo, 2/5 da pena. 3. DA PRISÃO Analisando o caso, verifico que, diante do veredicto do Conselho de Sentença, o réu não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: o fundamento da garantia da ordem pública é notório diante dos fatos e fundamentos acima expostos, tendo em vista o modus operandi empregado e a motivação fútil, bem como as ameaças e perseguições feitas aos familiares da vítima, conforme relatório da autoridade policial e dos depoimentos colhidos em juízo. Some-se a isso, a prisão ainda é necessária para assegurar a lei penal, posto que o réu, na época de sua prisão, se evadiu do distrito da culpa. Por fim, a prisão também é necessária para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que. Desta feita, não existe fato superveniente capaz de infirmar a necessidade da prisão, de maneira que inexiste agora, máxime com a presente condenação, motivos para recorrer em liberdade. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, por motivo fútil, é responsável pela morte da vítima com emprego de recurso que dificultou a defesa daquela, qual seja, dois disparos de arma de fogo no momento em que esta se encontrava num ambiente de distração, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Encaminhe-se à autoridade policial do 10º Distrito Policial a senha dos autos, para instauração do crime de falso testemunho reconhecido pelo Conselho de Sentença em desfavor da testemunha Diego Carlos Freitas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas em face de ser defendido pela Defensoria Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h40min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 26 de março de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 28/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas intimo o Defensor Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 28 de março de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 28/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas intimo o Defensor Público, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Maceió, 28 de março de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 28/03/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Talvanes Araujo da Silva Malaquias enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2019 |
Registro de Sentença
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| 28/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
AUTOS N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0006172-07.2012.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS AMARO SEBASTIÃO DOS SANTOS SENTENÇA E M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CLEMÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E A DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar a tese da defesa, acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. Tendo em vista que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado com data anterior ao presente fato, deve incidir a agravante prevista no artigo 63 do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu crime de falso testemunho contra a testemunha Diego Carlos Freitas. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente (cf. Carta Precatória de fl. 336), sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foi interrogado o réu, sucedidos pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CLEMÊNCIA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA e acolheu as qualificadoras do crime cometido por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima AMARO SEBASTIÃO DOS SANTOS. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar". Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DA DOSIMETRIA 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nessa linha, pode-se dizer que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porque demonstrou ter agido de forma premeditada, posto que praticou o crime no momento em que a vítima estava na companhia de amigos e conversando na porta da casa de Valmir, sentados no meio-fio, quando foi atingida por disparos de arma de fogo. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a premeditação como fato justificador da valoração negativa da culpabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido de intimação para sustentação oral no julgamento colegiado do agravo regimental. Precedente. 2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, o que, no caso em análise, ficou plenamente demonstrado por meio de elementos concretos, os quais, de fato, demonstram merecer maior reprovação pela valoração negativa desta circunstância judicial. 3. A premeditação e o fato de o paciente ser um dos mandantes que arquitetou, de dentro do presídio - enquanto estava preso preventivamente em decorrência de outros processos -, o assassinato da vítima, são fundamentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial referente à culpabilidade, com o consequente aumento da pena-base acima do mínimo legal.(...)7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 398.466/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018) (grifos nossos). Desse modo, justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.". Muito embora o réu ostente uma condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifico que o trânsito em julgado é datado de 15.03.2010, motivo pelo qual utilizarei na segunda fase, para fins de reincidência. Desse modo, nada a valorar quanto aos antecedentes. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.". A conduta do réu é péssima. Nesse sentido, tem-se informações no sentido de que o réu possui envolvimento com tráfico de drogas. Somado a isso, verifico ainda que este figura no polo passivo nas ações de n° 0029906-21.2011.8.02.0001 e 0700358-14.2015.8.02.0001, razão pela qual considero tal circunstância desfavorável ao réu. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno da desproporção entre o crime e sua causa moral, considerando o fato de a vítima ter sido morta em virtude de uma desavença entre o réu e a vítima dias antes do crime, em razão de que a vítima teria ido "tirar satisfação" por um desentendimento entre o filho daquela e o acusado. Todavia, levado ao Conselho de Sentença, esta motivação foi reconhecida como motivo fútil, que serve para qualificar o crime. A presente circunstância dos motivos, portanto, são considerados favoráveis ao réu nesta fase, para que ele não seja duplamente punido pelo mesmo fato. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." No caso em concreto, além da evidente frieza e brutalidade empregada pelo réu em sua conduta, verifico que o crime fora cometido num local público, em plena luz dia, de modo que populares presenciaram o crime, razão pela qual entendo tal circunstância desfavorável ao réu. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Não existem elementos para mensurar a presente circunstância, apesar de a esposa ter informado que a vítima era pai de sete filhos. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. (STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5. Data de publicação: 09/12/2013). Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos. Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Não há circunstâncias atenuantes, mas existem duas circunstâncias agravantes em desfavor do réu. A primeira, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 61, II, "a" e "c", do Código Penal). A segunda, pelo fato de o acusado ter em seu desfavor sentença condenatória por crime anterior ao fato em tela (n° 0019109-59.2006.8.02.0001), o qual teve seu trânsito em julgado em 15.03.2010, ou seja, antes do cometimento do crime objeto deste julgamento, motivo pelo qual aplico a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Desta forma, agravo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses por ser quantidade equivalente a 2/6 (dois sextos), isto é, 1/6 (um sexto) para cada agravante. Fixando-a provisoriamente, portanto, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado, até porque eventual progressão em crime hediondo exige o cumprimento de, no mínimo, 2/5 da pena. 3. DA PRISÃO Analisando o caso, verifico que, diante do veredicto do Conselho de Sentença, o réu não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: o fundamento da garantia da ordem pública é notório diante dos fatos e fundamentos acima expostos, tendo em vista o modus operandi empregado e a motivação fútil, bem como as ameaças e perseguições feitas aos familiares da vítima, conforme relatório da autoridade policial e dos depoimentos colhidos em juízo. Some-se a isso, a prisão ainda é necessária para assegurar a lei penal, posto que o réu, na época de sua prisão, se evadiu do distrito da culpa. Por fim, a prisão também é necessária para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que. Desta feita, não existe fato superveniente capaz de infirmar a necessidade da prisão, de maneira que inexiste agora, máxime com a presente condenação, motivos para recorrer em liberdade. Nesse sentido, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fatos estes que denotam a necessidade da prisão. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu, que, por motivo fútil, é responsável pela morte da vítima com emprego de recurso que dificultou a defesa daquela, qual seja, dois disparos de arma de fogo no momento em que esta se encontrava num ambiente de distração, como se pode constatar nos autos. Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Encaminhe-se à autoridade policial do 10º Distrito Policial a senha dos autos, para instauração do crime de falso testemunho reconhecido pelo Conselho de Sentença em desfavor da testemunha Diego Carlos Freitas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas em face de ser defendido pela Defensoria Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h40min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 26 de março de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
ATA DA SESSÃO DO JÚRI Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Talvanes Araujo da Silva Malaquias RéU(S): Talvanes Araujo da Silva Malaquias Aos 26 de março de 2019 (de dois mil e dezenove), nesta cidade de Maceió, no Salão do 3º Tribunal do Júri da Capital da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Auditório do 3º Tribunal do Júri, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, 3º andar, Barro Duro, nesta Capital, no salão do Tribunal do Júri, às 14:00h portas abertas, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do Tribunal, comigo Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária e o(s) Oficial(is) de Justiça, Adelson Brandão Júnior. Fizeram-se presentes, como ouvintes, os acadêmicos de direito: Mariane Carvalho Calheiros Barros; Erick Luiz Silva de Lima; Joyce Porongaba dos Santos; Caroline Santos Farias Leite; Thalyta Torres Bezerra; Maria Laura Aquino Rodrigues. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, oportunidade em que foi designado pela Presidência que fosse feita a necessária verificação na urna (artigo 462, CPP), conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificado a presença dos jurados, que são os seguintes: BRUNA DE ALMEIDA ALVES CHRISLEY JULIANA BARROS DA SILVA DANIELE GUEDES VICENTE FELIPE MANOEL DE OLIVIERA SANTOS FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER GABRIEL JOSÉ BARROS DE CARVALHO GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA LOS ISADORA HART CAVALCANTE JESSYCA LARYSSA TEIXEIRA MAGALHÃES JOÃO MARCELO DE MELO FERREIRA JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO LARISE DA SILVA FERNANDES MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS MARIANNE RILLARY VIEIRA DA SILVA MARILEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANÇA MILENA GALDINO NASCIMENTO NADJA NAYRA GUSMÃO DA SILVA RAISSA PADILHA BRANDÃO ROSIANE SOUZA FERNANDES SAMYRA LIMA DOS SANTOS TACIA DAYANA LIMA DA SILVA DORIA TAINÁ DA SILVA OLIVEIRA VALESKA ELYNNE LOPES CORREIA VALQUIRIA DA SILVA SANTOS Dispensado da reunião pelo MM Juiz, o jurado FELIPE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, bem como excluída da lista pelo MM Juiz, a jurada SAMYRA LIMA DOS SANTOS por motivos relevantes e justificados. A jurada ISADORA HART CAVALCANTE foi dispensada pelo MM Juiz somente o dia 27.03.19, por motivos relevantes e justificados. Não compareceu a jurada CAMILA CINTHIA ARAUJO ALÉCIO, sem apresentar justificativa. Observando haver jurados faltosos que não apresentaram justificativa, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Intimem-se, os jurados faltosos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justifiquem a ausência sob pena da aplicação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos, e crime de desobediência, nos termos dos artigos 330 do CP e 442 do CPP." Em seguida, havendo número legal, foi declarada instalada a Sessão (artigo 463, CPP). Foi realizado o sorteio do(s) suplente(s) para as demais sessões desta 3ª Reunião periódica (art. 464, CPP), sendo os seguintes: 1) RONALDO DE LIMA RODRIGUES; 2) FABIA RAYANE DA SILVA ARAUJO; 3) VINICIUS BARBOSA VASCONCELOS. Neste momento, o MM. Juiz determinou que o Sr. Oficial de Justiça realizasse o pregão das partes, anunciou que ia ser submetido a julgamento o(s) réu(s) Talvanes Araujo da Silva Malaquias, no processo nº 0006172-07.2012.8.02.0001, em que é autora a Justiça Pública. Feito o pregão pelo porteiro, acudiu ao mesmo o(s) réu(s) supracitado(s), convocado na forma legal, que tomou seu(s) respectivo(s) lugar(es), tudo conforme certidão do porteiro, que se acha nos autos, tendo como Defensor(a) Público(a) Dr(a). Ryldson Martins Ferreira, o(s) qual(is) se fizeram presente e tomaram assento na tribuna de defesa. Presente o promotor de justiça, Dr. Leonardo Novaes Bastos. Assim, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) SAMYRA LIMA DOS SANTOS; 2) NADJA NAYRA GUSMÃO DA SILVA; 3) GABRIEL JOSÉ BARROS DE CARVALHO; 4) DANIELE GUEDES VICENTE; 5) GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA LOS; 6) TACIA DAYANA LIMA DA SILVA DORIA; 7) CHRISLEY JULIANA BARROS DA SILVA. A defesa recusou BRUNA DE ALMEIDA ALVES; MARILEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANÇA. O representante do MP recusou ISADORA HART CAVALCANTE; MILENA GALDINO NASCIMENTO. Dispensado pelo MM Juiz o jurado FELIPE MANOEL DE OLIVIERA SANTOS. Formado o Conselho, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal (artigo 472, CPP), como consta dos autos, dispensando a seguir os demais jurados. Em seguida, os jurados sorteados receberam cópia da pronúncia e do relatório do processo, consoante artigo 472, parágrafo único. Neste momento, também foi entregue cópia do relatório à defesa e ao MP. Ausente as testemunhas arroladas pelo MP, Mário Júnior Silva dos Santos e Jocilene Leite da Silva, por não terem sido localizadas nos endereços constantes nos autos, conforme certidões de págs. 365/366. O representante requereu a dispensa das testemunhas. A defesa e os jurados em nada se opuseram. O MM Juiz deferiu o pedido. Assim, antes de ser iniciado o interrogatório do(s) réu(s) o Juiz leu a denúncia, e em seguida, deu-se início, às 15h10min, ao(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s) Talvanes Araujo da Silva Malaquias, onde depois de inquirido pelo Juiz Presidente, foi dada a palavra ao Ministério Público e o(s) Defensor Público, bem como aos Jurados de forma sucessiva, para elaborarem perguntas ao(s) réu(s), findando o(s) interrogatório(s) às 15h30min. Em seguida, o(s) réu(s) Talvanes Araujo da Silva Malaquias permaneceu no Plenário, oportunidade em que o MM. Juiz alertou para as alterações do CPP, especificamente sobre o tempo dado às partes e, ainda, informou que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (artigo 478, do CPP), concedendo o MM Juiz a palavra ao Promotor (artigo 476, CPP), que fez a acusação, nos limites da pronúncia e nos dispositivos da lei penal em que o réu foi incurso, produzindo suas acusações das 15h33min às 16h27min, requerendo a condenação do(s) réu(s) como incurso na pena do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro, quanto à vítima Amaro Sebastião Dos Santos. Em seguida, deu a palavra à defesa do(s) acusado(s) Talvanes Araujo da Silva Malaquias a saber, o(s) Defensor(a) Público(a) Dr(a). Ryldson Martins Ferreira, que usou da palavra das 16h39min às 17h42min, oportunidade em que argüiu a(s) tese(s) da Insuficiência de provas e clemência. Após a palavra da Defesa, o MM. Juiz indagou ao representante do Ministério Público se este iria usar a faculdade da réplica, tendo o mesmo respondido afirmativamente, produzindo suas alegações das 18h07min às 18h45min. A seguir, a defesa, em tréplica, produziu suas alegações das 18h47min às 19h09min. Concluídos os debates, o Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se necessitam de outros esclarecimentos, oportunidade em que, os jurados declararam-se habilitados a julgar. A seguir, o Presidente passou a leitura dos quesitos, explicando a significação legal de cada um. Ademais, indagou das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o Juiz Presidente, os Jurados, o Ministério Público, o Defensor Público do(s) acusado(s), o(s) Oficial(is) de Justiça, a Analista Judiciária dirigiram-se à sala secreta a fim de ser procedida a votação. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se a votação do questionário proposto, lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a sentença pela qual "(...) Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CLEMÊNCIA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA e acolheu as qualificadoras do crime cometido por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima AMARO SEBASTIÃO DOS SANTOS.(...) 1. DA DOSIMETRIA (...) Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos10. Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Não há circunstâncias atenuantes, mas existem duas circunstâncias agravantes em desfavor do réu. A primeira, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 61, II, "a" e "c", do Código Penal). A segunda, pelo fato de o acusado ter em seu desfavor sentença condenatória por crime anterior ao fato em tela (n° 0019109-59.2006.8.02.0001), o qual teve seu trânsito em julgado em 15.03.2010, ou seja, antes do cometimento do crime objeto deste julgamento, motivo pelo qual aplico a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Desta forma, agravo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses por ser quantidade equivalente a 2/6 (dois sextos), isto é, 1/6 (um sexto) para cada agravante. Fixando-a provisoriamente, portanto, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. (...)2. DA DETRAÇÃO (...) No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado, até porque eventual progressão em crime hediondo exige o cumprimento de, no mínimo, 2/5 da pena. 3. DA PRISÃO (...) Por tudo isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP (para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL (...) Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Encaminhe-se à autoridade policial do 10º Distrito Policial a senha dos autos, para instauração do crime de falso testemunho reconhecido pelo Conselho de Sentença em desfavor da testemunha Diego Carlos Freitas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas em face de ser defendido pela Defensoria Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h40min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 26 de março de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri". A defesa do(s) acusado(s), inconformada com a decisão dos jurados, vem a presença de V. Exa., interpor o competente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c", e "d", do Código de Processo Penal. O MM Juiz proferiu o seguinte despacho: 1. Recebo a apelação interposta pela defesa, porque tempestiva. 2. Dê-se vista ao apelante, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias e, em seguida, ao apelado, em igual prazo, para fins de contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em observância ao disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal. 4. Providências necessárias. Em seguida, declarou encerrada a Sessão às 19h50min. Ao final, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim,_______ Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri Promotor de Justiça: Defensor Público: |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 26/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 26/03/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 22/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2019 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003082-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2019 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 14/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/003083-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2019 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80074431-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2018 21:43 |
| 23/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CERTIFICO que foi designado o próximo dia 26/03/2019, às 13:00h, para realização da Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 355/356. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 23 de novembro de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 23/11/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 26/03/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu Talvanes Araújo Da Silva Malaquias, pessoalmente, bem como requisite-se sua condução. Providências necessárias. Maceió (AL), 21 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 19/11/2018 |
Conclusos
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| 19/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/11/2018 |
Decisão Proferida
Por todo exposto, MANTENHO a prisão de TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, sob o fundamento da garantia da ordem pública, para assegurar eventual aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Retornem-me os autos conclusos para confecção do relatório previsto no art. 423 do Código de Processo Penal. Maceió , 14 de novembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/11/2018 |
Conclusos
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| 09/11/2018 |
Conclusos
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| 08/11/2018 |
Conclusos
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| 18/10/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0321/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2189 |
| 20/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3595, Maceió-AL - E-mail: vcriminal9@tjal.jus.br Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Amaro Sebastião dos Santos e outro Réu: Talvanes Araujo da Silva Malaquias Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 300, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 20 de setembro de 2018. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário - Mat. 092547-0 Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 20/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3595, Maceió-AL - E-mail: vcriminal9@tjal.jus.br Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Amaro Sebastião dos Santos e outro Réu: Talvanes Araujo da Silva Malaquias Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 300, abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 20 de setembro de 2018. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80057868-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/09/2018 15:44 |
| 16/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0272/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181 |
| 05/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0272/2018 Teor do ato: VISTA Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 05 de setembro de 2018 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 05/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Amaro Sebastião dos Santos e outro Réu: Talvanes Araujo da Silva Malaquias DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 05/09/2018 |
Ato ordinatório praticado
VISTA Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 05 de setembro de 2018 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 21/06/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/06/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 05/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual é necessária a pronúncia do réu Talvanes Araújo da Silva Malaquias.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/03/2017). - Grifei.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB. Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). - Grifei.2) Quanto à suposta incidência de qualificadoras:2.1) Motivo fútil:Na denúncia, o Promotor de Justiça imputa ao réu a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal).Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente.A motivação exposta na denúncia, a qual foi corroborada em Juízo na audiência de instrução e julgamento, é no sentindo de desavença entre o réu e a vítima dias antes do crime, em razão de que a vítima teria ido "tirar satisfação" por um desentendimento entre o filho daquela e o acusado. 2.2) Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima:A narrativa dos fatos é no sentido de que o acusado, utilizando-se do elemento surpresa, atingiu a vítima Amaro Sebastião dos Santos com tiros na cabeça (cf. Laudo de Exame Cadavérico de fls. 19/20), no momento em que a mesma estava ingerindo bebida alcoólica com um amigo.Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa demonstra indícios suficientes para a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, prevista no inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal.Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidência de qualificadoras é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, levando-se em consideração o que já fora explanado.Ressalte-se que as qualificadoras expostas na denúncia somente devem ser afastadas, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedentes, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que as justifiquem. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011).Demais disso, devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do E. Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, por força de preceito constitucional" (TJAL, Processo RESE n. 0500050-18.2012.8.02.0001. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 03/05/2017).3) Quanto à prisão preventiva do réu:A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Talvanes Araújo da Silva Malaquias foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima.No que diz respeito ao fundamento da conveniência da instrução criminal, tem-se informação da autoridade policial, no sentido de que a testemunha ocular Adailton Rodrigues da Silva, vulgo "Valmir", não foi localizada após a informação de que a mesma possuía medo do réu.Quanto ao fundamento da aplicação da lei penal, tem-se a informação de que o acusado, na época do decreto de prisão, evadiu-se do distrito da culpa.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do Código de Processo Penal.4) Conclusão:Por todo exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ACUSADO TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu do inteiro teor desta decisão e cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 04 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/04/2018 |
Conclusos
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| 27/03/2018 |
Conclusos
|
| 27/03/2018 |
Conclusos
|
| 17/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/03/2018 |
Conclusos
|
| 15/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70050282-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/03/2018 17:19 |
| 06/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vistos em correição permanente.2. Intime-se novamente a Defensoria Pública para que apresente alegações finais, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que o processo encontra-se aguardando apresentação de memoriais defensivos desde 28/11/2017.3. Providências necessárias.Maceió (AL), 06 de março de 2018.Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito |
| 26/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2018 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que localizei os autos físicos do inquérito policial nº 23/2012 e entrei em contato telefônico com o 11º Distrito Policial da Capital, o qual ficou de enviar um agente para receber a folha original do depoimento de Deivisson Leite da Silva, fl. 31 do IP, correspondente a fl. 40 dos presentes autos digitais, com o intuito de realizar o exame pericial determinado pelo MM Magistrado. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 25 de janeiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivã |
| 24/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70013104-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 24/01/2018 12:38 |
| 11/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/12/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 01/12/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/076273-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 01/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 28 de novembro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80063241-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/11/2017 09:12 |
| 16/11/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 08 de novembro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 08/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/070413-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2017 Local: Oficial de justiça - Edla Maria Fragoso Argolo |
| 08/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/11/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/11/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2017 |
Certidão
certidão redesignação |
| 09/10/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 07/11/2017 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/10/2017, às 16:15h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. Informo, outrossim, que a audiência será realizada através do Sistema de videoconferência, consoante determinação contida na Resolução TJ/AL nº 11/2016.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 05 de maio de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/05/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 09/10/2017 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 04/05/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 02/05/2017 |
Termo Expedido
Assentada - outros - defensor público |
| 02/05/2017 |
Termo Expedido
termo de acusação - gravação |
| 10/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70049401-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 10/04/2017 15:37 |
| 04/04/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 10/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80009532-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 06/03/2017 16:37 |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/02/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 06/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS.Em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 29.01.2016.Consta, às fls. 178/181, pedido da defesa, no qual pugna pelo relaxamento da prisão preventiva do réu. O representante do Ministério Público, às fls. 216/217, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, opinando pela manutenção da medida cautelar segregatória.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão. A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social.Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". Verifica-se, também, que a prisão do acusado também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que desde o início da ação penal em tela, o réu não respondeu ao chamamento da justiça. Após recebida a denúncia (fl. 73), tem-se que o acusado esteve foragido, não sendo encontrado para citação pessoal (cf. fls. 93 e 119), sendo, dessa forma, citado por edital (fl. 122).Ademais, o decreto de prisão preventiva data de 12.07.2012, porém o mandado foi cumprido apenas em 29.01.2016 (cf. fl. 136). Nota-se assim, que há indícios de que o réu esteve se furtando de eventual aplicação da lei penal, fugindo do chamamento da Justiça, fato que por si só já fundamenta a necessidade da segregação. De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir ou foragir.Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de TALVANES ARAÚJO DA SILVA MALAQUIAS, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 02 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/02/2017 |
Conclusos
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| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004102-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 13:34 |
| 26/01/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/01/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 11/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/002159-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/002155-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/01/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 15/12/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 14/12/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 14/12/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 14/12/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 12/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/076898-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/076896-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/12/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pela defesa, às fls. 202/203.Intimem-se as testemunhas ali arroladas, para a audiência designada.Providências necessárias.Maceió (AL), 07 de dezembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/12/2016 |
Conclusos
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70162199-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2016 17:31 |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074362-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074361-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074358-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074356-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão de fls. 178/181.Maceió, 04 de novembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 04/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70145302-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2016 12:40 |
| 25/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 17/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055474-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055475-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055476-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055477-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/055478-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/08/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 11/04/2017, às 15:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 160/161.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 22 de agosto de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 22/08/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/04/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 17/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de resposta escrita à acusação, manejada pela defesa de Talvanes Araújo da Silva Malaquias, arguindo, em preliminar, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal (fls. 151/154).O requerente fora denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, acusado de ter ceifado a vida de Amaro Sebastião dos Santos.É o relatório. Passo a decidir.O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos o porquê.De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal.Analisemos a causa de rejeição da denúncia invocada pela defesa de Talvanes Araújo da Silva Malquias, qual seja a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.A justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.Embora a Defesa sustente que não há tal comprovação probatória - sequer minimamente - nos autos, é possível ser verificada a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato supostamente delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, tendo em vista os depoimentos das testemunhas acostado nos autos.Dessa forma, havendo indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade do fato, entende este Juízo pelo prosseguimento do feito, devendo ser realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL arguida pela Defesa de Talvanes Araújo da Silva Malaquias.Inclua-se feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 17 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/08/2016 |
Conclusos
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| 04/08/2016 |
Conclusos
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| 08/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 01/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 25/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal.Intimações e providências necessárias.Cumpra-se. Maceió (AL), 25 de fevereiro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 25/02/2016 |
Conclusos
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| 25/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70020863-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/02/2016 17:17 |
| 25/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 05/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009051-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a notícia da captura do acusado Talvanes Araujo da Silva Malaquias, expeça-se novo mandado de citação pessoal, com as informações de praxe.Providências necessárias.Cumpra-se.Maceió (AL), 03 de fevereiro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/02/2016 |
Conclusos
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| 02/02/2016 |
Reativação de Processo Suspenso
informação acerca da prisão do réu |
| 02/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70010121-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2016 14:55 |
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 23/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 13/10/2015 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL 2015 |
| 08/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/043402-5 Situação: Distribuído em 13/07/2012 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/11/2014 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos se encontram suspensos aguardando a captura do réu. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 05 de novembro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de novembro de 2014. |
| 21/11/2013 |
Certidão
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| 21/11/2013 |
Visto em correição
utos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Amaro Sebastião dos Santos e outro, Justiça Pública Acusado: Talvanes Araujo da Silva Malaquias DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 21 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz(a) de Direito |
| 04/07/2013 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
|
| 04/07/2013 |
Certidão
Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Amaro Sebastião dos Santos e outro, Justiça Pública Acusado: Talvanes Araujo da Silva Malaquias CERTIFICO , para os devidos fins, que, em cumprimento a determinação da decisão de fls.105, procedo o sobrestamento do processo e curso prescricional, na forma do art. 366 do CPP. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió(AL), 04 de julho de 2013. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 06/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/06/2013 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
0006172-07.2012.8.02.0001 VítimaAutor:Amaro Sebastião dos Santos e outro, Justiça Pública Acusado: Talvanes Araujo da Silva Malaquias DECISÃO Trata-se da análise das informações constantes nos autos em relação ao denunciado Talvanes Araújo da Silva Malaquias. À fl. 101, vê-se que o denunciado em comento fora citado por edital em 12 de abril de 2013 e, até o momento, não se pronunciou nos presentes autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Não encontrado o réu, o art. 361 do Código de Processo Penal prevê a citação por edital. Nesses casos, presume-se que o denunciado tomou conhecimento da ação penal instaurada em seu desfavor, daí ser considerada uma citação ficta. Continua o Código de Processo Penal, agora em seu art. 366, dispondo que, uma vez decorrido o prazo da citação editalícia e não tendo o denunciado se manifestado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos. Nos presentes autos, deflui-se das informações constantes que o denunciado em comento, apesar de devidamente citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual incide no disposto no art. 366 do Código Processual Penal. Ante ao exposto, suspendemos o processo e o prazo prescricional, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, em relação ao denunciado Talvanes Araújo da Silva Malaquias. Renove-se o mandado de prisão de fl. 75. Cientifique-se o Ministério Público. Maceió , 04 de junho de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: John Silas da Silva |
| 15/05/2013 |
Certidão
Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Amaro Sebastião dos Santos e outro, Justiça Pública Acusado: Talvanes Araujo da Silva Malaquias Certifico que decorreu o prazo do edital, sem que o acusado se manifestasse. Assim, faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. Maceió (AL), 15 de maio de 2013 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Exmº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal/Tribunal do Júri. Maceió (AL), 15 de maio de 2013 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 15/05/2013 |
Juntada de AR
Em 15 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134502083TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006172-07.2012.8.02.0001-004, emitido para Operadora de Telefonia CLARO Setor de Ofícios. Usuário: M880191 |
| 15/05/2013 |
Juntada de AR
Em 15 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134502070TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006172-07.2012.8.02.0001-003, emitido para Operadora Vivo S/A - Divisão de Serviços Especiais - Ofício endereço. Usuário: M880191 |
| 15/05/2013 |
Juntada de AR
Em 15 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134502052TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006172-07.2012.8.02.0001-002, emitido para TIM Telecomunicações LTDA-GROAP. Usuário: M880191 |
| 15/05/2013 |
Juntada de AR
Em 15 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134502097TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006172-07.2012.8.02.0001-005, emitido para Operadora de Telefonia Nextel. Usuário: M880191 |
| 15/05/2013 |
Juntada de AR
Em 15 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134502049TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006172-07.2012.8.02.0001-001, emitido para TELEMAR/OI OFÍCIOS. Usuário: M880191 |
| 15/04/2013 |
Ato Publicado
Diário Eletrônico da Justiça, Edição 908, fls. 153/154 |
| 12/04/2013 |
Expedição de Documentos
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0006172-07.2012.8.02.0001, requerida pelo(a) Amaro Sebastião dos Santos e outro, Justiça Pública, em desfavor de Talvanes Araujo da Silva Malaquias, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 406 do Código de Processo Penal. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei Eu, _____________Eva Tolêdo de Castro, Analista Judiciária. Maceió(AL), 12 de abril de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 12/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006172-07.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Amaro Sebastião dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 99, cite-se o acusado Talvanes Araújo da Silva Malaquias, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo legal. 2. Notifique-se o representante do Ministério Público. 3. Providências necessárias. 4. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de abril de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/03/2013 |
Conclusos
|
| 18/03/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que manuseando os presentes autos, verifiquei que não foi determinado a Citação por Edital nos despachos de folhas 59 e 80. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de março de 2013. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 Conclusão Faço os presentes autos Conclusos ao MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Maceió, 18 de março de 2013. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 |
| 18/03/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 001.2013/006447-6. |
| 14/03/2013 |
Mandado devolvido
Citação |
| 01/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/006447-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/02/2013 |
Juntada de Ofício
Ofícios datados de 19/01/2013, remetidos pela Operadora CLARO. |
| 01/02/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício datdo de .14/01/2013, remetido pela Operdora VIVO. |
| 31/01/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício datado de 16/01/2013, remetido pela Operdaora OI. |
| 31/01/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício datado de 15/01/2013, remetido pela Operadora NEXTEL. |
| 31/01/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício datado de 18/01/2013, remetido pela Operadora TIM. |
| 04/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 03/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a não citação pessoal do acusado (cf. Certidão de fl. 77), segue em anexo a consulta ao INFOJUD. Em havendo o CPF do acusado, oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO, CLARO e NEXTEL solicitando eventual endereço que conste em seus cadastros no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se com consulta ao SIEL. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. A qualquer tempo, em sendo juntado aos autos novo(s) endereço(s) do acusado, expeça(m)-se novo(s) mandados de citação com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória Maceió(AL), 03 de janeiro de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/12/2012 |
Conclusos
|
| 13/12/2012 |
Visto em correição
À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( x ) DESPACHO |
| 13/12/2012 |
Certidão
Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. retro, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito para posterior deliberação. |
| 15/10/2012 |
Mandado devolvido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do(a) MM(a) Geraldo Cavalcante Amorim do 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri desta Comarca, expedido dos Autos supra, nos moldes da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO do(a) Sr.(a) Talvanes Araujo da Silva Malaquias, em virtude de ele não residir no endereço do mandado, bem como está em local incerto e não sabido. Assim, diligenciei junto ao endereço constante no mandado, onde reside a irmã do réu - Sra Tamires Araújo da Silva Malaquias, a qual declinou que o citando lá não reside e a família desconhece o atual paradeiro do réu.g O referido é verdade. Dou fé. Foro de Maceió, 15/10/2012. Julio Carlos Nóbrega Ribeiro Wanderley Oficial de Justiça 89.111-8 TJ/AL |
| 20/09/2012 |
Juntada de Informações
DEIC - não localizado |
| 23/08/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 258/2012/11º DP, remetendo Folha de Antecedentes Criminais. |
| 14/08/2012 |
Juntada de Ofício
antecedentes criminais |
| 27/07/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 27/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/047123-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2012 |
| 27/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 27/07/2012 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 27/07/2012 |
Classe Processual alterada
|
| 27/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Recebo a denúncia, em todos os seus termos, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria, todos consubstanciados nas provas juntadas aos autos, tendo sido respeitado o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o(s) réu(s) de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará(ão) obrigado(s) a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso à Defensoria Pública. 6. Caso não responda(m) o(s) denunciado(s) à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. 7. Juntem-se aos antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 27 de julho de 2012 Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/07/2012 |
Conclusos
|
| 26/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: CPMA12000579219 - Complemento: Oferecimento da denúncia. |
| 26/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/07/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 13/07/2012 |
Termo Expedido
|
| 13/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2012 |
Conclusos
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| 10/07/2012 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, recebi os presentes autos nesta data, oriundo da Distribuição. Assim, tendo em vista a representação de prisão preventiva no relatório retro, faço estes conclusos para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 10 de julho de 2012. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Maceió (AL), 10 de julho de 2012 Eva Tolêdo de Castro Analista Judiciária |
| 10/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/07/2012 |
Remetidos os Autos
|
| 09/07/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2012 |
Manifestação do Promotor Oferecimento da denúncia. |
| 29/01/2016 |
Petição |
| 24/02/2016 |
Resposta à Acusação |
| 24/02/2016 |
Documentos Diversos |
| 04/11/2016 |
Petição |
| 06/12/2016 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 06/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 10/04/2017 |
Juntada de Diligências |
| 28/11/2017 |
Alegações Finais |
| 24/01/2018 |
Ofícios |
| 15/03/2018 |
Alegações Finais |
| 18/04/2018 |
Ciência da Decisão |
| 19/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 29/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 17/06/2019 |
Recurso de Apelação |
| 08/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/04/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 09/10/2017 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 07/11/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 26/03/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/07/2012 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento da denúncia |
| 09/07/2012 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |