| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 06/2011 - DRE | Delegacia de Investigações e Capturas (DEIC) | Maceió-AL |
| Reptante |
Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro
Advogado: José Luiz Vasconcellos dos Anjos |
| Autor |
A Justiça Pública
Advogado: José Luiz Vasconcellos dos Anjos |
| Ré |
Mirella Granconato Ricciardi
Advogado: Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado: Nathália Januzi de Almeida Rocha |
| Vítima |
G. T.
Assistente: Welton Roberto Assistente: Bruno Vasconcelos Barros Assistente: Maria Nila Lôbo Moraes Assistente: Ricardo André Monteiro Assistente: Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca |
| Terceiro I |
Antônio de Padua Bandeira Amorim
Assistente: Welton Roberto Assistente: Bruno Vasconcelos Barros Assistente: Maria Nila Lôbo Moraes Assistente: Ricardo André Monteiro |
| Testemunha | F. N. F. da S. |
| Declarante | Larissa Tenorio Andrade Correia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi RELATÓRIO DO PROCESSOEm cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, qualificada, dando-a como incursa nas penas do artigo, art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço.[...]O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida antes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada.Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010.[...]No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi.[...]A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34.Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima.Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada.Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima.A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade?As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário.A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo.Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade.Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores.[...]"Às fls. 01/287 (volumes I e II) e fls. 492/728, constam as representações criminais e decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Às fls. 288/491 constam os autos suplementares do Inquérito Policial, sendo as principais peças: DNA da vítima (fls. 294/296); Laudo Pericial para constatção de vestígio em veículos (fls. 309/341); Relatório de Exame Interno (fls. 342/343); Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na acusada (fls. 362). Denúncia às fls. 729/739.Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814.Representação de prisão temporária, às fls. 837/843.Decisão prorrogando a prisão temporária às fls. 844/851.Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, às fls. 873/893.Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914.Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961.O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213.Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253.Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273.Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308.Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385.Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1399/1403.Decisão negando a soltura da acusada e designando audiência, às fls. 1440/1445.Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534).Despacho designando nova audiência, às fls. 1582.Laudo Pericial de levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599.Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627.Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639.Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640.Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs.Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665, de modo que este processo passou a tramitar somente em relação à acusada MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI.Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701.Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806.Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor, que os indícios de autoria restaram confirmados pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens.O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime.Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente.Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público.Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria.Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855).Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs.Destarte, em 22 de outubro de 2013, fora a acusada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI, pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação à vítima Giovanna Tenório Andrade, sujeitando-a, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital...A Defesa da acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito às fls. 2071/2088, em razão da decisão de pronúncia.7.Por sua vez, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões às fls. 2105/2109. Após, o assistente de acusação apresentou suas Contrarrazões, ambos requerendo a manutenção da pronúncia...Aos dias 28 de agosto de 2014, este Juízo, em decisão de fls. 2140/2142, decidiu pela manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade...A Defesa da acusada apresentou requerimento para revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, às fls. 2.179/2.183...Acórdão de fls. 2227/2248, no qual fora negado provimento ao Recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia em desfavor de Mirella Granconato Ricciardi, oportunidade em que fora deferida a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, ficando ela obrigada ao cumprimento das outras medidas cautelares diversas da prisão...A Defesa da acusada apresentou Embargos Declaratórios às fls. 2.257/2.262. Em seguida, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declarações às fls. 2270/2275...Parecer de fls. 2278/2281, rejeitando em sua totalidade, os Embargos de Declaração...Recurso Especial às fls. 2314/2340 interposto pela Defesa da ré. Em decisão de fls. 2362/2367, o Desembargador considerou inadmissível o recurso em tela. Certidão de fls. 2.371 remeteu os autos a este Juízo, isso em 27 de julho de 2017. As partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se da ação penal instaurada com o fulcro de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. Ao longo do presente feito, Mirella Granconato Ricciardi foi denunciada pela autoria intelectual dos crimes supracitados e apresentou respectiva resposta à acusação às fls. 568/586. Na oportunidade, a defesa invocou a inépcia da denúncia, em virtude de descrição genérica dos fatos imputados, a deficiência do inquérito policial que instruiu a referida peça exordial, além de requerer, in verbis: a) A oitiva de cada pessoa referida como namorado da vítima e o rastreamento de seus telefones celulares para que se identifique onde estavam no momento do sequestro da vítima; b) O rastreamento dos telefones celulares para efeito de localização no momento do desaparecimento e no momento aproximado da morte da vítima de cada pessoa que prestou depoimento no inquérito evidenciado; c) Que se digne Vossa Excelência a requisitar as informações detalhadas sobre as denúncias referenciadas pela autoridade policial que teriam chegado através do Disque Denúncia; d) Levantamento de cada pessoa referida como envolvida em drogas com Giovana nos depoimentos prestados. Instado a se manifestar acerca das alegações suscitadas pela defesa, o Ministério Público, às fls. 650/652, afirmou não haver qualquer defeito na peça exordial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Às fls. 687/696, por sua vez, a defesa da denunciada apresentou requerimento buscando a revogação de sua prisão preventiva. Igualmente chamado a opinar, o Órgão Ministerial entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois seus requisitos ensejadores permanecem. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia é a peça que inaugura a ação penal, trazendo a imputação feita pelo órgão acusador. O art. 41 do Código de Processo Penal traz os requisitos da peça exordial, dentre eles, destaco a descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Sabendo que o réu se defende dos fatos e não da tipicidade jurídica dada a estes, imprescindível é uma descrição exata. Quando do recebimento da denúncia, às fls. 536/551, este juízo entendeu que todos os requisitos legais estavam esculpidos na denúncia do presente feito. Trata-se de entendimento que, após reanálise necessária para apreciação da resposta à acusação, permanece inalterado. Ora, consubstanciado nas informações constantes no inquérito policial, o Ministério Público imputou à denunciada a autoria intelectual dos crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. Continua o Parquet Estadual, aduzindo que a motivação do crime seria a concretização das ameaças desferidas pela denunciada em virtude do envolvimento amoroso entre a vítima e Antônio de Pádua Bandeira Amorim, seu esposo. Nesse sentido, ressalto que "não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica". Razão pela qual não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa de Mirella Granconato Ricciardi. Quanto aos supostos defeitos do inquérito policial, reporto-me a uma das características do procedimento administrativo, a saber, a discricionariedade. De acordo com a mencionado atributo, o presidente do inquérito policial tem liberdade para eleger as diligências e o curso da investigação a seguir seguido. "A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele". Tanto é assim, que irregularidades cometidas no curso do inquérito policial não contaminam a ação penal que originar. Com base nas informações colhidas até o momento, foi identificada justa causa para apontar a denunciada como mandante dos crimes objetos dessa ação penal. Os indícios constantes nos autos alicerçam as acusações feitas pelo Ministério Público, não havendo qualquer irregularidade no inquérito a justificar prejuízo à denunciada. Em relação aos requerimentos arrolados na resposta à acusação, por fim, salta aos olhos a desnecessidade da oitiva das pessoas que tiveram relacionamentos amorosos com a vítima e foram mencionados durante o inquérito policial, ou seja, Heberton, Darta e Birinha. Quanto ao indivíduo conhecido por Heberton, deflui-se das declarações prestadas perante a autoridade policial que o fim do relacionamento se deu apenas em razão da mudança de domicílio deste para Mato Grosso. Já quanto ao indivíduo conhecido por Darta, todos que mantinham ligação com Giovana Tenório Andrade afirmaram que a relação entre eles não teve maiores proporções, além de ter sido passageiro. Por fim, Ubirajara Moreira Santana Filho, vulgo "Birinha", foi ouvido às fls. 240/242 dos autos. O suposto envolvimento com drogas ilícitas da vítima, por sua vez, não encontra alicerce probatório nos autos. Pelo contrário, todos os que mencionaram que Giovana Tenório Andrade já havia consumido entorpecentes, ressaltaram que esta não era uma dependente química. A bem da verdade não há nada que comprove que a vítima pertencia ao submundo dos usuários de drogas, razão pela qual resta infrutífera a oitiva das pessoas que tinham ligação com a vítima e que utilizavam entorpecentes. Em relação ao pedido de rastreamento de telefones celulares destaco que, enquanto modalidade de quebra de sigilo telefônico, este só pode ser representado pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou determinada, de ofício, pelo Juiz, a teor da Lei n. 9296/96. Outrossim, como medida excepcional de colheita de provas, a quebra de sigilo é permitida somente nos casos em que não é possível a obtenção de provas por outros meios, conforme o art. 2º, III, da referida Lei Federal, o que não resta caracterizado no presente caso. Pelas razões expostas, improcedente é o pedido de rastreamento telefônico. Destaco, por amor ou debate, que de acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, no uso de suas atribuições, o Juiz pode indeferir requerimentos de produções de provas quando manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Se durante a fase instrutória surgir fato novo capaz de gerar interesse para a busca da verdade real, princípio que norteia o processo penal, as provas que dele derivarem devem ser imediatamente produzidas. Contudo, tal perfil não é identificado nos requerimentos acima analisados. O pedido de esclarecimentos acerca das denúncias anônimas sobre o crime objeto da presente ação penal, todavia, merece prosperar, pois pode trazer elementos aptos a fornecer maiores detalhes acerca do modus operandi adotado na trama homicida em comento. Portanto, superadas todas as alegações suscitadas pela defesa em sede de resposta à acusação, imperioso é o prosseguimento do feito. Portanto, designo o dia ___ de _____________ de 20 __, às ______, para realização da audiência de instrução e julgamento. A defesa de Mirella Granconato Ricciardi pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, invocou que ausentes estão os requisitos para manutenção da medida hostil, além da denunciada fazer jus à aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Em que pese as alterações trazidas pela lei 12.403/2011, não houve modificação nos pressupostos que validam a prisão preventiva. Assim, continua o artigo 312 do Código de Processo Penal a estabelecer que seus requisitos são: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do réu em consonância com abalo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei. Após a necessária releitura das informações constantes nos autos para apreciar o pleito, este juízo continua a identificar a presença dos motivos ensejadores da prisão cautelar na conduta adota pela denunciada. Além de prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor, pesa contra a denunciada grave ameaça à ordem pública e à instrução criminal pelos motivos já expostos no decreto da prisão preventiva. Outrossim, não houve a superveniência de fato novo capaz de modificar a situação processual de Mirella Granconato Ricciardi e justificar a revogação da prisão cautelar. Quanto à aplicação das novas medidas cautelares, acredito que presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, não haveria espaço para a imposição do rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de conclusão lógico, posto que diante de situação lesiva que justifique medida extrema como a prisão processual, a adoção de medidas cautelares não respeitaria a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, requisito previsto no art. 282, inciso II, do diploma processual. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Mirella Granconato Ricciardi. Outrossim, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe informações detalhadas das denúncias anônimas recebidas ao longo da respectiva investigação policial através do Disque Denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/02/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
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Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi RELATÓRIO DO PROCESSOEm cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, qualificada, dando-a como incursa nas penas do artigo, art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço.[...]O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida antes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada.Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010.[...]No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi.[...]A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34.Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima.Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada.Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima.A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade?As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário.A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo.Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade.Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores.[...]"Às fls. 01/287 (volumes I e II) e fls. 492/728, constam as representações criminais e decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Às fls. 288/491 constam os autos suplementares do Inquérito Policial, sendo as principais peças: DNA da vítima (fls. 294/296); Laudo Pericial para constatção de vestígio em veículos (fls. 309/341); Relatório de Exame Interno (fls. 342/343); Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na acusada (fls. 362). Denúncia às fls. 729/739.Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814.Representação de prisão temporária, às fls. 837/843.Decisão prorrogando a prisão temporária às fls. 844/851.Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, às fls. 873/893.Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914.Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961.O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213.Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253.Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273.Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308.Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385.Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1399/1403.Decisão negando a soltura da acusada e designando audiência, às fls. 1440/1445.Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534).Despacho designando nova audiência, às fls. 1582.Laudo Pericial de levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599.Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627.Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639.Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640.Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs.Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665, de modo que este processo passou a tramitar somente em relação à acusada MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI.Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701.Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806.Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor, que os indícios de autoria restaram confirmados pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens.O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime.Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente.Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público.Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria.Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855).Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs.Destarte, em 22 de outubro de 2013, fora a acusada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI, pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação à vítima Giovanna Tenório Andrade, sujeitando-a, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital...A Defesa da acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito às fls. 2071/2088, em razão da decisão de pronúncia.7.Por sua vez, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões às fls. 2105/2109. Após, o assistente de acusação apresentou suas Contrarrazões, ambos requerendo a manutenção da pronúncia...Aos dias 28 de agosto de 2014, este Juízo, em decisão de fls. 2140/2142, decidiu pela manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade...A Defesa da acusada apresentou requerimento para revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, às fls. 2.179/2.183...Acórdão de fls. 2227/2248, no qual fora negado provimento ao Recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia em desfavor de Mirella Granconato Ricciardi, oportunidade em que fora deferida a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, ficando ela obrigada ao cumprimento das outras medidas cautelares diversas da prisão...A Defesa da acusada apresentou Embargos Declaratórios às fls. 2.257/2.262. Em seguida, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declarações às fls. 2270/2275...Parecer de fls. 2278/2281, rejeitando em sua totalidade, os Embargos de Declaração...Recurso Especial às fls. 2314/2340 interposto pela Defesa da ré. Em decisão de fls. 2362/2367, o Desembargador considerou inadmissível o recurso em tela. Certidão de fls. 2.371 remeteu os autos a este Juízo, isso em 27 de julho de 2017. As partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se da ação penal instaurada com o fulcro de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. Ao longo do presente feito, Mirella Granconato Ricciardi foi denunciada pela autoria intelectual dos crimes supracitados e apresentou respectiva resposta à acusação às fls. 568/586. Na oportunidade, a defesa invocou a inépcia da denúncia, em virtude de descrição genérica dos fatos imputados, a deficiência do inquérito policial que instruiu a referida peça exordial, além de requerer, in verbis: a) A oitiva de cada pessoa referida como namorado da vítima e o rastreamento de seus telefones celulares para que se identifique onde estavam no momento do sequestro da vítima; b) O rastreamento dos telefones celulares para efeito de localização no momento do desaparecimento e no momento aproximado da morte da vítima de cada pessoa que prestou depoimento no inquérito evidenciado; c) Que se digne Vossa Excelência a requisitar as informações detalhadas sobre as denúncias referenciadas pela autoridade policial que teriam chegado através do Disque Denúncia; d) Levantamento de cada pessoa referida como envolvida em drogas com Giovana nos depoimentos prestados. Instado a se manifestar acerca das alegações suscitadas pela defesa, o Ministério Público, às fls. 650/652, afirmou não haver qualquer defeito na peça exordial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Às fls. 687/696, por sua vez, a defesa da denunciada apresentou requerimento buscando a revogação de sua prisão preventiva. Igualmente chamado a opinar, o Órgão Ministerial entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois seus requisitos ensejadores permanecem. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia é a peça que inaugura a ação penal, trazendo a imputação feita pelo órgão acusador. O art. 41 do Código de Processo Penal traz os requisitos da peça exordial, dentre eles, destaco a descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Sabendo que o réu se defende dos fatos e não da tipicidade jurídica dada a estes, imprescindível é uma descrição exata. Quando do recebimento da denúncia, às fls. 536/551, este juízo entendeu que todos os requisitos legais estavam esculpidos na denúncia do presente feito. Trata-se de entendimento que, após reanálise necessária para apreciação da resposta à acusação, permanece inalterado. Ora, consubstanciado nas informações constantes no inquérito policial, o Ministério Público imputou à denunciada a autoria intelectual dos crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. Continua o Parquet Estadual, aduzindo que a motivação do crime seria a concretização das ameaças desferidas pela denunciada em virtude do envolvimento amoroso entre a vítima e Antônio de Pádua Bandeira Amorim, seu esposo. Nesse sentido, ressalto que "não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica". Razão pela qual não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa de Mirella Granconato Ricciardi. Quanto aos supostos defeitos do inquérito policial, reporto-me a uma das características do procedimento administrativo, a saber, a discricionariedade. De acordo com a mencionado atributo, o presidente do inquérito policial tem liberdade para eleger as diligências e o curso da investigação a seguir seguido. "A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele". Tanto é assim, que irregularidades cometidas no curso do inquérito policial não contaminam a ação penal que originar. Com base nas informações colhidas até o momento, foi identificada justa causa para apontar a denunciada como mandante dos crimes objetos dessa ação penal. Os indícios constantes nos autos alicerçam as acusações feitas pelo Ministério Público, não havendo qualquer irregularidade no inquérito a justificar prejuízo à denunciada. Em relação aos requerimentos arrolados na resposta à acusação, por fim, salta aos olhos a desnecessidade da oitiva das pessoas que tiveram relacionamentos amorosos com a vítima e foram mencionados durante o inquérito policial, ou seja, Heberton, Darta e Birinha. Quanto ao indivíduo conhecido por Heberton, deflui-se das declarações prestadas perante a autoridade policial que o fim do relacionamento se deu apenas em razão da mudança de domicílio deste para Mato Grosso. Já quanto ao indivíduo conhecido por Darta, todos que mantinham ligação com Giovana Tenório Andrade afirmaram que a relação entre eles não teve maiores proporções, além de ter sido passageiro. Por fim, Ubirajara Moreira Santana Filho, vulgo "Birinha", foi ouvido às fls. 240/242 dos autos. O suposto envolvimento com drogas ilícitas da vítima, por sua vez, não encontra alicerce probatório nos autos. Pelo contrário, todos os que mencionaram que Giovana Tenório Andrade já havia consumido entorpecentes, ressaltaram que esta não era uma dependente química. A bem da verdade não há nada que comprove que a vítima pertencia ao submundo dos usuários de drogas, razão pela qual resta infrutífera a oitiva das pessoas que tinham ligação com a vítima e que utilizavam entorpecentes. Em relação ao pedido de rastreamento de telefones celulares destaco que, enquanto modalidade de quebra de sigilo telefônico, este só pode ser representado pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou determinada, de ofício, pelo Juiz, a teor da Lei n. 9296/96. Outrossim, como medida excepcional de colheita de provas, a quebra de sigilo é permitida somente nos casos em que não é possível a obtenção de provas por outros meios, conforme o art. 2º, III, da referida Lei Federal, o que não resta caracterizado no presente caso. Pelas razões expostas, improcedente é o pedido de rastreamento telefônico. Destaco, por amor ou debate, que de acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, no uso de suas atribuições, o Juiz pode indeferir requerimentos de produções de provas quando manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Se durante a fase instrutória surgir fato novo capaz de gerar interesse para a busca da verdade real, princípio que norteia o processo penal, as provas que dele derivarem devem ser imediatamente produzidas. Contudo, tal perfil não é identificado nos requerimentos acima analisados. O pedido de esclarecimentos acerca das denúncias anônimas sobre o crime objeto da presente ação penal, todavia, merece prosperar, pois pode trazer elementos aptos a fornecer maiores detalhes acerca do modus operandi adotado na trama homicida em comento. Portanto, superadas todas as alegações suscitadas pela defesa em sede de resposta à acusação, imperioso é o prosseguimento do feito. Portanto, designo o dia ___ de _____________ de 20 __, às ______, para realização da audiência de instrução e julgamento. A defesa de Mirella Granconato Ricciardi pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, invocou que ausentes estão os requisitos para manutenção da medida hostil, além da denunciada fazer jus à aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Em que pese as alterações trazidas pela lei 12.403/2011, não houve modificação nos pressupostos que validam a prisão preventiva. Assim, continua o artigo 312 do Código de Processo Penal a estabelecer que seus requisitos são: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do réu em consonância com abalo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei. Após a necessária releitura das informações constantes nos autos para apreciar o pleito, este juízo continua a identificar a presença dos motivos ensejadores da prisão cautelar na conduta adota pela denunciada. Além de prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor, pesa contra a denunciada grave ameaça à ordem pública e à instrução criminal pelos motivos já expostos no decreto da prisão preventiva. Outrossim, não houve a superveniência de fato novo capaz de modificar a situação processual de Mirella Granconato Ricciardi e justificar a revogação da prisão cautelar. Quanto à aplicação das novas medidas cautelares, acredito que presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, não haveria espaço para a imposição do rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de conclusão lógico, posto que diante de situação lesiva que justifique medida extrema como a prisão processual, a adoção de medidas cautelares não respeitaria a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, requisito previsto no art. 282, inciso II, do diploma processual. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Mirella Granconato Ricciardi. Outrossim, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe informações detalhadas das denúncias anônimas recebidas ao longo da respectiva investigação policial através do Disque Denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/02/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 08/02/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de fevereiro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044248153TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0500357-06.2011.8.02.0001-0-001, emitido para Diretor do Instituto Médico Legal - IML de Maceió/AL. Usuário: M92507 |
| 08/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para tramitação do recurso interposto.Cumpra-se.Maceió(AL), 04 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 22/11/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.70174473-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 22/11/2017 13:31 |
| 08/11/2017 |
Conclusos
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| 31/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado da ré, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Maceió, 31 de outubro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 31/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado da ré, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Maceió, 31 de outubro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 16/10/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80054746-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/10/2017 18:52 |
| 13/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80054665-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/10/2017 11:40 |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80054628-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/10/2017 10:44 |
| 13/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para os fins de Direito. Maceió, 13 de outubro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2017 |
Com Resolução do Mérito
Sentença Genérica |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
Termo de Leitura da Sentença |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADECERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento da ré Mirella Granconato Ricciardi, não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 11 de outubro de 2017._______________________________Adelson Brandão Júnior Oficial de Justiça |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAEm seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no 11 de outubro de 2017._________________________________JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITO |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
RÉPLICAAutos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público e aos Assistentes de Acusação, estes replicaram aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevoSala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió/AL, 11 de outubro de 2017JOHN SILAS DA SILVA Juiz PresidenteTRÉPLICAEm seguida foi transmitido o processo e dada a palavra à Defesa da Ré Mirella Granconato Ricciardi, estes, treplicaram os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió/AL, 11 de outubro de 2017.JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 11/10/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Assentada do júri |
| 11/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriAUTO DE ACUSAÇÃOTransmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, os assistentes de acusação, estes desenvolveram a acusação, mostrando os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendiam estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu Mirella Granconato Ricciardi. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 11 de outubro de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESATransmitido o processo e dada a palavra aos advogados, na defesa do réu Mirella Granconato Ricciardi, estes desenvolveram sua tese de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 11 de outubro de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADOAutos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Réu: Mirella Granconato RicciardiRÉ SOLTAAos 11 de outubro de 2017, às 09h21min, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 474, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, passou-se a qualificação e interrogatório do réu, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado e transportado aos autos. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 11 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de DireitoMirella Granconato RicciardiRéuRodrigo Cavalcante FerroOAB/AL 8387 Rodrigo José da Silva LeiteOAB-AL 14526 Dr. Raimundo Antonio Palmeira de Araújo OAB-AL 1954 Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça Pública Diego Duca Assistente de Acusação OAB-AL 10115 |
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Audiência Realizada
Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: A Justiça Pública e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi TESTEMUNHA(arrolada pelo Ministério Público)Nome: Karolinne de Almeida AlbuquerqueFiliação: Maria Helena de Almeida Albuquerque e Eribaldo de Albuquerque LimaData de Nascimento: 18/10/1983RG n.º: 99001228233SSP/ALCPF: 047777064-94Estado Civil: SolteiraProfissão: Estudante Endereço: Rua Deputado José Lages, 113, Aptº 701, Ponta Verde, Maceió-AL, fone 99683-3366.Aos 11 de outubro de 2017, às 10:04.Inquirida na forma da lei pelo Juiz, declarou o que se encontra gravado e transportado para os autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz de Direito - Testemunha - Ré - Advogado do Réu - Advogado do Réu - Assistente de Acusação - Promotor de Justiça - Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: A Justiça Pública e outro Réu: Mirella Granconato RicciardiTESTEMUNHA(arrolada pelo Ministério Público)Nome: Fernanda Nogueira Ferreira da SilvaFiliação: Maria da Glória Nogueira Ferreira e Fernando Ferreira da SilvaData de Nascimento: 24/03/1982RG n.º: 98001346173SSP/ALEstado Civil: SolteiraProfissão: Estudante Endereço: Rua Silvério Jorge, 188, Condomínio Paulo Henrique Bloco C Aptº 304, Jaraguá, Maceió-AL. FONE 99677-7726Aos 11 de outubro de 2017, às 10:05.Inquirida na forma da lei pelo Juiz, Advertida pelo MM. Juiz acerca das sanções do falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Passando a responder o que se encontra gravado e transportado para os autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz de Direito - Testemunha - Ré - Advogado do Réu - Advogado do Réu - Assistente de Acusação - Promotor de Justiça - Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: A Justiça Pública e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi TESTEMUNHA(arrolada pelo Ministério Público)Nome: Douglas Alves dos SantosFiliação: Roseane Soares dos Santos e Edilson Alves dos SantosData de Nascimento: 16/10/1990Estado Civil: SolteiroProfissão: Auxiliar de Serviços Gerais Endereço: Vila Gogo da Ema, 17, em frente ao Supermercado Baratinho, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo-AL Fone 99684-6379Aos 11 de outubro de 2017, às 10:10.IInquirida na forma da lei pelo Juiz, Advertida pelo MM. Juiz acerca das sanções do falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Passando a responder o que se encontra gravado e transportado para os autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz de Direito - Testemunha - Ré - Advogado do Réu - Advogado do Réu - Assistente de Acusação - Promotor de Justiça - |
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Audiência Realizada
Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE DECLARAÇÕES(arrolada pelo Ministério Público)Nome: Larissa Tenorio Andrade CorreiaFiliação: Catarina Augusta Tenório Andrade e Lenivalton de Lima AndradeData de Nascimento: 15/10/1983RG n.º: 99001006109CPF: 040.695.534-44Estado Civil: CasadaProfissão: Professora Endereço: Rua Antonio Joaquim de Moura, 88, Serraria, Maceió-ALAos 11 de outubro de 2017, às 08:46.Inquirida na forma da lei pelo Juiz, declarou o que se encontra gravado e transportado para os autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz de Direito - Declarante - Ré - Advogado do Réu - Advogado do Réu - Assistente de Acusação - Promotor de Justiça - |
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Termo Expedido
TERMO DE PROMESSA DOS JURADOSAutos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Concluindo o sorteio do Conselho de Sentença, o Dr. John Silas da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 472, do CPP, levantando-se, e, com ele, todos os Jurados e demais presentes, deferiu a promessa dos Jurados mencionados neste Termo, pronunciando dito Juiz, a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão consciência e os ditames da justiça". Em seguida, os Jurados, nominalmente chamados, cada um por sua vez, pelo Juiz, responderam: "ASSIM PROMETO". Em seguida nos termos do art. 472, parágrafo único, do CPP, aos jurados foram entregues cópias da pronúncia. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, pelo Juiz Presidente e os 7 (sete) Jurados. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 11 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz PresidenteJURADOS:1) THAYS DA SILVA LIMA GOMES ________________________________2) MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ______________________________3) FLAVIA HELENA CAMPOS INÁCIO _____________________________4) EDILSON FIDÉLIS W. ACIOLI GONÇALVES ______________________5) JOSENIO DA SILVA ROMÃO _____________________________________6) DJALMA DUARTE CAVALCANTE NETO __________________________7) MARIA JANETE DA SILVA TENÓRIO _____________________________ |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, os assistentes de acusação, a parte, os advogados de Defesa, e comigo, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes: 1) THAYS DA SILVA LIMA GOMES; 2) MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA; 3) FLAVIA HELENA CAMPOS INÁCIO; 4) EDILSON FIDÉLIS WANDERLEY ACIOLI GONÇALVES; 5) JOSENIO DA SILVA ROMÃO; 6) DJALMA DUARTE CAVALCANTE NETO; 7) MARIA JANETE DA SILVA TENÓRIO , os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, pela Defesa foram recusados os jurados: LÍVIA CARLA DA SILVA CORREIA. Pelo Ministério Público: MÁRCIO MINORU TUKIYAMA; CÉLIA MARIZA SOARES. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, o digitei. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 11 de outubro de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL.TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉUE, presente se achava a ré Mirella Granconato Ricciardi, com 27 anos de idade, em sua Defesa os advogados: Dr. Rodrigo Cavalcante Ferro, OAB/AL 8387, Dr. Rodrigo José da Silva Leite, OAB-AL 14526 e Dr. Raimundo Antonio Palmeira de Araújo, OAB-AL 1954. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 11 de outubro de 2017.__________________________________________ Maria Elizabete Santos Analista Judiciário |
| 11/10/2017 |
Expedição de Documentos
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULASAutos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Em 10 de outubro de 2017, nesta cidade e Maceió, Estado de Alagoas, pelo MM. Juiz de Direito, Doutor John Silas da Silva, Presidente do Egrégio Tribunal do Júri, na forma do art. 442, do CPP, procedeu a abertura da urna e constatou a existência das cédulas contendo os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para essa sessão, determinando, na seqüência, fosse procedida a chamada nominal dos mesmos, para verificação dos presentes, o que foi feito. Observada a presença do número legal de jurados, pelo Juiz Presidente foi declarada instalada a sessão, anunciando a seguir que procederia à constituição do conselho de sentença.E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, o conferi e subscrevi.John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 11/10/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capitalTERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTOPara firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. John Silas da Silva, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0500357-06.2011.8.02.0001. Logo, Passou A Tomar Conhecimento Das Faltas E Escusas Dos Jurados Faltosos, Anunciando O Resultado Das Dispensas E Multas, Conforme Consta Da Respectiva Ata Deste Julgamento. Em Seguida, Apresentado A Julgamento Este Processo, Eu, Maria Elizabete Santos. Abaixo Assinada, Fiz A Chamada Das Partes E O Oficial De Justiça Os Pregões, Apresentando A Certidão Que Adiante Vai Junta. Do Que Para Constar, Lavrou-se Este Termo, Que O Subscrevo E Assino. Sala Das Sessões Do 2º Tribunal Do Júri, Em Maceió, Estado De Alagoas, 11 de outubro de 2017.___________________________________ Maria Elizabete SantosAnalista Judiciário ____________________________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 10/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70149355-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/10/2017 16:44 |
| 03/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 03/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/09/2017 |
Relatório
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi RELATÓRIO DO PROCESSOEm cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, qualificada, dando-a como incursa nas penas do artigo, art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço.[...]O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida antes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada.Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010.[...]No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi.[...]A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34.Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima.Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada.Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima.A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade?As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário.A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo.Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade.Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores.[...]"Às fls. 01/287 (volumes I e II) e fls. 492/728, constam as representações criminais e decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Às fls. 288/491 constam os autos suplementares do Inquérito Policial, sendo as principais peças: DNA da vítima (fls. 294/296); Laudo Pericial para constatção de vestígio em veículos (fls. 309/341); Relatório de Exame Interno (fls. 342/343); Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na acusada (fls. 362). Denúncia às fls. 729/739.Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814.Representação de prisão temporária, às fls. 837/843.Decisão prorrogando a prisão temporária às fls. 844/851.Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, às fls. 873/893.Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914.Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961.O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213.Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253.Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273.Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308.Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385.Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1399/1403.Decisão negando a soltura da acusada e designando audiência, às fls. 1440/1445.Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534).Despacho designando nova audiência, às fls. 1582.Laudo Pericial de levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599.Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627.Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639.Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640.Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs.Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665, de modo que este processo passou a tramitar somente em relação à acusada MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI.Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701.Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806.Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor, que os indícios de autoria restaram confirmados pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens.O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime.Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente.Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público.Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria.Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855).Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs.Destarte, em 22 de outubro de 2013, fora a acusada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI, pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação à vítima Giovanna Tenório Andrade, sujeitando-a, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital...A Defesa da acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito às fls. 2071/2088, em razão da decisão de pronúncia.7.Por sua vez, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões às fls. 2105/2109. Após, o assistente de acusação apresentou suas Contrarrazões, ambos requerendo a manutenção da pronúncia...Aos dias 28 de agosto de 2014, este Juízo, em decisão de fls. 2140/2142, decidiu pela manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade...A Defesa da acusada apresentou requerimento para revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, às fls. 2.179/2.183...Acórdão de fls. 2227/2248, no qual fora negado provimento ao Recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia em desfavor de Mirella Granconato Ricciardi, oportunidade em que fora deferida a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, ficando ela obrigada ao cumprimento das outras medidas cautelares diversas da prisão...A Defesa da acusada apresentou Embargos Declaratórios às fls. 2.257/2.262. Em seguida, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declarações às fls. 2270/2275...Parecer de fls. 2278/2281, rejeitando em sua totalidade, os Embargos de Declaração...Recurso Especial às fls. 2314/2340 interposto pela Defesa da ré. Em decisão de fls. 2362/2367, o Desembargador considerou inadmissível o recurso em tela. Certidão de fls. 2.371 remeteu os autos a este Juízo, isso em 27 de julho de 2017. As partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O |
| 21/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 21/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 19/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Ato negativo - Logradouro não encontrado |
| 18/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 18/09/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 15/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 14/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70134614-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/09/2017 17:44 |
| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 05/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar a Defesa e os Assistentes de Acusação da designação de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, para o dia 11 de outubro de 2017, às 08 horas. Maceió, 05 de setembro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar a Defesa e os Assistentes de Acusação da designação de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, para o dia 11 de outubro de 2017, às 08 horas. Maceió, 05 de setembro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 05/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052180-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho |
| 05/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052178-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2017 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 05/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052175-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2017 Local: Oficial de justiça - Flávio Rocha Peixoto |
| 05/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052158-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2017 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 05/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052155-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2017 Local: Oficial de justiça - Cláudio Jorge Pereira dos Santos |
| 05/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2017 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ASSISTENTE DE ACUSAÇÃOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Assistente de acusação para que apresente, no prazo legal, o rol de testemunhas do art. 422 do CPP. Maceió, 08 de agosto de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 04/09/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 11/10/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0286/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 1922 Página: 115 |
| 08/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0286/2017 Teor do ato: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 09/04/2012, ÀS 14H. Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 08/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ASSISTENTE DE ACUSAÇÃOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Assistente de acusação para que apresente, no prazo legal, o rol de testemunhas do art. 422 do CPP. Maceió, 08 de agosto de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 31/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado de defesa para que apresente o rol de testemunhas do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 31 de julho de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado de defesa para que apresente o rol de testemunhas do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 31 de julho de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 30/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80039061-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/07/2017 09:46 |
| 29/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/07/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente o rol de testemunhas do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 28 de julho de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 27/07/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 27/01/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para negar-lhe provimento, ratificando o deferimento da revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré Mirella Granconato Ricciardi, ficando ela, por outro lado, obrigada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Otávio Leão Praxedes |
| 07/03/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 01/03/2016 |
Conclusos
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/07/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor:Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Mirella Granconato Ricciardi, inconformada com a decisão de fls. 2053/2068, em que foi julgada procedente a inicial acusatória para pronunciar a ré Mirella Granconato Ricciardi. Em suas razões recursais acostadas às fls. 2071/2088, aduziu a Defesa que embora a denunciada tenha enviado mensagens nada amigáveis à vítima, este episódio ocorreu meses antes da data do crime em comento. Não possuindo mais nenhum tipo de contato entre as duas. Em suas contrarrazões, alegou o Ministério Público que o argumento levantado pela Defesa não procede, uma vez que foi comprovado nos autos que na semana anterior ao desaparecimento da vítima, o companheiro da acusada fez uma ligação para ela, sendo tal conversa flagrada pela ré. Assistente de acusação apresentou suas contrarrazões ratificando todos os termos levantados pelo Ministério Público, apresentando requerimento no sentido de manter a pronúncia e negar provimento ao recurso. É relatório. Decido. Diga-se primeiramente que em se tratando de recurso em sentido estrito, devolve-se de início o conhecimento da matéria ao próprio Juiz, o qual poderá manter ou modificar o Decisum (CPP, art. 589). A decisão recorrida deve ser mantida. Conforme decisão recorrida, após o encerramento da instrução processual, foi a ré pronunciada como incurso nas penas do artigo art. 121, §2º, I e III (por motivo torpe e meio cruel) e art. 211 (ocultação de cadáver), em que foi vítima a pessoa de Giovanna Tenório Andrade. Inconformada, apresentou a Defesa Recurso em Sentido Estrito (fls. 2053/2068), com o fim de ser exercido um juízo de retratação. O Ministério público apresentou as contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 2105/2109) e a assistente à acusação requereu pela negação do provimento do recurso. A materialidade do delito restou comprovada à luz do Laudo Pericial, fls. 1622/1627. No que concerne à autoria, há indícios suficientes nos autos de que a acusada Mirella Granconato Ricciardi, foi a autora do crime cometido contra a vítima, frisando-se que a ré seria a mandante do fato ilícito. É importante salientar que bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido a acusada a autora intelectual do delito para fundamentar decisão de pronúncia, como se vê no caso em comento. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal foram suficientes para gerar neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. Conforme fundamento utilizado na decisão prolatada que pronunciou a acusada: Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. O lastro probatório presente nos autos é suficiente para que a decisão em debate seja mantida, que foi exaustivamente explanado na decisão que pronunciou a acusada Mirella Granconato Ricciardi. Em face do exposto, MANTENHO a decisão de fls. 2053/2068 em sua integralidade. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se e intime-se. Maceió , 28 de agosto de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2014 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2014 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2014 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 10/07/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o representante do Ministério Público apresentou as CONTRARRAZÕES do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO as fls. 2105 à 2109, remeto estes autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Maceió, 10 de julho de 2014. Marcos Eduardo Vasconcelos Auxiliar Judiciário |
| 01/07/2014 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2014 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2014 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2014 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2014 |
Conclusos
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| 29/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70052417-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/05/2014 01:34 |
| 29/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70053292-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/05/2014 15:41 |
| 19/05/2014 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 04/04/2014 |
Conclusos
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| 04/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70033744-3 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 02/04/2014 20:01 |
| 02/04/2014 |
Conclusos
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| 02/04/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1125 Página: 52/53 |
| 20/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0036/2014 Teor do ato: DESPACHO Considerando o recurso de apelação de fls. 2049, intime-se o apelante para que apresente as razões recursais e após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que o mesmo ofereça as contrarrazões. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Com a juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 20/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Considerando o recurso de apelação de fls. 2049, intime-se o apelante para que apresente as razões recursais e após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que o mesmo ofereça as contrarrazões. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Com a juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 20/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0035/2014 Teor do ato: DESPACHO Considerando o recurso de apelação de fls. 2049, intime-se o apelante para que apresente as razões recursais e após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que o mesmo ofereça as contrarrazões. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Com a juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL) |
| 20/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Considerando o recurso de apelação de fls. 2049, intime-se o apelante para que apresente as razões recursais e após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que o mesmo ofereça as contrarrazões. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Com a juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 20/03/2014 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Considerando o recurso de apelação de fls. 2049, intime-se o apelante para que apresente as razões recursais e após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que o mesmo ofereça as contrarrazões. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Com a juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 06/03/2014 |
Conclusos
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| 06/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 12/07/2013 09:12 |
| 12/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 12/07/2013 09:12 |
| 12/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70015264-8 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 05/02/2014 22:37 |
| 05/02/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 04/02/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor:Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do ofício de fls. 2044/2046. Outrossim, Intime-se da decisão de pronúncia a acusada e o membro do Ministério Público, certificando-se, se for o caso, o trânsito em julgado da decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/01/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/002298-9 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 15/01/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0003/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, devidamente qualificada, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE segundo os motivos narrados na peça vestibular: "Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço. [...] O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida entes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada. Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010. [...] No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi. [...] A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34. Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima. Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada. Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima. A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade? As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário. A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo. Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade. Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores. [...]" Às fls. 01/728 autos apartados, compostos de diversas representações. Denúncia, às fls. 729/739. Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814. Representação de prisão temporária, às fls. 839/843. Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, ás fls. 873/893. Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914. Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961. O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253. Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273. Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308. Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385. Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1339/1403. Decisão negando a soltura da acusado e designando audiência, às fls. 1440/1445. Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534). Despacho designando nova audiência, às fls. 1582. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599. Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627. Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639. Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640. Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs. Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luis Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665. Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701. Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806. Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor que a autoria resta confirmada pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens. O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime. Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente. Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público. Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria. Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855). Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal da denunciada pela autoria do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos, I e IV, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, ocorrido no dia 02 de junho de 2011, em que fora vítima a pessoa de Giovanna Tenório Andrade. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do laudo de exame cadavérico de fls. 959/961 e laudo pericial em local de cadáver encontrado às fls.1214/1253. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes. Vejamos os depoimentos das testemunhas: "[...] tomou conhecimento, depois do desaparecimento de Giovana, de que a ex-mulher de 'Toni', Mirella era esquentada e tinha um comportamento bastante agressivo; ao saber da existência de mensagens ameaçadoras num celular antigo de Giovana, foram consultar o teor de tais mensagens e a declarante ficou estarrecida e se perguntando como sua irmã teria recebido tão fortes ameaças e não tivesse comunicado tais fatos à polícia; que acredita que sua irmã não tenha comunicado à família a respeito das mensagens para poupá-la de maiores informações [...]; que sabe que as mensagens ameaçadoras que estavam no celular de Giovana eram feitas por Mirella; que a família e os amigos sabem que Giovana jamais recebeu qualquer outra ameaça de qualquer outra pessoa; que a declarante não sabe de nenhum envolvimento de Giovana com algum homem casado ou separado, além de "Toni'[...]; que as ameaças encontradas no celular de Giovana são da época em que ela namorou 'Toni' [...]; que soube através de Fernanda, que na semana anterior ao desaparecimento de Giovana ela recebeu uma ligação do telefone fixo da casa de 'Toni' por ele iniciada; que soube que Giovana atendeu pensando que fosse a mãe do 'Toni' e imaginando tratar-se de algum problema; que Fernanda afirmou que essa ligação foi interrompida porque uma voz de mulher realizou xingamentos e o diálogo não pôde prosseguir; que Fernanda afirmou que Giovana havia lhe contado tal episódio; que o xingamento proferido foi algo como 'rapariga'." (Larissa Tenório Andrade Correia - fls. 1518/1520) "[...] QUE sabe que Giovana conheceu 'Toni' através de Emanuela, na boate 'Le Hôtel'; que Giovana relatou à testemunha ter levado um chute de Mirela na boate Le Hôtel, tendo-lhe mostrado um hematoma na perna; que o namoro entre 'Toni'e Giovana durou cerca de três meses; que viu no celular de Giovana que algumas mensagens mandadas por Mirela ameaçando a vítima; que chegou a ouvir em uma das ligações Mirela chamando Giovana de 'rapariga' [...]; que Giovana relatou que Mirela partiu como uma louca para cima dela na boate 'Le Hotel' para agredi-la, embora Giovana não tivesse ainda nenhum relacionamento com 'Toni' [...]; que soube através de Giovana e Emanuela que numa festa em Rio Largo Mirela chegou e agrediu Giovana com a chave do carro, aplicando-lhe um golpe na testa [...]; que mesmo depois que acabou o namoro de Giovana com 'Toni' os dois continuaram se comunicando; que inclusive 'Toni' continuou pedindo que Giovana imprimisse o boleto da faculdade e pedia para que ela pagasse; que o dinheiro que 'Toni' passava para Giovana era para o pagamento da faculdade do próprio 'Toni' [...]; que chegou a ler as mensagens ameaçadoras que constavam no aparelho celular de Giovana datadas de setembro ou outubro de 2010; que o último contato que teve com Giovana foi na 3ª feira da semana do seu desaparecimento; que na conversa que teve como Giovana lhe disse que o 'Toni' havia ligado na semana anterior pedindo para que ela imprimissse o boleto da faculdade; que depois disso 'Toni' não deu mais notícias; que Giovana ficou com o boleto impresso para entregar a 'Toni'; que Giovana contou também à testemunha que na 5ª feira da semana anterior ao seu desaparecimento recebeu uma ligação por volta das 4 horas da manhã do telefone fixo da residência do 'Toni', que inclusive Giovana lhe mostrou a ligação recebida; que Giovana disse que quando 'Toni' lhe disse 'oi' uma voz feminina gritou 'rapariga' e que Giovana acreditou que fosse Mirella; que então Giovana desligou o telefone e não houve nova ligação; que dois dias depois dessa conversa que teve com Giovana ela desapareceu; que soube que Giovana disse a Leonardo, nos dias anteriores ao seu desaparecimento que estava com a impressão de estar sendo seguida [...]; que Giovana nunca teve inimigos e que as únicas ameaças que recebeu foram as da Mirela, já mencionadas [...]" (Fernanda Nogueira Ferreira Silva - fls. 1521/1523) "[...] que soube que Mirella passou mensagens ameaçadoras para o celular de Giovana tendo inclusive visto algumas delas; que se lembra que uma dessas mensagens dizia que não havia mais necessidade de Giovana pegar o boleto assinado por 'Toni'; que se lembra também de ter visto uma mensagem onde Mirella dizia que ia dar uma 'piza' em Giovana [...]; que o último contato da testemunha com Giovana foi na 4ª feira, véspera do seu desaparecimento; que na 3ª feira anterior Giovana estava nervosa e chegou a chorar na faculdade [...]" (Karolinne de Almeida Albuquerque - fls. 1524/1525) "[...] que Mirella é meio bruta; que soube que Mirella saiu no tapa com Giovana na piscina do alemão em Rio Largo; que certa feita Giovana a leu para a testemunha a mensagem que a Mirella mandou pelo celular ameaçando-a, dizendo ao que se lembra que iria brigar na faculdade [...]"(Douglas Alves dos Santos - fls. 1529/1530) "[...] que presenciou no bar do Alemão, em Rio Largo quando Giovana se encontrava com 'Toni', quando Mirella apareceu e se desentendeu com Giovana tendo ido às vias de fato com empurrões [...]" (Davi dos Santos Silva - fls. 1531/1532) "[..] a primeira agressão foi, acho que ela viu Toni e Giovana, na boate Le Hotel [] teve a primeira agressão aí nesse dia [] e deu-se continuidade a esse relacionamento e numa segunda vez na cidade onde Toni residia teve uma segunda agressão [] estavam reunidos Toni Giovana e [] teve essa segunda agressão, Mirella estava exigindo que Toni saísse daquele local, Toni se negou e Giovana foi interferir e Mirella não gostou, e ela partiu pra cima de Giovana, a agrediu [] Giovana me mostrou na faculdade no dia seguinte [] Foram dois celulares tiveram ameaças de que ela se afastasse, em muitas ela se passava por Toni nas mensagens []" (Leonardo Pereira Lima, em DVD acostado aos autos) "[...] a gente tava na boate [], ela estava muito próxima dele [Giovana] foi quando ela foi tomar satisfação com o Toni [Mirella] aí ela foi se meter [Giovana] [] na primeira a Giovana ficou cheia de hematomas, a Mirella fez isso sozinha, a briga foi que ela empurrou ela, deu um chute que ela foi parar na parede [] as palavras eram em relação ao Toni [] a segunda briga foi a mesma coisa, um hematoma na cabeça e outros hematomas também [] ela disse 'você por aqui de novo' se referindo à Giovana [] as mensagens foram ameaçadoras e Giovana estava com medo, e estava pensando em prestar queixa, estava com medo de passar vergonha [] a única coisa de mensagens que eu recordo é que ela ia se arrepender de andar com homens casados []" (Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos, em DVD acostado aos autos) Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que a vítima estava tendo um relacionamento amoroso com o marido da acusada, o que gerou um desentendimento entre ambas, narrando, inclusive, duas brigas havidas entre ambas, que culminaram em agressão física. As testemunhas também se referem à mensagens enviadas pela acusada,considerando-as ameaçadoras: "Atenda não vai duer não! Ainda o mau vc vai ver não o meu o seu!" (sic) "hj vou atrás de vc nem que seja dentro da sua casa e Toni vai junto para le dizer o que vc eh pra ele! Apesar que vc ja sabe! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Nunca mais vc vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei pq Toni não fica com vc? Puta de mais pra ele! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Quem quer falar com vc eh o Toni! Se não eu vou ligar na sua casa! Alias vamos lah hj eu e ele!"(sic) "Ainda tah fazendo inferno?!! Vc sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim vc quis! Agr aguente. Não tem nada no mundo q faça eu esquecer o vc me fez passar! Vc não foi a primeira puta q ele tevi! Mais vou fazer que vc tenha sido a última! Vc não vai sentir o mesmo q vc me fez sentir... Mas vc vai pagar caro pelo q vc nos fez passar! Tenha nem duvida disso! E no final disso td quero le ver respeitando homens casados e quero q aprenda o valor de uma família a qual vc tentou destruir! Parde de manda os outros ligar pra ele! Pq el não tah nem ai pra o que vai acontecer! Quem procura acha e vc me achou beijos Gi!"(sic) Todas essas mensagens foram enviadas do número de telefone da acusada (fls. 435) . Mirella em seu interrogatório nega que seja autora do crime, entretanto, admite a autoria das mensagens bem como confirma as brigas que ocorreram meses antes, vejamos: [] [estão me acusando] por uma desavença do passado, o único motivo é esse [] passando de carro vi Toni e mais duas meninas, Giovana e Emanuela, discuti com Toni porque ele não voltou pra casa, até porque onde eu sei eu não estava separada dele, foi quando discutindo com ele ela me xingou de alguma coisa que eu não ouvi e eu discuti com ela entrando em vias de fato, no Le Hotel, foi a primeira vez [] e até então eu não sabia que eles tinham nada, pra mim era Toni e mais duas amigas [] descobri semanas depois [] depois brigamos passamos uma semana separados, foi nessa semana a segunda vez na minha vida que eu vi Giovana, na Mata do Rolo, o Toni discutiu com o pai dele [] e nesse dia eu fui lá pra ver se ele voltava pra casa, foi onde eu vi Giovana, eu conversando com Toni pedi pra ela sair, não foi uma, não foi duas, foi umas cinco vezes, que eu estava conversando com Toni, onde eu e ela começamos a discutir de novo e entramos em vias de fato [..] e mais uma depois de muito tempo eu encontrei ela no trânsito e não falamos nada [] as mensagens do meu celular eu mandei [..] mandei no dia em que a Emanuela, no dia da piscina do bar na Mata do Rolo, a Emanuela ficou me ligando pra saber do caso do Davi [] e ela me dizia tudo que se passava entre Toni e Giovana, então toda vez que Giovana encontrava Toni ela me ligava me dizendo [] eu já confirmei as mensagens que são do meu número são minhas, [atenda, não vai doer não, ainda o mal você vai ver, não o meu o seu] confirmo [que mandou a mensagem pra ela] [] [hoje eu vou atrás de você, nem que seja na sua casa] a minha intenção era ir na casa dela pra saber se a mãe dela era igual a mãe da Emanuela, ciente do que acontecia [] não ia mandar uma mensagem carinhosa pedindo pra ela parar, ela já sabia que ele era casado[...] [fisioterapia é? Vou lá te visitar] o número era do Toni, foi o Toni que mandou [] [ainda fazendo inferno? Você sabia onde tava se metendo e mesmo assim você quis, agora aguente] minha mensagem [] [você não foi a primeira puta que ele teve, mas eu vou fazer você ter sido a última] se ele não parasse, quem ia parar era eu, eu ia fazer parar deixando ele [você não vai sentir o mesmo que você me fez sentir, mas você vai pagar caro pelo que você me fez] pagar caro é eu dizer pra todo mundo, ir na casa dela [e no final de tudo quero ver você respeitando homem casado, e ver aprendendo o valor de uma família] o que eu esperava dela era respeito, não medo []" (grifadas em itálico as mensagens lidas durante o interrogatório) Assim sendo, de acordo com a própria acusada e com as testemunhas, cronologicamente assim os fatos ocorreram: a vítima conheceu o marido da acusada e passou a ter um relacionamento com este. Ainda no dia em que a vítima o conheceu, a acusada encontrou ambos, o que gerou uma discussão e agressão física entre estas. Alguns dias depois, enquanto a vítima ainda se relacionava com "Toni", a acusada novamente flagra os dois juntos, o que leva a novas agressões. Neste ínterim, a acusada motivada pela raiva, de acordo com o seu próprio interrogatório, passou a mandar as mensagens acima descritas, que, de acordo com as testemunhas, a vítima considerou ameaçadoras. Após o fim do relacionamento entre vítima e marido da acusada, passaram-se alguns meses sem que a ré se manifestasse. Entretanto, na semana do desaparecimento da vítima, a acusada teria flagrado uma ligação entre Toni e Giovana, e a interrompeu abruptamente, proferindo xingamentos. Frisa-se que a acusada seria apenas a mandante do cime, não sendo, portanto, a executora, o que de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal pátrio (teoria do domínio final do fato) em seu artigo 29, é suficiente para definir alguém como coator de um delito. Entendo portanto, presentes indícios suficientes de autoria. Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Quanto às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos I e III (motivo torpe e meio cruel), é preciso tecer alguns comentários. O motivo torpe, é aquele egoístico, de índole subjetiva, abjeto, desprezível revelador de conduta caracterizada pela perversidade. A acusada teria cometido o crime motivada pela vingança, já que a vítima e seu marido insistiam em manter proximidade, mesmo após o suposto fim do relacionamento amoroso entre eles. Assim, a acusada teria colocado fim na vida da vítima, sendo a autora intelectual, para acabar com o contato que esta tinha com seu marido, se vingando pelo relacionamento extraconjugal. Segundo a exposição de motivos do Código Penal, em seu item 38, meio cruel é aquele "que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade". A qualificadora do meio cruel está embasada por meio do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 959/961, o qual em seu quarto quesito responde que a morte da vítima foi produzida por meio cruel. A asfixia é considerada meio cruel por retardar a morte da vítima, tornado-a mais lenta, e, por consequência, aumenta seu sofrimento. Os laudos sugerem que a vítima sofreu lesões pré-morte, tendo sido amarrada e em seguida estrangulada, morrendo por asfixia, ficando assim caracterizado o meio cruel. Entendo, pois, estarem caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal. Quanto ao crime de sequestro, utiliza-se o princípio da consunção quando uma conduta mais ampla engloba outras condutas menos graves, que funcionam como meio necessário ou como fase de preparação de outro crime (no caso, o crime mais grave), absorvendo assim a conduta menos grave, que é mero crime-meio, tornando-se o antefato impunível. A ocorrência ou não da consunção deve ser analisada de acordo com o caso. Assim, no presente caso, para a Defesa o sequestro serviu apenas como meio para a prática do homicídio. O próprio Tribunal de Justiça deste Estado, por decisão do eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, assim decidiu: Imperioso salientar que, para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para a consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira vem entendendo que tal absorção não é automática, dependendo, desse modo, do contexto fático do caso concreto. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos distintos. Assim, em se tratando de circunstâncias fáticas distintas, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos. Por outro lado, se o crime-meio está instrumentalmente conectado ao crime-fim, tendo o agente realizado o seqüestro com a finalidade de ceifar a vida da vítima, é o caso de consunção, evidenciando a prática de um único delito.[...] Apesar de reconhecer a possibilidade de autonomia entre sequestro e homicídio praticados em face da mesma vítima, a depender das circunstâncias fáticas que rodeiam o evento criminoso, como já procedi nesta Câmara Criminal, circunstância que deve ser examinada em cada caso concreto, na espécie, entendo que o crime de seqüestro está, sim, na linha de desdobramento que desencadeou o delito de homicídio qualificado, devendo ser por este absorvido, em razão do princípio da consunção. (Recurso Crime N° 2010.002608-1) Analisando os autos não foi possível vislumbrar indício algum de que o autor do delito tinha o intuito de privar a vítima da sua liberdade, ou seja, pretendia cometer o crime de sequestro por si só. O sequestro foi apenas um meio para o cometimento do delito, visto que as circunstâncias do crime levam a crer que a vítima foi interceptada em via pública, e seu sequestro se daria apenas para que a execução do homicídio se desse em local menos movimentado, onde o autor material do crime não pudesse ser visto. Já no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver, disposto no art. 211 do CP, tem-se dos autos que o cadáver da vítima foi encontrado já em estado avançado de putrefação, em uma usina no município de Rio Largo/AL, em local de acesso restrito tanto é assim que dois moradores locais encontraram o corpo e avisaram a polícia, que só conseguiu chegar até o local quando guiada por tais pessoas. O corpo da vítima estava envolto em lençóis e uma toalha de mesa, no formato de uma trouxa, de forma a ficar oculto. Além disso, no local não havia sinais do cometimento do crime de homicídio, os vestígios apontam somente que o local teria sido utilizado para deixar o corpo de Giovana Tenório. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR a denunciada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI , já qualificada, como incursa nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação a vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como ABSOLVER a acusada do crime de sequestro, previsto no art. 148 do CP, Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, a pronunciada e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se o despacho de fls. 1983. Cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2013 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB ), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 15/01/2014 |
Ato ordinatório praticado
D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, devidamente qualificada, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE segundo os motivos narrados na peça vestibular: "Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço. [...] O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida entes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada. Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010. [...] No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi. [...] A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34. Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima. Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada. Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima. A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade? As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário. A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo. Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade. Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores. [...]" Às fls. 01/728 autos apartados, compostos de diversas representações. Denúncia, às fls. 729/739. Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814. Representação de prisão temporária, às fls. 839/843. Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, ás fls. 873/893. Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914. Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961. O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253. Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273. Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308. Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385. Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1339/1403. Decisão negando a soltura da acusado e designando audiência, às fls. 1440/1445. Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534). Despacho designando nova audiência, às fls. 1582. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599. Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627. Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639. Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640. Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs. Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luis Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665. Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701. Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806. Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor que a autoria resta confirmada pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens. O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime. Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente. Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público. Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria. Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855). Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal da denunciada pela autoria do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos, I e IV, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, ocorrido no dia 02 de junho de 2011, em que fora vítima a pessoa de Giovanna Tenório Andrade. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do laudo de exame cadavérico de fls. 959/961 e laudo pericial em local de cadáver encontrado às fls.1214/1253. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes. Vejamos os depoimentos das testemunhas: "[...] tomou conhecimento, depois do desaparecimento de Giovana, de que a ex-mulher de 'Toni', Mirella era esquentada e tinha um comportamento bastante agressivo; ao saber da existência de mensagens ameaçadoras num celular antigo de Giovana, foram consultar o teor de tais mensagens e a declarante ficou estarrecida e se perguntando como sua irmã teria recebido tão fortes ameaças e não tivesse comunicado tais fatos à polícia; que acredita que sua irmã não tenha comunicado à família a respeito das mensagens para poupá-la de maiores informações [...]; que sabe que as mensagens ameaçadoras que estavam no celular de Giovana eram feitas por Mirella; que a família e os amigos sabem que Giovana jamais recebeu qualquer outra ameaça de qualquer outra pessoa; que a declarante não sabe de nenhum envolvimento de Giovana com algum homem casado ou separado, além de "Toni'[...]; que as ameaças encontradas no celular de Giovana são da época em que ela namorou 'Toni' [...]; que soube através de Fernanda, que na semana anterior ao desaparecimento de Giovana ela recebeu uma ligação do telefone fixo da casa de 'Toni' por ele iniciada; que soube que Giovana atendeu pensando que fosse a mãe do 'Toni' e imaginando tratar-se de algum problema; que Fernanda afirmou que essa ligação foi interrompida porque uma voz de mulher realizou xingamentos e o diálogo não pôde prosseguir; que Fernanda afirmou que Giovana havia lhe contado tal episódio; que o xingamento proferido foi algo como 'rapariga'." (Larissa Tenório Andrade Correia - fls. 1518/1520) "[...] QUE sabe que Giovana conheceu 'Toni' através de Emanuela, na boate 'Le Hôtel'; que Giovana relatou à testemunha ter levado um chute de Mirela na boate Le Hôtel, tendo-lhe mostrado um hematoma na perna; que o namoro entre 'Toni'e Giovana durou cerca de três meses; que viu no celular de Giovana que algumas mensagens mandadas por Mirela ameaçando a vítima; que chegou a ouvir em uma das ligações Mirela chamando Giovana de 'rapariga' [...]; que Giovana relatou que Mirela partiu como uma louca para cima dela na boate 'Le Hotel' para agredi-la, embora Giovana não tivesse ainda nenhum relacionamento com 'Toni' [...]; que soube através de Giovana e Emanuela que numa festa em Rio Largo Mirela chegou e agrediu Giovana com a chave do carro, aplicando-lhe um golpe na testa [...]; que mesmo depois que acabou o namoro de Giovana com 'Toni' os dois continuaram se comunicando; que inclusive 'Toni' continuou pedindo que Giovana imprimisse o boleto da faculdade e pedia para que ela pagasse; que o dinheiro que 'Toni' passava para Giovana era para o pagamento da faculdade do próprio 'Toni' [...]; que chegou a ler as mensagens ameaçadoras que constavam no aparelho celular de Giovana datadas de setembro ou outubro de 2010; que o último contato que teve com Giovana foi na 3ª feira da semana do seu desaparecimento; que na conversa que teve como Giovana lhe disse que o 'Toni' havia ligado na semana anterior pedindo para que ela imprimissse o boleto da faculdade; que depois disso 'Toni' não deu mais notícias; que Giovana ficou com o boleto impresso para entregar a 'Toni'; que Giovana contou também à testemunha que na 5ª feira da semana anterior ao seu desaparecimento recebeu uma ligação por volta das 4 horas da manhã do telefone fixo da residência do 'Toni', que inclusive Giovana lhe mostrou a ligação recebida; que Giovana disse que quando 'Toni' lhe disse 'oi' uma voz feminina gritou 'rapariga' e que Giovana acreditou que fosse Mirella; que então Giovana desligou o telefone e não houve nova ligação; que dois dias depois dessa conversa que teve com Giovana ela desapareceu; que soube que Giovana disse a Leonardo, nos dias anteriores ao seu desaparecimento que estava com a impressão de estar sendo seguida [...]; que Giovana nunca teve inimigos e que as únicas ameaças que recebeu foram as da Mirela, já mencionadas [...]" (Fernanda Nogueira Ferreira Silva - fls. 1521/1523) "[...] que soube que Mirella passou mensagens ameaçadoras para o celular de Giovana tendo inclusive visto algumas delas; que se lembra que uma dessas mensagens dizia que não havia mais necessidade de Giovana pegar o boleto assinado por 'Toni'; que se lembra também de ter visto uma mensagem onde Mirella dizia que ia dar uma 'piza' em Giovana [...]; que o último contato da testemunha com Giovana foi na 4ª feira, véspera do seu desaparecimento; que na 3ª feira anterior Giovana estava nervosa e chegou a chorar na faculdade [...]" (Karolinne de Almeida Albuquerque - fls. 1524/1525) "[...] que Mirella é meio bruta; que soube que Mirella saiu no tapa com Giovana na piscina do alemão em Rio Largo; que certa feita Giovana a leu para a testemunha a mensagem que a Mirella mandou pelo celular ameaçando-a, dizendo ao que se lembra que iria brigar na faculdade [...]"(Douglas Alves dos Santos - fls. 1529/1530) "[...] que presenciou no bar do Alemão, em Rio Largo quando Giovana se encontrava com 'Toni', quando Mirella apareceu e se desentendeu com Giovana tendo ido às vias de fato com empurrões [...]" (Davi dos Santos Silva - fls. 1531/1532) "[..] a primeira agressão foi, acho que ela viu Toni e Giovana, na boate Le Hotel [] teve a primeira agressão aí nesse dia [] e deu-se continuidade a esse relacionamento e numa segunda vez na cidade onde Toni residia teve uma segunda agressão [] estavam reunidos Toni Giovana e [] teve essa segunda agressão, Mirella estava exigindo que Toni saísse daquele local, Toni se negou e Giovana foi interferir e Mirella não gostou, e ela partiu pra cima de Giovana, a agrediu [] Giovana me mostrou na faculdade no dia seguinte [] Foram dois celulares tiveram ameaças de que ela se afastasse, em muitas ela se passava por Toni nas mensagens []" (Leonardo Pereira Lima, em DVD acostado aos autos) "[...] a gente tava na boate [], ela estava muito próxima dele [Giovana] foi quando ela foi tomar satisfação com o Toni [Mirella] aí ela foi se meter [Giovana] [] na primeira a Giovana ficou cheia de hematomas, a Mirella fez isso sozinha, a briga foi que ela empurrou ela, deu um chute que ela foi parar na parede [] as palavras eram em relação ao Toni [] a segunda briga foi a mesma coisa, um hematoma na cabeça e outros hematomas também [] ela disse 'você por aqui de novo' se referindo à Giovana [] as mensagens foram ameaçadoras e Giovana estava com medo, e estava pensando em prestar queixa, estava com medo de passar vergonha [] a única coisa de mensagens que eu recordo é que ela ia se arrepender de andar com homens casados []" (Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos, em DVD acostado aos autos) Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que a vítima estava tendo um relacionamento amoroso com o marido da acusada, o que gerou um desentendimento entre ambas, narrando, inclusive, duas brigas havidas entre ambas, que culminaram em agressão física. As testemunhas também se referem à mensagens enviadas pela acusada,considerando-as ameaçadoras: "Atenda não vai duer não! Ainda o mau vc vai ver não o meu o seu!" (sic) "hj vou atrás de vc nem que seja dentro da sua casa e Toni vai junto para le dizer o que vc eh pra ele! Apesar que vc ja sabe! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Nunca mais vc vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei pq Toni não fica com vc? Puta de mais pra ele! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Quem quer falar com vc eh o Toni! Se não eu vou ligar na sua casa! Alias vamos lah hj eu e ele!"(sic) "Ainda tah fazendo inferno?!! Vc sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim vc quis! Agr aguente. Não tem nada no mundo q faça eu esquecer o vc me fez passar! Vc não foi a primeira puta q ele tevi! Mais vou fazer que vc tenha sido a última! Vc não vai sentir o mesmo q vc me fez sentir... Mas vc vai pagar caro pelo q vc nos fez passar! Tenha nem duvida disso! E no final disso td quero le ver respeitando homens casados e quero q aprenda o valor de uma família a qual vc tentou destruir! Parde de manda os outros ligar pra ele! Pq el não tah nem ai pra o que vai acontecer! Quem procura acha e vc me achou beijos Gi!"(sic) Todas essas mensagens foram enviadas do número de telefone da acusada (fls. 435) . Mirella em seu interrogatório nega que seja autora do crime, entretanto, admite a autoria das mensagens bem como confirma as brigas que ocorreram meses antes, vejamos: [] [estão me acusando] por uma desavença do passado, o único motivo é esse [] passando de carro vi Toni e mais duas meninas, Giovana e Emanuela, discuti com Toni porque ele não voltou pra casa, até porque onde eu sei eu não estava separada dele, foi quando discutindo com ele ela me xingou de alguma coisa que eu não ouvi e eu discuti com ela entrando em vias de fato, no Le Hotel, foi a primeira vez [] e até então eu não sabia que eles tinham nada, pra mim era Toni e mais duas amigas [] descobri semanas depois [] depois brigamos passamos uma semana separados, foi nessa semana a segunda vez na minha vida que eu vi Giovana, na Mata do Rolo, o Toni discutiu com o pai dele [] e nesse dia eu fui lá pra ver se ele voltava pra casa, foi onde eu vi Giovana, eu conversando com Toni pedi pra ela sair, não foi uma, não foi duas, foi umas cinco vezes, que eu estava conversando com Toni, onde eu e ela começamos a discutir de novo e entramos em vias de fato [..] e mais uma depois de muito tempo eu encontrei ela no trânsito e não falamos nada [] as mensagens do meu celular eu mandei [..] mandei no dia em que a Emanuela, no dia da piscina do bar na Mata do Rolo, a Emanuela ficou me ligando pra saber do caso do Davi [] e ela me dizia tudo que se passava entre Toni e Giovana, então toda vez que Giovana encontrava Toni ela me ligava me dizendo [] eu já confirmei as mensagens que são do meu número são minhas, [atenda, não vai doer não, ainda o mal você vai ver, não o meu o seu] confirmo [que mandou a mensagem pra ela] [] [hoje eu vou atrás de você, nem que seja na sua casa] a minha intenção era ir na casa dela pra saber se a mãe dela era igual a mãe da Emanuela, ciente do que acontecia [] não ia mandar uma mensagem carinhosa pedindo pra ela parar, ela já sabia que ele era casado[...] [fisioterapia é? Vou lá te visitar] o número era do Toni, foi o Toni que mandou [] [ainda fazendo inferno? Você sabia onde tava se metendo e mesmo assim você quis, agora aguente] minha mensagem [] [você não foi a primeira puta que ele teve, mas eu vou fazer você ter sido a última] se ele não parasse, quem ia parar era eu, eu ia fazer parar deixando ele [você não vai sentir o mesmo que você me fez sentir, mas você vai pagar caro pelo que você me fez] pagar caro é eu dizer pra todo mundo, ir na casa dela [e no final de tudo quero ver você respeitando homem casado, e ver aprendendo o valor de uma família] o que eu esperava dela era respeito, não medo []" (grifadas em itálico as mensagens lidas durante o interrogatório) Assim sendo, de acordo com a própria acusada e com as testemunhas, cronologicamente assim os fatos ocorreram: a vítima conheceu o marido da acusada e passou a ter um relacionamento com este. Ainda no dia em que a vítima o conheceu, a acusada encontrou ambos, o que gerou uma discussão e agressão física entre estas. Alguns dias depois, enquanto a vítima ainda se relacionava com "Toni", a acusada novamente flagra os dois juntos, o que leva a novas agressões. Neste ínterim, a acusada motivada pela raiva, de acordo com o seu próprio interrogatório, passou a mandar as mensagens acima descritas, que, de acordo com as testemunhas, a vítima considerou ameaçadoras. Após o fim do relacionamento entre vítima e marido da acusada, passaram-se alguns meses sem que a ré se manifestasse. Entretanto, na semana do desaparecimento da vítima, a acusada teria flagrado uma ligação entre Toni e Giovana, e a interrompeu abruptamente, proferindo xingamentos. Frisa-se que a acusada seria apenas a mandante do cime, não sendo, portanto, a executora, o que de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal pátrio (teoria do domínio final do fato) em seu artigo 29, é suficiente para definir alguém como coator de um delito. Entendo portanto, presentes indícios suficientes de autoria. Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Quanto às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos I e III (motivo torpe e meio cruel), é preciso tecer alguns comentários. O motivo torpe, é aquele egoístico, de índole subjetiva, abjeto, desprezível revelador de conduta caracterizada pela perversidade. A acusada teria cometido o crime motivada pela vingança, já que a vítima e seu marido insistiam em manter proximidade, mesmo após o suposto fim do relacionamento amoroso entre eles. Assim, a acusada teria colocado fim na vida da vítima, sendo a autora intelectual, para acabar com o contato que esta tinha com seu marido, se vingando pelo relacionamento extraconjugal. Segundo a exposição de motivos do Código Penal, em seu item 38, meio cruel é aquele "que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade". A qualificadora do meio cruel está embasada por meio do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 959/961, o qual em seu quarto quesito responde que a morte da vítima foi produzida por meio cruel. A asfixia é considerada meio cruel por retardar a morte da vítima, tornado-a mais lenta, e, por consequência, aumenta seu sofrimento. Os laudos sugerem que a vítima sofreu lesões pré-morte, tendo sido amarrada e em seguida estrangulada, morrendo por asfixia, ficando assim caracterizado o meio cruel. Entendo, pois, estarem caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal. Quanto ao crime de sequestro, utiliza-se o princípio da consunção quando uma conduta mais ampla engloba outras condutas menos graves, que funcionam como meio necessário ou como fase de preparação de outro crime (no caso, o crime mais grave), absorvendo assim a conduta menos grave, que é mero crime-meio, tornando-se o antefato impunível. A ocorrência ou não da consunção deve ser analisada de acordo com o caso. Assim, no presente caso, para a Defesa o sequestro serviu apenas como meio para a prática do homicídio. O próprio Tribunal de Justiça deste Estado, por decisão do eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, assim decidiu: Imperioso salientar que, para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para a consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira vem entendendo que tal absorção não é automática, dependendo, desse modo, do contexto fático do caso concreto. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos distintos. Assim, em se tratando de circunstâncias fáticas distintas, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos. Por outro lado, se o crime-meio está instrumentalmente conectado ao crime-fim, tendo o agente realizado o seqüestro com a finalidade de ceifar a vida da vítima, é o caso de consunção, evidenciando a prática de um único delito.[...] Apesar de reconhecer a possibilidade de autonomia entre sequestro e homicídio praticados em face da mesma vítima, a depender das circunstâncias fáticas que rodeiam o evento criminoso, como já procedi nesta Câmara Criminal, circunstância que deve ser examinada em cada caso concreto, na espécie, entendo que o crime de seqüestro está, sim, na linha de desdobramento que desencadeou o delito de homicídio qualificado, devendo ser por este absorvido, em razão do princípio da consunção. (Recurso Crime N° 2010.002608-1) Analisando os autos não foi possível vislumbrar indício algum de que o autor do delito tinha o intuito de privar a vítima da sua liberdade, ou seja, pretendia cometer o crime de sequestro por si só. O sequestro foi apenas um meio para o cometimento do delito, visto que as circunstâncias do crime levam a crer que a vítima foi interceptada em via pública, e seu sequestro se daria apenas para que a execução do homicídio se desse em local menos movimentado, onde o autor material do crime não pudesse ser visto. Já no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver, disposto no art. 211 do CP, tem-se dos autos que o cadáver da vítima foi encontrado já em estado avançado de putrefação, em uma usina no município de Rio Largo/AL, em local de acesso restrito tanto é assim que dois moradores locais encontraram o corpo e avisaram a polícia, que só conseguiu chegar até o local quando guiada por tais pessoas. O corpo da vítima estava envolto em lençóis e uma toalha de mesa, no formato de uma trouxa, de forma a ficar oculto. Além disso, no local não havia sinais do cometimento do crime de homicídio, os vestígios apontam somente que o local teria sido utilizado para deixar o corpo de Giovana Tenório. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR a denunciada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI , já qualificada, como incursa nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação a vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como ABSOLVER a acusada do crime de sequestro, previsto no art. 148 do CP, Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, a pronunciada e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se o despacho de fls. 1983. Cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2013 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em Substituição |
| 08/01/2014 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 05/12/2013 |
Conclusos
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| 05/12/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70094516-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2013 19:22 |
| 11/11/2013 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Processo nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Vítima: Giovanna Tenório Andrade D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, devidamente qualificada, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE segundo os motivos narrados na peça vestibular: "Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço. [...] O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida entes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada. Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010. [...] No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi. [...] A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34. Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima. Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada. Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima. A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade? As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário. A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo. Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade. Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores. [...]" Às fls. 01/728 autos apartados, compostos de diversas representações. Denúncia, às fls. 729/739. Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814. Representação de prisão temporária, às fls. 839/843. Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, ás fls. 873/893. Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914. Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961. O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253. Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273. Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308. Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385. Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1339/1403. Decisão negando a soltura da acusado e designando audiência, às fls. 1440/1445. Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534). Despacho designando nova audiência, às fls. 1582. Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599. Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627. Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639. Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640. Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs. Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luis Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665. Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701. Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806. Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor que a autoria resta confirmada pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens. O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime. Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente. Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público. Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria. Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855). Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal da denunciada pela autoria do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos, I e IV, c/c os arts. 148 e 211, do Código Penal, ocorrido no dia 02 de junho de 2011, em que fora vítima a pessoa de Giovanna Tenório Andrade. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do laudo de exame cadavérico de fls. 959/961 e laudo pericial em local de cadáver encontrado às fls.1214/1253. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes. Vejamos os depoimentos das testemunhas: "[...] tomou conhecimento, depois do desaparecimento de Giovana, de que a ex-mulher de 'Toni', Mirella era esquentada e tinha um comportamento bastante agressivo; ao saber da existência de mensagens ameaçadoras num celular antigo de Giovana, foram consultar o teor de tais mensagens e a declarante ficou estarrecida e se perguntando como sua irmã teria recebido tão fortes ameaças e não tivesse comunicado tais fatos à polícia; que acredita que sua irmã não tenha comunicado à família a respeito das mensagens para poupá-la de maiores informações [...]; que sabe que as mensagens ameaçadoras que estavam no celular de Giovana eram feitas por Mirella; que a família e os amigos sabem que Giovana jamais recebeu qualquer outra ameaça de qualquer outra pessoa; que a declarante não sabe de nenhum envolvimento de Giovana com algum homem casado ou separado, além de "Toni'[...]; que as ameaças encontradas no celular de Giovana são da época em que ela namorou 'Toni' [...]; que soube através de Fernanda, que na semana anterior ao desaparecimento de Giovana ela recebeu uma ligação do telefone fixo da casa de 'Toni' por ele iniciada; que soube que Giovana atendeu pensando que fosse a mãe do 'Toni' e imaginando tratar-se de algum problema; que Fernanda afirmou que essa ligação foi interrompida porque uma voz de mulher realizou xingamentos e o diálogo não pôde prosseguir; que Fernanda afirmou que Giovana havia lhe contado tal episódio; que o xingamento proferido foi algo como 'rapariga'." (Larissa Tenório Andrade Correia - fls. 1518/1520) "[...] QUE sabe que Giovana conheceu 'Toni' através de Emanuela, na boate 'Le Hôtel'; que Giovana relatou à testemunha ter levado um chute de Mirela na boate Le Hôtel, tendo-lhe mostrado um hematoma na perna; que o namoro entre 'Toni'e Giovana durou cerca de três meses; que viu no celular de Giovana que algumas mensagens mandadas por Mirela ameaçando a vítima; que chegou a ouvir em uma das ligações Mirela chamando Giovana de 'rapariga' [...]; que Giovana relatou que Mirela partiu como uma louca para cima dela na boate 'Le Hotel' para agredi-la, embora Giovana não tivesse ainda nenhum relacionamento com 'Toni' [...]; que soube através de Giovana e Emanuela que numa festa em Rio Largo Mirela chegou e agrediu Giovana com a chave do carro, aplicando-lhe um golpe na testa [...]; que mesmo depois que acabou o namoro de Giovana com 'Toni' os dois continuaram se comunicando; que inclusive 'Toni' continuou pedindo que Giovana imprimisse o boleto da faculdade e pedia para que ela pagasse; que o dinheiro que 'Toni' passava para Giovana era para o pagamento da faculdade do próprio 'Toni' [...]; que chegou a ler as mensagens ameaçadoras que constavam no aparelho celular de Giovana datadas de setembro ou outubro de 2010; que o último contato que teve com Giovana foi na 3ª feira da semana do seu desaparecimento; que na conversa que teve como Giovana lhe disse que o 'Toni' havia ligado na semana anterior pedindo para que ela imprimissse o boleto da faculdade; que depois disso 'Toni' não deu mais notícias; que Giovana ficou com o boleto impresso para entregar a 'Toni'; que Giovana contou também à testemunha que na 5ª feira da semana anterior ao seu desaparecimento recebeu uma ligação por volta das 4 horas da manhã do telefone fixo da residência do 'Toni', que inclusive Giovana lhe mostrou a ligação recebida; que Giovana disse que quando 'Toni' lhe disse 'oi' uma voz feminina gritou 'rapariga' e que Giovana acreditou que fosse Mirella; que então Giovana desligou o telefone e não houve nova ligação; que dois dias depois dessa conversa que teve com Giovana ela desapareceu; que soube que Giovana disse a Leonardo, nos dias anteriores ao seu desaparecimento que estava com a impressão de estar sendo seguida [...]; que Giovana nunca teve inimigos e que as únicas ameaças que recebeu foram as da Mirela, já mencionadas [...]" (Fernanda Nogueira Ferreira Silva - fls. 1521/1523) "[...] que soube que Mirella passou mensagens ameaçadoras para o celular de Giovana tendo inclusive visto algumas delas; que se lembra que uma dessas mensagens dizia que não havia mais necessidade de Giovana pegar o boleto assinado por 'Toni'; que se lembra também de ter visto uma mensagem onde Mirella dizia que ia dar uma 'piza' em Giovana [...]; que o último contato da testemunha com Giovana foi na 4ª feira, véspera do seu desaparecimento; que na 3ª feira anterior Giovana estava nervosa e chegou a chorar na faculdade [...]" (Karolinne de Almeida Albuquerque - fls. 1524/1525) "[...] que Mirella é meio bruta; que soube que Mirella saiu no tapa com Giovana na piscina do alemão em Rio Largo; que certa feita Giovana a leu para a testemunha a mensagem que a Mirella mandou pelo celular ameaçando-a, dizendo ao que se lembra que iria brigar na faculdade [...]"(Douglas Alves dos Santos - fls. 1529/1530) "[...] que presenciou no bar do Alemão, em Rio Largo quando Giovana se encontrava com 'Toni', quando Mirella apareceu e se desentendeu com Giovana tendo ido às vias de fato com empurrões [...]" (Davi dos Santos Silva - fls. 1531/1532) "[..] a primeira agressão foi, acho que ela viu Toni e Giovana, na boate Le Hotel [] teve a primeira agressão aí nesse dia [] e deu-se continuidade a esse relacionamento e numa segunda vez na cidade onde Toni residia teve uma segunda agressão [] estavam reunidos Toni Giovana e [] teve essa segunda agressão, Mirella estava exigindo que Toni saísse daquele local, Toni se negou e Giovana foi interferir e Mirella não gostou, e ela partiu pra cima de Giovana, a agrediu [] Giovana me mostrou na faculdade no dia seguinte [] Foram dois celulares tiveram ameaças de que ela se afastasse, em muitas ela se passava por Toni nas mensagens []" (Leonardo Pereira Lima, em DVD acostado aos autos) "[...] a gente tava na boate [], ela estava muito próxima dele [Giovana] foi quando ela foi tomar satisfação com o Toni [Mirella] aí ela foi se meter [Giovana] [] na primeira a Giovana ficou cheia de hematomas, a Mirella fez isso sozinha, a briga foi que ela empurrou ela, deu um chute que ela foi parar na parede [] as palavras eram em relação ao Toni [] a segunda briga foi a mesma coisa, um hematoma na cabeça e outros hematomas também [] ela disse 'você por aqui de novo' se referindo à Giovana [] as mensagens foram ameaçadoras e Giovana estava com medo, e estava pensando em prestar queixa, estava com medo de passar vergonha [] a única coisa de mensagens que eu recordo é que ela ia se arrepender de andar com homens casados []" (Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos, em DVD acostado aos autos) Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que a vítima estava tendo um relacionamento amoroso com o marido da acusada, o que gerou um desentendimento entre ambas, narrando, inclusive, duas brigas havidas entre ambas, que culminaram em agressão física. As testemunhas também se referem à mensagens enviadas pela acusada,considerando-as ameaçadoras: "Atenda não vai duer não! Ainda o mau vc vai ver não o meu o seu!" (sic) "hj vou atrás de vc nem que seja dentro da sua casa e Toni vai junto para le dizer o que vc eh pra ele! Apesar que vc ja sabe! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Nunca mais vc vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei pq Toni não fica com vc? Puta de mais pra ele! Hj ele diz pra vc!"(sic) "Quem quer falar com vc eh o Toni! Se não eu vou ligar na sua casa! Alias vamos lah hj eu e ele!"(sic) "Ainda tah fazendo inferno?!! Vc sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim vc quis! Agr aguente. Não tem nada no mundo q faça eu esquecer o vc me fez passar! Vc não foi a primeira puta q ele tevi! Mais vou fazer que vc tenha sido a última! Vc não vai sentir o mesmo q vc me fez sentir... Mas vc vai pagar caro pelo q vc nos fez passar! Tenha nem duvida disso! E no final disso td quero le ver respeitando homens casados e quero q aprenda o valor de uma família a qual vc tentou destruir! Parde de manda os outros ligar pra ele! Pq el não tah nem ai pra o que vai acontecer! Quem procura acha e vc me achou beijos Gi!"(sic) Todas essas mensagens foram enviadas do número de telefone da acusada (fls. 435) . Mirella em seu interrogatório nega que seja autora do crime, entretanto, admite a autoria das mensagens bem como confirma as brigas que ocorreram meses antes, vejamos: [] [estão me acusando] por uma desavença do passado, o único motivo é esse [] passando de carro vi Toni e mais duas meninas, Giovana e Emanuela, discuti com Toni porque ele não voltou pra casa, até porque onde eu sei eu não estava separada dele, foi quando discutindo com ele ela me xingou de alguma coisa que eu não ouvi e eu discuti com ela entrando em vias de fato, no Le Hotel, foi a primeira vez [] e até então eu não sabia que eles tinham nada, pra mim era Toni e mais duas amigas [] descobri semanas depois [] depois brigamos passamos uma semana separados, foi nessa semana a segunda vez na minha vida que eu vi Giovana, na Mata do Rolo, o Toni discutiu com o pai dele [] e nesse dia eu fui lá pra ver se ele voltava pra casa, foi onde eu vi Giovana, eu conversando com Toni pedi pra ela sair, não foi uma, não foi duas, foi umas cinco vezes, que eu estava conversando com Toni, onde eu e ela começamos a discutir de novo e entramos em vias de fato [..] e mais uma depois de muito tempo eu encontrei ela no trânsito e não falamos nada [] as mensagens do meu celular eu mandei [..] mandei no dia em que a Emanuela, no dia da piscina do bar na Mata do Rolo, a Emanuela ficou me ligando pra saber do caso do Davi [] e ela me dizia tudo que se passava entre Toni e Giovana, então toda vez que Giovana encontrava Toni ela me ligava me dizendo [] eu já confirmei as mensagens que são do meu número são minhas, [atenda, não vai doer não, ainda o mal você vai ver, não o meu o seu] confirmo [que mandou a mensagem pra ela] [] [hoje eu vou atrás de você, nem que seja na sua casa] a minha intenção era ir na casa dela pra saber se a mãe dela era igual a mãe da Emanuela, ciente do que acontecia [] não ia mandar uma mensagem carinhosa pedindo pra ela parar, ela já sabia que ele era casado[...] [fisioterapia é? Vou lá te visitar] o número era do Toni, foi o Toni que mandou [] [ainda fazendo inferno? Você sabia onde tava se metendo e mesmo assim você quis, agora aguente] minha mensagem [] [você não foi a primeira puta que ele teve, mas eu vou fazer você ter sido a última] se ele não parasse, quem ia parar era eu, eu ia fazer parar deixando ele [você não vai sentir o mesmo que você me fez sentir, mas você vai pagar caro pelo que você me fez] pagar caro é eu dizer pra todo mundo, ir na casa dela [e no final de tudo quero ver você respeitando homem casado, e ver aprendendo o valor de uma família] o que eu esperava dela era respeito, não medo []" (grifadas em itálico as mensagens lidas durante o interrogatório) Assim sendo, de acordo com a própria acusada e com as testemunhas, cronologicamente assim os fatos ocorreram: a vítima conheceu o marido da acusada e passou a ter um relacionamento com este. Ainda no dia em que a vítima o conheceu, a acusada encontrou ambos, o que gerou uma discussão e agressão física entre estas. Alguns dias depois, enquanto a vítima ainda se relacionava com "Toni", a acusada novamente flagra os dois juntos, o que leva a novas agressões. Neste ínterim, a acusada motivada pela raiva, de acordo com o seu próprio interrogatório, passou a mandar as mensagens acima descritas, que, de acordo com as testemunhas, a vítima considerou ameaçadoras. Após o fim do relacionamento entre vítima e marido da acusada, passaram-se alguns meses sem que a ré se manifestasse. Entretanto, na semana do desaparecimento da vítima, a acusada teria flagrado uma ligação entre Toni e Giovana, e a interrompeu abruptamente, proferindo xingamentos. Frisa-se que a acusada seria apenas a mandante do cime, não sendo, portanto, a executora, o que de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal pátrio (teoria do domínio final do fato) em seu artigo 29, é suficiente para definir alguém como coator de um delito. Entendo portanto, presentes indícios suficientes de autoria. Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Quanto às qualificadoras do art. 121, §2º, incisos I e III (motivo torpe e meio cruel), é preciso tecer alguns comentários. O motivo torpe, é aquele egoístico, de índole subjetiva, abjeto, desprezível revelador de conduta caracterizada pela perversidade. A acusada teria cometido o crime motivada pela vingança, já que a vítima e seu marido insistiam em manter proximidade, mesmo após o suposto fim do relacionamento amoroso entre eles. Assim, a acusada teria colocado fim na vida da vítima, sendo a autora intelectual, para acabar com o contato que esta tinha com seu marido, se vingando pelo relacionamento extraconjugal. Segundo a exposição de motivos do Código Penal, em seu item 38, meio cruel é aquele "que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade". A qualificadora do meio cruel está embasada por meio do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 959/961, o qual em seu quarto quesito responde que a morte da vítima foi produzida por meio cruel. A asfixia é considerada meio cruel por retardar a morte da vítima, tornado-a mais lenta, e, por consequência, aumenta seu sofrimento. Os laudos sugerem que a vítima sofreu lesões pré-morte, tendo sido amarrada e em seguida estrangulada, morrendo por asfixia, ficando assim caracterizado o meio cruel. Entendo, pois, estarem caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal. Quanto ao crime de sequestro, utiliza-se o princípio da consunção quando uma conduta mais ampla engloba outras condutas menos graves, que funcionam como meio necessário ou como fase de preparação de outro crime (no caso, o crime mais grave), absorvendo assim a conduta menos grave, que é mero crime-meio, tornando-se o antefato impunível. A ocorrência ou não da consunção deve ser analisada de acordo com o caso. Assim, no presente caso, para a Defesa o sequestro serviu apenas como meio para a prática do homicídio. O próprio Tribunal de Justiça deste Estado, por decisão do eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, assim decidiu: Imperioso salientar que, para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para a consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira vem entendendo que tal absorção não é automática, dependendo, desse modo, do contexto fático do caso concreto. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos distintos. Assim, em se tratando de circunstâncias fáticas distintas, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos. Por outro lado, se o crime-meio está instrumentalmente conectado ao crime-fim, tendo o agente realizado o seqüestro com a finalidade de ceifar a vida da vítima, é o caso de consunção, evidenciando a prática de um único delito.[...] Apesar de reconhecer a possibilidade de autonomia entre sequestro e homicídio praticados em face da mesma vítima, a depender das circunstâncias fáticas que rodeiam o evento criminoso, como já procedi nesta Câmara Criminal, circunstância que deve ser examinada em cada caso concreto, na espécie, entendo que o crime de seqüestro está, sim, na linha de desdobramento que desencadeou o delito de homicídio qualificado, devendo ser por este absorvido, em razão do princípio da consunção. (Recurso Crime N° 2010.002608-1) Analisando os autos não foi possível vislumbrar indício algum de que o autor do delito tinha o intuito de privar a vítima da sua liberdade, ou seja, pretendia cometer o crime de sequestro por si só. O sequestro foi apenas um meio para o cometimento do delito, visto que as circunstâncias do crime levam a crer que a vítima foi interceptada em via pública, e seu sequestro se daria apenas para que a execução do homicídio se desse em local menos movimentado, onde o autor material do crime não pudesse ser visto. Já no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver, disposto no art. 211 do CP, tem-se dos autos que o cadáver da vítima foi encontrado já em estado avançado de putrefação, em uma usina no município de Rio Largo/AL, em local de acesso restrito tanto é assim que dois moradores locais encontraram o corpo e avisaram a polícia, que só conseguiu chegar até o local quando guiada por tais pessoas. O corpo da vítima estava envolto em lençóis e uma toalha de mesa, no formato de uma trouxa, de forma a ficar oculto. Além disso, no local não havia sinais do cometimento do crime de homicídio, os vestígios apontam somente que o local teria sido utilizado para deixar o corpo de Giovana Tenório. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR a denunciada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI , já qualificada, como incursa nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação a vítima GIOVANNA TENÓRIO ANDRADE, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como ABSOLVER a acusada do crime de sequestro, previsto no art. 148 do CP, Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, a pronunciada e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se o despacho de fls. 1983. Cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2013 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em Substituição |
| 08/10/2013 |
Conclusos
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| 08/10/2013 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/061749-1 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/09/2013 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2013 |
Conclusos
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| 24/09/2013 |
Conclusos
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| 12/09/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Considerando o teor do Ofício de fls. 1980/1982, intime-se a acusada para que compareça a este juízo no dia de 2013, às h, com o fim de prestar justificativas ao aludido no referido expediente. Após, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de setembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 05/09/2013 |
Conclusos
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| 05/09/2013 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2013 |
Conclusos
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| 20/08/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 20/08/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 25/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Considerando a certidão retro, reitere-se o Ofício de fls. 1975 anotando que as informações requisitadas deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização pela desobediência. Outrossim, após a consulta ao INFOSEG, com o escopo de identificar e localizar o proprietário do veículo VW Fox, placas PEG 2417/PE, dê-se cumprimento ao despacho de fls. 1940, item 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de julho de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 12/07/2013 |
Conclusos
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| 12/07/2013 |
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| 12/07/2013 |
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| 12/07/2013 |
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Petição
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Petição
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Mandado
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Petição
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Mandado
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Mandado
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/04/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: John Silas da Silva |
| 30/04/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 01/04/2013 |
Decurso de Prazo
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| 01/04/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 01/04/2013 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2013 |
Conclusos
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| 25/03/2013 |
Conclusos
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| 21/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DECISÃO Cuida-se de requerimento manejado pela Defesa, por meio da qual requer autorização para a transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico para novo endereço, bem como, autorização para o seu deslocamento até a agência da Caixa Econômica Federal, a fim de solucionar questões relativas a Seguro-Desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou em favor do requerimento da acusada quanto à transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico. Entretanto, manifestou-se desfavorável quanto aos pedidos de autorização para se deslocar à referida agência bancária e extensão do raio de monitoramento que a possibilitaria estar no estabelecimento comercial de sua propriedade. É o relatório. Passo a decidir. A acusada tivera sua prisão preventiva revogada, ao passo que a medida cautelar diversa da prisão fora decretada, fazendo uso do monitoramento eletrônico, por entendê-la como suficiente para salvaguardar o bom trâmite processual. Decerto, assiste razão o requerimento da Defesa, quanto à alteração de endereço da acusada, que atualmente reside com sua genitora. No entanto, urge salientar que, quanto à autorização para exercer o labor no estabelecimento de sua propriedade, não há óbice, desde que seja cumprida a determinação deste juízo, no que tange ao raio de abrangência de 50 (cinquenta) metros de sua residência para locomoção, que, se extrapolado, o descumprimento da medida imposta implicará na revogação da mesma, podendo acarretar, inclusive, em nova decretação de prisão preventiva. Destarte, defiro o requerimento de transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico, passando a acusada a residir no endereço Conjunto Walter Dória de Figueiredo, s/n, Prefeito Antônio L Souza, Rio Largo/AL, CEP 57100-000, mantendo-se o raio de abrangência do monitoramento em 50 (cinquenta) metros. Quanto ao pedido de autorização para se deslocar até a agência da Caixa Econômica Federal, indefiro o pleito e determino que seja oficiada a referida agência bancária para que justifique a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da recusa, legalmente amparada, que impede o cônjuge de representar a acusada mediante procuração. Oficie-se o juízo da 16ª Vara Criminal da Capital- Execuções Penais e o Diretor do SGAP, enviando cópia desta decisão para que adote as providências cabíveis acerca da alteração do endereço para fins de monitoramento. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2013. Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 14/03/2013 |
Decurso de Prazo
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| 13/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/016003-3 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: CM do Foro de Maceió |
| 13/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/015968-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/015960-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/03/2013 |
Expedição de Documentos
expedir ofício |
| 06/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DECISÃO Cuida-se de requerimento manejado pela Defesa, por meio da qual requer autorização para a transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico para novo endereço, bem como, autorização para o seu deslocamento até a agência da Caixa Econômica Federal, a fim de solucionar questões relativas a Seguro-Desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou em favor do requerimento da acusada quanto à transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico. Entretanto, manifestou-se desfavorável quanto aos pedidos de autorização para se deslocar à referida agência bancária e extensão do raio de monitoramento que a possibilitaria estar no estabelecimento comercial de sua propriedade. É o relatório. Passo a decidir. A acusada tivera sua prisão preventiva revogada, ao passo que a medida cautelar diversa da prisão fora decretada, fazendo uso do monitoramento eletrônico, por entendê-la como suficiente para salvaguardar o bom trâmite processual. Decerto, assiste razão o requerimento da Defesa, quanto à alteração de endereço da acusada, que atualmente reside com sua genitora. No entanto, urge salientar que, quanto à autorização para exercer o labor no estabelecimento de sua propriedade, não há óbice, desde que seja cumprida a determinação deste juízo, no que tange ao raio de abrangência de 50 (cinquenta) metros de sua residência para locomoção, que, se extrapolado, o descumprimento da medida imposta implicará na revogação da mesma, podendo acarretar, inclusive, em nova decretação de prisão preventiva. Destarte, defiro o requerimento de transferência do local abrangido pelo monitoramento eletrônico, passando a acusada a residir no endereço Conjunto Walter Dória de Figueiredo, s/n, Prefeito Antônio L Souza, Rio Largo/AL, CEP 57100-000, mantendo-se o raio de abrangência do monitoramento em 50 (cinquenta) metros. Quanto ao pedido de autorização para se deslocar até a agência da Caixa Econômica Federal, indefiro o pleito e determino que seja oficiada a referida agência bancária para que justifique a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da recusa, legalmente amparada, que impede o cônjuge de representar a acusada mediante procuração. Oficie-se o juízo da 16ª Vara Criminal da Capital- Execuções Penais e o Diretor do SGAP, enviando cópia desta decisão para que adote as providências cabíveis acerca da alteração do endereço para fins de monitoramento. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2013. |
| 27/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80045 - Protocolo: CPMA13000106465 |
| 27/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 21/02/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 21/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido manejado pela Defesa. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2013. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 18/02/2013 |
Conclusos
|
| 18/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80044 |
| 18/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80043 - Protocolo: CPMA13000049587 |
| 18/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 18/02/2013 |
Conclusos
|
| 18/02/2013 |
Juntada de Ofício
|
| 28/01/2013 |
Decurso de Prazo
Aguardando pesquisa junto ao INFOSEG |
| 28/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Cuida-se de requerimento manejado pelo representante do Ministério Público, em sede de audiência, visando o bloqueio e apreensão do veículo VW Fox, placas PEG 2417/PE. Destarte, antes que seja cumprido o despacho de fls. 1211 dos autos, proceda-se com a pesquisa junto ao INFOSEG, com o intuito de identificar e localizar o proprietário do veículo supracitado e, após a juntada da referida informação, expeça-se mandado de intimação, com respectiva carta precatória se necessário, com o escopo de que o mesmo se manifeste nos autos, colocando à disposição deste juízo o veículo, para a realização da perícia solicitada. Outrossim, considerando o recebimento do Ofício nº 59-145/2013 (via Intrajus), oficie-se a autoridade requerente, solicitando que remeta a este juízo a solicitação do gerente do COPEN, citada no expediente, acerca do pedido de aumento da área de inclusão da acusada Mirella Granconato Ricciardi, para deliberação por este juízo. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 16/01/2013 |
Conclusos
|
| 16/01/2013 |
Conclusos
|
| 15/01/2013 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício |
| 15/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Considerando a manifestação do representante do Ministério Público, em sede de audiência, determino que seja oficiado o DETRAN/PE, a fim de que proceda o bloqueio e apreensão do veículo VW Fox, placas PEG 2417/PE, informando a este juízo acerca da apreensão, com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de janeiro de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/12/2012 |
Conclusos
|
| 13/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80042 - Protocolo: CPMA12000903258 - Complemento: Pedido de Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico |
| 13/12/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2012 |
Conclusos
|
| 29/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80041 - Complemento: Ofício nº 238/2012 - CLARO |
| 14/11/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIFICO que, cumprindo o que determina o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas nº 13/2005, de 05/10/2005, nesta data foi encerrado o 5º volume dos autos do processo nº 0500357-06.2011.8.02.0001, na folha 1.161. O referido é verdade. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos catorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maria Elizabete Santos Escrivão(ã) |
| 14/11/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIFICO que, cumprindo o que determina o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas nº 13/2005, de 05/10/2005, nesta data foi aberto o 6º volume dos autos do processo nº 0500357-06.2011.8.02.0001, iniciando a partir da folha 1. 163. O referido é verdade. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos catorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maria Elizabete Santos Escrivão(ã) |
| 14/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80040 - Protocolo: CPMA12000845972 |
| 14/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 25/10/2012 |
Decurso de Prazo
Vista MP |
| 25/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da situação processual do indiciado Antônio de Pádua Bandeira. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/09/2012 |
Conclusos
|
| 17/09/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 12/09/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0117/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Intimem-se, para reinquirição no dia 18 de setembro de 2012, às 14:00 horas, as testemunhas Ubirajara Moreira Santana Filho e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 11/09/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando oficial receber mandado |
| 11/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Intimem-se, para reinquirição no dia 18 de setembro de 2012, às 14:00 horas, as testemunhas Ubirajara Moreira Santana Filho e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 30/08/2012 |
Conclusos
|
| 30/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80037 - Complemento: Ofício TIM |
| 30/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80036 - Complemento: Ofício OI |
| 30/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2012 |
Conclusos
|
| 13/08/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando audiência: 21/08/12. |
| 10/08/2012 |
Ato Publicado
Relação :0098/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2012 |
Termo Expedido
TERMO DE COMPROMISSSO Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE COMPROMISSO DO RÉU Aos 09 de agosto de 2012, nesta cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas a ré Mirella Granconato Ricciardi, recebeu alvará de soltura, em face da aplicação de medida cautelar, em substituição da prisão preventiva, a seguir elencadas: 1.Uso de tornozeleira eletrônica de monitoramento com raio de 50 metros de sua residência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, o digitei, e eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judicial, o conferi e subscrevi. Roseane Rochelle Teles Analista Judicial |
| 09/08/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0098/2012 Teor do ato: Continuação da Audiência Data: 21/08/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 09/08/2012 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 21/08/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/08/2012 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 21/09/2012 Hora 07:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049846-5 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049841-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049840-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049599-7 Situação: Cancelado em 08/08/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049626-8 Situação: Cancelado em 09/08/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049608-0 Situação: Cancelado em 09/08/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2012 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ofício nº: 440/2012 OFÍCIO Ao Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal - Privativa das Execuções Penais Maceió-AL. Assunto: monitoração eletrônica de acusada Senhor Juiz, Sirvo-me do presente, para solicitar a Vossa Excelência a monitoração eletrônica, com raio de até 50 metros da residência da acusada Mirella Granconato Ricciardi, brasileira, CPF nº 063.847.764-64, RG nº 31728278 SSP/AL, filha de Fred Ricciardi e de Izabel Aparecida Granconato Ricciardi, residente na Av. Intendente Júlio Calheiros, nº 430, Mata do Rolo , Rio Largo - AL, atualmente recolhida no Presídio Santa Luzia, no sentido de viabilizar o cumprimento de cautelar a ele aplicada. Atenciosamente. Maceió , 08 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 07/08/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor:Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor Mirella Granconato Ricciardi, qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e III c/c artigo 148 e 211, todos do Código Penal brasileiro, em relação à vítima Giovanna Tenório Andrade. De acordo com as informações constante nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. 2. Encontra-se a acusada detida desde o dia 26 de agosto de 2011. 3. É o breve relatório. Decido. 4. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Desta forma, a liberdade individual consistirá na regra, enquanto que as restrições figurarão sempre no plano de exceção, evidenciando, assim, que a cautelar, ora guerreada, é a extrema ratio da última ratio. 5.A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir - em tese - a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; 6. Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: "A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de sua própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...]" 7. Destarte, a consagração da natureza cautelar, que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a excepcionar a regra da liberdade; 8.Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível não só a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, também, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." 9. Por fim, torna-se imperiosa a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que em rol taxativo enaltece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar, vejamos: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." 10. A prisão preventiva deve ser fundamentada na ideia de medida extrema, subsidiária, residual, devendo ser decretada apenas quando não suficiente e adequada outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011) e presentes os pressupostos gerais de decretação de medida cautelar dispostos no artigo 282, do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011), quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 11. Além dos pressupostos indicados, necessário se faz, a presença do fator de risco a justificar a efetividade da medida. Temos, pois, entre os fundamentos legais para a decretação da medida extrema a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal, a garantia da ordem econônima ou o descumprimento de qualquer da obrigações impostas pela força de outras medidas cautelares (art.282 do CPP), fundamentos estes, não encontrados no caso em tela. 12. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não basta haver prova da materialidade e fortes indícios de autoria, para o decreto de prisão, é necessário também, o respaldo na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar futura aplicação da lei penal. 13.Frise-se, ademais, que a prisão preventiva é medida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória, podendo, se necessário e adequado, aplicar medida cautelar em substituição, de acordo com o autorizativo do § 5º do art. 282 do Código de Processo Penal pátrio. 14. No caso em tela, encerrada a instrução criminal, com o oferecimento das alegações finais pelas partes, este juízo determinou a realização de algumas diligências, o que ensejaria excesso de prazo para a manutenção da prisão da acusada, tornando-a verdadeiro constrangimento ilegal. 15.Entretanto, para que se tenha uma garantia mínima para o andamento do processo, necessário se faz a aplicação das medidas cautelares (artigo 282, I, CPP), visando coibir a reiteração delitiva, ao tempo em que também são adequadas (artigo 282, II, CPP), eis que leva em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais da acusada. 16. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplinar procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão provisória. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares, in verbis: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). §5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 17. In casu, mostra-se suficiente a adoção da medida cautelar prevista no artigo 319, IX, CPP, qual seja a monitoração eletrônica, haja vista possibilitar o controle judicial sobre suas atividades diárias, impedindo, então, possível reiteração delitiva; 18. As medidas cautelares substitutivas da prisão, portanto, são legítimas, pois afloram de fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo o acautelamento do flagrado, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar valores sociais mais altos, sem, todavia, tolher o direito fundamental de liberdade de locomoção; 19. Em face ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada Mirella Granconato Ricciardi, substituindo-a pela seguinte medida cautelare do artigo 319 do Código de Processo Penal: Monitoração eletrônica, podendo a acusada se deslocar em um raio de 50 metros de sua residência, assim fazendo com supedâneo no art. 282, I e II, § 1º, §4º e §6º c/c art. 313, I, todos do Código do Processo Penal. 20. Advirta-se que a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento da acusada aos atos do presente processo. 21. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor da acusada. 22. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execução Penal, para que adote as providências cabíveis, no que tange ao monitoramento eletrônico da acusada. 23. Intime-se o representante do Ministério Público e a defesa. 24.Cumpra-se. Maceió , 07 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 24/07/2012 |
Conclusos
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| 23/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80034 - Protocolo: CPMA12000571037 - Complemento: Alegações finais |
| 23/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 11/07/2012 |
Autos entregues em carga
Autos entregues em carga à Advogada Nathália Rocha (OAB/AL 8704; Tel.: 33261318) |
| 10/07/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, para alegações finais. Maceió, 10 de julho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 10/07/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, para alegações finais. Maceió, 10 de julho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 09/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80032 - Protocolo: CPMA12000531231 - Complemento: Alegações finais- Assistente de acusação |
| 09/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2012 |
Autos entregues em carga
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| 02/07/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0078/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 1095 abro vista dos autos ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar alegações finais. Maceió, 20 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária. Maceió, 22 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 02/07/2012 |
Ato Publicado
Relação :0077/2012 Data da Disponibilização: 02/07/2012 Data da Publicação: 03/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2012 |
Ato Publicado
Relação :0077/2012 Data da Disponibilização: 02/07/2012 Data da Publicação: 03/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0077/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 1095 abro vista dos autos ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar alegações finais. Maceió, 20 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária. Maceió, 22 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 22/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0077/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 1095 abro vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais. Maceió, 20 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 22/06/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 1095 abro vista dos autos ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar alegações finais. Maceió, 20 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária. Maceió, 22 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 20/06/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 1095 abro vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais. Maceió, 20 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 18/06/2012 |
Decurso de Prazo
fazer resenha vista defesa alegações finais |
| 18/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/06/2012 |
Conclusos
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| 18/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80031 - Protocolo: CPMA12000472231 |
| 18/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 11/06/2012 |
Autos entregues em carga
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| 11/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 11/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Vista as partes para alegações finais. Maceió(AL), 11 de junho de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/06/2012 |
Conclusos
dr. Mauricio . 5 volumes - |
| 08/06/2012 |
Conclusos
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| 08/06/2012 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, conforme determinação de fls. 1090, remeto os autos ao MM. Juiz titular da 7ª vara criminal da Capital- 1º Tribunal do Juri. EuRoseane Rochelle Teles o digitei.O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 08 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária da 8ª Vara Criminal da Capital Conclusão Nesta data faço os autos Conclusos ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal. Maceió, 08 de junho de 2012. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária da 8ª Vara Criminal da Capital |
| 08/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0067/2012 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de requerimento patrocinado pela defesa da acusada Mirella Graconato Ricciardi, no qual postula a reconsideração do decreto de sua prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, para tanto, que não existem pressupostos para a manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando que a segregação cautelar continua a ser necessária como forma de garantir a ordem pública, levando-se em consideração que a ré "revela ser uma pessoa com predisposição à violência", fato este confirmado durante a audiência de instrução. Esse novo requerimento da defesa foi protocolado aos dias 18.05.2012, aproximadamente 20 (vinte) dias após a última manifestação deste Juízo, a qual manteve a segregação cautelar da ré (fls. 975/982). É o relatório. Passo a decidir. Como dito, a defesa requerer a revogação da prisão preventiva da ré Mirella Granconato Ricciardi, mas não trouxe aos autos qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo. Diante das decisões de decreto e manutenção da segregação cautelar, é inconteste a presença do fummus comissi delicti em desfavor da acusada. Porém, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não basta haver prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a medida cautelar tem que ter respaldo na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar futura aplicação da lei penal. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração não só a gravidade in concreto do delito, crime de homicídio, o modus operandi supostamente empregado, a vítima teria sido sequestrada próximo ao seu ambiente de estudo, levada para um canavial e foi morta com uso de um nylon tipo "ráfia", através de asfixia mecânica, além da suposta motivação trazida aos autos que seria um suposto relacionamento entre a vítima e o esposo da acusada. Corroborando com os indícios de periculosidade da acusada, suposta mandante do caso em tela, há indícios fortes no sentido de que possui uma personalidade violenta, inclusive já agrediu a própria sogra por achar que esta estava "acobertando" um suposto caso amoroso de seu esposo. Cumpre destacar os seguintes trechos das mensagens de textos encaminhadas pelas acusada para a vítima: "Atenda não vai doer não! Ainda o mau você vai ser não o meu o seu!" "Hj eu vou atrás de você nem que seja dentro de sua casa e Toni vai junto pra le dizer o que você é para ele! Apesar de que você já sabe! Não é o malque você quer ver... hoje vai ter mais vai ser o seu!" "Nunca mais você vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei porque Toni não vai ficar com você!? Puta demais pra ele! Hoje ele pra você." "Fisiterapia é vou lah te visitar!" Ainda tá fazendo inferno?!!! você sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim você quis! Agr aguente. Não tem nada no mundo que faça eu esqueçer o que você me fez passar! Você não foi a primeira puta que ele teve! Mais vou fazer q você tenha sido a última! Você não vai sentir o meso o que você me fez sentir... mais você vai pagar caro pelo que nos fez passar! Tenha nem dúvida disso! E no final disso tudo que quero le ver respeitando os homens casados e quero que aprenda o valor de uma família, a qual você tentou destruir! Pare de mandar os outros ligar para ele! Porque ele não tá nem ai p o que vai acontecer! Quem procura acha e você achou beijos Gi!" À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade com que se rotula o acusado e pelo modo da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida de segurança diversa da prisão preventiva, irá aflorar os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-la em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-la em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar, inclusive o monitoramento eletrônico. Em face do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA Mirella Graconato Ricciardi, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Maceió, 29 de maio de 2012. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 08/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0067/2012 Teor do ato: DESPACHO Os presentes autos tramitam perante 8ª Vara Criminal da Capital - 2º Tribunal do Júri, ocorre que o juiz responsável pelo mencionado Juízo se averbou suspeito em atuar nos presentes autos, sendo estes designados para este Magistrado, seu substituto legal, juiz titular da 9ª Vara Criminal da Capital - 3º Tribunal do Júri. Ocorre que este Magistrado permaneceu 01 (um) ano de licença médica em razão do tratamento da patologia Tricoleucemia, sendo um sub tipo da leucemia linfóide crônica e representa 2% de todas as leucemias, tendo retornado aos trabalhos apenas no dias 14.05.2012. Durante este período de afastamento, houve um extenso acúmulo dos processos com réus presos em tramitação perante a 9ª Vara Criminal da Capital, exigindo deste Magistrado redobrados esforços para normalizar o trâmite processual dos mencionados autos. Há uma elástica lista de processos envolvendo réus presos aguardando pauta para audiência de instrução e para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável e humanamente desgastante assumir mais essa responsabilidade de instruir os presentes autos, os quais necessitam de profunda dedicação, sendo um caso de extrema repercussão e com diversas peculiaridades. Ressalte-se que recentemente foi recebida a denúncia em desfavor de mais um acusado e a instrução, com relação a este, ainda será iniciada. Portanto, este Magistrado encontra-se impossibilitado de atuar no presente feito. Remetam-se os presentes autos para o meu substituto legal - juiz titular da 7ª Vara Criminal da Capital - 1º Tribunal do Júri. Maceió(AL), 30 de maio de 2012. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 05/06/2012 |
Publicado
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| 04/06/2012 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento patrocinado pela defesa da acusada Mirella Graconato Ricciardi, no qual postula a reconsideração do decreto de sua prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, para tanto, que não existem pressupostos para a manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando que a segregação cautelar continua a ser necessária como forma de garantir a ordem pública, levando-se em consideração que a ré "revela ser uma pessoa com predisposição à violência", fato este confirmado durante a audiência de instrução. Esse novo requerimento da defesa foi protocolado aos dias 18.05.2012, aproximadamente 20 (vinte) dias após a última manifestação deste Juízo, a qual manteve a segregação cautelar da ré (fls. 975/982). É o relatório. Passo a decidir. Como dito, a defesa requerer a revogação da prisão preventiva da ré Mirella Granconato Ricciardi, mas não trouxe aos autos qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo. Diante das decisões de decreto e manutenção da segregação cautelar, é inconteste a presença do fummus comissi delicti em desfavor da acusada. Porém, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não basta haver prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a medida cautelar tem que ter respaldo na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar futura aplicação da lei penal. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração não só a gravidade in concreto do delito, crime de homicídio, o modus operandi supostamente empregado, a vítima teria sido sequestrada próximo ao seu ambiente de estudo, levada para um canavial e foi morta com uso de um nylon tipo "ráfia", através de asfixia mecânica, além da suposta motivação trazida aos autos que seria um suposto relacionamento entre a vítima e o esposo da acusada. Corroborando com os indícios de periculosidade da acusada, suposta mandante do caso em tela, há indícios fortes no sentido de que possui uma personalidade violenta, inclusive já agrediu a própria sogra por achar que esta estava "acobertando" um suposto caso amoroso de seu esposo. Cumpre destacar os seguintes trechos das mensagens de textos encaminhadas pelas acusada para a vítima: "Atenda não vai doer não! Ainda o mau você vai ser não o meu o seu!" "Hj eu vou atrás de você nem que seja dentro de sua casa e Toni vai junto pra le dizer o que você é para ele! Apesar de que você já sabe! Não é o malque você quer ver... hoje vai ter mais vai ser o seu!" "Nunca mais você vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei porque Toni não vai ficar com você!? Puta demais pra ele! Hoje ele pra você." "Fisiterapia é vou lah te visitar!" Ainda tá fazendo inferno?!!! você sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim você quis! Agr aguente. Não tem nada no mundo que faça eu esqueçer o que você me fez passar! Você não foi a primeira puta que ele teve! Mais vou fazer q você tenha sido a última! Você não vai sentir o meso o que você me fez sentir... mais você vai pagar caro pelo que nos fez passar! Tenha nem dúvida disso! E no final disso tudo que quero le ver respeitando os homens casados e quero que aprenda o valor de uma família, a qual você tentou destruir! Pare de mandar os outros ligar para ele! Porque ele não tá nem ai p o que vai acontecer! Quem procura acha e você achou beijos Gi!" À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade com que se rotula o acusado e pelo modo da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida de segurança diversa da prisão preventiva, irá aflorar os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-la em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-la em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar, inclusive o monitoramento eletrônico. Em face do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA Mirella Graconato Ricciardi, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Maceió, 29 de maio de 2012. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito em Substituição |
| 01/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Os presentes autos tramitam perante 8ª Vara Criminal da Capital - 2º Tribunal do Júri, ocorre que o juiz responsável pelo mencionado Juízo se averbou suspeito em atuar nos presentes autos, sendo estes designados para este Magistrado, seu substituto legal, juiz titular da 9ª Vara Criminal da Capital - 3º Tribunal do Júri. Ocorre que este Magistrado permaneceu 01 (um) ano de licença médica em razão do tratamento da patologia Tricoleucemia, sendo um sub tipo da leucemia linfóide crônica e representa 2% de todas as leucemias, tendo retornado aos trabalhos apenas no dias 14.05.2012. Durante este período de afastamento, houve um extenso acúmulo dos processos com réus presos em tramitação perante a 9ª Vara Criminal da Capital, exigindo deste Magistrado redobrados esforços para normalizar o trâmite processual dos mencionados autos. Há uma elástica lista de processos envolvendo réus presos aguardando pauta para audiência de instrução e para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável e humanamente desgastante assumir mais essa responsabilidade de instruir os presentes autos, os quais necessitam de profunda dedicação, sendo um caso de extrema repercussão e com diversas peculiaridades. Ressalte-se que recentemente foi recebida a denúncia em desfavor de mais um acusado e a instrução, com relação a este, ainda será iniciada. Portanto, este Magistrado encontra-se impossibilitado de atuar no presente feito. Remetam-se os presentes autos para o meu substituto legal - juiz titular da 7ª Vara Criminal da Capital - 1º Tribunal do Júri. Maceió(AL), 30 de maio de 2012. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/06/2012 |
Juntada de AR
Em 01 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092521345TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0500357-06.2011.8.02.0001-006, emitido para Cartório Eleitoral da 15ª Zona/AL - Rio Largo. Usuário: M19755 |
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2012 |
Conclusos
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| 28/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80030 - Complemento: Ofício n.º 32604/2012 |
| 28/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80029 - Complemento: Ofício n.º 038351/2012 - TIM |
| 28/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 22/05/2012 |
Conclusos
Autos entregues ao Assessor do Juiz Judson de Andrade em 22/05/2012. |
| 22/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 21/05/2012 |
Conclusos
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| 21/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 21/05/2012 |
Autos entregues em carga
Dr. Flávio |
| 21/05/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Dê-se vista ao representante do Parquet Estadual para que se manifeste à respeito do pedido interposto pela defesa. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de maio de 2012. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito em Substituição |
| 17/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80027 - Complemento: Ofício n.º 238/2012 - Vivo |
| 16/05/2012 |
Conclusos
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| 08/05/2012 |
Mandado devolvido
Certidão Positiva Oficial de Justiça |
| 04/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0052/2012 Teor do ato: Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme determinação do MM. Juiz de Direito as fls 995 dos autos, incluir na pauta do mês de maio a audiência para oitiva da testemunha referida que se encontra em segredo de Justiça, para dia 08/05/2012 às 13 horas. EuRoseane Rochelle Teles, Escrivã em Substituição,o digitei e subscrevi.O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 04 de maio de 2012. Roseane Rochelle Teles Escrivã em Substituição Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 04/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0051/2012 Teor do ato: Continuação da Audiência Data: 08/05/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL) |
| 04/05/2012 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 08/05/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 04/05/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme determinação do MM. Juiz de Direito as fls 995 dos autos, incluir na pauta do mês de maio a audiência para oitiva da testemunha referida que se encontra em segredo de Justiça, para dia 08/05/2012 às 13 horas. EuRoseane Rochelle Teles, Escrivã em Substituição,o digitei e subscrevi.O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 04 de maio de 2012. Roseane Rochelle Teles Escrivã em Substituição |
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2012 |
Conclusos
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| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2012 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0003992-18.2012.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Luiz Alberto Bernadirno da Silva |
| 03/05/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor:Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi e outro DECISÃO Trata-se de diligências requeridas pela defesa da acusada Mirella Granconato Ricciardi quando do término da audiência de instrução e julgamento onde além do pedido de liberdade pugnou ainda: levantamento das ERB's dos telefonesutilizados na data do fato pelas seguintes pessoas: testemunha Meiry Emanuela de Oliveira Vasconcelos; cidadão citado no disque denúncia em segredo de justiça; testemunha DAVI e por fim pela pessoa conhecida por "BRIGADEIRO" e que iria encontrar a vítima no momento do desaparecimento. Pois bem, o pedido de liberdade já foi indeferido e a decisão publicada no prazo da lei, passemos aos demais pedidos da defesa de Mirella Granconato. De início, registro que não há motivações para que se venha pela simples alegação da defesa a quebrar o sigilo telefônico de todas as pessoas citadas, contudo, a testemunha MEIRY EMANUELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, mesmo não constando do rol de denunciados deverá diante da quantidade de informações contraditórias que trouxe a justiça, sendo, inclusive, submetida a acareação perante este juiz, deverá ter seu sigilo telefônico quebrado para que possamos saber o que fazia e onde estaria quando a vítima estava sendo levada, sequestrada e até sendo morta. Diante disto, também entendo prudente que possamos ouvir o depoimento da pessoa indicada no disque denúncia e ligada a política para que se esclareça ponto levantado pela própria defesa, onde seria o mesmo ouvido como testemunha referida. Ante ao exposto, determino a quebra do sigilo telefônico de MEIRY EMANUELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, precisamente do terminal que a mesma utilizava no período de 02 de junho de 2011 a 06 de junho do mesmo ano, com fornecimento para o e-mail vcriminal7@tjal.Jus.Br, dos extratos de reverso e com a movimentação das erb's no período citado, concedendo 05 dias para o envio das informações e que deverá segundo a defesa contribuir para o deslinde da questão, bem como, inclua-se o feito na pauta para oitiva da testemunha referida que se encontra em segredo de justiça. Expeça-se o ofício as operadoras de telefonia movel e dê-se cumprimento aos atos para a audiência. Certifique se já houve a formação dos autos em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva para que seja dado o andamento devido no feito. Maceió , 03 de maio de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 02/05/2012 |
Conclusos
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| 02/05/2012 |
Conclusos
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| 30/04/2012 |
Expedição de Documentos
TRE -Solicitação de Endereço |
| 27/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Autos Suplementar em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80025 - Complemento: Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva. |
| 27/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Autos Suplementar em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80023 - Complemento: Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva. |
| 27/04/2012 |
Expedição de Documentos
Expedir ofícios. |
| 13/04/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/023346-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2012 |
| 09/04/2012 |
Expedição de Documentos
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| 09/04/2012 |
Expedição de Documentos
REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Ofício nº: 286/2012Maceió, 09 de abril de 2012. Processo n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Acusado: Mirella Granconato Ricciardi AO ILMO. SR. DIRETOR DAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS - DUP NESTA Assunto: requisição de preso para audiência. Senhor Diretor, Através do presente, devolvo a Vossa Excelência sobre a mesma escolta, já requisitando a apresentação da acusada Mirella Granconato Ricciardi, filha de Fred Ricciardi e Izabel Aparecida Granconato Ricciardi, para comparecer nesta 8ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3534, Maceió-AL - E-mail: vcriminal8@tj.al.gov.br, no próximo dia 23/04/2012 às 13h30, a fim de participar de audiência nos autos do processo em epígrafe. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço. Rodolfo Osório Gatto Hermann Juiz de Direito em Substituição |
| 09/04/2012 |
Certidão
Autos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi e outro CERTIDÃO Certifico que o Sr. Leonardo Pereira Lima compareceu a este juízo e informou que a Sra. Rosana Cylkele da Silva Barbosa não se encontra mais no mesmo endereço, podendo porém, ser encontrada no telefone 9975-1725 Maceió/AL, 09 de abril de 2012. MORGANA TENÓRIO GAIA Estagiária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 09/04/2012 |
Certidão
Autos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi e outro CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que, em razão do juiz se encontrar designado para atuar na comarca de Traipú, e o promotor se encontrar viajando, a audiência designada para esta data foi redesignado para o próximo dia 23/04/2012, às 13h30, ficando desde já devidamente intimadas as partes e as testemunhas abaixo nominadas. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió/AL, 09 de abril de 2012. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judiriária _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ _________________________________ |
| 03/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Instrução Data: 09/04/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 02/04/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi e outro CERTIDÃO CERTIFICO que cumprindo o que determina o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas nº 13/2005, de 05/10/2005, nesta data foi aberto o 5º volume nos autos do processo à epígrafe, e a partir deste volume serão dois acusados: Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino da Silva (uma vez que foi recebida a denúncia em relação a este último), iniciando a partir da folha 922. O referido é verdade. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 02 de abril de 2012. Maria Elizabete Santos Analista Judiciário |
| 02/04/2012 |
Recebidos os autos
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| 29/03/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Recebo a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, em todos os seus termos, em face da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no suporte probatório havido no Inquérito Policial, bem como do termo circunstanciado do possível envolvimento de Luiz Alberto Bernadino da Silva, acostado a denúncia ofertada. De imediato, determino que o denunciado acima já mencionado e qualificado na exordial seja citado para que, no prazo de dez (10) dias, responda por escrito à acusação, via advogado constituído, advertindo-lhe que a não apresentação de resposta escrita implicará na nomeação de defensor público para fazê-lo, tudo em conformidade com o artigo 406 e 408 do digesto processo penal, respectivamente. Decorrido o referido prazo com ou sem a apresentação da resposta, volte-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Quanto ao pedido de prisão preventiva, deixo para me pronunciar, após a apresentação da resposta do acusado. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2012. ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Juiz em substituição |
| 26/03/2012 |
Conclusos
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 09/04/2012, ÀS 14H. |
| 26/03/2012 |
Conclusos
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| 26/03/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/04/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 23/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 22/03/2012 |
Conclusos
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| 22/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80022 - Protocolo: CPMA12000234714 - Complemento: Pedidos de rejeição da denúncia e indeferimento do pedido de prisão preventiva |
| 22/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 19/03/2012 |
Conclusos
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| 19/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Denunciação à Lide em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80021 - Protocolo: CPMA12000224264 - Complemento: Denúncia |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2012 |
Autos entregues em carga
Autos entregues em carga ao Promotor de Justiça Flávio Gomes |
| 12/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80020 - Complemento: Laudo Pericial |
| 01/03/2012 |
Ato Publicado
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 01/03/2012 Data da Publicação: 02/03/2012 Número do Diário: 644 Página: 47 |
| 29/02/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Chamo o feito à ordem. 2. Remarco para o dia 09/04/2012, às 14 horas, a audiência de instrução e interrogatório, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e as porventura trazidas pela defesa, em razão do MM. Juiz encontrar-se de férias na data anteriormente designada. 3. Notifique-se o representante do Ministério Público, e intime-se a defesa e acusada. 4. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das complicações do não comparecimento. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de fevereiro de 2012. Maria da Graça Marques Gurgel Juiz(a) de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 29/02/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO Chamo o feito à ordem. 2. Remarco para o dia 09/04/2012, às 14 horas, a audiência de instrução e interrogatório, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e as porventura trazidas pela defesa, em razão do MM. Juiz encontrar-se de férias na data anteriormente designada. 3. Notifique-se o representante do Ministério Público, e intime-se a defesa e acusada. 4. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das complicações do não comparecimento. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de fevereiro de 2012. Maria da Graça Marques Gurgel Juiz(a) de Direito |
| 28/02/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0024/2012 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO 1. Designo o dia 12/03/2012, às 14 horas, para a realização da audiência de instrução e interrogatório, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e as porventura trazidas pela Defesa, bem assim para interrogatório da acusada. 2. Notifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa e a acusada. 3. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das complicações do não comparecimento. 4. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2012. Maria da Graça Marques Gurgel Juiza de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 27/02/2012 |
Certidão
Autos nº 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, no horário compreendido entre às 16 horas, o(a) Sr. LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA, RG: 99001126155 SSP/AL, filho de Luiz Benedito da Silva e Severina Bernardina da Silva, esteve à disposição deste Juízo, com a finalidade de se apresentar conforme determinação deste juízo. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 27 de fevereiro de 2012. MORGANA TENÓRIO GAIA Estagiária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012194-9 Situação: Cancelado em 29/02/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012187-6 Situação: Cancelado em 29/02/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012172-8 Situação: Cancelado em 29/02/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012196-5 Situação: Cancelado em 29/02/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012164-7 Situação: Cancelado em 29/02/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2012 |
Conclusos
Autos entregues em carga à Juíza Maria da Graça Marques Gurgel |
| 13/02/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi DESPACHO 1. Designo o dia 12/03/2012, às 14 horas, para a realização da audiência de instrução e interrogatório, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e as porventura trazidas pela Defesa, bem assim para interrogatório da acusada. 2. Notifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa e a acusada. 3. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das complicações do não comparecimento. 4. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2012. Maria da Graça Marques Gurgel Juiza de Direito |
| 13/02/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, no horário compreendido entre às 14:42 min., o Sr. LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA, RG: 99001126155 SSP/AL, filho de Luiz Benedito da Silva e Severina Bernardina da Silva, esteve à disposição deste Juízo, com a finalidade de se apresentar conforme determinação deste juízo. O referido é verdade, do que dou fé.. Maceió, 13 de fevereiro de 2012. Morgana Tenório Gaia Estagiária |
| 30/01/2012 |
Certidão
Genérico Crime |
| 24/01/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0014/2012 Teor do ato: DECISÃO Trata-se da análise do pedido de liberdade apresentado por Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às fls. 801/802, e dos requerimentos feitos por Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 678/680. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declarou não ter nada a opor ao pleito de Luiz Alberto Bernardino da Silva e, em relação ao pedido de revogação da prisão cautelar, entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois a conduta de Antônio de Pádua Bandeira Amorim ameaça a ordem pública. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Dos requerimentos de Luiz Alberto Bernardino da Silva Motivada pelo suposto recebimento de ameaças de morte através do telefone de seu irmão, Luiz Alberto Bernardino da Silva requereu que a TIM fosse oficiada para fornecer a titularidade do proprietário do terminal habilitado de onde partiram as palavras intimidadoras, bem como proteção a sua integridade física. Contudo, da leitura dos termos de declarações do requerente e de seu irmão não foi possível encontrar justificativa para as medidas requeridas. Deflui-se das informações prestadas por Edvan Bernardino da Silva e Luiz Alberto Bernardino da Silva que a coerção sofrida não passou de um evento pontual, sem maiores proporções, assemelhando-se a um trote. Ante ao exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE Luiz Alberto Bernardino da Silva. Do pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio de Pádua Bandeira Amorim A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Quando da imposição das medidas cautelares em desfavor de Antônio de Pádua Bandeira Amorim, este juízo entendeu que o comparecimento quinzenal em juízo, a proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres, de manter contato com as testemunhas e de se ausentar da comarca onde reside, além do recolhimento domiciliar diário a partir das 22 horas até 6 horas do dia seguinte e da monitoração eletrônica se justificavam diante da sua necessidada para aplicação da lei penal e para a investigação, bem como em respeito à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. Ocorre que, de acordo com Superintendente Geral de Administração Penitenciária, Ten Cel PM Carlos ALberto Luna dos Santos, o requerente descumpriu reiteradamente os horários fixados para o recolhimento domiciliar e violou o lacre da tornozeleira eletrônica responsável pelo respectivo monitoramento. Do exposto, vê-se na conduta adotada por Antônio de Pádua Bandeira Amorim um gritante e total desrespeito ao Poder Judiciário. O desprezo que manifestou pela ordem judicial urgiu a aplicação de medidas mais enérgicas. Assim, em consonância com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, que inovou a ordem processual penal, trazendo o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares como hipótese de fundamento para a prisão cautelar em comento, vê-se que a manutenção da medida hostil se impõe. Outrossim, as informações trazidas pela defesa reforçam o descomprometimento do requerente para com a presente ação epnal. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO DE Antônio de Pádua Bandeira. Tendo em vista que Antônio de Pádua Bandeira Amorim outorgou poderes aos advogados C. Henrique C. Mousinho e José Luiz Vasconcellos dos Anjos sem juntar o respectivo substabelecimento, intime-se os advogados Raimundo Palmeira e Rodrigo Ferro para manifestação. Por fim, em atendimento ao pedido ministerial, oficie-se à Autoridade Policial competente para que informe se foi realizada perícia nos bens apreedindos objetos da representação de quebra de sigilo de dados e telemática, bem como remeta a este juízo todo o material disponível acerca de Luiz Alberto Bernardino da Silva no prazo improrrogável de 10 dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 19 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 24/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/005886-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 23/01/2012 |
Autos entregues em carga
Remetido ao advogado Carlos Henrique Costa Mousinho |
| 20/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 19/01/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se da análise do pedido de liberdade apresentado por Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às fls. 801/802, e dos requerimentos feitos por Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 678/680. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declarou não ter nada a opor ao pleito de Luiz Alberto Bernardino da Silva e, em relação ao pedido de revogação da prisão cautelar, entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois a conduta de Antônio de Pádua Bandeira Amorim ameaça a ordem pública. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Dos requerimentos de Luiz Alberto Bernardino da Silva Motivada pelo suposto recebimento de ameaças de morte através do telefone de seu irmão, Luiz Alberto Bernardino da Silva requereu que a TIM fosse oficiada para fornecer a titularidade do proprietário do terminal habilitado de onde partiram as palavras intimidadoras, bem como proteção a sua integridade física. Contudo, da leitura dos termos de declarações do requerente e de seu irmão não foi possível encontrar justificativa para as medidas requeridas. Deflui-se das informações prestadas por Edvan Bernardino da Silva e Luiz Alberto Bernardino da Silva que a coerção sofrida não passou de um evento pontual, sem maiores proporções, assemelhando-se a um trote. Ante ao exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE Luiz Alberto Bernardino da Silva. Do pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio de Pádua Bandeira Amorim A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Quando da imposição das medidas cautelares em desfavor de Antônio de Pádua Bandeira Amorim, este juízo entendeu que o comparecimento quinzenal em juízo, a proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres, de manter contato com as testemunhas e de se ausentar da comarca onde reside, além do recolhimento domiciliar diário a partir das 22 horas até 6 horas do dia seguinte e da monitoração eletrônica se justificavam diante da sua necessidada para aplicação da lei penal e para a investigação, bem como em respeito à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. Ocorre que, de acordo com Superintendente Geral de Administração Penitenciária, Ten Cel PM Carlos ALberto Luna dos Santos, o requerente descumpriu reiteradamente os horários fixados para o recolhimento domiciliar e violou o lacre da tornozeleira eletrônica responsável pelo respectivo monitoramento. Do exposto, vê-se na conduta adotada por Antônio de Pádua Bandeira Amorim um gritante e total desrespeito ao Poder Judiciário. O desprezo que manifestou pela ordem judicial urgiu a aplicação de medidas mais enérgicas. Assim, em consonância com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, que inovou a ordem processual penal, trazendo o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares como hipótese de fundamento para a prisão cautelar em comento, vê-se que a manutenção da medida hostil se impõe. Outrossim, as informações trazidas pela defesa reforçam o descomprometimento do requerente para com a presente ação epnal. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO DE Antônio de Pádua Bandeira. Tendo em vista que Antônio de Pádua Bandeira Amorim outorgou poderes aos advogados C. Henrique C. Mousinho e José Luiz Vasconcellos dos Anjos sem juntar o respectivo substabelecimento, intime-se os advogados Raimundo Palmeira e Rodrigo Ferro para manifestação. Por fim, em atendimento ao pedido ministerial, oficie-se à Autoridade Policial competente para que informe se foi realizada perícia nos bens apreedindos objetos da representação de quebra de sigilo de dados e telemática, bem como remeta a este juízo todo o material disponível acerca de Luiz Alberto Bernardino da Silva no prazo improrrogável de 10 dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 19 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 19/01/2012 |
Conclusos
Remetidos ap juiz João Dirceu |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80019 - Protocolo: CPMA12000057000 |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80018 - Protocolo: CPMA12000057018 |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80017 - Protocolo: CPMA12000056980 - Complemento: Pedido de manutenção da prisão |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80016 - Protocolo: CPMA12000053379 - Complemento: manifestação do indiciado Antonio de Padua Bandeira Amorim, para constituir novo advogado (Carlos Henrique Costa Mousinho) |
| 18/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/01/2012 |
Autos entregues em carga
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| 16/01/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compareceu a este cartório o Sr. Luiz Alberto Bernardino da Silva, RG 99001126155 SSP/AL, filho de Luiz Benedito da Silva e Severina Bernardino da Silva, com a finalidade de se apresentar conforme determinação deste juizo. EuMaria Elizabete Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 16 de janeiro de 2012. Maria Elizabete Santos Escrivã Judicial |
| 13/01/2012 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre: A representação de quebra de sigilo de dados e telemática localizada às fls. 681/685, uma vez que, em atendimento ao apelo ministerial, a Autoridade Policial informou a titularidade dos bens apreendidos, como se vê às fls. 765/766 dos autos. O requerimento apresentado pela defesa de Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 678/680, tendo em vista a juntada do termo de declarações do requerente e de Edvan Bernardino da Silva. O pedido de liberdade em favor de Antônio de Pádua Bandeira de fls. 801/802. Providências cabíveis. Maceió, 12 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 12/01/2012 |
Conclusos
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| 11/01/2012 |
Certidão
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi C E R T I DÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compareceu perante este Cartório da 8ª Vara Criminal a Srª Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos, filha de José Edjaime Vasconcelos Silva e Rosineide de Oliveira Vasconcelos, portadora do CPF nº 057.673.254-05 e informou seu endereço atual como sendo: Rua Industrial (ou Empresário) Climério Sarmento, nº 86, Edf. Mikonos, 6º andar, apartº. 604, Jatiúca, Maceío-AL, CEP - 57.037-590 (fone: 8852-3934/ 8713-6126 (celular da mãe)), lugar onde poderá receber intimações. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Maria Elizabete Santos o digitei e subscrevi. Maceió, 11 de janeiro de 2012. Maria Elizabete Santos Escrivão(ã) |
| 10/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/002114-6 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 10/01/2012 |
Audiência
Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Ré: Mirella Granconato Ricciardi DECLARAÇÕES PRESTADAS POR NOME: LARISSA TENORIO ANDRADE CORREIA Filiação: Catarina Augusta Tenório Andrade e Lenivalton de Lima Andrade Data de Nascimento: 15/10/1983 RG n.º: 99001006109 CPF: Larissa Tenorio Andrade Correia, CPF 040.695.534-44 Estado Civil: Casada Profissão: Professora Endereço: Rua Antonio Joaquim de Moura, 88, Serraria, Maceió-AL Inquirida na forma da lei pelo Juiz, este não fez perguntas e passou a palavra para o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE; é irmã da vítima Giovanna; que já na 5ª feira à tarde, dia 02/06/2010, a mãe da declarante ficou aflita porque Giovana não deu notícias e se encontrava com o celular desligado e isso não era comum de acontecer; que por volta das 16 ou 17 horas a genitora da declarante começou a ligar para o celular da vítima; que recebeu ligações de sua mãe tanto na 5ª quanto na 6ª feira, sendo que dessa última vez sua mãe informou que já tinha ligado para todos os colegas constantes da agenda telefônica de Giovana e ninguém sabia notícias; que só faltava ligar para "Toni"; que no sábado a declarante tentou contato em todos os telefones de "Toni" que constavam da agenda de Giovana, conseguindo finalmente falar com o mercadinho de propriedade de sua família; que falou por telefone com "Toni", mas ele informou que não tinha notícias de Giovana; o desespero aumentou ainda mais; que "Toni" informou, nessa ligação, que tinha combinado com Giovana de pegar o boleto da faculdade com ela na 4ª feira anterior; mas não chegou a ir buscá-lo; que a mãe da declarante pediu que ela ligasse para "Toni" porque sabia que a Giovana tinha mantido um namoro com ele; que a mãe da declarante não aprovava esse namoro, pois sempre orientou as filhas no sentido de que não se envolvessem com pessoas já comprometidas; que a família da declarante sabia que "Toni" tinha se separado da mulher e que estava namorando Giovana; tomou conhecimento, depois do desaparecimento de Giovana, de que a ex-mulher de "Toni" já havia agredido sua irmã Giovana por duas vezes uma na boate "Le Hôtel" e outra numa festa em Rio Largo; que a família tomou conhecimento de que a ex-mulher de "Toni", Mirella era esquentada e tinha um comportamento bastante agressivo; ao saber da existência de mensagens ameaçadoras num celular antigo de Giovana, foram consultar o teor de tais mensagens e a declarante ficou estarrecida e se perguntando como sua irmã teria recebido tão fortes ameaças e não tivesse comunicado tais fatos à polícia; que acredita que sua irmã não tenha comunicado à família a respeito das mensagens para poupá-la de maiores informações; que Karol, amiga de Giovana, informou à declarante que Giovana esteve na delegacia da mulher, no Centro, para comunicar as ocorrências, mas não teve seu atendimento concluído porque a pessoa que a atendeu exigiu o nome completo e o endereço de Mirella, informações de que ela não dispunha naquele momento; que, como as ameaças não se repetiram naqueles dias posteriores Giovana acabou não registrando a ocorrência na polícia; que sabe que as mensagens ameaçadoras que estavam no celular de Giovana eram feitas por Mirella; que a família e os amigos sabem que Giovana jamais recebeu qualquer outra ameaça de qualquer outra pessoa; que a declarante não sabe de nenhum envolvimento de Giovana com algum homem casado ou separado, além de "Toni". Dada a palavra ao Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE a declarante era muito íntima de sua irmã Giovana, pois elas se davam muito bem e se orientavam mutuamente; que Giovana fazia um estágio voluntário no CAIC do Vergel e não tinha nenhum emprego fixo; que quem pagava as mensalidades da faculdade de Giovana era sua mãe, com grande dificuldade, às vezes auxiliada pela declarante; que conhece Meire Emanuela de vista, pois ela morava no mesmo prédio onde a mãe da declarante reside; que o comportamento de Emanuela parecia não ser o mesmo comportamento de boa criação que a mãe da declarante havia dado às filhas; que Emanuela às vezes saía com Giovana tendo inclusive a apresentado a "Toni" na boate "Le Hôtel" no mesmo dia da confusão em que Mirella bateu em Giovana; que tem certeza que sua irmã Giovana jamais usou qualquer tipo de droga, até porque não dispunha de recursos para tanto; que repele veementemente as afirmações feitas por Emanuela em seu depoimento perante a Autoridade Policial às fls. 230 a 233; que quando Giovana saía era com dez ou vinte reais fornecidos pela família; que Giovana bebia, mas apenas socialmente; que desde pequenas Giovana e a declarante sempre participaram de atividades religiosas; que inclusive Giovana ultimamente estava engajada no grupo de jovens e do coral do "Segue-me"; que a declarante tem conhecimento da vida amorosa de Giovana; que o último namorado de Giovana de que ela tem conhecimento foi o "Neném"; que sobre "Toni" sabia apenas que Giovana teve um namoro com ele, o qual não foi aprovado pela família por ele ser separado da esposa; que na 2ª feira em que o corpo de Giovana foi encontrado a declarante recebeu uma ligação, logo pela manhã, de "Toni", informando que haviam localizado um corpo em Rio Largo e que os comentários eram de que seria de Giovana; que no dia do seu desaparecimento Giovana levava consigo um celular cor de rosa-choque modelo C-3, uma correntinha de ouro, um pingente e um anelzinho de prata. Dada a palavra aos advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE "Toni" namorou Giovana por cerca de dois meses, e, depois disso ainda continuou telefonando para ela, pedindo que ela apanhasse o boleto da faculdade para entregar a ele; que as ameaças encontradas no celular de Giovana são da época em que ela namorou "Toni"; que "Neném" namorou Giovana antes do relacionamento com "Toni"; que após isso não tem conhecimento de nenhum outro namoro de Giovana; que após o rompimento de namoro de Giovana com "Toni" continuaram se dando bem; que nos dias que antecederam o seu desaparecimento Giovana chegou a relatar a amigos que tinha a impressão de estar sendo seguida, tendo inclusive chorado na faculdade; que Giovana não chegou a dar maiores detalhes sobre as supostas perseguições; que Giovana não chegou a comunicar tais fatos à polícia; que no período em que Giovana se encontrava desaparecida Emanuela não apareceu na casa da família; que "Toni" ao informar sobre o aparecimento do corpo não esclareceu quem havia informado a ele; que a mãe da declarante aconselhava muito Giovana a não andar com Emanuela; que nenhuma das pessoas da turma de Rio Largo entrou na residência de Giovana, de vez que sua mãe sempre seleciona as pessoas que têm acesso à sua residência; que a mãe da declarante não gostava que Giovana andasse com Emanuela porque achava que esta última não tinha uma boa postura na sociedade; que não conhece as outras pessoas que acompanhavam Emanuela quando ela saía com Giovana; que não tem conhecimento a respeito de uma possível cobrança que Giovana tenha recebido por um fornecimento de mercadoria que em verdade foi feito a Emanuela, cuja encomenda foi realizada através do celular de Giovana; que a declarante, como titular de um cartão de crédito, cancelou o cartão adicional de Giovana para reduzir os gastos da família; que Giovana utilizava o cartão de crédito para fazer pequenas feiras, comprar artigos de vestuário; que a declarante jamais cogitou da possibilidade de Giovana entregar o seu cartão para que outras pessoas fizessem compras com ele; Complementando as perguntas anteriormente feitas, a declarante às perguntas do juiz respondeu QUE soube, através de Fernanda, que na semana anterior ao desaparecimento de Giovana ela recebeu uma ligação do telefone fixo da casa de "Toni" por ele iniciada; que soube que Giovana atendeu pensando que fosse a mãe do "Toni" e imaginando tratar-se de algum problema; que Fernanda afirmou que essa ligação foi interrompida porque uma voz de mulher realizou xingamentos e o diálogo não pôde prosseguir; que Fernanda afirmou que Giovana havia lhe contado tal episódio; que o xingamento proferido foi algo como "rapariga". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu, ________________ Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Jannuzzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Larissa Tenorio Andrade Correia Declarante TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) NOME: DAVI DOS SANTOS SILVA Filiação: Helia Socorro dos Santos e Paulo Jose da Silva Data de Nascimento: 16/07/1993 RG n.º: 3514910-8 CPF: Davi dos Santos Silva, CPF 069.230.184-47 Estado Civil: Solteiro Endereço: Conjunto Residencial Marilia, 10, Mata do Rolo, Rio Largo-AL. Fone 8897-4593 (OI) Inquirida na forma da lei pelo Juiz, este não fez perguntas e passou a palavra para o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE conheceu Giovana através de Emanuela quando foi apanhar em um bar e de lá seguiram para o hotel onde se encontravam hospedados na rua João Davino; que esse encontro ocorreu aproximadamente no mês de outubro de 2010; que "Toni" e Giovana de vez em quando "ficavam"; que presenciou "Toni" e Giovana juntos em vários outros lugares; que viu Giovana pela última vez no final de 2010, começo de 2011, época de matrícula da faculdade; que "Toni" passou para o vestibular de Administração no CESMAC; que nessa última vez que viu Giovana ela estava resolvendo; que nesse último dia que a testemunha viu Giovana, passou juntamente com o "Toni" na casa dela, pegaram-na e foram até o CESMAC; depois que providenciaram as matrículas levaram-na de volta para casa; que presenciou no bar do Alemão, em Rio Largo quando Giovana se encontrava naquele local com "Toni", quando Mirella apareceu e se desentendeu com Giovana tendo ido às vias de fato com empurrões; que elas foram separadas pelo tio de "Toni" chamado Josiel; que todo mundo que saía na turma usava drogas, "Toni", Emanuela, Giovana, e a própria testemunha; que usavam cocaína; que presenciou ataques de ciúmes de Mirella com "Toni"em razão de ligações telefônicas não esclarecidas, coisas normais de casal; que na época da morte da vítima "Toni"tinha um automóvel Fusion branco e um automóvel Tucson preta; que Mirella usava um automóvel Focus preto e um automóvel Peugeot prata ou creme; soube por comentários; que soube de uma briga ocorrida na porta do "Le Hôtel" entre Mirella e Giovana. - Com a palavra a Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE acerca de um ano e pouco vem mantendo um relacionamento amoroso com Emanuela com uma série de idas e voltas; que Emanuela não relatou à testemunha nenhum desentendimento com Giovana; que apenas as duas se afastaram por; que o consumo de drogas pela turma era eventual, apenas quando das farras; e em apenas e que todos os homens bancavam os custos respectivos; que Emanuela nunca relatou à testemunha temor em relação à nenhuma pessoa ligada ao tráfico em Maceió; que o relacionamento que tinha com Giovana era de uma aproximação não muito íntima; que no domingo que sucedeu o desaparecimento de Giovana a testemunha recebeu uma ligação de Emanuela, à noite, na qual Emanuela informava que havia sido localizado o corpo de Giovana com dois tiros na cabeça, segundo os comentários que circulavam no prédio onde a mãe de Emanuela residia; que não sabe o atual endereço de Emanuela; que o telefone celular de Emanuela é 9947-9900. - Com a palavra os advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE Emanuela tinha conhecimento da audiência de hoje e, inclusive disse à testemunha que talvez o comunicado tenha sido enviado para o endereço anterior; que em janeiro, no período em que a tstemunha ficou separada de Emanuela ela conheceu um rapaz com o apelido de "Dudu Tromba"; que sabe por comentários que "Dudu Tromba" consumia Hipotenai, mas não sabe se era traficante; que Emanuela tem uma tatuagem no braço formado por um monte de flores, cobrindo o nome que tinha; que não tem conhecimento do envolvimento de Emanuela ou Giovana com políticos da região de Rio Largo, nem por ouvir dizer; que não tem conhecimento, nem por ouvir dizer, de algum desentendimento de Emanuela com alguma mulher em Rio Largo ou em qualquer outro lugar; que não tem conhecimento de relacionamento amoroso entre "Toni" e Giovana no período posterior a janeiro de 2011; que não se lembra e nem ouviu dizer de mais nenhum desentendimento entre Mirella e Giovana posteriores aos que ocorreram na época em que "Toni" ficava com Giovana; que Emanuela tem uma tia que se chama Petrúcia que mora no Tabuleiro, ao lado da casa da irmã de Emanuela, Jaciara, que essa casa fica perto da lanchonete do Joaquim; que Emanuela tem outra tia que se chama Cícera e que mora perto da casa da testemunha e do supermercado Baratinho, em Rio Largo; que a filha de Emanuela mora nessa última residência; que o outro telefone de Emanuela é 8852-3934; que a filha de Emanuela se chama Clara e estuda no Educandário. - Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu,____________ Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Davi dos Santos Silva Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Januzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Ré: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) NOME: ANTONIO SILVIO MARTINS SANTOS Filiação: Maria Silvia Martins Santos e José Paulino dos Santos Data de Nascimento: 21/01/1984 RG n.º: 2000001260558SSP/AL CPF: Antonio Silvio Martins Santos Estado Civil: Solteiro Profissão: Endereço: Rua Conselheiro Francisco Vieira, 6-A, Prado, Maceió-AL. Fone: 8869-2038. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que:Com a palavra o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE ; iniciou a amizade com Giovana ao tempo que ela namorou com o Heberton; que a testemunha é cozinheiro do restaurante Salude e de vez em quando ela passava para almoçar; que a testemunha saia também com Giovana para tomar cerveja em outros lugares; que Giovana nunca comentou com a testemunha o relacionamento com toni ; que no dia do desaparecimento de Giovana, ela deu um toque para o celular da testemunha; que a testemunha retornou a ligação, quando Giovana disse que estava se dirigindo ao restaurante Salude para almoçar e que a testemunha aguardasse; que era por volta de meio-dia; que a testemunha aguardou, mas Giovana não apareceu nem ligou. - Com a palavra a Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE; toda vez que Giovana ia da faculdade para restaurante a pé. - Dada a palavra aos advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE; ao falar com Giovana pelo no dia do seu desaparecimento não percebeu nenhuma alteração ou nervosismo em sua fala. - or volta de meio-dia; que a testemunha aguardou, mas Giovana não apareceu nem ligou. - Com a palavra a Defesa, esta nada requereu. - Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu, ____________ Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Antonio Silvio Martins Santos Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Januzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) NOME: KAROLINNE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE Filiação: Maria Helena de Almeida Albuquerque e Eribaldo de Albuquerque Lima Data de Nascimento: 18/10/1983 RG n.º: 99001228233SSP/AL CPF: Karolinne de Almeida Albuquerque Estado Civil: Solteira Profissão: Estudante Endereço: Rua Deputado José Lages, 113, Aptº 701, Ponta Verde, Maceió-AL . Fone: 9939-5949. Inquirida na forma da lei pelo Juiz, este não fez perguntas e passou a palavra para o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE conheceu Giovana na faculdade pois estudaram na mesma sala; que sempre conversava com Giovana e ela comentou que se relacionava com um rapaz recém separado de nome "Toni"; que Giovana comentou com as testemunhas que as pessoas sempre a advertiam para o fato de que a ex-esposa de "Toni" era muito ciumenta e gostava de barraco; que depois que Giovana iniciou relacionamento com "Toni" mudou a sua forma de se comportar porque relaxou com os estudos e não ouvia mais, como antes os conselhos das pessoas próximas; que a mãe de Giovana algumas vezes ligou para a testemunha querendo saber se a filha estava mesmo na faculdade e pedindo para que as amigas a orientasse; que Giovana contou à testemunha que certo dia de domingo foi até à rua fechada da Ponta Verde, na orla, com "Toni", a mãe de "Toni" e o filho mais velho de "Toni", para passarem algumas horas de lazer; que Giovana comentou que tinha gostado do filho de "Toni"; que o relacionamento entre Giovana e "Toni"durou cerca de três meses; que Giovana nunca comentou sobre "Toni" usar drogas; que soube que Mirella passou mensagens ameaçadoras para o celular de Giovana tendo inclusive visto algumas delas; que se lembra que em uma dessas mensagens dizia que não havia mais necessidade de Giovana pegar o boleto assinada por "Toni"; que se lembra também de ter visto a mensagem onde Mirella dizia que ia dar uma "piza" em Giovana; que a testemunha acompanhou Giovana até a Delegacia da Mulher do Centro para que ela registrasse uma queixa, mas o atendimento não foi complementado porque o atendente exigiu o nome completo e o endereço de Mirella e Giovana não dispunha desses dados naquele momento; que Giovana nunca relatou à testemunha ter inimizades; que Giovana relatou à testemunha que a única pessoa com quem tinha tido desentendimento era a Mirella; que após esses desentendimentos decorrentes das mensagens ameaçadoras não houve mais nenhum evento importante; que somente cerca de um mês e meio antes do desaparecimento que Giovana recebeu uma mensagem no seu celular dizendo que não havia mais necessidade de imprimir os boletos, que essa mensagem era supostamente de "Toni"; que Giovana nunca relatou à testemunha ter namorado outro homem casado; que Giovana nunca narrou à testemunha ter namorado políticos ou autoridades; que Giovana contou à testemunha que, por conhecer o pessoal da Direção do Cesmac, conseguiu à pedido de "Toni" uma prorrogação para entrega dos documentos de forma a viabilizar a matrícula deste; que depois disso "Toni" ficou pedindo para Giovana mensalmente imprimir os boletos par que ele pudesse pagá-los; que a testemunha comentou com Giovana que o mpróprio "Toni" poderia fazer isso, que ele estava utilizando isso como pretexto para se manter em contato com a mesma; que a faculdade de Giovana era inicialmente paga pelo pai e depois ela fez o FIES e passou a ser complementada pela mãe; que Giovana se dava muito bem com todos na faculdade e era uma pessoa que fazia amizades muito fácil; que a mãe de Emanuela residia no mesmo condomínio que Giovana; que por isso Giovana conheceu Emanuela; que a família de Giovana não simpatizava com tal amizade diante do comportamento de Emanuela; que posteriormente Giovana teve um desentendimento com Emanuela; que esse desentendimento tem origem no fato de Emanuela ter pedido a Giovana que fizesse para ela a encomenda de um produto e de pois Emanuela não assumiu o pagamento; que Giovana informou ter retirado dinheiro da poupança para fazer o pagamento mas não disse qual era o produto que havia encomendado; que conheceu "Neném", ex-namorado de Giovana, o qual se mudou para o Mato Grosso, tendo então o relacionamento se rompido; que foi um bom tempo depois que Giovana teve o relacionamento com o "Toni"; Com a palavra a Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE o último contato da testemunha com Giovana foi na 4ª feira, véspera do seu desaparecimento; que na 3ª feira anterior Giovana estava nervosa e chegou a chorar na faculdade; que soube do desaparecimento de Giovana na 6ª feira quando recebeu uma ligação de Rosana perguntando por ela. - Dada a palavra aos advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE a mãe de Giovana chegou a cancelar o cartão de crédito dela para ver se diminuía as saídas de Giovana com o pessoal; que Giovana soube que seu cartão estava bloqueado quando tentou fazer uma compra no Centro. Complementando as perguntas anteriormente feitas, a testemunha às perguntas do juiz respondeu QUE Giovana comentou, cerca de um mês antes do desaparecimento que "Toni" ligou perguntando pelo boleto; que Giovana questionou-o sobre uma mensagem que ele tinha enviado para ela, pelo celular, pedindo para que ela não mais imprimisse; que , então "Toni" negou que tivesse enviado tal mensagem pelo celular e insistiu que ela continuasse imprimindo os boletos; que a última vez que viu Giovana pegar o boleto foi na semana anterior ao crime, pois a acompanhou nesse evento; que o boleto foi encontrado dentro do caderno de Giovana após o seu desaparecimento. - Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu, ____________Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Karolinne de Almeida Albuquerque Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Januzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Ré: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) NOME: FERNANDA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Filiação: Maria da Glória Nogueira Ferreira e Fernando Ferreira da Silva Data de Nascimento: 24/03/1982 RG n.º: 98001346173SSP/AL CPF: Fernanda Nogueira Ferreira da Silva Estado Civil: Solteira Profissão: Estudante Endereço: Rua Silvério Jorge, 188, Condomínio Paulo Henrique Bloco C Aptº 304, Jaraguá, Maceió-AL (fone: 9677-7726) Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, a Defesa da acusada, pela ordem, contraditou a testemunha com base na amizade íntima com a vítima, que a torna parcial para depor, assim manifestando-se: "fundando-se no art. 3º do CPP que admite inclusive interpretação analógica, bem como no espírito da lei que lá no CPC não objetiva uma aplicação dogmática conforme arguído pelo Ministério Público, mas ressalvar a imparcialidade da testemunha, baseia-se mais no princípio da verdade real, que para ser alcançado há de fugir de qualquer sentimento de perda, dor ou amizade que tenha a testemunha para depor. Pede Deferimento." Dada a palavra ao Representante do Ministério Público assim se manifestou: "que a interpretação dogmática do CPP diz que tem que ser amigo da parte, no caso o réu, e no nosso caso a vítima não se encontra nem viva, o que à nossa ótica não pode prosperar a contradita tornando-a declarante". Dada a palavra ao Advogado Assistente da Acusação assim se manifestou: A contradita que ora se pleiteia em face da pessoa de Fernanda se dá pela sua amizade com a vítima, o CPP neste caso determina que o depoimento sob compromisso se dê em razão de pessoas com ligações biológicas, contratuais ou afetivas com o réu, o que não se trata do pleito ora requerido pelo que somos que a testemunha possa depor sob os compromissos de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado". Em seguida o juiz decidiu: "conforme a sistemática processual penal em vigor, a contradita só pode atingir as pessoas mencionadas nos artigos 207 e 208 do CPP, onde não se incluem pessoas ligadas à vítima por relações de amizade. Em razão do exposto, indefiro a contradita determinando que a testemunha seja ouvida sob compromisso." Dando prosseguimento passou a palavra ao Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE sabe que Giovana conheceu "Toni" através de Emanuela, na boate "Le Hôtel"; que Giovana relatou à testemunha ter levado um chute de Mirela na boate Le hôtel, tendo-lhe mostrado um hematoma na perna; que o namoro entre "Toni" e Giovana durou cerca de três meses; que viu no celular de Giovana algumas mensagens mandadas por Mirela ameaçando a vítima; que chegou a ouvir em uma das ligações Mirela chamando Giovana de "rapariga"; que Giovana contou à testemunha que foi à delegacia no Centro para dar queixa, mas não teve seu atendimento complementado porque exigiram o nomem completo de Mirela e endereço, informações de que ela não dispunha naquele momento; que a testemunha mora no mesmo prédio onde Giovana morava e viu por várias vezes "Toni" indo buscar Giovana de madrugada para sair; que Giovana relatou que Mirela partiu como uma louca para cima dela na boate "Le Hôtel" para agredi-la, embora Giovana não tivesse ainda nenhum relacionamento com "Toni"; que a testemunha presenciou "Toni" consumindo cocaína na porta do Oráculo, no começo do ano passado; que Giovana relatou à testemunha que "Toni" era uma pessoa complicada, usuário de drogas e com outros problemas; que "Toni" chegou a oferecer cocaína à testemunha no interior do veículo nas proximidades do Oráculo. Com a palavra a Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE que soube através de Giovana e de Emanuela que numa festa em Rio Largo Mirela chegou e agrediu Giovana com a chave do carro, aplicando-lhe um golpe na testa; que a testemunha não viu o ferimento produzido pela chave; que Giovana costumava confidenciar a testemunha as ocorrências em seus relacionamentos amorosos; que Giovana nunca relatou relacionamentos com homens casados; que namorou Daniel, que era separado, e também "Toni", que quando conheceu também se encontrava separado; que Giovana namorou "Neném"por uns dois anos, mas quando ele foi morar no Mato Grosso o relacionamento terminou e, posteriormente Giovana conheceu "Toni"; que mesmo depois que acabou o namoro de Giovana com "Toni" os dois continuaram se comunicando; que inclusive "Toni" continuou pedindo que Giovana imprimisse o boleto da faculdade e pedia para que ela pagasse; que o dinheiro que "Toni" passava para Giovana era para pagamento da faculdade do próprio "Toni"; que conhece Giovana desde os dois anos de idade; que Giovana fazia estágio não remunerado e não trabalhava; que quem pagava a faculdade de Giovana era a mãe dela; que a mãe de Giovana, D. Catarina é professora aposentada; que após passar uns tempos desleichadas pelos estudos e dedicada a farras; Giovana, nos últimos três meses, manteve-se concentrada nos estudos e quase não saía de casa, salvo para frequentar a igreja; que saíam quase sempre: Giovana, Emanuela, Samuel "Leleu", "Toni", Marcelo, Davi e a testemunha; que essas saídas ocorriam tanto nos finais de semana, quanto, às vezes em dias de semana; que , às vezes Giovana saía na 6ª feira e só voltava no domingo e às vezes saía e voltava no outro dia; que Giovana, às vezes atendia as ligações da mãe, mas não dizia onde estava e outras vezes não atendia; que as farras ocorreram entre agosto de 2010 e novembro de 2010; que as farras muitas vezes eram regadas à drogas; que Giovana relatou à testemunha ter experimentado cocaína com o "Toni, apenas uma vez, mas que não gostou e não tornou a usar; que nunca viu Giovana usando drogas; que essas farras eram pagas pelo "Toni"; que quando "Toni" não estava presente Emanuela era quem pagava; que no final de 2010 Giovana se afastou de Emanuela; que isso ocorreu na época em que Giovana começou a namorar "Birinha"; que chegou a ler as mensagens ameaçadoras que constavam no aparelho celular de Giovana datadas de setembro ou outubro de 2010; que o último contato que teve com Giovana foi na 3ª feira da semana do seu desaparecimento; que na conversa que teve como Giovana ela lhe disse que "Toni" havia ligado na semana anterior pedindo para que ela imprimisse o boleto da faculdade; que depois disso "Toni" não deu mais notícias; que Giovana ficou com o boleto impresso para entregar a "Toni"; que Giovana contou também à testemunha que na 5ª feira da semana anterior ao seu desaparecimento recebeu uma ligação por volta das 4 horas da manhã do telefone fixo da residência do "Toni, que inclusive Giovana lhe mostrou a ligação recebida; que Giovana disse que quando "Toni" disse "oi" uma voz feminina gritou: "rapariga" e que Giovana acreditou que fosse Mirela; que então Giovana desligou o telefone e não houve nova ligação; que dois dias depois dessa conversa que teve com Giovana ela desapareceu; que soube que Giovana disse a Leonardo, nos dias anteriores ao seu desaparecimento que estava com impressão de estar sendo seguida; que acredita que as encomendas das drogas eram feitas por telefone; que Emanuela pedia sempre o telefone de Giovana emprestado para fazer ligações; que Emanuela não informava a Giovana para quem estava fazendo as ligações; que Giovana relatou à testemunha que em certa ocasião foi buscar, com uma pessoa, uma droga à pedido de "Manu" ; que posteriormente foi cobrada e temendo represálias teve que pagar ao fornecedor a importância de cento e quarenta reais; que posteriormente recuperou a importância de noventa reais; que não se lembra a época em que isso aconteceu, mas acredita que tenha sido entre agosto e novembro de 2010; que Giovana não relatou nenhum outro evento relacionado à fornecimento de drogas além desse; que depois do rompimento do namoro de Giovana e "Toni" ela teve uma recaída por ele, entre janeiro de 2011, quando acabaram ficando juntos; depois disso Giovana não se envolveu mais amorosamente com "Toni" ficando apenas imprimindo e entregando a ele os boletos da faculdade que ele cursava; que Giovana foi assediada por um político de Rio Largo, mas não ficou com ele; que Giovana jamais relatou à testemunha qualquer envolvimento amoroso com autoridades tais como: advogado, juiz, promotor, vereador, deputado, prefeito, ou qualquer outro; que Giovana nunca teve inimigos e que as únicas ameaças que recebeu foram as de Mirela, já mencionadas; Com a palavra os advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE não conhece "Dudu Tromba" de Rio Largo, mas sabe dizer que Emanuela teve um relacionamento com ele, mas sabe que ela fez uma tatuagem com o nome "Dudu" no braço; que nunca soube de ciúmes entre Giovana e Emanuela ou de desentendimentos entre elas; que nos últimos tempos Giovana tinha se afastado de Emanuela; que Emanuela já teve relacionamentos amorosos com autoridades, tais como: prefeitos e um usineiro de Rio Largo; que Emanuela não concorreu para a recaída de Giovana em relação à "Toni" em janeiro; que Giovana ficou irritada porque Emanuela havia lhe pedido o favor de pegar a droga com o compromisso de depois pagar o fornecedor e acabou sobrando para ela; que acredita que Mirela não chegou a saber da recaída de Giovana com "Toni" em janeiro de 2011; que o último atrito entre Giovana e Mirela de que a testemunha tem conhecimento foi em 2010. Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Fernanda Nogueira Ferreira da Silva Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Jannuzzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (arrolada pelo Ministério Público) NOME: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS Filiação: Roseane Soares dos Santos e Edilson Alves dos Santos Data de Nascimento: 16/10/1990 Estado Civil: Solteiro Profissão: Auxiliar de Serviços Gerais Não sabendo ler e escrever, sabendo apenas assinar o nome Endereço: Vila Gogo da Ema, 17, em frente ao Supermercado Baratinho, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo-AL Vila Gogo da Ema, 17, em frente ao Supermercado Baratinho, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo-AL. Fone 8885-0893. Inquirida na forma da lei pelo Juiz, este não fez perguntas e passou a palavra para o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE trabalhava para a familia de "Toni"; que conheceu Giovana no bar do peixe, em Rio Largo, que Giovana, muito simpática, se apresentou e dai iniciaram uma amizade; que posteriormente soube através de Toni que ele ficava com Giovana; que a testemunha não comentou a respeito com Mirella; que trabalhou 9 meses no mercadinho da familia de toni e depois foi para a empresa de Toni; que viajava muito com Toni, inclusive para casa de praia; que a turma saía, inclusive com Toni e Giovana, que todos os conhecidos da turma sabiam do relacionamento entre toni e Giovana; que sabe por comentário que Toni usava drogas, mas nunca viu; que Mirella é meio bruta; que soube que Mirella saiu no tapa com Giovana na piscina do alemão em Rio Largo; que certa feita Giovana a leu para a testemunha a mensagem que Mirella mandou pelo celular ameaçando-a, dizendo ao que se lembra que iria brigar na faculdade; que que a testemunha perguntou se ela iria apagar a mensagem e ela disse que iria; que Toni fez um tratamento contra drogas em Marechal Deodoro; que confirma que disse na policia que soube por comentário que Mirella era usuária de pó; que chegou a se interessar por Giovana, mas não se declarou pois viu que só dava amizade.Com a palavra o Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE: frequentava o prédio, onde Giovana morava, onde ficava reunido , com Giovana, Flavinha, Emanuela; que nunca presenciou Giovana usando drogas, mas ouviu comentário de que ela usou; que nunca presenciou Emanuela usando drogas, mas já ouviu comentários que ela fez uso; que nas vezes que saiu com a turma nunca viu ninguem usando drogas; que quando a turma saída com o "Toni" ele era quem pagava; quando a turma saía com o "Birinha", "Birinha" era quem pagava; que Giovana jamais relatou qualquer outro tipo de ameaça que tenha recebido e em razão de ser uma pessoa tão boa a testemunha não entende porque é que fizeram isso com ela; que nunca ouviu comentários na turma sobre compra de drogas. - Com a palavra os advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE.Não sabe dizer quem Emanuela namorava na época em que "Toni" teve relacionamento com Giovana, mas depois disso sabe dizer que Emanuel atualmente namora Davi, a outra testemunha que está aqui presente; que Emanuela teve um relacionamento amoroso com um prefeiro de Rio Largo, há muito tempo atrás, época em que a testemunha ainda nem a conhecia; que não sabe de outros relacionamentos amorosos de Emanuela; que não conhece "Dudu Tromba" em Rio Largo que não sabe se Emanuela teve um relacionamento com esse rapaz; que sabe que Emanuela tem uma tatuagem no braço, mas não sabe o que está escrito pois é analfabeto. - Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Douglas Alves dos Santos Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Jannuzzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (Arrolada pelo Ministério Público) NOME: UBIRAJARA MOREIRA SANTANA FILHO Filiação: Maria Aparecida da Silva e Ubirajara Moreira Santana Data de Nascimento: 03/01/1989 RG n.º: 3267489SCJDS CPF: Ubirajara Moreira Santana Filho Estado Civil: Solteiro Profissão: Gerente de loja Endereço: Conjunto Jardim Saúde, 135, Quadra C, próximo ao Acessório Mineirão, Santos Dummond, Maceió-AL. Fone 8807-3535. Inquirida na forma da lei pelo Juiz, este não fez perguntas e passou a palavra para o Representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE conhece "Toni" há muitos anos porque as famílias são próximas; que conheceu Giovana no final de 2010, quando voltava de um show e ela se encontrava no posto de sua família, acompanhada de "Leleu", Hélder; que logo que conheceu Giovana começaram a "ficar" e esse relacionamento durou uns três meses, mais ou menos, nessa época Giovana já tinha tido um relacionamento anterior com o "Toni"; que Giovana comentou com a testemunha a respeito das ameaças que na época recebeu vindas de Mirella; que não chegou a dar importância maior a essas ameaças dizendo que se tratava de ciúmes de mulher; que Giovana chegou a mostrar as mensagens do celular onde constava as ameaças, mas a testemunha não se recorda se ela demonstrava preocupação; que já ouviu comentários que "Toni" era e é usuário de drogas; que já ouviu falar que Giovana também usava droga; que quem disse que Giovana era usuária de droga foi o João Paulo; que João Paulo é amigo da turma; que quando estudava com Mirella sabe dizer que ela era meio "esquentada"; que a única lembrança que tem de Mirella do tempo em que com ela estudava é que ela era "esquentada"; que acha Mirella uma pessoa agressiva e meio alterada; que nunca viu Giovana com drogas, mas apenas comentários; que não se lembra de ter dito na polícia que quem fez o comentário sobre o consumo de drogas por Giovana tenha sido Davi e que acredita que se confundiu com o nome. - Com a palavra o Assistente de Acusação, às suas perguntas respondeu QUE o seu relacionamento com Giovana durou de novembro de 2010 a janeiro de 2011; que no período em que teve relacionamento com Giovana não tomou conhecimento de nenhum fato que pudesse levar ao homicídio dela, pois era uma pessoa muito boa; que no período conheceu Flavinha, Fernanda,e outras pessoas que eram do círculo de amizade de Giovana; que no período de convivência de Giovana nunca ouviu comentários sobre comprar drogas, vender drogas, dever dinheiro a traficantes; que não recorda a última vez que falou com Giovana, nem a última vez que a viu antes do seu desaparecimento; que no sábado posterior ao desaparecimento de Giovana recebeu o telefonema de um conhecido que não se lembra o nome perguntando se a testemunha sabia do paradeiro de Giovana que se encontrava desaparecida; que essa pessoa pediu que a testemunha ligasse para "Toni" para saber se ela estava com ele; que na 2ª feira seguinte tomou conhecimento da morte de Giovana através do jornal, ao que se lembra; que conhece Emanuela; que no período em que teve o relacionamento com Giovana não se lembra de nenhum desentendimento entre a testemunha, Giovana e Emanuela; que Giovana nunca comentou nada com a testemunha que pudesse levar à conclusão de que ela tinha inimigos, além dos desentendimentos com Mirella já mencionados. - Com a palavra os advogados de Defesa da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, às suas perguntas respondeu QUE nunca Giovana comentou com a testemunha sobre eventual encomenda feita pelo celular dela que não chegou a ser paga; que nunca viu o investigado Luiz Alberto Bernardino da Silva, caminhoneiro, nas imediações do posto de combustível da sua família; que confirma o depoimento que prestou na polícia quando afirmou que "Toni" ao saber que a testemunha estava "ficando" com Giovana disse: "aí é gente boa". Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Ubirajara Moreira Santana Filho Testemunha Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Jannuzzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça Autos nº: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri Autor: A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de janeiro de 2012, às 10:04, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Edivaldo Landeosi, comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Substituta, bem assim o representante do Ministério Público Dr. Flávio Gomes da Costa, bem como Assistente de acusação Dr. Welton Roberto, OAB/AL 5196, foi apresentada a ré Mirella Granconato Ricciardi, acompanhada de seus advogados, Dr. Raimundo Antonio Palmeira de Araújo, OAB/AL n.º 1954/AL, fone:9972-3689, Dr. Rodrigo Cavalcante Ferro, OAB/AL nº 8387, fone: 9927-1470 e Drª Nathália Januzzi de Almeida Rocha, OAB/AL nº 8704, fone: 9115-9794, na condição de advogados da acusada e do investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim, os quais requereram que a acusada não fosse apresentada em Sala de Audiência, o que foi deferido sem qualquer oposição. Ausente o advogado do investigado Luiz Alberto Bernardino da Silva, apesar de devidamente intimado. Bem assim os estudantes de Direito: Thaís Carla Gomes Moreira; Katherine Even Santos Silva; José de Brito Moreira Neto e Marcos José Pacheco Estrela, Wagner Tenorio Cavalcante Brito de Medeiros, Morgana Tenório Gaia. Compareceram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Ubirajara Moreira Santana Filho, Douglas Alves dos Santos, Karolinne de Almeida Albuquerque, Fernanda Nogueira Ferreira da Silva, Antonio Silvio Martins Santos, Larissa Tenório Andrade Correia, Davi dos Santos Silva os quais ficaram em lugar separado da sala em que prestaram seus depoimentos, de modo que, quem estivesse depondo não fosse ouvido por quem aguardasse a sua vez de depor. Em razão de a ré se encontrar se sentindo mal, após consulta à Defesa, por requerimento do Dr. Raimundo Palmeira, determinou o MM. Juiz que a mesma fosse recambiada ao presídio e lá permanecesse até ulterior deliberação, podendo ser requisitada ainda hoje para se fazer presente a esta audiência. Pela ordem, o Ministério Público formalizou o seguinte requerimento: "Em razão de ter sido dito por testemunhas que Giovana esteve na polícia, Delegacia de Mulheres, para prestar queixa (BO) contra Mirella e a mesma, não registrou a queixa alegando que não tinha qualificação e endereço da ré Mirella o Ministério Público requer que essas informações sejam remetidas para a Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial no sentido de apurar o porquê da falha do policial em não ter registrado a queixa. Manifesta-se ainda pela desistência das testemunhas não localizadas e que não foram ouvidas na presente audiência, quais sejam: Soney Soares de Melo, Leonardo Pereira Lima, Meyre Emanuela O. Vasconcelos e Rosana Cylkele da Silva". Em seguida a Defesa pediu a palavra formulando o seguinte requerimento: "A testemunha Emanuela arrolada pelo Ministério Público, num primeiro momento, tem o seu depoimento como essencial nestes autos porque é referida por todas as testemunhas, aparece no processo como sendo a pessoa que apresentou "Toni" à vítima como sendo pessoa que possivelmente possa ter, segundo depoimentos, usado telefone da vítima para comprar produtos, segundo a testemunha Fernanda possivelmente até drogas e não pagar. É referida como pessoa que possa ter feito com que Giovana tivesse até recebido drogas para si, além de todas as demais referências não existe pessoa que se adeque mais à condição de testemunha referida e essencial a este processo do que a senhora Meyre Emanuela, daí porque em havendo a desistência do MP em relação à esse depoimento a Defesa submete a V.Exª a necessidade de que a testemunha Emanuela seja ouvida como testemunha referida, bem como levanta a essencialidade da ouvida da testemunha Leonardo, haja vista seu depoimento na polícia ter fundamentado a própria denúncia". Em seguida o juiz decidiu: "Defiro os requerimentos Ministeriais. Oficie-se. Em homenagem ao princípio da verdade real, defiro os requerimentos da Defesa, determinando sejam as testemunhas Meyre Emanuela O. Vasconcelos e Leornardo Pereira Lima intimados para serem ouvidos em audiência em continuação, a ser designada, como testemunhas do juízo. Cumpridas as medidas determinadas, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto às questões pendentes". Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Maria Elizabete, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Mirella Granconato Ricciardi Ré Raimundo Antônio Palmeira de Araújo Advogado Rodrigo Cavalcante Ferro Advogado Nathália Januzi de Almeida Rocha Welton Roberto Assistente de Acusação Flávio Gomes da Costa Promotor de Justiça |
| 06/01/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Trata-se de Ofício n.º 238/2011, sob fls. 765 usque 781, oriundo da Autoridade Policial presidente do feito trazendo as diligência determinadas conforme n.º 001.2011/07555-7, bem como cópias das denúncias anônimas recebidas ao longo da investigação policial por meio do Disque Denúncia. 2. No mencionado Ofício aduz a Autoridade Policial presidente do feito que todas as denúncias foram devidamente investigadas restando que não havia veracidade de nenhum dos casos apontados. 3. Analisando a Jurisprudência mais abalizada verifica-se que a denúncia anônima, por si só, não é capaz de iniciar um procedimento investigatório, somente podendo quando esta for corroborada com outros elementos probatórios. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: HABEAS CORPUS. "DENÚNCIA ANÔNIMA" SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE "DENÚNCIA ANÔNIMA". LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada "denúncia anônima", desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada "notícia anônima", mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.(HC 99490, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459) 4. Ademais, o Segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República. 5. Com isso, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas. Podendo, inclusive, estender tal entendimento à pessoas que não figuram como partes, porém sejam acusadas como autores do ilícito, por meio somente de denúncia anônima. 6. Pelo exposto, determino que sejam extraídos dos autos em epígrafe os anexos, sob fls. 769 usque 781, do Ofício 238/2011, autuando-os em autos apartados, os quais deverão correr em SEGREDO DE JUSTIÇA, pelos motivos acima esposados. 7. Por fim, feita a autuação em apartado, inclusive com cópia da presente decisão, determino que seja dado vista ao Ministério Público para requerer o entender necessário. 8. Intimem-se os advogados pelo Diário Ofícial do Estado e o representante do Ministério Público pessoalmente. 9. Cumpra-se. Maceió , 06 de janeiro de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito |
| 05/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Reconsideração de Decisão em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80015 - Protocolo: CPMA12000020112 - Complemento: Reconsideração sobre prisão |
| 04/01/2012 |
Certidão
Acuso recebimento do ofício nº 238/2011/DRE/DEIC/Antissequestro. encaminhado pela Autoridade Policial Bel. Francisco Terceiro. |
| 02/01/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando realização de audiência no dia 09/01/2012 |
| 02/01/2012 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 19/12/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/076382-4 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 19/12/2011 |
Ato Publicado
Relação :0152/2011 Data da Disponibilização: 19/12/2011 Data da Publicação: 20/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 19/12/2011 |
Ato Publicado
Relação :0150/2011 Data da Disponibilização: 19/12/2011 Data da Publicação: 20/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 19/12/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se da análise do pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva manejado pela defesa de Mirella Granconato Ricciardi, com ênfase para o cabimento de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. A presente ação penal foi instaurada com o fulcro de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. Instado a se manifestar acerca do pleito, o representante do Ministério Público opinou pelo seu indeferimento em face de não ter havido qualquer situação modificativa do fato. É o relatório. Passo a decidir. A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Assim, o Código de Processo Penal estabeleceu como requisitos da prisão preventiva a presença de indícios de autoria e materialidade crime conjugados com ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e/ou à aplicação da lei. Como já destacado na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 687/701, não houve a superveniência de fato novo capaz de modificar a situação processual de Mirella Granconato Ricciardi e, assim, justificar a revogação da medida hostil. Após imperioso estudo das informações constantes nos autos, este juízo continua a identificar a presença dos motivos ensejadores da prisão cautelar em desfavor da denunciada. Destaque-se, para tanto, que além de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, a conduta adotada pela denunciada ameaça à ordem pública e à instrução criminal pelos motivos já expostos no decreto da prisão preventiva. Quanto à aplicação das medidas cautelares, repito que presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, não haveria espaço para a imposição do rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de conclusão lógica, posto que diante de situação lesiva que justifique medida extrema como a prisão processual, a adoção de medidas cautelares não respeitaria a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado, requisito previsto no art. 282, inciso II, do diploma processual. Em relação à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, destaco que se trata de faculdade concedida ao juiz quando, entre outras hipóteses, o agente for imprescindível aos cuidados de pessoas menores de 6 (seis) anos de idade. Da leitura do art. 318 do Código de Processo Penal, extrai-se que o Legislador trouxe uma exceção à regra da prisão preventiva, estabelecendo que esta pode ser substituída quando a réu for o único responsável por crianças, o que não foi identificado em favor da denunciada. A bem da verdade, não foi acostado absolutamente nada aos autos que indicasse que Mirella Granconato Ricciardi é fundamental e imprescindível para a subsistência de seus filhos. Ademais, deve-se ressaltar que a audiência de instrução do processo em epígrafe será realizada dia 09 de janeiro de 2012, afastando qualquer alegação de excesso de prazo. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Mirella Granconato Ricciardi. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 16 de dezembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 19/12/2011 |
Ato Publicado
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 19/12/2011 Data da Publicação: 20/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0152/2011 Teor do ato: DESPACHO 1. Determino para audiência de instrução o dia 09 de janeiro de 2012, às 08:00 (oito) horas. 2. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maceió(AL), 09 de dezembro de 2011. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/12/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0151/2011 Teor do ato: DESPACHO 1. Dê-se vistas ao Parquet Estadual para que se manifeste acerca do pedido da defesa. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de dezembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/12/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0150/2011 Teor do ato: DECISÃO A presente ação penal foi instaurada com fins de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. No curso do feito, às fls. 627/629, Catarina Augusta Tenório Andrade requereu sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Luiz Alberto Bernardino da Silva, por sua vez, noticia que recebeu ameaças de morte através do terminal habilitado sob o número (82) 9638-0021, razão pela qual pugna pela identificação do proprietário da referida linha telefônica, além de requerer medidas para garantir sua integridade física, como se vê às fls. 678/680. A Autoridade Policial, por fim, requer a quebra de sigilo de dados e telemática dos bens apreendidos durante a realização de busca e apreensão. Instado a se manifestar acerca dos pedidos, o Ministério Público entendeu que havia legitimidade no pleito de habilitação como assistente de acusação; que são necessárias diligências preliminares com fito de apurar as ameaças sofridas por Luiz Alberto Bernardino da Silva e, em relação à representação de quebra de sigilo, entende que a Autoridade Policial deve informar a propriedade, posse ou local de apreensão dos objetos. Em seguida, a defesa de Luiz Alberto Bernardino da Silva apresentou pedido de revogação das medidas cautelares em seu desfavor, posto que a imposição destas inviabilizaria sua atividade laborativa, além de estarem ausentes seus requisitos ensejadores. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos legais constantes nos arts. 31 e 268 do Código de Processo Penal, vê-se que não há qualquer óbice para o pedido de Catarina Augusta Tenório Andrade, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO E HABILITO-A COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Quanto aos requerimentos de Luiz Alberto Bernardino da Silva acredito, como o Órgão Ministerial, que diante da gravidade e da mobilização estatal imprescindíveis para realização de quaisquer das medidas requeridas, devem ser realizadas diligências anteriores, portanto DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que proceda a oitiva de Luiz Alberto Bernardino da Silva, bem como do irmão deste, no prazo de 15 (quinze) dias, para só então e sendo caso, serem adotadas as providências cabíveis. A representação de quebra de sigilo de dados e telemática, para ser devidamente apreciada, necessita da identificação da propriedade ou posse dos objetos alvos da presente representação. Diante do exposto, DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que informe a titularidade dos bens apreendidos arrolados na representação de quebra de sigilo. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares impostas a Luiz Alberto Bernardino da Silva, destaco, preliminarmente, que o rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal representa inovação legal que merece aplauso. Antes do advento da Lei n. 12.403/11, pouco o Judiciário podia fazer diante de situações que exigiam cautela sem, contudo, incidir nas hipóteses excepcionalíssimas de prisão preventiva. O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes par atingir o desiderato de mantê-lo sob controle e vigilância. O art. 282 do referido diploma processual determinada que as medidas cautelares serão aplicadas em respeito à necessidade da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais em consonância com a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Após estudo minucioso das informações constantes nos autos, este juízo entendeu que a situação de Luiz Alberto Bernardino da Silva faria jus à imposição de comparecimento quinzenal em juízo, proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres, de manter contato com testemunhas e de ausentar-se da comarca de onde reside, além de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas. Alega a defesa do requerente, por sua vez, que tais medidas cautelares estariam inviabilizando sua atividade laborativa, uma vez que este se trata de caminhoneiro que faz constantes viagens para a cidade de Vicência/PE. Analisando o caso concreto, percebo que apenas as medidas de proibição de saída da comarca e de recolhimento domiciliar trazem prejuízos. Ante ao exposto, AUTORIZO QUE Luiz Alberto Bernardino da Silva, mediante prévia comunicação a este Juízo, ausente-se desta comarca com destino à cidade de Vicência/PE podendo, nessas ocasiões, não se recolher ao domicílio. Outrossim, DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que proceda a inclusão do monitoramento eletrônico da referida cidade. Intime-se Catarina Augusta Tenório Andrade e Luiz Alberto Bernardino da Silva acerca desta decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 15/12/2011 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Dê-se vistas ao Parquet Estadual para que se manifeste acerca do pedido da defesa. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de dezembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 15/12/2011 |
Autos entregues em carga
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| 15/12/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 14/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80014 - Protocolo: CPMA11001050934 - Complemento: DEFESA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
| 14/12/2011 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/075226-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2012 |
| 13/12/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/01/2012 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 12/12/2011 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 09/12/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Determino para audiência de instrução o dia 09 de janeiro de 2012, às 08:00 (oito) horas. 2. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maceió(AL), 09 de dezembro de 2011. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito Auxiliar |
| 30/11/2011 |
Conclusos
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| 30/11/2011 |
Conclusos
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| 30/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2011 |
Autos entregues em carga
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| 30/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se da ação penal instaurada com o fulcro de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. Ao longo do presente feito, Mirella Granconato Ricciardi foi denunciada pela autoria intelectual dos crimes supracitados e apresentou respectiva resposta à acusação às fls. 568/586. Na oportunidade, a defesa invocou a inépcia da denúncia, em virtude de descrição genérica dos fatos imputados, a deficiência do inquérito policial que instruiu a referida peça exordial, além de requerer, in verbis: a) A oitiva de cada pessoa referida como namorado da vítima e o rastreamento de seus telefones celulares para que se identifique onde estavam no momento do sequestro da vítima; b) O rastreamento dos telefones celulares para efeito de localização no momento do desaparecimento e no momento aproximado da morte da vítima de cada pessoa que prestou depoimento no inquérito evidenciado; c) Que se digne Vossa Excelência a requisitar as informações detalhadas sobre as denúncias referenciadas pela autoridade policial que teriam chegado através do Disque Denúncia; d) Levantamento de cada pessoa referida como envolvida em drogas com Giovana nos depoimentos prestados. Instado a se manifestar acerca das alegações suscitadas pela defesa, o Ministério Público, às fls. 650/652, afirmou não haver qualquer defeito na peça exordial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Às fls. 687/696, por sua vez, a defesa da denunciada apresentou requerimento buscando a revogação de sua prisão preventiva. Igualmente chamado a opinar, o Órgão Ministerial entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois seus requisitos ensejadores permanecem. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia é a peça que inaugura a ação penal, trazendo a imputação feita pelo órgão acusador. O art. 41 do Código de Processo Penal traz os requisitos da peça exordial, dentre eles, destaco a descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Sabendo que o réu se defende dos fatos e não da tipicidade jurídica dada a estes, imprescindível é uma descrição exata. Quando do recebimento da denúncia, às fls. 536/551, este juízo entendeu que todos os requisitos legais estavam esculpidos na denúncia do presente feito. Trata-se de entendimento que, após reanálise necessária para apreciação da resposta à acusação, permanece inalterado. Ora, consubstanciado nas informações constantes no inquérito policial, o Ministério Público imputou à denunciada a autoria intelectual dos crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. Continua o Parquet Estadual, aduzindo que a motivação do crime seria a concretização das ameaças desferidas pela denunciada em virtude do envolvimento amoroso entre a vítima e Antônio de Pádua Bandeira Amorim, seu esposo. Nesse sentido, ressalto que "não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica". Razão pela qual não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa de Mirella Granconato Ricciardi. Quanto aos supostos defeitos do inquérito policial, reporto-me a uma das características do procedimento administrativo, a saber, a discricionariedade. De acordo com a mencionado atributo, o presidente do inquérito policial tem liberdade para eleger as diligências e o curso da investigação a seguir seguido. "A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele". Tanto é assim, que irregularidades cometidas no curso do inquérito policial não contaminam a ação penal que originar. Com base nas informações colhidas até o momento, foi identificada justa causa para apontar a denunciada como mandante dos crimes objetos dessa ação penal. Os indícios constantes nos autos alicerçam as acusações feitas pelo Ministério Público, não havendo qualquer irregularidade no inquérito a justificar prejuízo à denunciada. Em relação aos requerimentos arrolados na resposta à acusação, por fim, salta aos olhos a desnecessidade da oitiva das pessoas que tiveram relacionamentos amorosos com a vítima e foram mencionados durante o inquérito policial, ou seja, Heberton, Darta e Birinha. Quanto ao indivíduo conhecido por Heberton, deflui-se das declarações prestadas perante a autoridade policial que o fim do relacionamento se deu apenas em razão da mudança de domicílio deste para Mato Grosso. Já quanto ao indivíduo conhecido por Darta, todos que mantinham ligação com Giovana Tenório Andrade afirmaram que a relação entre eles não teve maiores proporções, além de ter sido passageiro. Por fim, Ubirajara Moreira Santana Filho, vulgo "Birinha", foi ouvido às fls. 240/242 dos autos. O suposto envolvimento com drogas ilícitas da vítima, por sua vez, não encontra alicerce probatório nos autos. Pelo contrário, todos os que mencionaram que Giovana Tenório Andrade já havia consumido entorpecentes, ressaltaram que esta não era uma dependente química. A bem da verdade não há nada que comprove que a vítima pertencia ao submundo dos usuários de drogas, razão pela qual resta infrutífera a oitiva das pessoas que tinham ligação com a vítima e que utilizavam entorpecentes. Em relação ao pedido de rastreamento de telefones celulares destaco que, enquanto modalidade de quebra de sigilo telefônico, este só pode ser representado pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou determinada, de ofício, pelo Juiz, a teor da Lei n. 9296/96. Outrossim, como medida excepcional de colheita de provas, a quebra de sigilo é permitida somente nos casos em que não é possível a obtenção de provas por outros meios, conforme o art. 2º, III, da referida Lei Federal, o que não resta caracterizado no presente caso. Pelas razões expostas, improcedente é o pedido de rastreamento telefônico. Destaco, por amor ou debate, que de acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, no uso de suas atribuições, o Juiz pode indeferir requerimentos de produções de provas quando manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Se durante a fase instrutória surgir fato novo capaz de gerar interesse para a busca da verdade real, princípio que norteia o processo penal, as provas que dele derivarem devem ser imediatamente produzidas. Contudo, tal perfil não é identificado nos requerimentos acima analisados. O pedido de esclarecimentos acerca das denúncias anônimas sobre o crime objeto da presente ação penal, todavia, merece prosperar, pois pode trazer elementos aptos a fornecer maiores detalhes acerca do modus operandi adotado na trama homicida em comento. Portanto, superadas todas as alegações suscitadas pela defesa em sede de resposta à acusação, imperioso é o prosseguimento do feito. Portanto, designo o dia ___ de _____________ de 20 __, às ______, para realização da audiência de instrução e julgamento. A defesa de Mirella Granconato Ricciardi pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, invocou que ausentes estão os requisitos para manutenção da medida hostil, além da denunciada fazer jus à aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Em que pese as alterações trazidas pela lei 12.403/2011, não houve modificação nos pressupostos que validam a prisão preventiva. Assim, continua o artigo 312 do Código de Processo Penal a estabelecer que seus requisitos são: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do réu em consonância com abalo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei. Após a necessária releitura das informações constantes nos autos para apreciar o pleito, este juízo continua a identificar a presença dos motivos ensejadores da prisão cautelar na conduta adota pela denunciada. Além de prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor, pesa contra a denunciada grave ameaça à ordem pública e à instrução criminal pelos motivos já expostos no decreto da prisão preventiva. Outrossim, não houve a superveniência de fato novo capaz de modificar a situação processual de Mirella Granconato Ricciardi e justificar a revogação da prisão cautelar. Quanto à aplicação das novas medidas cautelares, acredito que presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, não haveria espaço para a imposição do rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de conclusão lógico, posto que diante de situação lesiva que justifique medida extrema como a prisão processual, a adoção de medidas cautelares não respeitaria a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, requisito previsto no art. 282, inciso II, do diploma processual. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Mirella Granconato Ricciardi. Outrossim, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe informações detalhadas das denúncias anônimas recebidas ao longo da respectiva investigação policial através do Disque Denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 29/11/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO A presente ação penal foi instaurada com fins de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. No curso do feito, às fls. 627/629, Catarina Augusta Tenório Andrade requereu sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Luiz Alberto Bernardino da Silva, por sua vez, noticia que recebeu ameaças de morte através do terminal habilitado sob o número (82) 9638-0021, razão pela qual pugna pela identificação do proprietário da referida linha telefônica, além de requerer medidas para garantir sua integridade física, como se vê às fls. 678/680. A Autoridade Policial, por fim, requer a quebra de sigilo de dados e telemática dos bens apreendidos durante a realização de busca e apreensão. Instado a se manifestar acerca dos pedidos, o Ministério Público entendeu que havia legitimidade no pleito de habilitação como assistente de acusação; que são necessárias diligências preliminares com fito de apurar as ameaças sofridas por Luiz Alberto Bernardino da Silva e, em relação à representação de quebra de sigilo, entende que a Autoridade Policial deve informar a propriedade, posse ou local de apreensão dos objetos. Em seguida, a defesa de Luiz Alberto Bernardino da Silva apresentou pedido de revogação das medidas cautelares em seu desfavor, posto que a imposição destas inviabilizaria sua atividade laborativa, além de estarem ausentes seus requisitos ensejadores. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos legais constantes nos arts. 31 e 268 do Código de Processo Penal, vê-se que não há qualquer óbice para o pedido de Catarina Augusta Tenório Andrade, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO E HABILITO-A COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Quanto aos requerimentos de Luiz Alberto Bernardino da Silva acredito, como o Órgão Ministerial, que diante da gravidade e da mobilização estatal imprescindíveis para realização de quaisquer das medidas requeridas, devem ser realizadas diligências anteriores, portanto DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que proceda a oitiva de Luiz Alberto Bernardino da Silva, bem como do irmão deste, no prazo de 15 (quinze) dias, para só então e sendo caso, serem adotadas as providências cabíveis. A representação de quebra de sigilo de dados e telemática, para ser devidamente apreciada, necessita da identificação da propriedade ou posse dos objetos alvos da presente representação. Diante do exposto, DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que informe a titularidade dos bens apreendidos arrolados na representação de quebra de sigilo. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares impostas a Luiz Alberto Bernardino da Silva, destaco, preliminarmente, que o rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal representa inovação legal que merece aplauso. Antes do advento da Lei n. 12.403/11, pouco o Judiciário podia fazer diante de situações que exigiam cautela sem, contudo, incidir nas hipóteses excepcionalíssimas de prisão preventiva. O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes par atingir o desiderato de mantê-lo sob controle e vigilância. O art. 282 do referido diploma processual determinada que as medidas cautelares serão aplicadas em respeito à necessidade da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais em consonância com a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Após estudo minucioso das informações constantes nos autos, este juízo entendeu que a situação de Luiz Alberto Bernardino da Silva faria jus à imposição de comparecimento quinzenal em juízo, proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres, de manter contato com testemunhas e de ausentar-se da comarca de onde reside, além de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas. Alega a defesa do requerente, por sua vez, que tais medidas cautelares estariam inviabilizando sua atividade laborativa, uma vez que este se trata de caminhoneiro que faz constantes viagens para a cidade de Vicência/PE. Analisando o caso concreto, percebo que apenas as medidas de proibição de saída da comarca e de recolhimento domiciliar trazem prejuízos. Ante ao exposto, AUTORIZO QUE Luiz Alberto Bernardino da Silva, mediante prévia comunicação a este Juízo, ausente-se desta comarca com destino à cidade de Vicência/PE podendo, nessas ocasiões, não se recolher ao domicílio. Outrossim, DETERMINO QUE seja oficiada a Autoridade Policial para que proceda a inclusão do monitoramento eletrônico da referida cidade. Intime-se Catarina Augusta Tenório Andrade e Luiz Alberto Bernardino da Silva acerca desta decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 28/11/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/11/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/11/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 24/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80024 - Protocolo: CPMA11000990843 |
| 22/11/2011 |
Conclusos
|
| 22/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80013 - Protocolo: CPMA11000974497 |
| 22/11/2011 |
Recebidos os autos
|
| 16/11/2011 |
Juntada de AR
Em 16 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044248842TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0500357-06.2011.8.02.0001-0-004, emitido para Diretor do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Usuário: M19755 |
| 16/11/2011 |
Juntada de AR
Em 16 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044248604TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0500357-06.2011.8.02.0001-0-003, emitido para Diretor do Instituto de Criminalística. Usuário: M19755 |
| 16/11/2011 |
Autos entregues em carga
Dr. Alfredo Gaspar de Mendonça Neto |
| 16/11/2011 |
Recebidos os autos
|
| 16/11/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Dê-se vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste acerca: 1.1. Do requerimento apresentado pela Defesa do Acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, de fls. 673 usque 675; 1.2. Do requerimento da Defesa de quebra de sigilo de dados e telemática requerido pela Autoridade Policial, de fls. 681 usque 685 e; 1.3. Do requerimento de liberdade provisória pela Defesa da Acusada Mirella Graconato Ricciardi. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 14/11/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/10/2011 |
Conclusos
João Dirceu Soares Moraes |
| 28/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80011 - Protocolo: CPMA11000915730 |
| 28/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 27/10/2011 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 19/10/2011 |
Conclusos
|
| 19/10/2011 |
Conclusos
|
| 19/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80010 - Protocolo: CPMA11000877557 |
| 19/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2011 |
Conclusos
João Dirceu Soares Moraes |
| 18/10/2011 |
Conclusos
|
| 18/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80009 - Protocolo: CPMA11000872695 |
| 18/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Protocolo: CPMA11000872670 |
| 18/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Complemento: OFICIO 1143 ANEXO LAUDO DE EXAME CORPO DELITO |
| 18/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 14/10/2011 |
Autos entregues em carga
Remetido ao Promotor Marcus Mousinho |
| 14/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 10/10/2011 |
Decurso de Prazo
vista MP |
| 10/10/2011 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 10/10/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Em face do pedido de liberação de veículos, constante à fl. 643, tendo o representante do Ministério Público opinado favorávelmente pela liberação (fl. 650), bem como o juízo da 17ª Vara Criminal da Capital já ter proferido decisão concedendo a liberação requestada (fls. 634 e verso), determino que sejam LIBERADOS os veículos FORD FUSION, placa NMK-5920, cor branca, chassi 3FAHPOJA6BR142030; e WV/KONBI, placa MVH-7365, cor branca, chassi 9BWGF07X96PO123643, devendo serem expedidos os competentes alvarás. 2. Outrossim, verifico ausência de manifestação do representante do Ministério Público quanto aos autos da Quebra de Sigilo Telefônico, juntada aos autos deste processo, bem como ausência de manifestação em relação ao pedido de habilitação de Assistente de Acusação (fls. 622-625). 3. Expeçam-se os competentes alvarás. 4. Após, dê-se vista ao representante do Minsitério Público, nos termos do item 2 acima. 5. Intimem-se. Maceió(AL), 10 de outubro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 10/10/2011 |
Conclusos
ESTANTE-1-A |
| 10/10/2011 |
Conclusos
JUIZ DIREITO |
| 10/10/2011 |
Apensado ao processo
Representação Criminal oriunda da 17 Vara Criminal |
| 07/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Protocolo: CPMA11000842321 - Complemento: PARECER MP |
| 07/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Protocolo: CPMA11000842296 - Complemento: PARECER MP |
| 07/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/10/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/062389-5 Situação: Cancelado em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Márcio José Dória da Cunha |
| 03/10/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 03/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2011 |
Conclusos
ESTANTE-1-A |
| 30/09/2011 |
Conclusos
|
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Protocolo: CPMA11000821989 - Complemento: liberação veiculo |
| 27/09/2011 |
Decurso de Prazo
Para oficial receber mandado. |
| 27/09/2011 |
Certidão
CERTIFICO que compareceu em juízo o Senhor Luiz Alberto Bernardino da Silva a fim de se apresentar, consoante decisão de fl. 536/551, que determinou a aplicação de medidas cautelares, entre elas a apresentação quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió (AL), 27 de setembro de 2011. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 23/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/060077-1 Situação: Cancelado em 04/10/2011 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/09/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando juiz assinar mandado |
| 21/09/2011 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício. |
| 21/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2011 |
Despacho
DESPACHO Em razão de na resposta à acusação de fls. 568 usque 586, a Defesa ter arguído preliminares, dê-se vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 20/09/2011 |
Despacho de Mero Expediente
8ª VARA Criminal DA CAPITAL - 2º trinunal do júri GABINETE DO JUIZ Processo n° 0500357-06.2011.8.02.0001 DESPACHO Em face do pedido de liberação de veículo, constante às fls. 554, tendo o representante do Ministério Público opinado favorávelmente, pela liberação, determino que seja o Veículo Ford Ranger XLI, 2004, plava MUW 4415, cor branca,liberado, devendo ser expedido competente alvará. Ademais, defiro o pedido da Defesa realizado em favor da pessoa de Antônio de Pádua Bandeira Amorim, no sentido de que seja incluído na área de inclusão da monitoração eletrônia além do endereço Av. Intendente Júlio Calheiros, 432, Vila Marília, Rio Largo - AL, o endereço onde atualmente reside o mesmo, qual seja, Rua Maria Correira, 53. Bairro Tabuleiro do Pinto. Por fim, determino que o horário da área de inclusão, quanto a pessoa de Antonio de Páuda Bandeira Amorim, seja das 22:00 às 5:00, conforme o requerido pela Defesa, em face do horário da atividade laborativa do mesmo. Comunique-se, ao responsável pela Monitoração Eletrônica, Tenente Eliandro Rodrigues Viana, RGPM nº04972002. Cumpra-se. Maceió, 15 de setembro de 2011 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito em Substituição |
| 19/09/2011 |
Conclusos
|
| 19/09/2011 |
Conclusos
JUIZ DE DIREITO |
| 19/09/2011 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 15/09/2011 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 15/09/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 13/09/2011 |
Conclusos
|
| 13/09/2011 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2011 |
Autos entregues em carga
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| 31/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 556/2011 Maceió, 31 de agosto de 2011 Autos n°: 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro, A Justiça Pública Réu: Mirella Granconato Ricciardi Ofício nº: 556/2011 Ao Senhor Diretor do Instituto de Criminalística Rua do Sol, 290, 2º Andar, Centro Maceió-AL CEP 57020-070 Assunto: Requisição de Laudo Pericial. Senhor(a) Diretor(a), Sirvo-me do presente para requisitar a Vossa Senhoria, no prazo de 10 dias, a conclusão e o envio para o Dr. Francisco de Amorim Terceiro, Delegado de Polícia da Divisão Especial de Investigação e Capturas - DEIC, de todos os laudos periciais relativos ao material recolhido pelas buscas e apreensões judiciais do presente caso. Atenciosamente, João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito em substituição |
| 30/08/2011 |
Expedição de Documentos
Expedir ofícios. |
| 30/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA11000701897 |
| 30/08/2011 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2011 |
Certidão
Intimação perfeita criminal |
| 29/08/2011 |
Certidão
Intimação perfeita criminal |
| 26/08/2011 |
Recebida a denúncia
D E C I S Ã O A.R. Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º c/c 148 e 211, todos do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima Giovanna Tenório Andrade, fato ocorrido em 02 de junho de 2011, nesta Capital. Consta requerimento do ilustre Representante do Ministério Público no sentido da decretação da prisão preventiva em desfavor da denuncianda MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI e do investigado LUIZ ALBERTO BERNARDINO cujos fundamentos são a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Consta ainda a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica do suspeito ANTONIO BANDEIRA em razão de indícios de sua participação no crime noticiado. Ao final requereu uma série de diligências atinentes ao esclarecimento dos fatos assim como a oitiva de testemunhas e declarantes. Em síntese é o relatório. DECIDO Quanto ao oferecimento da denúncia: Recebo a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI em todos os seus termos, face a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria consubstanciados no suporte probatório havido nas peças de informação anexas em 03 (três volumes). De logo, determino que a acusada, seja citada para que no prazo de 10 (dez) dias responda por rescrito a acusação, através de advogado, advertindo-lhe que a não apresentação de resposta escrita implicará na nomeação de defensor público para fazê-lo, devendo o Sr. Oficial de Justiça, certificar a informação prestada pela citanda. A denunciada que embora citada pessoalmente não apresentar resposta à acusação no prazo legal, nomeio defensor com atuação perante este Juízo para promover-lhe a defesa técnica, consoante prescreve o art. 408 do CPP. Quanto aos requerimentos de Prisão Preventiva de Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino e da aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica de Antônio Bandeira: A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Desta forma, a liberdade individual consistirá na regra, enquanto que as restrições figurarão sempre no plano de exceção, evidenciando, assim, que a cautelar, ora guerreada, é a extrema ratio da última ratio. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir - em tese - a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: "A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...]" Destarte, a consagração da natureza cautelar, que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a excepcionar a regra da liberdade; O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplinar procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão provisória. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares, in verbis: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." Da norma jurídica em epígrafe, passível de construção mediante interpretação ponderada, extrai-se os comandos legitimadores do carcer ante tempus, quais sejam: necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP), bem como adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP), não olvidando da impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6.º); Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Por fim, torna-se imperiosa a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que em rol taxativo enaltece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar, vejamos: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." Bem se vê, portanto, que para a conversão da prisão cautelar, necessária, pois a análise de sua imperiosa necessidade, sob pena da ilegalidade da constrição, gerando constrangimento ilegal, passível de solução pelo remédio heróico do Habeas Corpus; Inicialmente calha lembrar que a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, especialmente em detrimento da denunciada MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI nos depoimentos e documentos (inclusive laudos periciais) constantes das peças informativas, SENAO VEJAMOS: O Interrogatório da denunciada, Mirella Granconato Ricciardi, perante Autoridade Policial afirmou (fl. 131/135) que " perguntada à INTERROGANDA quando conheceu Giovanna, afirma que foi no mês de setembro; e que Toni tinha saído de casa para curtir e ela interroganda saiu com sua irmã e um amigo de fora; que a INTERROGANDA, sua irmã e o amigo foram a vários lugares e quando chegaram a boate Le Hotel, encontraram o Toni, vários amigos e algumas garotas; que a INTERROGANDA foi falar com o Toni e eles iniciaram uma discussão; que a Giovanna se meteu na confusão e passou a chamar a interroganda de louca e tudo mais(...); PERGUNTADO a INTERROGANDA se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles; PERGUNTADO a INTERROGANDA se ela chegou a passar alguma mensagem de ameaça para o celular de Giovanna, RESPONDEU que sim, sendo que sempre que a Giovanna ligava e ficava em silêncio, ela escrevia as mensagens ameaçando; que reconhece o número de celular 8805-1087 como sendo o de Toni e o 8820-8050 como sendo o dela na época e que lembra que passou mensagens para Giovanna desses dois números(...); PERGUNTADO a interroganda sobre a segunda vez que desentendeu com a Giovanna, RESPONDEU que foi na piscina do Alemão em Rio Largo; que a INTERROGANDA ficou sabendo que o Toni estava bêbado e drogado e chegou a desobedecer seu pai pela primeira vez; que a INTERROGANDA foi até lá pra resolver, ocasião em que se deparou com a Giovanna e a Manuella fazendo parte da farra; que a INTERROGANDA mandou que Giovanna saísse de lá, sem que ela atendesse; que mais uma vez houve troca de empurrões, até que o pessoal apartou." Grifos Nossos O Interrogatório do indiciado, Antônio de Pádua Bandeira Amorim, perante Autoridade Policial afirmou (fl. 139/145) que " PERGUNTADO ao INTERROGANDO se chegou a perguntar a Mirella sobre tais ameaças respondeu que não, mas lembra que certa vez a Mirella comentou que ele iria na casa de Giovanna para mostrar a ela quem era a sua filha(...); PERGUNTADO ao INTERROGANDO se ela falou isso antes de agredir sua mãe (dele interrogando) RESPONDEU que não lembra da data, mas que a agressão a sua mãe foi no dia do aniversário de Mirella que é em setembro; QUE ela chegou muito descontrolada em casa, depois de beber o dia todo e cismou que o interrogando ia sair, razão porque passou a fazer muita zoada e a quebrar tudo dentro de casa; QUE sua mãe tentou acalmar a situação, ocasião em que Mirella lhe deu um empurrão(...)"; O Laudo Pericial n° 5548.11.1292.11, revelou os dados armazenados na memória do aparelho pertencente à vítima e atestou as seguintes mensagens de teor ameaçadoras enviadas pela denunciada: "Atenda não vai duer não! Ainda o mau vc vai ser não o meu o seu! Remetente(082) 8820-8850 27/09/2010 14:50hs" "Hj vou atrás de vc nem q seja dentro de sua casa e Toni vai junto pra le dizer o que vc eh pra ele! Apesar que vc já sabe! Não eh o malque vc quer ver... Hj vai ter mais vai ser o seu! Remetente (082) 8820-8850 27/09/2010 14:57hs" "Nunca mais vc vai querer um homem casado nem como amigo! Perguntei pq Toni não vai ficar com vc!? Puta demais pra ele! Hj ele pra vc! Remetente (082) 8820-8850 27/09/2010 15:00hs" "Quem quer falar com vc eh o Toni! Se não eu vou ligar na sua casa! Alias vamos lah hj eu e ele! Remetente (082) 8820-8850 27/09/2010 16:38hs" "Fisioterapia eh lah te visitar! Remetente (082) 8820-8850 30/09/2010 10:03hs" "Ainda tá fazendo inferno?!! Vc sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim vc quis! Agr agüente. Não tem nada no mundo q faça eu esquecer o vc me fez passar! Vc não foi a primeira puta q ele teve! Mais vou fazer q vc tenha sido a última! Vc não vai sentir o mesmo q vc me fez sentir... mas vc vai pagar caro pelo q vc nos fez passar! Tenha nem dúvida disso! E no final disso td quero le ver respeitando homens casados e quero q aprenda o valor de uma família, a qual vc tentou destruir! Pare de mandar os outros ligar para ele! Pq ele não tah nem ai pra o vai acontecer! Quem procura acha e vc me achou beijos Gi! Remetente (082) 8820-8850 30/09/2010 11:00hs" Nada obstante os aspectos da materialidade e indícios de autoria analisados, fica evidente ainda que a denunciada demostra agressividade e descontrole emocional. Analisando o cabimento da segregação cautelar deve-se atentar no caso vertente ao pressuposto do periculum in libertatis, destacando que em liberdade a denunciada pode comprometer provas, ameaçar testemunhas, ou dificultar, de qualquer forma, a instrução criminal, haja vista as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta e periculosidade da mesma. O Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, corroborando com o entendimento deste juízo, ressalta que tais circunstâncias exigem a adoção das medidas cautelares sob pena de restar abalada gravemente a ordem pública, fazendo-se aflorar-se um sentimento de impunidade no seio da sociedade, que, numa reação em cadeia, aumenta a criminalidade e o sentimento da ausência do Estado-Juiz, visto as fundadas razões de autoria e participação material da acusada no crime de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Por ordem pública entende parcela da doutrina como sendo: (...) a paz, a tranquilidade no meio social. Assim, a prisão preventiva deve ser decretada para garantir a paz coletiva. Sob outro prisma, por ordem pública 'entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimentos e protestos'. São exemplos alusivos a essa hipótese quando o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, se estiver fazendo apologia de crime, ou reunindo-se em quadrilha ou bando [...] periculosidade evidenciada pelo réu quando da prática do fato punível [...] periculosidade evidenciada pelo modus operandi [...] No mesmo entendimento, é sabido que a denunciada é detentora de posses que podem lhe dar meios para fuga, podendo frustrar, assim, a aplicação da lei penal. Consoante irrepreensível magistério de José Herval Sampaio Júnior e Pedro Rodrigues Caldas Neto, o qual transcreve-se verbo ad verbo, tem-se ainda: "De fato, embora com menor intensidade do que quando em outras condições da prisão preventiva, como se tem nos casos da conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, é de compreender seja possível vislumbrar a referibilidade processual, traço característico dos provimentos de cautela, presente também na prisão para garantia da ordem pública. Com efeito, na prisão preventiva para garantia da ordem pública o que se pretende obter em nível processual é a segurança da administração da justiça, no caso, a ser alcançada pelo efetivo desenvolvimento da persecução penal levada a efeito pelo processo. Existe, pois, uma referibilidade necessária à catalogação da medida como cautelar, pois em casos tais também se protege o processo, cuja diferenciação da maior ou menor intensidade da gradação da referibilidade processual ante as hipóteses legais erigidas à condição autorizadora da prisão preventiva, não se presta a descartar o elemento cautelaridade. Essa proteção, mesmo que mais intensa ao corpo social e menos intensa ao processo, pensamos, não impede o reconhecimento desta última, porquanto uma coisa não exclua a outra." Destarte, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em relação a denunciada MIRELLA demonstra ser a mais correta decisão, ante a contumácia agressividade e desequilíbrio emocional, conforme as circunstâncias dos fatos apurados e supostamente criminosos, que indicam a sua periculosidade, porquanto elaborado modus operandi supostamente empregado no conduzir delitivo, fundamentos estes, advirta-se, reiteradamente legitimados pelos tribunais superiores, vejamos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. [...] 4. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, D J 27-06-2008). (HC 96933 / RN - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 28/04/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma)" "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. A decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 6. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 7. Habeas corpus não conhecido. (STF - HC 98331 / SP - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 24/11/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma)" HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto o clamor público, por si só, não constitua fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar, certo é, no caso, que a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pelo modus operandi dos delitos. (STJ - HC 136390 / PE - Min. Og Fernandes - Sexta Turma - Dje 14/12/2009) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INCISOS I E II E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 52/STJ. [...] III - In casu, todavia, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia da ordem pública, qual seja o modus operandi empregado pelo paciente e pelos demais envolvidos, os quais invadiram a residência da vítima munidos de arma de fogo e, durante a execução do roubo, mantiveram a arma apontada para a cabeça de uma criança. [...](STJ - HC 131072 / SP - Min. Felix Fischer - Quinta Turma - DJe 07/12/2009) A conversão em prisão preventiva, outrossim, atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária (art. 282, I, CPP), porquanto visar coibir reiteração delitiva, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), eis que leva em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais dos acusados; Importa, bem assim, discorrer acerca da impossibilidade de aplicação/substituição das demais medidas cautelares, tornando-se a prisão preventiva a medida adequada ao fato, uma vez que: I) o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades não objetiva impedir a reiteração delitiva (art. 319, I, CPP), mormente a vocação da medida que é de evitar a evasão da denunciada do distrito da culpa, sendo inaplicável à espécie; II) a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, II, CPP), também não se adequa a espécie, pois é incapaz de evitar a reiteração delitiva e o risco social da soltura no caso em concreto, não existindo local específico para a prática de supostos crimes; III) a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319, III, CPP), é igualmente inadequada, haja vista não estar o fato tido como criminoso relacionado à vítima específica, mas sim a vítimas aleatórias, não sendo suficiente a medida para impedir a reiteração delitiva e o risco social da soltura; IV) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP), é inadequada à hipótese, pois não se pretende evitar qualquer tumulto processual, mas apenas a reiteração delitiva e o risco social da soltura, inalcançável pelos objetivos da medida; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, V, CPP), é igualmente inaplicável, porquanto a natureza da infração não se relacionar com qualquer horário específico, sendo inábil ao fim cautelar proposto no caso concreto, isto é, evitar a reiteração delitiva e o risco social com a soltura dos mesmos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (art. 319, VI, CPP) é notadamente inaplicável ao caso; VII) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (art. 319, VII, CPP), é notadamente inaplicável ao caso; VIII) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VII, CPP), afigura-se impossível, pois apenas poderá ser concedida quando ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 324, IV, CPP), isto é, situação inversa a descrita nos autos; IX) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) é incapaz de evitar a reiteração delitiva e o risco social da soltura, mormente a vocação da medida que é de evitar a evasão do indiciado do distrito da culpa, sendo inaplicável à espécie; X) a retenção de passaporte (art. 320, CPP) é incapaz de evitar a reiteração delitiva e o risco social da soltura, mormente a vocação da medida que é de evitar a evasão do indiciado do distrito da culpa, sendo inaplicável à espécie; Por fim, advirta-se que a prisão preventiva no caso concreto possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal; A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima pois aflora dos fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo a segregação do suposto agente, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública; Isto posto, converto a prisão temporária de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI até então vigente em PRISÃO PREVENTIVA, determinando a imediata expedição de mandado de prisão, visto que a soltura da denunciada é atentatória à ordem pública, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao suspeito LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA, nada obstante o requerimento do Ministério Público concernente a decretação da prisão preventiva não encontrei nos autos, mesmo após perfunctória análise, elementos que motivem sua segregação cautelar. O eminente representante do Ministério Público, ao não oferecer denúncia em detrimento do sobredito suspeito assevera ( com fulcro nas informações prestadas pela autoridade policial ) que vários laudos periciais ainda estão por serem concluídos, não havendo como individualizar, de forma responsável, a autoria dos crimes em investigação enquanto não estiver de posse dos referidos laudos, acrescentando que o mesmo participou "de alguma forma" do crime. Desta forma, entendo como temerária, NESTE MOMENTO, a decisão no sentido de deferir o pleito ministerial relativo ao decreto de prisão preventiva do suspeito LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA. Em relação ao suspeito Luiz Alberto entendo como plausível a aplicação de algumas medidas cautelares. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplinar procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão provisória. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares, in verbis: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." Da norma jurídica em epígrafe, passível de construção mediante interpretação ponderada, extrai-se os comandos legitimadores do carcer ante tempus, quais sejam: necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP), bem como adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP), não olvidando da impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6.º); Nesse diapasão, a substituição da prisão temporária por medidas cautelares alternativas (neste caso) atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária (art. 282, I, CPP), porquanto visar coibir a reiteração delitiva, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), eis que leva em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do investigado; In casu, mostra-se suficiente a adoção das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, V, CPP), monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), retenção de passaporte (art. 320 do CPP),haja vista possibilitarem o controle judicial sobre suas atividades diárias, impedindo, então, possível reiteração delitiva; Advirta-se que a cumulação de tais medidas é perfeitamente possível, como, aliás, dimana da redação do 282, §1.º, CPP; As medidas cautelares substitutivas da prisão, portanto, são legítimas, pois afloram de fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo o acautelamento do flagrado, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar valores sociais mais altos, sem, todavia, tolher o direito fundamental de liberdade de locomoção; Desta forma entendo como necessário em relação ao suspeito LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA aplicar as cautelares de: 1.Comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP); 2.Proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres (art. 319, II do CPP); 3.Proibição de manter contato com as testemunhas (art. 319, III); 4.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, posto ser a permanência conveniente e necessária para a investigação (art. 319, IV); 5.Recolhimento domiciliar diário a partir das 22 horas até às 06 horas do dia seguinte (art. 319, V) e 6.Monitoração eletrônica até a conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público, assim fazendo com supedâneo no art. 282, I e II, §§ 1º, 4º e 6º c/c art. 313, I, todos do Código do Processo Penal. Quanto ao suspeito ANTÔNIO BANDEIRA, comungo integralmente com o entendimento do ilustre Representante do Ministério Público ao destacar que nos autos, não constam suporte probatório para o oferecimento da denúncia assim como muito incipientes os indícios de sua participação no crime. Inexistente neste momento pressupostos que autorizem a decretação da custódia cautelar e com o mesmo fundamento pertinente ao suspeito Luiz Alberto Bernadino constante na presente decisão, entendo como cabível e necessário aplicar as seguintes medidas cautelares em detrimento do suspeito ANTÔNIO DE PÁDUA BANDEIRA AMORIM: 1.Comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP); 2. Proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres (art. 319, II do CPP); 3.Proibição de manter contato com as testemunhas (art. 319, III); 4.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, posto ser a permanência conveniente e necessária para a investigação (art. 319, IV); 5.Recolhimento domiciliar diário a partir das 22 horas até às 06 horas do dia seguinte (art. 319, V) e 6.Monitoração eletrônica até a conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público, assim fazendo com supedâneo no art. 282, I e II, §§ 1º, 4º e 6º c/c art. 313, I, todos do Código do Processo Penal. Defiro ainda todas diligências requisitadas pelo Ministério Público, exceto a constante do item 6,VIII ( juntada do inquérito policial) que apurou a morte do genitor do suspeito Antônio Bandeira ) posto que, tal medida não guarda relação com o presente processo. Diante da presente decisão devem ser adotadas as seguintes providências: Expeça-se mandado de Prisão Preventiva em desfavor de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, comunicando via oficio ao diretor da Unidade Prisional onde a mesma encontra-se recolhida. Oficie-se ao diretor da Unidade Prisional onde os suspeitos ANTÔNIO DE PÁDUA BANDEIRA AMORIM e LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA encontram-se recolhidos, para que os mesmos sejam conduzidos a este juízo para firmar o termo de ciência e compromisso das medidas cautelares aplicadas. Oficie-se ao juízo das execuções penais no sentido de possibilitar o cumprimento da cautelar pertinente a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do suspeito ANTÔNIO DE PÁDUA BANDEIRA AMORIM nos moldes da presente decisão. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas por este juízo. Firmado o termo de ciência e compromisso das medidas cautelares, coloquem-se os suspeitos incontinenti em liberdade, salvo se, por outro motivo estiverem presos; Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de agosto de 2011 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 26/08/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Representação Criminal para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 26/08/2011 |
Classe Processual alterada
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| 24/08/2011 |
Conclusos
Judson de Andrade Bezerra - Assessor do Juiz |
| 24/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 23/08/2011 |
Conclusos
João Dirceu Soares Moraes |
| 23/08/2011 |
Conclusos
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| 23/08/2011 |
Juntada de Ofício
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| 23/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Denunciação à Lide em Representação Criminal - Número: 80000 - Protocolo: CPMA11000695914 - Complemento: Denúncia. |
| 23/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2011 |
Autos entregues em carga
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| 19/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2011 |
Remetidos os Autos
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| 19/08/2011 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento à decisão do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal, datada de 17 de agosto de 2011. |
| 19/08/2011 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 19/08/2011 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO: Tratam-se das investigações policiais acerca do crime de homicídio que vitimou a pessoa de Giovanna Tenório Andrade, fato ocorrido no dia 02 de junho de 2011. Em seu parecer, o Ministério Público Estadual opinou pela remessa do feito ao Juízo Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, por não ter sido confirmada a atuação de organização criminosa no delito investigado. É, em síntese, o relatório. Passamos a decidir. A Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. Ocorre que, após análise dos elementos de informação colhidos nos autos do Inquérito Policial n. 06/2011 DEIC/ANTISEQUESTRO, não foram identificados indícios da prática delitiva por organização criminosa, nos termos da Lei Estadual 6.806/07, como inicialmente se acreditou diante do sequestro da vítima, pois os elementos informativos não demonstram a existência de grupo formado há algum tempo, com hierarquia entre seus membros e, principalmente, a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Portanto, aufere-se que a prática delitiva cometida não se configura oriunda da criminalidade organizada. Destarte, necessário se faz invocar o artigo 11, §3º da mencionada Lei:Art. 11. A 17ª Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). §1º omissis §2º omissis §3º Depois de decidirem os casos urgentes, os magistrados titulares da Vara, entendendo que a matéria pertinente não se enquadra na competência definida nesta Lei, remeterão os autos para a Distribuição que os enviará ao Juízo competente. (grifo aditado). Dessa forma, não versando o crime sobre nenhuma das hipóteses elencadas na Lei Estadual nº 6.806/07, este Juízo torna-se incompetente para processá-lo e, consequentemente, julgá-lo, já que esta Vara Criminal é exclusiva para os processos resultantes de práticas de organizações criminosas. Diante do exposto, considerando que os crimes praticados não estão no foro de competência desta 17ª Vara Criminal da Capital, DECLINAMOS DA COMPETÊNCIA. Neste ponto, no entanto, vale destacar que o Laudo Pericial n. 2237.11.1215.11 concluiu que a vítima não fora executada no local em que fora encontrada e sim, em solo diverso daquele do qual foi achado o cadáver. Considerando que os elementos de informações colhidos até este momento pelo Inquérito Policial dão conta que ela foi sequestrada em Maceió/AL, identificamos indícios de que a morte da vítima se deu nesta capital e não, em Rio Largo/AL, conforme entendido pelo parquet estadual. Assim, após os procedimentos legais, DETERMINAMOS a remessa dos presentes autos , via distribuição, a um dos Tribunais do Júri desta capital. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió/AL, 17 de agosto de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 19/08/2011 |
Remetidos os Autos
Autos em 03 (três) volumes. |
| 08/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofícios expedidos ao DEIC e ao DUP, informando inteiro teor do Despacho. |
| 08/08/2011 |
Despacho
DESPACHO: " Considerando o recebimento do oficio nº 178/2011/DRE/DEIC/SAS, no qual a autoridade presidente do Inquérito Policial em epígrafe solicita a remoção do investigado Luiz Alberto Bernardino da Silva para fins de novo interrogatório [...]. Destarte, DEFERIMOS o pleito, devendo-se oficiar o DUP para que providencie a remoção do preso supracitado, bem como a autoridade solicitante, informando-a acerca da decisão. Cumpra-se. Maceió/AL, 08 de agosto de 2011. Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital. |
| 08/08/2011 |
Conclusos
para solicitação da autoridade policial |
| 08/08/2011 |
Juntada de Ofício
Of. 178/2011/DRE/DEIC/SAS - Pedido de remoção do preso Luiz Alberto Bernardino da Silva para interrogatório. |
| 28/07/2011 |
Ofício Expedido
oficio expedido para o diretor do DUP e para o Delegado DEIC/ANTISSEQUESTRO, informando do deferimento da prorrogação |
| 28/07/2011 |
Decisão Proferida
Ref.: Inquérito Policial nº 06/2011 DEIC/DRE/ANTISEQUESTRO DECISÃO Tratam-se de representação criminal ofertada pelo Delegado de Polícia Civil, Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro, e pelos integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, objetivando a prorrogação da prisão temporária de Luiz Alberto Bernardino da Silva, Antônio de Pádua Bandeira Amorim, vulgo Toni e Mirella Granconato Ricciardi. A presente investigação teve início com a instauração do Inquérito Policial nº 006/2011 - DEIC/DRE/ANTISEQUESTRO, visando apurar a prática do crime de homicídio que vitimou a pessoa de Giovanna Tenório Andrade, fato ocorrido no dia 02/06/2011. Após representação criminal, na qual a autoridade policial e os integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC pontuaram os indícios de autoria que surgiram no curso das investigações em desfavor de Luiz Alberto Bernardino da Silva, Antônio de Pádua Bandeira Amorim, vulgo Toni e Mirella Granconato Ricciardi, este Juízo decretou a prisão temporária dos investigados, decisão datada de 22 de junho de 2011. Decorridos os 30 (trinta) dias da prisão provisória, as autoridades representantes ressaltam, na representação criminal ora em comento, a necessidade de prorrogação da medida cautelar para as investigações policiais, diante da existência ainda de elementos de informação a serem buscados (entre eles, vários laudos periciais pendentes de resultado), os quais podem definir a autoria dos crimes e as suas circunstâncias. É, em síntese, o relatório. Passamos a decidir. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. A prisão temporária, tutelada na Lei nº 7.960/89, exige, para sua configuração, a existência dos requisitos de toda custódia cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis). A esse respeito, vejamos o escólio de Nestor Távora e Rosmar Antonni: "Sendo a cautelaridade da prisão temporária sua tônica, é essencial a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. O art. 1º da Lei nº 7.960/1989 trata da matéria, admitindo a temporária nas seguintes hipóteses: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial ( ), indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação ( ), quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes relacionados ( ): homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro (...) . (Curso de Direito Processual Penal, 3ª Ed., Ed. Jus Podium, Bahia, p. 488). Como demonstrado na decisão que decretou a prisão temporária em desfavor dos investigados, há indícios de autoria ou de participação em desfavor de Luiz Alberto Bernardino da Silva, Antônio de Pádua Bandeira Amorim, vulgo Toni e Mirella Granconato Ricciardi. Apontamos, novamente, os indícios colhidos em desfavor de cada um dos investigados, vejamos: - Quanto ao investigado Luiz Alberto Bernardino da Silva: Com o monitoramento do IMEI do telefone pertencente à vítima, verificou-se que, no dia 03 de junho de 2011, o aparelho celular da vítima foi utilizado por um outro chip, às 9 horas e 40 minutos, ativando ERB localizada em Arapiraca/AL. Assim, fora solicitado o cadastro do referido chip, ocasião em que se chegou a pessoa de Sonei Soares de Melo. Ouvida pela autoridade policial que preside o Inquérito Policial, Sonei Soares de Melo afirmou que o chip fora cadastrado em seu nome, mas estava sendo utilizado há dois meses pelo seu companheiro Luiz Alberto Bernardino da Silva. Segundo a declarante, o investigado estava, naquele momento, viajando, já que transporta bananas do interior da Bahia para Maceió/AL. Diante de tais declarações, a autoridade policial mostrou a fotografia da toalha de mesa que estava envolvendo o corpo de Giovanna Tenório Andrade quando foi encontrado. A declarante não exitou: afirmou já ter visto a referida toalha, apenas não sabendo precisar se foi em sua residência ou na casa de sua sogra. Ouvido, então, pela autoridade policial, Luiz Alberto Bernardino da Silva disse ter comprado o aparelho celular Nokia C3 Rosa, que estava em posse da vítima quando do seu desaparecimento, na Feira do Rato , às 8 horas da manhã do dia 03 de junho de 2011, a um indivíduo desconhecido. Ademais, narrou o investigado todo seu itinerário nos dias 02 e 03 de junho de 2011 à autoridade policial. No entanto, verifica-se, dos extratos reversos dos terminais telefônicos do investigado, que o itinerário por ele narrado nos dias 02 e 03 de junho do ano em curso não corresponde à movimentação de seus terminais telefônicos naqueles dias, o que se compreende ao confrontar o Relatório de Inteligência e o Termo de Declarações do investigado, ambos juntados aos autos do Inquérito Policial. Outrossim, percebe-se divergências entre as declarações de Luiz Alberto Bernardino da Silva e de seu motorista José Romeiro de Araújo, vulgo Júnior . Segundo a autoridade representante, tais divergência, ao menos indicam que o investigado estava no cenário do desaparecimento da vítima no dia e na hora em que ela foi vista pela última vez e o colocam nas proximidades do local onde o corpo foi encontrado, no dia do seu desaparecimento, no período da noite. No que concerne ao dia 03 de junho de 2011, o terminal do Luiz Alberto ativa ERBs localizadas no Clima Bom a partir das 5 horas e 31 minutos e posteriormente, às 7 horas e 6 minutos, sendo que às 8 horas e 52 minutos já ativa ERBs de Arapiraca. Assim, é fácil concluir: não havia como o investigado ter estado na Feira do Rato , no horário em que ele afirma que comprou o celular da vítima. E mais. Luiz Alberto Bernardino da Silva reside num imóvel situado no número 191 da Rua Íris Alagoense, ponto situado no provável percurso da vítima entre o CESMAC e o Restaurante Salude, local para aonde a vítima se dirigia quando foi, provavelmente, sequestrada. - Quanto aos investigados Antônio de Pádua Bandeira Amorim e Mirella Granconato Ricciardi: Infere-se dos autos do Inquérito Policial que a vítima conheceu e se envolveu amorosamente com o investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim. Mirella Granconato Ricciardi, mulher do investigado, teria descobrido o romance do marido, motivo pelo qual se desentendeu com a vítima em locais públicos e a ameaçou por mensagens telefônicas. A própria família da vítima, ainda antes do aparecimento de seu corpo, entregou à Polícia Civil cópia das mensagens de ameaças recebidas no aparelho celular que a vítima mantinha em sua residência. Só a título de esclarecimento, vejamos o teor da mensagem recebida no dia 30 de setembro de 2010: Ainda tah. Fazendo inferno?Vc sabia aonde tava se metendo, e mesmo assim vc quis!Agr agüente. Não tem nada no mundo que faça eu esquecer o vc me fez passar! Vc não foi a primeira puta q ele tevi! Mais vou fazer q vc tenha sido a ultima! Vc não vai sentir o mesmo q vc me fez sentir ... Mais vc vai pagar caro pelo q vc nos fez passar! Tenha nem duvida disso! E no final disso td quero Le ver respeitando homens casados e quero q aprenda o valor de uma família. A qual vc tentou destruir! Pare de manda os outros ligar para ele! Pq ele não tah nem ai pra o que vai acontecer! Quem procura acha e vc me achou beijos gi! A mensagem foi enviada pelo terminal telefônico cadastrado em nome de Mirella Granconato Ricciardi. Durante o curso da investigação policial, várias amigas da vítima e pessoas que convivem com Mirella Granconato Ricciardi e Antônio de Pádua Bandeira Amorim foram ouvidas. Segundo as autoridades representantes, os depoimentos, em sua maioria, dão conta da personalidade pacata de Giovanna Tenório Andrade, descrevendo-lhe como uma pessoa voltada para o estudo, para a religião e para a família, comportamento, porém, modificado desde o momento em que a vítima passou a se envolver com o investigado Antônio de Pádua Bandeira Amorim. Da mesma forma, afirmam as autoridades representantes, os depoimentos dão conta de que a Mirella Granconato Ricciardi é uma pessoa agressiva e inconsequente e que Antônio de Pádua Bandeira Amorim é usuário de drogas, já foi detido por porte de arma de fogo, embriaguez ao volante e, inclusive, por tentativa de homicídio. Vale ressaltar, por oportuno, que, após sua prisão, Luiz Alberto Bernardino da Silva foi ouvido novamente pela autoridade policial, ocasião em que reafirmou tudo que já havia dito. No entanto, depois de advertido de que suas declarações não se sustentavam diante das provas técnicas constantes nos autos, o investigado modificou, totalmente, as informações passadas anteriormente à autoridade policial. Agora, afirma ele que adquiriu o celular da vítima em 03 de junho de 2011, por volta das 5 horas e 30 minutos, num posto de combustível localizado próximo ao Bar Veneza, no Osmã Loureiro. Indagado o porquê que teria dado declarações falsas à Polícia Civil, o investigado disse que estava com receio de dizer onde tinha comprado o celular da vítima, mas não conseguiu explicar o que temia. No entanto, a autoridade policial aduz que: Diante da nova afirmação de Luiz Alberto de que teria comprado o celular no dia 03 de junho de 2011, lá no posto em frente ao bar Veneza no Osmã Loureiro, enquanto estava abastecendo o caminhão, solicitamos as imagens do posto de combustíveis, no entanto, não foi possível verificar o dia em questão, em razão de uma falha na data do sistema e também em razão da pequena autonomia do Hard Disk (HD) cujas imagens são sobrescritas num pequeno período de tempo, conforme informações prestadas pelo técnico da empresa que cuida do sistema de gravação, o Sr. Cláudio Ribeiro de Mattos, ouvido nesta Seção no dia 25 de julho de 2011. Paralelamente, colhemos os depoimentos de funcionários do posto de combustível onde afirmam que todos os abastecimentos feitos no caminhão do Luiz Alberto são pagos com cheques da Senhora Maria Rita, proprietária da pizzaria sabor fino que fica próxima ao posto. Conforme lista de cheques enviadas pelo posto Nosso Posto não há nenhum abastecimento pago com cheques naquele dia 03 de junho de 2011. Destarte, todos os elementos de informação até então colhido nos autos do Inquérito Policial nos levam a identificar indícios que apontam que Luiz Alberto Bernardino da Silva, Antônio de Pádua Bandeira Amorim e Mirella Granconato Ricciardi estão envolvidos no crime ora em comento. Contudo, há ainda elementos de informação a serem buscados (entre eles, vários laudos periciais pendentes de resultado), os quais podem definir a autoria dos crimes, revelar o grau de participação dos envolvidos e identificar o local em que estão armazenados os objetos que estavam em posse da vítima quando da sua morte. É, por tudo isso, que a prorrogação da medida cautelar se mostra necessária para as investigações policiais. Em liberdade, os investigados podem destruir as provas, ameaçar testemunhas ou dificultar, de qualquer forma, as investigações policiais. Tal presunção infere-se da suposta periculosidade dos investigados, deduzida pela maneira cruel com que a vítima foi morta, o enredo que envolve a trama delitiva e a aparente divisão de tarefas entre os envolvidos no delito, construído provavelmente por autores intelectuais, materiais e partícipes. Tais circunstâncias exigem a adoção de medidas cautelares sob pena de restar abalada gravemente a ordem pública, fazendo aflorar-se um sentimento de impunidade no seio da sociedade, que, numa reação em cadeia, aumenta a criminalidade e o sentimento da ausência do Estado-Juiz. Diante do que fora demonstrado linhas acima, constata-se aqui a presença do fumus comissi delicti a que se refere o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, visto que há fundadas razões de autoria ou participação material do investigado no crime de homicídio qualificado. Pelos indícios apresentados nas investigações até então empreendidas, a prorrogação da prisão temporária dos investigados se mostrou perfeitamente cabível no caso em espeque, principalmente quando se está diante de delito que deve ser esclarecido minuciosamente, não só pela sua consequência gravíssima, pois uma vida foi ceifada, como também pelo forte abalo causado à paz social. A presente medida justifica-se também por ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial nº 06/2011 DEIC/DRE/ANTISEQUESTRO, isso porque os investigados, em liberdade, poderão buscar dificultar a escorreita apuração dos fatos, podendo ameaçar testemunhas e desaparecer com provas dos delitos, dificultando as investigações. Desta feita, evidente que a prorrogação da prisão temporária dos investigados, diante dos elementos colhidos, afigura-se como necessária em razão do disposto no art. 1º, inciso III, alínea a , da Lei nº. 7.960/89, já que, de regra, se mostra lúcida a prática do delito de homicídio qualificado. De outra banda, restou atendido, também, o requisito previsto no art. 1º, inciso I, da supramencionada Lei, em virtude da necessidade da custódia dos investigados para fins de complementação das investigações policiais, razão pela qual PRORROGAMOS A PRISÃO TEMPORÁRIA de LUIZ ALBERTO BERNARDINO DA SILVA, ANTÔNIO DE PÁDUA BANDEIRA AMORIM e MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 2º, § 4º da Lei 8.072/90. Por conseguinte, a autoridade policial deverá separar os presos temporários dos demais detentos, garantindo-lhes os direitos previstos no art. 5º, da Carta Magna, a fim de ser assegurada a sua integridade física. A autoridade policial providenciará exame médico nos presos temporários, no início e no final da custódia, remetendo-se os laudos a este Juízo. Expeçam-se os competentes mandados de prisão temporária em desfavor dos investigados, em três vias, servindo uma como nota de culpa, a teor do art. 2º, § 4º da Lei nº 7.960/89, remetendo-se à autoridade policial cópia da presente decisão. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à autoridade policial e ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió/AL, 27 de julho de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 15/07/2011 |
Conclusos
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| 15/07/2011 |
Juntada de Documento
juntada de procuração em que tem como outorgante Luiz Alberto Bernardino da Silva e outorgado o Bel. Thiago Mota |
| 12/07/2011 |
Mandado Expedido
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| 12/07/2011 |
Decisão Proferida
Ref. IP nº 06/2011-DEIC/DRE/ANTISSEQUESTRO DECISÃO Cuida-se de Representação criminal oferecida pelo Delegado de Polícia Civil, Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro, a fim de que seja expedido Mandado para realização de busca e apreensão do veículo VW FOX, ano 2010, placas NME 3681, chassi nº 9BWAA05Z7A4122122. Segundo a autoridade policial, a aplicação da medida em tela é um meio hábil para a elucidação da prática delitiva sob investigação, haja vista que o veículo supracitado pertenceu a um dos investigados que se encontra preso temporariamente, sendo importante a realização de perícia técnica a fim de buscar vestígios do crime. É o relatório. Passamos a decidir. É sabido que a medida acautelatória da Busca e Apreensão, na seara penal, tem o intuito de evitar o desaparecimento das provas do crime, podendo ser decretada pela autoridade judicial, tanto na fase inquisitorial quanto no desenvolvimento da instrução criminal. Vale gizar, que a concessão da medida cautelar de busca e apreensão está condicionada à presença inconteste do fumus boni iuris (a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal) e do periculum in mora (a prova não puder ser feita em tempo hábil). Desta forma, ressaltamos as palavras do provecto Espínola Filho, em sua obra Código de Processo Penal Brasileiro, quando afirma que É meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime. (vol. III, pág. 153). in casu, vê-se que a aplicação da medida em tela e os possíveis materiais decorrentes de seu cumprimento serão relevantes para a composição do lastro probatório e elucidação do crime ora investigado. O que se colhe da investigação em curso é que Luiz Alberto colocou à venda o veículo que afirmou ter utilizado no dia do fato, 02 de junho de 2011, no entanto, é latente a necessidade da medida cautelar de busca e apreensão para fins de complementação das investigações. Frisa-se ainda que, em face da importância dos resultados produzidos pelo deferimento do pleito, a medida poderá ser determinada até mesmo antes da instauração do inquérito policial. Neste sentido, constam as lições de Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, respectivamente, in verbis: As buscas e apreensões constituem diligências que podem ser realizadas antes da instauração do inquérito, durante sua elaboração, no curso da instrução criminal e até mesmo na fase de execução, para prender o condenado, por exemplo. Antes da instauração do inquérito, podem e devem ser feitas buscas e apreensões. (...) Insta acentuarmos que, muito embora as buscas e apreensões possam ser realizadas na fase da instrução criminal, elas se verificam mais amiúde na fase pré-processual, durante a primeira etapa da persecutio criminis (...) (Processo Penal, Vol. 3, Saraiva, 1997, p. 352) Embora a busca e a apreensão estejam inseridas no capítulo de provas, a doutrina as considera como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas. Pode ela ocorrer: a) anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial, pela autoridade que tem conhecimento da infração penal (art. 6o, II)[...]. (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 1994, p. 288) Isto posto, DEFERIMOS O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado pela Autoridade Policial, do veículo VW FOX, ano 2010, placas NME 3681, chassi nº 9BWAA05Z7A4122122, a teor do artigo 240 do Diploma Processual Penal. Expeça-se o competente Mandado Judicial. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió/AL, 04 de julho de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. JN |
| 12/07/2011 |
Juntada de Documento
juntada de representação de Busca e apreensão de um carro VW FOX |
| 06/07/2011 |
Juntada de Documento
juntada de petição pelo bel. Thiago Mota de Moraes em defesa da pessoa de Luiz Alberto Bernardino da Silva |
| 06/07/2011 |
Juntada de Documento
juntada do relatório de cumprimento dos mandados pela autoridade policial |
| 06/07/2011 |
Mandado Expedido
expedição de mandado de busca e apreensão e de prisão temporaria |
| 06/07/2011 |
Decisão Proferida
...DECRETAMOS A PRISÃO TEMPORARIA DE LUIS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA, ANTONIO DE PADUA BANDEIRA AMORIM E MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, pelo prazo de 30(trinta) dias...DEFERIMOS A BUSCA E APREENSÃO NOS ENDEREÇOS CITADOS, e nos veiculos... |
| 06/07/2011 |
Conclusos
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| 06/07/2011 |
Juntada de Documento
juntada de representação criminal de Busca e apreensão c/c representação de prisão temporária |
| 06/07/2011 |
Ofício Expedido
oficios expedidos a autoridade policial e ao Ministerio Público |
| 06/07/2011 |
Mandado Expedido
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| 06/07/2011 |
Decisão Proferida
...Isto posto, DEFERIMOS A BUSCA E APREENSÃO formulada pela autoridade policial... |
| 08/06/2011 |
Conclusos
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| 08/06/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2011 |
Manifestação do Promotor Denúncia. |
| 24/08/2011 |
Pedido de Providências |
| 05/09/2011 |
Ofícios Of nº 844/11-GS/SGAP, de 02/09/2011. |
| 12/09/2011 |
Defesa Prévia Resposta Escrita |
| 30/09/2011 |
Pedido de Requisição liberação veiculo |
| 07/10/2011 |
Manifestação do Promotor PARECER MP |
| 07/10/2011 |
Manifestação do Promotor PARECER MP |
| 17/10/2011 |
Manifestação do Promotor |
| 17/10/2011 |
Manifestação do Promotor |
| 18/10/2011 |
Ofícios OFICIO 1143 ANEXO LAUDO DE EXAME CORPO DELITO |
| 18/10/2011 |
Pedido de Requisição |
| 28/10/2011 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 03/11/2011 |
Petição REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE MENOR GRAVIDADE |
| 21/11/2011 |
Manifestação do Promotor |
| 24/11/2011 |
Pedido de Providências |
| 14/12/2011 |
Petição DEFESA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
| 05/01/2012 |
Pedido de Reconsideração de Decisão Reconsideração sobre prisão |
| 17/01/2012 |
Manifestação do Réu manifestação do indiciado Antonio de Padua Bandeira Amorim, para constituir novo advogado (Carlos Henrique Costa Mousinho) |
| 18/01/2012 |
Manifestação do Promotor Pedido de manutenção da prisão |
| 18/01/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 18/01/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 12/03/2012 |
Laudo Pericial Laudo Pericial |
| 19/03/2012 |
Manifestação do Promotor Denúncia |
| 21/03/2012 |
Manifestação do Réu Pedidos de rejeição da denúncia e indeferimento do pedido de prisão preventiva |
| 27/04/2012 |
Autos Suplementar Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva. |
| 27/04/2012 |
Autos Suplementar Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva. |
| 07/05/2012 |
Ofícios Oficio nº 041/2012/CGSP/DUP |
| 17/05/2012 |
Ofícios Ofício n.º 238/2012 - Vivo |
| 18/05/2012 |
Manifestação do Réu Pedido de reconsideração |
| 28/05/2012 |
Ofícios Ofício n.º 038351/2012 - TIM |
| 28/05/2012 |
Ofícios Ofício n.º 32604/2012 |
| 15/06/2012 |
Alegações Finais |
| 09/07/2012 |
Alegações Finais Alegações finais- Assistente de acusação |
| 23/07/2012 |
Alegações Finais Alegações finais |
| 23/07/2012 |
Ofícios Oficio nº 234/2012-PCEAP |
| 06/08/2012 |
Ofícios Oficio nº 144/2012/GP/EPFSLUZIA |
| 30/08/2012 |
Ofícios Ofício OI |
| 30/08/2012 |
Ofícios Ofício TIM |
| 19/09/2012 |
Informações |
| 02/10/2012 |
Ofícios Ofíocio nº156/2012 |
| 09/11/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 29/11/2012 |
Ofícios Ofício nº 238/2012 - CLARO |
| 12/12/2012 |
Manifestação do Réu Pedido de Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico |
| 29/01/2013 |
Pedido de Requisição |
| 30/01/2013 |
Ofícios |
| 27/02/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 19/03/2013 |
Juntada de Certidão Certidão do Mandado 001.2013/016003-3 |
| 05/06/2013 |
Ofícios |
| 12/07/2013 |
Ofícios |
| 04/12/2013 |
Petição |
| 05/02/2014 |
Recurso Diverso |
| 02/04/2014 |
Recurso Diverso |
| 28/05/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 29/05/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 30/07/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/09/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 09/10/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 13/10/2017 |
Recurso de Apelação |
| 13/10/2017 |
Recurso de Apelação |
| 13/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 22/11/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/01/2012 | Instrução | Realizada | 7 |
| 09/04/2012 | Instrução | Não Realizada | 7 |
| 08/05/2012 | Continuação da Audiência | Não Realizada | 7 |
| 21/08/2012 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 21/09/2012 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 11/10/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia. |
| 08/06/2011 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |