0500357-06.2011.8.02.0001 Em grau de recurso
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
DIREITO PENAL
Foro
Foro de Maceió
Vara
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 06/2011 - DRE Delegacia de Investigações e Capturas (DEIC) Maceió-AL

Partes do processo

Reptante  Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro
Advogado:  José Luiz Vasconcellos dos Anjos  
Autor  A Justiça Pública
Advogado:  José Luiz Vasconcellos dos Anjos  
Ré  Mirella Granconato Ricciardi
Advogado:  Rodrigo Cavalcante Ferro  
Advogado:  Raimundo Antônio Palmeira de Araújo  
Advogado:  Nathália Januzi de Almeida Rocha  
Vítima  G. T.
Assistente:  Welton Roberto  
Assistente:  Bruno Vasconcelos Barros  
Assistente:  Maria Nila Lôbo Moraes  
Assistente:  Ricardo André Monteiro  
Assistente:  Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca  
Terceiro I  Antônio de Padua Bandeira Amorim
Assistente:  Welton Roberto  
Assistente:  Bruno Vasconcelos Barros  
Assistente:  Maria Nila Lôbo Moraes  
Assistente:  Ricardo André Monteiro  
Testemunha  F. N. F. da S.
Declarante  Larissa Tenorio Andrade Correia
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
14/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Autos n° 0500357-06.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Bel. Francisco de Assis Amorim Terceiro e outro Réu: Mirella Granconato Ricciardi RELATÓRIO DO PROCESSOEm cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI, qualificada, dando-a como incursa nas penas do artigo, art. 121, §2º, incisos, I e III, c/c os arts. 148 e 211, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"Conforme se extrata das provas contidas nos autos, no dia dois (02) de junho do ano em curso, por volta das 12:30h, após deixar as dependências da Faculdade de Fisioterapia, CESMAC, situada nas imediações da Rua Íris Alagoense, Farol, nesta Capital, a vítima Giovanna Tenório Andrade desapareceu, sendo encontrado seu corpo em adiantado estado de putrefação, em terras agrícolas da Usina Utinga Leão, na divisa dos municípios de Rio Largo e Messias, neste Estado, quatro (04) dias depois do sumiço.[...]O desaparecimento forçado da universitária, que iria se encontrar com um amigo num restaurante próximo à Praça do Centenário, levou a família da vítima aos organismos policiais. Nas declarações da irmã da ofendida, ocorrida antes do achado do cadáver da universitária, relatou-se a existência de ameaças e agressões direcionados à vítima pela denunciada, tendo como motivação o relacionamento amoroso existente entre a desaparecida e o elemento de alcunha "Toni Bandeira", companheiro da acusada.Com a oitiva das testemunhas, ficou bem patenteado o relacionamento entre "Toni" e a vítima, mesmo sendo ele detentor de uma união estável, fato que causou vários dissabores e ameaças à ofendida, pois fora agredida fisicamente em duas (2) ocasiões pela denunciada; uma nas imediações da Boate Le Hotel, em Maceió, e a outra na "piscina do Alemão", em Rio Largo, ambas no ano pretérito - 2010.[...]No mesmo dia da trágica revelação da morte da acadêmica, a família da vítima enviou à polícia um celular - em desuso - pertencente à ofendida. No aparelho, posteriormente submetido à perícia, constatou-se inúmeras ameaças direcionadas à vítima pela denunciada Mirella Granconato Ricciardi.[...]A própria denunciada, em sede de interrogatório policial - fls. 131/135, confirmou a autoria e o envio das mensagens de cunho ameaçador à vítima, reconhecendo como seu o chip nº 8820-8050 e o 8805-1087, como pertencente a seu companheiro. Ainda no mesmo interrogatório, a denunciada afirmou: "que a Giovanna perturbava muito a vida dela, pois era comum ligar várias vezes pela madrugada e fica em silêncio; PERGUNTADO à interrogada se o envolvimento de Toni com a Giovanna foi o que fez ela separar-se de Toni, RESPONDEU que isso contribuiu muito, mas o principal foi ela saber que estava havendo reciprocidade entre eles..." interrogatório policial - fls. 133/34.Para agravar a situação de ira da denunciada, na semana anterior ao desaparecimento da vítima, seu companheiro efetuou uma ligação para a ofendida, sendo flagrado pela denunciada em plena conversa. A ligação telefônica, segundo os interrogatórios de "Toni" e da denunciada realmente ocorreu. O próprio "Toni" declarou ter feito o contato na madrugada do dia vinte e sete (27) de maio, um dia após seu aniversário e menos de uma semana antes do assassinato da vítima.Depoimentos testemunhais também confirmaram o contato telefônico entre "Toni" e a vítima na semana anterior ao seu desaparecimento, relatando ainda que a vítima antes de "Toni" interromper abruptamente a ligação, foi xingada de "rapariga" e "vagabunda safada" pela denunciada.Os indícios colhidos pela investigação policial - apontados pelos inúmeros depoimentos testemunhais e provas periciais, indicam claramente a denunciada Mirella Granconato Ricciardi como mandante do sequestro, homicídio qualificado (torpe e cruel) e ocultação do cadáver da vítima.A mola propulsora da atividade delitiva da denunciada foi a torpeza. Interrompeu a vida de uma jovem como forma de represália pelo relacionamento que ocorreu entre a vítima e seu companheiro. Prometeu e cumpriu a ameaça de mal sério à ofendida. A vítima conheceu o companheiro da denunciada quando o mesmo estava separado dela, que culpa teve por se apaixonar, havendo reciprocidade?As provas técnicas anexadas à peça policial demonstram ter sido a vítima morta por estrangulamento - asfixia mecânica. Tal constatação, por si só, caracteriza a crueldade utilizada na execução da ofendida, causando padecimento físico prolongado e desnecessário.A denunciada, mesmo não executando diretamente as condutas delitivas, detinha o domínio final da ação dos executores, pois determinou a terceiros - ainda em investigação - a privação da liberdade da vítima (sequestro) ocorrida em Maceió, seu posterior assassinato e a ocultação do cadáver em local ermo.Depreende-se, à vista dos elementos probatórios contextualizado nos autos que, poucos dias após o último telefonema entre a vítima e companheira da denunciada, sob as ordens dela - Mirella Granconato Ricciardi, terceiras pessoas - ainda em investigação - seqüestraram, assassinaram e ocultaram o cadáver da vítima Giovanna Tenório Andrade.Conforme se verifica pelo que restou exposto nos itens precedentes, a denunciada Mirella Granconato Ricciardi, mesmo não executando diretamente a conduta típica, possuía o domínio dela, e de acordo com as provas, por sua conduta, integrou a ação delitiva, detendo o domínio final da ação dos autores executores.[...]"Às fls. 01/287 (volumes I e II) e fls. 492/728, constam as representações criminais e decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Às fls. 288/491 constam os autos suplementares do Inquérito Policial, sendo as principais peças: DNA da vítima (fls. 294/296); Laudo Pericial para constatção de vestígio em veículos (fls. 309/341); Relatório de Exame Interno (fls. 342/343); Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na acusada (fls. 362). Denúncia às fls. 729/739.Representação de busca e apreensão, às fls. 740/778 e às fls. 810/814.Representação de prisão temporária, às fls. 837/843.Decisão prorrogando a prisão temporária às fls. 844/851.Relatório parcial do Inquérito Policial n.º 06/2011, às fls. 873/893.Inquérito Policial n.º 06/2011 tem início às fls. 914.Laudo de exame cadavérico, às fls. 959/961.O processo que originalmente tramitava na 17ª Vara Criminal da Capital, foi redistribuído para esta 8ª Vara Criminal da Capital em razão da Decisão de declínio de competência, em 17 de agosto de 2011, às fls. 1212/1213.Laudo Pericial, levantamento técnico-pericial em local de cadáver encontrado, às fls. 1214/1253.Decisão de recebimento da Denúncia, fls. 1258/1273.Resposta escrita da acusa Mirella Granconato Ricciardi, às fls. 1290/1308.Resultado do estudo de DNA para fins de identificação humana, às fls. 1383/1385.Representação pela quebra de sigilo telefônico, às fls. 1399/1403.Decisão negando a soltura da acusada e designando audiência, às fls. 1440/1445.Em 09 de janeiro de 2012 foi realizada a primeira audiência do presente processo. Nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público: Larissa Tenório Andrade Correia (fls. 1518/1520); Fernanda Nogueira Ferreira da Silva (fls. 1521/1523); Karolinne de Almeida Albuquerque (fls. 1524/1526); Antonio Silvio Martins Santos (fls. 1527/1528); Douglas Alves dos Santos (fls. 1529/1530); Davi dos Santos Silva (fls. 1531/1532); e Ubirajara Moreira Santana Filho (fls. 1533/1534).Despacho designando nova audiência, às fls. 1582.Laudo Pericial de levantamento técnico-pericial em local de coleta de vestígios, às fls. 1591/1599.Denúncia ofertada em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1622/1627.Relatório circunstanciado, do IP n.º 06/2011, às fls. 1628/1639.Decisão recebendo Denúncia em desfavor do acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1640.Nova audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2012. Nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1663) e Leonardo Pereira Lima (fls. 1665). Após, foi realizado o interrogatório da acusada Mirella (às fls. 1666/1668), e uma acareação entre acusada e a testemunha Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1669). Todos os depoimentos desta audiência se encontram gravados em DVDs.Nesta mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos processos dos acusados Mirella Granconato Ricciardi e Luiz Alberto Bernardino da Silva, às fls. 1664/1665, de modo que este processo passou a tramitar somente em relação à acusada MIRELLA GRANCONATO RICCIARDI.Oitiva da testemunha Antônio Luis de Souza Filho, às fls. 1701.Alegações Finais em forma de memoriais do Ministério Público, às fls. 1794/1806.Nesta oportunidade o representante do parquet Estadual pugnou pela pronúncia da acusada em razão de estar provada a materialidade e de estarem presentes indícios suficientes de autoria. Alega o promotor, que os indícios de autoria restaram confirmados pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ser a autora das mensagens de cunho ameaçador enviadas à vítima meses antes do crime. Salienta ainda que a instabilidade emocional da acusada restou clara pelo próprio conteúdo das mensagens.O crime teria sido motivado pela retomada das conversas entre vítima e "Toni" Bandeira, o que desencadeou novamente o ódio da acusada, levando-a ao planejamento do crime.Assim, de acordo com o Ministério Público, a motivação do crime foi o ciúmes da acusada, que após descobrir o relacionamento entre seu companheiro e vítima passou a ameaçar a última através de mensagens de telefone. O rompimento entre vítima e "Toni" traria um silêncio da acusada, que não mais mandou mensagens, entretanto, na semana anterior ao crime vítima e "Toni" teriam retomado o contato, o que causou a fúria da acusada. A promotoria aponta a acusada como autora intelectual do fato, não sendo esta a executora, mas detendo o domínio final do fato, o que se demonstraria suficiente.Alegações Finais em forma de memoriais da assistente de acusação, às fls. 1810/1817. Nesta oportunidade, a assistente de acusação pugnou pela pronúncia da acusada, ratificando as alegações finais do Ministério Público.Por fim, apresentou a Defesa suas alegações finais (fls. 1829/1838). Primeiramente alegou a Defesa que não existem indícios de que Mirella Granconato seja a autora do crime em questão, tendo contra si apenas o fato que seu marido e a vítima tinham um relacionamento amoroso, o que culminou em desentendimento entre ambas, o que por si só não se caracteriza como indício de autoria.Em 07 de agosto de 2012 foi revogada a prisão da acusada e aplicada as medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se entender que não mais subsistiam os motivos que autorizaram o segregamento da acusada (fls. 1849/1855).Nova audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012. Nesta oportunidade foram ouvidos o companheiro da acusada, Antônio de Pádua Bandeira Amorim (fls. 1899) e a testemunha Leonardo Pereira Lima (fls. 1900). Última audiência deste processo realizada em 18 de setembro de 2012. Foram ouvidas as testemunhas Ubirajara Moreira Santa Filho (fls. 1920) e Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 1921). Todos os depoimentos de ambas as audiência se encontram gravados em DVDs.Destarte, em 22 de outubro de 2013, fora a acusada MIRELLLA GRANCONATO RICCIARDI, pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e III e art. 211 todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em relação à vítima Giovanna Tenório Andrade, sujeitando-a, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital...A Defesa da acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito às fls. 2071/2088, em razão da decisão de pronúncia.7.Por sua vez, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões às fls. 2105/2109. Após, o assistente de acusação apresentou suas Contrarrazões, ambos requerendo a manutenção da pronúncia...Aos dias 28 de agosto de 2014, este Juízo, em decisão de fls. 2140/2142, decidiu pela manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade...A Defesa da acusada apresentou requerimento para revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, às fls. 2.179/2.183...Acórdão de fls. 2227/2248, no qual fora negado provimento ao Recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia em desfavor de Mirella Granconato Ricciardi, oportunidade em que fora deferida a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, ficando ela obrigada ao cumprimento das outras medidas cautelares diversas da prisão...A Defesa da acusada apresentou Embargos Declaratórios às fls. 2.257/2.262. Em seguida, o representante do Ministério Público apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declarações às fls. 2270/2275...Parecer de fls. 2278/2281, rejeitando em sua totalidade, os Embargos de Declaração...Recurso Especial às fls. 2314/2340 interposto pela Defesa da ré. Em decisão de fls. 2362/2367, o Desembargador considerou inadmissível o recurso em tela. Certidão de fls. 2.371 remeteu os autos a este Juízo, isso em 27 de julho de 2017. As partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL)
14/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se da ação penal instaurada com o fulcro de apurar os crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima desaparecera no dia 02 (dois) de junho de 2011 e teve seu corpo encontrado no dia 6 (seis) de junho de 2011. Ao longo do presente feito, Mirella Granconato Ricciardi foi denunciada pela autoria intelectual dos crimes supracitados e apresentou respectiva resposta à acusação às fls. 568/586. Na oportunidade, a defesa invocou a inépcia da denúncia, em virtude de descrição genérica dos fatos imputados, a deficiência do inquérito policial que instruiu a referida peça exordial, além de requerer, in verbis: a) A oitiva de cada pessoa referida como namorado da vítima e o rastreamento de seus telefones celulares para que se identifique onde estavam no momento do sequestro da vítima; b) O rastreamento dos telefones celulares para efeito de localização no momento do desaparecimento e no momento aproximado da morte da vítima de cada pessoa que prestou depoimento no inquérito evidenciado; c) Que se digne Vossa Excelência a requisitar as informações detalhadas sobre as denúncias referenciadas pela autoridade policial que teriam chegado através do Disque Denúncia; d) Levantamento de cada pessoa referida como envolvida em drogas com Giovana nos depoimentos prestados. Instado a se manifestar acerca das alegações suscitadas pela defesa, o Ministério Público, às fls. 650/652, afirmou não haver qualquer defeito na peça exordial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Às fls. 687/696, por sua vez, a defesa da denunciada apresentou requerimento buscando a revogação de sua prisão preventiva. Igualmente chamado a opinar, o Órgão Ministerial entendeu que a medida hostil deve ser mantida, pois seus requisitos ensejadores permanecem. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia é a peça que inaugura a ação penal, trazendo a imputação feita pelo órgão acusador. O art. 41 do Código de Processo Penal traz os requisitos da peça exordial, dentre eles, destaco a descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Sabendo que o réu se defende dos fatos e não da tipicidade jurídica dada a estes, imprescindível é uma descrição exata. Quando do recebimento da denúncia, às fls. 536/551, este juízo entendeu que todos os requisitos legais estavam esculpidos na denúncia do presente feito. Trata-se de entendimento que, após reanálise necessária para apreciação da resposta à acusação, permanece inalterado. Ora, consubstanciado nas informações constantes no inquérito policial, o Ministério Público imputou à denunciada a autoria intelectual dos crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver que tiveram como vítima Giovana Tenório Andrade. Continua o Parquet Estadual, aduzindo que a motivação do crime seria a concretização das ameaças desferidas pela denunciada em virtude do envolvimento amoroso entre a vítima e Antônio de Pádua Bandeira Amorim, seu esposo. Nesse sentido, ressalto que "não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica". Razão pela qual não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa de Mirella Granconato Ricciardi. Quanto aos supostos defeitos do inquérito policial, reporto-me a uma das características do procedimento administrativo, a saber, a discricionariedade. De acordo com a mencionado atributo, o presidente do inquérito policial tem liberdade para eleger as diligências e o curso da investigação a seguir seguido. "A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele". Tanto é assim, que irregularidades cometidas no curso do inquérito policial não contaminam a ação penal que originar. Com base nas informações colhidas até o momento, foi identificada justa causa para apontar a denunciada como mandante dos crimes objetos dessa ação penal. Os indícios constantes nos autos alicerçam as acusações feitas pelo Ministério Público, não havendo qualquer irregularidade no inquérito a justificar prejuízo à denunciada. Em relação aos requerimentos arrolados na resposta à acusação, por fim, salta aos olhos a desnecessidade da oitiva das pessoas que tiveram relacionamentos amorosos com a vítima e foram mencionados durante o inquérito policial, ou seja, Heberton, Darta e Birinha. Quanto ao indivíduo conhecido por Heberton, deflui-se das declarações prestadas perante a autoridade policial que o fim do relacionamento se deu apenas em razão da mudança de domicílio deste para Mato Grosso. Já quanto ao indivíduo conhecido por Darta, todos que mantinham ligação com Giovana Tenório Andrade afirmaram que a relação entre eles não teve maiores proporções, além de ter sido passageiro. Por fim, Ubirajara Moreira Santana Filho, vulgo "Birinha", foi ouvido às fls. 240/242 dos autos. O suposto envolvimento com drogas ilícitas da vítima, por sua vez, não encontra alicerce probatório nos autos. Pelo contrário, todos os que mencionaram que Giovana Tenório Andrade já havia consumido entorpecentes, ressaltaram que esta não era uma dependente química. A bem da verdade não há nada que comprove que a vítima pertencia ao submundo dos usuários de drogas, razão pela qual resta infrutífera a oitiva das pessoas que tinham ligação com a vítima e que utilizavam entorpecentes. Em relação ao pedido de rastreamento de telefones celulares destaco que, enquanto modalidade de quebra de sigilo telefônico, este só pode ser representado pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou determinada, de ofício, pelo Juiz, a teor da Lei n. 9296/96. Outrossim, como medida excepcional de colheita de provas, a quebra de sigilo é permitida somente nos casos em que não é possível a obtenção de provas por outros meios, conforme o art. 2º, III, da referida Lei Federal, o que não resta caracterizado no presente caso. Pelas razões expostas, improcedente é o pedido de rastreamento telefônico. Destaco, por amor ou debate, que de acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, no uso de suas atribuições, o Juiz pode indeferir requerimentos de produções de provas quando manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Se durante a fase instrutória surgir fato novo capaz de gerar interesse para a busca da verdade real, princípio que norteia o processo penal, as provas que dele derivarem devem ser imediatamente produzidas. Contudo, tal perfil não é identificado nos requerimentos acima analisados. O pedido de esclarecimentos acerca das denúncias anônimas sobre o crime objeto da presente ação penal, todavia, merece prosperar, pois pode trazer elementos aptos a fornecer maiores detalhes acerca do modus operandi adotado na trama homicida em comento. Portanto, superadas todas as alegações suscitadas pela defesa em sede de resposta à acusação, imperioso é o prosseguimento do feito. Portanto, designo o dia ___ de _____________ de 20 __, às ______, para realização da audiência de instrução e julgamento. A defesa de Mirella Granconato Ricciardi pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, invocou que ausentes estão os requisitos para manutenção da medida hostil, além da denunciada fazer jus à aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liberdade é a regra constitucional. Partindo do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os limites para limitação dessa garantia. Em que pese as alterações trazidas pela lei 12.403/2011, não houve modificação nos pressupostos que validam a prisão preventiva. Assim, continua o artigo 312 do Código de Processo Penal a estabelecer que seus requisitos são: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do réu em consonância com abalo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei. Após a necessária releitura das informações constantes nos autos para apreciar o pleito, este juízo continua a identificar a presença dos motivos ensejadores da prisão cautelar na conduta adota pela denunciada. Além de prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor, pesa contra a denunciada grave ameaça à ordem pública e à instrução criminal pelos motivos já expostos no decreto da prisão preventiva. Outrossim, não houve a superveniência de fato novo capaz de modificar a situação processual de Mirella Granconato Ricciardi e justificar a revogação da prisão cautelar. Quanto à aplicação das novas medidas cautelares, acredito que presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, não haveria espaço para a imposição do rol previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de conclusão lógico, posto que diante de situação lesiva que justifique medida extrema como a prisão processual, a adoção de medidas cautelares não respeitaria a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, requisito previsto no art. 282, inciso II, do diploma processual. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Mirella Granconato Ricciardi. Outrossim, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe informações detalhadas das denúncias anônimas recebidas ao longo da respectiva investigação policial através do Disque Denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a defesa e o Ministério Público acerca do teor dessa decisão. Providências cabíveis. Maceió , 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL), Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL), Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL)
16/02/2018 Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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Petições diversas

Data Tipo
23/08/2011 Manifestação do Promotor
Denúncia.
24/08/2011 Pedido de Providências
05/09/2011 Ofícios
Of nº 844/11-GS/SGAP, de 02/09/2011.
12/09/2011 Defesa Prévia
Resposta Escrita
30/09/2011 Pedido de Requisição
liberação veiculo
07/10/2011 Manifestação do Promotor
PARECER MP
07/10/2011 Manifestação do Promotor
PARECER MP
17/10/2011 Manifestação do Promotor
17/10/2011 Manifestação do Promotor
18/10/2011 Ofícios
OFICIO 1143 ANEXO LAUDO DE EXAME CORPO DELITO
18/10/2011 Pedido de Requisição
28/10/2011 Pedido de Liberdade Provisória
03/11/2011 Petição
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE MENOR GRAVIDADE
21/11/2011 Manifestação do Promotor
24/11/2011 Pedido de Providências
14/12/2011 Petição
DEFESA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
05/01/2012 Pedido de Reconsideração de Decisão
Reconsideração sobre prisão
17/01/2012 Manifestação do Réu
manifestação do indiciado Antonio de Padua Bandeira Amorim, para constituir novo advogado (Carlos Henrique Costa Mousinho)
18/01/2012 Manifestação do Promotor
Pedido de manutenção da prisão
18/01/2012 Manifestação do Promotor
18/01/2012 Manifestação do Promotor
12/03/2012 Laudo Pericial
Laudo Pericial
19/03/2012 Manifestação do Promotor
Denúncia
21/03/2012 Manifestação do Réu
Pedidos de rejeição da denúncia e indeferimento do pedido de prisão preventiva
27/04/2012 Autos Suplementar
Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva.
27/04/2012 Autos Suplementar
Sequencial 001 em tramitação para o acusado Luiz Alberto Bernardino da Silva.
07/05/2012 Ofícios
Oficio nº 041/2012/CGSP/DUP
17/05/2012 Ofícios
Ofício n.º 238/2012 - Vivo
18/05/2012 Manifestação do Réu
Pedido de reconsideração
28/05/2012 Ofícios
Ofício n.º 038351/2012 - TIM
28/05/2012 Ofícios
Ofício n.º 32604/2012
15/06/2012 Alegações Finais
09/07/2012 Alegações Finais
Alegações finais- Assistente de acusação
23/07/2012 Alegações Finais
Alegações finais
23/07/2012 Ofícios
Oficio nº 234/2012-PCEAP
06/08/2012 Ofícios
Oficio nº 144/2012/GP/EPFSLUZIA
30/08/2012 Ofícios
Ofício OI
30/08/2012 Ofícios
Ofício TIM
19/09/2012 Informações
02/10/2012 Ofícios
Ofíocio nº156/2012
09/11/2012 Manifestação do Promotor
29/11/2012 Ofícios
Ofício nº 238/2012 - CLARO
12/12/2012 Manifestação do Réu
Pedido de Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico
29/01/2013 Pedido de Requisição
30/01/2013 Ofícios
27/02/2013 Manifestação do Promotor
19/03/2013 Juntada de Certidão
Certidão do Mandado 001.2013/016003-3
05/06/2013 Ofícios
12/07/2013 Ofícios
04/12/2013 Petição
05/02/2014 Recurso Diverso
02/04/2014 Recurso Diverso
28/05/2014 Pedido de juntada de documento(s)
29/05/2014 Manifestação do Promotor
30/07/2017 Manifestação do Promotor
13/09/2017 Rol de Testemunhas
09/10/2017 Juntada de Instrumento de Procuração
13/10/2017 Recurso de Apelação
13/10/2017 Recurso de Apelação
13/10/2017 Manifestação do Promotor
22/11/2017 Contra-razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/01/2012 Instrução Realizada 7
09/04/2012 Instrução Não Realizada 7
08/05/2012 Continuação da Audiência Não Realizada 7
21/08/2012 Continuação da Audiência Realizada 7
21/09/2012 Continuação da Audiência Realizada 7
11/10/2017 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 7

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/08/2011 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal Recebimento da denúncia.
08/06/2011 Inicial Representação Criminal/Notícia de Crime Criminal -