| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0172/2010 | 7° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | E. F. DE A. S. |
| Réu |
Hélio Jorge de Melo Junior
Defensor P: Daniela Damasceno Silva Melo |
| Testemunha | D. C. de A. |
| Testemunha | E. A. B. T. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2023 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005620-95.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Hélio Jorge de Melo Junior |
| 04/04/2019 |
Baixa Definitiva
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| 04/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 22/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2023 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005620-95.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Hélio Jorge de Melo Junior |
| 04/04/2019 |
Baixa Definitiva
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| 04/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 04/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 04/04/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Hélio Jorge de Melo Junior enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 04/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0151/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2309 |
| 22/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2019 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se as determinações contidas na parte final do Acórdão de fls. 406/413, promovendo as alterações no tocante a dosimetria da pena em favor do réu. Maceió(AL), 22 de março de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 22/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se as determinações contidas na parte final do Acórdão de fls. 406/413, promovendo as alterações no tocante a dosimetria da pena em favor do réu. Maceió(AL), 22 de março de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 22/03/2019 |
Conclusos
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| 22/03/2019 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 20/03/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/01/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para negar-lhe provimento, reconhecendo, ex officio a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do apelante para o patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e 14 (quatorze) dias-multa, substituindo-a pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, conforme previsão no art. 44, §2º do CP), nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 22/11/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 22/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/11/2018 |
Edital Expedido
Autos nº: 0079492-61.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: ERIK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA e outro Réu: Hélio Jorge de Melo Junior Intimando: HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, Brasileira, Solteiro, Assessor Legislativo, RG 98001055160SSP/AL, CPF 037.977.494-14, pai Hélio Jorge de Melo, mãe Betânia Torres de Oliveira Melo, Nascido/Nascida 27/09/1982, natural de Maceió - AL. EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Parte Conclusiva da Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, devidamente qualificada na inicial, como infratora o artigo 171, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta, sendo praticado o crime de estelionato, no dia 30/09/2010, quando o acusado comprou o carro de ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, modelo Peaugeot 206, utilizando um cheque sem fundos, assinado por ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, uma vez que não havia autorizado o repasse do cheque para a compra do veículo. Reporta-se que quando recebeu o automóvel, o denunciado foi até a empresa "O Borrachão" e entregou o carro, a fim de quitar parte de uma dívida que possuía na loja, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Vale ressaltar que a dívida contraída pelo réu na loja "O Borrachão" surgiu do seguinte ardil, cometido pelo acusado: ele dirigiu-se até o estabelecimento ora mencionado e se identificou como sendo funcionário responsável por fazer compras para o supermercado G Barbosa, de modo que realizou compras de pequeno valor, que vinha pagando normalmente. Posteriormente, o acusado retornou à loja e se apresentou da mesma forma, objetivando comprar outros produtos, estes, por sua vez, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em seguida, foi até a loja Zero Grau, pertencente a MACK DOUVER SOARES, e vendeu os itens adquiridos por um preço abaixo do que tinha comprado, com o intuito de se desfazer das mercadorias e fugir. Assim, esclarece-se com seu poder de envolver as pessoas com sua lábia, ludibriou as pessoas, uma vez que perderam carro, ar-condicionados e dinheiro, além de estarem negativas no SPS e SERASA, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Antecedentes: Constam nos autos que a condenado é primário. Conduta Social: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Consequência: Foram negativas, pois a vítima Elvis Alves Barros Teixeira teve seu nome negativado e arcou com o prejuízo da dívida causada pelo réu, que em seguida desapareceu, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Comportamento da Vítima: A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante nem atenuante, permanecendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, pelo que fixo em definitivo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, conforme art. 33, §2º, "c", do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 14 (quatorze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, permanecendo a pena em 14 (quatorze) dias- multa. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, fixo-a em definitivo em 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 06 (seis) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do Juiz da Execução Penal, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente, isto é, 02 (dois) meses, conforme art. 42, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nesta situação, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto. Delego ao Juiz da Execução Penal a cobrança da multa imposta ao condenado. Sem custas, tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809, do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia definitiva em desfavor do réu condenado; P.R.I. Maceió, 26 de setembro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 07 de novembro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 07/11/2018 |
Conclusos
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| 05/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80068985-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 02/11/2018 11:57 |
| 01/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0361/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2217 |
| 31/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Autos n° 0079492-61.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Autor: ERIK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA e outro Réu: Hélio Jorge de Melo Junior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a Defensoria Pública Estadual apresentou razões recursais, fica intimada o representante do MP atuante nesta 3ª VCC para apresentar as contrarrazões de apelação. Maceió, 31 de outubro de 2018. Wagna Vanessa dos Santos Silva Técnico Judiciário Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 31/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0079492-61.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Autor: ERIK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA e outro Réu: Hélio Jorge de Melo Junior Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a Defensoria Pública Estadual apresentou razões recursais, fica intimada o representante do MP atuante nesta 3ª VCC para apresentar as contrarrazões de apelação. Maceió, 31 de outubro de 2018. Wagna Vanessa dos Santos Silva Técnico Judiciário |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70233397-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 31/10/2018 13:34 |
| 22/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0333/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2204 |
| 12/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2018 Teor do ato: DECISÃO Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. Reapreciando a matéria, entendo que a Sentença não deva ser modificada ou reconsiderada, razão por que mantenho, pelos seus próprios fundamentos. Abra-se vistas a Defensoria Pública Estadual para interpor as razões recursais, no prazo legal. Escoado o prazo, dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões. Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Expedientes necessários. Maceió , 11 de outubro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 11/10/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 11/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/10/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. Reapreciando a matéria, entendo que a Sentença não deva ser modificada ou reconsiderada, razão por que mantenho, pelos seus próprios fundamentos. Abra-se vistas a Defensoria Pública Estadual para interpor as razões recursais, no prazo legal. Escoado o prazo, dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões. Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Expedientes necessários. Maceió , 11 de outubro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 11/10/2018 |
Conclusos
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| 10/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70218223-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/10/2018 14:37 |
| 08/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Contramandado de Prisão - BNMP |
| 05/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0318/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2199 |
| 04/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2018 Teor do ato: DECISÃO Considerando a certidão de folhas retro, expeça-se o competente contramandado de prisão em favor do réu. Promova-se a devida baixa no BNMP. 2. Expedientes necessários. Maceió , 04 de outubro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 04/10/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando a certidão de folhas retro, expeça-se o competente contramandado de prisão em favor do réu. Promova-se a devida baixa no BNMP. 2. Expedientes necessários. Maceió , 04 de outubro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 02/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80061096-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/10/2018 16:57 |
| 01/10/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 01/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 01/10/2018 |
Certidão
Genérico |
| 01/10/2018 |
Certidão
Genérico |
| 01/10/2018 |
Registro de Sentença
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| 29/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0306/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2194 |
| 27/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0306/2018 Teor do ato: SENTENÇA Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, às fls. 01/04, por incidência comportamental pelo crime de Estelionato, com base no que preceitua o artigo 171, caput, do Código Penal. Registram os autos do inquérito policial que embasa a denúncia, que no dia 30/09/2010, o acusado comprou o carro de ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, modelo Peaugeot 206, utilizando um cheque sem fundos, assinado por ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, que não havia autorizado o repasse do cheque para a compra do veículo. Quando recebeu o automóvel, o denunciado foi até a empresa "O Borrachão" e entregou o carro, a fim de quitar parte de uma dívida que possuía na loja, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A dívida contraída pelo réu na loja "O Borrachão" surgiu do seguinte ardil, cometido pelo acusado: ele dirigiu-se até o estabelecimento ora mencionado e se identificou como sendo funcionário responsável por fazer compras para o supermercado G Barbosa, de modo que realizou compras de pequeno valor, que vinha pagando normalmente. Posteriormente, o denunciado retornou à loja e se apresentou da mesma forma, objetivando comprar outros produtos, estes, por sua vez, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em seguida, foi até a loja Zero Grau, pertencente a MACK DOUVER SOARES, e vendeu os itens adquiridos por um preço abaixo do que tinha comprado, com o intuito de se desfazer das mercadorias e fugir. Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 05/44; 73/74; 78/83; 85/94. Apresentada a Denúncia, às fls. 01/04, tendo sido a mesma recebida em todos seus termos, às fls. 96/100, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP em 31/07/2013. Cumprido mandado de prisão, expedido em face do réu, em 14/02/2015, às fls. 117/124. Feito pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, de fls. 133/142, tendo o parquet, opinado pelo deferimento do pleito, onde este D. Magistrado concedeu a liberdade provisória do acusado em 11/02/2016, de fls. 162/163. Alvará em 12/02/2016, de fls. 164. Citada o réu, foi apresentada resposta à acusação do acusado, às fls. 173/174. Durante a instrução criminal realizada em 05/09/2017, foram feitas as coletas dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 205). Em audiência realizada em 04/06/2017, o MP requereu a dispensa da testemunha "MACK DOUVER SOARES", bem como este MM. Juiz decretou a prisão preventiva do réu, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do CPP, por encontrar-se em local incerto e não sabido (fls. 279). Em audiência para seu interrogatório em 03/06/2018, o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, não compareceu em Juízo, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou a revelia do réu, nos termos do artigo 367, do CPP (fls. 294). Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, sob a forma de memoriais, às fls. 304/307, onde pugnou pela condenação do réu, pelo crime de Estelionato, com fulcro no artigo 171, caput, do Código Penal. Em promoção final, a defesa do acusado, às fls. 313/314 requereu a aplicação da pena mínima, bem como pelo reconhecimento da atenuante confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP). Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do CP). É em síntese o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente. Consta no IP que embasa a denúncia que o réu praticou o crime de estelionato em 30/09/2010, uma vez que obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima em erro, mediante fraude. A materialidade do estelionato, é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, confissão do próprio réu, IP, bem como encontra-se comprovada nos documentos juntados aos autos (instrumento particular de confissão e de parcelamento de dívida, de fls. 26/27 e da declaração, de fl. 28, consubstanciando os fatos narrados na denúncia. A autoria é, igualmente, induvidosa. Quanto ao Crime de Estelionato (artigo 171, caput, do CP): O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. O prejuízo deve ser econômico, a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiros. Nesse caso se o terceiro não sabe que recebe o produto de crime, não pode ser responsabilizado. A principal característica no estelionato é a fraude que visa induzir ou manter a vítima em erro. Nesse sentido, o erro é a concepção equivocada de realidade, induzir a erro é gerar a representação equivocada na vítima, pode ocorrer que a vítima já se encontrava em estado de erro, mas o agente se aproveita da situação para obter a vantagem o que configura o crime de mesmo modo. Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Sobre o tem, vejamos os entendimentos dos Tribunais Superiores: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. "O delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano." (STF, RT 605/422). 2. Recurso improvido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 17106 BA 2004/0183527-0 (STJ)Data de publicação: 22/04/2008). Conforme leciona Luiz Regis Prado: "Para que se configure o estelionato faz-se mister a presença de ambos os elementos vantagem ilícita e prejuízo alheio), sem os quais a ação é atípica. O erro consiste em uma representação mental que não corresponde à realidade. Não significa desconhecimento, mas sim a falsa noção de alguma coisa. Induzir alguém em erro significa fazer surgir em sua mente essa falsa noção, ao passo em que manter uma pessoa em erro importa impedir que o lesado descubra, por força do obrar astucioso que opera não revelando a verdade." (PRADO Luiz Regis, Comentários ao Código Penal, 6ª edição, 2011, Editora Revista dos Tribunais, pág. 548). Ainda segundo Rogério Greco: "Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/ prejuízo alheio. Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o delito chega a sua consumação." (GRECO Rogério, Código Penal Comentado, 4ª edição, 2010, Editora Impetus, pág. 488). Em Juízo, a testemunha arrolada pelo MP, DICKSON COSTA DE ARAÚJO, disse ainda, que, apesar de o veículo vendido ao réu pertencer a ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, e este último saber que o carro estava alienado, não percebeu se havia conluio entre o acusado e ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, conforme audiência realizada em 05/09/2017, de fls. 205. Dando continuidade a instrução criminal, a testemunha arrolada pelo MP, ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, disse que inclusive ao solicitar o cheque, o réu lhe garantiu que serviria apenas como caução de um carro. Alegou ainda, que também foi vítima na situação, porque emprestou esse e outros cheques ao acusado apenas porque era seu amigo. Relatou também que o acusado sempre agia como se fosse arcar com as despesas que fazia em seu nome, o que nunca aconteceu, tendo sido, inclusive, negativado. Acrescentou que o denunciado até mesmo chegou a mostrar um comprovante de depósito feito em sua conta bancária (de Elvis Alves Barros Teixeira), como se tivesse intenções de quitar sua dívida pelo cheque emprestado, mas que o depósito não foi compensado. Depois disso, ele tentou entrar em contato com o acusado, que sumiu, conforme audiência realizada em 05/09/2017, de fls. 205. Em audiência para seu interrogatório em 03/07/2018, o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, não compareceu em Juízo, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou a revelia do réu, nos termos do artigo 367, do CPP (fls. 294). Todavia, perante a Autoridade Policial o réu confessou que praticou o crime de estelionato, conforme fls. 35/37. Neste sentido: "A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação" RJDTACRIM 40/221. No mais, o acusado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, além do que a Defesa se refutou em alegar, em seus atos finais, requerera pela aplicação da pena mínima, bem como pelo reconhecimento da atenuante confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP). Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do CP). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, devidamente qualificada na inicial, como infratora o artigo 171, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta, sendo praticado o crime de estelionato, no dia 30/09/2010, quando o acusado comprou o carro de ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, modelo Peaugeot 206, utilizando um cheque sem fundos, assinado por ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, uma vez que não havia autorizado o repasse do cheque para a compra do veículo. Reporta-se que quando recebeu o automóvel, o denunciado foi até a empresa "O Borrachão" e entregou o carro, a fim de quitar parte de uma dívida que possuía na loja, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Vale ressaltar que a dívida contraída pelo réu na loja "O Borrachão" surgiu do seguinte ardil, cometido pelo acusado: ele dirigiu-se até o estabelecimento ora mencionado e se identificou como sendo funcionário responsável por fazer compras para o supermercado G Barbosa, de modo que realizou compras de pequeno valor, que vinha pagando normalmente. Posteriormente, o acusado retornou à loja e se apresentou da mesma forma, objetivando comprar outros produtos, estes, por sua vez, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em seguida, foi até a loja Zero Grau, pertencente a MACK DOUVER SOARES, e vendeu os itens adquiridos por um preço abaixo do que tinha comprado, com o intuito de se desfazer das mercadorias e fugir. Assim, esclarece-se com seu poder de envolver as pessoas com sua lábia, ludibriou as pessoas, uma vez que perderam carro, ar-condicionados e dinheiro, além de estarem negativas no SPS e SERASA, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Antecedentes: Constam nos autos que a condenado é primário. Conduta Social: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Consequência: Foram negativas, pois a vítima Elvis Alves Barros Teixeira teve seu nome negativado e arcou com o prejuízo da dívida causada pelo réu, que em seguida desapareceu, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Comportamento da Vítima: A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante nem atenuante, permanecendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, pelo que fixo em definitivo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, conforme art. 33, §2º, "c", do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 14 (quatorze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, permanecendo a pena em 14 (quatorze) dias- multa. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, fixo-a em definitivo em 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 06 (seis) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do Juiz da Execução Penal, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente, isto é, 02 (dois) meses, conforme art. 42, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nesta situação, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto. Delego ao Juiz da Execução Penal a cobrança da multa imposta ao condenado. Sem custas, tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809, do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia definitiva em desfavor do réu condenado; P.R.I. Maceió, 26 de setembro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 27/09/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, às fls. 01/04, por incidência comportamental pelo crime de Estelionato, com base no que preceitua o artigo 171, caput, do Código Penal. Registram os autos do inquérito policial que embasa a denúncia, que no dia 30/09/2010, o acusado comprou o carro de ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, modelo Peaugeot 206, utilizando um cheque sem fundos, assinado por ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, que não havia autorizado o repasse do cheque para a compra do veículo. Quando recebeu o automóvel, o denunciado foi até a empresa "O Borrachão" e entregou o carro, a fim de quitar parte de uma dívida que possuía na loja, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A dívida contraída pelo réu na loja "O Borrachão" surgiu do seguinte ardil, cometido pelo acusado: ele dirigiu-se até o estabelecimento ora mencionado e se identificou como sendo funcionário responsável por fazer compras para o supermercado G Barbosa, de modo que realizou compras de pequeno valor, que vinha pagando normalmente. Posteriormente, o denunciado retornou à loja e se apresentou da mesma forma, objetivando comprar outros produtos, estes, por sua vez, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em seguida, foi até a loja Zero Grau, pertencente a MACK DOUVER SOARES, e vendeu os itens adquiridos por um preço abaixo do que tinha comprado, com o intuito de se desfazer das mercadorias e fugir. Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 05/44; 73/74; 78/83; 85/94. Apresentada a Denúncia, às fls. 01/04, tendo sido a mesma recebida em todos seus termos, às fls. 96/100, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP em 31/07/2013. Cumprido mandado de prisão, expedido em face do réu, em 14/02/2015, às fls. 117/124. Feito pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, de fls. 133/142, tendo o parquet, opinado pelo deferimento do pleito, onde este D. Magistrado concedeu a liberdade provisória do acusado em 11/02/2016, de fls. 162/163. Alvará em 12/02/2016, de fls. 164. Citada o réu, foi apresentada resposta à acusação do acusado, às fls. 173/174. Durante a instrução criminal realizada em 05/09/2017, foram feitas as coletas dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 205). Em audiência realizada em 04/06/2017, o MP requereu a dispensa da testemunha "MACK DOUVER SOARES", bem como este MM. Juiz decretou a prisão preventiva do réu, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do CPP, por encontrar-se em local incerto e não sabido (fls. 279). Em audiência para seu interrogatório em 03/06/2018, o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, não compareceu em Juízo, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou a revelia do réu, nos termos do artigo 367, do CPP (fls. 294). Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, sob a forma de memoriais, às fls. 304/307, onde pugnou pela condenação do réu, pelo crime de Estelionato, com fulcro no artigo 171, caput, do Código Penal. Em promoção final, a defesa do acusado, às fls. 313/314 requereu a aplicação da pena mínima, bem como pelo reconhecimento da atenuante confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP). Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do CP). É em síntese o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente. Consta no IP que embasa a denúncia que o réu praticou o crime de estelionato em 30/09/2010, uma vez que obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima em erro, mediante fraude. A materialidade do estelionato, é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, confissão do próprio réu, IP, bem como encontra-se comprovada nos documentos juntados aos autos (instrumento particular de confissão e de parcelamento de dívida, de fls. 26/27 e da declaração, de fl. 28, consubstanciando os fatos narrados na denúncia. A autoria é, igualmente, induvidosa. Quanto ao Crime de Estelionato (artigo 171, caput, do CP): O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. O prejuízo deve ser econômico, a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiros. Nesse caso se o terceiro não sabe que recebe o produto de crime, não pode ser responsabilizado. A principal característica no estelionato é a fraude que visa induzir ou manter a vítima em erro. Nesse sentido, o erro é a concepção equivocada de realidade, induzir a erro é gerar a representação equivocada na vítima, pode ocorrer que a vítima já se encontrava em estado de erro, mas o agente se aproveita da situação para obter a vantagem o que configura o crime de mesmo modo. Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Sobre o tem, vejamos os entendimentos dos Tribunais Superiores: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. "O delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano." (STF, RT 605/422). 2. Recurso improvido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 17106 BA 2004/0183527-0 (STJ)Data de publicação: 22/04/2008). Conforme leciona Luiz Regis Prado: "Para que se configure o estelionato faz-se mister a presença de ambos os elementos vantagem ilícita e prejuízo alheio), sem os quais a ação é atípica. O erro consiste em uma representação mental que não corresponde à realidade. Não significa desconhecimento, mas sim a falsa noção de alguma coisa. Induzir alguém em erro significa fazer surgir em sua mente essa falsa noção, ao passo em que manter uma pessoa em erro importa impedir que o lesado descubra, por força do obrar astucioso que opera não revelando a verdade." (PRADO Luiz Regis, Comentários ao Código Penal, 6ª edição, 2011, Editora Revista dos Tribunais, pág. 548). Ainda segundo Rogério Greco: "Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/ prejuízo alheio. Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o delito chega a sua consumação." (GRECO Rogério, Código Penal Comentado, 4ª edição, 2010, Editora Impetus, pág. 488). Em Juízo, a testemunha arrolada pelo MP, DICKSON COSTA DE ARAÚJO, disse ainda, que, apesar de o veículo vendido ao réu pertencer a ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, e este último saber que o carro estava alienado, não percebeu se havia conluio entre o acusado e ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, conforme audiência realizada em 05/09/2017, de fls. 205. Dando continuidade a instrução criminal, a testemunha arrolada pelo MP, ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, disse que inclusive ao solicitar o cheque, o réu lhe garantiu que serviria apenas como caução de um carro. Alegou ainda, que também foi vítima na situação, porque emprestou esse e outros cheques ao acusado apenas porque era seu amigo. Relatou também que o acusado sempre agia como se fosse arcar com as despesas que fazia em seu nome, o que nunca aconteceu, tendo sido, inclusive, negativado. Acrescentou que o denunciado até mesmo chegou a mostrar um comprovante de depósito feito em sua conta bancária (de Elvis Alves Barros Teixeira), como se tivesse intenções de quitar sua dívida pelo cheque emprestado, mas que o depósito não foi compensado. Depois disso, ele tentou entrar em contato com o acusado, que sumiu, conforme audiência realizada em 05/09/2017, de fls. 205. Em audiência para seu interrogatório em 03/07/2018, o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, não compareceu em Juízo, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou a revelia do réu, nos termos do artigo 367, do CPP (fls. 294). Todavia, perante a Autoridade Policial o réu confessou que praticou o crime de estelionato, conforme fls. 35/37. Neste sentido: "A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação" RJDTACRIM 40/221. No mais, o acusado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, além do que a Defesa se refutou em alegar, em seus atos finais, requerera pela aplicação da pena mínima, bem como pelo reconhecimento da atenuante confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP). Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do CP). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, devidamente qualificada na inicial, como infratora o artigo 171, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta, sendo praticado o crime de estelionato, no dia 30/09/2010, quando o acusado comprou o carro de ERICK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA, modelo Peaugeot 206, utilizando um cheque sem fundos, assinado por ELVIS ALVES BARROS TEIXEIRA, uma vez que não havia autorizado o repasse do cheque para a compra do veículo. Reporta-se que quando recebeu o automóvel, o denunciado foi até a empresa "O Borrachão" e entregou o carro, a fim de quitar parte de uma dívida que possuía na loja, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Vale ressaltar que a dívida contraída pelo réu na loja "O Borrachão" surgiu do seguinte ardil, cometido pelo acusado: ele dirigiu-se até o estabelecimento ora mencionado e se identificou como sendo funcionário responsável por fazer compras para o supermercado G Barbosa, de modo que realizou compras de pequeno valor, que vinha pagando normalmente. Posteriormente, o acusado retornou à loja e se apresentou da mesma forma, objetivando comprar outros produtos, estes, por sua vez, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em seguida, foi até a loja Zero Grau, pertencente a MACK DOUVER SOARES, e vendeu os itens adquiridos por um preço abaixo do que tinha comprado, com o intuito de se desfazer das mercadorias e fugir. Assim, esclarece-se com seu poder de envolver as pessoas com sua lábia, ludibriou as pessoas, uma vez que perderam carro, ar-condicionados e dinheiro, além de estarem negativas no SPS e SERASA, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Antecedentes: Constam nos autos que a condenado é primário. Conduta Social: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias: Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Consequência: Foram negativas, pois a vítima Elvis Alves Barros Teixeira teve seu nome negativado e arcou com o prejuízo da dívida causada pelo réu, que em seguida desapareceu, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Comportamento da Vítima: A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante nem atenuante, permanecendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, pelo que fixo em definitivo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, conforme art. 33, §2º, "c", do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 14 (quatorze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, permanecendo a pena em 14 (quatorze) dias- multa. Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, fixo-a em definitivo em 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 06 (seis) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do Juiz da Execução Penal, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente, isto é, 02 (dois) meses, conforme art. 42, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nesta situação, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto. Delego ao Juiz da Execução Penal a cobrança da multa imposta ao condenado. Sem custas, tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809, do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia definitiva em desfavor do réu condenado; P.R.I. Maceió, 26 de setembro de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 04/09/2018 |
Conclusos
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| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70189262-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/09/2018 17:15 |
| 01/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 22/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0242/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2169 |
| 21/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0242/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à Defensoria Pública, para fins de apresentar ás alegações finais. Maceió, 21 de agosto de 2018 Maria Socorro da Silva Lopes Analista Judiciário Advogados(s): Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES) |
| 21/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 21/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 21/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à Defensoria Pública, para fins de apresentar ás alegações finais. Maceió, 21 de agosto de 2018 Maria Socorro da Silva Lopes Analista Judiciário |
| 09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80047846-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/08/2018 10:59 |
| 22/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0172/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2142 |
| 12/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se ambas as partes para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Intimações e expedientes necessários. Maceió(AL), 11 de julho de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 11/07/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se ambas as partes para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Intimações e expedientes necessários. Maceió(AL), 11 de julho de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 11/07/2018 |
Conclusos
|
| 10/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80041085-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/07/2018 18:00 |
| 04/07/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0160/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2134 |
| 04/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Audiência Genérica Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 03/07/2018 |
Decisão Proferida
Audiência Genérica |
| 24/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80037536-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/06/2018 15:39 |
| 13/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0137/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2124 |
| 13/06/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 03 de julho de 2018, às 17 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 12/06/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 03 de julho de 2018, às 17 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2018 |
Edital Expedido
Autos nº: 0079492-61.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima e Autor: ERIK FABIANO DE ANDRADE SILVEIRA e outro Réu: Hélio Jorge de Melo Junior Intimando: HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, Brasileira, Solteiro, Assessor Legislativo, RG 98001055160SSP/AL, CPF 037.977.494-14, pai Hélio Jorge de Melo, mãe Betânia Torres de Oliveira Melo, Nascido/Nascida 27/09/1982, natural de Maceió - AL. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 10 DIAS Audiência: Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal da Capital - Data: 03/07/2018 às 17:30h. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA para comparecer à audiência de Interrogatório designada para o dia 03/07/2018 às 17:30h. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Wagna Vanessa dos Santos Silva, o digitei. Maceió, 08 de junho de 2018. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 07/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0129/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2120 |
| 07/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0129/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2120 |
| 07/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0129/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2120 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80034792-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2018 15:39 |
| 06/06/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 03 de julho de 2018, às 17 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 05/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0129/2018 Teor do ato: DESPACHOConsiderando a certidão (fls. 263), expeça-se a competente mandado de prisão para o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, com validade de 12 (doze) a contar da decisão que decretou a prisão preventiva, devendo ser inserido no BNMP 2.0. Por fim, cumpra-se os comandos restantes proferidos na audiência realizada em 04/06/2018, de fls. 261.Expedientes necessários. Maceió(AL), 05 de junho de 2018.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 05/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Audiência Genérica Advogados(s): Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) |
| 05/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/047236-5 Situação: Cancelado em 08/10/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 05/06/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 05/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 03 de julho de 2018, às 17 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 05/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOConsiderando a certidão (fls. 263), expeça-se a competente mandado de prisão para o réu HÉLIO JORGE DE MELO JUNIOR, com validade de 12 (doze) a contar da decisão que decretou a prisão preventiva, devendo ser inserido no BNMP 2.0. Por fim, cumpra-se os comandos restantes proferidos na audiência realizada em 04/06/2018, de fls. 261.Expedientes necessários. Maceió(AL), 05 de junho de 2018.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 05/06/2018 |
Conclusos
|
| 05/06/2018 |
Certidão
Genérico |
| 04/06/2018 |
Decisão Proferida
Audiência Genérica |
| 04/06/2018 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 03/07/2018 Hora 17:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/05/2018 |
Conclusos
|
| 29/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70106519-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 29/05/2018 15:42 |
| 22/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 21/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 14/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80028563-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/05/2018 14:50 |
| 14/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0103/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2104 |
| 10/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2018, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Rubson Rafael Pereira da Silva (OAB 12617/AL), João Paulo Cosme Calheiros Brandão (OAB 13288/AL) |
| 10/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 10/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2018, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 03/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/037302-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite |
| 03/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/037296-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior |
| 03/05/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/06/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0058/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2068 |
| 19/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2018 Teor do ato: DESPACHO Inclua-se o processo em pauta de audiência de continuação, devendo o réu ser intimado por edital.Considerando a manifestação do MP (fls. 243), intime-se a testemunha MACK DOUVER SOARES, no endereço informado aos autos (Avenida Pedro Paulino, nº 01, casa, CEP: 57.025.340, Maceió/AL), para que compareça à audiência a ser designada.Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de março de 2018.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Rubson Rafael Pereira da Silva (OAB 12617/AL), João Paulo Cosme Calheiros Brandão (OAB 13288/AL) |
| 19/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inclua-se o processo em pauta de audiência de continuação, devendo o réu ser intimado por edital.Considerando a manifestação do MP (fls. 243), intime-se a testemunha MACK DOUVER SOARES, no endereço informado aos autos (Avenida Pedro Paulino, nº 01, casa, CEP: 57.025.340, Maceió/AL), para que compareça à audiência a ser designada.Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de março de 2018.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 19/03/2018 |
Conclusos
|
| 17/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80015278-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/03/2018 11:24 |
| 07/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência Genérica |
| 06/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 06/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
60092 |
| 06/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2018 |
Juntada de AR
|
| 19/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 07/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 06/02/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de fevereiro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR789908592TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0079492-61.2010.8.02.0001-0003, emitido para Operadora OI: Diretoria de Auditoria Interna - Gerência de Ações Restritas. Usuário: M11894 |
| 02/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/005906-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - Gelma Souza Nascimento |
| 19/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/005901-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2018 Local: Oficial de justiça - Cláudio Martins Costa |
| 19/01/2018 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 19/01/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/03/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inclua-se o processo na pauta de audiência de continuação, com brevidade, por se tratar de processo da Meta do CNJ, intimando a testemunha Mack Douver Teixeira nos novos endereços apresentados aos autos.Maceió(AL), 08 de janeiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito em substituição |
| 03/01/2018 |
Conclusos
|
| 03/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2017 |
Juntada de AR
|
| 29/11/2017 |
Juntada de AR
|
| 29/11/2017 |
Juntada de AR
|
| 28/11/2017 |
Juntada de AR
Em 28 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR789908589TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0079492-61.2010.8.02.0001-0002, emitido para ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DE ALAGOAS - MACEIO. Usuário: M11894 |
| 28/11/2017 |
Juntada de AR
Em 28 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR789908601TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0079492-61.2010.8.02.0001-0004, emitido para Tim Telecomunicações S/A. Usuário: M11894 |
| 28/11/2017 |
Juntada de AR
Em 28 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR789908575TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0079492-61.2010.8.02.0001-0001, emitido para SPC/AL. Usuário: M11894 |
| 21/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70172139-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2017 08:21 |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 06/11/2017 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 31/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 17/10/2017 |
Conclusos
|
| 17/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80055394-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2017 12:52 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/09/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 12/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Inqueirição de Testemunha 3ªVCC |
| 06/09/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Inqueirição de Testemunha 3ªVCC |
| 06/09/2017 |
Decisão Proferida
Audiência Genérica |
| 01/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 01/09/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 04/08/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 23/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/07/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 07/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 03/07/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035424-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2017 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035408-4 Situação: Não cumprido em 10/05/2018 Local: Oficial de justiça - Herbert Gomes Menezes |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035404-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035402-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2017 Local: Oficial de justiça - Bianca Holanda Pedrosa |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035397-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2017 Local: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 12/06/2017 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 12/06/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/09/2017 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 31/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 24/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 23/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando ofício de folha retro, inclua-se o processo na pauta de audiência de réu preso.Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2017.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 16/02/2017 |
Conclusos
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| 16/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/02/2017 |
Certidão
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| 11/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/08/2016 |
Audiência Designada
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| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/02/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃORecebo a resposta à acusação em favor do réu.Como bem frisou o MP quando ofereceu a denúncia, o acusado já responde por outros delitos, motivo pelo qual não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo.Assim, inclua-se o processo na pauta de audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se.Maceió , 19 de fevereiro de 2016.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 19/02/2016 |
Conclusos
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| 19/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/02/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 16/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a certidão de fl. 168, intime-se a Defensoria para apresentar resposta à acusação.Maceió(AL), 16 de fevereiro de 2016.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 16/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 1567 Página: 75/77 |
| 16/02/2016 |
Conclusos
|
| 16/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70015915-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/02/2016 15:03 |
| 16/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0032/2016 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de pedido de Revogação de Prisão em favor de HELIO JORGE DE MELO JUNIOR, já qualificados nos autos.A defesa dos réus juntou documentos pessoais dos acusados aos autos, tais como comprovante de residência, documentos de identificação, dentre outros. Sucinto relatório.Passo a decidir.Ex positis, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, AO TEMPO EM QUE CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado HELIO JORGE DE MELO JUNIOR.Estabeleço, ainda, medidas cautelares, pelo que determino:I - comparecimento dos acusados ao cartório desta 3ª. VCC, no dia seguinte ao cumprimento do alvará de soltura para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, BEM COMO PARA INFORMAR SE PRETENDE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO LIMITA À LIBERDADE DO RÉU;II - comparecimento pessoal e trimestral (entre os dias 15 e 20 do mês), a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal;III - proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a instrução processual;IV - proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos;V - recolhimento noturno.Saliento que o não comparecimento dos acusados em juízo para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP. Recolham-se os Mandados de Prisão expedidos em nome do réu.Determino a expedição de Alvará de Soltura em nome do réu.Lavre-se o termo de compromisso.Por fim, intime-se a defesa do réu para que apresente resposta à acusação.Cumpra-se.Maceió , 11 de fevereiro de 2016.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Rubson Rafael Pereira da Silva (OAB 12617/AL), João Paulo Cosme Calheiros Brandão (OAB 13288/AL) |
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2016 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 12/02/2016 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 11/02/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido de Revogação de Prisão em favor de HELIO JORGE DE MELO JUNIOR, já qualificados nos autos.A defesa dos réus juntou documentos pessoais dos acusados aos autos, tais como comprovante de residência, documentos de identificação, dentre outros. Sucinto relatório.Passo a decidir.Ex positis, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, AO TEMPO EM QUE CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado HELIO JORGE DE MELO JUNIOR.Estabeleço, ainda, medidas cautelares, pelo que determino:I - comparecimento dos acusados ao cartório desta 3ª. VCC, no dia seguinte ao cumprimento do alvará de soltura para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, BEM COMO PARA INFORMAR SE PRETENDE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO LIMITA À LIBERDADE DO RÉU;II - comparecimento pessoal e trimestral (entre os dias 15 e 20 do mês), a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal;III - proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a instrução processual;IV - proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos;V - recolhimento noturno.Saliento que o não comparecimento dos acusados em juízo para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP. Recolham-se os Mandados de Prisão expedidos em nome do réu.Determino a expedição de Alvará de Soltura em nome do réu.Lavre-se o termo de compromisso.Por fim, intime-se a defesa do réu para que apresente resposta à acusação.Cumpra-se.Maceió , 11 de fevereiro de 2016.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 11/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80001777-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/02/2016 09:37 |
| 02/02/2016 |
Conclusos
|
| 02/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80001347-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/02/2016 13:46 |
| 01/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 01/02/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 01/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 01/02/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 01/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70010269-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 29/01/2016 19:45 |
| 25/01/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 25/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 25/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 17/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/085950-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2016 Local: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 17/12/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o local em que o réu se encontra preso devendo o oficial de Justiça indagá-lo se possui advogado ou se necessita de assistência jurídica da Defensoria Pública. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2015. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em substituição |
| 15/12/2015 |
Conclusos
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| 15/12/2015 |
Certidão
Genérico |
| 15/12/2015 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 15/12/2015 |
Edital Expedido
Edital de Intimação (Com o prazo de 30 (Trinta) Dias |
| 15/12/2015 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2011/001520-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2011 Local: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 15/12/2015 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2011/027068-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2011 Local: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 15/12/2015 |
Juntada de Ofício
Comunicação de Mandado de Prisão |
| 22/09/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Despacho - Correição |
| 04/11/2014 |
Visto em correição
Despacho - Correição |
| 16/07/2014 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 16/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 15/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Henrique Pita Duarte |
| 15/07/2014 |
Certidão
Certidão Genérica e Conclusão |
| 14/07/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO Recebo a resposta à acusação. Inclua-se o processo na pauta de audiências. Acolho o pedido da Defensoria Pública, devendo o cartório desta vara constar no mandado de intimação ao réu para comparecimento à audiência, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem em juízo na data designada, independentemente de intimação. Maceió , 14 de julho de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 11/02/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 06/02/2014 |
devolvido o
Citação Negativa |
| 22/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/003592-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2014 Local: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 19/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos em correição |
| 08/08/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 01/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal da Capital |
| 31/07/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO A denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Hélio Jorge de Melo Júnior, qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo assim aos requisitos do art. 41 do CPP, motivo pelo qual, recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória. O MP requereu pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor de Hélio Jorge de Melo Júnior, acusado de praticar o delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, pelo crime de Estelionato. O argumento do Representate do M.P., se baseia na contumácia do ora acusado na prática de delitos contra o patrimônio, uma vez que responde a 03 processos criminais pelos crimes de furto e estelionato, todos eles em curto espaço de tempo, e portanto, apresentando ameaça a ordem pública. Verifica-se ainda que se encontram presentes na espécie os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva de HELIO JORGE DE MELO JUNIOR, (artigos 311 e 312 do CPP), senão vejamos: O artigo 311 do Código de Processo Penal determina que: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial". Já o artigo 312 do mesmo diploma dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria". O art. 311 prevê que a decretação da prisão preventiva pode ser deferida à pedido do Órgão Ministerial, o que acontece no caso em comento, conforme requerimentos elaborados pelo MP ao final da denúncia. Segundo a lição de Hélio Tornaghi, comentando sobre a ordem pública: A prisão preventiva é medida de segurança processual, tomada nos casos em que o réu ameaça a consumar o crime apenas tentado ou cometer outros. Observe-se que a ordem pública pode ser posta em risco pela simples lesão ao particular. Não é necessário que esteja em perigo o Estado, o Governo, a República ou qualquer outra coisa semelhante. Da mesma forma que põe em perigo a paz pública quem faz apologia de crime, quem incita o crime, quem se reúne em quadrilha ou bando ainda que contra indivíduos {CP, arts. 286, 287, 288}, assim atenta contra a ordem pública e deve ser preso preventivamente quem se prepara para cometer crime contra particular. Na verdade, "o atentado contra um é ameaça contra todos". Na interpretação de De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos a respeitam e a acatam, sem constrangimento e protestos (cf. Vocabulário Jurídico, vol.3, pág. 1101). Importante salientar que segundo pesquisa ao SAJ o réu já responde aos processos criminais nº 0029755-26.2009, 0036967-98.2009 e 0086810-66.2008, na 6ª VCC, na 10ª VCC e nesta 3ª VCC, respectivamente, o que demonstra o curto espaço de tempo com que se envolveu novamente em crimes. Deixar o Acusado em liberdade significa no mínimo, incentivá-lo a cometer mais crimes, ante a inércia do Poder Judiciário. Sua conduta na sociedade reflete a necessidade de sua prisão, não podendo a comunidade ficar à mercê de tal indivíduo. Portanto, tal medida fundamenta-se para evitar que o mesmo, solto, venha a praticar outros crimes contra a sociedade, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com as infrações cometidas. A jurisprudência é taxativa: STF: Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos de periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Habeas corpus indeferido. (RT 656/374) STJ: Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor contém os fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. (RT 764/504) Finalmente, o crime imputado ao Acusado está dentre aqueles permitidos pela lei para a decretação da prisão preventiva - crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP). Nestas condições, escorado nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do digesto processual penal, decreto a prisão preventiva de HÉLIO JORGE DE MELO JÚNIOR. Considerando que o sistema SAJ exige o lançamento prazo de validade do Mandado de Prisão para que possa expedi-lo, (conforme a resolução nº 137/2011 do CNJ), em observância ao artigo 1º, inciso XII, da citada Resolução, determino o prazo de validade em 12 (doze) anos contados a partir da data de expedição do mandado. Proceda a confecção dos mandados e requisições necessárias. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à Autoridade Policial, bem como ao Representante do Ministério Público. Cite-se o réu para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396 do CPP. Se devidamente Citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no art. 408 do CPP. Requisite-se certidão criminal da distribuição em nome do acusado. A Senhora Chefe de Secretaria proceda com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários. Expedientes necessários. Maceió, 31 de julho de 2013. Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 17/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Henrique Pita Duarte |
| 17/07/2013 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 17/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: CPMA13000411132 - Complemento: Oferecimento de denuncia |
| 07/07/2011 |
Baixa Definitiva
Em atendimento à Resolução nº 003,de 25 de Janeiro de 2011, nesta data, procedi a baixa do presente feito para posterior remessa ao Ministério Público. |
| 05/07/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/07/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO O Art. 2º da Resolução nº 003, de 24 de Janeiro de 2011, já em vigor, assim estabelece: "Art. 2º Os inquéritos policiais com requerimento de prorrogação de prazo para sequência das investigações, distribuídos na data da entrada em vigor desta Resolução, serão imediatamente remetidos ao órgão de execução do Ministério Público dotado de atribuição, com a respectiva baixa na distribuição." Isto posto, remetam-se os autos ao M.P., com a devida baixa na distribuição. Maceió, 04 de julho de 2011. Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 22/06/2011 |
Conclusos
|
| 22/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 28/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a cota de vistas do M.P., de fls. retro, dos autos, determino a remessa dos autos à Central de Polícia Civil, para conclusão das investigações, no prazo de 90 (noventa) dias. Cumpra-se. |
| 27/04/2011 |
Conclusos
|
| 27/04/2011 |
Conclusos
|
| 27/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 12/04/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 12/04/2011 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 12/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 10/01/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 10/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 07/01/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o requerimento formulado pelo M.P., às fls. retro, dos autos, determino a remessa dos autos à Central de Polícia Civil, para o atendimento das diligências complementares requeridas pelo "Parquet", no prazo de 60 (sessenta) dias. Quando de sua chegada, abra-se vistas ao M.P. Cumpra-se. Maceió, 06 de janeiro de 2011. Dr. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito em Substituição |
| 03/01/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 03/01/2011 |
Conclusos
|
| 03/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 02/12/2010 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 02/12/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 02/12/2010 |
Certidão
CERTIFICO que, nesta data, recebi o Inquérito Policial nº838/2010 desacompanhado de armas ou de qualquer objeto. O referido é verdade dou, fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas. Eu, Maria Socorro da Silva Lopes, o digitei, e eu, ________, Mônica Santos da Silva, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi. Maceió/AL, 02 de dezembro de 2010. |
| 02/12/2010 |
Recebidos os autos
|
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos
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| 01/12/2010 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2013 |
Manifestação do Promotor Oferecimento de denuncia |
| 29/01/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 02/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/02/2016 |
Renúncia de Mandato |
| 19/02/2016 |
Resposta à Acusação |
| 17/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 17/11/2017 |
Petição |
| 17/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/05/2018 |
Ciência da Decisão |
| 29/05/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 06/06/2018 |
Manifestação do Autor |
| 18/06/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 10/07/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 09/08/2018 |
Alegações Finais |
| 03/09/2018 |
Alegações Finais |
| 02/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 10/10/2018 |
Recurso de Apelação |
| 31/10/2018 |
Recurso de Apelação |
| 02/11/2018 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/09/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 07/03/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 04/06/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 03/07/2018 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/08/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 01/12/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |