| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 099/2010 | 6° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | J. S. dos S. |
| Réu |
Gerivaldo Gomes
Advogado: Ricardo Soares Moraes |
| Testemunha | G. da C. |
| Testemunha | A. J. L. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença que absolveu o acusado, após acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (cf. fls. 435/443), já tendo sido expedido o boletim individual, baixem-se os autos. Providências necessárias. Maceió (AL), 04 de julho de 2023. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/06/2023 |
Conclusos
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| 28/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença que absolveu o acusado, após acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (cf. fls. 435/443), já tendo sido expedido o boletim individual, baixem-se os autos. Providências necessárias. Maceió (AL), 04 de julho de 2023. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/06/2023 |
Conclusos
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| 28/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/06/2023 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 20/06/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 29/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedimento - Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 13/01/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 13/01/2020 |
Juntada de AR
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| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório de remessa |
| 10/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a defesa apresentasse as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, embora tenha sido intimada para tal, cf. fls. 399/401, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com fulcro no art. 601 do Código de Processo Penal. Ademais, retire-se o sigilo dos documentos que estão na aba "peças sigilosas", uma vez que não há necessidade de permanecerem em sigilo. Providências necessárias. Maceió (AL), 10 de janeiro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/01/2020 |
Conclusos
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| 08/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0391/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2441 |
| 07/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à defesa do réu, para que no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela acusação. Maceió, 07 de outubro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 07/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à defesa do réu, para que no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela acusação. Maceió, 07 de outubro de 2019. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80084964-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/10/2019 20:06 |
| 01/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0369/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2430 |
| 20/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que no prazo de 08 (oito) dias, sejam apresentadas as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto na Ata de págs. 359/366. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 20/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que no prazo de 08 (oito) dias, sejam apresentadas as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto na Ata de págs. 359/366. |
| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2019 |
Termo Expedido
Sentença Genérica |
| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 18/09/2019 |
Expedição de Documentos
Modelo Padrão |
| 18/09/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/09/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 18/09/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/09/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 18/09/2019 |
Registro de Sentença
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| 29/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2019 |
Juntada de Mandado
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| 15/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/08/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/08/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 29/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 29/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/056338-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos |
| 24/07/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 23/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Hora certa |
| 03/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação de Testemunhas - SEM AR |
| 03/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/048810-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Oficial de justiça - Anderson Vieira Cavalcante |
| 17/06/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/046699-6 Situação: Não cumprido em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 08/03/2019 |
Certidão
Genérico |
| 27/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0314/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0314/2018 Teor do ato: RELATÓRIO Os autos tratam de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de GERIVALDO GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta no Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a este acompanha, que aos dias 11 de julho de 2010, por volta de 18h, na Grota do Arroz, Bairro Cruz das Almas, nesta Capital, o denunciado mediante arma de fogo, deflagrou vários disparos em direção à vítima Josival Silva dos Santos, que não resistiu aos ferimentos e faleceu (cf. Laudo de Exame Cadavérico acostado). Noticia-se que a vítima estava tentando arrombar a porta da casa da Sra. Gilvânia da Conceição, momento no qual o ora denunciado interveio na situação, visando evitar o prosseguimento da conduta. A vítima, então, voltou suas atenções para o denunciado e para sua esposa, proferindo uma série de ameaças nos seguintes dizeres: "AGORA É COM VOCÊ SUA RAPARIGA, E O SEU MARIDO EU VOU TOMAR O SANGUE DESSE NEGO SAFADO HOJE". Ato contínuo, o acusado tentou ligar para a polícia em um orelhão localizado nas imediações com o fim de oferecer noticia criminis, ocasião na qual, após provocação da vítima, entrou em vias de fato com esta e efetuou disparos de revólver atingindo a vítima fatalmente. - Fls. 01/02. A denúncia em desfavor do acusado Gerivaldo Gomes, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 41. Devidamente citado (cf. Certidão de fls. 53), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 55/57). Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos (cf. fl. 113), arrolada pela Promotoria, Luciano Alex Ferreira de Lima, Gilson Dionísio dos Santos (cf. fls. 114/115), arroladas pela Defesa e Gilvânia da Conceição, arrolada pela acusação e pela defesa (fls. 130). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 131). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 132). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 135/137). A defesa requereu a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu (fls. 141/145). Após, o representante do Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, às fls. 151/152, incluindo a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal na tipificação antes apresentada. A defesa, intimada, manifestou-se pugnando pelo não recebimento do aditamento à denúncia,às fls. 162/164. À fl. 165, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo, determinando a intimação pessoal do réu, para tomar ciência da nova imputação. Tendo o réu sido intimado, a defesa requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas anteriormente. Assim, incluiu-se o feito na pauta de audiências, para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do acusado. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos, Gilson Dionísio dos Santos e Gilvânia da Conceição (fl. 214/2145 e 231). O réu fora devidamente interrogado, cf. fl. 232. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 233). O membro do Parquet Estadual pugnou pela pronúncia do réu (fls. 244/247). A defesa pugnou pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela impronúncia (cf. fls. 254/259). Ao final, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro em vigor. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 278. Irresignado com a decisão de pronúncia, o réu interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça negado provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia (fls. 289/296). Preclusa a decisão de pronúncia (cf. certidão de fl. 297), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 02 (duas) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 305). A defesa não arrolou testemunha, apesar de devidamente intimada (fls. 307/308). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente. Caso não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, intime-o por edital. Maceió (AL), 17 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 19/09/2018 |
Certidão
Autos nº 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Josival Silva dos Santos e outro Réu: Gerivaldo Gomes CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DA SESSÃO CERTIFICO que foi designado o próximo dia 18/09/2019, às 13:00h, para realização da sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 312. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 19 de setembro de 2018. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 19/09/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/09/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 17/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
RELATÓRIO Os autos tratam de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de GERIVALDO GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta no Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a este acompanha, que aos dias 11 de julho de 2010, por volta de 18h, na Grota do Arroz, Bairro Cruz das Almas, nesta Capital, o denunciado mediante arma de fogo, deflagrou vários disparos em direção à vítima Josival Silva dos Santos, que não resistiu aos ferimentos e faleceu (cf. Laudo de Exame Cadavérico acostado). Noticia-se que a vítima estava tentando arrombar a porta da casa da Sra. Gilvânia da Conceição, momento no qual o ora denunciado interveio na situação, visando evitar o prosseguimento da conduta. A vítima, então, voltou suas atenções para o denunciado e para sua esposa, proferindo uma série de ameaças nos seguintes dizeres: "AGORA É COM VOCÊ SUA RAPARIGA, E O SEU MARIDO EU VOU TOMAR O SANGUE DESSE NEGO SAFADO HOJE". Ato contínuo, o acusado tentou ligar para a polícia em um orelhão localizado nas imediações com o fim de oferecer noticia criminis, ocasião na qual, após provocação da vítima, entrou em vias de fato com esta e efetuou disparos de revólver atingindo a vítima fatalmente. - Fls. 01/02. A denúncia em desfavor do acusado Gerivaldo Gomes, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 41. Devidamente citado (cf. Certidão de fls. 53), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 55/57). Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos (cf. fl. 113), arrolada pela Promotoria, Luciano Alex Ferreira de Lima, Gilson Dionísio dos Santos (cf. fls. 114/115), arroladas pela Defesa e Gilvânia da Conceição, arrolada pela acusação e pela defesa (fls. 130). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 131). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 132). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 135/137). A defesa requereu a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu (fls. 141/145). Após, o representante do Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, às fls. 151/152, incluindo a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal na tipificação antes apresentada. A defesa, intimada, manifestou-se pugnando pelo não recebimento do aditamento à denúncia,às fls. 162/164. À fl. 165, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo, determinando a intimação pessoal do réu, para tomar ciência da nova imputação. Tendo o réu sido intimado, a defesa requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas anteriormente. Assim, incluiu-se o feito na pauta de audiências, para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do acusado. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos, Gilson Dionísio dos Santos e Gilvânia da Conceição (fl. 214/2145 e 231). O réu fora devidamente interrogado, cf. fl. 232. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 233). O membro do Parquet Estadual pugnou pela pronúncia do réu (fls. 244/247). A defesa pugnou pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela impronúncia (cf. fls. 254/259). Ao final, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro em vigor. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 278. Irresignado com a decisão de pronúncia, o réu interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça negado provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia (fls. 289/296). Preclusa a decisão de pronúncia (cf. certidão de fl. 297), concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 02 (duas) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 305). A defesa não arrolou testemunha, apesar de devidamente intimada (fls. 307/308). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente. Caso não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, intime-o por edital. Maceió (AL), 17 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/09/2018 |
Conclusos
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| 12/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 12 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 06/09/2018 |
Conclusos
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| 05/09/2018 |
Conclusos
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| 15/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0235/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2164 |
| 14/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo a Defesa do réu Gerivaldo Gomes, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 14 de agosto de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo a Defesa do réu Gerivaldo Gomes, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 14 de agosto de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80049030-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/08/2018 11:42 |
| 07/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0200/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2152 |
| 30/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0200/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2152 |
| 27/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Retorno do Recurso Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 27/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o representante do MP, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 27 de julho de 2018 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 27/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o representante do MP, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 27 de julho de 2018 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 27/07/2018 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2018 |
Revogada a suspensão do processo
Retorno do Recurso |
| 04/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 07/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80010045-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 07/03/2017 18:35 |
| 23/02/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 23/02/2017 |
Certidão
Certidão Suspensão De Processo |
| 22/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Tendo em vista a informação contida na certidão de fl. 284, determino a suspensão dos autos principais, até o julgamento do recurso interposto nos autos dependentes.2.Cumpra-se.Maceió (AL), 22 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 22/02/2017 |
Conclusos
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| 22/02/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a interposição de recurso nos autos dependentes nº 0065308-03.2010.8.02.0001 /01, faço conclusos os autos principais para deliberação acerca da suspensão dos mesmos, até o julgamento do RESE. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 22 de fevereiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivã |
| 26/01/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 26/01/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que houve a interposição de recurso em sentido estrito, nos autos dependentes 0065308-03.2010.8.02.0001 /01. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 26 de janeiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivã |
| 24/01/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 17/01/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/01/2017 |
Certidão
Intimação em Cartório |
| 10/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2017 Data da Publicação: 10/01/2017 Número do Diário: 1781 Página: 54/56 |
| 06/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0015/2017 Teor do ato: DECISÃOE M E N T A :PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. . QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. Indícios suficientes de que a vítima foi alvejada na parte posterior do crânio. Assim, havendo indicativos de que fora atingida por trás, de surpresa, a apreciação desta qualificadora cabe ao Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida.Os autos tratam de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de GERIVALDO GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta no Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a este acompanha, que aos dias 11 de julho de 2010, por volta de 18h, na Grota do Arroz, Bairro Cruz das Almas, nesta Capital, o denunciado mediante arma de fogo, deflagrou vários disparos em direção à vítima Josival Silva dos Santos, que não resistiu aos ferimentos e faleceu (cf. Laudo de Exame Cadavérico acostado).Noticia-se que a vítima estava tentando arrombar a porta da casa da Sra. Gilvânia da Conceição, momento no qual o ora denunciado interveio na situação, visando evitar o prosseguimento da conduta. A vítima, então, voltou suas atenções para o denunciado e para sua esposa, proferindo uma série de ameaças nos seguintes dizeres: "AGORA É COM VOCÊ SUA RAPARIGA, E O SEU MARIDO EU VOU TOMAR O SANGUE DESSE NEGO SAFADO HOJE". Ato contínuo, o acusado tentou ligar para a polícia em um orelhão localizado nas imediações com o fim de oferecer noticia criminis, ocasião na qual, após provocação da vítima, entrou em vias de fato com esta e efetuou disparos de revólver atingindo a vítima fatalmente. - Fls. 01/02.A denúncia em desfavor do acusado Gerivaldo Gomes, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 41.Devidamente citado (cf. Certidão de fls. 53), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 55/57). Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos (cf. fl. 113), arrolada pela Promotoria, Luciano Alex Ferreira de Lima, Gilson Dionísio dos Santos (cf. fls. 114/115), arroladas pela Defesa e Gilvânia da Conceição, arrolada pela acusação e pela defesa (fls. 130). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 131). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 132). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 135/137). A defesa requereu a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu (fls. 141/145).Após, o representante do Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, às fls. 151/152, incluindo a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal na tipificação antes apresentada. A defesa, intimada, manifestou-se pugnando pelo não recebimento do aditamento à denúncia,às fls. 162/164. À fl. 165, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo, determinando a intimação pessoal do réu, para tomar ciência da nova imputação.Tendo o réu sido intimado, a defesa requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas anteriormente. Assim, incluiu-se o feito na pauta de audiências, para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do acusado.Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos, Gilson Dionísio dos Santos e Gilvânia da Conceição. O réu fora devidamente interrogado, cf. fl.232.Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 233).O membro do Parquet Estadual pugnou pela pronúncia do réu (fls. 244/247).A defesa pugnou pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela impronúncia (cf. fls. 254/259).Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada ante o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/12, no qual se conclui que "o óbito foi decorrente de traumatismo cranioencefálico produzido por ação de instrumentos pérfuro-contundentes".1) QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO:Joelma Maria dos Santos, declarante arrolada pelo Ministério Público, esposa do acusado, quando em juízo, confirmou parte das declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ao que segue: [] QUE, com relação ao crime de Homicídio ocorrido no dia 11 de julho do ano em curso, por volta de 18h na localidade conhecido como Grota do Arroz, em Cruz das Almas, nesta Capital, tem a dizer que: no dia do fato encontrava-se em sua residência na companhia de seu marido GERIVALDO GOMES, conhecido por SHEL e seus filhos menores; ouviu uma gritaria, momento que resolvera abrir a porta para ver o que estava acontecendo, foi ai que vira a pessoa de JOSIVAL SILVA DOS SANTOS, com um pedaço de pau tentando arrombar a porta da casa de seu irmão; QUE ouvia os gritos e o choro das crianças e de sua cunhada GILVÂNIA DA CONCEIÇÃO (CHINA); QUE; naquele momento a depoente resolvera pedir a JOSIVAL (vítima) que não fizesse aquilo, pois seus sobrinhos estavam bastantes nervosos e chorando dentro de casa e naquele instante a pessoa de JOSIVAL virou-se para ela tentando agredi-la com um pedaço de pau, só não conseguindo porque seu marido conseguiu puxá-lo; QUE a partir daquele momento a vítima passou a destratar a depoente chamando-a de puta e rapariga e dizendo que ia beber o sangue de seu marido; QUE o marido da depoente tentou ligar para a Polícia, porém não conseguiu contato; QUE, de repente seu marido saiu de dentro de casa dizendo que ia para o orelhão tentar de novo ligar para a polícia, uma vez que estava tentado do telefone celular e não conseguia; QUE, por volta de 20h30min recebera um telefonema de eu marido orientando-a a ir para casa da irmã dele, no Sítio São Jorge. Perguntado a depoente se havia alguma rixa entre vítima e seu marido ou familiares? - Respondeu negativamente, apenas tem conhecimento de uma discussão entre o JOSIVAL e sua cunhada por conta de um esgoto. QUE, não vira a hora que seu marido SHELL chegou na casa da irmã e só uns dois dias depois é que o mesmo lhe dissera que tinha atirado em JOSIVAL, pois quando fora para o orelhão o mesmo tinha partido para cima dele dizendo que ia beber seu sangue. Perguntado a depoente se foi GERIVALDO GOMES (O SHELL) quem assassinou a pessoa de JOSIVAL SILVA DOS SANTOS? - Respondeu afirmativamente e que seu marido agiu em legítima defesa, pois a vítima avançou nele para matá-lo com um pedaço de pau; QUE, a vítima residia naquela localidade apenas há uns dois meses e quase todos os dias espancava a esposa. - Fls. 31/32.Acrescentou que seu marido adquiriu a arma de fogo, pois já teria tido objetos subtraídos de sua residência, além do Bairro em que morava ser ermo, entretanto não saberia especificar se seria um revólver ou uma pistola; que no dia do fato sua cunhada ligou para ela mandando que a depoente fosse para sua casa (de sua cunhada), mas que só soube do fato criminoso no dia seguinte. Perguntado se teria conhecimento que Josivaldo fazia uso de drogas ou já teria cometido crimes de homicídio, respondeu negativamente, apenas disse que ele batia em sua companheira e costumava se envolver em confusões. Gilvânia da Conceição, declarante arrolada pelo Ministério Público, em juízo confirmou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, a saber:[...] QUE, com relação ao crime de HOMICÍDIO, ocorrido no dia 11/07/2010, na Grota do Arroz, nesta Capital, figurando como vítima a pessoa de Josival Silva dos Santos, tem a dizer que, na época do fato residia na Grota do Arroz, perto da vítima e que mudou-se para o Sítio São Jorge em virtude de ter a porta da casa quebrada pela vítima no dia do crime; QUE, já residira na Grota do Arroz há uns dez anos e a vítima estava com menos de um mês que tinha chegado para morar na Grota; QUE, no dia do fato, por volta das 18h00min a depoente encontrava-se dentro de sua residência quando a vítima passou por sua porta e gritou seu apelido: "CHINA"; QUE, naquele momento a esposa da vítima o chamou, porém, instantes depois JOSIVAL voltou e começou a gritar várias vezes pelo apelido da depoente dizendo que queria beber sangue e que estava ali para estuprá-la, mandando que a mesma abrisse a porta; QUE, a depoente estava com seus cinco filhos menores e resolveu ligar para a Polícia e a pessoa que a atendeu pediu que a mesma aguardasse que a Polícia já estava indo; QUE, enquanto aguardava a chegada da Polícia a depoente teve sua porta quebrada pela vítima, momento que teve que colocar um armário para que o mesmo não entrasse; QUE, a depoente passou a gritar por socorro e o pessoal que vinha descendo do campo perguntou: "O QUE É DONA MARIA", tendo a mesma respondido que um homem estava querendo adentrar em sua casa; QUE, a vítima correu e passados alguns instantes de silêncio a depoente ouviu um barulho como se fosse uma bomba de São João, mas não tivera coragem de abrir a porta; QUE, por volta das 22h00min o marido da declarante chegou do trabalho e tomou conhecimento do que tinha acontecido; QUE a depoente só abriu a porta depois da chegada de seu marido, momento que o filho da vizinha disse: "CHINA NÃO SAIA NÃO QUE MATARAM UM AGORA"; "QUE a depoente indagou: "QUEM FOI" e o jovem respondeu "PARECE QUE FOI O SEU VIZINHO QUE ESTAVA ARROMBANDO A SUA PORTA"; Perguntado a depoente se conhece a pessoa de alcunha de SHELL? - Respondeu afirmativamente, afirmando que o mesmo é seu vizinho. Perguntado a depoente se tem conhecimento de alguma inimizade envolvendo a vítima e a família do SHELL? - Respondeu negativamente, acrescendo que ela (depoente) foi quem tivera uma discussão com a vítima por conta do esgoto; Perguntado a depoente se tem conhecimento se foi SHELL quem assassinou a pessoa de JOSIVAL - Respondeu que não pode dizer uma coisa que não viu, porém, ouviu comentários que foi o SHELL que assassinou JOSIVAL [...]. - Fls. 26/28.Aduziu, ainda, que a vítima estava com um pedaço de madeira em mãos batendo na porta de sua casa, o qual também foi utilizado para atingir a esposa do réu, uma vez que essa teria tentado intervir nas agressões de Josival a Gilvânia; que ouviu a vítima dizer ao acusado e sua esposa as seguintes palavras: "Agora é com você sua rapariga, e o seu marido eu vou tomar o sangue desse nego safado hoje". Perguntada se saberia algum motivo para justificar a ira da vítima para com ela, respondeu que acredita ter sido motivada por uma divergência referente ao esgoto da rua em que moravam, visto que como não havia saneamento, a vítima colocaria barro no esgoto, o que resultaria na passagem de água para sua casa; que devido a isto Josivaldo passou a proferir palavras de baixo calão contra ela. Por fim, disse que não viu quando a vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo, nem viu esta prostrada ao chão.Luciano Alex Ferreira de Lima, testemunha arrolada pela defesa, em Juízo, disse que ficou sabendo que o suposto autor do crime em tela seria Gerivaldo Gomes, e que a vítima antes de ser atingida pelos disparos de arma de fogo teria tentado arrombar a porta da casa da senhora Gilvânia, mas que não presenciou o fato criminoso; que Gerivaldo o falou que a vítima teria tentado agredir a ele e sua família, mas que não chegaram a entrar em vias de fato. Aduziu, ainda, que quando retornou para casa após ter saído do campo de futebol, ouviu a vítima gritar: "Eu vou matar você seu nego safado", mas que no momento não soube para quem estava sendo dirigida a agressão verbal; que depois, ao ficar sabendo da morte da vítima, entendeu que as palavras teriam sido dirigidas a Gerivaldo, o qual supostamente desferiu disparos de arma de fogo contra Josival Silva, a vítima. Gilson Dionísio dos Santos, declarante arrolado pela defesa, disse em juízo que estava voltando do campo de futebol na companhia de Luciano Alex, quando ouviu disparos de arma de fogo, mas que ao chegar no local do crime a vítima já estava morta. Perguntado se teria conhecimento da motivação do crime, respondeu que o suposto autor, cerca de 08 (oito) dias após o fato criminoso, o falou que Josival teria agredido sua esposa, de nome Gilvânia, e que devido a isso houve uma troca de agressões verbais entre réu e vítima, o que acabou resultando no suposto crime de homicídio; que não tomou conhecimento que a vítima portava uma arma de fogo no momento do fato criminoso, nem de qualquer agressão física entre Gerivaldo e Josival. Quando ouvido em Juízo, o réu Gerivaldo Gomes, confirmou ser o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram Josival Silva dos Santos. Disse que tinha chegado do trabalho momentos antes da prática do fato e que não tinha proximidade com a vítima, visto que esta tinha ido morar no bairro há pouco tempo; que a arma utilizada para a prática do fato foi um revólver calibre 38, de cor preta, e que adquiriu o armamento através de uma troca com uma televisão, realizada na Feira do Passarinho; acrescentou que estava com a posse da arma há cerca de 03 (três) meses, e decidiu adquiri-la, pois já teriam tentado roubar objetos da sua casa por três vezes. Aduziu que no dia fato em tela, após chegar do trabalho, estava em casa quando ouviu gritos da esposa da vítima, pedindo socorro, aparentando que Josivaldo estava agredindo-a, mas que até esse momento permaneceu em sua residência; que minutos depois, Josivaldo tentou arrombar a porta da casa de Gilvânia da Conceição, foi aí que sua esposa, a testemunha Joelma Maria dos Santos, subiu no muro (o muro da casa do réu é o mesmo da casa de Gilvânia) e disse à vítima: "Não faça isso não!", e Josivaldo respondeu à Joelma Maria: "Nada, agora é com você, sua rapariga!"; que em seguida fazendo uso de um pedaço de madeira a vítima atingiu o muro, uma vez que Joelma desviou o rosto. Alegou que após isto pediu que sua esposa fosse para dentro de casa, uma vez que pretendia ir ao orelhão ligar para a Autoridade Policial; que quando estava voltando viu que a vítima correu para pegar um pedaço de madeira, o qual provavelmente seria utilizado para atingi-lo e, devido a isso, com receio de ser atingido, efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima. Perguntada a distância entre ele e a vítima, respondeu que era muito próxima, e que após ter atingido Josivaldo, saiu do local do crime. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. Diante dos elementos informativos colhidos, impende-se a pronúncia do réu Gerivaldo Gomes. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011).2) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA:Em relação à qualificadora exposta pelo órgão Ministerial, qual seja, a do homicídio cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.A qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração os indícios de que a vítima, em tese, não teve chance, ou encontrou dificuldade considerável, de esboçar reações defensivas, tendo em vista que conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/12, a vítima foi atingida na região occipital (parte posterior do crânio), o que pode ter dificultado a defesa desta, já que for atingida por trás, levando-se a crer que fora pega de surpresa.Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidência de qualificadora é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, levando-se em consideração o que já fora explanado.Ressalte-se que a qualificadora ora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifique. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho da pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu Gerivaldo Gomes poderá aguardar o julgamento em liberdade, desde que por outro motivo não esteja preso, uma vez que, neste processo, não houve prisão decretada contra o acusado, bem como não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva em seu desfavor. Conclusão: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado GERIVALDO GOMES, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu Gerivaldo Gomes do inteiro conteúdo desta decisão.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Decorrido o mencionado prazo, a Defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 06/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para toma ciência da decisão de pronúncia de fls. 261/269.Maceió, 06 de janeiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 06/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/001105-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/01/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃOE M E N T A :PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. . QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. Indícios suficientes de que a vítima foi alvejada na parte posterior do crânio. Assim, havendo indicativos de que fora atingida por trás, de surpresa, a apreciação desta qualificadora cabe ao Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida.Os autos tratam de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de GERIVALDO GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta no Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a este acompanha, que aos dias 11 de julho de 2010, por volta de 18h, na Grota do Arroz, Bairro Cruz das Almas, nesta Capital, o denunciado mediante arma de fogo, deflagrou vários disparos em direção à vítima Josival Silva dos Santos, que não resistiu aos ferimentos e faleceu (cf. Laudo de Exame Cadavérico acostado).Noticia-se que a vítima estava tentando arrombar a porta da casa da Sra. Gilvânia da Conceição, momento no qual o ora denunciado interveio na situação, visando evitar o prosseguimento da conduta. A vítima, então, voltou suas atenções para o denunciado e para sua esposa, proferindo uma série de ameaças nos seguintes dizeres: "AGORA É COM VOCÊ SUA RAPARIGA, E O SEU MARIDO EU VOU TOMAR O SANGUE DESSE NEGO SAFADO HOJE". Ato contínuo, o acusado tentou ligar para a polícia em um orelhão localizado nas imediações com o fim de oferecer noticia criminis, ocasião na qual, após provocação da vítima, entrou em vias de fato com esta e efetuou disparos de revólver atingindo a vítima fatalmente. - Fls. 01/02.A denúncia em desfavor do acusado Gerivaldo Gomes, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 41.Devidamente citado (cf. Certidão de fls. 53), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 55/57). Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos (cf. fl. 113), arrolada pela Promotoria, Luciano Alex Ferreira de Lima, Gilson Dionísio dos Santos (cf. fls. 114/115), arroladas pela Defesa e Gilvânia da Conceição, arrolada pela acusação e pela defesa (fls. 130). Em seguida o réu foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 131). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 132). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 135/137). A defesa requereu a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu (fls. 141/145).Após, o representante do Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, às fls. 151/152, incluindo a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal na tipificação antes apresentada. A defesa, intimada, manifestou-se pugnando pelo não recebimento do aditamento à denúncia,às fls. 162/164. À fl. 165, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo, determinando a intimação pessoal do réu, para tomar ciência da nova imputação.Tendo o réu sido intimado, a defesa requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas anteriormente. Assim, incluiu-se o feito na pauta de audiências, para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do acusado.Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Joelma Maria dos Santos, Gilson Dionísio dos Santos e Gilvânia da Conceição. O réu fora devidamente interrogado, cf. fl.232.Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 233).O membro do Parquet Estadual pugnou pela pronúncia do réu (fls. 244/247).A defesa pugnou pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela impronúncia (cf. fls. 254/259).Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada ante o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/12, no qual se conclui que "o óbito foi decorrente de traumatismo cranioencefálico produzido por ação de instrumentos pérfuro-contundentes".1) QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO:Joelma Maria dos Santos, declarante arrolada pelo Ministério Público, esposa do acusado, quando em juízo, confirmou parte das declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ao que segue: [] QUE, com relação ao crime de Homicídio ocorrido no dia 11 de julho do ano em curso, por volta de 18h na localidade conhecido como Grota do Arroz, em Cruz das Almas, nesta Capital, tem a dizer que: no dia do fato encontrava-se em sua residência na companhia de seu marido GERIVALDO GOMES, conhecido por SHEL e seus filhos menores; ouviu uma gritaria, momento que resolvera abrir a porta para ver o que estava acontecendo, foi ai que vira a pessoa de JOSIVAL SILVA DOS SANTOS, com um pedaço de pau tentando arrombar a porta da casa de seu irmão; QUE ouvia os gritos e o choro das crianças e de sua cunhada GILVÂNIA DA CONCEIÇÃO (CHINA); QUE; naquele momento a depoente resolvera pedir a JOSIVAL (vítima) que não fizesse aquilo, pois seus sobrinhos estavam bastantes nervosos e chorando dentro de casa e naquele instante a pessoa de JOSIVAL virou-se para ela tentando agredi-la com um pedaço de pau, só não conseguindo porque seu marido conseguiu puxá-lo; QUE a partir daquele momento a vítima passou a destratar a depoente chamando-a de puta e rapariga e dizendo que ia beber o sangue de seu marido; QUE o marido da depoente tentou ligar para a Polícia, porém não conseguiu contato; QUE, de repente seu marido saiu de dentro de casa dizendo que ia para o orelhão tentar de novo ligar para a polícia, uma vez que estava tentado do telefone celular e não conseguia; QUE, por volta de 20h30min recebera um telefonema de eu marido orientando-a a ir para casa da irmã dele, no Sítio São Jorge. Perguntado a depoente se havia alguma rixa entre vítima e seu marido ou familiares? - Respondeu negativamente, apenas tem conhecimento de uma discussão entre o JOSIVAL e sua cunhada por conta de um esgoto. QUE, não vira a hora que seu marido SHELL chegou na casa da irmã e só uns dois dias depois é que o mesmo lhe dissera que tinha atirado em JOSIVAL, pois quando fora para o orelhão o mesmo tinha partido para cima dele dizendo que ia beber seu sangue. Perguntado a depoente se foi GERIVALDO GOMES (O SHELL) quem assassinou a pessoa de JOSIVAL SILVA DOS SANTOS? - Respondeu afirmativamente e que seu marido agiu em legítima defesa, pois a vítima avançou nele para matá-lo com um pedaço de pau; QUE, a vítima residia naquela localidade apenas há uns dois meses e quase todos os dias espancava a esposa. - Fls. 31/32.Acrescentou que seu marido adquiriu a arma de fogo, pois já teria tido objetos subtraídos de sua residência, além do Bairro em que morava ser ermo, entretanto não saberia especificar se seria um revólver ou uma pistola; que no dia do fato sua cunhada ligou para ela mandando que a depoente fosse para sua casa (de sua cunhada), mas que só soube do fato criminoso no dia seguinte. Perguntado se teria conhecimento que Josivaldo fazia uso de drogas ou já teria cometido crimes de homicídio, respondeu negativamente, apenas disse que ele batia em sua companheira e costumava se envolver em confusões. Gilvânia da Conceição, declarante arrolada pelo Ministério Público, em juízo confirmou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, a saber:[...] QUE, com relação ao crime de HOMICÍDIO, ocorrido no dia 11/07/2010, na Grota do Arroz, nesta Capital, figurando como vítima a pessoa de Josival Silva dos Santos, tem a dizer que, na época do fato residia na Grota do Arroz, perto da vítima e que mudou-se para o Sítio São Jorge em virtude de ter a porta da casa quebrada pela vítima no dia do crime; QUE, já residira na Grota do Arroz há uns dez anos e a vítima estava com menos de um mês que tinha chegado para morar na Grota; QUE, no dia do fato, por volta das 18h00min a depoente encontrava-se dentro de sua residência quando a vítima passou por sua porta e gritou seu apelido: "CHINA"; QUE, naquele momento a esposa da vítima o chamou, porém, instantes depois JOSIVAL voltou e começou a gritar várias vezes pelo apelido da depoente dizendo que queria beber sangue e que estava ali para estuprá-la, mandando que a mesma abrisse a porta; QUE, a depoente estava com seus cinco filhos menores e resolveu ligar para a Polícia e a pessoa que a atendeu pediu que a mesma aguardasse que a Polícia já estava indo; QUE, enquanto aguardava a chegada da Polícia a depoente teve sua porta quebrada pela vítima, momento que teve que colocar um armário para que o mesmo não entrasse; QUE, a depoente passou a gritar por socorro e o pessoal que vinha descendo do campo perguntou: "O QUE É DONA MARIA", tendo a mesma respondido que um homem estava querendo adentrar em sua casa; QUE, a vítima correu e passados alguns instantes de silêncio a depoente ouviu um barulho como se fosse uma bomba de São João, mas não tivera coragem de abrir a porta; QUE, por volta das 22h00min o marido da declarante chegou do trabalho e tomou conhecimento do que tinha acontecido; QUE a depoente só abriu a porta depois da chegada de seu marido, momento que o filho da vizinha disse: "CHINA NÃO SAIA NÃO QUE MATARAM UM AGORA"; "QUE a depoente indagou: "QUEM FOI" e o jovem respondeu "PARECE QUE FOI O SEU VIZINHO QUE ESTAVA ARROMBANDO A SUA PORTA"; Perguntado a depoente se conhece a pessoa de alcunha de SHELL? - Respondeu afirmativamente, afirmando que o mesmo é seu vizinho. Perguntado a depoente se tem conhecimento de alguma inimizade envolvendo a vítima e a família do SHELL? - Respondeu negativamente, acrescendo que ela (depoente) foi quem tivera uma discussão com a vítima por conta do esgoto; Perguntado a depoente se tem conhecimento se foi SHELL quem assassinou a pessoa de JOSIVAL - Respondeu que não pode dizer uma coisa que não viu, porém, ouviu comentários que foi o SHELL que assassinou JOSIVAL [...]. - Fls. 26/28.Aduziu, ainda, que a vítima estava com um pedaço de madeira em mãos batendo na porta de sua casa, o qual também foi utilizado para atingir a esposa do réu, uma vez que essa teria tentado intervir nas agressões de Josival a Gilvânia; que ouviu a vítima dizer ao acusado e sua esposa as seguintes palavras: "Agora é com você sua rapariga, e o seu marido eu vou tomar o sangue desse nego safado hoje". Perguntada se saberia algum motivo para justificar a ira da vítima para com ela, respondeu que acredita ter sido motivada por uma divergência referente ao esgoto da rua em que moravam, visto que como não havia saneamento, a vítima colocaria barro no esgoto, o que resultaria na passagem de água para sua casa; que devido a isto Josivaldo passou a proferir palavras de baixo calão contra ela. Por fim, disse que não viu quando a vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo, nem viu esta prostrada ao chão.Luciano Alex Ferreira de Lima, testemunha arrolada pela defesa, em Juízo, disse que ficou sabendo que o suposto autor do crime em tela seria Gerivaldo Gomes, e que a vítima antes de ser atingida pelos disparos de arma de fogo teria tentado arrombar a porta da casa da senhora Gilvânia, mas que não presenciou o fato criminoso; que Gerivaldo o falou que a vítima teria tentado agredir a ele e sua família, mas que não chegaram a entrar em vias de fato. Aduziu, ainda, que quando retornou para casa após ter saído do campo de futebol, ouviu a vítima gritar: "Eu vou matar você seu nego safado", mas que no momento não soube para quem estava sendo dirigida a agressão verbal; que depois, ao ficar sabendo da morte da vítima, entendeu que as palavras teriam sido dirigidas a Gerivaldo, o qual supostamente desferiu disparos de arma de fogo contra Josival Silva, a vítima. Gilson Dionísio dos Santos, declarante arrolado pela defesa, disse em juízo que estava voltando do campo de futebol na companhia de Luciano Alex, quando ouviu disparos de arma de fogo, mas que ao chegar no local do crime a vítima já estava morta. Perguntado se teria conhecimento da motivação do crime, respondeu que o suposto autor, cerca de 08 (oito) dias após o fato criminoso, o falou que Josival teria agredido sua esposa, de nome Gilvânia, e que devido a isso houve uma troca de agressões verbais entre réu e vítima, o que acabou resultando no suposto crime de homicídio; que não tomou conhecimento que a vítima portava uma arma de fogo no momento do fato criminoso, nem de qualquer agressão física entre Gerivaldo e Josival. Quando ouvido em Juízo, o réu Gerivaldo Gomes, confirmou ser o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram Josival Silva dos Santos. Disse que tinha chegado do trabalho momentos antes da prática do fato e que não tinha proximidade com a vítima, visto que esta tinha ido morar no bairro há pouco tempo; que a arma utilizada para a prática do fato foi um revólver calibre 38, de cor preta, e que adquiriu o armamento através de uma troca com uma televisão, realizada na Feira do Passarinho; acrescentou que estava com a posse da arma há cerca de 03 (três) meses, e decidiu adquiri-la, pois já teriam tentado roubar objetos da sua casa por três vezes. Aduziu que no dia fato em tela, após chegar do trabalho, estava em casa quando ouviu gritos da esposa da vítima, pedindo socorro, aparentando que Josivaldo estava agredindo-a, mas que até esse momento permaneceu em sua residência; que minutos depois, Josivaldo tentou arrombar a porta da casa de Gilvânia da Conceição, foi aí que sua esposa, a testemunha Joelma Maria dos Santos, subiu no muro (o muro da casa do réu é o mesmo da casa de Gilvânia) e disse à vítima: "Não faça isso não!", e Josivaldo respondeu à Joelma Maria: "Nada, agora é com você, sua rapariga!"; que em seguida fazendo uso de um pedaço de madeira a vítima atingiu o muro, uma vez que Joelma desviou o rosto. Alegou que após isto pediu que sua esposa fosse para dentro de casa, uma vez que pretendia ir ao orelhão ligar para a Autoridade Policial; que quando estava voltando viu que a vítima correu para pegar um pedaço de madeira, o qual provavelmente seria utilizado para atingi-lo e, devido a isso, com receio de ser atingido, efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima. Perguntada a distância entre ele e a vítima, respondeu que era muito próxima, e que após ter atingido Josivaldo, saiu do local do crime. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. Diante dos elementos informativos colhidos, impende-se a pronúncia do réu Gerivaldo Gomes. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011).2) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA:Em relação à qualificadora exposta pelo órgão Ministerial, qual seja, a do homicídio cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.A qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração os indícios de que a vítima, em tese, não teve chance, ou encontrou dificuldade considerável, de esboçar reações defensivas, tendo em vista que conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/12, a vítima foi atingida na região occipital (parte posterior do crânio), o que pode ter dificultado a defesa desta, já que for atingida por trás, levando-se a crer que fora pega de surpresa.Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidência de qualificadora é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, levando-se em consideração o que já fora explanado.Ressalte-se que a qualificadora ora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifique. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho da pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu Gerivaldo Gomes poderá aguardar o julgamento em liberdade, desde que por outro motivo não esteja preso, uma vez que, neste processo, não houve prisão decretada contra o acusado, bem como não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva em seu desfavor. Conclusão: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado GERIVALDO GOMES, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, o réu Gerivaldo Gomes do inteiro conteúdo desta decisão.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Decorrido o mencionado prazo, a Defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito em Substituição |
| 11/10/2016 |
Conclusos
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| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 03 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 13/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70117552-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/09/2016 12:44 |
| 06/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0346/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Número do Diário: 1701 Página: 164 |
| 02/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0346/2016 Teor do ato: DESPACHO 1.Compulsando os autos, verifico que a defesa não apresentou suas alegações finais, apesar de devidamente intimada, cf. certidões de fls. 248/250.2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a Defesa do réu, para que apresente alegações finais, no prazo legal, sob pena de adoção de medidas quanto à suposta desídia.(...) 5.Cumpra-se.Maceió (AL), 31 de agosto de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 31/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Compulsando os autos, verifico que a defesa não apresentou suas alegações finais, apesar de devidamente intimada, cf. certidões de fls. 248/250.2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a Defesa do réu, para que apresente alegações finais, no prazo legal, sob pena de adoção de medidas quanto à suposta desídia.(...) 5.Cumpra-se.Maceió (AL), 31 de agosto de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/08/2016 |
Conclusos
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| 20/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0183/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Número do Diário: 1630 Página: 94 |
| 18/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, intimo o Advogado d réu Gerivaldo Gomes, para apresentar alegaçõesfinais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 17 de maio de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 17/05/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, intimo o Advogado d réu Gerivaldo Gomes, para apresentar alegaçõesfinais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 17 de maio de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 17/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80011733-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/05/2016 11:56 |
| 28/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 28/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 17/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 17/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 28/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 17/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 16/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 30/11/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/11/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Antônio de Malta Marques |
| 12/11/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias, em memoriais escritos. Maceió, 12 de novembro de 2015. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/11/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/11/2015 |
Termo Expedido
Assentada - gravada |
| 09/11/2015 |
Termo Expedido
Interrogatório - gravado em áudio |
| 09/11/2015 |
Termo Expedido
termo de acusação - gravação |
| 13/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL 2015 |
| 03/07/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 19/06/2015 |
Ato Publicado
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1410 Página: 81/82 |
| 16/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 15/06/2015 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o réu Gerivaldo Gomes, compareceu nesta data em Cartório para atualizar seu endereço, consoante comprovante de residência anexo, bem como para tomar ciência da data da audiência. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 15 de junho de 2015. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 11/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0135/2015 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/11/2015, às 14:30h, para a continuação da audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 09 de junho de 2015. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 09/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/040019-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/040009-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/040006-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2015 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/11/2015, às 14:30h, para a continuação da audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 09 de junho de 2015. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 09/06/2015 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/06/2015 |
Expedição de Documentos
Assentada - outros - advogado |
| 02/06/2015 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 17/12/2014 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que,compareceu em Cartório nesta data, a testemunha Joelma Maria dos Santos, a qual atualizou seu endereço, bem como foi intimada pessoalmente da data da audiência já designada, recebendo cópia do mandado. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 17 de dezembro de 2014. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária Ciente em 17/12/2014 Joelma Maria dos Santos |
| 16/12/2014 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 12/12/2014 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 10/12/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 10/12/2014 |
Mandado devolvido
CertidãoPositivaAudiência |
| 08/12/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 05/12/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 04/12/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 25/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0332/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1284 Página: 54 |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078199-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078218-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078215-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078214-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078212-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078206-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078219-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078201-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/078197-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2014 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 02/06/2015, às 15:00h, para realização de audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 164 O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 24 de novembro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 24/11/2014 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 02/06/2015, às 15:00h, para realização de audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 164 O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 24 de novembro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 24/11/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 02/06/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/11/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. retro 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 03 de novembro de 2014. |
| 31/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a manifestação de fls. 162, dê-se prosseguimento ao feito, designando data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas já ouvidas em Juízo. Providências necessárias. Maceió(AL), 30 de outubro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Protocolo: CPMA14000445017 - Complemento: Gerivaldo Gomes |
| 17/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 03/10/2014 |
Certidão
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO que em data de 29/09/2014 decorreu o prazo de 05(cinco) dias, sem que o advogado se manifestasse. Assim, faço os autos concluos para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 03 de outubro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 23/09/2014 |
Ato Publicado
Relação :0249/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1241 Página: 55 |
| 22/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2014 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 157, intime-se novamente o defensor do acusado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos despacho de fls. 154 (1.Tendo em vista a citação do réu, o qual ficou ciente do inteiro teor da denúncia e de seu aditamento, e, compulsando-se os autos, verifica-se que Gerivaldo Gomes constituiu advogado particular, cf. Procuração de fls. 47/48, intime-se o seu defensor para que ratifique ou não o parecer de fls. 148/149, bem como, querendo, arrole até 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, § 4, do Código de Processo Penal. 2.Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para inquirição das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, bem como realização de novo interrogatório do réu, tudo nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 13 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito). 2. Providências necessárias. Maceió(AL), 10 de setembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 22/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 157, intime-se novamente o defensor do acusado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos despacho de fls. 154 (1.Tendo em vista a citação do réu, o qual ficou ciente do inteiro teor da denúncia e de seu aditamento, e, compulsando-se os autos, verifica-se que Gerivaldo Gomes constituiu advogado particular, cf. Procuração de fls. 47/48, intime-se o seu defensor para que ratifique ou não o parecer de fls. 148/149, bem como, querendo, arrole até 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, § 4, do Código de Processo Penal. 2.Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para inquirição das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, bem como realização de novo interrogatório do réu, tudo nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 13 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito). 2. Providências necessárias. Maceió(AL), 10 de setembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 29/08/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 29/08/2014 |
Certidão
Autos nº 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO que em data de 28/08/2014 decorreu o prazo de 10(dez) dias, sem que a defesa do réu se manifestasse. Assim, faço-os conclusos para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 29 de agosto de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 15/08/2014 |
Ato Publicado
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1216 Página: 88 |
| 14/08/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0201/2014 Teor do ato: 1.Tendo em vista a citação do réu, o qual ficou ciente do inteiro teor da denúncia e de seu aditamento, e, compulsando-se os autos, verifica-se que Gerivaldo Gomes constituiu advogado particular, cf. Procuração de fls. 47/48, intime-se o seu defensor para que ratifique ou não o parecer de fls. 148/149, bem como, querendo, arrole até 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, § 4, do Código de Processo Penal. 2.Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para inquirição das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, bem como realização de novo interrogatório do réu, tudo nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 13 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 14/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/08/2014 |
Despacho de Mero Expediente
1.Tendo em vista a citação do réu, o qual ficou ciente do inteiro teor da denúncia e de seu aditamento, e, compulsando-se os autos, verifica-se que Gerivaldo Gomes constituiu advogado particular, cf. Procuração de fls. 47/48, intime-se o seu defensor para que ratifique ou não o parecer de fls. 148/149, bem como, querendo, arrole até 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, § 4, do Código de Processo Penal. 2.Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para inquirição das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, bem como realização de novo interrogatório do réu, tudo nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 13 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 21/07/2014 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 01/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/040201-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/06/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo o aditamento à denúncia, em todos os seus termos, tendo sido respeitado o art. 384, bem como o art. 569, ambos do Código de Processo Penal. 2. Assim, cite-se novamente o acusado, para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o réu de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso à Defensoria Pública. 6. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. Maceió , 17 de junho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 23/04/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Protocolo: CPMA14000178094 - Complemento: contestação ao aditamento |
| 23/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/04/2014 |
devolvido o
106 |
| 31/03/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Soares Moraes |
| 31/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 1131 Página: 127 |
| 31/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 1131 Página: 127 |
| 28/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0079/2014 Teor do ato: Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes DESPACHO 1. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. retro, dando-se vista à defesa do acusado, nos termos do artigo 384, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Penal. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 24 de março de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 28/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0079/2014 Teor do ato: Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes DESPACHO Em análise dos presentes autos, verifica-se que o acusado Gerivaldo Gomes foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. Contudo, ao examinar minuciosamente os autos, restou inequívoco que o escorço fático da denúncia não condiz com o que realmente possa ter acontecido. Os elementos de provas reunidos nos autos, especialmente o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/11, indicam que é possível que o crime objeto da presente ação penal tenha sido perpetrado quando a vítima encontrava-se de costas. Assim, observa-se a possibilidade de estar presente a qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Vislumbra-se, portanto, no caso em tela, a hipótese de possível aplicação da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal. No tocante à modificação da descrição fática constante da inaugural, leciona a doutrina que "não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem a providência determinada pelo art. 384, caput, sob pena de nulidade." É a chamada mutatio libelli. Diversamente ocorre quando o(s) novo(s) delito(s) e suas elementares estejam descritos na peça acusatória. Em tais casos, resta configurado o instituto da emendatio libelli, porquanto o acusado se defende de fatos e não da capitulação legal, devendo o juiz aplicar o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, dando ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, sem necessidade de oportunizar à defesa nova manifestação. No presente caso, repita-se, há nítida mutatio libelli (mudança na acusação), pois o suporte probatório demonstrou a existência de qualificadora que não foi descrita na denúncia, mudando o fato lá narrado, de modo a tornar possível de ser modificada a própria classificação do fato delituoso, dando-se-lhe nova definição legal. Destarte, com fulcro no artigo 384, caput e §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, dê-se vista à defesa do acusado, nos termos do artigo 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 28/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/018887-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/03/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes DESPACHO 1. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. retro, dando-se vista à defesa do acusado, nos termos do artigo 384, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Penal. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 24 de março de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 20/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/03/2014 |
Autos entregues em carga
Ao MP, conforme despacho retro (art. 384, caput, e §4º CPP) |
| 11/03/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/03/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Gerivaldo Gomes DESPACHO Em análise dos presentes autos, verifica-se que o acusado Gerivaldo Gomes foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. Contudo, ao examinar minuciosamente os autos, restou inequívoco que o escorço fático da denúncia não condiz com o que realmente possa ter acontecido. Os elementos de provas reunidos nos autos, especialmente o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10/11, indicam que é possível que o crime objeto da presente ação penal tenha sido perpetrado quando a vítima encontrava-se de costas. Assim, observa-se a possibilidade de estar presente a qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Vislumbra-se, portanto, no caso em tela, a hipótese de possível aplicação da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal. No tocante à modificação da descrição fática constante da inaugural, leciona a doutrina que "não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem a providência determinada pelo art. 384, caput, sob pena de nulidade." É a chamada mutatio libelli. Diversamente ocorre quando o(s) novo(s) delito(s) e suas elementares estejam descritos na peça acusatória. Em tais casos, resta configurado o instituto da emendatio libelli, porquanto o acusado se defende de fatos e não da capitulação legal, devendo o juiz aplicar o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, dando ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, sem necessidade de oportunizar à defesa nova manifestação. No presente caso, repita-se, há nítida mutatio libelli (mudança na acusação), pois o suporte probatório demonstrou a existência de qualificadora que não foi descrita na denúncia, mudando o fato lá narrado, de modo a tornar possível de ser modificada a própria classificação do fato delituoso, dando-se-lhe nova definição legal. Destarte, com fulcro no artigo 384, caput e §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, dê-se vista à defesa do acusado, nos termos do artigo 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 10/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: André Guasti Motta |
| 13/11/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Protocolo: CPMA13000653250 - Complemento: Defesa |
| 13/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Soares Moraes |
| 13/09/2013 |
Ato Publicado
Relação :0266/2013 Data da Disponibilização: 13/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 1008 Página: 36/37 |
| 12/09/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0266/2013 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fl.123, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, em memoriais escritos. Maceió, 11 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 12/09/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fl.123, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, em memoriais escritos. Maceió, 11 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 11/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA13000532632 - Complemento: apresentadas pelo MP |
| 11/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/07/2013 |
Autos entregues em carga
para apresentação de alegações finais Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2013 |
| 08/07/2013 |
Termo Expedido
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 08/07/2013 |
Termo Expedido
Interrogatório - gravado em áudio |
| 08/07/2013 |
Termo Expedido
Assentada - alegações - advogado |
| 07/06/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 011.2013/026357-6. |
| 29/05/2013 |
Audiência Designada
|
| 28/05/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 08/05/2013 |
Mandado devolvido
Certidão Intimação Positiva |
| 25/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 915 Página: 84 |
| 23/04/2013 |
Autos entregues em carga
ao MP para ciência da audiência designada |
| 23/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0105/2013 Teor do ato: CERTIFICO que foi designado o próximo dia 08/07/2013, às 13:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 109 Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 22/04/2013 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi a juntada de CD-R da audiência realizada no dia 16/04/2013, no sistema de gravação à fl. que segue. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 22/04/2013 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 08/07/2013, às 13:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 109 |
| 22/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026354-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026357-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/04/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/07/2013 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/04/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Tendo em vista que a declarante Joelma informou que a testemunha Gilvânia, reside no loteamento São José, na Grota do Arroz, em Cruz das Almas, não sabendo o número da residência, mas sabe que a mesma é conhecida na localidade por "China", expeça-se Mandado de Intimação da mesma, devendo o Oficial de Justiça diligenciar para localizar sua casa naquele endereço e intimá-la como testemunha do Juízo. Suspendo a presente audiência, solicitando a inclusão deste processo na pauta para a continuação da mesma. Intime-se as partes, o réu e a testemunha referida. Providências necessárias" |
| 16/04/2013 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 16/04/2013 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 16/04/2013 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 16/04/2013 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 16/04/2013 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 10/04/2013 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 09/04/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 001.2013/016018-1. |
| 04/04/2013 |
Mandado devolvido
IntimaçãoPositiva |
| 04/04/2013 |
Mandado devolvido
IntimaçãoPositiva |
| 22/03/2013 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 22/03/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 21/03/2013 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 20/03/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 20/03/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 20/03/2013 |
Mandado devolvido
IntimaçãoPositiva |
| 15/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 890 Página: 105 |
| 14/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0064/2013 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 16/04/2013 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 13/03/2013 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 53, inclui a audiência para Instrução e Julgamento, na pauta do dia 16/04/2013, às 10:00h. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/03/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/04/2013 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 18/12/2012 |
Visto em correição
11.2. ( x ) INSTRUÇÃO |
| 13/04/2012 |
Certidão
|
| 01/12/2011 |
Audiência
p/ designar |
| 07/06/2011 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência anteriormente designada para o dia 03/11/2011, às 14:30h, referente aos autos do Processo em epígrafe foi cancelada, tendo em vista que o Juiz Titular desta Vara, encontra-se em licença médica, e o Magistrado em Substituição por ser Titular de Vara do Interior somente está despachando às segundas e sextas-feiras. Desta feita, o presente processo ficará no aguardo da próxima pauta desimpedida para a realização da referida audiência. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 31/01/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/09/2011 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/12/2010 |
Audiência
P/ designar data |
| 14/12/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Tendo em vista que não foram juntados documentos ou arguidas pelo(s) réu(s) questões preliminares em sua(s) resposta(s) à acusação, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, nos termos do artigo 409 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimações e providências necessárias. Maceió, 14 de dezembro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 14/12/2010 |
Conclusos
|
| 14/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA10000954815 |
| 14/12/2010 |
Recebidos os autos
|
| 24/11/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 24/11/2010 |
Juntada de Mandado
|
| 16/11/2010 |
Mandado devolvido
Autos n° 0065308-03.2010.8.02.0001 Mandado nº 001.2010/061715-9 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima/Autor: Josival Silva dos Santos e outro, Justiça Pública Denunciado: Gerivaldo Gomes Certifico eu, Ismar Nascimento da Silva Filho, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, e extraído dos autos da Ação Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0065308-03.2010.8.02.0001, proposta pela Justiça, dirigi-me a Rua Olavo Bilac, 40, Próximo ao Campo do Tejo, Sítio São Jorge, nesta cidade, e ali sendo, procedi a citação de Gerivaldo Gomes, o qual após ouvir a leitura do mandado, exarou a sua nota de ciente no rosto do presente mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Maceió (AL), terça-feira, 16 de novembro de 2010 Ismar Nascimento da Silva Filho M896799 Oficial de Justiça |
| 04/11/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/061715-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2010 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/11/2010 |
Ofício Expedido
Assunto: Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 04/11/2010 |
Ofício Expedido
ofício - certidão criminal - distribuição - de ordem |
| 03/11/2010 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri, conforme despacho de 18/10/2010 às fls. 39 dos autos. |
| 18/10/2010 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri, conforme despacho de 18/10/2010 às fls. 39 dos autos |
| 18/10/2010 |
Recebida a denúncia
D E S P A C H O 1. Recebo a denúncia, em todos os seus termos, em face da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no suporte probatório havido nos presentes autos. 2. Oficie-se à distribuição, requisitando a certidão criminal do(s) denunciado(s) e ao Instituto de Identificação, requisitando a folha de antecedentes, ambos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) a fim de que responda(m) à acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe(s) que a não apresentação de resposta escrita implicará na nomeação de defensor público para fazê-lo. 4. Ao(s) denunciado(s) que, embora citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nomeio desde já o defensor público com atuação perante este Juízo para promover-lhes a defesa técnica, consoante prescreve o artigo 408 do CPP, devendo ser aberta vista dos autos ao mesmo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja apresentada resposta escrita à acusação. 5. Providências necessárias. Maceió, 18 de outubro de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 13/10/2010 |
Recebida a denúncia
D E S P A C H O 1. Recebo a denúncia, em todos os seus termos, em face da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no suporte probatório havido nos presentes autos. 2. Oficie-se à distribuição, requisitando a certidão criminal do(s) denunciado(s) e ao Instituto de Identificação, requisitando a folha de antecedentes, ambos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) a fim de que responda(m) à acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe(s) que a não apresentação de resposta escrita implicará na nomeação de defensor público para fazê-lo. 4. Ao(s) denunciado(s) que, embora citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nomeio desde já o defensor público com atuação perante este Juízo para promover-lhes a defesa técnica, consoante prescreve o artigo 408 do CPP, devendo ser aberta vista dos autos ao mesmo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja apresentada resposta escrita à acusação. 5. Providências necessárias. Maceió, 13 de outubro de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 08/10/2010 |
Conclusos
|
| 08/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Complemento: PROT. 10.00076747-7 OFERECIMENTO DE DENÚNCIA |
| 08/10/2010 |
Recebidos os autos
|
| 24/09/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 24/09/2010 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 24/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 22/09/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2010 |
Manifestação do Promotor PROT. 10.00076747-7 |
| 13/12/2010 |
Defesa Prévia |
| 09/09/2013 |
Alegações Finais apresentadas pelo MP |
| 11/11/2013 |
Alegações Finais Defesa |
| 19/03/2014 |
Manifestação do Promotor Aditamento a Denúncia |
| 14/04/2014 |
Manifestação do Réu contestação ao aditamento |
| 13/10/2014 |
Manifestação do Réu Gerivaldo Gomes |
| 17/05/2016 |
Alegações Finais |
| 13/09/2016 |
Alegações Finais |
| 07/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 14/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 04/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/01/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/09/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 16/04/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 08/07/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 02/06/2015 | Instrução | Realizada | 6 |
| 09/11/2015 | Instrução | Realizada | 2 |
| 18/09/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/10/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 22/09/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |