| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0221/2009 | 1º DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | F. A. dos S. |
| Réu |
Luis Carlos Soares da SIlva Santos
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Declarante | Márcio André Araújo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de processo arquivado após trânsito em julgado da sentença condenatória. Às fls. 483, consta despacho do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital julgando prejudicada a análise de progressão de regime por causa dos presentes autos e determinando que este Juízo informasse tão logo surjam novas circunstâncias referentes à prisão/liberdade do detento. O referido despacho data de 01 de outubro de 2018, mas sua juntada nos presentes autos foi realizada apenas em 11/07/2019. Considerando que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, a sentença que aplica regime inicial fechado e manteve a prisão do réu já transitou em julgado, além da expedição da guia de recolhimento definitiva ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, determino que o presente despacho e cópia da guia de recolhimento definitiva (fls. 476/477) sejam remetidos ao referido Juízo. Mantenham-se os autos arquivados. Maceió(AL), 18 de julho de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/07/2019 |
Conclusos
|
| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de processo arquivado após trânsito em julgado da sentença condenatória. Às fls. 483, consta despacho do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital julgando prejudicada a análise de progressão de regime por causa dos presentes autos e determinando que este Juízo informasse tão logo surjam novas circunstâncias referentes à prisão/liberdade do detento. O referido despacho data de 01 de outubro de 2018, mas sua juntada nos presentes autos foi realizada apenas em 11/07/2019. Considerando que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, a sentença que aplica regime inicial fechado e manteve a prisão do réu já transitou em julgado, além da expedição da guia de recolhimento definitiva ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, determino que o presente despacho e cópia da guia de recolhimento definitiva (fls. 476/477) sejam remetidos ao referido Juízo. Mantenham-se os autos arquivados. Maceió(AL), 18 de julho de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/07/2019 |
Conclusos
|
| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certifico, para os devidos fins, que foi cumprida todas as formalidades requeridas na sentença fls. 462 - 467 e conforme a mesma, arquivo os autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 17 de junho de 2019. Laura Santos de Souza Estagiária |
| 17/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 165/2019 Maceió/AL, 13 de junho de 2019. 0046938-73.2010.8.02.0001 Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Fabiano Araújo dos Santos e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0046938-73.2010.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Justiça Pública e Ré(u): Luis Carlos Soares da SIlva Santos, Inquérito Policial n. 0221/2009 1º DPC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de LUIS CARLOS SOARES DA SILVA SANTOS, (Outros nomes: .Valdir Soares da Silva, Alcunha: ORELHA // VAL), Solteiro, Vigilante, pai Manoel Alves da Silva, mãe Maria da Conceição da Silva Santos, Nascido/Nascida 23/06/1985, natural de Maceió - AL, vila do Sr. Zeca, antigo 1º DP., Levada, CEP 57000-000, Maceió - AL, o(a) qual foi CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Sentença este(a) transitado(a) em julgado no dia 07/05/2019 para o Ministério Público e no dia 10/05/2019 para a Defensoria Pública. Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) sentença às fls. 462-467, dos presentes autos. Respeitosamente. Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário |
| 13/06/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certifico que, em sentença de fls. 462-467, transitou em julgado para o Ministério Público no dia 07/05/2019 e dia posterior ao último dia do prazo recursal, e no dia 10/05/2019 e dia posterior ao último dia do prazo recursal da Defensoria Pública. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 13 de junho de 2019. Laura Santos de Souza Estagiária |
| 20/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005220-81.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Luis Carlos Soares da SIlva Santos |
| 30/04/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Luis Carlos Soares da SIlva Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 30/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 29/04/2019 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: O Réu Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "ORELHA", devidamente qualificado nos autos, fora denunciado como incursos nas penas do art. 121, §2º, IV do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teria vitimado a pessoa de Fabiano Araújo dos Santos Encerrada a instrução criminal, fora o réu pronunciado como incurso nas penas do 121, §2º, inciso II e IV, todos do Código Penal. Contra esta decisão, não houve a interposição de recurso. Hoje, o acusado Luis Carlos Soares da Silva Santos foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "ORELHA" por homicídio qualificado, tal como na pronúncia. A defesa técnica, por outro lado, pugnou para que o conselho de sentença afastasse a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial pela condenação. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO O ACUSADO Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "ORELHA" nas penas do crime capitulado junto ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "ORELHA" Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobrepuja a peculiar prevista para o tipo penal em espécie, uma vez que de acordo com o que consta nos autos o crime fora premeditado. Os antecedentes são maus, pois em busca no SAJ verifica-se condenação com cumprimento de pena nos autos nº 0028316-77.2009, transitada em julgado em 30/11/2012, por fato praticado em 26/08/2008, portanto, fato anterior ao crime em tela. Considerando que a sentença penal condenatória transitada em julgado que existe em desfavor do réu é por fato anterior ao dos presentes autos, não se configura reincidência pelo trânsito em julgado posterior ao crime em tela, mas sim, maus antecedentes, conforme jurisprudência dos tribunais superiores; A conduta social é negativa, pois foi apurado nos autos que o acusado é pessoa afeita à prática de crimes e possui a fama de ser perigoso e temido na região da Levada por ser acostumado a fazer "justiça" com as próprias mãos, chegando, inclusive, a levar alcunha de "justiceiro do mercado". Ademais, o próprio acusado confessou ser contumaz na prática delituosa, afirmando ter o costume de andar armado, bater em sua esposa, bem como a prática de mais 04 (quatro) homicídios, além do que está sendo apurado na presente ação penal. A personalidade não pôde ser analisada em profundidade; O motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; A circunstância que acompanhou a conduta criminosa, a saber, a ação surpresa que dificultou a defesa da vítima, servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, razão porque deixo de valorá-la neste momento para evitar bis in idem; As consequências, são os efeitos provocados pelo crime em relação a vítima, seus familiares, testemunhas ou à coletividade. No caso dos autos, são graves e merecem reprovação negativa. Explico. Segundo o que consta nos autos, a família da vítima ficou totalmente desestruturada após a sua morte: Seu irmão disse que sofre muito toda vez que precisa relembrar do fato, pois foi testemunha ocular da morte do irmão dele (vítima) e chegou a presenciar o mesmo suplicar, de joelhos, por sua vida ao Réu; Por sua vez, a genitora da vítima fora acometida pela doença da depressão e até hoje em dia faz uso de remédio controlado devido aos acontecimentos que deram azo a presente ação penal; Por fim, atento para o fato de que a vítima deixou dois filhos quando de sua morte, as quais encontram-se passando por dificuldades (financeiras e afetivas), uma vez que as crianças vivem as expensas da viúva da vítima, a qual se encontra desempregada atualmente. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que não prejudica nem favorece o réu. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, seguindo a orientação dos tribunais superiores, aplico para cada circunstância negativa o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o delito de homicídio qualificado. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável. Ante o exposto, fixo a pena base em anos 21 (vinte e um) anos de reclusão. Verifico a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Tomo como agravante a qualificadora do inciso IV do artigo 121 do Código Penal, à vista do contido no art. 68, parágrafo único, do CP e do que recomenda a doutrina processualista penal pátria, e à vista do caráter preponderante da atenuante e da jurisprudência ressonante do STJ, atenuo a pena em 1/12 avos. Assim, fulcro a reprimenda em 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo em 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses de reclusão. Disposições gerais A pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO, à vista do disposto junto ao art. 387 do CPP, vez que considerando o tempo de segregação provisória foi de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que não enseja mudança de regime neste momento. O réu não poderá apelar em liberdade, vez que não houve nenhuma modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Some-se isso ao o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual indica que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra custodiado. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Isento o réu do pagamento de custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e feitos os registros legais, todos certificados pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,29 de abril de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 29/04/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/04/2019 |
Conclusos
|
| 25/04/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certifico que, nos termos do art. 45, do Provimento n. 45/2016, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas não há tempo hábil para expedição de mandados de intimação para a testemunha MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS, porque o tempo mínimo para expedição de mandados para processos com réus presos, conforme artigo citado, é de 10 (dez) dias úteis. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 25 de abril de 2019. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 09/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 431. Intime-se a testemunha Márcio André Araújo dos Santos nos endereços fornecidos às fls. 431. Restando infrutífera a tentativa de intimação nos endereços indicados, determino, desde já, que sejam expedidos Ofícios as operadoras de telefonia móvel, solicitando-lhe o endereço da referida testemunha ou de sua genitora que constam em seus dados cadastrais. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de abril de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 05/04/2019 |
Conclusos
|
| 04/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80026618-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2019 18:15 |
| 04/04/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 01/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/023668-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 21/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020879-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2019 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 21/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2019 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 20/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0144/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2306 |
| 19/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29/04/2019, iniciando às 13:00h. Oportunidade em que deverá ser intimada a testemunha MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA ARAÚJO, arrolado pelas partes. Requisite o réu. Maceió, 19 de março de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 19/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29/04/2019, iniciando às 13:00h. Oportunidade em que deverá ser intimada a testemunha MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA ARAÚJO, arrolado pelas partes. Requisite o réu. Maceió, 19 de março de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/02/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/04/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 10/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80008685-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/02/2019 11:55 |
| 30/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/01/2019 |
Relatório
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "Orelha" ou "Val", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "(...) aproximadamente às 20:00h do dia 09 de setembro de 2009, no Mercado da Produção, bairro da Levada nesta Capital, Luis Carlos Soares da Silva Santos, Segurança do Mercado da Produção, deflagrou diversos disparos de arma de fogo em desfavor de Fabiano Araújo dos Santos, o qual veio a falecer no local do crime. Extrai-se dos autos que no dia do crime a vítima, que era usuária de drogas, também conhecida pelo alcunha de "Galeguinho", estava com seu irmão, Márcio André da Silva Araújo, também usuário de drogas, no Mercado da Produção, próximo a uma barraca. Ao que se indica, a vítima pretendia roubar um som e uma televisão [segundo depoimento de seu irmão (fls. 87/88)], quando o vigilante do Mercado da Produção (mão reconhecido no momento pelo irmão da vítima, mas reconhecido posteriormente como Luis Carlos Soares da Silva Santos), se aproximou e pediu para que Márcio André, irmão da vítima, corresse, tendo ele obedecido, porém conseguiu ainda ouvir o autor do crime mandando a vítima sair de tal barraca, chamando-a por "Galeguinho", assim, logo após foi possível ouvir os disparos efetuados contra seu irmão, vítima do presente crime (...)". Denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 02/06. Inquérito Policial às fls. 07/18 e 20/151. Decisão interlocutória recebendo a denúncia à fl. 154/156. Citação pessoal à fl. 161. Resposta à acusação, à fl. 168, apresentada pela Defensoria Pública, oportunidade em que deixa para momento mais oportuno a análise do mérito. Decisão, às fls. 182/183, mantendo a prisão preventiva do réu. Audiência de instrução e julgamento às fls. 302/304 e 329/332. Alegações finais às fls. 340/341, proposta pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a pronúncia do réu Luis Carlos Soares da Silva Santos, com o fim de submetê-lo a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri, pelas condutas previstas nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Alegações finais da defesa do réu, às fls. 345/350, requerendo o afastamento da pretensão do Ministério Público de incluir a qualificadora do motivo fútil, exposta nas alegações finais e, paralelamente, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Às fls. 353/358, foi julgada procedente a pretensão acusatória exposta nas alegações finais, para PRONUNCIAR O ACUSADO LUIS CARLOS SOARES DA SILVA SANTOS, VULGO "ORELHA", COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2°, II, E IV DO CÓDIGO PENAL, para que seja oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca Na oportunidade do Art. 422 do Código de Processo Penal, tanto o Ministério Público como a Defensoria Pública apresentaram requerimentos, às fls. 388 e 396, respectivamente, os quais tenho por deferir, eis que aviados a tempo e modo. À secretaria incumbirá providenciar à consecução do quanto pretendido pelas partes. Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Intime-se o réu pessoalmente da data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. Maceió(AL), 28 de janeiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/01/2019 |
Conclusos
|
| 28/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70017446-8 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 28/01/2019 15:13 |
| 28/01/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80004445-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/01/2019 11:43 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0028/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2265 |
| 21/01/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e no prazo legal, , abro vista dos autos a Defensoria Pública para que se manifeste nos termos do art. 422, do CPP. De conformidade com o que consta na Sentença de fls. 353 a 358. Maceió, 16 de janeiro de 2019. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 16/01/2019 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 16/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e no prazo legal, , abro vista dos autos a Defensoria Pública para que se manifeste nos termos do art. 422, do CPP. De conformidade com o que consta na Sentença de fls. 353 a 358. Maceió, 16 de janeiro de 2019. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão |
| 15/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80002777-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/01/2019 20:24 |
| 11/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0014/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2261 |
| 10/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certidão: Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 353/358. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 17/11/2018 e para a Defesa em 08/12/2018. Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. A contagem do prazo iniciará a partir do dia 21/01/2019. Maceió, 10 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 10/01/2019 |
Vista ao Ministério Público
|
| 10/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certidão: Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 353/358. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 17/11/2018 e para a Defesa em 08/12/2018. Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. A contagem do prazo iniciará a partir do dia 21/01/2019. Maceió, 10 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/12/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 30/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80070523-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/11/2018 18:43 |
| 05/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/089997-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 01/11/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 01/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em face de Luis Carlos Soares da Silva Santos, vulgo "Orelha" ou "Val", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 20:00h do dia 09 de setembro de 2009, no Mercado da Produção, bairro da Levada nesta Capita, Luís Carlos Soares da Silva Santos, segurança do Mercado da Produção, deflagrou diversos disparos de arma de fogo em desfavor de Fabiano Araújo dos Santos, o qual veio a falecer no local do crime. Extrai-se dos autos que no dia do crime a vítima, que era usuária de drogas, também conhecida pela alcunha de "GALEGUINHO", estava com seu irmão, Márcio André da Silva Araújo, também usuário de drogas, no mercado da produção próximo a uma barraca. Ao que se indica, a Vítima pretendia roubar um som e uma televisão [segundo depoimento de seu irmão (fls. 87/88)], quando o vigilante do Mercado da Produção (não reconhecido no momento pelo irmão da vítima, mas reconhecido posteriormente como Luís Carlos Soares da Silva Santos), se aproximou e pediu para que Márcio André, irmão da vítima, corresse, tendo ele obedecido, porém conseguiu ainda ouvir o autor do crime mandando a Vítima sair de tal barraca, chamando-a por "GALEGUINHO", assim, logo após foi possível ouvir os disparos efetuados contra seu irmão, Vítima do presente crime. Dias depois, Márcio André da Silva Araújo, irmão da Vítima, viu uma matéria na internet (fls. 32), na qual, "VALDIR SOARES DA SILVA", também conhecido por "ORELHA" era acusado de violência doméstica, reconhecendo nesse momento o referido Segurança do Mercado da Produção que tinha matado seu irmão. Na mesma reportagem consta que "Valdir Soares da Silva" teria confessado a autoria de 03 (três) assassinatos, tendo como vítimas "LEQUINHO", "JACÓ" e "GALEGUINHO" (Vítima do presente crime). Apesar de Luís Carlos Soares da Silva Santos, conhecido por "VALDIR SOARES DA SILVA OU ORELHA" negar a autoria deste crime (fls. 83/84), temos que este já foi preso anteriormente por homicídio e violência contra a mulher (fls. 55 a 65). Denúncia oferecido pelo Ministério Público às fls. 02/06. Autos do Inquérito Policial às fls. 07/18 e 20/151. Recebimento de denúncia às fls. 154/156, oportunidade na qual a prisão preventiva do acusado fora decretada. A Defensoria Pública apresentou pedido de liberdade provisória em favor do acusado às fls. 164/167, bem como Resposta à Acusação às fls. 168. Decisão de fls. 182/183 mantendo a custódia cautelar do acusado. Pedido de informações em Habeas Corpus às fls. 207/211, com informações prestadas às fls. 213/214. Decisão de fls. 278/279 reavaliando e mantendo a prisão cautelar do réu às fls. 278/279. Audiências de instrução documentadas às fls. 302 e 329/330 com mídias audiovisuais juntadas às fls. 304 e 332. Alegações finais oferecidas pelo Parquet às fls. 340/341, o qual requer a pronúncia do acusado e a substituição da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2°, I) pela qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II) bem como a aplicação da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2°, IV). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em favor do acusado às fls. 345/350, a qual pugna pelo indeferimento da pretensão Ministerial quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É o Relatório. Decido. O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida. A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir. Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa. Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontra incurso o acusado, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. A materialidade do crime de homicídio é inconteste, pois demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls. 21/22. Com efeito, apesar do acusado negar a autoria do intento criminoso, o irmão da vítima, a dizer Márcio André Araújo dos Santos, afirma veemente que o acusado foi responsável pelo crime que ceifou a vida de seu irmão. Ato contínuo, no depoimento do acusado prestado neste juízo, verificou-se diversas contradições. Dessa forma, tenho por bem colacionar a transcrição dos depoimentos colhidos em fase instrutória: Marcio André Araújo dos Santos, irmão da vítima, às fls. 304, afirmou que ele e seu irmão tinham problemas com substâncias entorpeentes; que estava fazendo tratamento e queria que seu irmão fizesse também; que seu irmão era muito compulsivo pelo crack; que no dia estava bebendo cerveja com seu irmão numa barraca no mercado e já tinham utilizado drogas; que seu irmão já era conhecido no local por fazer vários furtos; que seu irmão o chamou para praticar um furto no mesmo local em que estavam bebendo ao passo que não tinha a intenção de furtar, mas o acompanhou; que seu irmão entrou na barraca e ato contínuo apareceram vários vigias; que o "Orelha" mandou seu irmão sair da barraca chamando-o de "Galeguinho"; que ficou próximo a "Orelha" ao passo que o mesmo lhe mandava ir embora, apontando-lhe a arma; que "Orelha" estava armado; que após "Orelha" lhe mandar sair do local três vezes saiu andando e ouviu três disparos e ficou atordoado; que saiu correndo pela brejal e quando subiu a ladeira avistou uma viatura; que entrou na viatura e a levou para o local em que executaram seu irmão; que quando chegou ao local sua mãe já estava lá; que o acusado era uma pessoa muito fria e sem coração; que o acusado estava de farda de vigilante (uma blusa preta com o nome "segurança"; que ele era de uma concentração de vigias do local e recebia um certo valor pago pelos comerciantes do local para executar várias vítimas; que após o crime viu em uma reportagem que o acusado havia matado 16 vítimas; que o ocorrido foi umas 18:00h da noite e muitas pessoas viram; que a área era muito crítica, as pessoas viram mas não puderam fazer nada; que o acusado além de consumar o crime, voltou para confirmar a consumação; que foram três tiros na cabeça; que seu irmão não estava armado; que depois do ocorrido não foi mais ao local; que o acusado era conhecido como justiceiro do mercado; que seu irmão foi morto fora da barraca; que o acusado era o único vigia armado; que andou de 5 a 6 metros até ouvir os tiros; que voltou meia hora, quarenta minutos depois com a viatura; que quando voltou o vigia não estava mais, mas depois ele apareceu novamente no local; que depois do acontecido teve a certeza de que o acusado era o responsável pelo crime porque o viu numa matéria de jornal; que na matéria tinha que o acusado foi preso ter praticado violência doméstica contra sua esposa e o mesmo na mesma oportunidade confessou a autoria de três homicídios, inclusive o da vítima, citando o nome dele; que o acusado disse na matéria que havia matado o "Galeguinho", "Lequinho" e o outro o qual o depoente não recorda o nome; que após reconhecer o acusado na matéria foi na policia; que sua mãe chegou ate o local do crime de taxi. Luis Carlos Soares da Silva, acusado, às fls. 332, afirmou que já foi condenado por homicídio; que não cometeu esse crime nem sabe quem matou a vítima; que no dia do ocorrido não foi para o mercado e estava com sua esposa e seu filho em casa; que conhecia a vítima de vista; que não conhece o irmão da vítima; que nunca teve nenhum problema com a vítima; que não se chamava "Valdir"; que conhecia a vítima como "galeguinho"; que não era segurança do mercado; que descarregava caminhão no mercado; que ficou em casa no dia do ocorrido cuidando da sua mulher que estava de resguardo; que mataram sua mãe, esposa e filhos há pouco tempo; ao ser perguntado sobre a matéria de fls. 32, afirmou que realmente agrediu a sua esposa como diz na reportagem, mas não confessou os crimes; que não afirmou o que tinha na reportagem sobre ter matado apenas criminosos envolvidos em crimes. Assim, tais depoimentos, quando analisados em conjunto, tornam verossímil a presença de indícios de autoria contra o inculpado, reclamando, portanto, a condução do feito ao crivo do júri popular. Considerando a presença de suficientes indícios de autoria contra o aqui acusado, passo a deliberar sobre as teses defensivas e a respeito da configuração das qualificadoras. A Defesa do acusado alega não ser cabível a configuração da qualificadora do motivo fútil, bem como a do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pois bem, apesar de ponderável os argumentos defensivos, percebo que os mesmos não merecem prosperar eis que percebo nos autos indícios da configuração das qualificados mencionadas pelo Ministério Público em alegações finais. Sabe-se que a defesa do réu é promovida em relação aos fatos a ele imputados, sendo que a tipificação inicial deles pode ser alterada, sem implicar em nulidade. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMENDATIO LIBELLI. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave. II. Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 193387 SP 2012/0127121-3. QUINTA TURMA. Ministro Felix Fischer. Julgamento: 03 de Março de 2015. Publicação DJe: 12/03/2015). De fato, o artigo 383 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de alteração da definição jurídica constante na denúncia, desde que não seja modificada a descrição do fato contida na exordial. No mesmo sentido, o artigo 418, constante na seção II do Código de Processo Penal, que trata da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária, prescreve que o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Assim, baseado nos dispositivos legais mencionados e na jurisprudência dos tribunais superiores, passo a declarar os dispositivos legais em que julgo incurso o acusado, conforme artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, observando, também, as qualificadoras apontadas pela acusação. Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal (homicídio praticado por motivo fútil), cediço que o motivo fútil é aquele que se demonstra desproporção entre o crime a sua causa, percebo que há indícios de sua configuração, eis que o crime só fora praticado em desfavor da vítima por esta praticar pequenos furtos na região, agindo o réu, então, como justiceiro. Tal motivação é constante na denúncia e não altera os fatos da acusação. Trata-se apenas de ajuste da tipificação da conduta no processo. No mesmo sentido é quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), pois há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima estava dentro da barraca a qual tentava furtar, quando na saída se surpreendeu com seu algoz armado, o qual deflagrou os disparos para ceifar sua vida. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito. Não vislumbro causas de aumento de pena. Quanto às de diminuição, incumbirá às defesas em Plenário. Assim e pelo exposto, PRONUNCIO o acusado LUIS CARLOS SOARES DA SILVA SANTOS, VULGO "ORELHA", COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2°, II, E IV DO CÓDIGO PENAL, para que seja oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca. O réu não terá o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não houve qualquer alteração no quadro decisório desde a imposição de sua custódia preventiva, isto porque a prisão daquele remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública. Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, à Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2018 |
Conclusos
|
| 12/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 24/08/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do (s) acusado (s) Luis Carlos Soares da Silva Santos. Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do (s) acusado (s), de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do (s) réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do (s) réu (s), o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 22 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 22/08/2018 |
Conclusos
|
| 14/08/2018 |
Conclusos
|
| 14/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70171511-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/08/2018 15:19 |
| 12/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 01/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80045618-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/08/2018 12:28 |
| 17/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 17/07/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 17/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/07/2018 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 17/07/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 22/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80029033-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/05/2018 12:17 |
| 15/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0172/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2105 |
| 11/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco o interrogatório do acusado para o dia 13/07/2018, às 10:30h. Requisite-o.Maceió, 11 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 11/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/05/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco o interrogatório do acusado para o dia 13/07/2018, às 10:30h. Requisite-o.Maceió, 11 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/05/2018 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 13/07/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80024573-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/04/2018 18:53 |
| 20/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0151/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2089 |
| 19/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco o interrogatório do acusado para o dia 02/05/2018, às 15:30h. Requisite o réu.Maceió, 19 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/04/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0046938-73.2010.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:InterrogatórioDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:02/05/2018 às 15:30hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Luis Carlos Soares da SIlva SantosFiliação: pai Manoel Alves da Silva, mãe Maria da Conceição da Silva SantosDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 19 de abril de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 19/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco o interrogatório do acusado para o dia 02/05/2018, às 15:30h. Requisite o réu.Maceió, 19 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/04/2018 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 02/05/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70072830-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 18/04/2018 15:45 |
| 05/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 05/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 21/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 15/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021412-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 09/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80013831-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 09/03/2018 17:59 |
| 09/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 09/03/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 02/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0081/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2056 |
| 01/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2018, às 13:30h. Expeça-se mandado de intimação para oitiva da testemunha MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS no endereço fornecido às fls. 87. Ainda expeça-se ofício para a delegacia de homicídios para que localize e apresente em audiência a referida testemunha. Requisite o réu.Maceió, 01 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 01/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2018, às 13:30h. Expeça-se mandado de intimação para oitiva da testemunha MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS no endereço fornecido às fls. 87. Ainda expeça-se ofício para a delegacia de homicídios para que localize e apresente em audiência a referida testemunha. Requisite o réu.Maceió, 01 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/02/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado Luis Carlos Soares da Silva Santos.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do acusado, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu, o que o faço para manter tal medida segregacional. No mais, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 275, ao passo que determino que a intimação da testemunha Márcio André Araújo dos Santos seja realizada no endereço constante à fl. 87 dos autos. Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de Instrução e Julgamento.Providências necessárias.Cumpra-se. |
| 26/02/2018 |
Conclusos
|
| 16/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80008458-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2018 10:45 |
| 16/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0052/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2046 |
| 15/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, em virtude da juntada da carta precatória, a qual consta informação de que a testemunha Márcio André Araújo dos Santos não foi encontrado para ser ouvido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 dias.Maceió, 15 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 15/02/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 15/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, em virtude da juntada da carta precatória, a qual consta informação de que a testemunha Márcio André Araújo dos Santos não foi encontrado para ser ouvido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 dias.Maceió, 15 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 15/02/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 06/02/2018 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 18/04/2018 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 24/01/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória para a Testemunha ser ouvida no Juízo Deprecado |
| 30/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.234. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: |
| 06/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção ao quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 233, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido através de carta precatória, para a realização da oitiva da testemunha Márcio André Araújo dos Santos nesta comarca. A testemunha deverá ser intimada no endereço citado às fls. 233.Inclua novamente o feito em pauta de audiência de instrução.Expedientes necessários. Cumpra-se.Maceió(AL), 01 de novembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 27/10/2017 |
Conclusos
|
| 17/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80055684-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2017 21:15 |
| 10/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 29/09/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 29/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias, como determinado no despacho de fls. 227.Maceió, 29 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80050192-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/09/2017 11:06 |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/09/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 20/09/2017 |
Juntada de Informações
|
| 20/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO EXMO. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.Habeas Corpus nº.: 0804028-54.2017.8.02.0000.INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUSAtenta ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS SOARES DA SILVA SANTOS, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO E DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃOO paciente foi denunciado na data de 16 de junho de 2016, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal. Para o Ministério Público, a torpeza da conduta restou caracterizada pela motivação do autor de matar a vítima por essa última pretender subtrair uma televisão e um som de terceiro, agindo como "justiceiro". Narra a denúncia, em síntese, que na data de 09 de setembro de 2009, o acusado, que era segurança do Mercado da Produção, deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual veio a falecer no local do crime. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2016 e a prisão do acusado decretada, conforme fls. 154/156.O paciente foi citado em 17 de março de 2017, oportunidade em que apresentou resposta à acusação na data de 30 de março de 2017.A audiência de instrução encontra-se designada para a data de 28/09/2017, às 14 horas.. Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o argumento defensivo de de que o paciente não representa perigo para a ordem pública não merece ser acolhido. É de se considerar que o periculum libertatis é evidente. É que para além do crime ter sido cometido na presença de populares, o que revela a audácia do provávelhomicida, em consulta ao sistema SAJ, constata-se que o acusado já responde como sujeito passivo em outras ações penais, de modo que é de se inferir a sua inclinação à contumácia delituosa.Pelo exposto, entendo pela manutenção da prisão preventiva do paciente.É o que se tem para relatar. Remetam-se as informações à Secretaria da Câmara Criminal.Maceió(AL), 19 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 18/09/2017 |
Conclusos
|
| 18/09/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 15/09/2017 00:00 |
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 517/2017. Maceió/AL, 11 de setembro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Assunto: solicita localização e apresentação de testemunha em audiência do dia 28/09/2017, às 14h.Senhor(a) Delegado(a),De ordem do doutor Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 221/2009-1º DP, nos autos do Processo 0046938-73.2010.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Luis Carlos Soares da SIlva Santos, tendo em vista que o senhor MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, alagoano de Maceió, casado, vigilante, portador do RG 2003001127742 e CPF 066.689.514-73, filho de Maria Janete da Silva Araújo, nascido em 09/12/1987, com último endereço informado nos autos como sendo na Travessa Rotary, Conjunto Cleto Marques Luz, 652 (próximo à fábrica de cimento Supermix), Tabuleiro dos Martins, solicito a V. Ex. que determine a equipe de agentes dessa distrital que realize diligências para localizar a referida testemunha e a apresente no dia 28/09/2017, às 14 horasRespeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 11/09/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0046938-73.2010.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:28/09/2017 às 14:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Luis Carlos Soares da SIlva SantosFiliação: pai Manoel Alves da Silva, mãe Maria da Conceição da Silva SantosDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 11 de setembro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/09/2017, às 14:00h. Intimações necessárias.Maceió, 11 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/09/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 30/08/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado Luis Carlos Soares da Silva Santos.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do acusado, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Luis Carlos Soares da SIlva Santos, o que o faço para manter tal medida segregacional.Maceió , 29 de agosto de 2017.Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 15/08/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80040880-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/08/2017 09:31 |
| 04/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/08/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 427/2017. Maceió/AL, 03 de agosto de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos A(o) Ilm(a). Sr(a).Delegado(a) de Polícia Civil1º Distrito Policial da CapitalNESTAAssunto: solicita localização e apresentação de testemunha em audiência do dia 08/08/2017. Senhor(a) Delegado(a),De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 221/2009-1º DP, nos autos do Processo 0046938-73.2010.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Luis Carlos Soares da SIlva Santos, tendo em vista que o senhor MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS, Brasileiro, alagoano de Maceió, casado, vigilante, portador do RG 2003001127742 e CPF 066.689.514-73, filho de Maria Janete da Silva Araújo, nascido em 09/12/1987, com último endereço informado nos autos como sendo na Travessa Rotary, Conjunto Cleto Marques Luz, 652 (próximo à fábrica de cimento Supermix), Tabuleiro dos Martins, solicito a V. Ex. Que determine a equipe de agentes dessa distrital que realize diligências para localizar a referida testemunha e a apresente no dia 08/08/2017, às 15 horas.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 03/08/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outros Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Certifico que não encontrei no SIEL nenhuma informação sobre a testemunha MÁRCIO ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS (fls. 185). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 03 de agosto de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 31/07/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 05/07/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0046938-73.2010.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outrosRéu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos DECISÃOTrata-se de pedido de liberdade provisória, encartado pela defesa de Luís Carlos Soares da Silva Santos, às fls. 164/167, por meio da qual argumenta-se que a custódia preventiva decretada é despicienda à salvaguarda da ordem pública, na medida em que outras medidas cautelares, diversas do cárcere, são suficientes à consecução de tal mister.Sobre tal pedido, abriu-se vista ao Ministério Público.É o breve relato. DECIDO.Para a manutenção da prisão preventiva, há que concorrer no feito o imanente fumus comissi delicti e o periculum libertatis do indivíduo. Em relação ao primeiro, consubstancia-se na conjugação da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.A prova da materialidade resta fulcrada no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 21/22.Já quanto ao periculum libertatis, este é sensível. É que para além do crime ter sido cometido na presença de populares, o que revela a audácia do provável homicida, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o acusado já responde como sujeito passivo em outras ações penais, de modo que é de se inferir a sua inclinação à contumácia delituosa.À luz de tais argumentos, a manutenção da prisão do réu é providência deveras imperiosa à salvaguarda da ordem pública, sendo que outras medidas cautelares, diversas do cárcere, são insuficientes à consecução de tal mister.Por tudo quanto sobejamente erigido, indefiro o pedido de fls. 164/167, pelo que mantenho a prisão preventiva do acusado, no desiderato de garantir a ordem pública.Aguarde-se a feitura da audiência de instrução já aprazada.Cumpra-se.Maceió , 04 de julho de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 05/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/07/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 04/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/038359-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2017 |
| 19/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/06/2017 |
Conclusos
|
| 08/06/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2017, às 15:00h. Intimações necessárias.Maceió, 31 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/08/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 31/03/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 31/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0046938-73.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Luis Carlos Soares da SIlva Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória acostado às fls. 164/167. Maceió, 31 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70043927-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 30/03/2017 17:35 |
| 24/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 17/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 02/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/011636-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2017 |
Classe Processual alterada
|
| 28/10/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃODe início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que aquela é de natureza pública incondicionada.No mais, estando os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 41 do CPP, devidamente delineados, eis que procedida a narrativa pormenorizada da conduta investigada; qualificada a pessoa apontada como autora do fato e, por fim, tipificada a infração, reputo presente a necessária justa causa para o manejo da vestibular acusatória doravante analisada.Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não constatar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese reservar-me à apreciação mais acurada da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria para o cabo da instrução criminal, evitando-se a qualquer conhecimento prematuro de mérito no feito. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada, por entender preenchidos os requisitos legais.Passo, por ora, a discorrer sobre a necessidade de imposição da prisão preventiva ao acusado.Para a imposição da segregação provisória (ou a sua manutenção), mister perquirir sobre a existência do fumus comissi delicti, este compreendido pela comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria em desfavor do destinatário da medida.Quanto à materialidade delitiva, esta é insofismável. Isto porque comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 21/22, bem como pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial. Decerto, jazem bastantes os indícios de autoria em desfavor de Luis Carlos Soares da Silva Santos. Outro não pode ser o consectário dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, isto porque daqueles constou a informação de que a morte da vítima teria supostamente se dado no momento em que a vítima estaria tentando furtar um som e uma televisão no Mercado da Produção, quando o acusado, então segurança do local, mandou o irmão da vítima correr e a referida sair da barraca, e momentos depois o irmão da vítima ouviu os disparos efetuados contra seu irmão.Quanto ao periculum libertatis, este é clarividente. Com efeito, o denunciado já responde a outros delitos cometidos, além do fato de que o presente fato trata-se de um crime com natureza de alta gravidade. Desta feita, a segregação cautelar do promovente fulcra-se na necessidade de garantia da ordem pública.Por tudo quanto sobejamente erigido, decreto a prisão preventiva da acusada LUIS CARLOS SOARES DA SILVA SANTOS, no desiderato de garantir a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOQuanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue:1 - Fulcrada nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso);2 - Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se a acusada tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública;3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP;4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP;5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquela e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item "2";6- Por fim, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, cite-se-lhe por edital, com as advertências legais;7- Oficiem-se, caso seja necessário, requisitando:a- Ao IML, dependendo do caso, a juntada do exame de corpo de delito e cadavérico, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca;b- Ao Instituto de Criminalística, a juntada da perícia do local do fato, em tendo sido este elaborado, bem como laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, utilizando-se também do e-mail da direção;c- Ao Instituto de Identificação, a juntada de folha de antecedentes dos réus, via e-mail da direção;d- À Delegacia Geral, a juntada dos mandados de prisão assinados pelos réus;e- À delegacia que relatou o Inquérito Policial, para que preste informações, caso necessárias, sobre a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não sejam localizadas pelo oficial de justiça.8 - Junte-se/providencie-se:a- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto à justiça daquela cidade;b- informações do registro do ALCATRAZ dos acusados;c- informações do CIBJEC;d- informação da central de custódia de armas, acerca da existência de arma vinculada ao processo e se dela consta laudo pericial;e- encaminhamento de cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado, eventualmente, respondam por outras ações penais.Por fim, ressalto que em audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem, nos termos do §8º, do art.411 do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 17 de outubro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 14/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Conclusos
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Tornado Processo Digital
|
| 15/07/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/09/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 23/08/2010 |
Despacho
Processo nº: 001.07.073242-7 Classe do Processo: Inquérito Policial Autor:Justica Publica e outro Acusado: KELLY PATRICIA VIEIRA COSTA e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos à Delegacia Competente para complementação das diligências, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando-se que a cada 30 (trinta) dias a autoridade policial deverá encaminhar ofício a este juízo informando acerca do andamento do IP, sem que haja a necessidade de envio do respectivo IP não concluído. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de agosto de 2010 Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 20/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 16/07/2010 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 001.10.039899-6 Ação: Inquérito Policial Autor: Justiça Pública e outro Indiciado: Em Apuração Inquérito Policial nº 058/2007 distribuído na data de 02/07/2010 e recebido em cartório em 12/07/2010. ( x ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( ) com juntada de flagrante. ( x ) sem juntada de flagrante. Observações: desacompanhado de arma ou objetos. Maria Cicera Santos Pinto Escrivã judicial em substituição Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. Maceió, 12 de julho de 2010. Maria Cicera Santos Pinto Escrivã judicial em substituição |
| 15/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 14/07/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 30/03/2017 |
Resposta à Acusação |
| 08/08/2017 |
Ciência da Decisão |
| 15/09/2017 |
Pedido de Informações |
| 21/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 17/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 09/03/2018 |
Ciência da Decisão |
| 18/04/2018 |
Juntada de Diligências |
| 26/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 15/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 01/08/2018 |
Alegações Finais |
| 14/08/2018 |
Alegações Finais |
| 09/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 15/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 23/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 28/01/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 08/02/2019 |
Denúncia |
| 04/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/08/2017 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 28/09/2017 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 1 |
| 18/04/2018 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 7 |
| 02/05/2018 | Interrogatório | Não Realizada | 1 |
| 13/07/2018 | Interrogatório | Realizada | 7 |
| 29/04/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebida a denúncia |
| 14/07/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |