| Exequente | Fazenda Pública Estadual |
| Executado | João Paulo Gomes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80031562-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 24/03/2025 16:13 |
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 3748 |
| 27/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80031562-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 24/03/2025 16:13 |
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 3748 |
| 14/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de Pedido de Reconhecimento de Prescrição intercorrente apresentado pelo corresponsável Dannilo Cavalcante Vieira, em face do ajuizamento da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, objetivando a cobrança dos créditos de ICMS dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 536-1/2009, em decorrência do processo administrativo fiscal n.º 1500-16264/2007. O executado sustenta a extinção dos créditos em cobrança, por entender que foram fulminados pela prescrição intercorrente, afirmando que houve desídia e omissão da exequente no transcorrer do lapso quinquenal. Informa, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis a tempo no tramite do executivo fiscal. Dessa forma, requer a extinção do feito e a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Manifestação da exequente às págs. 214/217, discorrendo sobre a impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que não houve conduta desidiosa ou omissiva no trâmite da execução fiscal. No mais, imputa a demora no trâmite processual ao judiciário, aduzindo que a morosidade deve ser contabilizada para fins de apuração da paralisação do feito. Assim, requer o prosseguimento da execução fiscal e a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens relacionados à p. 169/172. É o relatório. Decido. A regulamentação da prescrição intercorrente está disposta no art. 40, da Lei 6.830/80, que assim estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse sentido, o STJ entende que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). No julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu, de forma pormenorizada, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente tem como fundamento a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência de mora imputada à excepta. Da análise dos autos, observo que a primeira interrupção do prazo prescricional se convalidou pela efetiva citação das partes executadas, ocorrida em 2010 e 2011, através do cumprimento do mandado de citação à p. 24. Após a citação, verifico que foram requeridas pela exequente diligências patrimoniais no interregno do prazo quinquenal, as quais permaneceram sem apreciação por este Juízo, descaracterizando a alegação de inércia por parte da exequente. Além disso, também percebo que o primeiro pedido de penhora de bens ocorreu em 07.02.2012 e reiterado à p. 18.02.2013, a primeira ciência acerca da impossibilidade de efetivação da penhora e o pedido de novas buscas patrimoniais em 03.04.2014 e, a realização de novas diligências com a localização de bens pelo sistema Infojud em 2018, retroagindo o marco interruptivo à data do pedido de novas diligências (em 2014), razão pela qual concluo por afastada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, restando evidente que a paralisação do processo por mais 05 (cinco) anos ocorreu pela demora no cumprimento da tramitação processual, não pela conduta desidiosa ou omissiva da exequente, reconheço que tal período ser contabilizado para fins de apuração do lapso quinquenal. Nesses casos, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado de que não basta a paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos para que se configure a prescrição intercorrente, pois deve haver para tanto a inércia/desídia por parte da exequente/Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil de 1973, através da súmula n. 106 2, firmou a compreensão de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Do mesmo modo, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), que se referia justamente à paralisação de execução fiscal por demora na citação, firmou a seguinte tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de empo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário . Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Desse modo, constatado que a presente execução não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuída a exequente, é de se concluir que a mora somente pode ser imputada ao judiciário e de que não houve inércia da mesma, afastando a consumação da prescrição, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Assim, tenho por bem indeferir o pedido de extinção apresentado por Dannilo Cavalcante Vieira, para determinar o prosseguimento do feito. Em em vista do lapso temporal entre os bens relacionados pelo sistema INFOJUD e o requerimento de ps. 169/172, intime-se a FPE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os valores atualizados da dívida em cobrança. Após, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do débito atualizado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Bloqueados ativos financeiros, proceda-se com a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, expeça-se ordem de restrição total dos veículos automotores de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD. Localizados veículos, proceda-se com a penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da penhora. Registrada a penhora, efetue a modificação da restrição total do(s) veículo(s) para restrição de transferência. A Secretaria deve atentar-se que para fins de expedição do mandado, deve ser observado o endereço de registro do bem constante no sistema RENAJUD. Frustradas as diligências anteriores, intime-se a FPE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de março de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL) |
| 13/03/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/03/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/03/2025 |
Decisão Proferida
Decisão Trata-se de Pedido de Reconhecimento de Prescrição intercorrente apresentado pelo corresponsável Dannilo Cavalcante Vieira, em face do ajuizamento da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, objetivando a cobrança dos créditos de ICMS dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 536-1/2009, em decorrência do processo administrativo fiscal n.º 1500-16264/2007. O executado sustenta a extinção dos créditos em cobrança, por entender que foram fulminados pela prescrição intercorrente, afirmando que houve desídia e omissão da exequente no transcorrer do lapso quinquenal. Informa, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis a tempo no tramite do executivo fiscal. Dessa forma, requer a extinção do feito e a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Manifestação da exequente às págs. 214/217, discorrendo sobre a impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que não houve conduta desidiosa ou omissiva no trâmite da execução fiscal. No mais, imputa a demora no trâmite processual ao judiciário, aduzindo que a morosidade deve ser contabilizada para fins de apuração da paralisação do feito. Assim, requer o prosseguimento da execução fiscal e a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens relacionados à p. 169/172. É o relatório. Decido. A regulamentação da prescrição intercorrente está disposta no art. 40, da Lei 6.830/80, que assim estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse sentido, o STJ entende que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). No julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu, de forma pormenorizada, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente tem como fundamento a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência de mora imputada à excepta. Da análise dos autos, observo que a primeira interrupção do prazo prescricional se convalidou pela efetiva citação das partes executadas, ocorrida em 2010 e 2011, através do cumprimento do mandado de citação à p. 24. Após a citação, verifico que foram requeridas pela exequente diligências patrimoniais no interregno do prazo quinquenal, as quais permaneceram sem apreciação por este Juízo, descaracterizando a alegação de inércia por parte da exequente. Além disso, também percebo que o primeiro pedido de penhora de bens ocorreu em 07.02.2012 e reiterado à p. 18.02.2013, a primeira ciência acerca da impossibilidade de efetivação da penhora e o pedido de novas buscas patrimoniais em 03.04.2014 e, a realização de novas diligências com a localização de bens pelo sistema Infojud em 2018, retroagindo o marco interruptivo à data do pedido de novas diligências (em 2014), razão pela qual concluo por afastada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, restando evidente que a paralisação do processo por mais 05 (cinco) anos ocorreu pela demora no cumprimento da tramitação processual, não pela conduta desidiosa ou omissiva da exequente, reconheço que tal período ser contabilizado para fins de apuração do lapso quinquenal. Nesses casos, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado de que não basta a paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos para que se configure a prescrição intercorrente, pois deve haver para tanto a inércia/desídia por parte da exequente/Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil de 1973, através da súmula n. 106 2, firmou a compreensão de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Do mesmo modo, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), que se referia justamente à paralisação de execução fiscal por demora na citação, firmou a seguinte tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de empo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário . Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Desse modo, constatado que a presente execução não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuída a exequente, é de se concluir que a mora somente pode ser imputada ao judiciário e de que não houve inércia da mesma, afastando a consumação da prescrição, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Assim, tenho por bem indeferir o pedido de extinção apresentado por Dannilo Cavalcante Vieira, para determinar o prosseguimento do feito. Em em vista do lapso temporal entre os bens relacionados pelo sistema INFOJUD e o requerimento de ps. 169/172, intime-se a FPE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os valores atualizados da dívida em cobrança. Após, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do débito atualizado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Bloqueados ativos financeiros, proceda-se com a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, expeça-se ordem de restrição total dos veículos automotores de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD. Localizados veículos, proceda-se com a penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da penhora. Registrada a penhora, efetue a modificação da restrição total do(s) veículo(s) para restrição de transferência. A Secretaria deve atentar-se que para fins de expedição do mandado, deve ser observado o endereço de registro do bem constante no sistema RENAJUD. Frustradas as diligências anteriores, intime-se a FPE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de março de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito Vencimento: 03/04/2025 |
| 29/02/2024 |
Conclusos
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| 15/09/2023 |
Conclusos
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| 06/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80033292-1 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 06/05/2022 12:25 |
| 22/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 12/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3041 |
| 11/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca do requerimento apresentado pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió, 07 de abril de 2022 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL) |
| 11/04/2022 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 11/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca do requerimento apresentado pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió, 07 de abril de 2022 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 07/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70089068-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 07/04/2022 16:10 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70237006-2 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 30/09/2021 13:34 |
| 11/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70056940-6 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 11/03/2021 13:22 |
| 29/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70154827-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 29/07/2020 16:55 |
| 21/01/2019 |
Conclusos
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| 18/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80003554-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 18/01/2019 14:30 |
| 21/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento n.º 013/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Maceió, 10 de dezembro de 2018 Joaquim Leite da Costa Neto Analista Judiciário REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé. |
| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/05/2018 |
Tornado Processo Digital
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| 08/11/2016 |
Expedição de Documentos
INFOJUD |
| 14/10/2015 |
Visto em correição
letra "H" |
| 19/11/2014 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 08/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 19º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 28/03/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 24/03/2014 |
Autos entregues em carga
VISTA À FAZENDA |
| 24/03/2014 |
Certidão
Genérico |
| 26/02/2014 |
Conclusos
|
| 12/11/2013 |
Expedição de Documentos
EXPEDIR MANDADO |
| 12/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 19º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 15/10/2013 |
Decisão Proferida
Determino que seja efetuado a penhora do veículo descrito à fl.39. Empós remetam-se os autos à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
| 25/02/2013 |
Conclusos
|
| 25/02/2013 |
Conclusos
concluso para despacho |
| 25/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: CPMA13000086607 |
| 25/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 15/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 22/11/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. |
| 26/07/2012 |
Conclusos
EST. 4-F |
| 26/07/2012 |
Conclusos
|
| 26/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2012 |
Conclusos
|
| 09/02/2012 |
Conclusos
CONCLUSO |
| 09/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: CPMA12000120251 |
| 09/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 02/02/2012 |
Autos entregues em carga
Vista Fazenda |
| 31/01/2012 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, tenho por bem indeferir, por ora, o requerimento da exequente. Vistas à Fazenda Pública Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. |
| 31/01/2012 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2011 |
Conclusos
|
| 18/10/2011 |
Conclusos
CONCLUSO |
| 18/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: CPMA11000853264 |
| 18/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 23/09/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 22/09/2011 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento n.º 013/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Maceió, 22 de setembro de 2011 Amanda de Miranda Accioly Estagiária REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé. Maceió, 23 de setembro de 2011. Amanda de Miranda Accioly Estagiária |
| 12/09/2011 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 12/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/042321-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2011 |
| 08/06/2011 |
Expedição de Documentos
preparar mandado |
| 08/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 10/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o requerimento de fls. 28 e 29. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer nova garantia ao juízo de execução. |
| 16/03/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 16/03/2011 |
Conclusos
CONCLUSO P DESPACHO |
| 16/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: CPMA11000218471 |
| 16/03/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 25/02/2011 |
Autos entregues em carga
vista à Fazenda Pública |
| 23/02/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Indefiro o requerimento de fl. 25, tendo em vista que o corresponsável João Paulo Gomes da Silva foi citado conforme certidão de oficial de fl. 09. Vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do requerimento de fls. 12/13 |
| 24/01/2011 |
Conclusos
CONCLUSO P DESPACHO |
| 24/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: CPMA11000065919 |
| 24/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 14/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2011 |
Autos entregues em carga
VISTA À FAZENDA |
| 14/01/2011 |
Ato ordinatório praticado
Processo nº: 0009560-20.2009.8.02.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento n.º 013/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Maceió, 14 de janeiro de 2011 Felipe Goes da Fonseca Estagiário REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé. Maceió, 14 de janeiro de 2011. Felipe Goes da Fonseca Estagiário |
| 14/01/2011 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 03/11/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 03/11/2010 |
Conclusos
Concluso |
| 03/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: CPMA10000495237 |
| 03/11/2010 |
Recebidos os autos
|
| 27/09/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 27/09/2010 |
Conclusos
Concluso para despacho. |
| 27/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: CPMA10000725970 |
| 27/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 17/09/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 10/09/2010 |
Autos entregues em carga
VISTA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
| 10/09/2010 |
Juntada de Mandado
|
| 09/08/2010 |
Certidão
Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito |
| 09/08/2010 |
devolvido o
Intimação perfeita criminal |
| 22/04/2010 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 001.09.009560-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: João Paulo Gomes da Silva e outros Juizo de Direito da Unica Vara da Conarca de Bom Conselho-PE Pça. D. Pedro II, 34, Centro Bom Conselho-PE CEP 55330-000 OBJETO: CITAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou efetue a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou, c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade, livres e desembaraçados. Inocorrendo o pagamento, ou a garantia do juízo, EFETUE A PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO de bens pertencentes ao Executado, com posterior intimação da constrição realizada. Em seqüência, deverá ser efetivado o registro do gravame junto ao Cartório do Registro de Imóveis, no caso de imóveis, como às demais repartições competentes, em se tratando de coisas móveis. Não sendo encontrado o Executado, EFETUE O ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo-se, então, na forma do estabelecido no art. 653, parágrafo único, do CPC. EXECUTADO: DANNILO CAVALCANTE VIEIRA, CPF 054.239.854-04, RUA DR. MANOEL BORBA, 232, CENTRO, BOM CONSELHO, CEP 55330-970. VALOR DO DÉBITO: R$ 767.200,45 indicado na CDA nº 536-1/2009. DATA DO CÁLCULO: 26/03/2009. PRAZO: O prazo para apresentação de Embargos à Execução, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados: a) do depósito; b) da juntada da prova da fiança bancária; ou, c) da intimação da penhora (art. 16, da Lei nº 6.830/80). O Dr. Manoel Cavalcante de Lima Neto, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Bom Conselho, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Felipe Goes da Fonseca, o digitei, e eu, ________, Kirley Meira L. N. Paz Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 22 de abril de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito |
| 22/04/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/023334-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2010 Local: 19º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 23/03/2010 |
Expedição de Documentos
preparar mandado |
| 06/01/2010 |
Concluso para Despacho
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| 31/07/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 29/07/2009 |
Remessa ao Cartório
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| 28/07/2009 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2010 |
Pedido de Providências |
| 27/09/2010 |
Pedido de Providências |
| 27/09/2010 |
Pedido de Providências |
| 21/01/2011 |
Pedido de Providências |
| 15/03/2011 |
Pedido de Providências |
| 11/10/2011 |
Pedido de Providências |
| 08/02/2012 |
Pedido de Providências |
| 19/02/2013 |
Pedido de Providências |
| 18/01/2019 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 29/07/2020 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 11/03/2021 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 30/09/2021 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 07/04/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 06/05/2022 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 24/03/2025 |
Manifestação do procurador do Estado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 28/07/2009 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |