| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 10/95 | 1º DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autora | Justica Publica |
| Vítima | M. L. dos S. |
| Réu |
Manoel de Abreu Menezes
Advogado: Cristiano Barbosa Moreira Advogado: Marcos Barros Méro Júnior Advogada: Virgínia de Andrade Garcia |
| Testemunha | D. C. DE M. |
| Declarante | MARLENE BERNARDO DOS SANTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/01/2026 00:00 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, nem tampouco armas ou bens apreendidos. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 08 de maio de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Maceió , 08 de maio de 2023. DADOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO E BAIXA NO SISTEMA DO ARQUIVO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0003287-16.1995.8.02.0001 Tipo de Ação: Ação Penal de Competência do Júri DADOS PESSOAIS Nome do Acusado: Manoel de Abreu Menezes Nascimento: 18/08/1968 Pai: Orestes Rodrigues de Menezes Mãe: Dalva Pereira de Abreu Estado Civil: não informado Naturalidade: Viçosa-AL RG: 1.138.304 CPF: 842389174-72 DADOS DO INQUÉRITO Nº do inquérito Policial ou TCO: Inquérito nº 10/95 - Órgão Instaurador: Delegacia do 1º Distrito da Capital Estado: Alagoas Município: Maceió Data do fato: 27/05/1995 Vítima: Maria Luciana dos Santos Dados de Sentença Infração Penal: Art. 121, § 2º II e IV do CP Sentença: 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão Data da Sentença:02/05/2023 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/01/2026 00:00 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, nem tampouco armas ou bens apreendidos. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 08 de maio de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Maceió , 08 de maio de 2023. DADOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO E BAIXA NO SISTEMA DO ARQUIVO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0003287-16.1995.8.02.0001 Tipo de Ação: Ação Penal de Competência do Júri DADOS PESSOAIS Nome do Acusado: Manoel de Abreu Menezes Nascimento: 18/08/1968 Pai: Orestes Rodrigues de Menezes Mãe: Dalva Pereira de Abreu Estado Civil: não informado Naturalidade: Viçosa-AL RG: 1.138.304 CPF: 842389174-72 DADOS DO INQUÉRITO Nº do inquérito Policial ou TCO: Inquérito nº 10/95 - Órgão Instaurador: Delegacia do 1º Distrito da Capital Estado: Alagoas Município: Maceió Data do fato: 27/05/1995 Vítima: Maria Luciana dos Santos Dados de Sentença Infração Penal: Art. 121, § 2º II e IV do CP Sentença: 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão Data da Sentença:02/05/2023 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/05/2023 00:00 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 21/09/2022 |
Audiência Designada
Custódia Data: 21/09/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/09/2022 |
Processo Reativado
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.22.70256313-9 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 21/09/2022 08:07 |
| 30/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Mantenha-se o feito sobrestado até a localização do acusado. Maceió(AL), 26 de agosto de 2021. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito |
| 24/08/2021 |
Conclusos
|
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0178/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0178/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0178/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 15/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Sentença condenatória Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 15/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Sentença condenatória |
| 07/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/000584-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 06/01/2021 |
Registro de Sentença
|
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 426/430, dê-se cumprimento às considerações finais constantes na sentença de fls. 356/361, para que seja dado início ao cumprimento de pena. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/01/2021 |
Conclusos
|
| 18/11/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 17/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, lhe negar provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 31/10/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 23/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80070285-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 23/08/2019 10:44 |
| 22/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0399/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2411 |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões no recurso interposto. Maceió, 21 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 21/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões no recurso interposto. Maceió, 21 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 06/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70146357-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/07/2019 15:11 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0312/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2367 |
| 18/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes ATO ORDINATÓRIO Virgínia de Andrade Garcia OAB/AL 3995 Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , abro vista dos autos ao advogado da parte ré a Dra Virgínia de Andrade Garcia, OAB/AL 3995 para que apresente as razões recursais, pelo prazo legal. Maceió, 18 de junho de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes ATO ORDINATÓRIO Virgínia de Andrade Garcia OAB/AL 3995 Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , abro vista dos autos ao advogado da parte ré a Dra Virgínia de Andrade Garcia, OAB/AL 3995 para que apresente as razões recursais, pelo prazo legal. Maceió, 18 de junho de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 18/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0308/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2366 |
| 17/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se dar vista à Defesa para que apresente as razões recursais, e após, vista ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 17/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se dar vista à Defesa para que apresente as razões recursais, e após, vista ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/06/2019 |
Conclusos
|
| 17/06/2019 |
Conclusos
|
| 17/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70134848-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 17/06/2019 11:59 |
| 12/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0286/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2362 |
| 11/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Vítima: Maria Luciana dos Santos SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Manoel de Abreu Menezes, qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Maria Luciana dos Santos. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 6ª sessão da 4ª Reunião Periódica de 2019, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, procedeu-se aos debates orais e, em seguida, ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, resta definitivamente CONDENADO o réu Manoel de Abreu Menezes, pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de maneira agressiva e fria, face os disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, razão pela qual tal circunstância deve ser tomada como favorável. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes acerca da conduta social do acusado, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, não há nos autos laudos ou informações que levem este magistrado a avaliar a personalidade do réu, razão pela qual, tomo tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, porém reflete a qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já reconhecida pelo Conselho de Sentença, devendo, portanto, ser reconhecida, mas não valorada, evitando assim o bis in idem. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito foram gravíssimas, afrontando diretamente toda a comunidade. As consequências nefastas de um homicídio causado em razão do poderio masculino contra uma mulher, o que não pode mais ser tolerado, bem como o delito deixou uma família desestruturada, face a vítima ter sido o pilar da família, e portanto esta circunstância deve ser considerada desfavorável. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." A Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Entendo, pois, que esta circunstância não deve ser valorada. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, vê-se que não há circunstância atenuante em favor do acusado, mas presente circunstância agravante, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora, e assim, tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu cumprir a pena total de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Outrossim, considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada desfavoravelmente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Colhe-se dos autos que o acusado permaneceu solto durante o curso do processo sem que oferecesse qualquer óbice, razão pela qual concedo ao réu Manoel de Abreu Menezes o direito de recorrer em liberdade. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No entanto, deixo de arbitrar a indenização civil, face o delito ter sido anterior ao advento da lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento, independentemente de despacho para tal. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 18h200min, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,11 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 11/06/2019 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Vítima: Maria Luciana dos Santos SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Manoel de Abreu Menezes, qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Maria Luciana dos Santos. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 6ª sessão da 4ª Reunião Periódica de 2019, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, procedeu-se aos debates orais e, em seguida, ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, resta definitivamente CONDENADO o réu Manoel de Abreu Menezes, pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de maneira agressiva e fria, face os disparos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, razão pela qual tal circunstância deve ser tomada como favorável. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." não há nos autos informações suficientes acerca da conduta social do acusado, razão pela qual tenho tal circunstância como favorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, não há nos autos laudos ou informações que levem este magistrado a avaliar a personalidade do réu, razão pela qual, tomo tal circunstância como favorável. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, porém reflete a qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já reconhecida pelo Conselho de Sentença, devendo, portanto, ser reconhecida, mas não valorada, evitando assim o bis in idem. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito foram gravíssimas, afrontando diretamente toda a comunidade. As consequências nefastas de um homicídio causado em razão do poderio masculino contra uma mulher, o que não pode mais ser tolerado, bem como o delito deixou uma família desestruturada, face a vítima ter sido o pilar da família, e portanto esta circunstância deve ser considerada desfavorável. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." A Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Entendo, pois, que esta circunstância não deve ser valorada. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), ressalto, consoante reiterada jurisprudência do STJ, que quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (HC 118.890/MG, Dje 03.08.2011). Assim, vê-se que não há circunstância atenuante em favor do acusado, mas presente circunstância agravante, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora, e assim, tomo como agravante o cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu cumprir a pena total de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Outrossim, considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada desfavoravelmente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Colhe-se dos autos que o acusado permaneceu solto durante o curso do processo sem que oferecesse qualquer óbice, razão pela qual concedo ao réu Manoel de Abreu Menezes o direito de recorrer em liberdade. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No entanto, deixo de arbitrar a indenização civil, face o delito ter sido anterior ao advento da lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento, independentemente de despacho para tal. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 18h200min, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,11 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/06/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0003287-16.1995.8.02.0001 ACUSADO: MANOEL DE ABREU MENEZES VÍTIMA: MARIA LUCIANA DOS SANTOS Aos 11 de junho de 2019, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 14h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri da Capital, bem assim os estudantes de Direito: 1- Ivia Benean das Neves Teixeira, 2- Elizia Soares Silva da Guia, 3- Matheus Wagner Silvério Costa, 4-Breno Rilberty Leal de Gois, 5- Ayron Linker Alves de Lima, 6- Fábio Govane Silva, 7- Danielson Fabrício Machado Moura, 8- Bruna Layse Carnaúba de Oliveira, 9- Sivonaldo da Silva Ferreira, 10- Ana Paula dos Santo, 11- Brenda Vitória Fortes Arroni. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 22 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1- ALANE CATARINA ALVES DE ALBUQUERQUE; 2- ANA FLÁVIA MORAES DE SOUZA ARAÚJO; 3- ANA PAULA MARIA DOS SANTOS; 4- ANDRÉA CRISTINA CAVALCANTE BELO; 5- ANNA JÚLIA SOBRAL E SILVA DE ALBUQUERQUE; 6- CLARISSA GABRIELLE DIONÍSIO PONTES; 7- CAROLINA SALOMÃO PITA; 8- DIEGO FÉLIX DE ARAÚJO; 9- EDMUNDO SALDANHA DE OMENA FILHO; 10- FABIANA NEVES WARDROP LIVINGSTON; 11- FELYPE DE FREITAS CARLOS SILVA; 12- FERNANDA DE OLIVEIRA LÚCIO; 13- FERNANDA LEANDRO DA SILVA; 14- FLÁVIA FERNANDA CURVELO DE AZEVEDO; 15- ISABELA LINS CAVALCANTE; 16-ISMAEL AVELINO DE SOUZA SOBRINHO; 17- JOÃO AFONSO DOS SANTOS OMENA; 18-LUIZ MANASSÉS GOMES DE MELO MONTEIRO; 19- MARÍLIA DE SOUZA RAMOS ACCIOLY; 20- PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES; 21 - RUTH LÍVIA DE CASTRO SOUZA; 22- THIAGO ALVES PIMENTEL; 23- WILLIAN DOUGLAS DOS SANTOS FERNANDES; 24- EDUARDA CRISTINA BENTO DE OLIVEIRA; 25- WAGNER M. REIS LINS Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14 horas e 09 minutos. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu, com 51 anos de idade, nos autos do Processo nº 0003287-16.1995.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. Antônio Luis Vilas Boas Sousa, Promotor de Justiça, e a advogada Virgínia de Andrade Garcia, OAB-AL 3995 os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Presente o réu, conforme certidão constante nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1- Fernanda de Oliveira Lúcio; 2- Ruth Lívia de Castro Souza; 3- Isabela Lins Cavalcanti; 4- Ana Paula Maria dos Santos; 5- João Afonso dos Santos Omena; 6- Willian Douglas dos Santos Fernandes; 7- Andréa Cristina Cavalcante Belo Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, o representante do Ministério Público recusou o seguinte jurado: 1- Pedro Henrique da Silva Gomes. Não houve recusa pela Defesa. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Em seguida, foram ouvidas as declarantes Marlene Bernardo dos Santos e Maria do Socorro Silva. Ato contínuo, como não havia mais testemunhas a serem ouvidas o MM Juiz indagou da Defesa se o réu seria interrogado em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado Logo após, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo este as acusações das 15h32min às 16h22min., pugnando pela condenação do acusado, nos termos das provas colhidas nos autos. Após, dada a palavra à Defesa dos acusados, esta fez uso da palavra das 16h25min às 17h17min, oportunidade em que sustentou a tese da negativa da autoria e insuficiência de provas de autoria. Após, indagou o MM Juiz se o Ministério Público iria a réplica, este respondeu, positivamente, falando das 17h18min às 17h40min, da mesma forma a Defesa se manifestou no sentido de ir à tréplica, falando das 17h41min às 18h. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, a Ilustre Advogada comigo, Analista Judiciário, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu foi CONDENADO, conforme sentença nos autos. Ato contínuo, O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às 18h30min. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital Réu Virgínia de Andrade Garcia OAB-AL 3995 Promotor de Justiça |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento do réu Manoel de Abreu Menezes não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 11 de junho de 2019. _______________________________ Oficial de Justiça |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri TERMO DE LEITURA DA SENTENÇA Concluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, foi o réu Manoel de Abreu Menezes CONDENADO. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, digitei e subscrevi. Maceió, 11 de junho de 2019. ______________________________________________ John Silas da Silva Juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0003287-16.1995.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: Manoel de Abreu Menezes VÍTIMA: MARIA LUCIANA DOS SANTOS QUESITAÇÃO 1 - NA MADRUGADA DO DIA 27 DE MARÇO DE 1995, POR VOLTA DAS 1H30MIN, NESTA CAPITAL, A VÍTIMA MARIA LUCIANA DOS SANTOS, FOI ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CAUSANDO-LHE AS LESÕES QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE? SIM ( X )NÃO ( ) 2 - O RÉU MANOEL DE ABREU MENESES, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU PARA O CRIME DISPARANDO CONTRA A VÍTIMA MARIA LUCIANA DOS SANTOS? SIM ( X ) NÃO ( ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO MANOEL DE ABREU MENESES? SIM ( ) NÃO ( X ) 4 - O RÉU MANOEL DE ABREU MENESES, AGIU POR MOTIVO FÚTIL? SIM ( X ) NÃO ( ) 5 - O RÉU MANOEL DE ABREU MENESES AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA? SIM ( X ) NÃO ( ) * As partes concordaram com a formulação dos quesitos E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, em 11 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital Virgínia de Andrade Garcia OAB-AL 3995 Promotor de Justiça JURADOS: 1- Fernanda de Oliveira Lúcio ___________________________________ 2- Ruth Lívia de Castro Souza ___________________________________ 3- Isabela Lins Cavalcanti _______________________________________ 4- Ana Paula Maria dos Santos ___________________________________ 5- João Afonso dos Santos Omena ________________________________ 6- Willian Douglas dos Santos Fernandes __________________________ 7- Andréa Cristina Cavalcante Belo ________________________________ |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇA Em seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no 11 de junho de 2019. ______________________________________________ John Silas da Silva Juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
RÉPLICA Autos nº 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 11 de junho de 2019 __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente TRÉPLICA Em seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do Réu Manoel de Abreu Menezes, o Defensor Público de Alagoas, este, treplicou os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 11 de junho de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri AUTO DE ACUSAÇÃO Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrando os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendiam estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu: Manoel de Abreu Menezes. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 11 de junho de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente DEDUÇÃO DA DEFESA Transmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público na defesa do réu: Manoel de Abreu Menezes, desenvolvendo sua tese de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 11 de junho de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 11/06/2019 |
Audiência Realizada
Juízo de Direito - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3534, Maceió-AL - E-mail: vcriminal8@tjal.jus.br |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri TERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 11 de junho de 2019. __________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente JURADOS: 1- Fernanda de Oliveira Lúcio ___________________________________ 2- Ruth Lívia de Castro Souza ___________________________________ 3- Isabela Lins Cavalcanti _______________________________________ 4- Ana Paula Maria dos Santos ___________________________________ 5- João Afonso dos Santos Omena ________________________________ 6- Willian Douglas dos Santos Fernandes __________________________ 7- Andréa Cristina Cavalcante Belo ________________________________ |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, as partes, os advogados do réu e comigo Adriene Leite de Gusmão Silva, técnica judiciário, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes: 1- Fernanda de Oliveira Lúcio 2- Ruth Lívia de Castro Souza 3- Isabela Lins Cavalcanti 4- Ana Paula Maria dos Santos 5- João Afonso dos Santos Omena 6- Willian Douglas dos Santos Fernandes 7- Andréa Cristina Cavalcante Belo Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, o representante do Ministério Público recusou o seguinte jurado: 1- Pedro Henrique da Silva Gomes. Não houve recusa pela Defesa. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 11 de junho de 2019. _______________________________________ JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉU E, presente se achava presente o réu Manoel de Abreu Menezes, com 51 anos de idade. Presente a advogada Virgínia de Andrade Garcia, OAB-AL 3995, patrocinando a defesa do acusado. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 11 de junho de 2019. __________________________________________ Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciário |
| 11/06/2019 |
Termo Expedido
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS e ABERTURA DA SESSÃO Autos nº 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Após a realização das diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, e nos termos dos arts. 462 e 463, do CPP, o Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do egrégio Tribunal do Júri, procedeu a abertura da urna e constatou a existência das cédulas contendo os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para essa Sessão, mandado que o Analista Judiciária abaixo assinado, proceda a chamada dos jurados presentes que se achavam sorteados para servir. Observada a presença do número legal de jurados, pelo(a) Juiz(a) Presidente foi declarado instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Em seguida, passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos Jurados faltosos, anunciando o resultado das dispensas e multas, conforme consta da respectiva ata deste Julgamento. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 11 de junho de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 31/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes RELATÓRIO DO PROCESSO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia da decisão também será submetida aos jurados em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo a relatar. Destarte, em 09 de outubro de 2018, fora o acusado Manoel de Abreu Meneses pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo homicídio qualificado em relação à vítima Maria Luciana dos Santos. A defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito, em razão da Decisão de Pronúncia. Em seguida, a decisão fora mantida, conforme acórdão de fls. 214/224. As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O representante do Ministério Público o fez às fls. 311. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 11 de junho de 2019, às 13 horas, para julgamento do réu Manoel de Abreu Meneses perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de maio de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/05/2019 |
Conclusos
|
| 28/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70117114-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/05/2019 15:33 |
| 27/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 27/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 23/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Cumprido ato positivo. |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0233/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital para o dia 11 de Junho de 2019 às 13 horas. Maceió, 08 de maio de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 08/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80035919-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/05/2019 18:34 |
| 08/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/033306-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 08/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/033301-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva |
| 08/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/033299-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - Saara Sandola da Silva Tenório |
| 08/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital para o dia 11 de Junho de 2019 às 13 horas. Maceió, 08 de maio de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 08/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0178/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2319 |
| 05/04/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 11/06/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 214/224, que manteve a Decisão de Pronúncia prolatada neste Juízo (fls. 170/176), abram-se vista às partes para que se manifestem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 04/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80026643-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2019 21:24 |
| 04/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 214/224, que manteve a Decisão de Pronúncia prolatada neste Juízo (fls. 170/176), abram-se vista às partes para que se manifestem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/01/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 10/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas pela Defesa e, no mérito, julgar improvido o presente recurso. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 12/12/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Petição
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2015 |
Tornado Processo Digital
|
| 15/12/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: cUMPRA-SE DECISÃO DE FLS 166/167 Meceió, 19 de novembro de 2015 JOHN SILAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO Maceió(AL), 15 de dezembro de 2015. John Silas da Silva |
| 16/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, através de seu advogado, em decorrência da Pronúncia de folhas 145/151, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, pela impronúncia do réu por ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Instando a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público alegou que a preliminar suscitada pela Defesa não pode prosperar, pois não é possível identificar na pronúncia uma linguagem capaz de interferir na decisão do Júri. Quanto ao conteúdo probatório, o Parquet Estadual aduziu que "a sentença de pronúncia expõem subsídios suficientes para se acreditar que o acusado está envolvido na morte da vítima, e isso já é o suficiente para que o mesmo seja pronunciado". Por fim, opinou o Parquet Estadual pela manutenção da pronúncia em desfavor do acusado. É o relatório. Passamos a decidir. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo não identificou os excessos invocados pela Defesa. De fato, a peça condenatória atende a todos os requisitos legais, não possuindo aptidão de interferir tendenciosamente no julgamento do Conselho de Sentença que, por sua natureza jurídica, é soberano e autônomo. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a indícios de autoria do delito em testilha. Portanto, infrutífera é a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado. Nesse sentido, reportamo-nos à peça inaugural do presente feito que destaca: "Que, na madrugada do dia 27 do mês de março, aproximadamente as 01hr30min, o denunciado supracitado, utilizando-se do revólver de marca "Taurus", calibre "38", nº de serie 957291, feriu, matando a Maria Luciana dos Santos. O móvel do crime, teria sido uma discussão, onde o denunciado acusava a vítima de ter subtraído de sua carteira a importância de R$ 25,00 (vinte cinco reais), e isto, após ingerirem por varias horas bebida alcoólica". Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva do acusado. Para tanto, cabe ressaltar a confissão do acusado em seu interrogatório prestado na investigação policial: "[...]Que após entrarem em luta corporal, perdeu o controle emocional e como portava um revólver sacou do mesmo e desflagrou na vítima [...] onde a mesma veio a cair do solo". Portanto, à luz do interrogatório prestado pelo acusado na fase policial, os laudos cadavéricos que integram os presentes autos e as demais provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA do acusado Manoel de Abreu Menezes. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 16/01/2015 |
Encaminhado para Publicação
Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, através de seu advogado, em decorrência da Pronúncia de folhas 145/151, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, pela impronúncia do réu por ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Instando a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público alegou que a preliminar suscitada pela Defesa não pode prosperar, pois não é possível identificar na pronúncia uma linguagem capaz de interferir na decisão do Júri. Quanto ao conteúdo probatório, o Parquet Estadual aduziu que "a sentença de pronúncia expõem subsídios suficientes para se acreditar que o acusado está envolvido na morte da vítima, e isso já é o suficiente para que o mesmo seja pronunciado". Por fim, opinou o Parquet Estadual pela manutenção da pronúncia em desfavor do acusado. É o relatório. Passamos a decidir. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo não identificou os excessos invocados pela Defesa. De fato, a peça condenatória atende a todos os requisitos legais, não possuindo aptidão de interferir tendenciosamente no julgamento do Conselho de Sentença que, por sua natureza jurídica, é soberano e autônomo. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a indícios de autoria do delito em testilha. Portanto, infrutífera é a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado. Nesse sentido, reportamo-nos à peça inaugural do presente feito que destaca: "Que, na madrugada do dia 27 do mês de março, aproximadamente as 01hr30min, o denunciado supracitado, utilizando-se do revólver de marca "Taurus", calibre "38", nº de serie 957291, feriu, matando a Maria Luciana dos Santos. O móvel do crime, teria sido uma discussão, onde o denunciado acusava a vítima de ter subtraído de sua carteira a importância de R$ 25,00 (vinte cinco reais), e isto, após ingerirem por varias horas bebida alcoólica". Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva do acusado. Para tanto, cabe ressaltar a confissão do acusado em seu interrogatório prestado na investigação policial: "[...]Que após entrarem em luta corporal, perdeu o controle emocional e como portava um revólver sacou do mesmo e desflagrou na vítima [...] onde a mesma veio a cair do solo". Portanto, à luz do interrogatório prestado pelo acusado na fase policial, os laudos cadavéricos que integram os presentes autos e as demais provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA do acusado Manoel de Abreu Menezes. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/12/2014 |
Decurso de Prazo
2-O |
| 30/10/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, através de seu advogado, em decorrência da Pronúncia de folhas 145/151, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, pela impronúncia do réu por ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Instando a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público alegou que a preliminar suscitada pela Defesa não pode prosperar, pois não é possível identificar na pronúncia uma linguagem capaz de interferir na decisão do Júri. Quanto ao conteúdo probatório, o Parquet Estadual aduziu que "a sentença de pronúncia expõem subsídios suficientes para se acreditar que o acusado está envolvido na morte da vítima, e isso já é o suficiente para que o mesmo seja pronunciado". Por fim, opinou o Parquet Estadual pela manutenção da pronúncia em desfavor do acusado. É o relatório. Passamos a decidir. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo não identificou os excessos invocados pela Defesa. De fato, a peça condenatória atende a todos os requisitos legais, não possuindo aptidão de interferir tendenciosamente no julgamento do Conselho de Sentença que, por sua natureza jurídica, é soberano e autônomo. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a indícios de autoria do delito em testilha. Portanto, infrutífera é a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado. Nesse sentido, reportamo-nos à peça inaugural do presente feito que destaca: "Que, na madrugada do dia 27 do mês de março, aproximadamente as 01hr30min, o denunciado supracitado, utilizando-se do revólver de marca "Taurus", calibre "38", nº de serie 957291, feriu, matando a Maria Luciana dos Santos. O móvel do crime, teria sido uma discussão, onde o denunciado acusava a vítima de ter subtraído de sua carteira a importância de R$ 25,00 (vinte cinco reais), e isto, após ingerirem por varias horas bebida alcoólica". Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva do acusado. Para tanto, cabe ressaltar a confissão do acusado em seu interrogatório prestado na investigação policial: "[...]Que após entrarem em luta corporal, perdeu o controle emocional e como portava um revólver sacou do mesmo e desflagrou na vítima [...] onde a mesma veio a cair do solo". Portanto, à luz do interrogatório prestado pelo acusado na fase policial, os laudos cadavéricos que integram os presentes autos e as demais provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA do acusado Manoel de Abreu Menezes. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/10/2014 |
Juntada de Contra Razões
|
| 14/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/09/2014 |
Autos entregues em carga
Marco Mousinho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/09/2014 |
Autos entregues em carga
DR. MOUSINHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/09/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: John Silas da Silva |
| 10/09/2014 |
Autos entregues em carga
|
| 10/09/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Protocolo: CPMA14000385627 |
| 10/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/12/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiano Barbosa Moreira |
| 16/12/2013 |
Ato Publicado
Relação :0336/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0336/2013 Teor do ato: Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se dar vista ao recorrente para que apresente as razões do recurso e, após, dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de setembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 03/12/2013 |
Expedição de Documentos
|
| 03/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se dar vista ao recorrente para que apresente as razões do recurso e, após, dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de setembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 18/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 18/09/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0003287-16.1995.8.02.0001/01 - Classe: Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Assunto principal: |
| 10/09/2013 |
Ato Publicado
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1005 Página: 66 a 69 |
| 09/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/057772-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/09/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DE ABREU MENESES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, pelo prática delituosa que teve como vítima MARIA LUCIANA DOS SANTOS, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "QUE na madrugada do dia 27 de março de 1995, aproxiadamente às 01:30 horas, o denunciado supra, utilizando-se do Revólver de Marca "TAURUS", calibre "38", nº de série 957291, feriu matando a MARIA LUCIANA DOS SANTOS. " "o móvel do crime teria sido uma discussão, onde o denunciado acusava a vítima de ter subtraído de sua carteira a importância de 25, 00 (vinte e cinco reais), isto após por várias horas ingerirem bebida alcóolica.". Considerando que o acusado, citado por edital, não compareceu aos atos processuais, bem como, não constituiu advogado, tem-se Decisão, às fls. 33/36, decretando a suspensão do processo. Foi decretada a prisão preventiva do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, decisão de fls. /3940 dos autos. Pedido de revogação da prisão preventiva, patrocinado pela Defesa do acusado, às fls. 49/52. Parecer ministerial, às fls. 58/60, opinando pelo indeferimento do pedido da Defesa, com a consequente manutenção da prisão preventiva. Decisão, às fls. 61/65, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Manoel de Abreu Menezes, sendo expedido o competente contramandado em favor do mesmo. Foi devidamente citado o acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, conforme certidão de fls. 71/72 dos autos. Resposta à acusação, às fls. 74/77, momento em que apresentou o rol de testemunhas. Dado vista ao MP para que se manifestasse a respeito das preliminares alegadas pela Defesa do acusado, apresentou parecer às fls. 82/84 dos autos. Decisão prolatada por este juízo indeferiu o pedido de absolvição sumária do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, ocasião em que designou audiência de instrução (fls. 85/87). Audiência devidamente realizada, conforme fls. 109/120. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Maria do Socorro Silva, Valderez Vasconcelos dos Santos, Marlene Bernardo dos Santos, José Wilson Medeiros, tendo sido também realizado ao final o interrogatório do acusado, conforme às fls.. 118/120 dos autos. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, alegou a nulidade da audiência em razão da desistência de uma das testemunhas de acusação, por parte do próprio representante do Ministério Público. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 1995 , em que fora vítima a pessoa de MARIA LUCIANA DOS SANTOS. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva e à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, acrescidos da confissão, foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. Senão vejamos alguns trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual: "QUE o acusado queria ficar com LUCIANA, mas ela não tinha se agradado muito dele; qy enão se lembra da ocorrência de discussão entre LUCIANA e o acusado; que a testemunha saiu, pois iria dormir com outro rapaz, (...) (Depoimento de Maria do Socorro Silva, fls. 111/112)" "QUE o acusado qherja ficar com Luciana, mas ela não queria, porque, se quisesse sair com alguém, seria com o pai da filha dela, que o acusado não gostou e atirou em LUCIANA; QUE soube de um comentário que o acusado afirmou que Luciana teria tirado um dinheiro de sua carteira e, por isso, ele teria atirado nela; que essa versão é mentirosa, pois Luciana nunca pegou em nada de ninguém; que não sabe dizer onde Zé do maracujá mora; que Zé do Maracujá disse que iria embora, pois estava com medo de ser morto pelo acusado, que o acusado fugiu e só com sete dias depois da morte de Luciana foi que se apresentou a polícia apenas sete dias depois da morte de Luciana, que Luciana foi examinada no IML. (Marlene Bernardo dos Santos, fls. 103/104) Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. A qualificadora de motivo fútil segundo as palavras de Damásio de Jesus, caracteriza a qualificadora de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. Já a qualificadora do modo de execução que dificultou a defesa da vítima, consiste na ação de surpresa, A traição, a emboscada e a dissimulação são exemplos trazidos pela lei penal de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem sua possibilidade de reação reduzida ou até eliminada por completo. Todos os exemplos mencionados possuem entre si uma característica em comum, qual seja a surpresa. Não foram elididas pelas provas carreadas nos autos, as quais apontam para sua possível ocorrência, devendo, portando, ser mantida na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido: "Na pronúncia não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sob o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos" (RSTJ 114/323). Entendo, pois, estar caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, inciso II e IV (última parte), do Código Penal. Ademais, diante do requerimento de anulação da audiência realizada por este juízo, este já foi indeferido por este juízo, razão pelo qual dou prosseguimento ao feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado MANOEL DE ABREU MENEZES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado em relação a vítima MARIA LUCIANA DO SANTOS, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Seja oficiado o Instituto Médico Legal, para que envie a este juízo com o prazo de 48 horas, o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima MARIA LUCIANA DOS SANTOS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Maceió, 28 de agosto de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 09/09/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DE ABREU MENESES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, pelo prática delituosa que teve como vítima MARIA LUCIANA DOS SANTOS, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "QUE na madrugada do dia 27 de março de 1995, aproxiadamente às 01:30 horas, o denunciado supra, utilizando-se do Revólver de Marca "TAURUS", calibre "38", nº de série 957291, feriu matando a MARIA LUCIANA DOS SANTOS. " "o móvel do crime teria sido uma discussão, onde o denunciado acusava a vítima de ter subtraído de sua carteira a importância de 25, 00 (vinte e cinco reais), isto após por várias horas ingerirem bebida alcóolica.". Considerando que o acusado, citado por edital, não compareceu aos atos processuais, bem como, não constituiu advogado, tem-se Decisão, às fls. 33/36, decretando a suspensão do processo. Foi decretada a prisão preventiva do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, decisão de fls. /3940 dos autos. Pedido de revogação da prisão preventiva, patrocinado pela Defesa do acusado, às fls. 49/52. Parecer ministerial, às fls. 58/60, opinando pelo indeferimento do pedido da Defesa, com a consequente manutenção da prisão preventiva. Decisão, às fls. 61/65, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Manoel de Abreu Menezes, sendo expedido o competente contramandado em favor do mesmo. Foi devidamente citado o acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, conforme certidão de fls. 71/72 dos autos. Resposta à acusação, às fls. 74/77, momento em que apresentou o rol de testemunhas. Dado vista ao MP para que se manifestasse a respeito das preliminares alegadas pela Defesa do acusado, apresentou parecer às fls. 82/84 dos autos. Decisão prolatada por este juízo indeferiu o pedido de absolvição sumária do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES, ocasião em que designou audiência de instrução (fls. 85/87). Audiência devidamente realizada, conforme fls. 109/120. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Maria do Socorro Silva, Valderez Vasconcelos dos Santos, Marlene Bernardo dos Santos, José Wilson Medeiros, tendo sido também realizado ao final o interrogatório do acusado, conforme às fls.. 118/120 dos autos. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, alegou a nulidade da audiência em razão da desistência de uma das testemunhas de acusação, por parte do próprio representante do Ministério Público. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 1995 , em que fora vítima a pessoa de MARIA LUCIANA DOS SANTOS. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase". Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva e à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, acrescidos da confissão, foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. Senão vejamos alguns trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual: "QUE o acusado queria ficar com LUCIANA, mas ela não tinha se agradado muito dele; qy enão se lembra da ocorrência de discussão entre LUCIANA e o acusado; que a testemunha saiu, pois iria dormir com outro rapaz, (...) (Depoimento de Maria do Socorro Silva, fls. 111/112)" "QUE o acusado qherja ficar com Luciana, mas ela não queria, porque, se quisesse sair com alguém, seria com o pai da filha dela, que o acusado não gostou e atirou em LUCIANA; QUE soube de um comentário que o acusado afirmou que Luciana teria tirado um dinheiro de sua carteira e, por isso, ele teria atirado nela; que essa versão é mentirosa, pois Luciana nunca pegou em nada de ninguém; que não sabe dizer onde Zé do maracujá mora; que Zé do Maracujá disse que iria embora, pois estava com medo de ser morto pelo acusado, que o acusado fugiu e só com sete dias depois da morte de Luciana foi que se apresentou a polícia apenas sete dias depois da morte de Luciana, que Luciana foi examinada no IML. (Marlene Bernardo dos Santos, fls. 103/104) Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. A qualificadora de motivo fútil segundo as palavras de Damásio de Jesus, caracteriza a qualificadora de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. Já a qualificadora do modo de execução que dificultou a defesa da vítima, consiste na ação de surpresa, A traição, a emboscada e a dissimulação são exemplos trazidos pela lei penal de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem sua possibilidade de reação reduzida ou até eliminada por completo. Todos os exemplos mencionados possuem entre si uma característica em comum, qual seja a surpresa. Não foram elididas pelas provas carreadas nos autos, as quais apontam para sua possível ocorrência, devendo, portando, ser mantida na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido: "Na pronúncia não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sob o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos" (RSTJ 114/323). Entendo, pois, estar caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, inciso II e IV (última parte), do Código Penal. Ademais, diante do requerimento de anulação da audiência realizada por este juízo, este já foi indeferido por este juízo, razão pelo qual dou prosseguimento ao feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado MANOEL DE ABREU MENEZES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado em relação a vítima MARIA LUCIANA DO SANTOS, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Seja oficiado o Instituto Médico Legal, para que envie a este juízo com o prazo de 48 horas, o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima MARIA LUCIANA DOS SANTOS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Maceió, 28 de agosto de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 06/09/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 21/08/2013 |
Conclusos
|
| 21/08/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Protocolo: CPMA13000490051 - Complemento: Alegações finais - Defesa |
| 20/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiano Barbosa Moreira |
| 12/08/2013 |
Autos entregues em carga
VISTA AO ADVOGADO |
| 12/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0150/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0150/2013 Teor do ato: vista defesa para alegações finais Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ), Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 08/08/2013 |
Autos entregues em carga
vista defesa para alegações finais |
| 30/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
|
| 30/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Protocolo: CPMA13000445840 - Complemento: mEMORIAIS |
| 30/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/05/2013 |
Juntada de AR
Em 16 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044345835TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003287-16.1995.8.02.0001-001, emitido para Diretor do Instituto Médico Legal - IML de Maceió/AL. Usuário: EX1687 |
| 07/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Certidão em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: mandado |
| 13/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/069717-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2012 |
| 13/11/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( X ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: |
| 03/09/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta de ofício. |
| 03/07/2012 |
Expedição de Documentos
|
| 03/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 20/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO Considerando que até o momento não chegou à este Juízo resposta do Instituto Médico Legal, determino que seja expedido novo ofício para que remeta o exame cadavérico da vítima Maria Luciana dos Santos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito em Substituição |
| 22/03/2012 |
Conclusos
|
| 22/03/2012 |
Certidão
Genérico |
| 06/02/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta de oficio- exame cadaverico |
| 21/11/2011 |
Visto em correição
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( X ) MANDADO FLS. 110 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 21 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 27/10/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta de ofício |
| 10/10/2011 |
Decurso de Prazo
Mesa do Juiz para assinar |
| 10/10/2011 |
Expedição de Documentos
Ofício nº:606Maceió - AL, 10 de Outubro de 2011 Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Vítima: Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes Diretor do Instituto Médico Legal - IML de Maceió/AL Praça Afrânio Jorge,, S/Nº, Prado Maceió-AL CEP 57010-820 Assunto: requisição de Laudo de Exame Cadavérico. Senhor Diretor, Com o presente, requisito de Vossa Senhoria o Laudo de Exame Cadavérico realizado em Maria Luciana dos Santos, o qual foi assassinada em 27/03/1995, a fim de instruir os autos do Processo nº 0003287-16.1995.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, em tramitação neste Juízo. Atenciosamente, João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito em Substituição |
| 04/10/2011 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício. |
| 04/10/2011 |
Audiência
Autos n°: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Pública Vítima:Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 03 de outubro de 2011, às 16:20 horas, na presença de Sua Excelência o(a) Dr.(a) Edvaldo Landeosi, comigo Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, presente ainda o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). Marcus Aurélio Gomes Mousinho, o acusado Manoel de Abreu Menezes, bem como o(a) respectivo(a) Advogado(a) Dr. Cristiano Barbosa Moreira, tendo este realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, foi o(a) indiciado(a) qualificado(a) e interrogado(a) na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: Manoel de Abreu Menezes, Rua 03 de Maio, 403, Ponta Grossa - CEP 57014-400, Maceió-AL, RG 1.138.304, nascido em 18/08/1968, Brasileiro, natural de Vicosa-AL, pai Orestes Rodrigues de Menezes, mãe Dalva Pereira de Abreu. Em seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos os textos são os seguintes: PERGUNTADO: sobre seus meios de vida ou profissão, se sabe ler e escrever, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade? RESPONDEU: que não sabe ler ou escrever e vive da pintura de automóveis. PERGUNTADO: se já foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação. qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais? RESPONDEU: Negativamente. PERGUNTADO: se é verdadeira a imputação que lhe é feita? RESPONDEU: que é falsa a acusação. PERGUNTADO: se, em não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? RESPONDEU: Não respondeu. PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? RESPONDEU: Não respondeu. PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas? RESPONDEU: Não respondeu. PERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas? RESPONDEU: Não respondeu. PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento com que foi praticado o crime ou qualquer dos objetos que com este se relacione e tenha sido apreendido? RESPONDEU: Não respondeu. PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? RESPONDEU: Sobre os demais fatos, informou que irá utilizar o direito ao silêncio. COM A PALAVRA A(O) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: Nada requereu. COM A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(É), RESPONDEU QUE: Nada requereu. PERGUNTADO: se tem algo mais a alegar em sua defesa? RESPONDEU: Que quer apenas que o "Negão do maracujá" seja localizado para ser ouvido no processo. em seguida foi prolatado o seguinte despacho: "Oficie-se ao IML a remessa aos autos, em dez dias, do laudo de exame cadavérico da vítima, com o croqui, se disponível. Juntado tal documento aos autos, abra-se vista ao MP para alegações finais em 5 dias. Vindo aos autos a manifestação ministerial, intime-se a defesa, para alegações finais em 5 dias. Após faça-se conclusão. A ESCRIVANIA DEVERÁ DAR ABSOLUTA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DESTE PROCESSO,DIANTE DO RISCO DE PRESCRIÇÃO. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Edvaldo Landeosi Juiz de Direito em substituição Manoel de Abreu Menezes Réu Advogado Representante do MP: |
| 04/10/2011 |
Audiência
Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Publica Vítima: Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) Nome: DENIVALDO CAVACANTI DE MOURA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: RESIDENTE NA RUA PADRE CICERO, 869, LEVADA, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada na forma da lei. Com a palavra o Representante do MP, às perguntas, respondeu que: . Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: *. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público) Nome: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Filiação: Maria Bernardo dos Santos Data de Nascimento:16/01/1941 RG n.º: 624.483 CPF: 275.071.574.15 Estado Civil: Profissão: Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 14, BREJAL-LEVADA, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei. Com a palavra o Representante do MP, às perguntas, respondeu que: *. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: *. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: DECLARANTE (arrolada pelo Ministério Público) Nome: MARLENE BERNARDO DOS SANTOS Filiação:Maria Bernardo dos Santos Data de Nascimento: 06/01/1941 RG n.º:624.483 CPF: 274.071.574.15 Estado Civil: Viúva Profissão: Pensionista Endereço: RUA BOA VONTADE, 651, LEVADA, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Declarante inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: no dia dos fatos, Luciana saiu de casa com destino à casa de Socorro por volta das 17 horas, atendendo a convites feitos por esta naquele mesmo dia; que não presenciou o fato delituoso, mas soube, através do Zé do maracujá, que, na noite de fatos, estavam bebendo na casa de Socorro, esta, Zé do maracujá, o acusado e Luciana; que o acusado queria ficar com Luciana, mas ela não queria; que, por isso, o acusado sacou de um revólver trazido na cintura, rodou o tambor e intimidou Luciana, perguntado se ela iria ou não sair com ele; que Luciana disse que não queria, porque, se quisesse sair com alguém, seria com o pai da filha dela; que o acusado não gostou e atirou em Luciana; que soube de um comentário que o acusado afirmou que Luciana teria tirado um dinheiro de sua carteira e, por isso, ele teria atirado nela; que essa versão é mentirosa, pois Luciana nunca pegou em nada de ninguém; que não sabe dizer onde Zé do maracujá mora; que Zé de maracujá disse que iria embora, pois estava com medo de ser morto pelo acusado; que o acusado fugiu e só com sete dias depois da morte de Luciana foi que se apresentou na Polícia; que Luciana foi examinada no IML; que Luciana deixou um casal de filhos, uma menina com sete anos e outra com 6 meses de idade; que Luciana tinha 20 anos quando foi morta. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: *. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: soube, através de Lionel, seu vizinho, que a Socorro havia lhe dito que a vítima estava discutindo com o réu; que esse fato não é verdadeiro, pois não houve discussão entre eles; que, após a vítima ser baleada, Socorro fechou a porta da casa e foi embora para onde estavam os seus amigos de bebedeira, deixando a vítima, ainda viva, pedindo socorro. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que tudo que sabe o soube através do Zé do maracujá. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: VALDEREZ VASCONCELOS DOS SANTOS Filiação: José Moraes dos Santos e Josefa Vasconcelos dos Santos Data de Nascimento: 26/01/1962 RG n.º:317073 SSP/AL CPF:347.458.234-87 Estado Civil: Casada Profissão: Comerciária Endereço: RUA DR. PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, 149, LEVADA - CEP 57017-070, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: não presenciou os fatos narrados na denúncia; que nunca procurou saber como os fatos aconteceram; que conhece o acusado há doze anos, pois trabalha numa firma para a qual ele sempre presta serviços de pintura; que o acusado tem uma boa conduta profissional e do tempo que a testemunha o conhece nunca ouviu comentários desabonadores de sua pessoa.Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: que nunca viu o réu armado; que nunca viu o réu embriagado ou com mau comportamento agressivo. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: conhece o acusado mais profisisonalmente, não sabendo informar a sua conduta social nos finais de semana; que o acusado presta serviços à empresa Sebastião Ronaldo da Silva Soares ME, oficina São Francisco de Assis; que, olhando a fotografia que se encontra à folha 9 dos autos, a pessoa do meio parece ser o acusado. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: José Wilson Medeiros Filiação: Maria Helena Medeiros Sabino Data de Nascimento: 11.10.1961 RG n.º:465.989 CPF: 347.456.614.87 Estado Civil: Casado Profissão: Pintor de automóveis Endereço: Rua da Glória, 48, Ponta Grossa, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: não presenciou os fatos narrados na denúncia; que soube por comentários que o acusado tinha se envolvido em um crime de homicídio; que conhece o acusado há mais de vinte anos, pois ele já prestou serviço como preparador de pintura de automóveis, na oficína da testemunha; que o acusado tem uma excelente conduta profissional e do tempo que a testemunha o conhece nunca ouviu comentários desabonadores de sua pessoa. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: a oficína da testemunha fica na rua da Glória, nº 48, Ponta grossa; que o acusado reside próximo à oficína da testemunha; que o réu goza de um excelente conceito na região onde mora; que nunca viu o réu armado; que nunca viu o réu embriagado ou com mau comportamento agressivo.Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: não sabe quanto tempo ele trabalhou, nem o período, mas que faz muito tempo; que, quando aconteceu o crime, o acusado não trabalhava mais para a testemunha; que a reputação do acusado é excelente mesmo na época do crime; que, olhando a fotografia que se encontra à folha 9 dos autos, a pessoa do meio parece ser o acusado, portando um revólver na cintura, oque é surpresa para a testemunha; Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Luciana Dias da Silva Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Santos Dumont, 403, Ponta Grossa, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: *. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: *. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: *. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: PAULO DA SILVA TORRES Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: AV.JATIUCA, CONDOMINIO SÃO JOSÉ, 1817, CASA N 03, JATIUCA, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: *. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: *. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: *. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA Filiação:José Laurentino da Silva e Maria José da Silva Data de Nascimento:13/08/1969 RG n.º:759179 Estado Civil:Casada Profissão: Dona de casa Endereço: RESIDENTE NA RUA BOA VONTADE, 563, LEVADA, Maceió-AL Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei. Com a palavra o Juiz, às perguntas, respondeu que: que era amiga da vítima, Luciana, de muitos anos; que por volta de cinco horas da tarde, do dia dos fatos narrados na denúncia, passou na casa de Luciana, que era próxima, vizinha da casa da testemunha, perguntando por ela; que voltou para casa e, instantes depois, Luciana chegou; que, logo em seguida, chegou um rapaz conhecido por "Negão do maracujá", que era conhecido da testemunha; que começaram a beber e a consumir maconha; que, por volta das 22 horas, o acusado chegou, falou com o Negão do maracujá e ingressou na residência da testemunha; que ficaram todos bebendo e consumindo maconha; que o acusado queria ficar com Luciana, mas ela não tinha se agradado muito dele; que não se lembra da ocorrência de discussão entre e Luciana e o acusado; que a testemunha saiu, pois iria dormir com outro rapaz, conhecido por "Paulista", numa casa vizinha; que, tempos depois, acordou com o Negão do maracujá esmurrando a porta, dizendo que Luciana tinha caído da cama; que a testemunha se dirigiu até sua casa e viu Luciana caída no chão, próxima da cama; que Luciana pediu para a testemunha ajudá-la, para que ela não moresse; que, aot tentar ajudar Luciana a se levantar, percebeu que ela tinha uma perfuração de projétil de arma de fogo no pescoço; que, quando a testemunha chegou à sua casa, não tinha ninguém no local ao não ser Luciana; que soube depois que quem tinha atirado em Luciana foi o acusado; que Luciana ficou internada, em coma, e que veio a falecer dias depois; que a testemunha nega que tenha dito, na Polícia, que Negão do maracujá era seu namorado; que não se lembra de nenhum comentário sobre Luciana ter subtraído um dinheiro da carteiro do acusado, tendo sido este o motivo do crime; Coma a palavra o Ministério Público, às perguntas, respondeu: que era muito amiga de Luciana; que não se lembra do nome ou apelido, mas sabe dizer que era o acusado, aqui presente, a pessoa que chegou para se juntar à depoente, Luciana e Negão do maracujá, naquela noite. . Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: Defesa nada requereu. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: Autos nº: 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Publica Vítima: Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes TERMO DE ASSENTADA Aos 03 de outubro de 2011, às 14:02, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, na presença de Sua Excelência o Juiz Edvaldo Landeosi, comigo Escrivã, o representante do Ministério Público Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho, compareceu o réu Manoel de Abreu Menezes, acompanhado de seu advogado, Dr. Cristiano Barbosa Moreira , OAB/AL n.º 7.563. Presentes os estudantes de direito Pedro Tenório Soares Vieira Tavares, Paulo Fabrício Rodrigues da Silva, Wagner Tenório Cavalcante Brito de Medeiros, José Lucas Pacheco Rodrigues Lima, Letícia Brito da Rocha França. Compareceram as testemunhas arroladas pela acusação, Maria do Socorro da Silva e Marlene Bernardo dos Santos, ausentes DENIVALDO CAVACANTI DE MOURA e Manoel Ferreira dos Santos, os quais foram dispensados pelo MP. Presentes as testemunha arroladas pela acusação à folha 77. Após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e de duas testemunhas arroladas pela defesa, o advogado do acusado formulou o seguinte requerimento: "A defesa abre mão de uma das testemunhas ao tempo em que requere a substituição de uma delas pela testemunha ausente Manoel Ferreira dos Santos de alcunha, "Negão do maracujá', a defesa não arrulou a testemunha em sua resposta à acusação uma vez vez já integrava o rol de testemunha na denúncia, surpresa com a sua ausência na audiência, daí o interesse da ampla defesa e do contraditório. Contudo, finalmente, entederá a defesa, diante do eventual indeferemento de tal pleito, em face de uma possível prescrição em vista, que não é esse o interesse do réu e de seu causídico". Em seguida, o Juiz despachou: "As testemunhas arroladas pela defesa foram todas pessoalmente intimadas e compareceram à audiência. Por outro lado, segundo o artigo 401, parágrafp segundo do CPP, a parte pode desistir da inquirição de qualquer testemunha. O senhor Manoel Ferreira dos Santos não foi encontrado para ser intimado, tendo o Oficial de Justiça assim certificado a folha 93. Além de tudo isso, o curso do prazo prescricional recomenda o mais rápido julgamento do feito. Pelo exposto, indefiro o requerimento de substituição de testemunha, formulado pela defesa.". Passou-se ao interrogatório do acusado. Em seguida foi prolatado o seguinte despacho: "Oficie-se ao IML a remessa aos autos, em dez dias, do laudo de exame cadavérico da vítima, com o croqui, se disponível. Juntado tal documento aos autos, abra-se vista ao MP para alegações finais em 5 dias. Vindo aos autos a manifestação ministerial, intime-se a defesa, para alegações finais em 5 dias. Após faça-se conclusão. A ESCRIVANIA DEVERÁ DAR ABSOLUTA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DESTE PROCESSO,DIANTE DO RISCO DE PRESCRIÇÃO. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz: Réu: Advogado do réu: Representante do MP: |
| 29/09/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando audiência: Data: 03/10/11 |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/060788-1 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/060785-7 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/060782-2 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/060790-3 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/09/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 03/10/2011 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/09/2011 |
Audiência Designada
|
| 19/09/2011 |
Expedição de Documentos
Genérico Crime |
| 13/09/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Processo n° 0003287-16.1995.8.02.0001 D E S P A C H O Em face da certidão de fls. , remarco a audiência designada às fls. para o dia 03/10/2011 às 13:30 horas. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 14 de setembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito em Substituição |
| 06/09/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0131/2011 Teor do ato: Instrução Data: 14/09/2011 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055712-4 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055710-8 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055706-0 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055704-3 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055701-9 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055724-8 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055719-1 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/055715-9 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 14/09/2011 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 26/07/2011 |
Conclusos
Certifico que, nesta data, deixou de ser realizada a audiência de instrução em virtude da MMª Juíza encontrar-se participando do Seminário Nacional Poder Judiciário e Segurança Pública na sede do TJ/AL. 25.07.2011 |
| 26/07/2011 |
Recebidos os autos
|
| 25/07/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 10/07/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando realização de audiência |
| 17/06/2011 |
Ato Publicado
Relação :0107/2011 Data da Disponibilização: 16/06/2011 Data da Publicação: 17/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Instrução Data: 25/07/2011 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL), Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) |
| 15/06/2011 |
Decurso de Prazo
mesa da juiza para asinar oficios e mandados |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038576-5 Situação: Cancelado em 06/12/2016 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038575-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038574-9 Situação: Cancelado em 06/12/2016 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038573-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038571-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038569-2 Situação: Cancelado em 06/12/2016 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038566-8 Situação: Cancelado em 06/12/2016 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038565-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038592-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/038488-2 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 25/07/2011 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 10/05/2011 |
Decurso de Prazo
curprir audiência |
| 10/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 02/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
PROCESSO Nº 0003287-16.1995 ACUSADO: MANOEL DE ABREU MENEZES VÍTIMA: MARIA LUCIANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento patrocinado pela Defesa do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES através do qual o causídico requer o reconhecimento, por este Juízo, da nulidade processual, devido a citação feita por Edital; a improcedência da presente ação, por reconhecimento da prescrição virtual; absolvição sumária do ora denunciado. Para tanto, argumentou o Advogado de Defesa que houve indevida aplicação do artigo 366 do CPP, pois a lei que deu origem a este artigo é do ano de 1996, e o fato descrito na denúncia ocorreu em 1995, sendo portanto inaplicável ao caso em tela. Ademais, alegou haver prescrição virtual, tendo em vista hipoteticamente uma futura pena, no caso de condenação,devendo o feito ser arquivado. Ainda, afirmou não existirem provas da autoria delitiva requerendo assim pela absolvição sumária do ora acusado. Aberto vista ao Representante do Ministério Público, este, em manifestação acostada às fls. 82/84 opinou contrariamente ao pleito formulado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é imperioso que se registre que a lei 9271/96 que alterou o artigo 366 do CPP, é lei processual, tendo portanto aplicação imediata. A legislação processual se aplica de imediato aos processos pendentes, sem prejuízo aos atos praticados anteriormente, consoante o artigo 2º do Código de Processo Penal, regulando o desenrolar restante do processo. No caso em comento, não vislumbra-se porque acolher a tese da Defesa, razão esta pela qual INDEFIRO o pedido de nulidade processual formulado pela mesma. Por outro lado, quanto à prescrição antecipada, também chamada virtual, sabe-se que esta não é prevista em lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, onde se leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da sentença penal condenatória. No caso dos autos, entendo não ser possível o reconhecimento da prescrição, consoante requerido pela Defesa. A primeira razão consiste no fato de que, conforme já salientado, em nosso ordenamento jurídico, não há nenhum dispositivo que permita que o tempo da pena para fins de prescrição seja calculado por pena em concreto. Apesar do acima descrito, mesmo que houvesse sido aceita a tese de prescrição antecipada sustentada pela defesa, somente com base doutrinária e jurisprudencial, sabe-se que, para o reconhecimento da referida prescrição, seria necessária a existência de sentença penal condenatória, consoante afirma Cezar Roberto Bitencourt: "Para a caracterização da prescrição retroativa deve-se examinar o seguinte: a) Inocorrência de prescrição abstrata. b) Sentença Penal Condenatória. c) Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso." Grifei Ora, se até a presente data não existe sentença penal condenatória a prescrição não poderia, em hipótese alguma, ter como base de cálculo sentença que não existe, levando-se em consideração, portanto, a pena em abstrato. Ante o exposto, em face de não ser possível o acolhimento da prescrição virtual, INDEFIRO o pedido da Defesa do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES. Da mesma forma, indefiro o pedido de Absolvição Sumária formulado pela Defesa, visto que, os autos em comento, ainda não alcançaram a fase de instrução criminal, não havendo no que se falar portanto em inexistência de provas da autoria do crime. De logo, designo o dia _____/______/2011, às ______ horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem assim para realização do interrogatório do acusado. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 02 de maio de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 12/04/2011 |
Remetidos os Autos
José Braga Neto |
| 12/04/2011 |
Conclusos
|
| 12/04/2011 |
Juntada de Petição
|
| 12/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/04/2011 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 04/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 29/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Réu: Manoel de Abreu Menezes D E S P A C H O Cumpra-se com o despacho de folhas 79. Maceió, 29 de março de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 19/01/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 19/01/2011 |
Conclusos
|
| 19/01/2011 |
Conclusos
|
| 19/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/12/2010 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 09/12/2010 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Inquérito Policial n° 0003287-16.1995.8.02.0001 DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das preliminares arguidas pela Defesa no momento em que apresentou resposta à acusação de fls. 74 usque 77. Cumpra-se. Maceió, 29 de novembro de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 03/11/2010 |
Termo Expedido
VISTO EM CORREIÇÃO Provimento 03/99 da Corregedoria Geral da Justiça Autos n° 0003287-16.1995.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Maria Luciana dos Santos Réu: Manoel de Abreu Menezes RELATIVO AO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL FIXADO EM LEI PARA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS DETERMINADOS: (x) SIM ( )NÃO ( ) PROCESSO EM ORDEM. NADA A PROVER; ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO; (x) À CONCLUSÃO; ( ) VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO; ( ) VISTA AO DEFENSOR /ADVOGADO DO RÉU; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA; ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO; ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO; (x) OUTROS- Concluso para recebimento de resposta à acusação. Maceió, 03 de novembro de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 22/10/2010 |
Remetidos os Autos
José Braga Neto |
| 22/10/2010 |
Conclusos
|
| 22/10/2010 |
Juntada de Mandado
Citação do acusado. |
| 22/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA10000786844 |
| 20/10/2010 |
Recebidos os autos
|
| 04/10/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 22/09/2010 |
Decurso de Prazo
Aguardando devolução de mandado pelo Oficial de Justiça. |
| 14/09/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/051661-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2010 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/08/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/048266-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2010 |
| 26/08/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/048265-2 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/08/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/048277-6 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/08/2010 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício. |
| 18/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 13/08/2010 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 13/08/2010 |
Decisão Proferida
No caso dos autos, repita-se, depreende-se que o ENDEREÇO do acusado é que não fora encontrado pelo Oficial, e não o acusado, não tendo este Juízo efetuado as diligências necessárias e suficientes para a sua localização, não se podendo afirmar, portanto, que o mesmo se evadiu do distrito da culpa. Ex positis, face à apresentação espontânea do acusado, por meio de seu Advogado, tendo inclusive fornecido seu endereço fixo, sendo primário, possuindo bons antecedentes, bem como por não se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido da Defesa, e REVOGO a Prisão Preventiva outrora decretada em desfavor do acusado MANOEL DE ABREU MENEZES. Expeça-se o competente contra-mandado de prisão. Imperioso ainda que se advirta que, caso sobrevenham, no correr do processo, razões que justifiquem a prisão preventiva, a mesma poderá ser decretada. Imponho ao acusado, todavia, as condições adiante elencadas que deverão ser fielmente cumpridas: Não se ausentar da Comarca de Maceió sem autorização judicial; Comunicar seu endereço atual em Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovante e qualquer mudança no mesmo; Comparecer a todos os atos relativos a este processo; Não ingerir bebidas alcoólicas; Não se envolver em quaisquer tipos de confusões; Não portar armas. Por fim, cite-se o acusado para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 13 de agosto de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 22/06/2010 |
Remetidos os Autos
ao Dr Braga Neto. |
| 22/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA10000469598 - Complemento: sobre pedido de liberdade provisória. |
| 22/06/2010 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2010 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 11/06/2010 |
Recebidos os autos
|
| 10/06/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Processo n° 001.95.003287-9 DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de revogação de prisão preventiva patrocinado pela Defesa do acusado Manoel de Abreu Menezes fls. 49 usque 56. Cumpra-se. Maceió, 10 de junho de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 10/06/2010 |
Remetidos os Autos
ao Dr. Juiz de Dirieto |
| 10/06/2010 |
Conclusos
|
| 10/06/2010 |
Processo Reativado
|
| 10/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Protocolo: CPMA10000432272 - Complemento: Pedido de revogação da Preventiva. |
| 10/06/2010 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2010 |
Autos entregues em carga
Dr. Cristiano Barboasa Moreira. |
| 29/03/2010 |
Termo Expedido
Vistos em correição - Suspensos |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Aguardando Juiz assinar |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012786-0 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012784-4 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012783-6 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012782-8 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012781-0 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/012780-1 Situação: Cancelado em 28/10/2015 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/10/2009 |
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
Renovar Mandado de Prisão |
| 17/03/2008 |
Despacho Outros
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que já decorreram mais de dois anos desde a expedição do último mandado de prisão em desfavor do acusado Manoel de Abreu Menezes, bem assim em razão do mesmo ainda não ter sido capturado, determino que o referido mandado seja devidamente renovado, remetendo-o às autoridades competentes para efetivo cumprimento, inclusive à Diretoria de Polícia Judiciária Metropolitana e ao Diretor do Departamento Informação da Polícia Civil. Não obstante, expeça-se ofício ao Diretor do TRE de Alagoas solicitando, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do referido acusado. Oficie-se ainda o Diretor das Unidades Penitenciárias DUP requisitando informações acerca da possibilidade do referido acusado encontrar-se encarcerado em uma das Unidades Prisionais do Estado de Alagoas. Após, mantenha-se o processo sobrestado. |
| 04/11/2005 |
Processo Suspenso
|
| 28/04/1995 |
Processo Distribuído por Sorteio
Provimento CGJ 131/05 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 08/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 28/05/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/06/2019 |
Recurso de Apelação |
| 06/07/2019 |
Recurso de Apelação |
| 23/08/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| 21/09/2022 |
Juntada de Mandado |
| 05/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 27/01/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2011 | Instrução | Não Realizada | 7 |
| 14/09/2011 | Instrução | Não Realizada | 7 |
| 03/10/2011 | Instrução | Realizada | 7 |
| 11/06/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 21/09/2022 | Custódia | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 12/08/2005 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |