| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autora | Justica Publica |
| Vítima | S. P. de S. |
| Réu |
José Agrimeron dos Santos Barbosa
Advogado: Moacir de Vasconcelos Santos Advogado: Edmir Vieira de Almeida Advogado: Leonardo de Moraes Araújo Lima Advogado: Alexandre Teixeira do Nascimento Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Junior |
| Testemunha | J. J. da S. |
| Testemunha | C. R. R. B. |
| Testemunha | J. a. F. M. J. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0544/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2458 |
| 31/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0544/2019 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL) |
| 31/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2019 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0544/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2458 |
| 31/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0544/2019 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL) |
| 31/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2019 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
Decisão de Acórdão |
| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2019 |
Conclusos
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| 24/09/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 14/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do recurso para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: Valter Jorge de Lima DESPACHO Intime-se o acusado Valter Jorge de Lima para que, no prazo de cinco dias, constitua novo advogado e este apresente as Alegações Finais dentro do prazo legal. Maceió(AL), 31 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 18/06/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 05/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80044214-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 05/06/2019 07:59 |
| 05/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80044213-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 05/06/2019 07:57 |
| 04/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 01/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80043121-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/06/2019 09:40 |
| 31/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005520-43.2019.8.02.0001 Parte: 7 - Cícero Sebastião da Silva |
| 27/05/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005519-58.2019.8.02.0001 Parte: 5 - Valter Jorge de Lima |
| 06/05/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 06/05/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Cícero Sebastião da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 06/05/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de José Agrimeron dos Santos Barbosa enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 06/05/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Valter Jorge de Lima enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 02/05/2019 |
Juntada de Informações
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| 30/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIZ D. FREITAS RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0802167-62.2019.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA. O ora paciente JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA figura como réu, nos autos de nº 0006582-95.1994.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, fato ocorrido em 25 de junho de 1994, por volta das 02h30min, no bairro Trapiche, nesta capital. Em decisão datada de 13 de abril de 2011 (fls. 402/410) foram PRONUNCIADOS o ora paciente juntamente com os demais corréus CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-os, consequentemente, ao julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Relatório para o julgamento pelo Tribunal do Júri às fls. 812/815. Em 09 de abril de 2019, foi realizado o julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri, no qual o Conselho de Sentença desclassificou o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, resultando em uma pena definitiva ao paciente em três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, conforme sentença de fls. 898/906. Em seguida, a Defesa do ora paciente interpôs com recurso de apelação. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Maceió(AL), 30 de abril de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição |
| 23/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/04/2019 |
Conclusos
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| 23/04/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 22/04/2019 00:00 |
| 16/04/2019 |
Conclusos
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| 15/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70084463-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 15/04/2019 17:57 |
| 15/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Recebo o recurso de Apelação de fl. 921, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que a Defesa irá arrazoar em superior instância. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/04/2019 |
Conclusos
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| 15/04/2019 |
Conclusos
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| 12/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70082684-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/04/2019 11:45 |
| 12/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0184/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2322 |
| 10/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO MARCOS FERREIRA, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima SAMUEL PEDRO DE SOUZA. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 4ª sessão da 3ª Reunião Periódica de 2019, na qual, após o interrogatório dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. 1. Quanto ao réu Antônio Marcos Ferreira Inicialmente, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao réu Antônio Marcos. Compulsando-se os autos percebe-se que o fato ocorreu em 25 de junho de 1994, ou seja, anteriormente ao advento da Lei 9.271, de 17 de abril de 1996, inaplicável ao fato, portanto, já tendo se passado mais 20 (vinte) anos da última interrupção do lapso prescricional. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, I, a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a 12 (doze) anos, ocorre em 20 (vinte) anos, como é o caso do homicídio. Assim, em face de haver decorrido mais de 20 (vinte) anos do recebimento da denúncia - primeiro e único marco da interrupção do prazo prescricional - declaro extinta a punibilidade de Antônio Marcos Ferreira, relativamente à denúncia do presente processo, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. 2. Quanto aos demais réus Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA DEFESA, para DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida imputado aos réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, denunciados pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Assim, em razão da decisão do Conselho de Sentença, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal que, no presente caso, é de natureza grave, cujo tipo penal se encontra inserido no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. [...] A materialidade restou evidenciada por meio do Laudo de exame de corpo de delito de fls. 112, o qual dá conta de que as lesões sofridas pela vítima Samuel Pedro de Souza são de natureza grave, conforme classificação doutrinária e jurisprudencial. Não há dúvidas quanto à autoria do fato atribuída aos acusados. Das provas colhidas na instrução em plenário, não houve evidência de que a acusada teria agido sob quaisquer excludentes, assim, não vislumbro qualquer causa de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou de isenção da pena. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto e, em virtude da desclassificação do delito, resolvo CONDENAR os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, nas penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma:: 3.1 Quanto ao réu Walter Jorge Lima Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu WALTER JORGE LIMA, cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.2 Quanto ao réu José Agrimeron dos Santos Barbosa Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.3 Quanto ao réu José Sebastião Filho Pontes Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.4 Quanto ao réu Cícero Sebastião da Silva Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, são graves, porém, são inerentes ao tipo, razão pela qual não devem ser valoradas. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão. Portanto, deverá o réu CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA cumprir a pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. Outrossim, considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como a observância de circunstâncias judiciais sopesadas desfavoravelmente, bem como as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que eles não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus em relação ao crime ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis às condenadas, como já especificado acima, o que demonstra que não fazem jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 4. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. 5. PRISÃO PREVENTIVA Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Considerando o regime aberto, e, levando-se em conta que os réus se encontram em liberdade durante todo o trâmite processual sem obstrui-lo, aliado ao fato de que não vislumbro os requisitos contidos no art. 312 do CPP, deixo de decretar a prisão dos acusados, podendo os mesmos apelarem em liberdade. 6. INDENIZAÇÃO CIVIL Não existem elementos nos autos para o arbitramento de indenização pelos eventuais danos causados à vítima, seja em razão da data do fato ser anterior às alterações do Código de Processo Penal, ocorridas em 2008, bem assim porque não foi requerida por esta última e nem pelo Órgão Ministerial. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório em nome dos condenados; e) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar para que tome ciência da pena aplicada aos acusados militares e que se faça constar nos seus assentos funcionais a medida punitiva. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente Antônio Marcos Ferreira, determino à Sra. Escrivã que dê baixa no nome do acusado do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, bem como expeça-se ofício ao Diretor do Instituto de Identificação para o mesmo fim. Caso exista mandado de prisão expedido nestes autos, determino que seja imediatamente expedido o contramandado de prisão, remetendo-o às autoridades competentes. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 23h08min, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,09 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
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Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0006582-95.1994.8.02.0001 RÉUS: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros VÍTIMA: Samuel Pedro de Souza Aos 09 de abril de 2019, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 14h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Adriene Leite de Gusmão Silva, escrivão em substituição do 2º Tribunal do Júri da Capital, bem assim os estudantes de direito: Otavia Amorim Moreira, Alay Bergane Ferreira Paranhos, Maria Eduarda Vicente Moreira, Maria Bárbara Marques Bóia, Debora Cibellle de Oliveira Silva, Ana Paula Ramos Gonçalves, Elder dos Santos Melo, Thayane Costa Sampaio Batinga, Dijalma Barbosa da Silva Júnior, José Marcelo de Lima Soares Filho, Ismael da Silva Barbosa, Roberta Siqueira Cavalcante, Rafaela da Silva Mendonça Rêgo, Daniele Helena Medeiros de Souza, Katiucia Assis da Silva, Thiago Pereira Leal, Aline Machado Nunes. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 22 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1- Alay Bergane Ferreira Paranhos; 2- Alberto Dehon Maciel Porto; 3- Alexsandro Calaça de Lima ; 4 - Ana Luiza Peixoto Pimentel Monteiro; 5- Ana Paula Ramos Gonçalves; 6- Dijalma Barbosa da Silva Júnior ; 7- Elder dos Santos Melo ; 8- Fagner Robson do Nascimento Santos; 9-Ingrid Ferreira Lima Eloy ; 10- Júlia Vanessa dos Santos ; 11- Juliana Maria Florindo Rythisky ; 12- Luana Ribeiro Mendonça; 13- Luiz Henrique da Silva; 14- Maria Bárbara Marques Boia; 15- Matheus da Silva Bandeira ; 16 - Nathanel Felipe Silva Rodrigues ; 17 - Otávia Amorim Moreira; 18 - Pedro de Almeida Brandão; 19 - Raul Crespo Rodrigues Ribeiro; 20 - Thayane Costa Sampaio Batinga; 21 - Thiago Pereira Leal; 22 - Wilson Soares dos Anjos Neto. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14:04h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento os réus: Cicero Sebastião da Silva, Walter Jorge de Lima, José Sebastião Filho e José Agrimeron dos Santos Barbosa, nos autos do Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. Antônio Luis Vilas Boas Sousa, Promotor de Justiça. Ausentes os réus: Cicero Sebastião da Silva e Walter Jorge de Lima. Presentes os réus: José Sebastião Filho e José Agrimeron dos Santos Barbosa, o Defensor Público: Dr. Arthur Cavalcante César Loureiro, em defesa de Cicero Sebastião da Silva e Walter Jorge de Limãos, os advogados: Dr. Napoleão Ferreira de Lima Júnior - OAB/AL 14.395, Dr. Alexandre Teixeira do Nascimento - OAB/AL 16.362, Dr. Leonardo de Moraes Araújo Lima - OAB/AL 7.154, em defesa de José Agrimeron dos Santos Barbosa, e o Dr. Thiago Henrique Silva Marques Luz - OAB/AL 9.436, em defesa de José Sebastião Filho, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Conduzido os réus à presença do MM. Juiz, estes que compareceram e tomaram acento na Tribuna de Defesa, conforme certidão constante nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) Juliana Maria Florindo Rytchysky; 2) Fagner Robson do Nascimento; 3) Luana Ribeiro Mendonça; 4) Maria Barbara Marques Bóia; 5) Alexsandro Calaça de Lima; 6) Nathanael Felipe Silva Rodrigues; 7) Dijalma Brabosa da Silva Júnior. Pela Defesa foram recusados os seguintes jurados: Luiz Henrique da Silva, Raul Crespo Rodrigues Ribeiro, Ingrid Ferreira Lima Eloy, Pedro de Almeida Brandão, Thayane Copsta Sampaio Batinga e Alay Bergane Ferreira Paranhos. Pelo Ministério Público foram recusados os seguintes jurados:Ana Paula Ramos Gonçalves, Júlia Vanessa dos Santos e Wilson Soares dos Anjos Neto. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Pela Ordem reiterou o Defensor Público a petição de fls. 876/878. Disse O MM Juiz que face o requerimento da defesa quanto a extinção da punibilidade do acusado Antonio Marcos Ferreira a decisão encontrasse formalizada na sentença de mérito prolatada em audiência. Após, Pela Ordem, diante do atestado médico da testemunha Jurandir José da Silva requereu a dispensa da testemunha. Disse O MM Juiz que deferia o pedido, e não havendo mais testemunhas a serem ouvidas indagou da Defesa se os réus seriam interrogados em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo os mesmos devidamente interrogados. Ato Contínuo, suspendeu a sessão para que os jurados e as testemunhas pudessem lanchar e ir ao banheiro. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 16 horas e 39 minutos às 17 horas e 31 minutos, pugnando pela condenação dos réus. nos termos das provas colhidas nos autos. Ato Contínuo, suspendeu a sessão para que os jurados e as testemunhas pudessem ir ao banheiro. Após, dada a palavra à Defesa dos réus, estes fizeram uso da palavra das 17 horas e 34 minutos às 19 horas e 48 minutos, oportunidade em que a defesa de Cicero Sebastião da Silva requereu a absolvição, e subsidiariamente a desclassificação para o crime de lesão corporal e/ou a participação de menor importância; de Walter Jorge de Lima requereu a absolvição, e subsidiariamente a desclassificação para o crime de lesão corporal, de José Agrimeron dos Santos Barbosa sustentou a tese de absolvição por clemência, a desclassificação para o crime de lesão corporal e/o a atenuante inominada pelo tempo do processo, 25 anos; de José Sebastião Filho Pontes requereu a absolvição por clemência, a desclassificação para o crime de lesão corporal e/o a atenuante inominada pelo tempo do processo, 25 anos. Ato Contínuo, suspendeu a sessão para que os jurados e as testemunhas pudessem ir ao banheiro. Após, indagou o MM Juiz se o Ministério Público iria a réplica, este respondeu, positivamente e fez uso da palavra das 20 horas às 20h43min . Ato contínuo, foi aberta a tréplica para a defesa, que assim o fez das 20h44min às 22h15min. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, o Defensor Público, os Ilustres Advogados de Defesa e comigo, Técnica, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu ANTONIO MARCOS FERREIRA teve extinta a sua punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP e os réus JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES, CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, e WALTER JORGE DE LIMA tiveram o crime de tentativa de homicídio desclassificado para o crime de lesão corporal, conforme sentença nos autos. O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às 23h15min. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Adriene Leite de Gusmão Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Defensoria Pública Advogados Representante do Ministério Público |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri TERMO DE LEITURA DA SENTENÇA Concluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, em que o réu ANTONIO MARCOS FERREIRA teve extinta a sua punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP e os réus JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES, CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, e WALTER JORGE DE LIMA tiveram o crime de tentativa de homicídio desclassificado para o crime de lesão corporal E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, digitei e subscrevi. Maceió, 09 de abril de 2019. ______________________________________________ John Silas da Silva Juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital |
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Julgado procedente em parte do pedido
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO MARCOS FERREIRA, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima SAMUEL PEDRO DE SOUZA. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 4ª sessão da 3ª Reunião Periódica de 2019, na qual, após o interrogatório dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. 1. Quanto ao réu Antônio Marcos Ferreira Inicialmente, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao réu Antônio Marcos. Compulsando-se os autos percebe-se que o fato ocorreu em 25 de junho de 1994, ou seja, anteriormente ao advento da Lei 9.271, de 17 de abril de 1996, inaplicável ao fato, portanto, já tendo se passado mais 20 (vinte) anos da última interrupção do lapso prescricional. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, I, a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a 12 (doze) anos, ocorre em 20 (vinte) anos, como é o caso do homicídio. Assim, em face de haver decorrido mais de 20 (vinte) anos do recebimento da denúncia - primeiro e único marco da interrupção do prazo prescricional - declaro extinta a punibilidade de Antônio Marcos Ferreira, relativamente à denúncia do presente processo, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. 2. Quanto aos demais réus Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA DEFESA, para DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida imputado aos réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, denunciados pela prática prevista no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Assim, em razão da decisão do Conselho de Sentença, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal que, no presente caso, é de natureza grave, cujo tipo penal se encontra inserido no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. [...] A materialidade restou evidenciada por meio do Laudo de exame de corpo de delito de fls. 112, o qual dá conta de que as lesões sofridas pela vítima Samuel Pedro de Souza são de natureza grave, conforme classificação doutrinária e jurisprudencial. Não há dúvidas quanto à autoria do fato atribuída aos acusados. Das provas colhidas na instrução em plenário, não houve evidência de que a acusada teria agido sob quaisquer excludentes, assim, não vislumbro qualquer causa de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou de isenção da pena. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto e, em virtude da desclassificação do delito, resolvo CONDENAR os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, nas penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma:: 3.1 Quanto ao réu Walter Jorge Lima Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu WALTER JORGE LIMA, cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.2 Quanto ao réu José Agrimeron dos Santos Barbosa Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.3 Quanto ao réu José Sebastião Filho Pontes Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, visto que é o réu é policial militar e possui noção da censurabilidade do crime de maneira superior à culpabilidade em si. Outrossim, o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso, é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, o acusado praticou o crime com abuso de autoridade, desmerecendo as Forças Públicas e desacreditando de sua finalidade na social, sendo portanto esta consequência desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Portanto, deverá o réu JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES cumprir a pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. 3.4 Quanto ao réu Cícero Sebastião da Silva Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista o excessivo número de ferimentos efetuados contra a vítima, inclusive na região da cabeça e os disparos de arma de fogo nos dois joelhos da vítima, como se infere do Laudo acostado aos autos, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, vê-se que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, em atenção ao que dispõe a Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, tenho tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. Embora graves, os motivos são normais ao tipo, razão pela qual esta circunstância não deve ser valorada. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o modus operandi empregado pelo acusado para seu intento criminoso é grave, haja vista que a tentativa de tirar a vida da vítima se prolongou por várias horas, causando na vítima tormento excessivo, ao reafirmar que iria se desfazer da vítima jogando-a de uma ponte, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. As consequências do delito, no presente caso, são graves, porém, são inerentes ao tipo, razão pela qual não devem ser valoradas. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase, ausente a presença das circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea "c", haja vista o réu ter cometido o crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão. Na 3ª fase, não existindo causas de aumento nem de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão. Portanto, deverá o réu CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA cumprir a pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime inicialmente aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c" do CPB. Outrossim, considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como a observância de circunstâncias judiciais sopesadas desfavoravelmente, bem como as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que eles não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus em relação ao crime ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis às condenadas, como já especificado acima, o que demonstra que não fazem jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 4. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. 5. PRISÃO PREVENTIVA Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Considerando o regime aberto, e, levando-se em conta que os réus se encontram em liberdade durante todo o trâmite processual sem obstrui-lo, aliado ao fato de que não vislumbro os requisitos contidos no art. 312 do CPP, deixo de decretar a prisão dos acusados, podendo os mesmos apelarem em liberdade. 6. INDENIZAÇÃO CIVIL Não existem elementos nos autos para o arbitramento de indenização pelos eventuais danos causados à vítima, seja em razão da data do fato ser anterior às alterações do Código de Processo Penal, ocorridas em 2008, bem assim porque não foi requerida por esta última e nem pelo Órgão Ministerial. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório em nome dos condenados; e) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar para que tome ciência da pena aplicada aos acusados militares e que se faça constar nos seus assentos funcionais a medida punitiva. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente Antônio Marcos Ferreira, determino à Sra. Escrivã que dê baixa no nome do acusado do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, bem como expeça-se ofício ao Diretor do Instituto de Identificação para o mesmo fim. Caso exista mandado de prisão expedido nestes autos, determino que seja imediatamente expedido o contramandado de prisão, remetendo-o às autoridades competentes. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 23h08min, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,09 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0006582-95.1994.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: Cicero Sebastião da Silva e outros 1ª SÉRIE DE QUESITOS QUANTO AO RÉU WALTER JORGE LIMA 1 - NO DIA 25 DE JUNHO DE 1994, POR VOLTA DAS 02H30MIN, NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO TRAPICHE E EM SEGUIDA, AS MARGENS DA LAGOA MUNDAÚ, A VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA FORA ESPANCADA E POSTERIORMENTE ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE FLS. 112? SIM ( X )NÃO ( ) 2 - O RÉU WALTER JORGE LIMA, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU DE QUALQUER FORMA DEFLAGRANDO DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA? SIM ( X ) NÃO ( ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO WALTER JORGE LIMA? SIM ( ) NÃO ( X ) 4 - ASSIM AGINDO, O RÉU WALTER JORGE LIMA DEU INÍCIO À EXECUÇÃO DE UM CRIME DE HOMICÍDIO, QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE? SIM ( ) NÃO ( X ) 5 - O RÉU WALTER JORGE LIMA AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA? PREJUDICADA 2ª SÉRIE DE QUESITOS QUANTO AO RÉU JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA 1 - NO DIA 25 DE JUNHO DE 1994, POR VOLTA DAS 02H30MIN, NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO TRAPICHE E EM SEGUIDA, AS MARGENS DA LAGOA MUNDAÚ, A VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA FORA ESPANCADA E POSTERIORMENTE ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE FLS. 112? SIM ( X )NÃO ( ) 2 - O RÉU JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU DE QUALQUER FORMA PARA O CRIME QUE VITIMOU SAMUEL PEDRO DE SOUZA? SIM ( X ) NÃO ( ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA? SIM ( ) NÃO ( X ) 4 - ASSIM AGINDO, O RÉU JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA DEU INÍCIO À EXECUÇÃO DE UM CRIME DE HOMICÍDIO, QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE? SIM ( ) NÃO ( X ) 5 - O RÉU JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA? PREJUDICADA 3ª SÉRIE DE QUESITOS QUANTO AO RÉU JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES 1 - NO DIA 25 DE JUNHO DE 1994, POR VOLTA DAS 02H30MIN, NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO TRAPICHE E EM SEGUIDA, AS MARGENS DA LAGOA MUNDAÚ, A VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA FORA ESPANCADA E POSTERIORMENTE ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE FLS. 112? SIM ( X )NÃO ( ) 2 - O RÉU JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU DE QUALQUER FORMA PARA O CRIME QUE VITIMOU SAMUEL PEDRO DE SOUZA? SIM ( X ) NÃO ( ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO JOSÉ SEBASTIÃO FILHO? SIM ( ) NÃO ( X ) 4 - ASSIM AGINDO, O RÉU JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES DEU INÍCIO À EXECUÇÃO DE UM CRIME DE HOMICÍDIO, QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE? SIM ( ) NÃO ( X ) 5 - O RÉU JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA? PREJUDICADA 4ª SÉRIE DE QUESITOS QUANTO AO RÉU CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA 1 - NO DIA 25 DE JUNHO DE 1994, POR VOLTA DAS 02H30MIN, NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO TRAPICHE E EM SEGUIDA, AS MARGENS DA LAGOA MUNDAÚ, A VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA FORA ESPANCADA E POSTERIORMENTE ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE FLS. 112? SIM ( X )NÃO ( ) 2 - O RÉU CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU DE QUALQUER FORMA PARA O CRIME QUE VITIMOU SAMUEL PEDRO DE SOUZA? SIM ( X ) NÃO ( ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA? SIM ( ) NÃO ( X ) 4 - ASSIM AGINDO, O RÉU CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA DEU INÍCIO À EXECUÇÃO DE UM CRIME DE HOMICÍDIO, QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE? SIM ( ) NÃO ( X ) 5 - O RÉU CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, CONCORREU PARA O CRIME COM MENOR PARTICIPAÇÃO ? (ART. 29, §1º, CP) PREJUDICADO 6 - O RÉU CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA SAMUEL PEDRO DE SOUZA? PREJUDICADO As partes concordaram com os quesitos formulados E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, em 09 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital Advogados Defensoria Pública Promotor de Justiça JURADOS: 1) Juliana Maria Florindo Rytchysky______________________________ 2) Fagner Robson do Nascimento_________________________________ 3) Luana Ribeiro Mendonça______________________________________ 4) Maria Barbara Marques Bóia___________________________________ 5) Alexsandro Calaça de Lima____________________________________ 6) Nathanael Felipe Silva Rodrigues_______________________________ 7) Dijalma Brabosa da Silva Júnior________________________________ |
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Ofício Expedido
Autos n°: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ofício s/nº Maceió , 09 de abril de 2019. À Senhora Leidiane Santos da Silva Cap QOC PM Comandante da CCsv/AG - Maceió-AL Assunto: devolução de militar Senhor Comandante, De ordem do MM. Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital, devolvo pela mesma escolta o acusado José Sebastião Filho Pontes, 3ºSgt PM mat. 92720, o qual foi apresentado perante este juízo a fim de ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Atenciosamente. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
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Ofício Expedido
Autos n°: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ofício s/nº Maceió , 09 de abril de 2019. Ao Senhor Jadilson Luiz de Gouveia Leite Júnior TC QOC PM Comandante do BPGd - Maceió-AL Assunto: devolução de militar Senhor Comandante, De ordem do MM. Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital, devolvo pela mesma escolta o acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, 3ºSgt PM mat. 98701, o qual foi apresentado perante este juízo a fim de ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Atenciosamente. Maria Elizabete Santos Estrela Chefe de Secretaria |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento dos réus José Agrimeron dos Santos Barbosa, Cicero Sebastião da Silva, Walter Jorge de Lima e José Sebastião Filho não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 09 de abril de 2019. _______________________________ Oficial de Justiça |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
RÉPLICA Autos nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 09 de abril de 2019 JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente TRÉPLICA Em seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor e aos advogados dos réus, estes, treplicaram os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 09 de abril de 2019. JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
Auto de Acusação e Dedução da Defesa |
| 09/04/2019 |
Audiência Realizada
Depoimento - Declarante |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento do Réu |
| 09/04/2019 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 09/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70079520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2019 12:33 |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70079058-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 08/04/2019 22:03 |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 27/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/015381-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Menezes de Albuquerque Filho |
| 27/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0101/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2294 |
| 26/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para cientificar o representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital da designação do julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 09/04/2019, às 13 horas. Maceió, 26 de fevereiro de 2019 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
| 26/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80014188-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/02/2019 19:00 |
| 26/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para cientificar o representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital da designação do julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 09/04/2019, às 13 horas. Maceió, 26 de fevereiro de 2019 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 26/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0047/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2277 |
| 04/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0047/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2277 |
| 01/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2019 Teor do ato: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0006582-95.1994.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): Jose Sebastiao Filho, Valter Jorge de Lima e Cícero Sebastião da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 09/04/2019 às 13:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 01 de fevereiro de 2019. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
| 01/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/04/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Pendente Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) |
| 01/02/2019 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por esse Juízo e Cartório da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri os termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0006582-95.1994.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): Jose Sebastiao Filho, Valter Jorge de Lima e Cícero Sebastião da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da audiência de Julgamento Tribunal do Júri, designada para o dia 09/04/2019 às 13:00h, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, aos 01 de fevereiro de 2019. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 30/01/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/04/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 09/01/2019 |
Reativação de Processo Baixado
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| 07/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70252472-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 27/11/2018 11:57 |
| 29/10/2018 |
Extinta a Punibilidade por morte do agente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Everaldo Afrânio dos Santos, qualificado nos autos, figura como denunciado pela prática do homicídio que vitimou a pessoa de Samuel Pedro de Souza, fato ocorrido em 25 de junho de 1994. Vieram aos autos notícia de morte do acusado, comprovada por certidão de óbito de fls. 817. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente e seguimento do feito com relação aos corréus. É o que tinha a ser relatado. Fundamento e decido. Praticada a infração penal, nasce para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado, ouvido o representante do Ministério Público, declarar a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal. O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito do acusado, não restando dúvida quanto ao seu falecimento, ressalvada a comprovação posterior de ocorrência de fraude, o que implicará na inexistência dessa decisão, na forma de nossa doutrina e jurisprudência abalizada. Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Everaldo Afrânio dos Santos qualificado nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Outrossim, cumpra-se com as determinações constantes no despacho de fl. 850. Cumpra-se. Maceió-AL, 25 de outubro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 29/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/10/2018 |
Conclusos
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| 24/10/2018 |
Conclusos
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| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70226501-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/10/2018 21:44 |
| 19/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80065407-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/10/2018 07:20 |
| 18/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de fls. 849, bem assim as certidões de fls. 797, 800 e 829, por meio do qual o Sr. Oficial de Justiça informa da não localização dos réus VALTER JORGE DE LIMA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, respectivamente, nomeio o Defensor Público que atua neste Juízo para que promova a Defesa dos réus. 2. Quanto ao réu JOSÉ AGRIMENON DOS SANTOS BARBOSA, vê-se que foi devidamente intimado conforme fls. 820 e possui advogado constituído. 3. Quanto ao réu EVERALDO AFRÂNIO DOS SANTOS, abra-se vista ao representante do Ministério Público, em razão da Certidão de Óbito juntada aos autos às fls. 817. 4. Inclua-se o feito na pauta para realização do Julgamento. 5. Intimem-se, por edital, os réus não localizados e expeça-se mandado com o fim de intimar a testemunha localizada, conforme fls. 801. 6. Demais providências necessárias. 7. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de outubro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/10/2018 |
Conclusos
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| 02/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que compareceram perante este juízo e cartório da 8ª Vara Criminal da Capital o advogado Luiz Cavalcante Amorim, OAB-AL 3544 (fone 99982-1535) e o advogado Franklin Pereira dos Santos, OAB-AL 3909 (fone 99912-8136), na condição de advogados dos acusados Antonio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva, resssaltando que não têm nenhum contato com os referidos acusados, não sabendo do paradeiro dos mesmos e que reafirmam o desejo de se retirar dos autos, tendo comparecido apenas por uma obrigação legal. Certifico ainda que compareceu também a testemunha Jurandir José da Silva (PM Inativo), não havendo comparecido ninguém mais com referência a este processo. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 02 de outubro de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 02/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício nº 149/2018Maceió , 02 de outubro de 2018. Autos n°: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ao(à) Senhor(a) CAP QOC PM José Paulo Costa Vieira Chefe da Seção de Inativos - DP/3 Maceió-AL. Assunto: devolução de militar Senhor Capitão, De Ordem do Doutor John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, devolvo pela mesma escolta o 1º SGT PM Jurandir José da Silva, mat. 9000016586, ora na Inatividade da Corporação, o qual foi apresentado para prestar depoimento perante esta 8ª Vara Criminal nos autos do processo em epígrafe. Atenciosamente, Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70210766-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2018 18:04 |
| 01/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 01/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins que este cartório deixou de dar cumprimento ao despacho de fl 811 com relação aos acusados José Sebastião, Cícero Sebastião e Everaldo Afrânio, em razão de os dois primeiros não haverem sido encontrados pelo Oficial de Justiça e o terceiro haver informação de sua morte. Com relação ao acusado Valter Jorge Lima, este encontra-se assistido pela Defensoria Pública, havendo expedido mandado tão somente com relação a José Agrimeron. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 01 de outubro de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 01/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/080336-1 Situação: Emitido em 01/10/2018 17:01:42 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica PublicaSamuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa Mandado nº: 001.2018/080336-1 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor John Silas da Silva , Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Estado de Alagoas, na forma da Lei etc. M A N D A, a Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, (0), nos autos mencionados, em que figura como suposto autor(es) que em seu fiel cumprimento, proceda a INTIMAÇÃO de José Agrimeron dos Santos Barbosa para que apresente novo patrono em face da Renúncia que encontra-se nos autos, ou requerer a atuação da Defensoria Pública, certificando o Sr Oficial de Justiça da pretensão do ora intimado intimado. Segue em anexo a Renúncia do mandado. Domiciliado(a) no(a) Rua Ana Emília de Alencar, 33, Tel. n. 99613-9760, 9675-7913, Santo Amaro - CEP 57000-000, Maceió-AL. Outros endereços: Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, Eu, Josefa Elenusa de Melo Cézar, Analista Judiciário, subscrevo e assino. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário *00120180803361* |
| 01/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80059625-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/09/2018 20:57 |
| 26/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 26/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70205145-1 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 25/09/2018 00:19 |
| 24/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca da certidão de óbito de fls. 817, ressaltando-se que a presente ação se encontra pautada para julgamento no dia 02 de outubro de 2018. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/09/2018 |
Conclusos
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2018 |
Relatório
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo. Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes ". Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 111. Interrogatórios judiciais de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 182/183; José Sebastião Filho ás fls. 184/186; Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 187/189; Luciano Silva de Lima às fls. 190/192; Walter Jorge de Lima ás fls. 193/195. Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 203/205. Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 248. Em decisão de fls. 253/259, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, oportunidade em que fora decretada a prisão preventiva dos acusados ANTÔNIO MARCOS FERREIRA E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 275/277. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. Defesa Prévia de Cícero Sebastião da Silva às fls. 278. Audiências de instrução realizadas em 02 de setembro de 2009, com sua continuidade em 29 de setembro de 2009 (fls. 356 e 360, respectivamente). O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 364/367. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. Ás fls. 370/371, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. Ás fls. 372/379, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. Às fls. 401, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. Em decisão datada de 13 de abril de 2011 (fls. 402/410) foram PRONUNCIADOS os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. No tocante ao acusado LUCIANO SILVA DE LIMA, na mesma decisão foi declarada extinta a punibilidade, em virtude de sua morte, devidamente certificada nos autos. Da decisão supracitada, a Defesa do réu CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA interpôs Recurso em sentido estrito às fls. 436/438. A Defesa dos réus JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e EVERALDO AFRÂNIO SANTOS interpôs recurso às fls. 448/453. Por seu turno, o representante do Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso em sentido estrito às fls. 455/462. Este Juízo manteve a decisão de pronúncia em sua totalidade, conforme decisão de fls. 463/468. Acórdão de fls. 692/709 negou provimento ao recurso interposto pelos réus, mantendo a decisão de pronúncia em sua totalidade, para que os réus sejam submetidos a julgamento. As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O representante do Ministério Público o fez às fls.726. A Defesa de Cícero Sebastião da Silva o fez às fls. 768. Quanto aos demais acusados, embora seus patronos tenham sido devidamente intimados, não se manifestaram nos autos. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 02 de outubro de 2018, às 13h, para julgamento dos réus CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA, perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Considerando a renúncia de fls. 804/805, intimem-se os acusados para que constituam novo patrono nos autos ou requeiram a assistência gratuita, ressaltando-se que quanto ao renunciante incide o disposto no art. 5º, §3º da Lei 8.906/1994. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/09/2018 |
Conclusos
|
| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70195943-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/09/2018 19:43 |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 06/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 06/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 04/09/2018 |
Mandado cumprido parcialmente
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 29/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 28/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0396/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2172 |
| 24/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 02 de Outubro de 2018 às 08 horas, no salão de audiências da 8ª Vara Criminal da Capital. Maceió, 24 de agosto de 2018. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
| 24/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80051687-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2018 13:37 |
| 24/08/2018 |
Edital Expedido
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Samuel Pedro de Souza e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, Brasileira, Solteiro, Policial Militar, RG 1128241 SSP/AL, CPF 741.236.454-53, pai Antônio Peixoto Barbosa, mãe Maria Isabel dos Santos, Nascido/Nascida 15/09/1971, de cor Pardo, natural de Maceió - AL, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió - AL VALTER JORGE DE LIMA, Brasileira, Casado, Desempregado, RG 824.650SSP/AL, CPF 629.990.104-78, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima, Nascido/Nascida 13/07/1969, natural de Maceió - AL, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió - AL CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, Brasileira, Solteiro, Servente, pai João Sebastião da Silva, mãe Maria José da Silva, Nascido/Nascida 19/08/1968, de cor Pardo, Rua Ethiene Cristina, 329, Tabuleiro dos Martins, Maceió - AL EVERALDO AFRÂNIO DOS SANTOS, Brasileira, Policial Militar, RG 1094553 SSP/AL, CPF 841.283.724-04, pai Afrânio José dos Santos, mãe Maria Tereza dos Santos, Nascido/Nascida 23/09/1971, de cor Pardo, natural de Maceió - AL, Rua Jardim Boa Esperança, 221, Vergel, Maceió - AL JOSE SEBASTIAO FILHO, Brasileira, Policial Militar, CPF 731.106.124-53, pai Sebastião Soares, mãe Luzinete Soares da Silva, Nascido/Nascida 24/10/1971, natural de Santana do Ipanema - AL, Av. Robert Kennedy, 119, Ponta Grossa, Maceió - AL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DIA 02 DE OUTUBRO DE 2018 ÀS 08 HORAS. Objetivo: Intimação para comparecimento em Julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 02 de outubro de 2018 às 08 horas. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 24 de agosto de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070380-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - José Josinaldo Soares dos Santos |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070377-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070375-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2018 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070373-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça - Roberto Matos de Farias |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070370-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2018 Local: Oficial de justiça - Bianca Holanda Pedrosa |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070361-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 24/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/070356-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 02 de Outubro de 2018 às 08 horas, no salão de audiências da 8ª Vara Criminal da Capital. Maceió, 24 de agosto de 2018. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 24/08/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 02/10/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 06/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 02/05/2018 |
Conclusos
|
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão - Decurso de Prazo - Conclusão |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Considerando a intimação editalícia do acusado WALTER JORGE DE LIMA, abra-se vista ao Defensor Público para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal.Após, venham os autos conclusos para preparação do processo para julgamento dos réus.Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 29 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição |
| 13/12/2017 |
Certidão
Ag. Designação de Juri |
| 06/10/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: FAZER RELATÓRIO PARA JÚRIMaceió(AL), 06 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 06/10/2017 |
Conclusos
|
| 21/09/2017 |
Conclusos
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| 12/09/2017 |
Certidão
Certidão - Decurso de Prazo - Conclusão |
| 29/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 1872 Página: 106 |
| 25/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do Júri. Vítima e Autor: Samuel Pedro de Souza e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): VALTER JORGE DE LIMA, Brasileira, Casado, Desempregado, RG 824.650SSP/AL, CPF 629.990.104-78, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima, Nascido/Nascida 13/07/1969, natural de Maceió - AL, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió - AL EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENALCOM PRAZO DE 30 DIAS (art. 392, do CPP)Parte Conclusiva da Sentença: 8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza S E N T E N Ç A (...) Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. (...) 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 22 de maio de 2017. John Silas da SilvaJuiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
| 24/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70071516-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 14:35 |
| 23/05/2017 |
Edital Expedido
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do Júri. Vítima e Autor: Samuel Pedro de Souza e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): VALTER JORGE DE LIMA, Brasileira, Casado, Desempregado, RG 824.650SSP/AL, CPF 629.990.104-78, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima, Nascido/Nascida 13/07/1969, natural de Maceió - AL, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió - AL EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENALCOM PRAZO DE 30 DIAS (art. 392, do CPP)Parte Conclusiva da Sentença: 8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza S E N T E N Ç A (...) Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. (...) 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 22 de maio de 2017. John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que o réu Walter Jorge de Lima não foi intimado pessoalmente da Pronúncia, que encontra-se em local incerto e não sábido conforme certidão de fl. 392. E que não há outro endereço constante nos autos, passo a intima-lo por edital.Maceió, 22 de maio de 2017.Adriene Leite de Gusmão Silva Auxiliar Judiciário |
| 22/05/2017 |
Certidão
Certidão |
| 22/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 1868 Página: 109 |
| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Considerando o requerimento do Defensor Público às fls. 732/733, defiro o pleito e determino que:1. Intimem-se os patronos constituídos pelos réus EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, JOSE AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSE SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA (Bel. Edmir Vieira de Almeida, OAB/AL nº 3.880; Bel. Luiz Cavalcante Amorim, OAB/AL nº 3.544; e Bel. Franklin Pereira dos Santos, OAB/AL nº 3.903), para que se manifestem nos termos do art. 422 do CPP.2. Certifique-se acerca da tramitação do processo em relação ao réu WALTER JORGE DE LIMA, haja vista o lapso transcorrido desde a Pronúncia, visto que o réu não recorreu da decisão e não há nos autos informação sobre seu desmembramento.3. Intimações necessárias.4. Cumpra-se.Maceió(AL), 15 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 15/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Considerando o requerimento do Defensor Público às fls. 732/733, defiro o pleito e determino que:1. Intimem-se os patronos constituídos pelos réus EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, JOSE AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSE SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA (Bel. Edmir Vieira de Almeida, OAB/AL nº 3.880; Bel. Luiz Cavalcante Amorim, OAB/AL nº 3.544; e Bel. Franklin Pereira dos Santos, OAB/AL nº 3.903), para que se manifestem nos termos do art. 422 do CPP.2. Certifique-se acerca da tramitação do processo em relação ao réu WALTER JORGE DE LIMA, haja vista o lapso transcorrido desde a Pronúncia, visto que o réu não recorreu da decisão e não há nos autos informação sobre seu desmembramento.3. Intimações necessárias.4. Cumpra-se.Maceió(AL), 15 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/05/2017 |
Conclusos
|
| 17/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/12/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 06/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Ato Ordinatório:Defensoria Pública Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao m representante da Defensoria Pública para que se manifeste , nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal.Maceió, 06 de dezembro de 2016.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80038464-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/12/2016 21:48 |
| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/12/2016 |
Visto em correição
14. (X) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA PARA QUE SE MANIFESTEM, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP. |
| 02/12/2016 |
Conclusos
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| 14/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 14/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/01/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 05/12/2014 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 08/10/2014 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Otávio Leão Praxedes |
| 12/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 12/11/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 13/05/2014 |
Decurso de Prazo
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| 08/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Tendo em vista certidão de fls. 437, determino que sejam feitas novas buscas junto ao sistema do TRE (SIEL) e Receita Federal, a fim de localizar o endereço do acusado VALTER JORGE DE LIMA, a fim de intimá-lo para constituir novo patrono. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de abril de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 01/04/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Protocolo: CPMA14000146610 |
| 21/02/2014 |
Decurso de Prazo
TRANSITO JULGADO |
| 17/02/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 11/02/2014 |
Autos entregues em carga
Vista ao Defensor Público |
| 11/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/01/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Considerando a tentativa infrutífera de localizar o réu para que constitua novo patrono, nomeio o Defensor Público que atua perante este juízo, para que promova sua Defesa, no prazo legal. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de janeiro de 2014. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 31/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 19/09/2013 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 18/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 12/04/2013 Data da Publicação: 15/04/2013 Número do Diário: 908 Página: 144/156 |
| 12/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0070/2013 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE * DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri. AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Jose Sebastiao Filho, Av. Robert Kennedy, 119, Ponta Grossa, Maceió-AL, CPF 731.106.124-53, nascido em 24/10/1971, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, Policial Militar, pai Sebastião Soares, mãe Luzinete Soares da Silva, Everaldo Afrânio dos Santos, Rua Jardim Boa Esperança, 221, Vergel, Maceió-AL, CPF 841.283.724-04, RG 1094553 SSP/AL, nascido em 23/09/1971, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Afrânio José dos Santos, mãe Maria Tereza dos Santos Valter Jorge de Lima, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima. José Agrimeron dos Santos Barbosa, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 741.236.454-53, RG 1128241 SSP/AL, nascido em 15/09/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Antônio Peixoto Barbosa, mãe Maria Isabel dos Santos,Luciano Silva de Lima, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 543.333.854-15, RG 794501 AL, nascido em 29/05/1968, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Sao Jose da Laje-AL, Policial Militar, pai Severino Antônio de Lima, mãe Maria do Carmo Silva de Lima, Antônio Marcos Ferreira, Quartel da PM Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 777.679.344-20, RG 1066811 AL, nascido em 13/06/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, mãe Ana Lúcia Ferreira, Cícero Sebastião da Silva, Rua Ethiene Cristina, 329, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, nascido em 19/08/1968, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, Servente, pai João Sebastião da Silva, mãe Maria José da Silva. Parte Conclusiva da Sentença:a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1- Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes " 2- Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 108. 3- Antecedentes criminais do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 110. 4- Antecedentes criminais do acusado Antônio Marcos Ferreira às fls. 112. 5- Antecedentes criminais do acusado Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 114. 6- Antecedentes criminais do acusado Walter Jorge de Lima às fls. 116. 7- Antecedentes criminais do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 118. 8- Antecedentes criminais do acusado José Sebastião Filho às fls. 120. 9- Antecedentes criminais do acusado Cícero Sebastião da Silva às fls. 122. 10- Interrogatório judicial de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 155. 11- Interrogatório judicial de José Sebastião Filho ás fls. 156. 12- Interrogatório judicial de Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 158. 13- Interrogatório judicial de Luciano Silva de Lima às fls. 160. 14- Interrogatório judicial de Walter Jorge de Lima ás fls. 162. 15- Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 170. 16- Primeira instrução realizada ás fls. 191. 17- Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 206. 18- Em decisão de fls. 211 usque 217, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Antônio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva. 19- Ás fls. 222/226 a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva requereu a revogação da prisão preventiva. 20- Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 231/233. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. 21- Resposta à acusação de Cícero Sebastião da Silva às fls. 234. 22- Segunda instrução realizada ás fls. 278/279. Nesta oportunidade foi ouvida uma testemunha de defesa. 23- Nova instrução realizada às fls. 308/310, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação. 24- O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 311/314. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. 25- Ás fls. 317/318, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. 26- Ás fls. 319/326, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. 27- Às fls. 349, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. 28- É o relatório. Passo a decidir. 29- Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito restou comprovada conforme o laudo de exame de corpo de delito bem como nos depoimentos testemunhais. 30- No que concerne a autoria, há indicativos nos autos de que os acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira foram os autores da tentativa de homicídio que sofreu a vítima Samuel Pedro de Souza. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que percebeu um tumulto e a vítima vindo em sua direção, e foi de imediato para seu carro, uma Saveiro, vez que estava desarmado e prevendo que pudesse haver mais problemas; Que como eram da mesma unidade, Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, estes lhe pediram para transportar a vítima até o 3º distrito; Que não percebeu nesta ocasião se a vítima encontrava-se ferida; Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). "Que houve um desentendimento entre o interrogando e a vítima, por conta de uma discussão no palhoção situado no bairro do Trapiche entre três pessoas. O interrogando tentou na qualidade de policial, embora tivesse apaisano, acalmar os animus, entretanto após, a vítima regressou e partiu para cima do interrogando[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Sebastião Filho, fls. 157). "Que uma pessoa, a mando da vítima pegou em partes da namorada de Sebastião, tendo inclusive feito por duas vezes, foi quando então o Sebastião foi tomar satisfação com a referida pessoa; Que após o referido elemento saiu e retornou com a vítima e cerca de oito elementos, provocando o interrogando e iniciando-se uma confusão generalizada; Que em meio a isto o interrogando e Sebastião saíram em perseguição a vítima, até agarraram a mesma, foi quando então o soldado Walter atirou para dispensar os amigos da vítima que estavam querendo tira-los das mãos dos acusados[...]Que colocaram a vítima em um veículo Saveiro de propriedade do soldado Agrimeron, com a finalidade de que a vítima dissesse onde estava a arma do interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Everaldo Afrânio dos Santos, fls. 159) "[...]Que foi preciso efetuar um disparo, o que que foi feito para cima, que um outro disparo ocorreu quando tentaram agarrar o interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Walter Jorge de Lima) "[...]Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima para que ela desse conta do revólver, deram dois tiros no joelho da vítima e aí foi quando chegou a polícia e efetuou as prisões[...] Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) "[...]Que quando chegou à altura da ponte Suruagy, percebeu que o motorista estava direcionando o carro para baixo da ponte; Que nesse momento escutou vários disparos de arma de fogo[...]Que o depoente se deslocou até as imediações da ponte, na margem da lagoa e lá encontrou a vítima agonizando e gemendo[...]Que a vítima se recuperou e o depoente ficou recebendo ameças de morte por parte desses elementos[...] Grifei. (Testemunha- Jurandir José da Silva, fls. 310) 31- Em face de todo o exposto, percebe-se que há indícios suficientes para a pronúncia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira com relação ao delito de tentativa de homicídio em que foi vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, máxime em razão de que nesse momento processual a dúvida milita em favor da sociedade - in dubio pro societate - cabendo ao Tribunal do Júri a decisão. 32- No que concerne a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, consoante entendimento da doutrina majoritária, deve se assemelhar à traição, emboscada ou dissimulação, uma vez que, nesses casos, o agente tem por propósito de surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. 33- No caso dos autos, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como de acordo com os interrogatórios dos acusados, resta provado que a vítima não teve qualquer meio de defesa. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). " Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima[...]Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) 34- Diante do exposto, impossível excluir, nesse momento processual, a qualificadora pretendida pela acusação, haja vista a possibilidade da ocorrência desta. 35- Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. 36- As dúvidas que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. 37- Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 11 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 15/02/2013 |
Decurso de Prazo
certificar edital |
| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Expedir mandados. |
| 05/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: Valter Jorge de Lima DESPACHO Intime-se o acusado Valter Jorge de Lima para que, no prazo de cinco dias, constitua novo advogado e este apresente as Alegações Finais dentro do prazo legal. Maceió(AL), 31 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 01/02/2013 |
Ato Publicado
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0029/2013 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE * DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri. AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Jose Sebastiao Filho, Av. Robert Kennedy, 119, Ponta Grossa, Maceió-AL, CPF 731.106.124-53, nascido em 24/10/1971, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, Policial Militar, pai Sebastião Soares, mãe Luzinete Soares da Silva, Everaldo Afrânio dos Santos, Rua Jardim Boa Esperança, 221, Vergel, Maceió-AL, CPF 841.283.724-04, RG 1094553 SSP/AL, nascido em 23/09/1971, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Afrânio José dos Santos, mãe Maria Tereza dos Santos Valter Jorge de Lima, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima. José Agrimeron dos Santos Barbosa, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 741.236.454-53, RG 1128241 SSP/AL, nascido em 15/09/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Antônio Peixoto Barbosa, mãe Maria Isabel dos Santos,Luciano Silva de Lima, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 543.333.854-15, RG 794501 AL, nascido em 29/05/1968, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Sao Jose da Laje-AL, Policial Militar, pai Severino Antônio de Lima, mãe Maria do Carmo Silva de Lima, Antônio Marcos Ferreira, Quartel da PM Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 777.679.344-20, RG 1066811 AL, nascido em 13/06/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, mãe Ana Lúcia Ferreira, Cícero Sebastião da Silva, Rua Ethiene Cristina, 329, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, nascido em 19/08/1968, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, Servente, pai João Sebastião da Silva, mãe Maria José da Silva. Parte Conclusiva da Sentença:a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1- Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes " 2- Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 108. 3- Antecedentes criminais do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 110. 4- Antecedentes criminais do acusado Antônio Marcos Ferreira às fls. 112. 5- Antecedentes criminais do acusado Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 114. 6- Antecedentes criminais do acusado Walter Jorge de Lima às fls. 116. 7- Antecedentes criminais do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 118. 8- Antecedentes criminais do acusado José Sebastião Filho às fls. 120. 9- Antecedentes criminais do acusado Cícero Sebastião da Silva às fls. 122. 10- Interrogatório judicial de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 155. 11- Interrogatório judicial de José Sebastião Filho ás fls. 156. 12- Interrogatório judicial de Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 158. 13- Interrogatório judicial de Luciano Silva de Lima às fls. 160. 14- Interrogatório judicial de Walter Jorge de Lima ás fls. 162. 15- Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 170. 16- Primeira instrução realizada ás fls. 191. 17- Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 206. 18- Em decisão de fls. 211 usque 217, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Antônio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva. 19- Ás fls. 222/226 a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva requereu a revogação da prisão preventiva. 20- Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 231/233. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. 21- Resposta à acusação de Cícero Sebastião da Silva às fls. 234. 22- Segunda instrução realizada ás fls. 278/279. Nesta oportunidade foi ouvida uma testemunha de defesa. 23- Nova instrução realizada às fls. 308/310, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação. 24- O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 311/314. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. 25- Ás fls. 317/318, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. 26- Ás fls. 319/326, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. 27- Às fls. 349, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. 28- É o relatório. Passo a decidir. 29- Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito restou comprovada conforme o laudo de exame de corpo de delito bem como nos depoimentos testemunhais. 30- No que concerne a autoria, há indicativos nos autos de que os acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira foram os autores da tentativa de homicídio que sofreu a vítima Samuel Pedro de Souza. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que percebeu um tumulto e a vítima vindo em sua direção, e foi de imediato para seu carro, uma Saveiro, vez que estava desarmado e prevendo que pudesse haver mais problemas; Que como eram da mesma unidade, Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, estes lhe pediram para transportar a vítima até o 3º distrito; Que não percebeu nesta ocasião se a vítima encontrava-se ferida; Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). "Que houve um desentendimento entre o interrogando e a vítima, por conta de uma discussão no palhoção situado no bairro do Trapiche entre três pessoas. O interrogando tentou na qualidade de policial, embora tivesse apaisano, acalmar os animus, entretanto após, a vítima regressou e partiu para cima do interrogando[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Sebastião Filho, fls. 157). "Que uma pessoa, a mando da vítima pegou em partes da namorada de Sebastião, tendo inclusive feito por duas vezes, foi quando então o Sebastião foi tomar satisfação com a referida pessoa; Que após o referido elemento saiu e retornou com a vítima e cerca de oito elementos, provocando o interrogando e iniciando-se uma confusão generalizada; Que em meio a isto o interrogando e Sebastião saíram em perseguição a vítima, até agarraram a mesma, foi quando então o soldado Walter atirou para dispensar os amigos da vítima que estavam querendo tira-los das mãos dos acusados[...]Que colocaram a vítima em um veículo Saveiro de propriedade do soldado Agrimeron, com a finalidade de que a vítima dissesse onde estava a arma do interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Everaldo Afrânio dos Santos, fls. 159) "[...]Que foi preciso efetuar um disparo, o que que foi feito para cima, que um outro disparo ocorreu quando tentaram agarrar o interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Walter Jorge de Lima) "[...]Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima para que ela desse conta do revólver, deram dois tiros no joelho da vítima e aí foi quando chegou a polícia e efetuou as prisões[...] Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) "[...]Que quando chegou à altura da ponte Suruagy, percebeu que o motorista estava direcionando o carro para baixo da ponte; Que nesse momento escutou vários disparos de arma de fogo[...]Que o depoente se deslocou até as imediações da ponte, na margem da lagoa e lá encontrou a vítima agonizando e gemendo[...]Que a vítima se recuperou e o depoente ficou recebendo ameças de morte por parte desses elementos[...] Grifei. (Testemunha- Jurandir José da Silva, fls. 310) 31- Em face de todo o exposto, percebe-se que há indícios suficientes para a pronúncia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira com relação ao delito de tentativa de homicídio em que foi vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, máxime em razão de que nesse momento processual a dúvida milita em favor da sociedade - in dubio pro societate - cabendo ao Tribunal do Júri a decisão. 32- No que concerne a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, consoante entendimento da doutrina majoritária, deve se assemelhar à traição, emboscada ou dissimulação, uma vez que, nesses casos, o agente tem por propósito de surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. 33- No caso dos autos, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como de acordo com os interrogatórios dos acusados, resta provado que a vítima não teve qualquer meio de defesa. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). " Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima[...]Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) 34- Diante do exposto, impossível excluir, nesse momento processual, a qualificadora pretendida pela acusação, haja vista a possibilidade da ocorrência desta. 35- Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. 36- As dúvidas que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. 37- Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 11 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL) |
| 25/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Publica e outro Vítima: Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Valter Jorge de Lima, Residente na Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Objetivo: Intimação da Sentença de Pronúncia. Prazo fixado: 15 dias. SENTENÇA. 38.Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO. Juiz de Direito em Substituição. Maceió , 22 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 22/01/2013 |
Edital Expedido
EDITAL INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO 15 DIAS Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Publica e outro Vítima: Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Valter Jorge de Lima, Residente na Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Objetivo: Intimação da Sentença de Pronúncia. Prazo fixado: 15 dias. SENTENÇA. 38.Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO. Juiz de Direito em Substituição. Maceió , 22 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 18/01/2013 |
Autos entregues em carga
Vista ao Ministério Público para ciência da decisão de fls. 412. |
| 18/01/2013 |
Certidão
Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que cumprindo o que determina o despacho de fl. 412/417, item 22, trasladei o presente processo para remeter ao TJ-AL a fim de serem julgados os recursos interpostos em favor dos acusados Cícero Sebastião da Silva, Everaldo Afrânio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho e José Sebastião Filho. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Maria Elizabete Santos o digitei e subscrevi. Maceió, 18 de janeiro de 2013. Maria Elizabete Santos Escrivão(ã) |
| 07/01/2013 |
Autos entregues em carga
VISTA AO ADVOGADO |
| 07/01/2013 |
Ato Publicado
Relação :0175/2012 Data da Disponibilização: 07/01/2013 Data da Publicação: 08/01/2013 Número do Diário: edição 884 Página: |
| 11/12/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0175/2012 Teor do ato: Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Em face da Certidão retro, depreende-se que a Defesa do acusado Valter Jorge de Lima, embora devidamente intimada, não apresentou as Alegações Finais, decorrendo, pois, o prazo para tanto. Todavia, é de ver-se que as Alegações Finais constituem peça essencial do processo, não obstante tenha a lei processual penal silenciado a respeito. Acarreta, a omissão destas, a nulidade absoluta do processo, vez que implica grave prejuízo para o réu, em face do entendimento constitucional concernente à ampla defesa. Assim sendo, intime-se o acusado Valter Jorge de Lima, para que, no prazo de cinco dias, constitua novo advogado para que o mesmo apresente as Alegações Finais dentro do prazo legal. Advirta-se ainda que, em não sendo cumprida a determinação mencionada no prazo estabelecido, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Cumpra-se. Maceió, 10 de março de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 10/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2012 |
Autos entregues em carga
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| 14/11/2012 |
Decurso de Prazo
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| 14/11/2012 |
Ato Publicado
Relação :0160/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 16/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0160/2012 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico DECISÃO 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho e José Sebastião Filho , e Cícero Sebastião da Silva, via Advogado bastante, inconformado com a sentença de pronúncia de fls. 350/358, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, a reforma da decisão impugnada, tendo por consequência, a impronúncia dos recorrentes no crime de tentativa de homicídio qualificado contra Samuel Pedro de Souza. 2- Após historiar brevemente os fatos, os recorrentes Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho, José Sebastião Filho e Cícero Sebastião da Silva, foram pronunciados, como incursos nas penas do art. 121 § 2°, incisos IV (recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa da vítima) c\c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro. 3- Quanto aos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afrânio dos Santos, aduziram, às fls. 387 usque 394, a incompetência territorial deste Juízo uma vez que os aludidos foram presos na margem esquerda da lagoa Mundaú, após a ponte Divaldo Suruagy, sendo competência para processar e julgar a comarca de Marechal Deodoro/AL, requerendo a anulação da decisão de pronúncia. Quando ao mérito a defesa requereu a desqualificação da decisão de pronúncia. 4- O Representante do Ministério Público ofertou suas contrarrazões às fls.405/408. Na oportunidade o Promotor de Justiça, discordando dos fundamentos apresentados pelo recorrente, aduziu que a prazo da defesa para alegar a incompetência relativa encontra-se precluso. 5 - Afirma também o representante do Ministério Público, quanto à preliminar de incompetência relativa, que o flagrante ocorreu em área limítrofe dos municípios Maceió\Marechal, em virtude da fuga empreendida pelos acusados. Ademais a doutrina e a jurisprudência consagram entendimento de que a nulidade por incompetência em razão do local possui natureza relativa. 6 Quanto ao acusado Cícero Sebastião da Silva, aduziu às fls 385 e 386, que pelos depoimentos testemunhais, este afirma que, apesar de presente no local, não teve participação no delito. Ou seja, embora certa a materialidade do crime, a prova de autoria contra o recorrente é extremamente frágil, requerendo portanto sua despronúncia. 7- Afirma que na ocasião da prisão em flagrante, o nome do defendente sequer foi citado, provando assim, que o mesmo não teve nenhuma participação no delito ora apurado. 8- Nas contrarrazões, afirma o Ministério público que a evidência, não assiste razão à recorrente. Que neste momento processual, cumpre analisar os pressupostos que fundamentam a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria. 9- Afirma que a materialidade do fato resta embasada pelos depoimentos testemunhais, bem como pelo Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 108. E que os indícios de autoria do delito está comprovada por meio do depoimento da vítima havido durante a instrução criminal e pelos demais elementos de prova que lastreiam os autos bem como das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, conforme se infere do trecho abaixo: (...) quando é abordado por vários elementos, digo, elementos que se identificaram por policiais e que junto aos elementos, estava cícero Sebastião da Silva, vulgo Galo, que lhe diz que este declarante "buliu em casa de abelha" e que aparece uma caminhonete com outros elementos e o colocam na carroceira e passam a espancar o declarante e diziam que iam levá-lo (declarante) para a delegacia e que rumaram para o bairro do Pontal da Barra e que este declarante desmaiara no percurso; que, tomou muitos socos e ponta- pés no rosto e que só escutara alguém dizer que iam jogá-lo na ponto Divaldo Suruagy (...)" (termo de declarações da vítima Samuel Pedro de Souza, fls. 124/124 v.) 10. Verificou ainda que o recorrente alega que nada teve haver com a confusão ocorrida no "Socanela" e que foi pego pela caminhonete em que estavam os policiais e já se encontrava também a vítima, quando caminhava para casa. 11- É o relatório. Decido. 12 Diga-se primeiramente que em se tratando de recurso em sentido estrito, devolve-se de início o conhecimento da matéria ao próprio Juiz, o qual poderá manter ou modificar o Decisum (CPP, art. 589). 13 A sentença de Pronúncia deve ser mantida, Pelo que passo a explicar. 14 Quanto à preliminar de incompetência territorial, é consagrado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a nulidade por incompetência em razão do local possui natureza relativa. Senão vejamos: "Tratando-se de competência territorial, e portanto relativa, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo a preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência. Writ não conhecido."STJ HC 99523 RJ. Ministro Jorge Mussi. Julgamento 04.02.2010. Publicação DJe 12.04.2010. G.n. 15 - Portanto, o prazo da defesa encontra-se precluso quanto ao momento oportuno de alegar a duvidosa incompetência territorial. 16 Ademais, o fato ocorreu em área limítrofe, iniciando em Maceió tendo o seu término no município de Marechal Deodoro, havendo portanto que se observar o critério da Prevenção. Nesse sentido é firme o entendimento do TJ MJ: Ementa: PENAL. PROCESSUAL. conFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. LOCAL DO CRIME. ÁREA LIMÍTROFE ENTRE COMARCAS DISTINTAS. 1. Praticado o crime em área limítrofe entre Comarcas distintas, a competência para o processo e julgamento da Ação Penal respectiva haverá que observar o critério da prevenção. 17 As provas colacionadas são robustas e contundentes para embasar a decisão de pronúncia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente comprovadas. É o que basta para que os acusados sejam pronunciados e submetidos à julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. 18 Quanto ao recorrente CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto a certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri". 19 -É cediço que qualquer dúvida existente neste momento processual deve ser dirimida em favor da sociedade. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: - É firme a jurisprudência desde Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como erigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, "Necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado., Basta, para tanto que o juiz se convença daquela existência. (63/476), o que induz a conclusão de que " as dívidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri (HC 73.522, Rel Min. Carlos veloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. 20 -Em face do exposto, mantenho a Sentença de Pronúncia. 21 Subam os autos ao Tribunal de Justiça. 22 Outrossim, tendo em vista que a defesa do acusado Walter Jorge Lima, não recorreu da sentença de pronúncia , a qual transitou em julgado com relação a ele", determino a Sra. Escrivã que confeccione traslado destes autos para que o processo possa prosseguir com relação ao acusado Walter Jorge Lima, devendo o traslado ser encaminhado ao Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos em favor dos réus Cícero Sebastião da Silva, Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho e José Sebastião Filho 23 Intimem-se as Partes. 24 - Cumpra-se . Maceió, 17 de outubro de 2012 John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 12/11/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico DECISÃO 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho e José Sebastião Filho , e Cícero Sebastião da Silva, via Advogado bastante, inconformado com a sentença de pronúncia de fls. 350/358, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, a reforma da decisão impugnada, tendo por consequência, a impronúncia dos recorrentes no crime de tentativa de homicídio qualificado contra Samuel Pedro de Souza. 2- Após historiar brevemente os fatos, os recorrentes Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho, José Sebastião Filho e Cícero Sebastião da Silva, foram pronunciados, como incursos nas penas do art. 121 § 2°, incisos IV (recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa da vítima) c\c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro. 3- Quanto aos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afrânio dos Santos, aduziram, às fls. 387 usque 394, a incompetência territorial deste Juízo uma vez que os aludidos foram presos na margem esquerda da lagoa Mundaú, após a ponte Divaldo Suruagy, sendo competência para processar e julgar a comarca de Marechal Deodoro/AL, requerendo a anulação da decisão de pronúncia. Quando ao mérito a defesa requereu a desqualificação da decisão de pronúncia. 4- O Representante do Ministério Público ofertou suas contrarrazões às fls.405/408. Na oportunidade o Promotor de Justiça, discordando dos fundamentos apresentados pelo recorrente, aduziu que a prazo da defesa para alegar a incompetência relativa encontra-se precluso. 5 - Afirma também o representante do Ministério Público, quanto à preliminar de incompetência relativa, que o flagrante ocorreu em área limítrofe dos municípios Maceió\Marechal, em virtude da fuga empreendida pelos acusados. Ademais a doutrina e a jurisprudência consagram entendimento de que a nulidade por incompetência em razão do local possui natureza relativa. 6 Quanto ao acusado Cícero Sebastião da Silva, aduziu às fls 385 e 386, que pelos depoimentos testemunhais, este afirma que, apesar de presente no local, não teve participação no delito. Ou seja, embora certa a materialidade do crime, a prova de autoria contra o recorrente é extremamente frágil, requerendo portanto sua despronúncia. 7- Afirma que na ocasião da prisão em flagrante, o nome do defendente sequer foi citado, provando assim, que o mesmo não teve nenhuma participação no delito ora apurado. 8- Nas contrarrazões, afirma o Ministério público que a evidência, não assiste razão à recorrente. Que neste momento processual, cumpre analisar os pressupostos que fundamentam a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria. 9- Afirma que a materialidade do fato resta embasada pelos depoimentos testemunhais, bem como pelo Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 108. E que os indícios de autoria do delito está comprovada por meio do depoimento da vítima havido durante a instrução criminal e pelos demais elementos de prova que lastreiam os autos bem como das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, conforme se infere do trecho abaixo: (...) quando é abordado por vários elementos, digo, elementos que se identificaram por policiais e que junto aos elementos, estava cícero Sebastião da Silva, vulgo Galo, que lhe diz que este declarante "buliu em casa de abelha" e que aparece uma caminhonete com outros elementos e o colocam na carroceira e passam a espancar o declarante e diziam que iam levá-lo (declarante) para a delegacia e que rumaram para o bairro do Pontal da Barra e que este declarante desmaiara no percurso; que, tomou muitos socos e ponta- pés no rosto e que só escutara alguém dizer que iam jogá-lo na ponto Divaldo Suruagy (...)" (termo de declarações da vítima Samuel Pedro de Souza, fls. 124/124 v.) 10. Verificou ainda que o recorrente alega que nada teve haver com a confusão ocorrida no "Socanela" e que foi pego pela caminhonete em que estavam os policiais e já se encontrava também a vítima, quando caminhava para casa. 11- É o relatório. Decido. 12 Diga-se primeiramente que em se tratando de recurso em sentido estrito, devolve-se de início o conhecimento da matéria ao próprio Juiz, o qual poderá manter ou modificar o Decisum (CPP, art. 589). 13 A sentença de Pronúncia deve ser mantida, Pelo que passo a explicar. 14 Quanto à preliminar de incompetência territorial, é consagrado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a nulidade por incompetência em razão do local possui natureza relativa. Senão vejamos: "Tratando-se de competência territorial, e portanto relativa, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo a preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência. Writ não conhecido."STJ HC 99523 RJ. Ministro Jorge Mussi. Julgamento 04.02.2010. Publicação DJe 12.04.2010. G.n. 15 - Portanto, o prazo da defesa encontra-se precluso quanto ao momento oportuno de alegar a duvidosa incompetência territorial. 16 Ademais, o fato ocorreu em área limítrofe, iniciando em Maceió tendo o seu término no município de Marechal Deodoro, havendo portanto que se observar o critério da Prevenção. Nesse sentido é firme o entendimento do TJ MJ: Ementa: PENAL. PROCESSUAL. conFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. LOCAL DO CRIME. ÁREA LIMÍTROFE ENTRE COMARCAS DISTINTAS. 1. Praticado o crime em área limítrofe entre Comarcas distintas, a competência para o processo e julgamento da Ação Penal respectiva haverá que observar o critério da prevenção. 17 As provas colacionadas são robustas e contundentes para embasar a decisão de pronúncia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente comprovadas. É o que basta para que os acusados sejam pronunciados e submetidos à julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. 18 Quanto ao recorrente CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto a certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri". 19 -É cediço que qualquer dúvida existente neste momento processual deve ser dirimida em favor da sociedade. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: - É firme a jurisprudência desde Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como erigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, "Necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado., Basta, para tanto que o juiz se convença daquela existência. (63/476), o que induz a conclusão de que " as dívidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri (HC 73.522, Rel Min. Carlos veloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. 20 -Em face do exposto, mantenho a Sentença de Pronúncia. 21 Subam os autos ao Tribunal de Justiça. 22 Outrossim, tendo em vista que a defesa do acusado Walter Jorge Lima, não recorreu da sentença de pronúncia , a qual transitou em julgado com relação a ele", determino a Sra. Escrivã que confeccione traslado destes autos para que o processo possa prosseguir com relação ao acusado Walter Jorge Lima, devendo o traslado ser encaminhado ao Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos em favor dos réus Cícero Sebastião da Silva, Everaldo Afranio Santos, José Agrimeron dos Santos Barbosa Filho e José Sebastião Filho 23 Intimem-se as Partes. 24 - Cumpra-se . Maceió, 17 de outubro de 2012 John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 12/11/2012 |
Autos entregues em carga
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| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 25/09/2012 |
Conclusos
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| 25/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2012 |
Autos entregues em carga
ESTANTE-3-A |
| 30/08/2012 |
Autos entregues em carga
VISTA MP |
| 30/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 23/08/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelas defesas de Cícero Sebastião da Silva, José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afrânio dos Santos, com as inclusas razões, devendo-se dar vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de agosto de 2012. André Guasti Motta Juiz(a) de Direito |
| 02/03/2012 |
Conclusos
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| 02/03/2012 |
Conclusos
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| 07/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Protocolo: CPMA12000066138 - Complemento: recurso em sentido estrito inteposto por José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afranio dos Santos. |
| 06/02/2012 |
Decurso de Prazo
Xerox |
| 06/02/2012 |
Recebidos os autos
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| 24/01/2012 |
Conclusos
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| 24/01/2012 |
Conclusos
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| 24/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 24/01/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 19/01/2012 |
Autos entregues em carga
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| 16/01/2012 |
Ato Publicado
Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 16/01/2012 Data da Publicação: 17/01/2012 Número do Diário: edição 614 Página: pag. 62 |
| 12/01/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0013/2012 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE * DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri. AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Jose Sebastiao Filho, Av. Robert Kennedy, 119, Ponta Grossa, Maceió-AL, CPF 731.106.124-53, nascido em 24/10/1971, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, Policial Militar, pai Sebastião Soares, mãe Luzinete Soares da Silva, Everaldo Afrânio dos Santos, Rua Jardim Boa Esperança, 221, Vergel, Maceió-AL, CPF 841.283.724-04, RG 1094553 SSP/AL, nascido em 23/09/1971, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Afrânio José dos Santos, mãe Maria Tereza dos Santos Valter Jorge de Lima, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima. José Agrimeron dos Santos Barbosa, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 741.236.454-53, RG 1128241 SSP/AL, nascido em 15/09/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Antônio Peixoto Barbosa, mãe Maria Isabel dos Santos,Luciano Silva de Lima, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 543.333.854-15, RG 794501 AL, nascido em 29/05/1968, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Sao Jose da Laje-AL, Policial Militar, pai Severino Antônio de Lima, mãe Maria do Carmo Silva de Lima, Antônio Marcos Ferreira, Quartel da PM Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 777.679.344-20, RG 1066811 AL, nascido em 13/06/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, mãe Ana Lúcia Ferreira, Cícero Sebastião da Silva, Rua Ethiene Cristina, 329, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, nascido em 19/08/1968, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, Servente, pai João Sebastião da Silva, mãe Maria José da Silva. Parte Conclusiva da Sentença:a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1- Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes " 2- Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 108. 3- Antecedentes criminais do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 110. 4- Antecedentes criminais do acusado Antônio Marcos Ferreira às fls. 112. 5- Antecedentes criminais do acusado Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 114. 6- Antecedentes criminais do acusado Walter Jorge de Lima às fls. 116. 7- Antecedentes criminais do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 118. 8- Antecedentes criminais do acusado José Sebastião Filho às fls. 120. 9- Antecedentes criminais do acusado Cícero Sebastião da Silva às fls. 122. 10- Interrogatório judicial de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 155. 11- Interrogatório judicial de José Sebastião Filho ás fls. 156. 12- Interrogatório judicial de Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 158. 13- Interrogatório judicial de Luciano Silva de Lima às fls. 160. 14- Interrogatório judicial de Walter Jorge de Lima ás fls. 162. 15- Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 170. 16- Primeira instrução realizada ás fls. 191. 17- Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 206. 18- Em decisão de fls. 211 usque 217, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Antônio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva. 19- Ás fls. 222/226 a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva requereu a revogação da prisão preventiva. 20- Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 231/233. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. 21- Resposta à acusação de Cícero Sebastião da Silva às fls. 234. 22- Segunda instrução realizada ás fls. 278/279. Nesta oportunidade foi ouvida uma testemunha de defesa. 23- Nova instrução realizada às fls. 308/310, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação. 24- O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 311/314. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. 25- Ás fls. 317/318, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. 26- Ás fls. 319/326, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. 27- Às fls. 349, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. 28- É o relatório. Passo a decidir. 29- Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito restou comprovada conforme o laudo de exame de corpo de delito bem como nos depoimentos testemunhais. 30- No que concerne a autoria, há indicativos nos autos de que os acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira foram os autores da tentativa de homicídio que sofreu a vítima Samuel Pedro de Souza. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que percebeu um tumulto e a vítima vindo em sua direção, e foi de imediato para seu carro, uma Saveiro, vez que estava desarmado e prevendo que pudesse haver mais problemas; Que como eram da mesma unidade, Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, estes lhe pediram para transportar a vítima até o 3º distrito; Que não percebeu nesta ocasião se a vítima encontrava-se ferida; Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). "Que houve um desentendimento entre o interrogando e a vítima, por conta de uma discussão no palhoção situado no bairro do Trapiche entre três pessoas. O interrogando tentou na qualidade de policial, embora tivesse apaisano, acalmar os animus, entretanto após, a vítima regressou e partiu para cima do interrogando[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Sebastião Filho, fls. 157). "Que uma pessoa, a mando da vítima pegou em partes da namorada de Sebastião, tendo inclusive feito por duas vezes, foi quando então o Sebastião foi tomar satisfação com a referida pessoa; Que após o referido elemento saiu e retornou com a vítima e cerca de oito elementos, provocando o interrogando e iniciando-se uma confusão generalizada; Que em meio a isto o interrogando e Sebastião saíram em perseguição a vítima, até agarraram a mesma, foi quando então o soldado Walter atirou para dispensar os amigos da vítima que estavam querendo tira-los das mãos dos acusados[...]Que colocaram a vítima em um veículo Saveiro de propriedade do soldado Agrimeron, com a finalidade de que a vítima dissesse onde estava a arma do interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Everaldo Afrânio dos Santos, fls. 159) "[...]Que foi preciso efetuar um disparo, o que que foi feito para cima, que um outro disparo ocorreu quando tentaram agarrar o interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Walter Jorge de Lima) "[...]Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima para que ela desse conta do revólver, deram dois tiros no joelho da vítima e aí foi quando chegou a polícia e efetuou as prisões[...] Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) "[...]Que quando chegou à altura da ponte Suruagy, percebeu que o motorista estava direcionando o carro para baixo da ponte; Que nesse momento escutou vários disparos de arma de fogo[...]Que o depoente se deslocou até as imediações da ponte, na margem da lagoa e lá encontrou a vítima agonizando e gemendo[...]Que a vítima se recuperou e o depoente ficou recebendo ameças de morte por parte desses elementos[...] Grifei. (Testemunha- Jurandir José da Silva, fls. 310) 31- Em face de todo o exposto, percebe-se que há indícios suficientes para a pronúncia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira com relação ao delito de tentativa de homicídio em que foi vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, máxime em razão de que nesse momento processual a dúvida milita em favor da sociedade - in dubio pro societate - cabendo ao Tribunal do Júri a decisão. 32- No que concerne a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, consoante entendimento da doutrina majoritária, deve se assemelhar à traição, emboscada ou dissimulação, uma vez que, nesses casos, o agente tem por propósito de surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. 33- No caso dos autos, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como de acordo com os interrogatórios dos acusados, resta provado que a vítima não teve qualquer meio de defesa. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). " Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima[...]Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) 34- Diante do exposto, impossível excluir, nesse momento processual, a qualificadora pretendida pela acusação, haja vista a possibilidade da ocorrência desta. 35- Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. 36- As dúvidas que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. 37- Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 11 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 11/01/2012 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE * DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº: 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri. AutorVítima: Justica Publica e outro, Samuel Pedro de Souza Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros Intimando(a)(s): Jose Sebastiao Filho, Av. Robert Kennedy, 119, Ponta Grossa, Maceió-AL, CPF 731.106.124-53, nascido em 24/10/1971, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, Policial Militar, pai Sebastião Soares, mãe Luzinete Soares da Silva, Everaldo Afrânio dos Santos, Rua Jardim Boa Esperança, 221, Vergel, Maceió-AL, CPF 841.283.724-04, RG 1094553 SSP/AL, nascido em 23/09/1971, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Afrânio José dos Santos, mãe Maria Tereza dos Santos Valter Jorge de Lima, Rua Dep José Lúcio Melo, 08, Farol, Maceió-AL, CPF 629.990.104-78, RG 824.650SSP/AL, nascido em 13/07/1969, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Desempregado, pai Valdemar Jorge de Lima, mãe Maria José Conceição de Lima. José Agrimeron dos Santos Barbosa, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 741.236.454-53, RG 1128241 SSP/AL, nascido em 15/09/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Antônio Peixoto Barbosa, mãe Maria Isabel dos Santos,Luciano Silva de Lima, Quartel de Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 543.333.854-15, RG 794501 AL, nascido em 29/05/1968, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Sao Jose da Laje-AL, Policial Militar, pai Severino Antônio de Lima, mãe Maria do Carmo Silva de Lima, Antônio Marcos Ferreira, Quartel da PM Maceió - RPMon, Regimento de Polícia Montada D. Pedro I, Maceió-AL, CPF 777.679.344-20, RG 1066811 AL, nascido em 13/06/1971, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, mãe Ana Lúcia Ferreira, Cícero Sebastião da Silva, Rua Ethiene Cristina, 329, Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, nascido em 19/08/1968, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, Servente, pai João Sebastião da Silva, mãe Maria José da Silva. Parte Conclusiva da Sentença:a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1- Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes " 2- Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 108. 3- Antecedentes criminais do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 110. 4- Antecedentes criminais do acusado Antônio Marcos Ferreira às fls. 112. 5- Antecedentes criminais do acusado Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 114. 6- Antecedentes criminais do acusado Walter Jorge de Lima às fls. 116. 7- Antecedentes criminais do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 118. 8- Antecedentes criminais do acusado José Sebastião Filho às fls. 120. 9- Antecedentes criminais do acusado Cícero Sebastião da Silva às fls. 122. 10- Interrogatório judicial de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 155. 11- Interrogatório judicial de José Sebastião Filho ás fls. 156. 12- Interrogatório judicial de Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 158. 13- Interrogatório judicial de Luciano Silva de Lima às fls. 160. 14- Interrogatório judicial de Walter Jorge de Lima ás fls. 162. 15- Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 170. 16- Primeira instrução realizada ás fls. 191. 17- Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 206. 18- Em decisão de fls. 211 usque 217, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Antônio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva. 19- Ás fls. 222/226 a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva requereu a revogação da prisão preventiva. 20- Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 231/233. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. 21- Resposta à acusação de Cícero Sebastião da Silva às fls. 234. 22- Segunda instrução realizada ás fls. 278/279. Nesta oportunidade foi ouvida uma testemunha de defesa. 23- Nova instrução realizada às fls. 308/310, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação. 24- O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 311/314. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. 25- Ás fls. 317/318, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. 26- Ás fls. 319/326, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. 27- Às fls. 349, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. 28- É o relatório. Passo a decidir. 29- Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito restou comprovada conforme o laudo de exame de corpo de delito bem como nos depoimentos testemunhais. 30- No que concerne a autoria, há indicativos nos autos de que os acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira foram os autores da tentativa de homicídio que sofreu a vítima Samuel Pedro de Souza. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que percebeu um tumulto e a vítima vindo em sua direção, e foi de imediato para seu carro, uma Saveiro, vez que estava desarmado e prevendo que pudesse haver mais problemas; Que como eram da mesma unidade, Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, estes lhe pediram para transportar a vítima até o 3º distrito; Que não percebeu nesta ocasião se a vítima encontrava-se ferida; Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). "Que houve um desentendimento entre o interrogando e a vítima, por conta de uma discussão no palhoção situado no bairro do Trapiche entre três pessoas. O interrogando tentou na qualidade de policial, embora tivesse apaisano, acalmar os animus, entretanto após, a vítima regressou e partiu para cima do interrogando[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Sebastião Filho, fls. 157). "Que uma pessoa, a mando da vítima pegou em partes da namorada de Sebastião, tendo inclusive feito por duas vezes, foi quando então o Sebastião foi tomar satisfação com a referida pessoa; Que após o referido elemento saiu e retornou com a vítima e cerca de oito elementos, provocando o interrogando e iniciando-se uma confusão generalizada; Que em meio a isto o interrogando e Sebastião saíram em perseguição a vítima, até agarraram a mesma, foi quando então o soldado Walter atirou para dispensar os amigos da vítima que estavam querendo tira-los das mãos dos acusados[...]Que colocaram a vítima em um veículo Saveiro de propriedade do soldado Agrimeron, com a finalidade de que a vítima dissesse onde estava a arma do interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Everaldo Afrânio dos Santos, fls. 159) "[...]Que foi preciso efetuar um disparo, o que que foi feito para cima, que um outro disparo ocorreu quando tentaram agarrar o interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Walter Jorge de Lima) "[...]Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima para que ela desse conta do revólver, deram dois tiros no joelho da vítima e aí foi quando chegou a polícia e efetuou as prisões[...] Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) "[...]Que quando chegou à altura da ponte Suruagy, percebeu que o motorista estava direcionando o carro para baixo da ponte; Que nesse momento escutou vários disparos de arma de fogo[...]Que o depoente se deslocou até as imediações da ponte, na margem da lagoa e lá encontrou a vítima agonizando e gemendo[...]Que a vítima se recuperou e o depoente ficou recebendo ameças de morte por parte desses elementos[...] Grifei. (Testemunha- Jurandir José da Silva, fls. 310) 31- Em face de todo o exposto, percebe-se que há indícios suficientes para a pronúncia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira com relação ao delito de tentativa de homicídio em que foi vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, máxime em razão de que nesse momento processual a dúvida milita em favor da sociedade - in dubio pro societate - cabendo ao Tribunal do Júri a decisão. 32- No que concerne a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, consoante entendimento da doutrina majoritária, deve se assemelhar à traição, emboscada ou dissimulação, uma vez que, nesses casos, o agente tem por propósito de surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. 33- No caso dos autos, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como de acordo com os interrogatórios dos acusados, resta provado que a vítima não teve qualquer meio de defesa. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). " Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima[...]Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) 34- Diante do exposto, impossível excluir, nesse momento processual, a qualificadora pretendida pela acusação, haja vista a possibilidade da ocorrência desta. 35- Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. 36- As dúvidas que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. 37- Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 11 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 21/11/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/09/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando devolução de mandado pelo oficial de justiça Marcílio.00 |
| 13/09/2011 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2011 |
Certidão
Intimação perfeita criminal |
| 29/08/2011 |
Certidão
Intimação perfeita criminal |
| 29/08/2011 |
Certidão
Intimação perfeita criminal |
| 12/08/2011 |
Conclusos
João Dirceu Soares Moraes |
| 12/08/2011 |
Conclusos
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| 12/08/2011 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial no presente processo, foi confeccionado mandado de intimação pelo cartório, bem como devidamente remetido para o oficial de justiça no sistema de automação do judiciário. Certifico, ainda, que, a data da expedição e da respectiva carga que consta nos impressos e no sistema não corresponde à efetiva disponibilização para o oficial de justiça, uma vez que o aludido mandado só foi posto no local destinado para recebê-lo na data de 11/07/2011, em face de os autos se encontrarem no aguardo da assinatura da MM. Juíza. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 15 de julho de 2011. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 14/07/2011 |
Decurso de Prazo
Aguardando oficial de justiça receber mandado. |
| 14/07/2011 |
Expedição de Documentos
Expedientes emitidos para oficial de justiça. |
| 05/07/2011 |
Decurso de Prazo
aguardando juíza assinar doc. do cartório |
| 05/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040843-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040840-4 Situação: Distribuído em 05/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040839-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040823-4 Situação: Distribuído em 05/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040821-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2011 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/05/2011 |
Expedição de Documentos
expedir mandado |
| 10/05/2011 |
Registro de Sentença
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| 02/05/2011 |
Proferida Sentença de Pronúncia
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri GABINETE DO JUIZ Processo nº 0006582-95.1994.8.02.0001 Acusados: Jose Sebastiao Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira Vítima: Samuel Pedro de Souza S E N T E N Ç A Vistos etc. 1- Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público, em face de LUCIANO SILVA LIMA, ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO E CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificados nos autos como incursos nas penas do art. 121 § 2º, IV c/c art. 14, inciso II e 148, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são: "Que no dia 25 de junho de 1994, por volta das 02h30, nas proximidades do Bairro do Trapiche e em seguida, as margens da Lagoa Mundaú próximo à Ponte Divaldo Suruagy, os indiciados, com animus necandi espancaram a vítima, posteriormente já terem deflagrado dois tiros contra a mesma, que atingiram seus joelhos, esquerdo e direito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não levando-o a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes " 2- Laudo de Exame da Corpo de Delito da vítima Samuel Pedro de Souza às fls. 108. 3- Antecedentes criminais do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 110. 4- Antecedentes criminais do acusado Antônio Marcos Ferreira às fls. 112. 5- Antecedentes criminais do acusado Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 114. 6- Antecedentes criminais do acusado Walter Jorge de Lima às fls. 116. 7- Antecedentes criminais do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 118. 8- Antecedentes criminais do acusado José Sebastião Filho às fls. 120. 9- Antecedentes criminais do acusado Cícero Sebastião da Silva às fls. 122. 10- Interrogatório judicial de José Agrimeron dos Santos Barbosa às fls. 155. 11- Interrogatório judicial de José Sebastião Filho ás fls. 156. 12- Interrogatório judicial de Everaldo Afrânio dos Santos às fls. 158. 13- Interrogatório judicial de Luciano Silva de Lima às fls. 160. 14- Interrogatório judicial de Walter Jorge de Lima ás fls. 162. 15- Defesa prévia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima e Walter Jorge de Lima às fls. 170. 16- Primeira instrução realizada ás fls. 191. 17- Certidão de óbito do acusado Luciano Silva de Lima às fls. 206. 18- Em decisão de fls. 211 usque 217, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Antônio Marcos Ferreira e Cícero Sebastião da Silva. 19- Ás fls. 222/226 a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva requereu a revogação da prisão preventiva. 20- Segundo interrogatório judicial do acusado Cícero Sebastião da Silva ás fls. 231/233. Nesta oportunidade foi decretada a liberdade provisória do acusado. 21- Resposta à acusação de Cícero Sebastião da Silva às fls. 234. 22- Segunda instrução realizada ás fls. 278/279. Nesta oportunidade foi ouvida uma testemunha de defesa. 23- Nova instrução realizada às fls. 308/310, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação. 24- O representante do Ministério Público ofereceu suas razões finais às fls. 311/314. Alegou o Promotor que a materialidade do delito encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria alegou que esta restou provada pelos depoimentos testemunhais. Por fim, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. 25- Ás fls. 317/318, a defesa do acusado Cícero Sebastião da Silva ofereceu sua alegações finais. Neste momento declarou a defesa não estar provada a participação do acusado no delito em tela, ressaltando que o acusado não participou nem do espancamento nem dos tiros deflagrados contra o acusado. Ao final requereu a impronúncia do acusado. 26- Ás fls. 319/326, os acusados José Sebastião Filho, José Agrimeron dos Santos Barbosa e Everaldo Afrânio Santos, apresentaram alegações finais. Nessa oportunidade alegaram não serem responsáveis pelo crime em tela. Alegaram que o responsável pelos disparos foi o acusado Walter Jorge de Lima. Por fim, requereram a impronúncia. 27- Às fls. 349, a defesa do acusado Walter Jorge de Lima apresentou alegações finais, momento em que preferiu por deixar para manifestar-se sobre o mérito da causa nos debates em plenário. 28- É o relatório. Passo a decidir. 29- Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito restou comprovada conforme o laudo de exame de corpo de delito bem como nos depoimentos testemunhais. 30- No que concerne a autoria, há indicativos nos autos de que os acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira foram os autores da tentativa de homicídio que sofreu a vítima Samuel Pedro de Souza. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que percebeu um tumulto e a vítima vindo em sua direção, e foi de imediato para seu carro, uma Saveiro, vez que estava desarmado e prevendo que pudesse haver mais problemas; Que como eram da mesma unidade, Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, estes lhe pediram para transportar a vítima até o 3º distrito; Que não percebeu nesta ocasião se a vítima encontrava-se ferida; Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). "Que houve um desentendimento entre o interrogando e a vítima, por conta de uma discussão no palhoção situado no bairro do Trapiche entre três pessoas. O interrogando tentou na qualidade de policial, embora tivesse apaisano, acalmar os animus, entretanto após, a vítima regressou e partiu para cima do interrogando[...]"Grifei. (Interrogatório do acusado José Sebastião Filho, fls. 157). "Que uma pessoa, a mando da vítima pegou em partes da namorada de Sebastião, tendo inclusive feito por duas vezes, foi quando então o Sebastião foi tomar satisfação com a referida pessoa; Que após o referido elemento saiu e retornou com a vítima e cerca de oito elementos, provocando o interrogando e iniciando-se uma confusão generalizada; Que em meio a isto o interrogando e Sebastião saíram em perseguição a vítima, até agarraram a mesma, foi quando então o soldado Walter atirou para dispensar os amigos da vítima que estavam querendo tira-los das mãos dos acusados[...]Que colocaram a vítima em um veículo Saveiro de propriedade do soldado Agrimeron, com a finalidade de que a vítima dissesse onde estava a arma do interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Everaldo Afrânio dos Santos, fls. 159) "[...]Que foi preciso efetuar um disparo, o que que foi feito para cima, que um outro disparo ocorreu quando tentaram agarrar o interrogando[...]" Grifei. (Interrogatório do acusado Walter Jorge de Lima) "[...]Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima para que ela desse conta do revólver, deram dois tiros no joelho da vítima e aí foi quando chegou a polícia e efetuou as prisões[...] Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) "[...]Que quando chegou à altura da ponte Suruagy, percebeu que o motorista estava direcionando o carro para baixo da ponte; Que nesse momento escutou vários disparos de arma de fogo[...]Que o depoente se deslocou até as imediações da ponte, na margem da lagoa e lá encontrou a vítima agonizando e gemendo[...]Que a vítima se recuperou e o depoente ficou recebendo ameças de morte por parte desses elementos[...] Grifei. (Testemunha- Jurandir José da Silva, fls. 310) 31- Em face de todo o exposto, percebe-se que há indícios suficientes para a pronúncia dos acusados José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho, Everaldo Afrânio dos Santos, Luciano Silva de Lima, Walter Jorge de Lima, Cícero Sebastião da Silva e Antônio Marcos Ferreira com relação ao delito de tentativa de homicídio em que foi vítima a pessoa de Samuel Pedro de Souza, máxime em razão de que nesse momento processual a dúvida milita em favor da sociedade - in dubio pro societate - cabendo ao Tribunal do Júri a decisão. 32- No que concerne a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, consoante entendimento da doutrina majoritária, deve se assemelhar à traição, emboscada ou dissimulação, uma vez que, nesses casos, o agente tem por propósito de surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. 33- No caso dos autos, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como de acordo com os interrogatórios dos acusados, resta provado que a vítima não teve qualquer meio de defesa. Nesse sentido colhe-se nos autos: "[...]Que a vítima foi colocada na carroceria da Saveiro, juntamente com Luciano da Silva Lima, Walter Jorge de Lima e José Sebastião, e Antônio Marcos Ferreira foi junto com o interrogando na cabine[...]Grifei. (Interrogatório do acusado José Agrimeron dos Santos Barbosa, fls. 155verso). " Que o Walter em certo momento, encostou o revólver na cabeça da vítima e disse-lhe que se ele não desse conta do revólver subtraído, o mataria e jogaria o corpo na Ponte Suruagy[..]Que pegaram a estrada de barro que dá acesso à lagoa e começaram a espancar a vítima[...]Grifei. (Interrogatório do acusado Cícero Sebastião da Silva, fls. 233) 34- Diante do exposto, impossível excluir, nesse momento processual, a qualificadora pretendida pela acusação, haja vista a possibilidade da ocorrência desta. 35- Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. 36- As dúvidas que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. 37- Ex Positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR os acusados CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, JOSÉ SEBASTIÃO FILHO, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA, EVERALDO AFRÂNIO SANTOS, WALTER JORGE DE LIMA , qualificados, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. 38- No tocante ao acusado Luciano Silva de Lima, em face da juntada aos autos da Certidão de Óbito do mesmo às fls. 206, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia do presente Processo, em conformidade com o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, pelo que determino que seja dado baixa no nome da referida pessoa do sistema de automação do Judiciário - SAJ, bem assim expeça-se ofício ao Instituto e Identificação para o mesmo fim. 39- Por fim, tendo em vista que até a presente data não foi possível a localização do acusado ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, determino que os autos mantenham-se sobrestados em relação ao mesmo, confeccionando-se cópia para tal fim. 40- P. R. I. Maceió, 13 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 30/03/2011 |
Conclusos
|
| 30/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Protocolo: CPMA11000259767 |
| 29/03/2011 |
Recebidos os autos
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| 18/03/2011 |
Autos entregues em carga
Remetido ao Defensor Ryldson Martins |
| 18/03/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2011 |
Autos entregues em carga
Defensoria Pública |
| 07/01/2011 |
Decurso de Prazo
Expedir oficio intimado defensor Público Ryldson Martisn Ferreira para apresentar alegações finais. |
| 28/12/2010 |
Recebidos os autos
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| 07/12/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 DESPACHO Tendo em vista que fora constatado um equívoco quanto ao nome do acusado, na petição de fls. 347, de autoria do Defensor Público Ryldson Martins Ferreira, determino o desentranhamento e entrega da referida peça ao patrono supramencionado. Portanto, determino que o Defensor Público Ryldson Martins Ferreira seja novamente intimado para apresentar Alegações Finais em favor do acusado Valter Jorge de Lima. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de dezembro de 2010 JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito |
| 02/12/2010 |
Remetidos os Autos
remetido ao juiz José Braga Neto |
| 02/12/2010 |
Conclusos
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| 02/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA10000925297 - Complemento: Alegações finais do acusado Reginalfo Fernandes Lacerda |
| 02/12/2010 |
Recebidos os autos
|
| 21/07/2010 |
Autos entregues em carga
Defensor Público Geral |
| 20/07/2010 |
Autos entregues em carga
Oficial de Justiça receber autos para entregar na Defensoria Pública. |
| 20/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Em face da manifestação apresentada às fls. 342/345 pelo Defensor Público atuante neste Juízo, determino que os presentes autos sejam entregues, mediante carga, pessoalmente ao Defensor Público Geral do Estado de Alagoas a fim de que adote as providências que entender necessárias, posto que não poderá o acusado permanecer sem defesa técnica. Cumpra-se. Maceió, 19 de julho de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 14/07/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 14/07/2010 |
Conclusos
|
| 14/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA10000513800 |
| 14/07/2010 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2010 |
Autos entregues em carga
ao Dr Rômullo Santa Rosa. |
| 28/05/2010 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Em razão face da certidão de fls. 339, nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara para patrocinar a Defesa do acusado Valter Jorge de Lima. Para tanto, determino que seja aberta vista ao mencionado Defensor Público para que, no prazo legal, ofereça alegações finais em favor do referido réu. Cumpra-se. Maceió, 28 de maio de 2010. ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição |
| 27/05/2010 |
Remetidos os Autos
Antônio José Bittencourt |
| 27/05/2010 |
Conclusos
|
| 27/05/2010 |
Juntada de Mandado
|
| 27/05/2010 |
Certidão
CERTIFICO, Eu, Marcilio Silva de Carvalho Júnior (228), Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que dando cumprimento ao respeitável mandado, expedido dos autos Ação Penal de Competência do Júri, deixei de intimar o acusado VALTER JORGE DE LIMA, pelo motivo do mesmo não se encontrar em sua residência conforme informações de sua genitora o referido acusado se encontra em local incerto e não sabido pela referida genitora a 09 (NOVE)anos, certifico mais que o acusado é ex militar excluido. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 27 de maio de 2010. Marcilio Silva de Carvalho Júnior (228) Oficial de Justiça |
| 15/04/2010 |
Autos entregues em carga
Aguardando oficial devolver mandado. |
| 09/04/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/021294-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2010 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/03/2010 |
Termo Expedido
Visto em correição |
| 17/03/2010 |
Expedição de Documentos
Expedir mandado de intimação para o réu. |
| 12/03/2010 |
Recebidos os autos
|
| 10/03/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Em face da Certidão retro, depreende-se que a Defesa do acusado Valter Jorge de Lima, embora devidamente intimada, não apresentou as Alegações Finais, decorrendo, pois, o prazo para tanto. Todavia, é de ver-se que as Alegações Finais constituem peça essencial do processo, não obstante tenha a lei processual penal silenciado a respeito. Acarreta, a omissão destas, a nulidade absoluta do processo, vez que implica grave prejuízo para o réu, em face do entendimento constitucional concernente à ampla defesa. Assim sendo, intime-se o acusado Valter Jorge de Lima, para que, no prazo de cinco dias, constitua novo advogado para que o mesmo apresente as Alegações Finais dentro do prazo legal. Advirta-se ainda que, em não sendo cumprida a determinação mencionada no prazo estabelecido, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Cumpra-se. Maceió, 10 de março de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 05/03/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 05/03/2010 |
Conclusos
|
| 05/03/2010 |
Expedição de Documentos
Genérico Crime |
| 02/02/2010 |
Juntada de AR
Em 02 de fevereiro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR506216595TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001940065829-00000-003, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Porto Pedras - AL. Usuário: M897612 |
| 03/12/2009 |
Vista ao Defensor
para alegações finais Vencimento: 09/12/2009 |
| 03/12/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0165/2009 Data da Disponibilização: 03/12/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Número do Diário: Edição118 Página: |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0165/2009 Teor do ato: Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Dê-se vista à Defesa do acusado Walter Jorge de Lima para apresentação das alegações finais. Cumpra-se. Maceió, 10 de novembro de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 24/11/2009 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 17/11/2009 |
Intimação/Notificação
|
| 10/11/2009 |
Despacho Outros
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Dê-se vista à Defesa do acusado Walter Jorge de Lima para apresentação das alegações finais. Cumpra-se. Maceió, 10 de novembro de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 04/11/2009 |
Concluso para Sentença
|
| 04/11/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 27/10/2009 |
Carga ao Advogado
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| 26/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Crime de Tentativa de Homicídio - Número: 80000 - Protocolo: CPMA09000635117 |
| 26/10/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 22/10/2009 |
Carga ao Advogado
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| 19/10/2009 |
Vista ao Defensor
vista advogado Vencimento: 26/10/2009 |
| 19/10/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0115/2009 Data da Disponibilização: 19/10/2009 Data da Publicação: 20/10/2009 Número do Diário: Edição 90 Página: 139,140,14 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0115/2009 Teor do ato: Dê-se vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais. Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Dê-se vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais. |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais. |
| 13/10/2009 |
Intimação/Notificação
Fazer Resenha |
| 05/10/2009 |
Aguardando Outros
Fazer resenha vista para alegações finais Vencimento: 12/10/2009 |
| 05/10/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 01/10/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
| 01/10/2009 |
Vista ao Ministério Público
Para alegações finais. Vencimento: 06/10/2009 |
| 29/09/2009 |
Certificado Outros
Comparecimento em Juízo |
| 28/09/2009 |
Audiência Realizada
Depoimento+Assentada |
| 25/09/2009 |
Aguardando Outros
audiência dia 29/09/2009 Vencimento: 02/10/2009 |
| 25/09/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0094/2009 Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: Edição 75 Página: |
| 24/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0094/2009 Teor do ato: Instrução Data: 29/09/2009 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 22/09/2009 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2009/046978-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2009 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/09/2009 |
Audiência Designada
Instrução Data: 29/09/2009 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/09/2009 |
Audiência Realizada
Depoimento+Assentada |
| 08/09/2009 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 03/09/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0067/2009 Data da Publicação: 03/09/2009 Número do Diário: 61 Página: 59 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0067/2009 Teor do ato: Processo n° 001.94.006582-9 D E S P A C H O Designo o dia 08/09/2009, às 8 horas, para audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como com as arroladas pela Defesa. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 31 de agosto de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Processo n° 001.94.006582-9 D E S P A C H O Designo o dia 08/09/2009, às 8 horas, para audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como com as arroladas pela Defesa. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 31 de agosto de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 01/09/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/041885-0 Situação: Distribuído em 01/09/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 01/09/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/041821-3 Situação: Distribuído em 01/09/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 01/09/2009 |
Aguardando Audiência
Dia 08/09/09, às 8 horas. |
| 31/08/2009 |
Despacho Outros
Processo n° 001.94.006582-9 D E S P A C H O Designo o dia 08/09/2009, às 8 horas, para audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como com as arroladas pela Defesa. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 31 de agosto de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 28/08/2009 |
Audiência Realizada
Mandado nº: 001.2009/041118-9 Situação: Distribuído em 28/08/2009 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/041106-5 Situação: Distribuído em 01/09/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/040997-4 Situação: Distribuído em 01/09/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/040995-8 Situação: Distribuído em 28/08/2009 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/040993-1 Situação: Distribuído em 28/08/2009 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/040987-7 Situação: Distribuído em 01/09/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 28/08/2009 |
Aguardando Audiência
Mandado nº: 001.2009/040984-2 Situação: Distribuído em 28/08/2009 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/08/2009 |
Juntada de AR
Em 26 de agosto de 2009 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR424972491TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001940065829-00000-002, emitido para Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL. Usuário: M897612 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Outros
cumprir audiência Vencimento: 31/08/2009 |
| 25/08/2009 |
Recebido pelo Cartório
|
| 20/08/2009 |
Certificado Outros
Genérico Crime |
| 14/08/2009 |
Carga ao Advogado
|
| 05/08/2009 |
Juntada de Documentos
Instrumento Procuratório. |
| 03/08/2009 |
Certificado Outros
|
| 03/08/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 03/08/2009 |
Certificado Outros
Genérico |
| 03/08/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 30/07/2009 |
Audiência Designada
Instrução Data: 08/09/2009 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/07/2009 |
Audiência Designada
Instrução Data: 10/08/2009 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 20/07/2009 |
Audiência Realizada
Depoimento+Assentada |
| 20/07/2009 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/07/2009 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031351-9 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031356-0 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031334-9 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031310-1 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031306-3 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031303-9 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031297-0 Situação: Distribuído em 17/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031295-4 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031293-8 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031312-8 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031281-4 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Ivanise Ventura Gomes |
| 16/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0020/2009 Teor do ato: Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em cumprimento à determinação constante no Ofício Circular nº 50/2009, da lavra da Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que determinou a observância do prazo fixado pela Resolução nº 07/2009 e instituiu o Projeto "Justiça Célere e Humanitária", remarco a audiência outrora designada nestes autos para o dia 20/07/2009, às 11 horas. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o(s) acusado(s). Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL) |
| 16/07/2009 |
Despacho Outros
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em cumprimento à determinação constante no Ofício Circular nº 50/2009, da lavra da Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que determinou a observância do prazo fixado pela Resolução nº 07/2009 e instituiu o Projeto "Justiça Célere e Humanitária", remarco a audiência outrora designada nestes autos para o dia 20/07/2009, às 11 horas. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o(s) acusado(s). Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 16/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/031077-3 Situação: Distribuído em 16/07/2009 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 04/05/2009 |
Despacho Outros
Processo n° 001.94.006582-9 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em cumprimento à determinação constante no Ofício Circular nº 50/2009, da lavra da Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que determinou a observância do prazo fixado pela Resolução nº 07/2009 e instituiu o Projeto "Justiça Célere e Humanitária", remarco a audiência outrora designada nestes autos para o dia 20/07/2009, às 11 horas. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o(s) acusado(s). Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 05/08/2008 |
Audiência Designada
Instrução Data: 23/01/2009 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 30/07/2008 |
Despacho Outros
Processo n° 001.94.006582-9 D E S P A C H O Em face da certidão de fls. 244, remarco a audiência designada às fls. 243 para o dia 23/01/2009, às 9 horas. Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as das implicações do não comparecimento em Juízo. Cumpra-se. Maceió, 30 de julho de 2008. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 30/07/2008 |
Carga ao Juiz
|
| 30/07/2008 |
Concluso para Despacho
|
| 30/07/2008 |
Certificado Outros
Certifico que foi o presente processo excluído da pauta de audiências em face de terem sido priorizadas as audiências de processos com réus presos. O referido é verdade e dou fé. Maceió-AL, 30 de julho de 2008. Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã |
| 12/05/2006 |
Audiência Redesignada
Dia 02/06/2008, às 15 horas. |
| 13/09/2005 |
Audiência Redesignada
Designo o dia 09/06/2006, às 16:00 horas, para audiência de instrução. |
| 02/06/2005 |
Audiência Designada
para o dia 26/10/05, às 16:00 horas |
| 02/06/2005 |
Despacho Outros
designo o dia 26/10/05, às 16:00 horas. |
| 30/09/1994 |
Processo Distribuído por Sorteio
Provimento CGJ nº 131/2005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2009 |
Alegações Finais |
| 14/07/2010 |
Alegações Finais |
| 01/12/2010 |
Alegações Finais Alegações finais do acusado Reginalfo Fernandes Lacerda |
| 29/03/2011 |
Alegações Finais |
| 23/01/2012 |
Manifestação do Réu recurso em sentido estrito inteposto por José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afranio dos Santos. |
| 25/09/2012 |
Manifestação do Promotor Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito |
| 27/03/2014 |
Manifestação do Réu |
| 05/12/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 10/05/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 24/05/2017 |
Petição |
| 24/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 12/09/2018 |
Renúncia de Mandato |
| 25/09/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 26/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 01/10/2018 |
Petição |
| 19/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/11/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 26/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 08/04/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 09/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Recurso de Apelação |
| 15/04/2019 |
Recurso de Apelação |
| 22/04/2019 |
Pedido de Informações |
| 01/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 05/06/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| 05/06/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/01/2012 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/01/2009 | Instrução | Realizada | 6 |
| 10/08/2009 | Instrução | Cancelada | 5 |
| 08/09/2009 | Instrução | Realizada | 7 |
| 29/09/2009 | Instrução | Realizada | 7 |
| 02/10/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 09/04/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 01/06/2005 | Evolução | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | Equívoco cometido no ato do cadastramento excepcional dos presentes autos. |
| 30/09/1994 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |