0006582-95.1994.8.02.0001 Baixado Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Crimes contra a vida
Foro
Foro de Maceió
Vara
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autora  Justica Publica
Vítima  S. P. de S.
Réu  José Agrimeron dos Santos Barbosa
Advogado:  Moacir de Vasconcelos Santos  
Advogado:  Edmir Vieira de Almeida  
Advogado:  Leonardo de Moraes Araújo Lima  
Advogado:  Alexandre Teixeira do Nascimento  
Advogado:  Napoleão Ferreira de Lima Junior  
Testemunha  J. J. da S.
Testemunha  C. R. R. B.
Testemunha  J. a. F. M. J.
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Movimentações

Data Movimento
01/11/2019 Ato Publicado
Relação :0544/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2458
31/10/2019 Arquivado Definitivamente
31/10/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0544/2019 Teor do ato: Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL), Edmir Vieira de Almeida (OAB 3880/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Franklin Pereira dos Santos (OAB 3.903/AL), Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL)
31/10/2019 Juntada de Documento
11/10/2019 Extinta a punibilidade por prescrição
Autos n° 0006582-95.1994.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agrimeron dos Santos Barbosa e outros SENTENÇA Extrai-se dos presentes autos, que houve Sentença condenatória às fls. 898/906, prolatada em 09 de abril de 2019, no qual condenou os réus WALTER JORGE LIMA, JOSÉ AGRIMERON DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ SEBASTIÃO FILHO PONTES a pena de 03 (três) anos de reclusão e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a vítima Samuel Pedro de Souza. Em seguida, as Defesas de José Agrimeron dos Santos Barbosa e José Sebastião Filho Pontes interpuseram recurso de apelação contra a sentença mencionada requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Acórdão conhecendo o recurso para no mérito, dar-lhes provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado aos apelantes, consoante fls. 1.041/1.047. Desse modo, passo a decidir acerca dos réus WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA. A prescrição consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar a punição já imposta (pretensão executória). No caso em tela, observa-se que Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela Defesa e desclassificou a conduta dos acusados em relação à vítima Samuel Pedro de Souza às penas do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No entanto, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 03 de agosto de 1994 e a pronúncia em 13 de abril de 2011, tendo se passado 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro. Nesse sentido, cumpre registrar que a Legislação Penal Brasileira prescreve em seus artigos 107, IV e 109, V a ocorrência da extinção da punibilidade do agente pela prescrição a qual, nos crimes em que a pena máxima é superior a dois e não excede a quatro, ocorre em 08 (oito), como é o caso da lesão corporal. Assim, em face de haver decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de um marco interruptivo a outro, bem como em razão do teor do acórdão de fl. 1.041/1.047, estendo o benefício declarado aos apelantes, para declarar extinta a punibilidade de WALTER JORGE LIMA e CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA, em conformidade com o art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
26/10/2009 Alegações Finais
14/07/2010 Alegações Finais
01/12/2010 Alegações Finais
Alegações finais do acusado Reginalfo Fernandes Lacerda
29/03/2011 Alegações Finais
23/01/2012 Manifestação do Réu
recurso em sentido estrito inteposto por José Agrimeron dos Santos Barbosa, José Sebastião Filho e Everaldo Afranio dos Santos.
25/09/2012 Manifestação do Promotor
Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito
27/03/2014 Manifestação do Réu
05/12/2016 Manifestação do Promotor
10/05/2017 Manifestação do defensor público
24/05/2017 Petição
24/08/2018 Manifestação do Promotor
12/09/2018 Renúncia de Mandato
25/09/2018 Manifestação do defensor público
26/09/2018 Manifestação do Promotor
01/10/2018 Petição
19/10/2018 Manifestação do Promotor
22/10/2018 Juntada de Instrumento de Procuração
27/11/2018 Manifestação do defensor público
26/02/2019 Manifestação do Promotor
08/04/2019 Manifestação do defensor público
09/04/2019 Petição
12/04/2019 Recurso de Apelação
15/04/2019 Recurso de Apelação
22/04/2019 Pedido de Informações
01/06/2019 Manifestação do Promotor
05/06/2019 Contra-razões de Apelação
05/06/2019 Contra-razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/01/2012 Recurso em Sentido Estrito - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/01/2009 Instrução Realizada 6
10/08/2009 Instrução Cancelada 5
08/09/2009 Instrução Realizada 7
29/09/2009 Instrução Realizada 7
02/10/2018 Julgamento Tribunal do Júri Não Realizada 7
09/04/2019 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 7

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
06/02/2010 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
01/06/2005 Evolução Crime de Tentativa de Homicídio Criminal Equívoco cometido no ato do cadastramento excepcional dos presentes autos.
30/09/1994 Inicial Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) Criminal -