| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 015/1997 | 10° - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Vítima | M. L. da S. |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
Ricardo Alexandre dos Santos
Advogado: Igor Luís de Camargo Advogado: Alexandre Correia de Omena |
| Declarante | ZULEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES |
| Testemunha | R. C. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2025 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 11 de novembro de 2025 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação / AL Assunto: Encaminhamento de boletim individual Senhor(a) Chefe(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), Yulli Roter Maia, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, encaminho a Vossa Senhoria o Boletim Individual atinente à pessoa de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL, o qual fora extraído dos autos de Inquérito Policial n.º 015/1997 (PG n.º 0014398-26.1997.8.02.0001), para os devidos fins. BOLETIM INDIVIDUAL DO RÉU AUTOS N°: 0014398-26.1997.8.02.0001 AÇÃO:Homicidio qualificado (Crime Tentado) QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO:RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL. FILIAÇÃO DO DENUNCIADO: pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos. DATA DO FATO: 28/07/1997 SENTENÇA: 26/09/2025 FLS. 299/301 TIPIFICAÇÃO LEGAL DO CRIME NO I.P., SE FOR O CASO NA DENÚNCIA: artigo 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 1º, inciso I da Lei 8.072/90 com a nova redação da Lei 8.8.930/94. PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( )SIM ( x ) NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 29/10/2025. OBS: Segue, anexa, cópia da sentença. Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Ricardo Alexandre dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário Marília Beatriz de Amorim Sales Estagiária Maceió, 11 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 13/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. |
| 13/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2025 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 11 de novembro de 2025 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação / AL Assunto: Encaminhamento de boletim individual Senhor(a) Chefe(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), Yulli Roter Maia, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, encaminho a Vossa Senhoria o Boletim Individual atinente à pessoa de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL, o qual fora extraído dos autos de Inquérito Policial n.º 015/1997 (PG n.º 0014398-26.1997.8.02.0001), para os devidos fins. BOLETIM INDIVIDUAL DO RÉU AUTOS N°: 0014398-26.1997.8.02.0001 AÇÃO:Homicidio qualificado (Crime Tentado) QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO:RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL. FILIAÇÃO DO DENUNCIADO: pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos. DATA DO FATO: 28/07/1997 SENTENÇA: 26/09/2025 FLS. 299/301 TIPIFICAÇÃO LEGAL DO CRIME NO I.P., SE FOR O CASO NA DENÚNCIA: artigo 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 1º, inciso I da Lei 8.072/90 com a nova redação da Lei 8.8.930/94. PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( )SIM ( x ) NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 29/10/2025. OBS: Segue, anexa, cópia da sentença. Atenciosamente, Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Ricardo Alexandre dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário Marília Beatriz de Amorim Sales Estagiária Maceió, 11 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 13/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. |
| 13/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2025 |
Certidão
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Ricardo Alexandre dos Santos CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a Sentença de fls. 299/301 transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes no dia 22/10/2025. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 13 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 11/11/2025 |
Concluso para Decisão
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| 10/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80131760-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/11/2025 01:01 |
| 25/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Ricardo Alexandre dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias para que tome ciência da Decisão de fls 299/301, nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 14 de outubro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 14/10/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Ricardo Alexandre dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias para que tome ciência da Decisão de fls 299/301, nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 14 de outubro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2025 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 30 de setembro de 2025 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação / AL Assunto: Encaminhamento de boletim individual Senhor(a) Chefe(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, encaminho a Vossa Senhoria o Boletim Individual atinente à pessoa de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL, o qual fora extraído dos autos de Inquérito Policial n.º 015/1997 (PG n.º 0014398-26.1997.8.02.0001), para os devidos fins. BOLETIM INDIVIDUAL DO RÉU AUTOS N°: 0014398-26.1997.8.02.0001 AÇÃO:Homicidio qualificado (Crime Tentado) QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO:RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, CPF 700.349.224-58, pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. José da Silva Peixoto, Rua 3, Travessa Pau Darco, 80, Jacintinho/(82) 99612-9655, Maceió - AL. FILIAÇÃO DO DENUNCIADO: pai José Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos. DATA DO FATO: 28/07/1997 SENTENÇA: 26/09/2025 FLS. 299/301 TIPIFICAÇÃO LEGAL: Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( )SIM ( X ) NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 06/10/2025 OBS: Segue, anexa, cópia da sentença. Atenciosamente, Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 29/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 26/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0575/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, I, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, diante da ausência de prova da materialidade do crime descrito na denúncia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se à baixa na distribuição. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA E DA ÍNTEGRA DESTE PROCESSO À PROMOTORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 26/09/2025 |
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 415 do CPP
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, I, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, diante da ausência de prova da materialidade do crime descrito na denúncia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se à baixa na distribuição. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA E DA ÍNTEGRA DESTE PROCESSO À PROMOTORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se |
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 19/09/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 10/09/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 05/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2025 |
Mandado devolvido não cumprido
OJ - Não Cumprido Comarca Diversa |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/076656-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/076648-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - Bruno Soares de Farias |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/076643-5 Situação: Não cumprido em 05/09/2025 Local: Oficial de justiça - Yuri Hamerson da Silva Lima |
| 05/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0525/2025 Teor do ato: DESPACHO Considerando a juntada aos autos de novos endereços das testemunhas (fls. 276/277), expeça-se mandado de intimação em caráter excepcional e de urgência. Outrossim, intime-se a vítima Marcelo Lopes da Silva, no endereço constante à fl. 239, também em caráter excepcional e de urgência. Determino, ainda, que se proceda à consulta do endereço da testemunha Flávio Santos Lima e, em seguida, seja promovida sua intimação com a mesma prioridade. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 02/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a juntada aos autos de novos endereços das testemunhas (fls. 276/277), expeça-se mandado de intimação em caráter excepcional e de urgência. Outrossim, intime-se a vítima Marcelo Lopes da Silva, no endereço constante à fl. 239, também em caráter excepcional e de urgência. Determino, ainda, que se proceda à consulta do endereço da testemunha Flávio Santos Lima e, em seguida, seja promovida sua intimação com a mesma prioridade. Cumpra-se. |
| 02/09/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 01/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 31/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80097592-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/08/2025 11:13 |
| 30/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 29/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Documento
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
|
| 25/08/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 22/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar novos endereços, no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a certidão de fl. 254. Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 22/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 26 de setembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 22/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar novos endereços, no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a certidão de fl. 254. |
| 22/08/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/072151-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - André Ricardo Caminha Alves |
| 22/08/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/072150-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Ismar Nascimento da Silva Filho |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/072149-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - Meuse Hypolito Mota Melo |
| 22/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 26 de setembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. |
| 22/08/2025 |
Audiência Designada
Instrução Data: 26/09/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 18/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80092436-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2025 16:46 |
| 18/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0491/2025 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista que a Defesa do acusado não arguiu preliminares e cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente. Em razão disso, DESIGNO o dia 26 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada neste Juízo, onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP. Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial. Considerando o lapso temporal decorrido e a possibilidade de alteração dos endereços, proceda-se à consulta aos sistemas disponíveis para confirmação. Ainda, deverá o cartório envidar diligências para localizar o endereço da vítima, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência designada, considerando que a mesma, aparentemente, encontra-se viva. Em caso de insucesso, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Advogados(s): Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 14/08/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tendo em vista que a Defesa do acusado não arguiu preliminares e cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente. Em razão disso, DESIGNO o dia 26 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada neste Juízo, onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP. Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial. Considerando o lapso temporal decorrido e a possibilidade de alteração dos endereços, proceda-se à consulta aos sistemas disponíveis para confirmação. Ainda, deverá o cartório envidar diligências para localizar o endereço da vítima, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência designada, considerando que a mesma, aparentemente, encontra-se viva. Em caso de insucesso, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 14/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Certidão
Autos nº: 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão da localização do acusado Ricardo Alexandre dos Santos, esta Secretaria procedeu às pesquisas junto aos sistemas ECAC, SIEL, INFOSEG, CRC-JUD, SAJ E SEEU e não localizou novos endereços das testemunhas: 1) Ronaldo Correia da Silva; 2) Cláudio Ferreira Lima; 3) Severino Lopes da Silva e 4) Flávio Santos Lima, arroladas pelo Ministério Público na denúncia. Certifico que foi localizado no CRC-JUD a informação do falecimento de Severino Lopes da Silva. Certifico ainda que esta Secretaria entrou em contato com a Srª Zuleide da Conceição Silva Rodrigues (irmã da vítima Marcelo Lopes da Silva e do declarante Severino Lopes da Silva) e esta confirmou que de fato seu irmão Severino Lopes da Silva faleceu e ainda informou que tinha ciência que a pessoa de Flávio Santos Lima, conhecido por "Papinho" também faleceu, embora tenhamos pesquisado e não tenhamos localizado essa informação no CRC-JUD, razão pela qual remeto os autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de agosto de 2025. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70353136-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/08/2025 13:46 |
| 07/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2025 |
Certidão
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que a Sra. Zuleide da Conceição Silva Rodrigues, inscrita no CPF nº 054.733.214-96, filha de Luiz Lopes da Silva e Maria José da Conceição, residente no Conjunto Santa Helena, QD. D, nº 96, Cidade Universitária, Maceió - AL, telefone 82) 9 8725-2180, compareceu nesta data perante esta Secretaria da 8ª Vara Criminal de Maceió e informou ser irmã da vítima do processo em epígrafe, Marcelo Lopes da Conceição, inscrito no CPF nº 055.664.414-08, filho de Luiz Lopes da Silva e Maria José da Conceição, tendo afirmado categoricamente que seu irmão Marcelo Lopes da Conceição está vivo e reside na Rua do Cacete - Usina Peixe, nº 0, Zona Rural, Flexeiras - AL, telefone 82 9 9332-5842. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 07 de agosto de 2025. Yan Vito Barbosa Gomes de Oliveira Estagiário Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0738969-38.2025.8.02.0001 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Prisão Preventiva |
| 06/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concedo liberdade provisória a RICARDO ALXANDRE TOLSTOI DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; Manutenção do endereço atualizado nos autos. Expeça-se Termo de Medidas Cautelares, advertindo ao denunciado que o descumprimento injustificado de tais medidas poderá ensejar novo decreto prisional, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o representante do Ministério Público, a Defesa e o denunciado. Advogados(s): Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Concedida a Liberdade provisória
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concedo liberdade provisória a RICARDO ALXANDRE TOLSTOI DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; Manutenção do endereço atualizado nos autos. Expeça-se Termo de Medidas Cautelares, advertindo ao denunciado que o descumprimento injustificado de tais medidas poderá ensejar novo decreto prisional, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o representante do Ministério Público, a Defesa e o denunciado. |
| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/08/2025 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos Data: 06/08/2025 às 10:30h. TERMO DE AUDIÊNCIA REGISTRADA EM ARQUIVO AUDIOVISUAL JUIZ DE DIREITO: JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS PREGÃO: Promotor(a) de Justiça Presente Tácito Yuri de Melo Barros X Réu Presente Advogado Dativo Público Ricardo Alexandre dos Santos Sim Alexandre Correia de Omena Resumo da Custódia: Aos 06 de Agosto de 2025, às 10:30, na 8ª Vara Criminal da Capital / 2º Tribunal de Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. José Eduardo Nobre Carlos, comigo, estagiário Thiago Barros Ferreira, tendo como ilustre representante do Ministério Público o Dr. Tácito Yuri de Melo Barros. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi realizada a qualificação do acusado, procedendo-se, após, à verificação da legalidade da sua prisão, que não se mostrou contrária à lei, mas baseada em decisão proferida por este Juízo. NÃO HOUVE RELATO DE AGRESSÃO OU VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. Assim, prossiga-se o feito. O autuado foi devidamente citado nesta audiência, constituindo como seu advogado o Bel. Alexandre Correia de Omena, o qual ficou ciente do prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação. Nada mais, encerro a presente audiência que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Thiago Barros Ferreira, estagiário, digitei e subscrevi. Audiência realizada de forma híbrida (presencial/virtual) e registrada em arquivo audiovisual. Requerimentos: Ministério Público requereu homologação da prisão e a defesa requereu a revogação da prisão. Outras deliberações: faço os autos conclusos para deliberação. |
| 06/08/2025 |
Certidão
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que este Cartório realizou diligência por meio da plataforma CRC-JUD para verificar a existência de registro de óbito da vítima Marcelo Lopes da Silva, tendo o resultado sido negativo, conforme consta às fls. 207 e 208 dos autos do processo em epígrafe. Certifico ainda que em pesquisa junto ao SIEL e ECAC foi localizado endereço do mesmo na cidade de Flexeiras, conforme fls. 205/206. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70343331-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 06/08/2025 10:42 |
| 06/08/2025 |
Audiência Designada
Custódia Data: 06/08/2025 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70342541-7 Tipo da Petição: Apresentação do Réu Para Cumprir Pena Data: 05/08/2025 20:03 |
| 16/12/2024 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 22/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 30/11/2023 00:00 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70403726-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/11/2023 15:01 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70399627-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 14:36 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70398554-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2023 20:41 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3428 |
| 17/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Chamo o feito a ordem para consignar que, em consulta do Banco Nacional de Monitoramento de Presos, o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, referido no despacho de fls. 155-156, igualmente passou a constar como cumprido. Desta forma, ante a impossibilidade de se expedir o contramandado citado na determinação anterior, expeça-se alvará de soltura em relação ao mandado de nº0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, sob os mesmos fundamentos expostos no despacho de fls. 155-156. Providências necessárias. Advogados(s): Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 17/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Chamo o feito a ordem para consignar que, em consulta do Banco Nacional de Monitoramento de Presos, o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, referido no despacho de fls. 155-156, igualmente passou a constar como cumprido. Desta forma, ante a impossibilidade de se expedir o contramandado citado na determinação anterior, expeça-se alvará de soltura em relação ao mandado de nº0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, sob os mesmos fundamentos expostos no despacho de fls. 155-156. Providências necessárias. |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido manejado pela Defesa de Ricardo Alexandre dos Santos (fls. 141-145), pedindo o relaxamento de prisão e expedição do competente alvará de soltura, sob o argumento de que o custodiado trata-se de pressoa diversa daquela que deu causa ao decreto prisional por este Juízo, possuindo estes homônimos. Em análise profunda aos autos e, especialmente, ao Banco Nacional de Monitoramento de Presos - BNMP, verifiquei que o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, às fls. 115-116, apesar de ter sido elaborado no Sistema de Automação da Justiça com a qualificação correta do réu deste processo, quando foi incluído junto ao BNMP, foi cadastrado como destinatário do mandado a pessoa com o homônimo Ricardo Alexandre dos Santos, com qualificação diversa do réu deste processo, tendo em vista que este último é nascido em 25.07.1976, brasileiro, natural de Maceió-AL, filho de José Daniel Ferreira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, enquanto que o que foi cadastrado no BNMP é filho de Maria Aparecida dos Santos, nascido em 03 de novembro de 1990, na cidade e Estado de Campinas/SP. A partir disto, os novos mandados expedidos para fim de regularização junto ao BNMP foram elaborados constando a qualificação equivocada do seu real destinatário, a exemplo do mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0002-24 , sendo justamente este o que foi dado cumprimento, conforme ofício de fls. 126-140. Cumpre esclarecer que a sucessão de erros se deu apenas a partir da primeira inclusão junto ao BNMP, tendo em vista que o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, quando elaborado via Sistema de Automação de Justiça, estava devidamente correto, constando a qualificação exata daquele que deu causa ao decreto prisional. De todo modo, para os devidos fins de regularização, determino os seguintes expedientes cartorários necessários: a) expeça-se, junto ao BNMP, o contramandado de prisão para o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22; b) expeça-se incontinenti Alvará de Soltura em relação ao mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0002-24, devendo Ricardo Alexandre dos Santos, inscrito no RG sob nº 47.507.397-6, com CPF sob nº 393.558.168-80, filho de Maria Aparecida dos Santos, nascido em 03 de novembro de 1990, na cidade e Estado de Campinas/SP, residente e domiciliado à Rua Marcio Alexandre Lima, nº 397, bairro Floresta, CEP: 13913-020, Jaguariúna/SP, ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo não estiver preso; c) expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva em nome de Ricardo Alexandre dos Santos, nascido em 25.07.1976, brasileiro, natural de Maceió-AL, filho de José Daniel Ferreira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, em relação ao decreto de prisão preventiva de fls. 63-64. Advogados(s): Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) |
| 16/11/2023 |
Conclusos
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| 16/11/2023 |
Conclusos
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| 16/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido manejado pela Defesa de Ricardo Alexandre dos Santos (fls. 141-145), pedindo o relaxamento de prisão e expedição do competente alvará de soltura, sob o argumento de que o custodiado trata-se de pressoa diversa daquela que deu causa ao decreto prisional por este Juízo, possuindo estes homônimos. Em análise profunda aos autos e, especialmente, ao Banco Nacional de Monitoramento de Presos - BNMP, verifiquei que o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, às fls. 115-116, apesar de ter sido elaborado no Sistema de Automação da Justiça com a qualificação correta do réu deste processo, quando foi incluído junto ao BNMP, foi cadastrado como destinatário do mandado a pessoa com o homônimo Ricardo Alexandre dos Santos, com qualificação diversa do réu deste processo, tendo em vista que este último é nascido em 25.07.1976, brasileiro, natural de Maceió-AL, filho de José Daniel Ferreira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, enquanto que o que foi cadastrado no BNMP é filho de Maria Aparecida dos Santos, nascido em 03 de novembro de 1990, na cidade e Estado de Campinas/SP. A partir disto, os novos mandados expedidos para fim de regularização junto ao BNMP foram elaborados constando a qualificação equivocada do seu real destinatário, a exemplo do mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0002-24 , sendo justamente este o que foi dado cumprimento, conforme ofício de fls. 126-140. Cumpre esclarecer que a sucessão de erros se deu apenas a partir da primeira inclusão junto ao BNMP, tendo em vista que o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22, quando elaborado via Sistema de Automação de Justiça, estava devidamente correto, constando a qualificação exata daquele que deu causa ao decreto prisional. De todo modo, para os devidos fins de regularização, determino os seguintes expedientes cartorários necessários: a) expeça-se, junto ao BNMP, o contramandado de prisão para o mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0001-22; b) expeça-se incontinenti Alvará de Soltura em relação ao mandado de nº 0014398-26.1997.8.02.0001.01.0002-24, devendo Ricardo Alexandre dos Santos, inscrito no RG sob nº 47.507.397-6, com CPF sob nº 393.558.168-80, filho de Maria Aparecida dos Santos, nascido em 03 de novembro de 1990, na cidade e Estado de Campinas/SP, residente e domiciliado à Rua Marcio Alexandre Lima, nº 397, bairro Floresta, CEP: 13913-020, Jaguariúna/SP, ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo não estiver preso; c) expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva em nome de Ricardo Alexandre dos Santos, nascido em 25.07.1976, brasileiro, natural de Maceió-AL, filho de José Daniel Ferreira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, em relação ao decreto de prisão preventiva de fls. 63-64. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70382822-6 Tipo da Petição: Reiteração/Reconsideração de Liminar Data: 09/11/2023 18:17 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70382588-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 09/11/2023 17:05 |
| 03/10/2023 |
Conclusos
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| 03/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80063567-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/07/2021 15:44 |
| 22/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos DESPACHO A presente ação penal foi suspensa, assim como o curso do prazo prescricional, por força de decisão datada de 07 de abril de 2000 (fls. 63/64). Denúncia recebida por este Juízo em 26 de abril de 1999. Compulsando os autos, verifica-se que ainda persistem os motivos ensejadores do sobrestamento do feito, uma vez que não houve fato novo modificativo da situação processual ou do acusado. Em atenção ao disposto no art. 480 do Código de Normas de Serventias Judiciais TJAL, destaca-se que além do sobrestamento do processo, o prazo prescricional está suspenso pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da decisão supracitada. Passado esse período, o prazo prescricional voltará a transcorrer e o processo permanecerá sobrestado, também pelo período de 20 (vinte) anos, sendo descontado, todavia, o tempo que a ação penal tramitou antes da decisão de suspensão do prazo. Caso o réu seja localizado ou seja comunicada a sua prisão durante o período de sobrestamento, deverá ser citado pessoalmente para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Assim, mantenha-se o feito sobrestado até 25.04.2039 e, passado este prazo sem a localização do réu, abra-se vista ao Ministério Público para os fins de direito. Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP, se porventura não estiver incluído. E, caso seja necessário retificar o competente mandado, anote-se o novo prazo, expedindo-se contramandado e novo mandado de prisão, apenas para este fim de correção. Determino que a escrivania anote nas observações dos autos, para fazer constar o prazo de suspensão. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de julho de 2021. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito |
| 13/07/2021 |
Conclusos
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| 21/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/041003-3 Situação: Aguardando cumprimento em 21/08/2020 09:44:55 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri MANDADO DE PRISÃO Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu Ricardo Alexandre dos Santos Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI: 192790162-98 Mandado Saj:001.2020/041003-3 - Zona do Mandado << Informação indisponível >> O(A) Doutor(a) John Silas da Silva, Juiz de Direito da(o) 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5º, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: Preventiva VALIDADE: 21/08/2040 DELITO COMETIDO: Art. 121 § 2º, II, IV c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP c/c Art. 1-º, I do(a) LEI 8.072/1990 DATA DO DELITO COMETIDO: 28/07/1997 DESTINATÁRIO: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileira, pai Jose Daniel Ferreira dos Santos, mãe Maria Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 25/07/1976, natural de Maceió - AL, Maceió - AL TIPO DE PRISÃO: Preventiva PRAZO DA PRISÃO: Prazo da Prisão << Informação indisponível >> REGIME DE CUMPRIMENTO: Regime de Cumprimento de Pena << Informação indisponível >> OBSERVAÇÃO: MANDADO INCLUÍDO NO BNMP-CNJ/INFOSEG. Maceió (AL), << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> John Silas da Silva Juiz de Direito Outros mandados de prisão em aberto: Lista de outros mandados de prisão no BNMP << Informação indisponível >> *00120200410033* |
| 26/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/03/2020 |
Conclusos
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| 24/03/2020 |
Conclusos
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| 24/03/2020 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 19/03/2020 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 02/10/2018 |
Processo Encaminhado à Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 12/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 06/11/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: PROCEDA-SE NOVA CONSULTA JUNTO AO SIEL. OUTROSSIM, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE PRISÃO, SE FOR O CASo. Maceió(AL), 06 de novembro de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/12/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( X ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 03 de dezembro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/10/2012 |
Suspensão Condicional do Processo
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| 15/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 15/10/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos DESPACHO Mantenha-se o feito sobrestado. Maceió(AL), 03 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 27/09/2012 |
Conclusos
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| 26/03/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta de oficio |
| 16/03/2012 |
Mandado devolvido
Certidão Encaminhamento Oficial de Justiça |
| 07/03/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando Marcio receber mandado |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012280-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/02/2012 |
Expedição de Documentos
TRE -Solicitação de Endereço |
| 23/02/2012 |
Ofício Expedido
Delegado da Receita Federal - Solicitação de Endereço |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/012228-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/02/2012 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício |
| 20/01/2012 |
Decurso de Prazo
EXPEDIR OFICIO |
| 16/01/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Tendo em vista que já decorreram quase dois anos desde a expedição do último mandado de prisão em desfavor do acusado, bem assim em razão do mesmo ainda não ter sido capturado, determino que o referido mandado seja devidamente renovado, remetendo-o às autoridades competentes para efetivo cumprimento, inclusive à Diretoria de Polícia Judiciária e ao Diretor da Polícia Civil. 3. Não obstante, expeça-se ofício ao Diretor do TRE de Alagoas e à Receita Federal solicitando, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do referido acusado, indicando aos referidos órgãos o nome completo do acusado, RG, CPF, nome da mãe e data de nascimento. 4. Oficie-se ainda o Diretor das Unidades Penitenciárias - DUP - requisitando informações acerca da possibilidade do referido acusado encontrar-se encarcerado em uma das Unidades Prisionais do Estado de Alagoas. 5. Após, mantenha-se o processo sobrestado. Maceió(AL), 16 de janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 17/11/2011 |
Visto em correição
Autos n° 0014398-26.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Marcelo Lopes da Silva Réu: Ricardo Alexandre dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 17 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 29/03/2010 |
Classe Processual alterada
|
| 29/03/2010 |
Termo Expedido
Vistos em correição - Suspensos |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008360-0 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008359-6 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008358-8 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008357-0 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008356-1 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 08/02/2010 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
Mandado nº: 001.2010/008355-3 Situação: Distribuído em 08/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 15/10/2009 |
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
Renovar mandado de prisão |
| 17/03/2008 |
Despacho Outros
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que já decorreram mais de dois anos desde a expedição do último mandado de prisão em desfavor do acusado Ricardo Alexandre dos Santos, bem assim em razão do mesmo ainda não ter sido capturado, determino que o referido mandado seja devidamente renovado, remetendo-o às autoridades competentes para efetivo cumprimento, inclusive à Diretoria de Polícia Judiciária Metropolitana e ao Diretor do Departamento Informação da Polícia Civil. Não obstante, expeça-se ofício ao Diretor do TRE de Alagoas solicitando, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do referido acusado. Oficie-se ainda o Diretor das Unidades Penitenciárias DUP requisitando informações acerca da possibilidade do referido acusado encontrar-se encarcerado em uma das Unidades Prisionais do Estado de Alagoas. Após, mantenha-se o processo sobrestado. |
| 19/02/2008 |
Processo Suspenso
|
| 22/08/1997 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 09/11/2023 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 09/11/2023 |
Reiteração/Reconsideração de Liminar |
| 22/11/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 27/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/11/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/08/2025 |
Apresentação do Réu Para Cumprir Pena |
| 06/08/2025 |
Manifestação do defensor público |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Réu |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 31/08/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0738969-38.2025.8.02.0001 | Comunicado de Mandado de Prisão | 07/08/2025 | Conforme determinação deste juízo |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/08/2025 | Custódia | Realizada | 1 |
| 26/09/2025 | Instrução | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/03/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Rcebimento da denúncía em 04/04/1998. |
| 06/02/2010 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 22/08/1997 | Inicial | Inquérito | Criminal | - |