| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Vítima | M. C. dos S. |
| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Malci Jose da Silva
Advogado: Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe |
| Testemunha | J. de A. L. |
| Testemunha | S. M. de S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 20/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0153/2026 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de solicitação do Tribunal de Justiça para que este juízo preste as informações necessárias à instrução do pedido de Habeas Corpus Criminal n.º 0802989-07.2026.8.02.0000. Assim, determino que o cartório remeta as informações em anexo, na forma solicitada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 738/741. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 20/03/2026 |
Juntada de Informações
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| 23/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 20/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0153/2026 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de solicitação do Tribunal de Justiça para que este juízo preste as informações necessárias à instrução do pedido de Habeas Corpus Criminal n.º 0802989-07.2026.8.02.0000. Assim, determino que o cartório remeta as informações em anexo, na forma solicitada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 738/741. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 20/03/2026 |
Juntada de Informações
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| 20/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 20/03/2026 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Trata-se de solicitação do Tribunal de Justiça para que este juízo preste as informações necessárias à instrução do pedido de Habeas Corpus Criminal n.º 0802989-07.2026.8.02.0000. Assim, determino que o cartório remeta as informações em anexo, na forma solicitada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 738/741. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 20/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 20/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 18/03/2026 00:00 |
| 12/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa formulado pela defesa, mantendo-se hígida a condenação transitada em julgado e os comandos para o início do cumprimento da pena. Certifique-se o cartório se já foram adotadas todas as providências necessárias ao início da Execução Penal, promovendo-se as medidas cabíveis, se ainda pendentes. Por fim, mantenha-se o feito arquivado, sem prejuízo de eventual movimentação necessária à execução da decisão condenatória. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito Advogados(s): Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL) |
| 11/03/2026 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa formulado pela defesa, mantendo-se hígida a condenação transitada em julgado e os comandos para o início do cumprimento da pena. Certifique-se o cartório se já foram adotadas todas as providências necessárias ao início da Execução Penal, promovendo-se as medidas cabíveis, se ainda pendentes. Por fim, mantenha-se o feito arquivado, sem prejuízo de eventual movimentação necessária à execução da decisão condenatória. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 19/01/2026 |
Concluso para Decisão
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| 16/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80005173-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/01/2026 15:51 |
| 12/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2026 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 07/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 Número do Diário: 3890 |
| 23/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0619/2025 Teor do ato: DESPACHO 1. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de declaração de prescrição retroativa, protocolado às fls. 717/725, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL) |
| 23/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de declaração de prescrição retroativa, protocolado às fls. 717/725, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 22/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 16/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0606/2025 Teor do ato: DESPACHO 1. Habilite-se o advogado da parte acusada, nos termos requerido às fls. 711/715. 2. No mais, torne sem efeito a certidão de fl. 710, porquanto não se refere a parte integrante destes autos. Certifique-se, porém, se a informação lá constante fora certificado nos autos competentes. Em caso negativo, proceder a certificação correta. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL) |
| 15/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70464636-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/10/2025 15:05 |
| 15/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Habilite-se o advogado da parte acusada, nos termos requerido às fls. 711/715. 2. No mais, torne sem efeito a certidão de fl. 710, porquanto não se refere a parte integrante destes autos. Certifique-se, porém, se a informação lá constante fora certificado nos autos competentes. Em caso negativo, proceder a certificação correta. Maceió(AL), data e assinatura eletrônica. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito |
| 14/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70461787-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/10/2025 14:18 |
| 07/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2025 |
Certidão
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Vítima e Autor: Maria Cicera dos Santos e outro Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o réu Daniel dos Santos Reis recebeu alvará nos autos do processo em epígrafe, porém o mesmo não foi librado no sistema prisional, face encontrar-se preso por outros dois processos, também oriundo desta 8ª Vara criminal, quais sejam: 0753070-51.2023.8.02.0001 e 0729090-12.2022.8.02.0001. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 06 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 04/02/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória,expeça-se o competente Mandado de prisão, mantendo os autos aguardando a captura. Com a informação de captura do réu, expeça-se a competente Guia, remetendo-a a 16ª Execução Penal, para que adote as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. |
| 03/02/2025 |
Concluso para Decisão
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| 03/02/2025 |
Certidão
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Vítima e Autor: Maria Cicera dos Santos e outro Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória expedi ofício ao Instituto de Identificação e registrei a condenação no Infodip, razão pela qual remeto os autos conclusos para deliberação. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 31 de janeiro de 2025 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação / AL Assunto: Encaminhamento de boletim individual Senhor(a) Chefe(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, encaminho a Vossa Senhoria o Boletim Individual atinente à pessoa de MALCI JOSE DA SILVA, Brasileira, RG 98001181387, pai Moisés Virgílio da Silva, mãe Marlene Júlia dos Santos, Nascido/Nascida 04/06/1963, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 87564537, com endereço à Conjunto Virgem dos Pobres, I, 22, Quadra 0022, Vergel do Lago, tel.:8727-9329, CEP 57015-583, Maceió - AL, o qual fora extraído dos autos de Inquérito Policial n.º 33/97 (PG n.º 0013859-60.1997.8.02.0001), para os devidos fins. BOLETIM INDIVIDUAL DO RÉU AUTOS N°: 0013859-60.1997.8.02.0001 AÇÃO:Tentativa de Homicídio QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO:MALCI JOSE DA SILVA, Brasileira, CPF n. 468.841.144-87, RG 98001181387, pai Moisés Virgílio da Silva, mãe Marlene Júlia dos Santos, Nascido/Nascida 04/06/1963, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 87564537, com endereço à Conjunto Virgem dos Pobres, I, 22, Quadra 0022, Vergel do Lago, tel.:8727-9329, CEP 57015-583, Maceió - AL. FILIAÇÃO DO DENUNCIADO: pai Moisés Virgílio da Silva, mãe Marlene Júlia dos Santos. DATA DO FATO: 01/05/1997 SENTENÇA: 28/09/2018 FLS. 399/405 ACÓRDÃO: 05/08/2024 FLS. 687/688 TIPIFICAÇÃO LEGAL DO CRIME NO I.P., SE FOR O CASO NA DENÚNCIA: art. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( )SIM ( X ) NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 26/09/2024 OBS: Segue, anexa, cópia da decisão. Atenciosamente, Charlington Harryson Brecho Monteiro Técnico Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 26/09/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 14/09/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 30/04/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 30/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219236114TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0013859-60.1997.8.02.0001-006, emitido para OPERADORA VIVO-AL. Usuário: M92507 |
| 30/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219236057TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0013859-60.1997.8.02.0001-005, emitido para CLARO - Maceió/AL. Usuário: M92507 |
| 30/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219236026TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0013859-60.1997.8.02.0001-004, emitido para TIM - MACEIÓ/AL. Usuário: M92507 |
| 30/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219235992TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0013859-60.1997.8.02.0001-003, emitido para Oi Maceió - Telefonia. Usuário: M92507 |
| 30/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219235935TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0013859-60.1997.8.02.0001-002, emitido para Superintendente da CAixa Econômica Federal em Alagoas. Usuário: M92507 |
| 30/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80027560-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 30/03/2020 20:04 |
| 30/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 30/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 30 de março de 2020 Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário |
| 30/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70066579-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 30/03/2020 14:33 |
| 25/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 20/03/2020 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 02/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/08/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 22/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) ao apelante, para que apresente as razões recursais, no prazo legal. Maceió, 22 de agosto de 2019. Adriene Leite de Gusmão Silva Técnico Judiciário |
| 10/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0585/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2227 |
| 19/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Sentença 28/09/2018 Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) |
| 19/11/2018 |
Julgado procedente o pedido
Sentença 28/09/2018 |
| 30/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se abrir vista à Defesa para que apresente as razões recursais, e após, abra-se vista ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de outubro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80062602-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/10/2018 09:08 |
| 08/10/2018 |
Conclusos
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| 06/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70215282-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/10/2018 17:03 |
| 02/10/2018 |
Registro de Sentença
|
| 02/10/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0473/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2195 |
| 28/09/2018 |
Registro de Sentença
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| 28/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0473/2018 Teor do ato: 8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0013859-60.1997.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Malci Jose da Silva VÍTIMA: MARIA CÍCERA DOS SANTOS SENTENÇA O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu MALCI JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 3ª Sessão da 7ª Reunião de 2018, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, interrogatório do réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, resta definitivamente CONDENADO o réu MALCI JOSÉ DA SILVA pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, conforme art. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de maneira premeditada, demasiadamente agressiva e fria, o que justifica a apreciação desta circunstância negativamente, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." colhe-se dos autos que o réu não é possuidor de maus antecedentes, malgrado possua processo tramitando em seu desfavor, não há sentença condenatória com trânsito em julgado, devendo esta circunstância ser tomada como favorável ao réu, por força da Súmula 444 do STJ. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." vê-se que pesa contra o acusado conduta no ambiente familiar e doméstico que justifica o sopesamento desta circunstância, haja vista que o réu ao ser interrogado informou acerca de processo criminal no Juizado de Violência Doméstica contra outra companheira (a saber, autos nº 0001222-64.2012.8.02.0094), o que demonstra que o réu não buscou melhorar sua conduta em razão de estar sendo processado por um crime doloso contra a vida, pelo contrário, seguiu com seu comportamento reprovável, razão pela qual tomo esta circunstância como desfavorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o réu agiu de maneira extremamente ardilosa, tirando proveito do fato da vítima ter ingerido bebida alcoólica e de ser companheiro dela para surpreendê-la e perpetrar o crime, causando, inclusive, abalo psíquico exacerbado, razão que justifica o sopesamento desta circunstância de maneira desfavorável, consoante entendimento jurisprudencial. Portanto, a circunstância judicial deve ser tomada como desfavorável réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Não obstante o sofrimento causado à vítima pelo fato criminoso em si, vê-se que são normais ao tipo, portanto, deixo de valorar tal circunstância. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, vê-se que três circunstâncias judiciais foram sopesadas em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter o réu confessado a prática do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, devido ao crime ter sido praticado em situação de violência doméstica e familiar. Cumpre-me esclarecer que a violência perpetrada contra a vítima possui previsão no artigo 5o, inciso III da Lei nº. 11.340/06 (Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação). A esse respeito, é sabido que o fato foi cometido antes do advento da Lei nº. 13.104 de 2015, que instituiu no Código Penal a figura do feminicídio, o crime não pode ser qualificado por esta razão, sob pena de infringir o disposto no artigo 1o do Código Penal, que traduz um dos princípios basilares do Direito Penal Constitucional, que é o princípio da anterioridade. Todavia, evidentemente, a circunstância do crime ter sido cometido em situação de violência doméstica e familiar (analisada, pois, como agravante), deve ter valoração diferenciada, até porque o artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, estava vigente no momento do cometimento do crime, e restou objetivamente comprovada nos autos, o que permite que este julgador considere tal agravante, independentemente de ter sido aventada na denúncia, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, vê-se que a agravante em comento, malgrado sua relevância, inclusive de cunho histórico e social, possui preponderância tal qual a circunstância atenuante da confissão, de modo que compensam-se entre si, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causa de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único do CPB, diminuo a pena em 1/2 (metade), de modo que torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu MALCI JOSÉ DA SILVA cumprir a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em Unidade Prisional deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias do crime indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado., deixando a critério do Juízo das Execuções Penais. DA PRISÃO Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, acerca da necessidade de apreciar a situação de liberdade do réu, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, hei de, por bem, permitir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento final dos recursos a serem interpostos. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado para que o réu compareça ao Juízo da Execução Penal a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não localizado o condenado, mantenha-se o feito sobrestado até sua localização. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 13h, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió, 28 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz Presidente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 28/09/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Assentada do júri |
| 28/09/2018 |
Audiência Realizada
8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0013859-60.1997.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Malci Jose da Silva VÍTIMA: MARIA CÍCERA DOS SANTOS SENTENÇA O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu MALCI JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 3ª Sessão da 7ª Reunião de 2018, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, interrogatório do réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, resta definitivamente CONDENADO o réu MALCI JOSÉ DA SILVA pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, conforme art. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de maneira premeditada, demasiadamente agressiva e fria, o que justifica a apreciação desta circunstância negativamente, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." colhe-se dos autos que o réu não é possuidor de maus antecedentes, malgrado possua processo tramitando em seu desfavor, não há sentença condenatória com trânsito em julgado, devendo esta circunstância ser tomada como favorável ao réu, por força da Súmula 444 do STJ. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." vê-se que pesa contra o acusado conduta no ambiente familiar e doméstico que justifica o sopesamento desta circunstância, haja vista que o réu ao ser interrogado informou acerca de processo criminal no Juizado de Violência Doméstica contra outra companheira (a saber, autos nº 0001222-64.2012.8.02.0094), o que demonstra que o réu não buscou melhorar sua conduta em razão de estar sendo processado por um crime doloso contra a vida, pelo contrário, seguiu com seu comportamento reprovável, razão pela qual tomo esta circunstância como desfavorável. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que o réu agiu de maneira extremamente ardilosa, tirando proveito do fato da vítima ter ingerido bebida alcoólica e de ser companheiro dela para surpreendê-la e perpetrar o crime, causando, inclusive, abalo psíquico exacerbado, razão que justifica o sopesamento desta circunstância de maneira desfavorável, consoante entendimento jurisprudencial. Portanto, a circunstância judicial deve ser tomada como desfavorável réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Não obstante o sofrimento causado à vítima pelo fato criminoso em si, vê-se que são normais ao tipo, portanto, deixo de valorar tal circunstância. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na 1ª fase, vê-se que três circunstâncias judiciais foram sopesadas em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter o réu confessado a prática do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, devido ao crime ter sido praticado em situação de violência doméstica e familiar. Cumpre-me esclarecer que a violência perpetrada contra a vítima possui previsão no artigo 5o, inciso III da Lei nº. 11.340/06 (Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação). A esse respeito, é sabido que o fato foi cometido antes do advento da Lei nº. 13.104 de 2015, que instituiu no Código Penal a figura do feminicídio, o crime não pode ser qualificado por esta razão, sob pena de infringir o disposto no artigo 1o do Código Penal, que traduz um dos princípios basilares do Direito Penal Constitucional, que é o princípio da anterioridade. Todavia, evidentemente, a circunstância do crime ter sido cometido em situação de violência doméstica e familiar (analisada, pois, como agravante), deve ter valoração diferenciada, até porque o artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, estava vigente no momento do cometimento do crime, e restou objetivamente comprovada nos autos, o que permite que este julgador considere tal agravante, independentemente de ter sido aventada na denúncia, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, vê-se que a agravante em comento, malgrado sua relevância, inclusive de cunho histórico e social, possui preponderância tal qual a circunstância atenuante da confissão, de modo que compensam-se entre si, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causa de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único do CPB, diminuo a pena em 1/2 (metade), de modo que torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu MALCI JOSÉ DA SILVA cumprir a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em Unidade Prisional deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias do crime indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado., deixando a critério do Juízo das Execuções Penais. DA PRISÃO Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, acerca da necessidade de apreciar a situação de liberdade do réu, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, hei de, por bem, permitir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento final dos recursos a serem interpostos. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado para que o réu compareça ao Juízo da Execução Penal a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não localizado o condenado, mantenha-se o feito sobrestado até sua localização. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 13h, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió, 28 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz Presidente |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
Auto de Acusação e Dedução da Defesa |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
Quesitação |
| 28/09/2018 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento do Réu |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
Certidão de Incomunicabilidade |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 28/09/2018 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 23/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 23/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/09/2018 |
Relatório
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva RELATÓRIO DO PROCESSO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MALCI JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art.121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima MARIA CICERA DOS SANTOS segundo os motivos narrados na peça vestibular: Que no dia 1 de maio de 1997, por volta das 22:30 horas, na residência da vítima, o denunciado utilizando-se de um fio de metal, produziu na vítima os ferimentos constantes no Auto de Exame cadavérico, e pelo que consta da peça informativa o denunciado asfixiava a vítima e vítima no pescoço fazendo uso do referido fio de metal, cujo instrumento do crime não foi apreendido pela autoridade policial. No dia, hora e local pré-falados a vítima saiu para tomar duas cervejas com uma miga em um bar nas proximidades de sal residência, e quando retornou para casa o denunciado com ciúmes da mesma passou a espancá-lo e asfixiar a mesma com um fio de metal no pescoço, sendo a vítima socorrida por seus vizinhos, evitando que o denunciado viesse a provocar um mau maior na indefesa vítima, pois esta já se encontrava em cima da cama para dormir, quando foi agredida pelo denunciado, tornando impossível a sua defesa. O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos acusados, às fls. 1/3. Auto de Exame de Corpo de Delito, às fls. 7/8. Em 01 de setembro de 1997 a denúncia foi recebida em todos os seus termos. O réu citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, despacho às fls. 37. Audiência aos 10 dias do mês de novembro de 1997 na qual foi ouvida a testemunha Ana Lúcia da Silva. Encaminhados os autos para o Ministério Público se manifestasse, opinou o mesmo pela redistribuição dos autos para uma das varas do Tribunal do Júri, alegando que houve no caso em questão uma tentativa de homicídio, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito. A Defesa por sua vez, alega que houve suspensão do processo, todavia não houve do prazo prescricional, e portanto nenhuma diligência seria cabível. Devendo o feito ser chamado a ordem e tornar sem efeito as diligências já efetuadas. Decisão às fls. 94/95 acolhendo o parecer do Ministério Público, determinando que sejam os autos remetidos, via distribuição, a uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital. Aditamento da denúncia recepcionado, conforme fls. 102/103. Edital de citação de Malci José da Silva publico para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 29 de outubro de 2007, conforme certidão de fls. 114. Audiência deixou de ser realizada, uma vez que réu mesmo citado por edital não compareceu. Foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme fls. 116/118. Mandado de prisão preventiva expedido em 30 de novembro de 2007, em desfavor do acusado Malci José da Silva. Réu devidamente citado, conforme certidão às fls. 159. Resposta à acusação apresentada em 08 de abril de 2013. Defesa requereu que fosse concedida liberdade provisoria do acusado, conforme fls. 176/179. Parecer ministerial, às fls. 181/182, opinando pelo deferimento do pleito da Defesa, conforme fls. 181/182. Decisão as fls. 183/186, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão. Alvará de soltura expedido em 23 de maio de 2013. Audiência realizada em 11 de junho de 2013 com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, Ilza Valéria dos Santos, Aline Rocha dos Santos e Ângela Maria Gomes da Silva posteriormente o interrogatório do réu. Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2018, foi realizada a audiência na qual o acusado foi interrogado, conforme termo de assentada de fls. 294/295. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 CPP, como incurso no art. 121§ 2°, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, pugnou pela desclassificação da conduta que foi imputada ao réu. Destarte, em 06 de junho de 2018, fora o acusado MALCI JOSÉ DA SILVA pronunciado em parte como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS, As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O representante do Ministério Público o fez às fls. 355 e a Defesa às fls. 362. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 28 de setembro de 2018, às 08 horas, para julgamento do réu MALCI JOSÉ DA SILVA perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/09/2018 |
Conclusos
|
| 13/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80056377-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/09/2018 12:09 |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 06/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 06/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0403/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2018 Teor do ato: Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 28 de Setembro de 2018 às 08 horas. Maceió, 30 de agosto de 2018. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 30/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 28 de Setembro de 2018 às 08 horas. Maceió, 30 de agosto de 2018. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 30/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/071677-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 30/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/071676-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 30/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/071668-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 30/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 30/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/071658-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2018 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 30/08/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/09/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70185535-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 29/08/2018 14:22 |
| 27/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80051877-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/08/2018 07:13 |
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0384/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 23/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal . Maceió, 23 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal . Maceió, 23 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 17/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80049991-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/08/2018 17:18 |
| 07/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0324/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2152 |
| 30/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0324/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2152 |
| 27/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Defensor Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante da Defensoria Pública que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do art. 422 do CPP. Maceió, 27 de julho de 2018 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 27/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do art. 422 do CPP. Maceió, 27 de julho de 2018 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 27/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Defensor Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante da Defensoria Pública que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do art. 422 do CPP. Maceió, 27 de julho de 2018 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 27/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do art. 422 do CPP. Maceió, 27 de julho de 2018 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 27/07/2018 |
Certidão
Autos nº 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a Decisão de Pronúncia de fls. 298/305, transitou em julgado em data de 10/07/2018, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 27 de julho de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 28/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 28/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 28/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80036277-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2018 10:57 |
| 12/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/06/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/048505-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 07/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima: Maria Cicera dos SantosRéu: Malci Jose da Silva DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MALCI JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art.121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima MARIA CICERA DOS SANTOS segundo os motivos narrados na peça vestibular:"Que no dia 1 de maio de 1997, por volta das 22:30 horas, na residência da vítima, o denunciado utilizando-se de um fio de metal, produziu na vítima os ferimentos constantes no Auto de Exame cadavérico, e pelo que consta da peça informativa o denunciado asfixiava a vítima e vítima no pescoço fazendo uso do referido fio de metal, cujo instrumento do crime não foi apreendido pela autoridade policial. No dia, hora e local pré-falados a vítima saiu para tomar duas cervejas com uma miga em um bar nas proximidades de sal residência, e quando retornou para casa o denunciado com ciúmes da mesma passou a espancá-lo e asfixiar a mesma com um fio de metal no pescoço, sendo a vítima socorrida por seus vizinhos, evitando que o denunciado viesse a provocar um mau maior na indefesa vítima, pois esta já se encontrava em cima da cama para dormir, quando foi agredida pelo denunciado, tornando impossível a sua defesa."O representante do Ministério Público, ofertou denúncia em desfavor dos acusados, às fls. 1/3.Auto de Exame de Corpo de Delito, às fls. 7/8.Em 01 de setembro de 1997 a denúncia foi recebida em todos os seus termos.O réu citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, despacho às fls. 37.Audiência aos 10 dias do mês de novembro de 1997 na qual foi ouvida a testemunha Ana Lúcia da Silva. Encaminhados os autos para o Ministério Público se manifestasse, opinou o mesmo pela redistribuição dos autos para uma das varas do Tribunal do Júri, alegando que houve no caso em questão uma tentativa de homicídio, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito. A Defesa por sua vez, alega que houve suspensão do processo, todavia não houve do prazo prescricional, e portanto nenhuma diligência seria cabível. Devendo o feito ser chamado a ordem e tornar sem efeito as diligências já efetuadas.Decisão, ás fls. 94/95 acolhendo o parecer do Ministério Público, determinando que sejam os autos remetidos, via distribuição, a uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital.Aditamento da denúncia recepcionado, conforme fls. 102/103.Edital de citação de Malci José da Silva publico para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 29 de outubro de 2007, conforme certidão de fls. 114.Audiência deixou de ser realizado, uma vez que réu mesmo citado por edital não compareceu. Foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme fls. 116/118.Mandado de prisão preventiva expedido em 30 de novembro de 2007, em desfavor do acusado Malci José da Silva.Réu devidamente citado, conforme certidão às fls. 159. Resposta à acusação apresentada em 08 de abril de 2013.Defesa requereu que fosse concedida liberdade provisoria do acusado, conforme fls. 176/179.Parecer ministerial, às fls. 181/182, opinando pelo deferimento do pleito da Defesa, conforme fls. 181/182.Decisão as fls. 183/186, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão.Alvará de soltura expedido em 23 de maio de 2013.Audiência realizada em 11 de junho de 2013 com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, Ilza Valéria dos Santos, Aline Rocha dos Santos e Ângela Maria Gomes da Silva posteriormente o interrogatório do réu.Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2018, foi realizada a audiência na qual o acusado foi interrogado, conforme termo de assentada de fls. 294/295.O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 CPP, como incurso no art. 121§ 2°, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, pugnou pela desclassificação da conduta que foi imputada ao réu.É o relatório.Decido.Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo.Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, ocorrido no dia 01 de maio de 1997, em que fora vítima a pessoa de Maria Cícera dos Santos.Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito.Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que:"não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase".Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate.No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do Auto de Exame de Corpo de Delito, às fls. 7/8.Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal foram suficientes para gerar neste julgador a convicção da existência de elementos suficientes de autoria, exigidos nessa fase processual.A testemunha Ana Lúcia da Silva Santos descreveu que no dia do ocorrido estava em sua casa quando ouviu sua vizinha Maria Cícera gemendo, ouviu também uma discussão entre ela e seu esposo, que foi até a porta da residência dessa vizinha e viu a mesma deitada no sofá com um lençol todo sujo de sangue, afirma que outra vizinha conhecida como "Nega" chutou a porta de Maria Cicera e tirou-a de sua residência a fim de socorrê-la, mesmo contra vontade de seu marido. Soube posteriormente que seu esposo costuma espancá-la e não sabe onde ele se encontra. A testemunha Aline Rocha dos Santos, quando prestou esclarecimento neste juízo não soube informar sobre o crime em questão.Dos depoimentos colhidos em Juízo, extrai-se que a declarante Ângela Maria Gomes da Silva, atual esposa do acusado, narrou que Malci revelou para a depoente que Maria Cícera segurou as partes íntimas do acusado e começou a apertá-las, com isso o acusado pegou em seu pescoço para que ela o soltasse.A testemunha Ilza Valéria dos Santos não soube informar a cerca do crime em comento.Durante o interrogatório do acusado Malci Jose da Silva, este informou que não é verdadeira a acusação que lhe é feita, relatou que ao chegar em casa sua esposa não estava, então foi a sua procura, encontrando-a em um bar, mas este voltou para casa sozinho. Poucos minutos depois sua esposa chegou, passaram a discutir e a vítima começou a puxar e apertar suas partes íntimas, até que o acusado apertou seu pescoço com as mãos para ela o soltasse. Após este incidente, ambos foram dormir, e no outro dia o acusado viajou a trabalho, mas dois dias depois chegou uma intimação em seu nome, e este compareceu ficando custodiado durante dois dias. O acusado nega ter usado um fio de metal, afirmando que o que aconteceu foi apenas uma briga não tendo a intenção de matá-la, e que soltou sua companheira por conta própria ninguém precisou interferir, uma vez que a vítima também parou de apertá-lo.Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores.Resta evidente, portanto, que o acusado teria supostamente cometido o crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, II e III c/c art. 14, II ambos do CPB, descrito na denúncia.Observo ainda, a incidência de três qualificadoras no crime em comento, que merecem algumas considerações.O motivo fútil, previsto no §2º, inciso II, do art. 121 do CPB, é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, e de tão pequeno, é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Dos autos, é aceitável a presunção da hipótese que o acusado teria praticado o crime fundado em motivo fútil, em decorrência de o mesmo ter ficado inconformado que sua esposa estava ingerindo bebidas alcoólicas com uma amiga, motivando-o a atentar contra a vida de sua companheira, houve neste caso uma desproporção entre o eventual comportamento e a reação do acusado.Quanto à qualificadora do crime que possa resultar em meio cruel, esta resta suficientemente demonstrada para esta fase, levando em consideração que o acusado infligindo à vítima sofrimento desnecessário e incomum ao tentar asfixiá-la com um fio, instrumento este comprovado no exame de corpo de delito, o que denota a crueldade por quem praticara o crime. Quanto à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, prevista no §2º, inciso IV, do art. 121 do CPB, ensina Rogério Sanches Cunha que "qualifica o crime de homicídio utilizar o agente algum recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o código alguns modos particularmente insidiosos de praticá-lo, como a traição, emboscada e dissimulação, cabendo desse modo a interpretação analógica".Da análise minudente dos fatos narrados na denúncia, não restam evidentes indícios da presença da mencionada qualificadora devendo esta, portanto, ser afastada. Ora, duas das qualificadoras narradas na denúncia não foram elididas pelas provas carreadas nos autos, as quais apontam para suas possíveis ocorrências, devendo, portanto, serem mantidas na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri.Resta evidente, portanto, que o acusado teria supostamente cometido o crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, II e III c/c art. 14, II ambos do CPB, descrito na denúncia.Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado MALCI JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, II ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima MARIA CÍCERA DOS SANTOS, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado, a Defensoria Pública, se for o caso, e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual.Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP.Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independente da ausência de manifestação das partes, bem como inclua-se o feito na pauta para realização do julgamento.Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca do tempo que o acusado se encontra preso nos presentes autos, com a data da efetivação da prisão, para fins de aplicar a detração em eventual condenação.Cumpra-se.Maceió , 06 de junho de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/03/2018 |
Conclusos
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| 02/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2018 |
Audiência Realizada
Acusado |
| 20/02/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/000691-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2018 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 12/12/2017 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 20/02/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/10/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: AG REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO DIA 20/02/2018 ÀS 14 HSMaceió(AL), 04 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/06/2017 |
Certidão
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃOCERTIFICO, que a audiência designada para esta data não foi realizada em virtude do MM. Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital está realizado Júri na 9ª Vara Criminal da Capital. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 21 de junho de 2017.Roseane Rochelle TelesAnalista Judiciária |
| 20/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/05/2017 |
Certidão
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que por falha técnica as mídias deste processo apresentaram problemas tanto no áudio , como no video. Ao passo em que foi designada nova data para audiência para que o acusado seja interrogado, esta que foi agendada para o dia 21/06/2017. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 17 de maio de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar AlvesAnalista Judiciário |
| 16/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/027880-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70064508-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 11/05/2017 17:10 |
| 11/05/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 03/05/2017 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 21/06/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 02/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/024780-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2017 |
| 01/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70057440-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/04/2017 14:09 |
| 20/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/04/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIODefensoria Pública Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o Defensor Público que responde perante a 8ª Vara Criminal da Capital para informar que as mídias solicitadas já se encontram nos autos do processo em epígrafe.Maceió, 20 de abril de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 19/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70053399-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/04/2017 16:40 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 19/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva ATO ORDINATÓRIODefensoria Pública Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o Defensor Público que responde perante a 8ª Vara Criminal da Capital para que apresente as Alegações Finais no prazo legal. Maceió, 21 de março de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 21/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80012716-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/03/2017 22:37 |
| 13/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o processo está incluído na Meta da Enasp e, mesmo assim, não chega a uma conclusão, seja pela tentativa infrutífera de localizar testemunhas, seja pela inércia injustificada no andamento do feito.Assim, em razão da Assentada de fls. 209/212, determino que seja dado vista às partes para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais.Cumpra-se coma urgência que o caso requer.Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/02/2017 |
Conclusos
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| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 17/10/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 17 de outubro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/10/2016 |
Certidão
Autos nº: 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que dando cumprimento ao despacho de fls 223 enviei oficios para os órgãos assim determinados e até o momento alguns deles não apresentaram respostas, motivo pelo qual faço estes autos conclusos. Eu Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 17 de outubro de 2016.Josefa Elenusa de Melo Cezar AlvesAnalista Judiciário |
| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057534-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057531-2 Situação: Cancelado em 30/04/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057524-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057514-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057503-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/057475-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/08/2016 |
Conclusos
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| 09/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Petição
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Petição
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de AR
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Protocolo: CPMA15000230406 |
| 15/07/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/07/2014 |
Autos entregues em carga
Vista ao Ministério Público |
| 21/07/2014 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 21/07/2014 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 18/07/2014 |
Decurso de Prazo
Aguardando realização de audiência. |
| 18/07/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 16/07/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 12/07/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 12/07/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 12/07/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 17/06/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 21/07/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 03/12/2013 |
Decurso de Prazo
Incluir em pauta de audiência. |
| 07/10/2013 |
Certidão
Genérico |
| 11/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Complemento: Claro |
| 04/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Complemento: oficio tim 406/2013 |
| 04/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: oficio vivo 408/2013 |
| 28/08/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Juntada de Ofício - Caixa |
| 14/08/2013 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta de ofício |
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
|
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
|
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
|
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
|
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 14/08/2013 |
Ofício Expedido
Solicitações de informações acerca do endereço |
| 12/08/2013 |
Expedição de Documentos
|
| 08/08/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a cota de vista retro, determino que sejam envidadas buscas junto ao SIEL (TRE) e oficiadas a Caixa Econômica Federal e as Empresas de Telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO, com o fim de localizar endereços porventura existentes das testemunhas não localizadas, conforme certidão de fls. 176 devendo prestar as informações a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para que seja determinada a oitiva da testemunha Ana Lúcia da Silva Santos e Josiene Almeida Leite, se esta for encontrada. Cumpra-se. |
| 16/07/2013 |
Conclusos
|
| 16/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Protocolo: CPMA13000410870 - Complemento: cota de vista |
| 16/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/06/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/06/2013 |
Autos entregues em carga
MP |
| 06/06/2013 |
Mandado devolvido
Certidão positiva José Agnaldo |
| 03/06/2013 |
Mandado devolvido
Certidão positiva José Agnaldo |
| 29/05/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 11/06/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/05/2013 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 28/05/2013 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 23/05/2013 |
Mandado devolvido
Certidão INTIMAÇÃO POSITIVA |
| 23/05/2013 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURA Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva O Doutor John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada: NOME: Malci Jose da Silva, Maceió-AL, nascido em 15/01/1974, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Moisés Virgílio da Silva, mãe Marlene Júlia dos Santos. MOTIVO DA PRISÃO: Decreto de prisão preventiva LOCAL DA PRISÃO: Sistema prisional MOTIVO DA SOLTURA: Substituição por medidas cautelares. Eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial ,o digitei, conferi e subscrevi. Maceió (AL), 23 de maio de 2013. OBS.: O LIBERADO FICA INTIMADO A COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. John Silas da Silva Juiz de Direito Certifico que, na data de *, às * horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. |
| 16/05/2013 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 15/05/2013 |
Audiência
Audiência Junho 2013 |
| 15/05/2013 |
Ato Publicado
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Número do Diário: edição929 Página: 71 e segui |
| 13/05/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Continuação da Audiência Data: 11/06/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 13/05/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 11/06/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 02/05/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva atravessado pela defesa do acusado Malci José da Silva, que teve sua prisão preventiva decretada em 29 de outubro de 2007, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, c/c, art. 14, II, todos do Código Penal A prisão foi decretada com fulcro na asseguração da aplicação da lei penal, em razão do réu não ter sido encontrado para sua citação. Alegou a defesa do acusado, no pedido de liberdade provisória juntado aos autos em 08 de abril de 2013 (fls. 154/156), que o acusado possui residência fixa, é o único provedor da família e não demonstra interesse em fugir, assim, não existiriam mais motivos suficientes para manutenção da medida cautelar. O representante do Ministério Público, em sua cota de vista, pugnou pelo deferimento do pleito, uma vez que os motivos ensejadores da prisão de fato não mais existem. É o relatório. Decido A convergência dos enunciados normativos previstos no art. 5º, LIV (ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal) e LVII, da Constituição Federal (presunção de não culpabilidade) com os dispositivos estampados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal faz da prisão preventiva uma medida extrema, a ser decretada apenas em caso de concreta e comprovada necessidade. Já que trata-se de medida excepcional deve sempre ser fundamentada, devendo ser demonstrado que se o suposto autor do delito não for segregado constituirá uma ameaça à ordem pública, a ordem econômica, o bom andamento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, é medida aplicada quando adequada, necessária e proporcional. Necessário se faz, também, a análise da aplicabilidade das medidas cautelares listadas no art. 319 do Código de Processo Penal que divergem da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, devendo estas serem aplicadas quando substituem de forma eficaz a prisão preventiva. Dispõe o art. 312 que é cabível a prisão preventiva tratando-se de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. A medida aqui é cabível, posto que o delito ora em comento trata-se de homicídio, punido com reclusão mínima de seis anos. A materialidade resta provada no Auto de Exame de Corpo de Delito, fl. 05. Já os indícios autoria se extraem do depoimento que vítima prestou em delegacia: QUE, segundo a declarante, no último doa (sic) primeiro de maio do corrente ano, por volta das 22:30 horas a mesma fora para a sua residência, após haver bebido duas cervejas com uma amiga da lovaliade, fato que fora para sua casa para dormir, porém antes de chegar em sua residência o seu companheiro de nome MAUCI JOSÉ DA SILVA, começara a agredi-la moralmente e quando tentou agredi-la fisicamente um amigo da mesma não permitiu, porém quando entrou na residência, pois fora dormir, o seu companheiro apagara as luzes da residência e passou a tentar enforcá-la, fato que uma vizinha sua percebera o fato criminoso e fora até o local para socorre-la, sendo que uma irmã de sua vizinha também fora ao local para também auxiliar no socorro [...]" (Termo de Declarações de maria Cícera dos Santos - fls. 07) Demonstrada a aplicabilidade, a materialidade e os indícios de autoria, passemos ao requisito da necessidade, o periculum libertatis, ou seja, o fator de risco que justifique a segregação. A prisão foi decretada para a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu foi considerado foragido. No entanto, o réu demonstrou com a juntada de seus documentos que possui residência fixa, e não demonstra nenhuma intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Sendo assim, o motivo que deu razão à prisão preventiva não existe mais. Também não vislumbro nenhum outro novo motivo que justifique a manutenção de sua prisão. O acusado é primário, possui residência fixa, bem como possui emprego, sendo o único provedor de sua família. In casu, mostra-se suficiente a adoção das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, a cada dia 15 do mês ou no próximo dia útil subsequente (art. 319, I, CPP), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 20h às 06hs (art. 319, V, CPP) e proibição de manter contato com a vítima Maria Cícera dos Santos, devendo o acusado dela permanecer distante (art. 319, III), haja vista possibilitarem o controle judicial sobre suas atividades diárias, impedindo, então, possível reiteração delitiva; Advirta-se que a cumulação de tais medidas é perfeitamente possível, como, aliás, dimana da redação do 282, §1.º, CPP; As medidas cautelares substitutivas da prisão, portanto, são legítimas, pois afloram de fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo o acautelamento do flagrado, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar valores sociais mais altos, sem, todavia, tolher o direito fundamental de liberdade de locomoção; Em face do exposto, substituo a prisão preventiva do acusado pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, a cada dia 15 do mês ou no próximo dia útil subsequente (art. 319, I, CPP), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 20h às 06hs (art. 319, V, CPP) e proibição de manter contato com a vítima Maria Cícera dos Santos, devendo o acusado dela permanecer distante (art. 319, III), assim fazendo com supedâneo no artigo 282, I e II, §1.º, §4.º e §6.º c/c artigo 313, I, todos do Código de Processo Penal; Expeça-se alvará de soltura, e lavre-se termo de ciência e compromisso de medidas cautelares; Firmado o termo de ciência e compromisso de medidas cautelares, coloque-se o acusado incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Em face da juntada de resposta escrita à acusação do réu não havendo preliminares arguidas, juntada de documentos, ou quaisquer causas impeditivas do prosseguimento da presente ação penal, determino que se proceda a intimação das testemunhas apresentadas pelas partes, do Ministério Público, do patrono, por meio de Imprensa Oficial, e dos acusados, requisitando-os, se porventura estiverem sob custódia. Destarte, designo o dia 11 de junho de 2013, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Dê-se ciência da decisão as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 29 de abril de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/04/2013 |
Conclusos
|
| 23/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/04/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/04/2013 |
Autos entregues em carga
Vista ao Ministério Público |
| 11/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para fins de manifestação acerca do pedido de liberdade. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de abril de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA13000220294 |
| 10/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA13000220320 |
| 10/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 19/03/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 14/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Vista em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Protocolo: CPMA13000162600 - Complemento: Pedida de Vista Defensoria |
| 14/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Com a devida citação do acusado Malci José da Silva e precluso o prazo para que este constituísse advogado ou requeresse o benefício da defesa gratuita sem que fosse apresentada a resposta à acusação, cumpra-se o despacho de fls. 126. Maceió(AL), 14 de março de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/03/2013 |
Conclusos
|
| 26/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/012165-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/02/2013 |
Expedição de Documentos
Expedir ofício. |
| 05/02/2013 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 05/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 04/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Considerando o teor Ofício nº 568/SP/CCC/2012, às fls. 125, determino que seja expedido mandado com o fim de citar o réu, ora acautelado na Casa de Custódia da Capital, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Maceió(AL), 29 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 24/01/2013 |
Conclusos
|
| 20/11/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 19/11/2012 |
Decurso de Prazo
|
| 08/11/2012 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 31/10/2012 |
Despacho
VISTA AO DP |
| 30/10/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando oficial receber mandado |
| 30/10/2012 |
Mandado devolvido não cumprido
Citação Negativa |
| 15/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064010-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2012 |
| 11/10/2012 |
Expedição de Documentos
Expedir Citação |
| 11/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 10/10/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Considerando as informações constantes no Ofício nº 568/SP/CCC/2012, expeça-se novamente mandado a fim de citar o réu para que apresente resposta a acusação, por meio de advogado constituído, e, se assim não o fizer, determino, desde logo, seja dado vista ao Defensor Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Após, nos termos do art. 409 do CPP, vista ao MP para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 08 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/10/2012 |
Conclusos
|
| 03/09/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando resposta da citação |
| 28/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/053533-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2012 |
| 15/06/2012 |
Expedição de Documentos
expedir mandado |
| 15/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO Expeça-se mandado de citação, para o endereço fornecido pela Receita Federal em fl. 114, para que o acusado responda ao processo no prazo de 10 dias, certificando, no próprio mandado se possui condições para constituir advogado, caso negativo será nomeado defensor público. 2. Cumpra-se Maceió(AL), 14 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 12/03/2012 |
Conclusos
|
| 10/02/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando Márcio receber mandados |
| 17/01/2012 |
Expedição de Documentos
OFÍCIO Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva Ofício nº:34/2012 Ref. ao Proc.:0013859-60.1997.8.02.0001 Maceió - AL, 17 de janeiro de 2012 Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AL Praca Visconde de Sinimbu, S/N, Centro Maceió-AL CEP 57020-720 Assunto: Solicitação de endereço. Senhor Diretor, Solicito a Vossa Senhoria que informe a este Juízo, após consulta nos dados cadastrais deste órgão, o endereço atual de Malci Jose da Silva, a fim de instruir os autos do processo supracitado, em tramitação nesta vara. Atenciosamente, João Dirceu Soares Moraes Juiz(a) de Direito |
| 11/01/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 25/11/2011 |
Visto em correição
Autos n° 0013859-60.1997.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Maria Cicera dos Santos Réu: Malci Jose da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 25 de novembro de 2011. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito |
| 29/03/2010 |
Termo Expedido
Vistos em correição - Suspensos |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Aguardando Juiz Assinar |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008834-2 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008833-4 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008832-6 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008831-8 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008830-0 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Marcilio Silva de Carvalho Júnior |
| 09/02/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2010/008829-6 Situação: Distribuído em 09/02/2010 Local: Hender Borges de Souza |
| 15/10/2009 |
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
Renovar Mandado de Prisão |
| 06/12/2007 |
Processo Suspenso
|
| 04/12/2007 |
Mandado Emitido
|
| 05/11/2007 |
Aguardando Outros
Expedir mandado. |
| 29/10/2007 |
Decisão Outras
|
| 29/10/2007 |
Concluso para Despacho
|
| 29/10/2007 |
Certificado Publicacao
|
| 10/10/2007 |
Aguardando Outros
Publicar edital de citação. |
| 10/10/2007 |
Interrogatório Designado
Tipo: Interrogatório Marcada para 29/11/2007 13:00 Situação: Pendente Citação por edital. |
| 08/10/2007 |
Despacho Outros
Em razão da não localização, pelo Diretor do TRE, do endereço atualizado do acusado Malci José da Silva, conforme consta às fls. 93 e 94, designo o dia 29/10/2007, às 13 horas, para realização de seu interrogatório. Notifique-se o representante do Ministério Público, intime-se a Defesa e cite-se o acusado. Cite-se por Edital, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/10/2007 |
Concluso para Despacho
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| 03/10/2007 |
Juntada de Outros
Ofício oriundo do TRE |
| 20/09/2007 |
Aguardando Publicação
Relação: 0075/2007 |
| 10/09/2007 |
Aguardando Outros
Expedir ofício ao TRE. |
| 06/09/2007 |
Despacho Outros
Em face da certidão de fls. 90v, determino que seja expedido ofício ao Diretor do TRE a fim de que este, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do acusado Malci José da Silva. De logo, remarco a audiência de qualificação e interrogatório designada às fls. 89 para o dia 19/10/2007, às 13 horas. |
| 06/09/2007 |
Concluso para Despacho
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| 06/09/2007 |
Juntada de Outros
mandado citação |
| 17/08/2007 |
Interrogatório Designado
Dia 19/10/07, às 13horas. |
| 17/08/2007 |
Despacho Outros
1. Trata-se de aditamento à denúncia ofertado pelo representante do Ministério Público às fls. 86v e 87, no qual o Promotor de Justiça requer que seja acrescido à acusação a intenção de matar do denunciado, ou seja, o réu Malci José da Silva como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. 2. Analisando os autos do presente processo, percebe-se que o representante do Ministério Público ofertou denúncia em 18 de agosto de 1997 em desfavor do acusado Malci José, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §1º , inciso II, c/c artigo 61, inciso II, "e", todos do Código Penal Brasileiro. 3. Ocorre, todavia, que após a oitiva de algumas testemunhas, a MM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal declinou da sua competência por entender que o caso dos autos trata-se de crime de tentativa de homicídio, de competência das Varas Especializadas do Júri, razão pela qual foram os autos recebidos por este Juízo e ofertado aditamento à denúncia. 4. Destarte, em razão da existência de provas nos autos - depoimentos testemunhais e Exame de Corpo de Delito - que indicam a possibilidade do acusado ter agido com vontade de matar (animus necandi), bem assim em face da comprovação da materialidade delitiva através do Exame de Corpo de Delito de fls. 06, recepciono o aditamento à denúncia ofertado às fls. 86v e 87. 5. De logo, designo o dia 10/09/2007, às 16 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do acusado Malci José da Silva. 6. Notifique-se o Representante do Ministério Público, intime-se a Defesa e cite-se o acusado. 7. Cumpra-se. Maceió, 16 de agosto de 2007. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 08/08/2007 |
Concluso para Despacho
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| 08/08/2007 |
Juntada de Outros
Cota de vista. |
| 07/08/2007 |
Vista ao Ministério Público
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| 07/08/2007 |
Despacho Outros
1. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para os fins de direito. 2. Cumpra-se. Maceió, 06 de agosto de 2007. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 06/08/2007 |
Concluso para Despacho
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| 06/08/2007 |
Recebido pelo Cartório
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| 06/08/2007 |
Remessa ao Cartório
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| 06/08/2007 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento a decisão exarada nas duas últimas folhas dos autos pela Juíza Drª. Maria das Graças Marques Gurgel. |
| 06/08/2007 |
Recebido pela Distribuição
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| 31/07/2007 |
Remessa à Distribuição
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| 12/07/2007 |
Aguardando Outros
FAZER OFÍCIO |
| 14/06/2007 |
Aguardando Decurso do Prazo
certificar dia 02/07 |
| 11/06/2007 |
Aguardando Outros
Processo na estante de ferro para a defensoria tomar ciência |
| 04/06/2007 |
Aguardando Publicação
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por conseqüência, determino sejam os autos remetidos, via Distribuição, a uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital, competentes que são para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, ocorrente na espécie.12. Em relação ao pedido da Defesa, não é o caso de se chamar o feito a ordem já que houve um despacho de fl. 26 onde foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, além a produção antecipada de provas, e não há qualquer irregularidade em relação a tal produção de provas.13. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa e dê-se o devido cumprimento a esta Decisão, procedendo a baixa nos registros necessários.Maceió, 28 de maio de 2007.Maria da Graça Marques GurgelJuíza de Direito . Maceió, 04 de junho de 2007. Dado e passado nesta cidade de Maceió(AL), Eu, Rozirene Rodrigues, escrevente, digitei, e subscrevo. |
| 31/05/2007 |
Aguardando Outros
publuicar |
| 29/05/2007 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/05/2007 |
Concluso para Despacho
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| 16/05/2007 |
Vista ao Defensor
público |
| 07/03/2005 |
Vista ao Ministério Público (Art. 499 do CPP)
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| 16/02/2005 |
Audiência Designada
Tipo: Instrução Marcada para 07/03/2005 15:30 Situação: Pendente |
| 16/02/2005 |
Audiência Designada
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| 11/12/2004 |
Aguardando Audiência
dia 07/03/2005, às 15:30h |
| 31/03/2004 |
Aguardando Audiência
Remarcar Audiencia |
| 18/11/2003 |
Concluso para Despacho
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| 09/06/1998 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme Despacho Juiz da 24¿ Vara. |
| 08/08/1997 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Erro de Distribuicao |
| 07/08/1997 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2013 |
Pedido de Vista Pedida de Vista Defensoria |
| 09/04/2013 |
Defesa Prévia |
| 09/04/2013 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/07/2013 |
Manifestação do Promotor cota de vista |
| 28/08/2013 |
Ofícios Juntada de Ofício - Caixa |
| 04/09/2013 |
Ofícios oficio vivo 408/2013 |
| 04/09/2013 |
Ofícios oficio tim 406/2013 |
| 11/09/2013 |
Ofícios Claro |
| 14/07/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 20/03/2017 |
Alegações Finais |
| 19/04/2017 |
Pedido de Providências |
| 27/04/2017 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 13/06/2018 |
Alegações Finais |
| 17/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 27/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 29/08/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 13/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 06/10/2018 |
Recurso de Apelação |
| 09/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 30/03/2020 |
Recurso de Apelação |
| 30/03/2020 |
Contra-razões de Apelação |
| 14/10/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/10/2025 |
Manifestação do Réu |
| 15/01/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 18/03/2026 |
Pedido de Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2005 | Instrução | Não Realizada | 0 |
| 29/11/2007 | Interrogatório | Não Realizada | 1 |
| 11/06/2013 | Instrução | Realizada | 7 |
| 11/06/2013 | Continuação da Audiência | Não Realizada | 7 |
| 21/07/2014 | Instrução | Não Realizada | 7 |
| 21/06/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 20/02/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 28/09/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 07/08/1997 | Inicial | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | - |