| Autor |
Banco Ficsa Sa
Advogado: Eduardo Chalfin Advogado: Tiago Barbosa Lima Silva Advogado: Raíssa Ferreira Ferrari |
| Ré |
Urania Barbosa Lima Silva
Advogado: Tiago Barbosa Lima Silva Advogado: Raíssa Ferreira Ferrari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 3754 |
| 24/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) |
| 24/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição Vencimento: 14/04/2025 |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 3754 |
| 24/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) |
| 24/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição Vencimento: 14/04/2025 |
| 17/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 12/03/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0701101-50.2020.8.02.0082 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |