Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0701101-50.2020.8.02.0082) Baixado
Tramitação prioritária
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
9º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
9º Juizado Especial Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Autor  Banco Ficsa Sa
Advogado:  Eduardo Chalfin  
Advogado:  Tiago Barbosa Lima Silva  
Advogado:  Raíssa Ferreira Ferrari  
Ré  Urania Barbosa Lima Silva
Advogado:  Tiago Barbosa Lima Silva  
Advogado:  Raíssa Ferreira Ferrari  

Movimentações

Data Movimento
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
27/03/2025 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher
25/03/2025 Ato Publicado
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 3754
24/03/2025 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL)
24/03/2025 Despacho de Mero Expediente
Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição
Vencimento: 14/04/2025
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.