| Autora |
Ananda Mayara Almeida Soares Santos
Advogado: João Henrique Azevedo Medeiros |
| Réu |
Lancheteria - I B Normande Costa & Cia Ltda Epp
Advogado: EDSON TELES DE ATAÍDE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Baixa Definitiva
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| 04/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 10/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3279 |
| 04/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Fls. 17 Indefiro tendo em vista que a Exequente foi devidamente intimada às fls. 12 do despacho de fls. 10 e não se manifestou quedando-se inerte, pelo que determino o arquivamento dos autos. P. I. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 04/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Fls. 17 Indefiro tendo em vista que a Exequente foi devidamente intimada às fls. 12 do despacho de fls. 10 e não se manifestou quedando-se inerte, pelo que determino o arquivamento dos autos. P. I. Vencimento: 14/04/2023 |
| 04/05/2023 |
Baixa Definitiva
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| 04/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 10/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3279 |
| 04/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Fls. 17 Indefiro tendo em vista que a Exequente foi devidamente intimada às fls. 12 do despacho de fls. 10 e não se manifestou quedando-se inerte, pelo que determino o arquivamento dos autos. P. I. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 04/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Fls. 17 Indefiro tendo em vista que a Exequente foi devidamente intimada às fls. 12 do despacho de fls. 10 e não se manifestou quedando-se inerte, pelo que determino o arquivamento dos autos. P. I. Vencimento: 14/04/2023 |
| 09/11/2022 |
Conclusos
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| 04/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3176 |
| 03/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W6JE.22.70006929-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 03/11/2022 17:33 |
| 03/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante instado a se manifestar, fls. 10/11, dos autos digitais, a Exequente mesmo devidamente intimada não se manifestou (fls. 12), e conforme certidão do Cartório às fls. 13, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Autor, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 03/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante instado a se manifestar, fls. 10/11, dos autos digitais, a Exequente mesmo devidamente intimada não se manifestou (fls. 12), e conforme certidão do Cartório às fls. 13, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Autor, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. Vencimento: 18/11/2022 |
| 01/11/2022 |
Conclusos
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| 01/11/2022 |
Certidão
CERTIFICO que até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que decorreu o prazo sem manifestação quanto ao despacho de fls.10 Maceió 01 de novembro de 2022 |
| 31/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3135 |
| 30/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Tendo em vista a resposta do Sisbajud informando que o Executado não possui Instituição Financeira associada ao seu CNPJ (fls. 9), intime-se a Exequente para requerer o que entender necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. P.I. Cumpra-se. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 30/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a resposta do Sisbajud informando que o Executado não possui Instituição Financeira associada ao seu CNPJ (fls. 9), intime-se a Exequente para requerer o que entender necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. P.I. Cumpra-se. Vencimento: 06/09/2022 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2022 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 01/08/2022 |
Conclusos
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| 28/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W6JE.22.70004450-9 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 28/07/2022 09:44 |
| 19/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3064 |
| 18/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Página 1/3 Defiro. Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 45/53) no valor de R$ 14.869,67 (catorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. P.I. Cumpra-se. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 18/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Página 1/3 Defiro. Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 45/53) no valor de R$ 14.869,67 (catorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. P.I. Cumpra-se. Vencimento: 08/06/2022 |
| 18/05/2022 |
Conclusos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
|
| 18/05/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700009-97.2016.8.02.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 03/11/2022 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |