| Embargante |
Ferrovia Transnordestina
Advogado: André Mafra Fonseca de Lima Advogada: Juliana de Abreu Teixeira |
| Embargado |
José Genilton dos Santos
Advogado: Tiago Carnaúba Teixeira Advogado: Manoel Arnor Alexandre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 06/04/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 06/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 15/02/2019 |
| 17/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que os embargos de declaração são processados nos próprios autos, e não em apenso, determino que as peças constantes neste apenso sejam transladados para os autos principais, dando-se baixa no presente. Cumprida a diligência do item anterior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para análise e julgamento do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos
|
| 09/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 06/04/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 06/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 15/02/2019 |
| 17/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que os embargos de declaração são processados nos próprios autos, e não em apenso, determino que as peças constantes neste apenso sejam transladados para os autos principais, dando-se baixa no presente. Cumprida a diligência do item anterior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para análise e julgamento do recurso, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos
|
| 10/09/2019 |
Certidão
CERTIFICO, haver decorrido o prazo, sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões. Certifico ainda que, o recurso de apelação foi apresentado nos autos de Embargos de Declaração. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 02/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0152/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2315 |
| 01/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Interposto recurso de apelação pela parte requerente/requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL) |
| 01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Interposto recurso de apelação pela parte requerente/requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 29/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.19.70000951-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/03/2019 18:04 |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0096/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0096/2019 Teor do ato: "Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGO, modifico o dispositivo da sentença de fls. 292/298, apenas no que se refere ao objeto dos presentes embargos, para que consta a condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, 15 de fevereiro de 2019 Joyce Araújo dos Santos - Juíza de Direito" Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE) |
| 26/02/2019 |
Certidão
Genérico |
| 26/02/2019 |
Registro de Sentença
"Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGO, modifico o dispositivo da sentença de fls. 292/298, apenas no que se refere ao objeto dos presentes embargos, para que consta a condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, 15 de fevereiro de 2019 Joyce Araújo dos Santos - Juíza de Direito" |
| 20/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0078/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2288 |
| 18/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de que o decisum incorreu em vício de omissão, haja vista que no seu dispositivo deixou de fixar o termo inicial a ser considerado para efeito de cálculo de juros e correção monetária sobre o valor da condenação. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Breve relato, fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que serão cabidos os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda, para corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam os doutores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são 'específicos', de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente" Com efeito, a decisão será considerada omissa quando deixa de pronunciar-se acerca de um pedido formulado, sobre argumentos importantes pelas partes expostos ou em outras situações onde o juiz ou tribunal não se manifesta quando deveria. De outro lado, a decisão será obscura quando incompreensível, tanto porque a letra de quem a produziu é ilegível ou mal-redigida, quanto pela falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão porque, não atendida esta exigência, poder-se-á opor embargos declaratórios. Reputa-se, ainda, contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, ou seja, aquela sentença ou acórdão onde os fundamentos diferem do explicitado no dispositivo, por exemplo. Os supracitados doutores ensinam que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". No caso em tela, o embargante interpôs embargos declaratórios em virtude de "omissão", sob a alegação de que no seu dispositivo deixou de indicar a quem caberia o pagamento da condenação referente aos danos morais. No entanto, o alegado vício merece guarida parcialmente, uma vez que, de fato, ao prolatar a sentença o Juízo, à época, deixou de fixar termos iniciais para incidência dos juros e correções monetárias. Explico. Quanto a aplicação da correção monetária na data do arbitramento, esta merece guarida, consoante verbete da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, é de se observar que a alegação da embargante no sentido de que os juros assumem expressão patrimonial a partir do arbitramento, aduzindo entendimento firmado pelo STJ em junho de 2011, não merece prosperar, haja vista que em julho de 2013, bem antes da manifestação do embargante, datada de 08/08/2016, o posicionamento do STJ, deu roupagem diversa, solidificando o entendimento segundo o qual, os juros moratórios, em caso de dano moral decorrente de relação extracontratual, fluem de acordo com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. Dessa feita, é de se reconhecer a omissão havida no decisum objurgado, uma vez que carente de indicação da fixação do termo inicial para a aplicação dos juros e correção monetária, porém quanto a data de incidência dos juros, esta merece ser fixada, contudo nos termos do art. 398/CC e Súm 54/STJ, e não como pretende o embargante, ou seja, a partir do arbitramento. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGO, modifico o dispositivo da sentença de fls. 292/298, apenas no que se refere ao objeto dos presentes embargos, para que consta a condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa/AL, 15 de fevereiro de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL), André Mafra Fonseca de Lima (OAB 6825/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL) |
| 18/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de que o decisum incorreu em vício de omissão, haja vista que no seu dispositivo deixou de fixar o termo inicial a ser considerado para efeito de cálculo de juros e correção monetária sobre o valor da condenação. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Breve relato, fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que serão cabidos os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda, para corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam os doutores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são 'específicos', de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente" Com efeito, a decisão será considerada omissa quando deixa de pronunciar-se acerca de um pedido formulado, sobre argumentos importantes pelas partes expostos ou em outras situações onde o juiz ou tribunal não se manifesta quando deveria. De outro lado, a decisão será obscura quando incompreensível, tanto porque a letra de quem a produziu é ilegível ou mal-redigida, quanto pela falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão porque, não atendida esta exigência, poder-se-á opor embargos declaratórios. Reputa-se, ainda, contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, ou seja, aquela sentença ou acórdão onde os fundamentos diferem do explicitado no dispositivo, por exemplo. Os supracitados doutores ensinam que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". No caso em tela, o embargante interpôs embargos declaratórios em virtude de "omissão", sob a alegação de que no seu dispositivo deixou de indicar a quem caberia o pagamento da condenação referente aos danos morais. No entanto, o alegado vício merece guarida parcialmente, uma vez que, de fato, ao prolatar a sentença o Juízo, à época, deixou de fixar termos iniciais para incidência dos juros e correções monetárias. Explico. Quanto a aplicação da correção monetária na data do arbitramento, esta merece guarida, consoante verbete da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, é de se observar que a alegação da embargante no sentido de que os juros assumem expressão patrimonial a partir do arbitramento, aduzindo entendimento firmado pelo STJ em junho de 2011, não merece prosperar, haja vista que em julho de 2013, bem antes da manifestação do embargante, datada de 08/08/2016, o posicionamento do STJ, deu roupagem diversa, solidificando o entendimento segundo o qual, os juros moratórios, em caso de dano moral decorrente de relação extracontratual, fluem de acordo com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. Dessa feita, é de se reconhecer a omissão havida no decisum objurgado, uma vez que carente de indicação da fixação do termo inicial para a aplicação dos juros e correção monetária, porém quanto a data de incidência dos juros, esta merece ser fixada, contudo nos termos do art. 398/CC e Súm 54/STJ, e não como pretende o embargante, ou seja, a partir do arbitramento. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGO, modifico o dispositivo da sentença de fls. 292/298, apenas no que se refere ao objeto dos presentes embargos, para que consta a condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa/AL, 15 de fevereiro de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito |
| 11/12/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 08/11/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Ferrovia Transnordestina Embargado: José Genilton dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: PROCESSO ATRASADO, IMPULSIONE-SE. Viçosa(AL), 06 de novembro de 2017.Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito |
| 30/03/2017 |
Conclusos
|
| 30/03/2017 |
Certidão
CERTIFICO que, até a presente data a parte embargada não se manifestou sobre o despacho de fls. 07. O referido é verdade, do que dou fé. Faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito. |
| 14/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 1807 Página: 211 |
| 13/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2017 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo legal.Expedientes necessários.Viçosa(AL), 06 de fevereiro de 2017.Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL) |
| 07/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo legal.Expedientes necessários.Viçosa(AL), 06 de fevereiro de 2017.Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito |
| 13/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/09/2016 |
Conclusos
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| 06/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000372-92.2010.8.02.0057 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
| 08/08/2016 |
Juntada de Petição
|
| 08/08/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000372-92.2010.8.02.0057 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Recurso de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000372-92.2010.8.02.0057 | Procedimento Comum Cível | 06/09/2016 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |