Recurso
Recurso em Sentido Estrito (0700247-47.2014.8.02.0056) Baixado
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de União dos Palmares
Vara
3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Recorrente  MARCIO WALLESSON VILELA LYRA
Advogado:  José Pedro Patriota  

Movimentações

Data Movimento
13/08/2018 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 05/12/2016
10/02/2017 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Recebido do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas devidamente julgado
16/02/2016 Certidão
Genérico
16/02/2016 Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
12/02/2016 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, devidamente representado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 130/135 dos autos principais, pleiteando pela absolvição em razão da legítima defesa.A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 06/09. Alegou o recorrente não existirem elementos para manutenção da pronúncia, ante a configuração da legítima defesa.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 12/14). Nelas, pugnou pela ratificação dos termos da decisão de pronúncia.Resumidamente relatado. Fundamento e decido.Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.A materialidade do delito de tentativa de homicídio veio demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 52. Quanto à autoria delitiva, verifica-se nos autos a presença de indícios que apontam o acusado como autor do delito objeto da presente ação penal, assertiva esta corroborada pelas provas produzidas na fase judicial.Assim, existindo prova da existência de crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida.Quanto à alegada legítima defesa, ratifico o entendimento que a excludente levantada será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário".Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate. A jurisprudência é uníssona nesse sentido:A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 21465 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 17/12/2002, D.J.U. de 10/03/2003, p. 258, STJ)PRONÚNCIA - Decisão embasada na prova dos autos - Dúvida sobre a autoria atribuída ao acusado - Questão a ser decidida pelo Júri. Pronúncia. Existência de prova do delito e da autoria. Improvimento do recurso voluntário. Nos casos da competência do Júri, havendo dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular. (TJBA - Des. Ariovaldo Oliveira - v.u. - RT 583/422).Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens.
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Petições diversas

Data Tipo
10/12/2015 Petição
31/01/2016 Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.