| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
MARCIO WALLESSON VILELA LYRA
Advogado: José Pedro Patriota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 05/12/2016 |
| 10/02/2017 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Recebido do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas devidamente julgado |
| 16/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/02/2016 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
|
| 12/02/2016 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, devidamente representado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 130/135 dos autos principais, pleiteando pela absolvição em razão da legítima defesa.A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 06/09. Alegou o recorrente não existirem elementos para manutenção da pronúncia, ante a configuração da legítima defesa.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 12/14). Nelas, pugnou pela ratificação dos termos da decisão de pronúncia.Resumidamente relatado. Fundamento e decido.Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.A materialidade do delito de tentativa de homicídio veio demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 52. Quanto à autoria delitiva, verifica-se nos autos a presença de indícios que apontam o acusado como autor do delito objeto da presente ação penal, assertiva esta corroborada pelas provas produzidas na fase judicial.Assim, existindo prova da existência de crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida.Quanto à alegada legítima defesa, ratifico o entendimento que a excludente levantada será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário".Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate. A jurisprudência é uníssona nesse sentido:A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 21465 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 17/12/2002, D.J.U. de 10/03/2003, p. 258, STJ)PRONÚNCIA - Decisão embasada na prova dos autos - Dúvida sobre a autoria atribuída ao acusado - Questão a ser decidida pelo Júri. Pronúncia. Existência de prova do delito e da autoria. Improvimento do recurso voluntário. Nos casos da competência do Júri, havendo dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular. (TJBA - Des. Ariovaldo Oliveira - v.u. - RT 583/422).Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. |
| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 05/12/2016 |
| 10/02/2017 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Recebido do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas devidamente julgado |
| 16/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/02/2016 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
|
| 12/02/2016 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, devidamente representado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 130/135 dos autos principais, pleiteando pela absolvição em razão da legítima defesa.A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 06/09. Alegou o recorrente não existirem elementos para manutenção da pronúncia, ante a configuração da legítima defesa.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 12/14). Nelas, pugnou pela ratificação dos termos da decisão de pronúncia.Resumidamente relatado. Fundamento e decido.Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.A materialidade do delito de tentativa de homicídio veio demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 52. Quanto à autoria delitiva, verifica-se nos autos a presença de indícios que apontam o acusado como autor do delito objeto da presente ação penal, assertiva esta corroborada pelas provas produzidas na fase judicial.Assim, existindo prova da existência de crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida.Quanto à alegada legítima defesa, ratifico o entendimento que a excludente levantada será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário".Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate. A jurisprudência é uníssona nesse sentido:A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 21465 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 17/12/2002, D.J.U. de 10/03/2003, p. 258, STJ)PRONÚNCIA - Decisão embasada na prova dos autos - Dúvida sobre a autoria atribuída ao acusado - Questão a ser decidida pelo Júri. Pronúncia. Existência de prova do delito e da autoria. Improvimento do recurso voluntário. Nos casos da competência do Júri, havendo dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular. (TJBA - Des. Ariovaldo Oliveira - v.u. - RT 583/422).Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. |
| 12/02/2016 |
Conclusos
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| 01/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.16.70000384-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 31/01/2016 22:09 |
| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70005554-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2015 05:59 |
| 02/12/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2015 Teor do ato: DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intimem-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. União dos Palmares(AL), 27 de novembro de 2015. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito Advogados(s): José Pedro Patriota (OAB ) |
| 02/12/2015 |
Publicado
DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intimem-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. União dos Palmares(AL), 27 de novembro de 2015. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito |
| 01/12/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intimem-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. |
| 27/11/2015 |
Conclusos
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| 27/11/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700247-47.2014.8.02.0056 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 19/11/2015 |
Juntada de Petição
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| 19/11/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700247-47.2014.8.02.0056 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2015 |
Petição |
| 31/01/2016 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |