| Autor |
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogada: Mirian Schaffer Carvalho Advogado: Sérgio Luiz Magalhães Vilela Advogado: Danilo Tavares Luciano Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: José Cícero dos Santos Júnior Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: Evaldo Queiroz Advogado: Leonardo Mendes Cruz Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Ariana Melo Mota Ataíde Advogada: Maria Luísa Menezes Costa Alves |
| Administra |
LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 07/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2023 |
Certidão
Genérico |
| 06/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3256 |
| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 07/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2023 |
Certidão
Genérico |
| 06/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3256 |
| 03/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0171/2023 Teor do ato: determinação judicial Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) |
| 03/03/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
determinação judicial |
| 29/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3153 |
| 28/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0662/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora à fl. 180, em que pleiteia a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, ante a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça de Alagoas. Pois bem. Às fls. 181/184, foi colacionada aos autos decisão monocrática em que foi dado efeito suspensivo ao recurso interposto, de modo tal que foram obstados os efeitos do decisum proferido às fls. 155/156. Em sendo assim, defiro o pedido de fl. 180, ao passo em que suspendo o presente feito, em observância à determinação contida no Agravo de Instrumento interposto, até o julgamento final do referido recurso. Ao Cartório, para que proceda à atualização da situação do presente feito junto ao SAJ, bem como para que acompanhe o andamento do recurso interposto perante o TJAL. Com o julgamento daqueles autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Largo , 27 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) |
| 28/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora à fl. 180, em que pleiteia a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, ante a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça de Alagoas. Pois bem. Às fls. 181/184, foi colacionada aos autos decisão monocrática em que foi dado efeito suspensivo ao recurso interposto, de modo tal que foram obstados os efeitos do decisum proferido às fls. 155/156. Em sendo assim, defiro o pedido de fl. 180, ao passo em que suspendo o presente feito, em observância à determinação contida no Agravo de Instrumento interposto, até o julgamento final do referido recurso. Ao Cartório, para que proceda à atualização da situação do presente feito junto ao SAJ, bem como para que acompanhe o andamento do recurso interposto perante o TJAL. Com o julgamento daqueles autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Largo , 27 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito |
| 20/09/2022 |
Conclusos
|
| 20/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70009952-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo Data: 20/09/2022 14:12 |
| 20/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3146 |
| 19/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0626/2022 Teor do ato: DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando a interposição de Agravo de Instrumento (Fls. 160/176), bem como que, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (fls. 145/151), decorre o cancelamento das averbações referentes à hipoteca do Banco do Brasil e arrolamento de bens e direitos, ambas gravadas no imóvel registrado sob matrícula imobiliária R-11-721, aguarde-se, em cartório, decisão do relator no agravo de instrumento interposto, nos moldes do que prevê o art. 1.019, I do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Rio Largo , 15 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) |
| 19/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando a interposição de Agravo de Instrumento (Fls. 160/176), bem como que, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (fls. 145/151), decorre o cancelamento das averbações referentes à hipoteca do Banco do Brasil e arrolamento de bens e direitos, ambas gravadas no imóvel registrado sob matrícula imobiliária R-11-721, aguarde-se, em cartório, decisão do relator no agravo de instrumento interposto, nos moldes do que prevê o art. 1.019, I do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Rio Largo , 15 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito |
| 25/07/2022 |
Conclusos
|
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70007508-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 25/07/2022 13:25 |
| 19/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3105 |
| 18/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0417/2022 Teor do ato: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls.23/27. A decisão embargada autorizou, a pedido da recuperanda, a operação de crédito mediante indicação de imóvel à SUCDEN e consequente determinação de levantamento da constrição existente sobre o mesmo (hipoteca), a qual tinha como credora o embargante, Banco do Brasil S/A. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, ante a ausência de intimação prévia do Banco do Brasil, na condição de credor hipotecário, nos moldes dos arts. 49, §§1º e 2º e 50, §1º da LRJ. Aduz que houve inobservância da legislação de regência e do precedente firmado no Resp nº 1.333.349/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 885 do STJ). Por tal, sustenta a nulidade da decisão embargada. Ouvida a parte embargada, ofertou contrarrazões, nas quais defende a inaplicabilidade dos precedentes supracitados (distinguishing), bem como, a observância do PRJ e do teor da decisão monocrática proferida no AI nº 0808497-41.2020.8.02.0000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração, face a sua temporaneidade. Verifico que a decisão embargada entendeu pela determinação da baixa da hipoteca com base na declaração de prescrição da execução extrajudicial, decidida nos autos nº 0084256-61.2008.8.02.0001/001, que tramitou perante a 5ª vara Cível da Capital. Senão, vejamos: Ora, nota-se que o fundamento da decisão embargada sequer foi ventilado, sendo ele fundamento suficiente à manutenção da decisão recorrida. Disso se dessume que, ao aventar fundamento diverso para reverter o mérito da decisão embargada houve evidente utilização do recurso de embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão. Ademais, a decisão que extinguiu a execução do Banco do Brasil encontra-se pendente de apreciação de recurso de apelação, mas não há notícias de concessão de efeito suspensivo no exame de sua admissibilidade pelo TJAL, de modo que não há fundamento legal à manutenção da garantia hipotecária em relação à dívida declarada prescrita, conforme lá decidido. Por fim, conforme pacificado no âmbito do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016), de modo que, ao deixar de enfrentar o fundamento suficiente da decisão embargada, não há o que cogitar em reverter o mérito da decisão recorrida amparada em fundamento suficiente e inatacado nos autos. Por tal, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, julga-los improvidos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes. Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) |
| 18/07/2022 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls.23/27. A decisão embargada autorizou, a pedido da recuperanda, a operação de crédito mediante indicação de imóvel à SUCDEN e consequente determinação de levantamento da constrição existente sobre o mesmo (hipoteca), a qual tinha como credora o embargante, Banco do Brasil S/A. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, ante a ausência de intimação prévia do Banco do Brasil, na condição de credor hipotecário, nos moldes dos arts. 49, §§1º e 2º e 50, §1º da LRJ. Aduz que houve inobservância da legislação de regência e do precedente firmado no Resp nº 1.333.349/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 885 do STJ). Por tal, sustenta a nulidade da decisão embargada. Ouvida a parte embargada, ofertou contrarrazões, nas quais defende a inaplicabilidade dos precedentes supracitados (distinguishing), bem como, a observância do PRJ e do teor da decisão monocrática proferida no AI nº 0808497-41.2020.8.02.0000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração, face a sua temporaneidade. Verifico que a decisão embargada entendeu pela determinação da baixa da hipoteca com base na declaração de prescrição da execução extrajudicial, decidida nos autos nº 0084256-61.2008.8.02.0001/001, que tramitou perante a 5ª vara Cível da Capital. Senão, vejamos: Ora, nota-se que o fundamento da decisão embargada sequer foi ventilado, sendo ele fundamento suficiente à manutenção da decisão recorrida. Disso se dessume que, ao aventar fundamento diverso para reverter o mérito da decisão embargada houve evidente utilização do recurso de embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão. Ademais, a decisão que extinguiu a execução do Banco do Brasil encontra-se pendente de apreciação de recurso de apelação, mas não há notícias de concessão de efeito suspensivo no exame de sua admissibilidade pelo TJAL, de modo que não há fundamento legal à manutenção da garantia hipotecária em relação à dívida declarada prescrita, conforme lá decidido. Por fim, conforme pacificado no âmbito do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016), de modo que, ao deixar de enfrentar o fundamento suficiente da decisão embargada, não há o que cogitar em reverter o mérito da decisão recorrida amparada em fundamento suficiente e inatacado nos autos. Por tal, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, julga-los improvidos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes. |
| 18/02/2022 |
Conclusos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70001674-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/02/2022 21:32 |
| 17/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2983 |
| 14/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Antes de enviar o processo concluso, deveria o cartório: A) intimar a parte embargada para manifestação no prazo legal. Assim, proceda-se com o cumprimento do determinado acima, devendo ser advertida a escrivania sobre a necessidade de se evitar conclusões desnecessárias antes do cumprimento integral do processo. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 12 de janeiro de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE) |
| 14/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Antes de enviar o processo concluso, deveria o cartório: A) intimar a parte embargada para manifestação no prazo legal. Assim, proceda-se com o cumprimento do determinado acima, devendo ser advertida a escrivania sobre a necessidade de se evitar conclusões desnecessárias antes do cumprimento integral do processo. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 12 de janeiro de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 27/07/2021 |
Conclusos
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70007868-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/07/2021 11:32 |
| 22/07/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0700296-64.2018.8.02.0051/111 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/07/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 11 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0757/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2869 |
| 20/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0757/2021 Teor do ato: Ante o exposto, demonstrada a utilidade da operação, havendo integral concordância do Administrador Judicial e verificada a adequação do pedido, AUTORIZO a indicação do imóvel em alienação fiduciária à SUCDEN, na forma requerida à fl. 06, ao tempo em que DETERMINO que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL, para que proceda com o cancelamento das averbações referentes à hipoteca do Banco do Brasil, bem como a de arrolamento de bens e direitos, ambas gravadas no imóvel registrado sob matrícula imobiliária R-11-721. Em tempo, considerando que a operação discutida importa ao interesse de todos os credores, determino o traslado do presente incidente aos autos principais, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Rio Largo , 20 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 20/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 20/07/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, demonstrada a utilidade da operação, havendo integral concordância do Administrador Judicial e verificada a adequação do pedido, AUTORIZO a indicação do imóvel em alienação fiduciária à SUCDEN, na forma requerida à fl. 06, ao tempo em que DETERMINO que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL, para que proceda com o cancelamento das averbações referentes à hipoteca do Banco do Brasil, bem como a de arrolamento de bens e direitos, ambas gravadas no imóvel registrado sob matrícula imobiliária R-11-721. Em tempo, considerando que a operação discutida importa ao interesse de todos os credores, determino o traslado do presente incidente aos autos principais, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Rio Largo , 20 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 10/08/2021 |
| 15/07/2021 |
Conclusos
|
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.70007277-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 10:10 |
| 18/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0651/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 2846 |
| 17/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Administrador Judicial para ofertar parecer, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Administrador Judicial para ofertar parecer, no prazo de 05 ( cinco ) dias. |
| 08/06/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2021 |
Petição |
| 16/02/2022 |
Contrarrazões |
| 25/07/2022 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 20/09/2022 |
Pedido de Suspensão de Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/07/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00111 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700296-64.2018.8.02.0051 (111) | Embargos de Declaração Cível | 22/07/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |