| Autora |
Maria Selma de Jesus Santos
Advogado: José Cícero dos Santos Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 31/08/2021 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 04/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0848/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2879 |
| 03/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0848/2021 Teor do ato: Impossível permitir, dessa forma, a coexistência de ambos, ressaltando-se que o processo acima referido é mais antigo que o presente, com ação distribuída em 18 de janeiro de 2021, razão pelo qual EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Rio Largo, 15 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL) |
| 31/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 31/08/2021 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 04/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0848/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2879 |
| 03/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0848/2021 Teor do ato: Impossível permitir, dessa forma, a coexistência de ambos, ressaltando-se que o processo acima referido é mais antigo que o presente, com ação distribuída em 18 de janeiro de 2021, razão pelo qual EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Rio Largo, 15 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL) |
| 03/08/2021 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Impossível permitir, dessa forma, a coexistência de ambos, ressaltando-se que o processo acima referido é mais antigo que o presente, com ação distribuída em 18 de janeiro de 2021, razão pelo qual EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Rio Largo, 15 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 25/08/2021 |
| 15/07/2021 |
Conclusos
|
| 15/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 12/03/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |