| Embargante |
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo |
| Administra |
Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Conforme indicado em certidão de fl. 103, arquive-se o feito. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 16 de dezembro de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 18/09/2020 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 14/12/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 19/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Conforme indicado em certidão de fl. 103, arquive-se o feito. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 16 de dezembro de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 18/09/2020 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 14/12/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0993/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 08/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0993/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2682 |
| 07/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2020 Teor do ato: Relação :0949/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 07/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0993/2020 Teor do ato: Diante do exposto, e pelos motivos e fundamentos acima defendidos, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente no que diz respeito aos itens "C.5" e "C.6" da decisão embargada, conforme acima exposto, conferindo o necessário efeito infringente, dada a modificação na decisão combatida. Assim, na redação da decisão atacada passará a constar: c) a concessão da recuperação judicial Nos termos do sobredito art. 58, da Lei 11.101/2005, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Desta feita, resta claro que a viabilidade econômico financeira do plano é de apreciação exclusiva dos credores, os quais a conduzem através de objeção a este, levando o mencionado PRJ à assembleia geral de credores, ou não. Deste modo, reitero que não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Por outro lado, a Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão entendimento quanto ao estrito controle de legalidade que deverá ser realizado pelo Magistrado que atua no feito: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial fora aprovado de forma tácita pelos credores, consoante mencionei em tópico acima. Ademais, o Ministério Público e o Administrador Judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado. Embora esse Juízo não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicial, o controle de legalidade é imprescindível para a homologação, o que realizo e sub-itens, na forma abaixo disposta: c.1) cláusula 5.1 (fl. 6.472): A referida cláusula trata da reorganização societária e associações, como desta se verifica, que se encontra abaixo reproduzida: A USINA SANTA CLOTILDE poderá, no intuito de viabilizar a continuidade de suas atividades e cumprir o PRJ ora apresentado, realizar a qualquer tempo, antes ou após a sua homologação, de acordo com suas regras estatutárias, operações de reorganização societária, inclusive cisão, incorporação, fusão, ou ainda, transformação da sociedade em outro tipo societário, constituição de subsidiárias, ter alterado seu quadro societário, além de inserir outras atividades econômicas em seu objetivo social. Visando a redução de custos, e se representar um melhor planejamento tributário, mercadológico e/ou comercial, a ser oportunamente aferido, a USINA SANTA CLOTILDE poderá transferir parte de suas atividades para que estas sejam desenvolvidas por sociedades empresarias ou empresas individuais constituídas por seus acionistas e/ou terceiros, mediante vínculos contratuais (contrato de franquia, permissão de uso de marca, cessão de estabelecimentos ou outro arranjo, combinados entre si, ou não), para exploração da marca, conceito e/ou modelo de negócio de quaisquer das empresas da USINA SANTA CLOTILDE. A USINA SANTA CLOTILDE poderá, ainda, associar-se a outros grupos ou investidores que venham possibilitar ou incrementar suas atividade, além de terceirizar suas operações ou prestar serviços no mesmo sentido. Tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial. Observo que Ainda: Agravo de Instrumento Decisão homologatória de plano de recuperação judicial, com única ressalva quanto à nulidade da cl. 4.2.5 Inconformismo de credor quirografário Não acolhimento Impugnação de cláusulas que preveem tratamento diferenciado a credores da classe III com créditos até R$ 6.200,00 ou que optem por receber esse montante, mediante quitação integral de seu crédito, e quanto às condições de pagamento dos demais credores da classe III (deságio, prazo de pagamento, TR como índice de correção monetária, termo inicial de incidência dos juros e da correção) Plano de recuperação judicial da agravada que foi aprovado em assembleia, pelo quórum do art. 45, da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de tratamento diverso a credores com interesses heterogêneos, ainda que pertencentes à mesma classe do art. 41, desde que calcado em critério objetivo, dentre os quais está a importância do crédito, visando tratamento mais benéfico a créditos de pequena monta Inexistência de violação à paridade entre os credores, dada a desigualdade de situações Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, e jurisprudência do C. STJ Credores com créditos até aquele montante que não eram suficientes (por cabeça e em valor dos créditos) para, sozinhos, aprovarem o plano de recuperação judicial na classe III Inexistência de manipulação de quórum Condições econômicas do plano que, a seu turno, são de exclusiva apreciação pelos credores, escapando ao controle judicial de legalidade Jurisprudência firme do C. STJ Recurso desprovido. Controle de legalidade que deve ser realizado de ofício, no que tange à violação de normas de ordem pública Cláusulas do plano de recuperação judicial da agravada que revelam ilegalidades quanto ao prazo de pagamento dos credores da classe I, à iliquidez da proposta alternativa de pagamento dos créditos das classes III e IV, à previsão ampla e genérica de reorganização societária e de alienação de ativos, sem controle judicial e dos credores, e à liberação e quitação em relação a terceiros garantidores, devedores solidários e coobrigados em geral Homologação mantida, com ressalvas em relação às ilegalidades verificadas nessas cláusulas, nos termos expostos na fundamentação. Resultado: decisão homologatória mantida, com ressalvas quanto às ilegalidades verificadas de ofício pela Turma Julgadora no plano de recuperação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083852-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 05/12/2019) (grifei) Assim, não torno a cláusula no todo nula, mas realizo ajuste neste ponto. c.2) cláusula 5.3 (fl. 6.473): A presente cláusula trata do aumento de capital e alteração do controle societário, conforme se verifica abaixo: A USINA SANTA CLOTILDE, cumpridas as exigências estatutárias, poderá aumentar seu capital social, bem como os acionistas poderão alienar, total ou parcialmente, sua participação societária. Essas medidas poderão resultar na alteração do controle da sociedade empresária. Se implantadas tais medidas, estas não afetarão o cumprimento do presente PRJ, sendo mantidas as condições propostas. De igual maneira ao item anterior, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.3) cláusula 5.5 (fl. 6.474/6.475): A referida cláusula trata da deliberação de ativos, conforme abaixo se reproduz: A USINA SANTA CLOTILDE poderá a qualquer tempo, e independentemente de autorização judicial e/ou dos credores, alienar dispor e/ou dar em garantia quaisquer bens ou direitos do seu ativo circulante, no qual está inserido o seu estoque, e/ou os seus recebíveis de curto ou longo prazo, por se tratarem de disponibilidades. Aprovado o presente PRJ, independentemente de autorização judicial e/ou de qualquer credor, até mesmo independentemente da concordância do titular da garantia que os grave, a USINA SANTA CLOTILDE poderá alienar, vender, locar, arrendar, remover, onerar ou oferecer em garantia, no todo ou em parte, quaisquer bens ou direitos de seu ativo permanente (não circulante), inclusive imóveis, os quais estão identificados nos laudos anexos a este PRJ, independentemente do preço, desde que superior ao valor da avaliação, conforme laudos que instruem este PRJ. O valor das benfeitorias existentes nos imóveis poderá ser livremente negociado por qualquer preço. A forma de pagamento pode ser livremente negociada. Com a aprovação deste PRJ, serão desconstituídos todo os ônus, gravames e penhoras sobre a totalidade dos imóveis integrantes do ativo da recuperanda, ficando estes totalmente livres e desembaraçados , independente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que determinou a constrição, dada a novação das dívidas concursais e o tratamento ao passivo não-concursal. O Juízo da Recuperação Judicial determinará aos Cartórios de Registro de Imóveis que proceda com as devidas baixas. Os valores obtidos com a alienação dos seus ativos serão utilizados primordialmente para a liquidação, parcial ou total, dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, observadas as demais condições para a liquidação conforme previsto neste PRJ. Havendo deficiência de fluxo de caixa, os valores obtidos com as alienações dos ativos poderão ser utilizados para a manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE. Em qualquer caso, a alienação de ativos estará livre de qualquer ônus ou gravame não haverá sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho (Enunciado 47 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; ADI 3934/DF). Ademais, porque determinante para o cumprimento deste PRJ, nenhum dos imóveis pode ser diretamente gravado, onerado, penhorado ou excutido para pagamento das dívidas da recuperanda, estejam ou não submetidas a esta Recuperação Judicial, e independentemente de quando foram estas desconstituídas, seja antes ou depois da aprovação deste PRJ. Sendo certo que os ativos poderão ser alienados, como acima previsto, e dado valor de going concern e potencial de geração de receita em comparação ao passivo da recuperanda, a execução/cobrança de dívidas por credores da recuperanda, concursais ou não, se outra solução não estiver apontada neste PRJ, apenas recairá sobre o produto da alienação dos respectivos ativos, estando a responsabilidade patrimonial da recuperanda limitada ao produto da alienação destes. A USINA SANTA CLOTILDE poderá ainda vender, transferir ou ceder os bens eventualmente gravados por alienação fiduciária, se existir, pelas mesmas razões apontadas anteriormente, desde que convencionado com o proprietário fiduciário. Com eventuais recursos obtidos poderá levantar capital de giro, reduzir e/ou liquidar seu endividamento, bem como saldar seus compromissos com os credores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial e/ou que a ela não aderirem, a seu exclusivo critério. Sobre a questão de alienação de ativos, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifei) Compulsando os autos, não verifico que tais ativos a que visa deliberar a devedora encontram-se expressamente relacionados no plano de recuperação judicial. Por tal motivo, entendo que a liberdade a que visa com a presente cláusula resta limitada pelo descumprimento da referida determinação legal. Neste sentido: Agravo. Recuperação judicial. Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial. A Assembleia-Geral de Credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito, as normas da Constituição Federal, as regras de ordem pública e a Lei nº 11.101/2005. Proposta que viola princípios de direito, normas constitucionais, regras de ordem pública e a isonomia dos credores, ensejando a manipulação do resultado das deliberações assembleares é nula. Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária, titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio (ACC) nos efeitos da recuperação judicial viola o art. 49, §§ 3º e 4º da LRF. Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses (5 anos), ou seja, após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art. 61, "caput", da LRF, impede que o Judiciário convole a recuperação em falência, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda. Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente, independentemente de autorização judicial, afronta o art. 66 da LRF. Proibição de ajuizamento de ações contra sócios, cônjuges, avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda, configura violação da Constituição Federal. Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC, coíbe os credores do exercício de direito subjetivo. Invalidade (nulidade) da deliberação assemblear acoimada de ilegalidades, com determinação de apresentação de outro plano, no prazo de 30 dias, a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 11.101/2005, e submetido à assembleia-geral de credores em 60 dias, sob pena de decreto de falência. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0168318-63.2011.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: N/A; Foro de Presidente Venceslau - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012) De igual maneira aos itens anteriores, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, salvo no que diz respeito ao ativo circulante da devedora, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.4) cláusula 5.11 (fl. 6.480/6.481): Trata do levantamento de gravames e constrições judiciais e restituição de depósitos judiciais e depósitos recursais, conforme se encontra abaixo reproduzida: Com a concessão da Recuperação Judicial, dada a novação das obrigações submetidas aos seus efeitos, por estar o adimplemento adstrito ao previsto neste PRJ e/ou para deixar livres os ativos para o cumprimento deste PRJ, são desfeitos todos os arrestos, penhoras, indisponibilidades, restrições a circulação de veiculos (RENAJUD), sequestros, arrecadações, gravames ou constrições judiciais incidentes sobre bens e direitos das sociedades empresárias da USINA SANTA CLOTILDE, inclusive dos respectivos sócios, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis, coobrigados em geral, mesmo que realizadas em processos de execução fiscal, e independentemente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que os determinou. As penhoras sobre imóveis que existem em decorrência de processos de Execução Fiscal de divida tributara serão substituídas e recairão exclusivamente sore os "créditos da 4870" de titularidade da USINA SANTA CLOTILDE, referidos no item 5.7. De igual modo, com o transito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial, serão levantados e restituídos todos os depósitos judiciais e depósitos recursais relativos às obrigações submetidas à Recuperação Judicial, cujos recursos serão utilizados na manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE e/ou na amortização do passivo. Sobre esse assunto, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (grifei) No mesmo sentido, já fixou o STJ na inteligência da súmula 581 do STJ: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ainda, a tese firmada no julgado do Resp 1.333.349/SP, em 2014, dá conta de que a referida cláusula é nula, de modo que assim a declaro, no que tange aos coobrigados, devedores solidários e corresponsáveis. No mais, conforme itens anteriores, entendo que todas as operações realizadas devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de maneira a não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto, sobretudo no que diz respeito aos depósitos judiciais, os quais não devem ser levantados imediatamente, mas depositados judicialmente e liberados oportunamente pelo juízo. C.5) clásula 6.2.1 (fl. 6.482): A referida cláusula trata dos créditos derivados da relação de trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho. No decorrer da Cláusula, a Usina Santa Clotilde se manifesta acerca das formas de pagamentos dos créditos trabalhistas, começando por tratar do início dos prazos de pagamento, como se verifica do trecho abaixo reproduzido: Os créditos desta classe serão pagos em até 12 (doze) meses, contados a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial ou da publicação da decisão que homologar a consolidação do quadro-geral de credores (art.18, LFR), o que ocorrer depois. Nesse sentido, passo a analisar a questão decorrente do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, já que o art. 54 da Lei nº 11.101/2005, assim estabelece: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (grifei) Desta feita, não há como sobreviver o argumento de pagamento iniciado um ano a partir do que acontecer por último, tratando entre a preclusão da presente decisão e a consolidação da relação de credores, o que reportaria grave prejuízo aos credores, que ficariam à mercê de situação fática incerta. Assim, seguindo orientação da jurisprudência (TJSP nº 2159862-80.2017.8.26.0000), tem-se que o efetivo início do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial se dará com a publicação da presente decisão, homologando a Recuperação Judicial da Usina Santa Clotilde. Neste sentido, passo a realizar o ajuste desta cláusula em epígrafe. C.6) cláusula 6.2.3 (fls. 6.485/6.487): A referida cláusula trata dos créditos quirografários, estabelecendo duas formas de pagamento, i) Opção A: Pagamento em dinheiro e ii) Opção B: Pagamento com "créditos da 4870". Como já dito acima, os credores são soberanos diante dos termos econômicos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, tendo o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial, razão pela qual a interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Entretanto, o TJSP já firmou enunciado II (em 2018) no sentido de estabelecer que o termo inicial do prazo de fiscalização se dá ao fim do período de carência. Isto indica que tal período deve estar bem definido no plano de recuperação judicial, a fim de que não restem dúvidas que inviabilizem tal fiscalização. Desta feita, recebo como período de carência para pagamento dos créditos dispostos nesta cláusula como aquele estabelecido no plano de recuperação judicial como "terceiro ano-safra após o trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial". Assim, só a partir de então passa a vigorar o prazo legal de fiscalização de 02 (dois) anos, devendo o pagamento ser realizado neste espaço de tempo. Proceda-se com as intimações necessárias. Após a preclusão, junte-se à demanda principal e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Rio Largo , 18 de setembro de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0949/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0949/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0949/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 22/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0949/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2670 |
| 21/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0949/2020 Teor do ato: Diante do exposto, e pelos motivos e fundamentos acima defendidos, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente no que diz respeito aos itens "C.5" e "C.6" da decisão embargada, conforme acima exposto, conferindo o necessário efeito infringente, dada a modificação na decisão combatida. Assim, na redação da decisão atacada passará a constar: c) a concessão da recuperação judicial Nos termos do sobredito art. 58, da Lei 11.101/2005, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Desta feita, resta claro que a viabilidade econômico financeira do plano é de apreciação exclusiva dos credores, os quais a conduzem através de objeção a este, levando o mencionado PRJ à assembleia geral de credores, ou não. Deste modo, reitero que não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Por outro lado, a Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão entendimento quanto ao estrito controle de legalidade que deverá ser realizado pelo Magistrado que atua no feito: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial fora aprovado de forma tácita pelos credores, consoante mencionei em tópico acima. Ademais, o Ministério Público e o Administrador Judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado. Embora esse Juízo não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicial, o controle de legalidade é imprescindível para a homologação, o que realizo e sub-itens, na forma abaixo disposta: c.1) cláusula 5.1 (fl. 6.472): A referida cláusula trata da reorganização societária e associações, como desta se verifica, que se encontra abaixo reproduzida: A USINA SANTA CLOTILDE poderá, no intuito de viabilizar a continuidade de suas atividades e cumprir o PRJ ora apresentado, realizar a qualquer tempo, antes ou após a sua homologação, de acordo com suas regras estatutárias, operações de reorganização societária, inclusive cisão, incorporação, fusão, ou ainda, transformação da sociedade em outro tipo societário, constituição de subsidiárias, ter alterado seu quadro societário, além de inserir outras atividades econômicas em seu objetivo social. Visando a redução de custos, e se representar um melhor planejamento tributário, mercadológico e/ou comercial, a ser oportunamente aferido, a USINA SANTA CLOTILDE poderá transferir parte de suas atividades para que estas sejam desenvolvidas por sociedades empresarias ou empresas individuais constituídas por seus acionistas e/ou terceiros, mediante vínculos contratuais (contrato de franquia, permissão de uso de marca, cessão de estabelecimentos ou outro arranjo, combinados entre si, ou não), para exploração da marca, conceito e/ou modelo de negócio de quaisquer das empresas da USINA SANTA CLOTILDE. A USINA SANTA CLOTILDE poderá, ainda, associar-se a outros grupos ou investidores que venham possibilitar ou incrementar suas atividade, além de terceirizar suas operações ou prestar serviços no mesmo sentido. Tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial. Observo que Ainda: Agravo de Instrumento Decisão homologatória de plano de recuperação judicial, com única ressalva quanto à nulidade da cl. 4.2.5 Inconformismo de credor quirografário Não acolhimento Impugnação de cláusulas que preveem tratamento diferenciado a credores da classe III com créditos até R$ 6.200,00 ou que optem por receber esse montante, mediante quitação integral de seu crédito, e quanto às condições de pagamento dos demais credores da classe III (deságio, prazo de pagamento, TR como índice de correção monetária, termo inicial de incidência dos juros e da correção) Plano de recuperação judicial da agravada que foi aprovado em assembleia, pelo quórum do art. 45, da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de tratamento diverso a credores com interesses heterogêneos, ainda que pertencentes à mesma classe do art. 41, desde que calcado em critério objetivo, dentre os quais está a importância do crédito, visando tratamento mais benéfico a créditos de pequena monta Inexistência de violação à paridade entre os credores, dada a desigualdade de situações Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, e jurisprudência do C. STJ Credores com créditos até aquele montante que não eram suficientes (por cabeça e em valor dos créditos) para, sozinhos, aprovarem o plano de recuperação judicial na classe III Inexistência de manipulação de quórum Condições econômicas do plano que, a seu turno, são de exclusiva apreciação pelos credores, escapando ao controle judicial de legalidade Jurisprudência firme do C. STJ Recurso desprovido. Controle de legalidade que deve ser realizado de ofício, no que tange à violação de normas de ordem pública Cláusulas do plano de recuperação judicial da agravada que revelam ilegalidades quanto ao prazo de pagamento dos credores da classe I, à iliquidez da proposta alternativa de pagamento dos créditos das classes III e IV, à previsão ampla e genérica de reorganização societária e de alienação de ativos, sem controle judicial e dos credores, e à liberação e quitação em relação a terceiros garantidores, devedores solidários e coobrigados em geral Homologação mantida, com ressalvas em relação às ilegalidades verificadas nessas cláusulas, nos termos expostos na fundamentação. Resultado: decisão homologatória mantida, com ressalvas quanto às ilegalidades verificadas de ofício pela Turma Julgadora no plano de recuperação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083852-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 05/12/2019) (grifei) Assim, não torno a cláusula no todo nula, mas realizo ajuste neste ponto. c.2) cláusula 5.3 (fl. 6.473): A presente cláusula trata do aumento de capital e alteração do controle societário, conforme se verifica abaixo: A USINA SANTA CLOTILDE, cumpridas as exigências estatutárias, poderá aumentar seu capital social, bem como os acionistas poderão alienar, total ou parcialmente, sua participação societária. Essas medidas poderão resultar na alteração do controle da sociedade empresária. Se implantadas tais medidas, estas não afetarão o cumprimento do presente PRJ, sendo mantidas as condições propostas. De igual maneira ao item anterior, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.3) cláusula 5.5 (fl. 6.474/6.475): A referida cláusula trata da deliberação de ativos, conforme abaixo se reproduz: A USINA SANTA CLOTILDE poderá a qualquer tempo, e independentemente de autorização judicial e/ou dos credores, alienar dispor e/ou dar em garantia quaisquer bens ou direitos do seu ativo circulante, no qual está inserido o seu estoque, e/ou os seus recebíveis de curto ou longo prazo, por se tratarem de disponibilidades. Aprovado o presente PRJ, independentemente de autorização judicial e/ou de qualquer credor, até mesmo independentemente da concordância do titular da garantia que os grave, a USINA SANTA CLOTILDE poderá alienar, vender, locar, arrendar, remover, onerar ou oferecer em garantia, no todo ou em parte, quaisquer bens ou direitos de seu ativo permanente (não circulante), inclusive imóveis, os quais estão identificados nos laudos anexos a este PRJ, independentemente do preço, desde que superior ao valor da avaliação, conforme laudos que instruem este PRJ. O valor das benfeitorias existentes nos imóveis poderá ser livremente negociado por qualquer preço. A forma de pagamento pode ser livremente negociada. Com a aprovação deste PRJ, serão desconstituídos todo os ônus, gravames e penhoras sobre a totalidade dos imóveis integrantes do ativo da recuperanda, ficando estes totalmente livres e desembaraçados , independente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que determinou a constrição, dada a novação das dívidas concursais e o tratamento ao passivo não-concursal. O Juízo da Recuperação Judicial determinará aos Cartórios de Registro de Imóveis que proceda com as devidas baixas. Os valores obtidos com a alienação dos seus ativos serão utilizados primordialmente para a liquidação, parcial ou total, dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, observadas as demais condições para a liquidação conforme previsto neste PRJ. Havendo deficiência de fluxo de caixa, os valores obtidos com as alienações dos ativos poderão ser utilizados para a manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE. Em qualquer caso, a alienação de ativos estará livre de qualquer ônus ou gravame não haverá sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho (Enunciado 47 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; ADI 3934/DF). Ademais, porque determinante para o cumprimento deste PRJ, nenhum dos imóveis pode ser diretamente gravado, onerado, penhorado ou excutido para pagamento das dívidas da recuperanda, estejam ou não submetidas a esta Recuperação Judicial, e independentemente de quando foram estas desconstituídas, seja antes ou depois da aprovação deste PRJ. Sendo certo que os ativos poderão ser alienados, como acima previsto, e dado valor de going concern e potencial de geração de receita em comparação ao passivo da recuperanda, a execução/cobrança de dívidas por credores da recuperanda, concursais ou não, se outra solução não estiver apontada neste PRJ, apenas recairá sobre o produto da alienação dos respectivos ativos, estando a responsabilidade patrimonial da recuperanda limitada ao produto da alienação destes. A USINA SANTA CLOTILDE poderá ainda vender, transferir ou ceder os bens eventualmente gravados por alienação fiduciária, se existir, pelas mesmas razões apontadas anteriormente, desde que convencionado com o proprietário fiduciário. Com eventuais recursos obtidos poderá levantar capital de giro, reduzir e/ou liquidar seu endividamento, bem como saldar seus compromissos com os credores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial e/ou que a ela não aderirem, a seu exclusivo critério. Sobre a questão de alienação de ativos, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifei) Compulsando os autos, não verifico que tais ativos a que visa deliberar a devedora encontram-se expressamente relacionados no plano de recuperação judicial. Por tal motivo, entendo que a liberdade a que visa com a presente cláusula resta limitada pelo descumprimento da referida determinação legal. Neste sentido: Agravo. Recuperação judicial. Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial. A Assembleia-Geral de Credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito, as normas da Constituição Federal, as regras de ordem pública e a Lei nº 11.101/2005. Proposta que viola princípios de direito, normas constitucionais, regras de ordem pública e a isonomia dos credores, ensejando a manipulação do resultado das deliberações assembleares é nula. Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária, titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio (ACC) nos efeitos da recuperação judicial viola o art. 49, §§ 3º e 4º da LRF. Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses (5 anos), ou seja, após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art. 61, "caput", da LRF, impede que o Judiciário convole a recuperação em falência, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda. Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente, independentemente de autorização judicial, afronta o art. 66 da LRF. Proibição de ajuizamento de ações contra sócios, cônjuges, avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda, configura violação da Constituição Federal. Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC, coíbe os credores do exercício de direito subjetivo. Invalidade (nulidade) da deliberação assemblear acoimada de ilegalidades, com determinação de apresentação de outro plano, no prazo de 30 dias, a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 11.101/2005, e submetido à assembleia-geral de credores em 60 dias, sob pena de decreto de falência. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0168318-63.2011.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: N/A; Foro de Presidente Venceslau - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012) De igual maneira aos itens anteriores, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, salvo no que diz respeito ao ativo circulante da devedora, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.4) cláusula 5.11 (fl. 6.480/6.481): Trata do levantamento de gravames e constrições judiciais e restituição de depósitos judiciais e depósitos recursais, conforme se encontra abaixo reproduzida: Com a concessão da Recuperação Judicial, dada a novação das obrigações submetidas aos seus efeitos, por estar o adimplemento adstrito ao previsto neste PRJ e/ou para deixar livres os ativos para o cumprimento deste PRJ, são desfeitos todos os arrestos, penhoras, indisponibilidades, restrições a circulação de veiculos (RENAJUD), sequestros, arrecadações, gravames ou constrições judiciais incidentes sobre bens e direitos das sociedades empresárias da USINA SANTA CLOTILDE, inclusive dos respectivos sócios, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis, coobrigados em geral, mesmo que realizadas em processos de execução fiscal, e independentemente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que os determinou. As penhoras sobre imóveis que existem em decorrência de processos de Execução Fiscal de divida tributara serão substituídas e recairão exclusivamente sore os "créditos da 4870" de titularidade da USINA SANTA CLOTILDE, referidos no item 5.7. De igual modo, com o transito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial, serão levantados e restituídos todos os depósitos judiciais e depósitos recursais relativos às obrigações submetidas à Recuperação Judicial, cujos recursos serão utilizados na manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE e/ou na amortização do passivo. Sobre esse assunto, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (grifei) No mesmo sentido, já fixou o STJ na inteligência da súmula 581 do STJ: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ainda, a tese firmada no julgado do Resp 1.333.349/SP, em 2014, dá conta de que a referida cláusula é nula, de modo que assim a declaro, no que tange aos coobrigados, devedores solidários e corresponsáveis. No mais, conforme itens anteriores, entendo que todas as operações realizadas devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de maneira a não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto, sobretudo no que diz respeito aos depósitos judiciais, os quais não devem ser levantados imediatamente, mas depositados judicialmente e liberados oportunamente pelo juízo. C.5) clásula 6.2.1 (fl. 6.482): A referida cláusula trata dos créditos derivados da relação de trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho. No decorrer da Cláusula, a Usina Santa Clotilde se manifesta acerca das formas de pagamentos dos créditos trabalhistas, começando por tratar do início dos prazos de pagamento, como se verifica do trecho abaixo reproduzido: Os créditos desta classe serão pagos em até 12 (doze) meses, contados a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial ou da publicação da decisão que homologar a consolidação do quadro-geral de credores (art.18, LFR), o que ocorrer depois. Nesse sentido, passo a analisar a questão decorrente do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, já que o art. 54 da Lei nº 11.101/2005, assim estabelece: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (grifei) Desta feita, não há como sobreviver o argumento de pagamento iniciado um ano a partir do que acontecer por último, tratando entre a preclusão da presente decisão e a consolidação da relação de credores, o que reportaria grave prejuízo aos credores, que ficariam à mercê de situação fática incerta. Assim, seguindo orientação da jurisprudência (TJSP nº 2159862-80.2017.8.26.0000), tem-se que o efetivo início do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial se dará com a publicação da presente decisão, homologando a Recuperação Judicial da Usina Santa Clotilde. Neste sentido, passo a realizar o ajuste desta cláusula em epígrafe. C.6) cláusula 6.2.3 (fls. 6.485/6.487): A referida cláusula trata dos créditos quirografários, estabelecendo duas formas de pagamento, i) Opção A: Pagamento em dinheiro e ii) Opção B: Pagamento com "créditos da 4870". Como já dito acima, os credores são soberanos diante dos termos econômicos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, tendo o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial, razão pela qual a interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Entretanto, o TJSP já firmou enunciado II (em 2018) no sentido de estabelecer que o termo inicial do prazo de fiscalização se dá ao fim do período de carência. Isto indica que tal período deve estar bem definido no plano de recuperação judicial, a fim de que não restem dúvidas que inviabilizem tal fiscalização. Desta feita, recebo como período de carência para pagamento dos créditos dispostos nesta cláusula como aquele estabelecido no plano de recuperação judicial como "terceiro ano-safra após o trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial". Assim, só a partir de então passa a vigorar o prazo legal de fiscalização de 02 (dois) anos, devendo o pagamento ser realizado neste espaço de tempo. Proceda-se com as intimações necessárias. Após a preclusão, junte-se à demanda principal e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Rio Largo , 18 de setembro de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 18/09/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Diante do exposto, e pelos motivos e fundamentos acima defendidos, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente no que diz respeito aos itens "C.5" e "C.6" da decisão embargada, conforme acima exposto, conferindo o necessário efeito infringente, dada a modificação na decisão combatida. Assim, na redação da decisão atacada passará a constar: c) a concessão da recuperação judicial Nos termos do sobredito art. 58, da Lei 11.101/2005, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Desta feita, resta claro que a viabilidade econômico financeira do plano é de apreciação exclusiva dos credores, os quais a conduzem através de objeção a este, levando o mencionado PRJ à assembleia geral de credores, ou não. Deste modo, reitero que não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Por outro lado, a Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão entendimento quanto ao estrito controle de legalidade que deverá ser realizado pelo Magistrado que atua no feito: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial fora aprovado de forma tácita pelos credores, consoante mencionei em tópico acima. Ademais, o Ministério Público e o Administrador Judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado. Embora esse Juízo não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicial, o controle de legalidade é imprescindível para a homologação, o que realizo e sub-itens, na forma abaixo disposta: c.1) cláusula 5.1 (fl. 6.472): A referida cláusula trata da reorganização societária e associações, como desta se verifica, que se encontra abaixo reproduzida: A USINA SANTA CLOTILDE poderá, no intuito de viabilizar a continuidade de suas atividades e cumprir o PRJ ora apresentado, realizar a qualquer tempo, antes ou após a sua homologação, de acordo com suas regras estatutárias, operações de reorganização societária, inclusive cisão, incorporação, fusão, ou ainda, transformação da sociedade em outro tipo societário, constituição de subsidiárias, ter alterado seu quadro societário, além de inserir outras atividades econômicas em seu objetivo social. Visando a redução de custos, e se representar um melhor planejamento tributário, mercadológico e/ou comercial, a ser oportunamente aferido, a USINA SANTA CLOTILDE poderá transferir parte de suas atividades para que estas sejam desenvolvidas por sociedades empresarias ou empresas individuais constituídas por seus acionistas e/ou terceiros, mediante vínculos contratuais (contrato de franquia, permissão de uso de marca, cessão de estabelecimentos ou outro arranjo, combinados entre si, ou não), para exploração da marca, conceito e/ou modelo de negócio de quaisquer das empresas da USINA SANTA CLOTILDE. A USINA SANTA CLOTILDE poderá, ainda, associar-se a outros grupos ou investidores que venham possibilitar ou incrementar suas atividade, além de terceirizar suas operações ou prestar serviços no mesmo sentido. Tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial. Observo que Ainda: Agravo de Instrumento Decisão homologatória de plano de recuperação judicial, com única ressalva quanto à nulidade da cl. 4.2.5 Inconformismo de credor quirografário Não acolhimento Impugnação de cláusulas que preveem tratamento diferenciado a credores da classe III com créditos até R$ 6.200,00 ou que optem por receber esse montante, mediante quitação integral de seu crédito, e quanto às condições de pagamento dos demais credores da classe III (deságio, prazo de pagamento, TR como índice de correção monetária, termo inicial de incidência dos juros e da correção) Plano de recuperação judicial da agravada que foi aprovado em assembleia, pelo quórum do art. 45, da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de tratamento diverso a credores com interesses heterogêneos, ainda que pertencentes à mesma classe do art. 41, desde que calcado em critério objetivo, dentre os quais está a importância do crédito, visando tratamento mais benéfico a créditos de pequena monta Inexistência de violação à paridade entre os credores, dada a desigualdade de situações Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, e jurisprudência do C. STJ Credores com créditos até aquele montante que não eram suficientes (por cabeça e em valor dos créditos) para, sozinhos, aprovarem o plano de recuperação judicial na classe III Inexistência de manipulação de quórum Condições econômicas do plano que, a seu turno, são de exclusiva apreciação pelos credores, escapando ao controle judicial de legalidade Jurisprudência firme do C. STJ Recurso desprovido. Controle de legalidade que deve ser realizado de ofício, no que tange à violação de normas de ordem pública Cláusulas do plano de recuperação judicial da agravada que revelam ilegalidades quanto ao prazo de pagamento dos credores da classe I, à iliquidez da proposta alternativa de pagamento dos créditos das classes III e IV, à previsão ampla e genérica de reorganização societária e de alienação de ativos, sem controle judicial e dos credores, e à liberação e quitação em relação a terceiros garantidores, devedores solidários e coobrigados em geral Homologação mantida, com ressalvas em relação às ilegalidades verificadas nessas cláusulas, nos termos expostos na fundamentação. Resultado: decisão homologatória mantida, com ressalvas quanto às ilegalidades verificadas de ofício pela Turma Julgadora no plano de recuperação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083852-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 05/12/2019) (grifei) Assim, não torno a cláusula no todo nula, mas realizo ajuste neste ponto. c.2) cláusula 5.3 (fl. 6.473): A presente cláusula trata do aumento de capital e alteração do controle societário, conforme se verifica abaixo: A USINA SANTA CLOTILDE, cumpridas as exigências estatutárias, poderá aumentar seu capital social, bem como os acionistas poderão alienar, total ou parcialmente, sua participação societária. Essas medidas poderão resultar na alteração do controle da sociedade empresária. Se implantadas tais medidas, estas não afetarão o cumprimento do presente PRJ, sendo mantidas as condições propostas. De igual maneira ao item anterior, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista, amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.3) cláusula 5.5 (fl. 6.474/6.475): A referida cláusula trata da deliberação de ativos, conforme abaixo se reproduz: A USINA SANTA CLOTILDE poderá a qualquer tempo, e independentemente de autorização judicial e/ou dos credores, alienar dispor e/ou dar em garantia quaisquer bens ou direitos do seu ativo circulante, no qual está inserido o seu estoque, e/ou os seus recebíveis de curto ou longo prazo, por se tratarem de disponibilidades. Aprovado o presente PRJ, independentemente de autorização judicial e/ou de qualquer credor, até mesmo independentemente da concordância do titular da garantia que os grave, a USINA SANTA CLOTILDE poderá alienar, vender, locar, arrendar, remover, onerar ou oferecer em garantia, no todo ou em parte, quaisquer bens ou direitos de seu ativo permanente (não circulante), inclusive imóveis, os quais estão identificados nos laudos anexos a este PRJ, independentemente do preço, desde que superior ao valor da avaliação, conforme laudos que instruem este PRJ. O valor das benfeitorias existentes nos imóveis poderá ser livremente negociado por qualquer preço. A forma de pagamento pode ser livremente negociada. Com a aprovação deste PRJ, serão desconstituídos todo os ônus, gravames e penhoras sobre a totalidade dos imóveis integrantes do ativo da recuperanda, ficando estes totalmente livres e desembaraçados , independente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que determinou a constrição, dada a novação das dívidas concursais e o tratamento ao passivo não-concursal. O Juízo da Recuperação Judicial determinará aos Cartórios de Registro de Imóveis que proceda com as devidas baixas. Os valores obtidos com a alienação dos seus ativos serão utilizados primordialmente para a liquidação, parcial ou total, dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, observadas as demais condições para a liquidação conforme previsto neste PRJ. Havendo deficiência de fluxo de caixa, os valores obtidos com as alienações dos ativos poderão ser utilizados para a manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE. Em qualquer caso, a alienação de ativos estará livre de qualquer ônus ou gravame não haverá sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho (Enunciado 47 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; ADI 3934/DF). Ademais, porque determinante para o cumprimento deste PRJ, nenhum dos imóveis pode ser diretamente gravado, onerado, penhorado ou excutido para pagamento das dívidas da recuperanda, estejam ou não submetidas a esta Recuperação Judicial, e independentemente de quando foram estas desconstituídas, seja antes ou depois da aprovação deste PRJ. Sendo certo que os ativos poderão ser alienados, como acima previsto, e dado valor de going concern e potencial de geração de receita em comparação ao passivo da recuperanda, a execução/cobrança de dívidas por credores da recuperanda, concursais ou não, se outra solução não estiver apontada neste PRJ, apenas recairá sobre o produto da alienação dos respectivos ativos, estando a responsabilidade patrimonial da recuperanda limitada ao produto da alienação destes. A USINA SANTA CLOTILDE poderá ainda vender, transferir ou ceder os bens eventualmente gravados por alienação fiduciária, se existir, pelas mesmas razões apontadas anteriormente, desde que convencionado com o proprietário fiduciário. Com eventuais recursos obtidos poderá levantar capital de giro, reduzir e/ou liquidar seu endividamento, bem como saldar seus compromissos com os credores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial e/ou que a ela não aderirem, a seu exclusivo critério. Sobre a questão de alienação de ativos, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifei) Compulsando os autos, não verifico que tais ativos a que visa deliberar a devedora encontram-se expressamente relacionados no plano de recuperação judicial. Por tal motivo, entendo que a liberdade a que visa com a presente cláusula resta limitada pelo descumprimento da referida determinação legal. Neste sentido: Agravo. Recuperação judicial. Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial. A Assembleia-Geral de Credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito, as normas da Constituição Federal, as regras de ordem pública e a Lei nº 11.101/2005. Proposta que viola princípios de direito, normas constitucionais, regras de ordem pública e a isonomia dos credores, ensejando a manipulação do resultado das deliberações assembleares é nula. Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária, titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio (ACC) nos efeitos da recuperação judicial viola o art. 49, §§ 3º e 4º da LRF. Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses (5 anos), ou seja, após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art. 61, "caput", da LRF, impede que o Judiciário convole a recuperação em falência, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda. Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente, independentemente de autorização judicial, afronta o art. 66 da LRF. Proibição de ajuizamento de ações contra sócios, cônjuges, avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda, configura violação da Constituição Federal. Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC, coíbe os credores do exercício de direito subjetivo. Invalidade (nulidade) da deliberação assemblear acoimada de ilegalidades, com determinação de apresentação de outro plano, no prazo de 30 dias, a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 11.101/2005, e submetido à assembleia-geral de credores em 60 dias, sob pena de decreto de falência. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0168318-63.2011.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: N/A; Foro de Presidente Venceslau - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012) De igual maneira aos itens anteriores, tomando a orientação do TJSP (AI 010331-56.2013), o qual indica que o plano não pode indicar transações de modo simplista amplo e genérico, sem que haja especificação, entendo que todas as operações realizadas neste sentido devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, salvo no que diz respeito ao ativo circulante da devedora, de modo não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto. c.4) cláusula 5.11 (fl. 6.480/6.481): Trata do levantamento de gravames e constrições judiciais e restituição de depósitos judiciais e depósitos recursais, conforme se encontra abaixo reproduzida: Com a concessão da Recuperação Judicial, dada a novação das obrigações submetidas aos seus efeitos, por estar o adimplemento adstrito ao previsto neste PRJ e/ou para deixar livres os ativos para o cumprimento deste PRJ, são desfeitos todos os arrestos, penhoras, indisponibilidades, restrições a circulação de veiculos (RENAJUD), sequestros, arrecadações, gravames ou constrições judiciais incidentes sobre bens e direitos das sociedades empresárias da USINA SANTA CLOTILDE, inclusive dos respectivos sócios, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis, coobrigados em geral, mesmo que realizadas em processos de execução fiscal, e independentemente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que os determinou. As penhoras sobre imóveis que existem em decorrência de processos de Execução Fiscal de divida tributara serão substituídas e recairão exclusivamente sore os "créditos da 4870" de titularidade da USINA SANTA CLOTILDE, referidos no item 5.7. De igual modo, com o transito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial, serão levantados e restituídos todos os depósitos judiciais e depósitos recursais relativos às obrigações submetidas à Recuperação Judicial, cujos recursos serão utilizados na manutenção das atividades da USINA SANTA CLOTILDE e/ou na amortização do passivo. Sobre esse assunto, a Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (grifei) No mesmo sentido, já fixou o STJ na inteligência da súmula 581 do STJ: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ainda, a tese firmada no julgado do Resp 1.333.349/SP, em 2014, dá conta de que a referida cláusula é nula, de modo que assim a declaro, no que tange aos coobrigados, devedores solidários e corresponsáveis. No mais, conforme itens anteriores, entendo que todas as operações realizadas devem ser realizadas com parecer prévio do Administrador Judicial e mediante autorização judicial, de maneira a não tornar a cláusula no todo nula, mas realizar ajuste neste ponto, sobretudo no que diz respeito aos depósitos judiciais, os quais não devem ser levantados imediatamente, mas depositados judicialmente e liberados oportunamente pelo juízo. C.5) clásula 6.2.1 (fl. 6.482): A referida cláusula trata dos créditos derivados da relação de trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho. No decorrer da Cláusula, a Usina Santa Clotilde se manifesta acerca das formas de pagamentos dos créditos trabalhistas, começando por tratar do início dos prazos de pagamento, como se verifica do trecho abaixo reproduzido: Os créditos desta classe serão pagos em até 12 (doze) meses, contados a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial ou da publicação da decisão que homologar a consolidação do quadro-geral de credores (art.18, LFR), o que ocorrer depois. Nesse sentido, passo a analisar a questão decorrente do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, já que o art. 54 da Lei nº 11.101/2005, assim estabelece: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (grifei) Desta feita, não há como sobreviver o argumento de pagamento iniciado um ano a partir do que acontecer por último, tratando entre a preclusão da presente decisão e a consolidação da relação de credores, o que reportaria grave prejuízo aos credores, que ficariam à mercê de situação fática incerta. Assim, seguindo orientação da jurisprudência (TJSP nº 2159862-80.2017.8.26.0000), tem-se que o efetivo início do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial se dará com a publicação da presente decisão, homologando a Recuperação Judicial da Usina Santa Clotilde. Neste sentido, passo a realizar o ajuste desta cláusula em epígrafe. C.6) cláusula 6.2.3 (fls. 6.485/6.487): A referida cláusula trata dos créditos quirografários, estabelecendo duas formas de pagamento, i) Opção A: Pagamento em dinheiro e ii) Opção B: Pagamento com "créditos da 4870". Como já dito acima, os credores são soberanos diante dos termos econômicos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, tendo o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial, razão pela qual a interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Entretanto, o TJSP já firmou enunciado II (em 2018) no sentido de estabelecer que o termo inicial do prazo de fiscalização se dá ao fim do período de carência. Isto indica que tal período deve estar bem definido no plano de recuperação judicial, a fim de que não restem dúvidas que inviabilizem tal fiscalização. Desta feita, recebo como período de carência para pagamento dos créditos dispostos nesta cláusula como aquele estabelecido no plano de recuperação judicial como "terceiro ano-safra após o trânsito em julgado da decisão que conceder a Recuperação Judicial". Assim, só a partir de então passa a vigorar o prazo legal de fiscalização de 02 (dois) anos, devendo o pagamento ser realizado neste espaço de tempo. Proceda-se com as intimações necessárias. Após a preclusão, junte-se à demanda principal e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Rio Largo , 18 de setembro de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 31/07/2020 |
Conclusos
|
| 31/07/2020 |
Conclusos
Conclusão |
| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70006239-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2020 19:25 |
| 24/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70006084-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2020 22:49 |
| 16/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0713/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2626 |
| 15/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0713/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e considerando a interposição dos Embargos de Declaração, abro vista dos autos à Administradora Judicial, pelo prazo de legal. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e considerando a interposição dos Embargos de Declaração, abro vista dos autos à Administradora Judicial, pelo prazo de legal. |
| 09/07/2020 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Réplica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |