| Impugnante |
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira Advogado: Amanda Barros Barbosa Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/07/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 20/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70005850-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2020 15:17 |
| 02/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0644/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2616 |
| 30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/07/2020 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 20/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70005850-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2020 15:17 |
| 02/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0644/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2616 |
| 01/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 13,07, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Amanda Barros Barbosa (OAB 8990/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 13,07, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). |
| 03/06/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 03/06/2020 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 03/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 02/06/2020 |
Registro de Sentença
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| 06/05/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 99 - Embargos de Declaração |
| 15/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0383/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2565 |
| 13/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor e sem condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo,13 de abril de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Amanda Barros Barbosa (OAB 8990/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) |
| 13/04/2020 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor e sem condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo,13 de abril de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 22/05/2020 |
| 04/09/2019 |
Conclusos
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| 04/09/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 08/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0560/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2400 |
| 06/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Considerando a habilitação tardia e a ausência de pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Amanda Barros Barbosa (OAB 8990/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) |
| 05/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a habilitação tardia e a ausência de pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos
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| 26/03/2019 |
Conclusos
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| 12/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2020 | Embargos de Declaração Cível - 00099 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |