| Impugnante |
VANESSA SILVEIRA DE SOUZA
Advogada: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA |
| Impugnado |
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Souza Advogado: Emanuel Alexandre Cabral dos Anjos Advogado: André Gomes Duarte Advogado: Frederico da Silveira Lima Advogado: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO Advogado: Júlio Christian Laure Advogado: Gustavo Ferreira Gomes Advogado: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão Advogada: Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim Advogado: Milton Gonçalves Ferreira Netto Advogada: Alexandre Vasconcelos Clemente Rodrigues Advogado: MIANO COCIOLITO SOBRINHO Advogado: THALES BALEEIRO TEIXEIRA Advogado: RODRIGO CARDOSO MIRANDA Advogado: José Cícero dos Santos Júnior Advogada: Mirian Schaffer Carvalho Advogado: Sérgio Luiz Magalhães Vilela Advogado: Danilo Tavares Luciano Advogado: Evaldo Queiroz Advogado: Leonardo Mendes Cruz Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Ariana Melo Mota Ataíde Advogada: Maria Luísa Menezes Costa Alves |
| Administra |
JOSE LUIZ LINDOSO DA SILVA
Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão de Transito em Julgado |
| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão de Transito em Julgado |
| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3290 |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Sem embargo, oficie-se ao AJ, a fim de que promova a habilitação dos créditos seguintes, mencionados no parecer de fls.185-186, fazendo constar a reclamação trabalhista respectiva: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se a requerente, através do Dje. Rio Largo/AL, 24 de abril de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 24/04/2023 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Sem embargo, oficie-se ao AJ, a fim de que promova a habilitação dos créditos seguintes, mencionados no parecer de fls.185-186, fazendo constar a reclamação trabalhista respectiva: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se a requerente, através do Dje. Rio Largo/AL, 24 de abril de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito |
| 15/03/2023 |
Conclusos
|
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.70003482-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 16:16 |
| 06/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3256 |
| 03/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0170/2023 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 168/170, com a intimação do Administrador Judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. Rio Largo(AL), 16 de janeiro de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 19/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3227 |
| 18/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2023 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 168/170, com a intimação do Administrador Judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. Rio Largo(AL), 16 de janeiro de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 18/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 168/170, com a intimação do Administrador Judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. Rio Largo(AL), 16 de janeiro de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito |
| 14/10/2022 |
Conclusos
|
| 14/10/2022 |
Conclusos
Conclusão |
| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70010733-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 03/10/2022 19:29 |
| 23/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3149 |
| 22/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0644/2022 Teor do ato: DECISÃO Passo a sanear o feito. Principio na análise das preliminares arguidas pela devedora. Da ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a habilitação do crédito constituído às fls. 15/16: Quanto ao crédito em questão, entendo que merece acolhimento a preliminar da parte devedora. Isso porque, consoante a certidão de crédito apresentada às fls. 15/16, os honorários de sucumbência ali fixados são devidos ao advogado Cláudio Vieira de Souza. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "[...] Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Desta feita, entendo ser manifesta a ilegitimidade ativa da parte autora nesse caso, uma vez que pleiteia em seu próprio nome a habilitação de crédito pertencente a outrem, motivo pelo qual extingo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de habilitação do crédito constituído nos autos de n. 0000017-53.2018.5.19.0001 (fls. 15/16), os quais tramitaram na esfera trabalhista, com fulcro nos arts. 356, II e 485, VI do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir quanto aos créditos já habilitados: Pois bem. O interesse de agir se consubstancia na utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a qual se manifesta através do binômio necessidade-adequação. A necessidade se caracteriza através da constatação de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A adequação, por outro lado, é demonstrada pela aptidão do provimento solicitado para proteger e satisfazer o direito. O Código de Processo Civil dispõe que a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o seu art. 485, VI. No caso em apreço, a parte autora pretende habilitar créditos os quais teriam sido ignorados na lista de credores apresentados pelo Administrador Judicial. Entretanto, consoante demonstrado às fls. 160/162, foram habilitados na Recuperação Judicial os créditos atinentes às reclamações trabalhistas dos seguintes clientes da parte autora, os quais constam também na petição inicial: Aldemir Hermenegildo da Silva, Alex Vieira da Silva, Amaro Cesário Félix, Antonio Vítor dos Santos Filho, Edivaldo Marinho dos Santos, Genival de Lima, José Cícero Francisco de Lima, José Cícero Santana, José de Lima Silva, José Marinho dos Santos, Jurandir Avelino dos Santos, Laelson Luiz de Santana, Luciano Mota Gomes, Paulo César da Silva das Graças, Pedro Tenorio de Albuquerque,Rosângela Maria Ramos da Cunha, Wanderson Carlos da Silva e Sebastião Marinho dos Santos. Ora, constatado que tais créditos já foram devidamente habilitados na lista de credores, evidente que a utilidade de qualquer provimento jurisdicional neste sentido se torna inócua, dado que a devedora já adimpliu o pleito autoral de forma espontânea. Em sendo assim, acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de habilitação de crédito quanto àqueles acima descritos, motivo pelo qual a extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto a eles é medida que se impõe, na forma dos arts. 356, II e 485, VI do Código de Processo Civil. Passo às questões pendentes. Da análise dos créditos pendentes de habilitação, vislumbro que alguns deles foram constituídos posteriormente à data da distribuição da recuperação judicial, quais sejam, aqueles em que a parte autora patrocinou a causa dos seguintes reclamantes: Aline Melquiades dos Santos (fls. 140/142 03/04/2018), Carmen Roberto da Silva (fls. 17/18 11/05/2018), João Rodrigues da Silva Filho (fls. 143/145 - 27/03/2018), José Cícero Soares (fls. 146/148 09/05/2018), Maria Claudenir de Oliveira Silva (22/05/2018 fls. 149/150). Desta feita, considerando o que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/05, determino a intimação das partes a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. Em seguida, dou vistas ao Administrador Judicial, por igual prazo. Oportunamente, à conclusão. Cumpra-se. Rio Largo , 21 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 22/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Passo a sanear o feito. Principio na análise das preliminares arguidas pela devedora. Da ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a habilitação do crédito constituído às fls. 15/16: Quanto ao crédito em questão, entendo que merece acolhimento a preliminar da parte devedora. Isso porque, consoante a certidão de crédito apresentada às fls. 15/16, os honorários de sucumbência ali fixados são devidos ao advogado Cláudio Vieira de Souza. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "[...] Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Desta feita, entendo ser manifesta a ilegitimidade ativa da parte autora nesse caso, uma vez que pleiteia em seu próprio nome a habilitação de crédito pertencente a outrem, motivo pelo qual extingo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de habilitação do crédito constituído nos autos de n. 0000017-53.2018.5.19.0001 (fls. 15/16), os quais tramitaram na esfera trabalhista, com fulcro nos arts. 356, II e 485, VI do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir quanto aos créditos já habilitados: Pois bem. O interesse de agir se consubstancia na utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a qual se manifesta através do binômio necessidade-adequação. A necessidade se caracteriza através da constatação de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A adequação, por outro lado, é demonstrada pela aptidão do provimento solicitado para proteger e satisfazer o direito. O Código de Processo Civil dispõe que a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o seu art. 485, VI. No caso em apreço, a parte autora pretende habilitar créditos os quais teriam sido ignorados na lista de credores apresentados pelo Administrador Judicial. Entretanto, consoante demonstrado às fls. 160/162, foram habilitados na Recuperação Judicial os créditos atinentes às reclamações trabalhistas dos seguintes clientes da parte autora, os quais constam também na petição inicial: Aldemir Hermenegildo da Silva, Alex Vieira da Silva, Amaro Cesário Félix, Antonio Vítor dos Santos Filho, Edivaldo Marinho dos Santos, Genival de Lima, José Cícero Francisco de Lima, José Cícero Santana, José de Lima Silva, José Marinho dos Santos, Jurandir Avelino dos Santos, Laelson Luiz de Santana, Luciano Mota Gomes, Paulo César da Silva das Graças, Pedro Tenorio de Albuquerque,Rosângela Maria Ramos da Cunha, Wanderson Carlos da Silva e Sebastião Marinho dos Santos. Ora, constatado que tais créditos já foram devidamente habilitados na lista de credores, evidente que a utilidade de qualquer provimento jurisdicional neste sentido se torna inócua, dado que a devedora já adimpliu o pleito autoral de forma espontânea. Em sendo assim, acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de habilitação de crédito quanto àqueles acima descritos, motivo pelo qual a extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto a eles é medida que se impõe, na forma dos arts. 356, II e 485, VI do Código de Processo Civil. Passo às questões pendentes. Da análise dos créditos pendentes de habilitação, vislumbro que alguns deles foram constituídos posteriormente à data da distribuição da recuperação judicial, quais sejam, aqueles em que a parte autora patrocinou a causa dos seguintes reclamantes: Aline Melquiades dos Santos (fls. 140/142 03/04/2018), Carmen Roberto da Silva (fls. 17/18 11/05/2018), João Rodrigues da Silva Filho (fls. 143/145 - 27/03/2018), José Cícero Soares (fls. 146/148 09/05/2018), Maria Claudenir de Oliveira Silva (22/05/2018 fls. 149/150). Desta feita, considerando o que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/05, determino a intimação das partes a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. Em seguida, dou vistas ao Administrador Judicial, por igual prazo. Oportunamente, à conclusão. Cumpra-se. Rio Largo , 21 de setembro de 2022. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito |
| 15/07/2022 |
Conclusos
|
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.70007142-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 18:25 |
| 08/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3098 |
| 07/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Tendo vista a manifestação da Recuperanda, passo a intimar o Administrador Judicial conforme despacho de fl.157. Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Tendo vista a manifestação da Recuperanda, passo a intimar o Administrador Judicial conforme despacho de fl.157. |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.70002695-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 18:07 |
| 03/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3013 |
| 25/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Considerando a juntada de novos documentos pela autora, intime-se a requerida para manifestação, em 05 (cinco) dias. Após, ao Administrador Judicial pelo mesmo prazo. Só então retorne concluso. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 24 de fevereiro de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE) |
| 25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a juntada de novos documentos pela autora, intime-se a requerida para manifestação, em 05 (cinco) dias. Após, ao Administrador Judicial pelo mesmo prazo. Só então retorne concluso. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 24 de fevereiro de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 09/03/2022 |
| 27/10/2021 |
Conclusos
|
| 21/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70011925-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/10/2021 09:07 |
| 14/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :1152/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2923 |
| 13/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1152/2021 Teor do ato: Haja vista a notícia de que parcela do crédito já fora habilitado, intime a advogada do autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. Altere-se a classe para Impugnação de crédito. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 06 de outubro de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 13/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Haja vista a notícia de que parcela do crédito já fora habilitado, intime a advogada do autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. Altere-se a classe para Impugnação de crédito. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 06 de outubro de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 20/10/2021 |
| 27/09/2021 |
Conclusos
|
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.70009370-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2021 16:20 |
| 18/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0915/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2888 |
| 17/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0915/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a petição de folhas retro, INTIMO o administrador judicial para parecer, no prazo de 5 ( cinco) dias. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a petição de folhas retro, INTIMO o administrador judicial para parecer, no prazo de 5 ( cinco) dias. |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.70008337-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2021 10:37 |
| 28/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0806/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2874 |
| 27/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0806/2021 Teor do ato: DESPACHO Percebo que pelas certidões juntadas pela parte autora, alguns créditos foram disponibilizados antes da data da distribuição do pedido de recuperação judicial e outros após o referido momento, de modo que, neste último caso, deverá haver sua respectiva habilitação. Assim, intime-se a parte autora, por meio do Diário Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão de crédito devidamente atualizada até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, isto é, dia 23/02/2018, em atendimento à legislação falimentar, devendo ainda informar acerca de eventual pedido de habilitação de seus créditos posteriores à referida data, atualizando o montante a que faz jus. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 27 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 27/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Percebo que pelas certidões juntadas pela parte autora, alguns créditos foram disponibilizados antes da data da distribuição do pedido de recuperação judicial e outros após o referido momento, de modo que, neste último caso, deverá haver sua respectiva habilitação. Assim, intime-se a parte autora, por meio do Diário Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão de crédito devidamente atualizada até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, isto é, dia 23/02/2018, em atendimento à legislação falimentar, devendo ainda informar acerca de eventual pedido de habilitação de seus créditos posteriores à referida data, atualizando o montante a que faz jus. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 27 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 10/08/2021 |
| 18/06/2021 |
Conclusos
|
| 24/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70006074-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2020 15:46 |
| 08/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0664/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2620 |
| 07/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0664/2020 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para parecer, em 5 dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 06 de julho de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 06/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para parecer, em 5 dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 06 de julho de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 13/07/2020 |
| 06/07/2020 |
Conclusos
|
| 06/07/2020 |
Conclusos
Conclusão |
| 15/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70004895-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2020 16:20 |
| 03/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0546/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 2598 |
| 29/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2020 Teor do ato: Considerando-se que com o CPC de 2016 não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, a qual é alegada como preliminar de contestação, é imprescindível ao julgamento a alteração de classe. Assim, corrija a escrivania a classe processual e intime-se a autora, por seu causídico, a fim de que apresente nova certidão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 29 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 29/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando-se que com o CPC de 2016 não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, a qual é alegada como preliminar de contestação, é imprescindível ao julgamento a alteração de classe. Assim, corrija a escrivania a classe processual e intime-se a autora, por seu causídico, a fim de que apresente nova certidão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 29 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 03/07/2020 |
| 26/05/2020 |
Conclusos
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| 22/05/2020 |
Conclusos
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| 22/05/2020 |
Conclusos
Conclusão |
| 12/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.70003622-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2020 17:53 |
| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0395/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2567 |
| 15/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Altere-se a classe para impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias, pela última vez. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0163/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2534 |
| 21/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0162/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2534 |
| 19/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Altere-se a classe para impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias, pela última vez. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 19/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Altere-se a classe para impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias, pela última vez. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 19/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Altere-se a classe para impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias, pela última vez. Cumpra-se. Vencimento: 02/03/2020 |
| 15/01/2020 |
Conclusos
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| 15/01/2020 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/11/2019 |
Visto em correição
(x) Certifique-se decurso do prazo do Administrador Judicial para parecer e faça os autos conclusos para decisão interlocutória; (x) corrija-se a classe processual, haja vista não se tratar de impugnação ao valor da causa; (x) cadastre-se a Usina como demandado, inserindo seu advogado da demanda principal como representante.. |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0691/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0691/2019 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/71 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 c/c art. 1º, §2º, da Lei n° 5.478/68; 2) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias, com espeque no artigo 11 da Lei 11.101/05, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo , 01 de março de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 08/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0450/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2337 |
| 06/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Relação :0140/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 04/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70002856-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2019 10:00 |
| 27/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0262/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2311 |
| 26/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/71 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 c/c art. 1º, §2º, da Lei n° 5.478/68; 2) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias, com espeque no artigo 11 da Lei 11.101/05, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo , 01 de março de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0140/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0140/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/71 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 c/c art. 1º, §2º, da Lei n° 5.478/68; 2) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias, com espeque no artigo 11 da Lei 11.101/05, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo , 01 de março de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 01/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/71 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 c/c art. 1º, §2º, da Lei n° 5.478/68; 2) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias, com espeque no artigo 11 da Lei 11.101/05, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo , 01 de março de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 28/02/2019 |
Conclusos
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| 23/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2019 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Petição |
| 15/06/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Petição |
| 24/08/2021 |
Petição |
| 21/10/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 03/10/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 14/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |