| Impugnante |
Laelson Luiz de Santana
Advogada: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 26/11/2019 |
Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado- 15º Cível |
| 25/11/2019 |
Visto em correição
(x) Certifique-se o trânsito em julgado; (x) Arquive-se com baixa na distribuição. |
| 18/09/2019 |
Registro de Sentença
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| 26/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 26/11/2019 |
Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado- 15º Cível |
| 25/11/2019 |
Visto em correição
(x) Certifique-se o trânsito em julgado; (x) Arquive-se com baixa na distribuição. |
| 18/09/2019 |
Registro de Sentença
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| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0678/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0678/2019 Teor do ato: Assim, sem maiores delongas, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Advogados(s): VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 12/09/2019 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Assim, sem maiores delongas, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. |
| 06/09/2019 |
Conclusos
|
| 06/09/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 08/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0560/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2400 |
| 06/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, acoste a procuração com poderes para o ajuizamento da presente demanda, vez que aquela confere poderes específicos para ação trabalhista, o que não é o presente caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consigne-se que, uma vez que o autor é analfabeto, deverá constar assinatura à rogo e testemunhas, a fim de evitar a necessidade de confirmação em juízo. Com a efetiva juntada, seja o administrador judicial intimado para manifestação acerca do pleito e de seus documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 05/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, acoste a procuração com poderes para o ajuizamento da presente demanda, vez que aquela confere poderes específicos para ação trabalhista, o que não é o presente caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consigne-se que, uma vez que o autor é analfabeto, deverá constar assinatura à rogo e testemunhas, a fim de evitar a necessidade de confirmação em juízo. Com a efetiva juntada, seja o administrador judicial intimado para manifestação acerca do pleito e de seus documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos
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| 26/03/2019 |
Conclusos
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| 07/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70001924-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2019 12:00 |
| 01/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0137/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2296 |
| 28/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/65 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Laelson Luiz de Santana Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que o autor seja intimado para juntar aos autos procuração por instrumento público para representar o credor nestes autos, uma vez que a procuração acostada as fls. 04 não está assinada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, saliento que caso o autor ratifique a procuração em cartório, a juntada de procuração por instrumento público será desnecessária. Rio Largo , 28 de fevereiro de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) |
| 28/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/65 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Laelson Luiz de Santana Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO 1) Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que o autor seja intimado para juntar aos autos procuração por instrumento público para representar o credor nestes autos, uma vez que a procuração acostada as fls. 04 não está assinada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, saliento que caso o autor ratifique a procuração em cartório, a juntada de procuração por instrumento público será desnecessária. Rio Largo , 28 de fevereiro de 2019. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 28/02/2019 |
Conclusos
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| 23/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |