| Impugnante |
Pneumac - Pneumatica Comercial Ltda-me
Advogado: Paulo Victor Melo de Moraes |
| Impugnado |
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: José Cícero dos Santos Júnior Advogada: Mirian Schaffer Carvalho Advogado: Sérgio Luiz Magalhães Vilela Advogado: Danilo Tavares Luciano Advogado: Evaldo Queiroz Advogado: Leonardo Mendes Cruz Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Ariana Melo Mota Ataíde Advogada: Maria Luísa Menezes Costa Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 41 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0004280-26.2025.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital. Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Rio Largo, 16 de junho de 2025. |
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 07/06/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 23/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3269 |
| 16/06/2025 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 41 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0004280-26.2025.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital. Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Rio Largo, 16 de junho de 2025. |
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 07/06/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 23/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3269 |
| 22/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ R$ 10,59, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Advogados(s): Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Paulo Victor Melo de Moraes (OAB 37324/PE), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE) |
| 22/03/2023 |
Transitado em Julgado
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| 22/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ R$ 10,59, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). |
| 27/10/2021 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 27/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 31/08/2021 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 31/08/2021 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 04/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0848/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2879 |
| 03/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0848/2021 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não atender os requisitos do art. 321 do Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330, I e 485, I, todos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rio Largo, 27 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Victor Melo de Moraes (OAB 37324/PE) |
| 03/08/2021 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não atender os requisitos do art. 321 do Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330, I e 485, I, todos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rio Largo, 27 de julho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 25/08/2021 |
| 12/07/2021 |
Conclusos
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| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :1136/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 25/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 25/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1136/2020 Teor do ato: (x) certifique-se o decurso do prazo para o autor e, caso não haja manifestação, intimem-no para recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias; (x) corrija-se a classe processual, haja vista não se tratar de impugnação ao valor da causa; (x) cadastre-se a Usina como demandado, inserindo seu advogado da demanda principal como representante. Advogados(s): Paulo Victor Melo de Moraes (OAB 37324/PE) |
| 25/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 11/11/2019 |
Visto em correição
(x) certifique-se o decurso do prazo para o autor e, caso não haja manifestação, intimem-no para recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias; (x) corrija-se a classe processual, haja vista não se tratar de impugnação ao valor da causa; (x) cadastre-se a Usina como demandado, inserindo seu advogado da demanda principal como representante. |
| 08/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0560/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2400 |
| 06/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Consoante a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem o direito à justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado com a inicial. Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento desta. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Victor Melo de Moraes (OAB 37324/PE) |
| 05/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Consoante a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem o direito à justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado com a inicial. Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento desta. Cumpra-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos
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| 28/02/2019 |
Conclusos
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| 11/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |