| Embargante |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos |
| Terceiro I | Banco do Brasil agência Maceió |
| Terceiro I |
JOSÉ JADSON EUDOCIO MONSÃO
Advogado: Renato Bani Advogado: Víctor Alexandre Peixoto Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 17/05/2018 |
| 05/06/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 05/06/2020 |
Registro de Sentença
|
| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0668/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0668/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos de declaração foram julgados através da decisão interlocutória de fls. 08-10, na qual o juiz que atuou no feito conheceu destes para dar-lhes provimento. Intimados os interessados, quedaram-se todos inertes, de modo que o recurso em questão esgotou a possibilidade de produção de qualquer efeito. Desta feita, determino o arquivamento do presente apenso com baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), THALES BALEEIRO TEIXEIRA (OAB 113542/SP), RODRIGO CARDOSO MIRANDA (OAB 12054/DF), MIANO COCIOLITO SOBRINHO (OAB 275525/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Alexandre Vasconcelos Clemente Rodrigues (OAB 10130/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) |
| 15/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 17/05/2018 |
| 05/06/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 05/06/2020 |
Registro de Sentença
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| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0668/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0668/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos de declaração foram julgados através da decisão interlocutória de fls. 08-10, na qual o juiz que atuou no feito conheceu destes para dar-lhes provimento. Intimados os interessados, quedaram-se todos inertes, de modo que o recurso em questão esgotou a possibilidade de produção de qualquer efeito. Desta feita, determino o arquivamento do presente apenso com baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), THALES BALEEIRO TEIXEIRA (OAB 113542/SP), RODRIGO CARDOSO MIRANDA (OAB 12054/DF), MIANO COCIOLITO SOBRINHO (OAB 275525/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Alexandre Vasconcelos Clemente Rodrigues (OAB 10130/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) |
| 09/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos de declaração foram julgados através da decisão interlocutória de fls. 08-10, na qual o juiz que atuou no feito conheceu destes para dar-lhes provimento. Intimados os interessados, quedaram-se todos inertes, de modo que o recurso em questão esgotou a possibilidade de produção de qualquer efeito. Desta feita, determino o arquivamento do presente apenso com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos
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| 27/03/2019 |
Conclusos
|
| 27/03/2019 |
Certidão
Genérico |
| 03/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0649/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2235 |
| 29/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0649/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: Banco do Nordeste do Brasil S/ATipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S/A por conta de suposta obscuridade da decisão das páginas 5.396-5.437, a fim de obstar especulações interpretativas.Narrou a embargante que este juízo não indicou se houve renovação dos prazos, após a republicação dos itens da decisão de processamento da recuperação judicial.Em essencial, é o relatório.II. FUNDAMENTOSEmbargos de declaraçãoOs embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional.A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.É importante salientar, outrossim, que se pode considerar omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251). Passo a verificar, especificamente, os argumentos postos no recurso de embargos de declaração.No caso concreto, entendo que não se trata de obscuridade, uma vez que não há ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. O que há é uma omissão quanto a ponto da decisão, já que não se assentou se haveria renovação de prazo com a republicação, como bem apontado pela embargante.A decisão, de fato, alterou a redação de alguns dispositivos da decisão de processamento e, além disso, reconsiderou pontos inerentes aos incidentes processuais, resolvendo-os. A par dessa premissa, esclareço que a mera alteração ou complemento de redação de alguns pontos da decisão de processamento, por si só, não tem a força de renovar os prazos. Isso porque este juízo o fez no intuito de esclarecimento e de organização do processo, e não de rever, de ofício, o posicionamento adotado que não foram objeto de incidentes.A decisão impugnada deve ser lida em conjunto com a decisão de processamento, já que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15. Realizando-se tal operação, se constata que não houve alteração de natureza semântica ou jurídica que implicasse a renovação de prazos dos capítulos não guerreados. Por exemplo, o item 1, c), da decisão de processamento possuía a seguinte redação "c) ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda" (página 4.245); já na decisão embargada, o item 1, c), possui a seguinte redação: "ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda, excetuando-se as hipóteses legais" (página 5.412). Como se vê, a nova redação nada mais diz o que foi decidido anteriormente. O acréscimo é pressuposto da própria lei e foi realizado a título elucidativo.Ademais, adotar o entendimento de que a mera republicação da decisão de processamento, quando não alterada substancialmente decisão anterior, viola a celeridade e economia processuais, bem como o princípio da preservação da empresa, visto que, em tese, é interesse de todos credores concursais e da devedora desta recuperação a rápida apresentação e execução do plano.Em suma a alteração de tais pontos não acarreta qualquer prejuízo para os credores nem para a devedora. Afastada a aludida omissão apontada pela embargante, para inviabilizar qualquer interpretação especulativa e efetivar o princípio da cooperação, o provimento dos aclaratórios é medida a se impor, mas sem alterar qualquer ponto ou renovar qualquer prazo das decisões anteriores.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que não houve reabertura dos prazos contidos na decisão de processamento por meio da decisão das páginas 5.396-5.416. Proceda-se à habilitação dos advogados que requereram o acompanhamento do processo.Intimem-se.Rio Largo , 17 de maio de 2018Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ismar Ribeiro Uchôa Júnior (OAB 12973/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL), Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL), Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL), Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Jéssica Luiza Ferreira Pacheco Vieira Rocha (OAB 14446/AL), Denis Vieira Rocha Júnior (OAB 14441/AL), Robson José da Silva Junior (OAB 13240/AL), TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), Rodrigo Salomão Seixas do Nascimento (OAB 12816/AL), Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Pedro França Tavares Souza (OAB 12463/AL), Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Lilian Pollyane Sena Fredine de Menezes Costa (OAB 15860/AL), THALES BALEEIRO TEIXEIRA (OAB 113542/SP), RODRIGO CARDOSO MIRANDA (OAB 12054/DF), MIANO COCIOLITO SOBRINHO (OAB 275525/SP), Paulo Victor Melo de Moraes (OAB 37324/PE), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Marinalva Cordeiro de Farias (OAB 253943/SP), Wilson Carlos Guimaraes (OAB 88310/SP), Fábio Santos de Lima (OAB 14377/AL), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP), Antonio Ernande da Costa Júnior (OAB 15934/AL), Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB 31797/GO), Thiago Omena dos Santos (OAB 15427/AL), Emanuel Alexandre Cabral dos Anjos (OAB 14318/AL), Leydiane da Silva Lisboa (OAB 153158/MG), Romário Henrique Gomes da Silva (OAB 15344/AL), Guilherme de Menezes Costa (OAB 14981/AL), Fábio Alves Silva (OAB 7414/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), Edson Valter Tavares de Menezes (OAB 2575/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Marcus Marcelo Moura da Rocha (OAB 4230/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Kátia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Renato Bani (OAB 6763/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Andressa de Gois Araújo Tavares (OAB 10638/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Alexandre Vasconcelos Clemente Rodrigues (OAB 10130/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL), Alexson Marcos Cavalcante Costa (OAB 9456/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Lúcia Maria Ferreira Batista Patrício (OAB 4997/AL), José Gregório Alves Caldas (OAB 2502/AL), Augusto Ferreira França (OAB 6974B/AL), Salus da Silva Santos (OAB 8575/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 28/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0637/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2233 |
| 27/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO 1) Determino que a decisão seja republicada com a intimação de todos os advogados que estão habilitados no processo principal. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 27/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO 1) Determino que a decisão seja republicada com a intimação de todos os advogados que estão habilitados no processo principal. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 26/11/2018 |
Conclusos
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| 26/11/2018 |
Conclusos
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| 09/11/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( x ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Rio Largo(AL), 09 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 23/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0446/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2111 |
| 22/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0446/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: Banco do Nordeste do Brasil S/ATipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S/A por conta de suposta obscuridade da decisão das páginas 5.396-5.437, a fim de obstar especulações interpretativas.Narrou a embargante que este juízo não indicou se houve renovação dos prazos, após a republicação dos itens da decisão de processamento da recuperação judicial.Em essencial, é o relatório.II. FUNDAMENTOSEmbargos de declaraçãoOs embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional.A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.É importante salientar, outrossim, que se pode considerar omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251). Passo a verificar, especificamente, os argumentos postos no recurso de embargos de declaração.No caso concreto, entendo que não se trata de obscuridade, uma vez que não há ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. O que há é uma omissão quanto a ponto da decisão, já que não se assentou se haveria renovação de prazo com a republicação, como bem apontado pela embargante.A decisão, de fato, alterou a redação de alguns dispositivos da decisão de processamento e, além disso, reconsiderou pontos inerentes aos incidentes processuais, resolvendo-os. A par dessa premissa, esclareço que a mera alteração ou complemento de redação de alguns pontos da decisão de processamento, por si só, não tem a força de renovar os prazos. Isso porque este juízo o fez no intuito de esclarecimento e de organização do processo, e não de rever, de ofício, o posicionamento adotado que não foram objeto de incidentes.A decisão impugnada deve ser lida em conjunto com a decisão de processamento, já que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15. Realizando-se tal operação, se constata que não houve alteração de natureza semântica ou jurídica que implicasse a renovação de prazos dos capítulos não guerreados. Por exemplo, o item 1, c), da decisão de processamento possuía a seguinte redação "c) ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda" (página 4.245); já na decisão embargada, o item 1, c), possui a seguinte redação: "ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda, excetuando-se as hipóteses legais" (página 5.412). Como se vê, a nova redação nada mais diz o que foi decidido anteriormente. O acréscimo é pressuposto da própria lei e foi realizado a título elucidativo.Ademais, adotar o entendimento de que a mera republicação da decisão de processamento, quando não alterada substancialmente decisão anterior, viola a celeridade e economia processuais, bem como o princípio da preservação da empresa, visto que, em tese, é interesse de todos credores concursais e da devedora desta recuperação a rápida apresentação e execução do plano.Em suma a alteração de tais pontos não acarreta qualquer prejuízo para os credores nem para a devedora. Afastada a aludida omissão apontada pela embargante, para inviabilizar qualquer interpretação especulativa e efetivar o princípio da cooperação, o provimento dos aclaratórios é medida a se impor, mas sem alterar qualquer ponto ou renovar qualquer prazo das decisões anteriores.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que não houve reabertura dos prazos contidos na decisão de processamento por meio da decisão das páginas 5.396-5.416. Proceda-se à habilitação dos advogados que requereram o acompanhamento do processo.Intimem-se.Rio Largo , 17 de maio de 2018Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 22/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700296-64.2018.8.02.0051/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: Banco do Nordeste do Brasil S/ATipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S/A por conta de suposta obscuridade da decisão das páginas 5.396-5.437, a fim de obstar especulações interpretativas.Narrou a embargante que este juízo não indicou se houve renovação dos prazos, após a republicação dos itens da decisão de processamento da recuperação judicial.Em essencial, é o relatório.II. FUNDAMENTOSEmbargos de declaraçãoOs embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional.A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.É importante salientar, outrossim, que se pode considerar omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251). Passo a verificar, especificamente, os argumentos postos no recurso de embargos de declaração.No caso concreto, entendo que não se trata de obscuridade, uma vez que não há ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. O que há é uma omissão quanto a ponto da decisão, já que não se assentou se haveria renovação de prazo com a republicação, como bem apontado pela embargante.A decisão, de fato, alterou a redação de alguns dispositivos da decisão de processamento e, além disso, reconsiderou pontos inerentes aos incidentes processuais, resolvendo-os. A par dessa premissa, esclareço que a mera alteração ou complemento de redação de alguns pontos da decisão de processamento, por si só, não tem a força de renovar os prazos. Isso porque este juízo o fez no intuito de esclarecimento e de organização do processo, e não de rever, de ofício, o posicionamento adotado que não foram objeto de incidentes.A decisão impugnada deve ser lida em conjunto com a decisão de processamento, já que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15. Realizando-se tal operação, se constata que não houve alteração de natureza semântica ou jurídica que implicasse a renovação de prazos dos capítulos não guerreados. Por exemplo, o item 1, c), da decisão de processamento possuía a seguinte redação "c) ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda" (página 4.245); já na decisão embargada, o item 1, c), possui a seguinte redação: "ficam suspensas todas as ações de conteúdo líquido ajuizadas em face da recuperanda, excetuando-se as hipóteses legais" (página 5.412). Como se vê, a nova redação nada mais diz o que foi decidido anteriormente. O acréscimo é pressuposto da própria lei e foi realizado a título elucidativo.Ademais, adotar o entendimento de que a mera republicação da decisão de processamento, quando não alterada substancialmente decisão anterior, viola a celeridade e economia processuais, bem como o princípio da preservação da empresa, visto que, em tese, é interesse de todos credores concursais e da devedora desta recuperação a rápida apresentação e execução do plano.Em suma a alteração de tais pontos não acarreta qualquer prejuízo para os credores nem para a devedora. Afastada a aludida omissão apontada pela embargante, para inviabilizar qualquer interpretação especulativa e efetivar o princípio da cooperação, o provimento dos aclaratórios é medida a se impor, mas sem alterar qualquer ponto ou renovar qualquer prazo das decisões anteriores.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que não houve reabertura dos prazos contidos na decisão de processamento por meio da decisão das páginas 5.396-5.416. Proceda-se à habilitação dos advogados que requereram o acompanhamento do processo.Intimem-se.Rio Largo , 17 de maio de 2018Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 14/06/2018 |
| 16/05/2018 |
Conclusos
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| 16/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 15/05/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |