| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Embargante |
Ely Oliveira de Almeida
Advogado: Francisco de Assis de França Júnior Advogado: Julio Gomes Duarte Neto Advogado: Joanisio Pita de Omena Junior Assistente: Thiago Pinheiro Advogado: klenaldo Silva Oliveira Advogado: Jailson Alves da Costa Advogado: Francisco de Assis de Franca Advogado: Bruno de Omena Celestino Advogado: EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA Advogado: Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 03, arquivo os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 22/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, bem como à luz da Certidão de fls. 12 dos autos dependentes de nº 0002582-81.2012.8.02.0046/01, verifico que a fl. 01 dos presentes autos fora protocolada erroneamente, tendo, inclusive, erro de digitalização, o que impossibilita a leitura de qualquer conteúdo nela presente.Assim, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Providências necessárias.Maceió (AL), 22 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 03, arquivo os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 22/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, bem como à luz da Certidão de fls. 12 dos autos dependentes de nº 0002582-81.2012.8.02.0046/01, verifico que a fl. 01 dos presentes autos fora protocolada erroneamente, tendo, inclusive, erro de digitalização, o que impossibilita a leitura de qualquer conteúdo nela presente.Assim, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Providências necessárias.Maceió (AL), 22 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/10/2016 |
Conclusos
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| 07/10/2016 |
Visto em correição
2.1. ( x ) DESPACHO |
| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0002582-81.2012.8.02.0046 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) |
| 08/09/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0002582-81.2012.8.02.0046 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) |
| 12/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 12/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 31/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 23/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 12/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 02/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 26/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 15/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 08/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 06/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0101/2013 Data da Disponibilização: 06/08/2013 Data da Publicação: 07/08/2013 Número do Diário: 981 Página: 151/152 |
| 05/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0105/2013 Teor do ato: 1. Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes por parte do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, dou vista ao MP e ao seu assistente para, querendo, no prazo comum de 02 (dois) dias, manifestarem-se, na esteira do entendimento do STJ (AgRg no RMS 16.266/AC, 5ªT., Rel. Gilson Dipp, j. 19.8.2003, DJ 15.9.2003), e com visos a preservar o princípio do contraditório, na esteira da Súmula 151 das Mesas de Processo Penal da USP, ambos citados na obra de MOUGENOT, Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 794. 2. Após, haja ou não manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Palmeira dos Índios , 16 de julho de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL) |
| 31/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0101/2013 Teor do ato: Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Ely Oliveira de Almeida Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pela defesa do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, com pedido de efeitos infringentes, alegando para tanto a existência de contradição na análise tópica das preliminares suscitadas, porquanto analisadas genericamente, de modo que não enfrentaram as teses defensivas deduzidas nas alegações finais. Sustentou ainda omissão no tocante a tese levantada pela defesa de nulidade do ato de audiência antecipatória de provas, por ausência de intimação dos advogados constituídos, e, por fim, discordou do comando denegatório do direito de apelar em liberdade de seu constituído, contido na pronúncia. Em seguida abriu-se vista ao Ministério Público e seu assistente para manifestarem-se sobre os embargos de declaração, em virtude do pedido de efeito infringente deduzido pela defesa, com visos a preservar o princípio do contraditório e com fundamento na Súmula 151 das Mesas de Processo Penal da USP. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não verificar qualquer prejuízo ao réu pelo fato do Juízo ter analisado em sede de pronúncia as preliminares alegadas, pois foram efetivamente enfrentadas, de modo que a contradição elevada a lastro legitimador do embargo deve ser de substância e não de mera formalidade técnica que constrói a decisão. No tocante a ausência de intimação dos causídicos para se fazerem presentes à audiência de produção antecipada de provas, mencionou o habeas corpus proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, e informou que a Corte manteve a legalidade da decisão, sendo, pois, tal argumento bastante para se mostrar o enfrentamento da questão sem que isso, conclui, cause prejuízo à defesa do réu. O Assistente do MP argumentou a não-ocorrência de contradição ou omissão, sustentando que os temas trazidos no recurso interposto são os mesmos suscitados ao final da instrução processual, cuja resposta jurisdicional já fora suficientemente apresentada, e de forma exaustiva. Rebate dizendo que a defesa restou insatisfeita juridicamente com alguns atos praticados durante a marcha processual, e que esses inconformismos devem ser atacados na forma processual adequada. Os autos vieram-me conclusos nesta data. É o relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e no mérito, não prosperam. Deveras, a técnica processual utilizada na decisão de pronúncia, abordando as preliminares por tópicos, em nada prejudica a defesa dos réus; ao contrário, implica apurada delimitação dos temas levantados para análise conjunta, de modo a enfrentar as questões prévias e alcançar otimização jurídica. Ora, há muito a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual o Estado-Juiz não estáobrigadoarespondera questionáriodaparte,nem tampouco a todas as suas alegações, quando estabelece motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão, segundo multifários precedentes do STJ: AgR-REspe 28744/RS; AgRg-REspe 34075/RS; ED -REspe 31043/MG; ED -AgRg-AI 5364/SP e REspe 26.215/MG. Grifei. Com efeito, ao emitir juízode valor, e acordo com as balizas projetadas da lide, deve tão-somente alinhavar os fatos e fundamentos apartirdos quais a decisão foi exarada, pois que o sistema jurídico atribui ao julgador o livre convencimento motivado (art. 93 , inciso IX , da CF). O livre convencimento motivado do Magistrado encontra-se, pois, externalizado de forma escorreita às fls. 1269-1283 [decisão de pronúncia]. É de ser que apenas as preliminares ocupam quatro laudas inteiras da citada decisão, porém é oportuno destacar que todas as questões postas pela defesa do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA foram enfrentadas durante toda a instrução processual, inclusive com densa fundamentação jurídica, lastreando-se, pois, na doutrina de escol e em procedentes do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pois bem, quanto à alegação de nulidade em virtude da não-intimação dos causídicos para a audiência de produção antecipada de provas, resta cristalino nos autos que ao tempo de realização do ato não havia nos autos instrumento de mandato juntado. O fato restou esclarecido na certidão de fls. 240, a qual atesta a juntada de cópia de procuração outorgada pelo embargante em favor de seus advogados na data de 21.1.2013. A citada cópia não contempla data pretérita de protocolo judicial. Nesse ponto, é conhecido o adágio jurídico segundo o qual quod non est in actis, non est in mondo, ou seja, o julgador firma seu convencimento de acordo com as provas produzidas nos autos, sendo possível afirmar que o que não está nos autos não está no mundo fático-jurídico da lide. A prova da juntada da procuração aos autos é ônus da parte, não do Juízo. O fato é que a procuração somente foi efetivamente juntada ao feito, com protocolo da Secretaria, após a realização da audiência de produção antecipada de provas, levada a efeito na presença do Defensor Público nomeado em favor do réu. Foi por essa razão que este Juízo, em decisão pretérita e alhures produzida, entendeu pela legalidade da prova. Nessa mesma esteira foi a análise e conclusão da douta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, quando da análise do habeas corpus n.º 0800071-03.2013. Até mesmo a emenda do venerável Acórdão foi reproduzida na decisão de pronúncia, ao enfrentar a preliminar suscitada pela defesa. Trata-se, portanto, de questão já ventilada e decidida nas duas instâncias do Poder Judiciário de Alagoas. Por fim, a decisão de pronúncia analisou, detidamente, acerca da impossibilidade dos réus apelarem em liberdade, não havendo, portanto, qualquer omissão a respeito. Nunca é demais lembrar que a via eleita não se mostra adequada à mera rediscussão da decisão objurgada. Este é, pois, o provecto de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para quem o inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado [Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10ª ed, RT, São Paulo, 2013]. Esclareço por, e de ofício, que a certidão exarada em 16 de julho do corrente pela Secretaria tem por efeitos processuais únicos certificar que, decorrido o prazo de interposição de recursos, o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS havia protocolizado Recurso em Sentido Estrito - RESE, e a defesa de ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA opusera Embargos de Declaração - ED, quedando-se silentes os demais. Isso porque a certidão limita-se a atestar fatos, e não conferir efeitos jurídicos atinentes ao decurso de prazo, sobretudo porque opostos embargos declaratórios por uma das partes. Posto isso, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos declaratórios - autuados em apenso, bem como o despacho recebendo-os e dando vista à parte contrária, em 16 de julho de 2013, cancelando-se a conclusão encetada naquela mesma data. INTIMEM-SE. Palmeira dos Índios,30 de julho de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL) |
| 30/07/2013 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Ely Oliveira de Almeida Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pela defesa do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, com pedido de efeitos infringentes, alegando para tanto a existência de contradição na análise tópica das preliminares suscitadas, porquanto analisadas genericamente, de modo que não enfrentaram as teses defensivas deduzidas nas alegações finais. Sustentou ainda omissão no tocante a tese levantada pela defesa de nulidade do ato de audiência antecipatória de provas, por ausência de intimação dos advogados constituídos, e, por fim, discordou do comando denegatório do direito de apelar em liberdade de seu constituído, contido na pronúncia. Em seguida abriu-se vista ao Ministério Público e seu assistente para manifestarem-se sobre os embargos de declaração, em virtude do pedido de efeito infringente deduzido pela defesa, com visos a preservar o princípio do contraditório e com fundamento na Súmula 151 das Mesas de Processo Penal da USP. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não verificar qualquer prejuízo ao réu pelo fato do Juízo ter analisado em sede de pronúncia as preliminares alegadas, pois foram efetivamente enfrentadas, de modo que a contradição elevada a lastro legitimador do embargo deve ser de substância e não de mera formalidade técnica que constrói a decisão. No tocante a ausência de intimação dos causídicos para se fazerem presentes à audiência de produção antecipada de provas, mencionou o habeas corpus proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, e informou que a Corte manteve a legalidade da decisão, sendo, pois, tal argumento bastante para se mostrar o enfrentamento da questão sem que isso, conclui, cause prejuízo à defesa do réu. O Assistente do MP argumentou a não-ocorrência de contradição ou omissão, sustentando que os temas trazidos no recurso interposto são os mesmos suscitados ao final da instrução processual, cuja resposta jurisdicional já fora suficientemente apresentada, e de forma exaustiva. Rebate dizendo que a defesa restou insatisfeita juridicamente com alguns atos praticados durante a marcha processual, e que esses inconformismos devem ser atacados na forma processual adequada. Os autos vieram-me conclusos nesta data. É o relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e no mérito, não prosperam. Deveras, a técnica processual utilizada na decisão de pronúncia, abordando as preliminares por tópicos, em nada prejudica a defesa dos réus; ao contrário, implica apurada delimitação dos temas levantados para análise conjunta, de modo a enfrentar as questões prévias e alcançar otimização jurídica. Ora, há muito a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual o Estado-Juiz não estáobrigadoarespondera questionáriodaparte,nem tampouco a todas as suas alegações, quando estabelece motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão, segundo multifários precedentes do STJ: AgR-REspe 28744/RS; AgRg-REspe 34075/RS; ED -REspe 31043/MG; ED -AgRg-AI 5364/SP e REspe 26.215/MG. Grifei. Com efeito, ao emitir juízode valor, e acordo com as balizas projetadas da lide, deve tão-somente alinhavar os fatos e fundamentos apartirdos quais a decisão foi exarada, pois que o sistema jurídico atribui ao julgador o livre convencimento motivado (art. 93 , inciso IX , da CF). O livre convencimento motivado do Magistrado encontra-se, pois, externalizado de forma escorreita às fls. 1269-1283 [decisão de pronúncia]. É de ser que apenas as preliminares ocupam quatro laudas inteiras da citada decisão, porém é oportuno destacar que todas as questões postas pela defesa do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA foram enfrentadas durante toda a instrução processual, inclusive com densa fundamentação jurídica, lastreando-se, pois, na doutrina de escol e em procedentes do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pois bem, quanto à alegação de nulidade em virtude da não-intimação dos causídicos para a audiência de produção antecipada de provas, resta cristalino nos autos que ao tempo de realização do ato não havia nos autos instrumento de mandato juntado. O fato restou esclarecido na certidão de fls. 240, a qual atesta a juntada de cópia de procuração outorgada pelo embargante em favor de seus advogados na data de 21.1.2013. A citada cópia não contempla data pretérita de protocolo judicial. Nesse ponto, é conhecido o adágio jurídico segundo o qual quod non est in actis, non est in mondo, ou seja, o julgador firma seu convencimento de acordo com as provas produzidas nos autos, sendo possível afirmar que o que não está nos autos não está no mundo fático-jurídico da lide. A prova da juntada da procuração aos autos é ônus da parte, não do Juízo. O fato é que a procuração somente foi efetivamente juntada ao feito, com protocolo da Secretaria, após a realização da audiência de produção antecipada de provas, levada a efeito na presença do Defensor Público nomeado em favor do réu. Foi por essa razão que este Juízo, em decisão pretérita e alhures produzida, entendeu pela legalidade da prova. Nessa mesma esteira foi a análise e conclusão da douta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, quando da análise do habeas corpus n.º 0800071-03.2013. Até mesmo a emenda do venerável Acórdão foi reproduzida na decisão de pronúncia, ao enfrentar a preliminar suscitada pela defesa. Trata-se, portanto, de questão já ventilada e decidida nas duas instâncias do Poder Judiciário de Alagoas. Por fim, a decisão de pronúncia analisou, detidamente, acerca da impossibilidade dos réus apelarem em liberdade, não havendo, portanto, qualquer omissão a respeito. Nunca é demais lembrar que a via eleita não se mostra adequada à mera rediscussão da decisão objurgada. Este é, pois, o provecto de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para quem o inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado [Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10ª ed, RT, São Paulo, 2013]. Esclareço por, e de ofício, que a certidão exarada em 16 de julho do corrente pela Secretaria tem por efeitos processuais únicos certificar que, decorrido o prazo de interposição de recursos, o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS havia protocolizado Recurso em Sentido Estrito - RESE, e a defesa de ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA opusera Embargos de Declaração - ED, quedando-se silentes os demais. Isso porque a certidão limita-se a atestar fatos, e não conferir efeitos jurídicos atinentes ao decurso de prazo, sobretudo porque opostos embargos declaratórios por uma das partes. Posto isso, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos declaratórios - autuados em apenso, bem como o despacho recebendo-os e dando vista à parte contrária, em 16 de julho de 2013, cancelando-se a conclusão encetada naquela mesma data. INTIMEM-SE. Palmeira dos Índios,30 de julho de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 30/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 16/07/2013 |
Decisão Proferida
1. Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes por parte do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, dou vista ao MP e ao seu assistente para, querendo, no prazo comum de 02 (dois) dias, manifestarem-se, na esteira do entendimento do STJ (AgRg no RMS 16.266/AC, 5ªT., Rel. Gilson Dipp, j. 19.8.2003, DJ 15.9.2003), e com visos a preservar o princípio do contraditório, na esteira da Súmula 151 das Mesas de Processo Penal da USP, ambos citados na obra de MOUGENOT, Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 794. 2. Após, haja ou não manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Palmeira dos Índios , 16 de julho de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 16/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO 4ª VARA II |
| 16/07/2013 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0002582-81.2012.8.02.0046 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |