| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Excipiente |
ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado: Joanísio Pita de Omena Júnior |
| Excepto | Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 03/02/2017 |
Baixa Definitiva
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| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 01/09/2016 |
Baixa Definitiva
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| 27/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 03/02/2017 |
Baixa Definitiva
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| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 01/09/2016 |
Baixa Definitiva
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| 01/09/2016 |
Certidão
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046/01 Ação: Exceção de Suspeição Excipiente: ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA Excepto: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que procedi à BAIXA destes autos tendo em vista serem correspondentes a petições já entranhadas no processo principal, sendo, portanto, resultado de peticionamentos efetuados pelas partes com a numeração incorreta. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 01 de setembro de 2016. |
| 01/09/2016 |
Reativação de Processo Baixado
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| 01/09/2016 |
Baixa Definitiva
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| 01/09/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002582-81.2012.8.02.0046 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) |
| 01/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002582-81.2012.8.02.0046 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) |
| 10/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPAL.16.80000441-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/05/2016 11:29 |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70000954-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/03/2016 16:27 |
| 29/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70000884-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/02/2016 19:17 |
| 22/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70000721-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 19/02/2016 11:09 |
| 12/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 12/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 31/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 23/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 12/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 02/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 26/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 15/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 08/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 30/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 01/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 04/06/2013 |
Remessa à Instância Superior - Não Altera a Situação
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
| 04/06/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE REMESSA Faço a REMESSA, nesta data, da presente Exceção de Suspeição, via Malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Palmeira dos Índios, (AL), 04 de junho de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 04/06/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 28/05/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Exceção de Suspeição Excipiente:ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA Excepto: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL DECISÃO 1. Autue-se e processe-se em apartado a presente exceção de suspeição, juntando-se as razões que ora seguem alinhavadas, na forma do art. 100, caput, do CPP. Outrossim, não acato o pedido de suspeição. 2. Remetam-se, pois, estes autos apartados, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento, com nossas homenagens. Palmeira dos Índios , 28 de maio de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Exceção de Suspeição Excipiente:ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA Excepto: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL INFORMAÇÕES NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Palmeira dos Índios , 28 de maio de 2013. Longe de ser um privilégio para os juízes, a independência da magistratura é necessária para o povo, que precisa de juízes imparciais para harmonização pacífica e justa dos conflitos de direito. DALMO DALLARI Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me à honrosa presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, para prestar-lhe as informações que seguem, na forma do art. 100, caput, do CPP: A - PRELIMINARMENTE: INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO A presente exceção é extemporânea, pois só aviada no prazo das alegações finais, embora reproduza fatos narrados no transcorrer de toda a instrução processual, fazendo referência, até mesmo, a audiência de produção antecipada de provas, realizada na presença do Defensor Público. Com efeito, o excipiente deveria ter arguido a suspeição na primeira oportunidade em que se manifestasse nos autos, já que a exceção tardiamente aforada evidencia o reconhecimento da isenção do juiz para julgar a causa, como ensina o professor PEDRO LENZA in Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2012, p. 209. Deveras, há inúmeros precedentes indicando que a exceção de suspeição deve ser oposta na primeira oportunidade em que o excipiente se manifestar nos autos, após tomar conhecimento dos fatos e/ou circunstâncias ensejadores da suspeição, de acordo com a inteligência do artigo96, doCódigo de Processo Penal. De modo que ultrapassado tal momento processual, há que se reconhecer a preclusão temporal a fulminar o incidente. TRF/2ª Região. EXSUCR 201051020033440 RJ 2010.51.02.003344-0, Rel. Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Julgamento:25/05/2011.Publicação: E-DJF2R - Data::03/06/2011 - Página: 10. Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência em determinar o arquivamento da presente exceção, porquanto serodia. QUESTÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS ÀS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP Os fatos indicados como motivos ensejadores da exceção de suspeição são de ordem processual, os quais, por sua própria natureza, desafiam os recursos previstos na legislação processual vigente, de modo que a via eleita não pode ser utilizada como instância recursal nem tampouco para afastar o Juiz Natural do exercício de suas funções. Com efeito, o art. 254 do CPP traz hipóteses taxativas de suspeição (STJ, RHC 4.074, 6ª. T, DJU 20.2.95, p. 3214-5 e RT 508/404), e nenhuma delas guarda similitude com os fatos narrados na exceção. Veja-se o texto do dispositivo citado: Art.254.O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I-se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II-se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III-se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV-se tiver aconselhado qualquer das partes; V-se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl-se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Desta forma, uma vez superada a preliminar suscitada, requer seja a presente exceção rejeitada liminarmente, na forma do art. 100, §2º do CPP. B - MÉRITO: A exceção de suspeição possui caráter dilatório e destina-se a afastar o Juiz do processo. Na esteira do provecto do professor PEDRO LENZA, a exceção de suspeição não se destina, portanto, a deslocar a causa do juízo, mas afastar a pessoa física do julgador. (Direito Processual Esquematizado, ob. cit., p. 208). Quanto aos atos dos causídicos que assinam a exceção de suspeição, tenho a informar que o réu/excipiente ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, no início do processo, era representado pelos advogados JORGE CÍCERO DA SILVA e VALCIR SIMÕES SILVESTRE, os quais instaram vista dos autos em Cartório no dia 8 de novembro de 2012, tendo o mandato sido junto aos autos no dia seguinte, isto é, em 9.11.2012. No dia 2.1.2013 (fls. 84) foi proferida decisão determinado a produção antecipada de provas, tendo os advogados supracitados sido intimados dia 9.1.2013 (fls. 90). No dia 11.1.2013 (fls. 94), estes mesmos advogados apresentaram renúncia, todavia, como a audiência citada foi realizada no dia 15.1.2013, os citados advogados deveriam estar presentes, de acordo com a regra do art. 5º, §3º do EOAB: o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Como os citados advogados não compareceram, o ato foi realizado na presença do Defensor Público, representando o excipiente para o ato. Os advogados que atualmente defendem o excipiente e assinam a petição correlata comente comprovaram a juntada de mandato, com recibo do cartório, no dia 21.1.2013 (fls. 241). A resposta à acusação foi protocolizada no dia 12.3.2013, sem rol de testemunhas, e somente no dia 18.3.2013 é que foi apresentado o rol testemunhal extemporâneo. As referências de páginas são dos autos principais, e cópias acompanham as presentes informações. É preciso destacar, ainda que este Magistrado sempre tratou os advogados do excipiente, assim como a todos os profissionais da advocacia, com urbanidade e respeito. Em nenhum momento da tramitação processual houve exasperação de ânimo ou ofensas irrogadas aos causídicos que protocolizaram a presente exceção. Neste ponto, quanto à expressão desídia, citada em letras maiúsculas às fls. 6, trata-se de termo técnico utilizado em arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante se infere, verbi gratia, do HC n.º 153.265-ES, Rel. Min. LAURITA VAZ. Não há falar-se, desta feita, em excesso de linguagem quando o Magistrado apenas reproduz em sua decisão vernáculo jurídico agasalhado na jurisprudência do STJ. Aliás, a expressão jurídica empregada refere-se exclusivamente ao ato omissivo-preclusivo inerente à não-apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, e, desta feita, não guarda nenhuma relação às pessoas dos causídicos. Nesse aspecto, acosto o excelente artigo intitulado: "Da preclusão do direito do acusado de apresentar rol de testemunhas", de autoria da Eminente JuízaAna Raquel Colares dos Santos Linard -titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (CE), cujo texto ora transcrevo: Mas e se o réu desidioso constitui patrono e fora do prazo legal protesta pela devolução do prazo para arrolartestemunhas, ancorando-se nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa? O entendimento, a meu sentir, é pelo indeferimento da pretensão. Na verdade, a jurisprudência acerca da matéria tem reiteradamente afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento doroltestemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.http://jus.com.br/revista/texto/22621/da-preclusao-do-direito-do-acusado-de-apresentar-rol-de-testemunhas#ixzz2UdeAWqva, visualizado nesta data. Nesse sentido está o aresto que segue, in verbis: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DETESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva detestemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento dastestemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva datestemunhanão arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento detestemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em14/04/2011, DJe 04/05/2011). Grifei. Observo que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também se vale do brocardo desídia, em seu conteúdo técnico-semântico, em várias de suas decisões, inclusive referindo-se ao próprio Poder Judiciário, verbis: Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário. (HC 91.480, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007). No mesmo sentido: HC 103.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6- 2010, Primeira Turma, DJE de 25-6-2010; HC 101.605, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-3-2010, Primeira Turma, DJE de 16-4-2010; HC 100.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2- 2010; HC 87.847-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006; HC 88.608, Rel. Min. Joaquim Barbosa,julgamento em 3-10-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006; HC 81.957, Rel.Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 28-6-2002. Grifei. Assim também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO EVIDENCIADO. APRESENTAÇAO DE TESTEMUNHO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE CAUSADA PELA DEFESA. ART. 565 CPP. AFRONTA AO ART. 231 E ART. 400 DO CPP. NAO APLICAÇAO.PROVATESTEMUNHAL SOB A FORMA DE DOCUMENTO. DESÍDIA DA DEFESA. PRECLUSAO CONSUMADA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À BUSCA DA VERDADE REAL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇAO. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual durante a instrução processual somente foram ouvidas astestemunhas arroladas pela acusação, tendo em vista o defensor do réu não ter apresentado defesa prévia, tampoucoroldetestemunhas.O momento oportuno para a apresentação deroldetestemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar. ...omissis... Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de oitiva da extemporâneatestemunha, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. ...omissis... Ordem denegada." (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280). Grifei. 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Da mesma forma, o termo desídia é tecnicamente empregado na jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALAGOAS, em Acórdãos da lavra dos Eminentes Desembargadores JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES, OTÁVIO LEÃO PRAXEDES e EDVALDO BANDEIRA RIOS, in verbis: ACÓRDÃO N.º 3.0973 / 2011 EMENTA:- HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 STJ - PRETENDIDO EXAME DA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICADO EM FACE DA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito versada nos autos desta impetração diz respeito ao excesso de prazo na prisão preventiva do paciente pela demora no trâmite processual penal. 2. Foi encerrada a fase de instrução probatória, conforme informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau. Esta Corte Suprema possui entendimento consolidado no sentido de que o fim da instrução criminal prejudica o habeas corpus impetrado com a alegação de excesso de prazo. Precedentes. 3. O co-réu possui o direito de arrolartestemunhasresidentes em outros estados e não vejo como se atribuir eventual demora para o encerramento da instrução processual à máquina judicial. 4. O magistrado utilizou-se dos poderes estabelecidos pelo art. 222 do Código de Processo Penal para encerrar a instrução criminal mesmo sem a devolução da precatória expedida. Não há morosidade do Judiciário oudesídiade seus membros e servidores no caso em tela. 5. Writ denegado. (HC 100897 / PR - PARANÁ , 22/06/2010 - grifo nosso)Relator:Des. José Carlos Malta Marques. Grifei. 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. ACÓRDÃO Nº 3.0667/2011 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO - AMEAÇA ATESTEMUNHAS- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNÂNIME. (...) 3. Não se configura o excesso de prazo se o juiz conduz o processo com cuidado e diligência.Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Na hipótese em tela, inexistedesídiada autoridade judiciária e também não há qualquer expediente protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 4.Ordem conhecida e denegada. Unânime.Relator:Des. Edivaldo Bandeira Rios. Grifei. 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. ACORDÃO Nº 3.0443/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. HOMICÍDIO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. QUATRO VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DEDESÍDIADO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE CELERIDADE. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. (...) Relator:Des. Otávio Leão Praxedes. Grifei. Registro, por fim, que o Núcleo de Juízes Criminais da ALMAGIS firmou idêntico entendimento recentemente, conforme consta da ata anexa. O excipiente junta cópia de notícias de sessão de desagravo realizada pela OAB/AL, cuja nota data de 24 de maio de 2013 (fls. 110 da exceção). Observa-se, nessa esteira, um entimema lógico na juntada desses documentos, a uma, porque os advogados do excepiente procuram trazer para o processo situações de ordem profissional que não dizem respeito à pessoa de seu cliente/excipiente, e a duas, em virtude de que o desagravo promovido pela OAB, em procedimento no qual não se assegurou a garantia constitucional do contraditório, não diz respeito à pessoa do excipiente, e, como tal, descabe ser utilizada como fundamento de suspeição do Magistrado, mesmo porque se trata de providência unilateral tomada pela Instituição de Classe a que pertencem os advogados do excipiente. Não há, por parte deste Magistrado, nenhum sentimento de ordem pessoal em desfavor dos advogados do excipiente ou deste próprio, nem tampouco qualquer manifestação de ânimo que o impeça de julgar, com serenidade e retidão, a causa que lhe foi distribuída na qualidade de Juiz Natural. A prisão do excipiente foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo a ordem sido denegada à unanimidade. Segue cópia anexa. As prisões temporárias decretadas por este Juízo levaram em consideração representação do Ministério Público e em nenhum momento houve afirmação categórica de culpa dos envolvidos ou prejulgamento dos advogados do excipiente, mesmo porque a custódia temporária é medida que serve a investigação e lastreia-se na imprescindibilidade para as diligências administrativas da polícia/Ministério Público, bastando para a sua concessão a existência de indícios de autoria. É importante destacar que este Magistrado não participou de inquirições extraprocessuais, nem tampouco interveio nos autos fora de suas funções. Nesse particular, apurou-se que o Presidente da Subseção da OAB de Palmeira dos Índios, Dr. LUTERO GOMES BELEZA, fez-se presente à inquirição promovida pelo Ministério Público e que desencadeou a representação retrodita. A decisão que decretou a prisão temporária, ainda que combatida na via do habeas corpus, está acobertada pela cláusula da imunidade de jurisdição, pilar do Estado Democrático de Direito. O excepto atua com independência funcional e não vislumbra razões para que se prospere a presente exceção. Deveras, se acaso se sentisse emocionalmente incapacitado ou por qualquer motivo alijado em seu livre convencimento motivado, certamente teria, de ofício, reconhecido a própria suspeição, ainda que por motivo de foro íntimo. Porém não há nada de concreto que permita tal ilação, e assim sendo é mister, por dever de ofício e consciência, reafirmar o sentimento de isenção e imparcialidade, bem como o compromisso com a Justiça. Em cinco anos de Magistratura, é a primeira vez que se opõe exceção de suspeição contra este Magistrado, e ainda assim sem se declinar qualquer fato concreto tendente a evidenciar a suspeição do julgador. E suspeição é coisa séria, já se tendo decidido que não se pode considerar relevante motivo de suspeição senão aquele a que a própria lei elege para tornar o juiz suspeito (TACrimSP, RT 521/432). Por derradeiro, faço constar pensamento do Eminente Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Decano do Egrégio TJ/PI e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense, para quem: O judiciário brasileiro por suas associações de classe e cada juiz individualmente, nos quatro cantos deste país, deve ser o intrépido arauto, o pregoeiro, o núncio da nossa independência, que nossas vozes soem como trombetas esparramadas ventos afora, mesmo como o canto da cigarra, que passa uma as outras a notícia do entardecer com a escuridão do cair da noite! Como disse VIVALDO COARACI em "Crônicas Escolhidas": "e assim acostumei-me a ver nas cigarras arautos da liberdade e da alegria". Não há justiça forte sem juiz independente. O juiz sem força é como o sino sem badalo, suas decisões não são ouvidas, é um sino mudo que ninguém escuta ou respeita. Como diria Alphonsus de Guimaraens - Obra Completa, pg 298 "Segues, em triunfo e tombo ao luar dos teus olhares, como um poder sem fé que, abjurando os altares, de joelhos se prosterne ante um ídolo pagão!" Não desejamos, nem queremos uma justiça claudicante que fuja aos ideários da democracia e que dê as costas aos seus jurisdicionados. O artigo segue anexo. Outrossim, reafirmo por dever de ofício a minha independência funcional e absoluta isenção de ânimo com relação à instrução já concluída do feito, como predito alhures, e por imperativo legal, indico as testemunhas a serem eventualmente ouvidas na forma do art. 100, §1º do CPP. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. SÉRGIO JUCÁ, Eminente PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, podendo ser encontrado na sede do Ministério Público Estadual, no bairro do Poço, em Maceió-AL. 2. LUTERO GOMES BELEZA, advogado, PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, podendo ser encontrado na sede da entidade; 3. GERALDO CAVALCANTE AMORIM, JUIZ DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, nela podendo ser encontrado; 4. SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS, JUIZ DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, nela podendo ser encontrado, e que presidiu audiência na ação penal subjacente à presente exceção; 5. THIAGO PINHEIRO, ADVOGADO, com escritório profissional na Rua Zacarias de Azevedo, 399 - Trade Center, 303, Centro, Maceió-AL; 6. ISAAC VINICIUS COSTA SOUTO, DEFENSOR PÚBLICO COM atuação na 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, podendo ser encontrado na sede da Defensoria Pública dessa Comarca, nas dependências do fórum correlato. São as informações que seguem, acompanhadas de documentos. Por fim, registrem-se os votos de distinção e apreço. Respeitosamente, FERDINANDO SCREMIN NETO Juiz(a) de Direito |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Conclusos
|
| 28/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0002582-81.2012.8.02.0046 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 27/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 01/03/2016 |
Pedido de Providências |
| 09/05/2016 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |