| Opoente |
MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Enrique Cesar Alves de Oliveira |
| Oposto |
Eugênio Aragão Advogados Associados
Advogado: Eugênio José Guilherme Aragão Advogado: Eugenio José Guilherme de Aragão |
| Terceiro I |
Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/220 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A OPOSTO: EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Maria Thereza Pereira de Lyra Collor De Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Ricardo José Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, denominados em conjunto "herdeiros", e Eugênio Aragão Advogados Associados informaram, cada qual por suas razões, a interposição dos Agravos de Instrumento nºs 0806504-84.2025.8.02.0000 e 0806801-91.2025.8.02.0000, o primeiro visando à manutenção integral da decisão de fls. 389/397 e à reforma da proferida às fls. 790/795, e o segundo, à revisão de ambas as decisões. Postulam, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, o exercício do juízo de retratação por este juízo de primeiro grau. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária, verificamos que o Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, na condição de Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0806801-91.2025.8.02.0000 e deferiu o requerido no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000. Desse modo, a decisão de fls. 389/397 ganhou potencial de formar coisa julgada em relação ao indeferimento de habilitação de crédito formulado por Eugênio Aragão. Delimitadas as questões postas nos recursos, entendemos que o caso não comporta juízo de retratação. Explicamos: Primeiramente, Eugênio Aragão deduziu pedido de pagamento de honorários contratuais sob o argumento de que teria cumprido o contrato celebrado com a Massa Falida, ainda sob gestão da Administração Judicial anterior e com autorização da Comissão de Juízes que nos antecedeu. No entanto, com base nos documentos e demais provas anexadas aos autos, concluímos que o negócio jurídico em apreço não fora cumprido, tampouco houve contribuição de Eugênio Aragão para o sucesso da transação tributária individual celebrada com a União. Ocorre que a apuração desse (des)cumprimento se deu em autos apartados por meio de protocolo administrativo que apenas buscou sanear o processo, evitando discussões no bojo do processo principal. Portanto, diante da resistência da Massa Falida em adimplir o contrato, comportamento justificado pelo não cumprimento e pelos indícios de nulidade, Eugênio Aragão dirigiu requerimento diretamente a esta Comissão de Juízes, que negou seu pleito por falta de comprovação de atos que importassem em adimplemento. O que se deve atentar, entretanto, é que, quando a Massa Falida não reconhece um crédito como exigível, o credor deve propor ação específica sob o rito adequado, recolhendo custas e despesas processuais e cumprindo com todas as exigências do art. 321 do CPC, além de se submeter ao ônus da sucumbência se vencido for. A saber, qualquer juízo de valor de caráter definitivo sobre a relação jurídica entabulada entre a Massa Falida e Eugênio Aragão deve ser levado a efeito em ação judicial própria, proposta junto ao Juízo Universal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e, sendo o caso, com dilação probatória própria. Não obstante, essa conduta não foi observada no caso. Por isso, registramos no julgamento dos embargos de declaração (f. 790-975) que a disputa travada neste "incidente" possui natureza organizatória e não versa sobre habilitação de crédito ou reconhecimento de obrigação líquida, certa e exigível; que não há formação de título exequível quanto ao contrato em discussão, tampouco prova de obrigação patrimonial definitiva; que o incidente destinou-se apenas a organizar debates internos, sem pretensão a efeitos definitivos quanto ao mérito contratual ou creditício; e que o reconhecimento do direito do embargante demanda ação própria e específica, conforme previsto nos artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF, que deve ser distribuída ao próprio Juízo da Falência segundo dicção do art. 76 da Lei de Falências. Assim, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado (f. 389-397), decidimos pelo não conhecimento dos embargos de declaração, decisão essa que entendemos por bem manter, pelos próprios fundamentos. Por outro lado, embora esta Comissão já tenha censurado o contrato celebrado com Eugênio Aragão, tanto na decisão recorrida quanto na primeira análise do processo no início de nossa nomeação, o sistema constitucional vigente não expurga o direito do interessado de litigar contra a Massa a fim de buscar a satisfação de seus interesses, por mais remotas e improváveis que sejam suas razões. Afinal, para litigar, não é necessário ter razão, basta a dedução de argumentos, que, diga-se de passagem, devem ser comprovados por Eugênio Aragão por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Por isso, entendemos que atribuir força de coisa julgada à decisão que rejeitou o pedido de Eugênio Aragão traduziria burla ao sistema constitucional vigente, porquanto suprimiria seu direito de ação. Sob essa circunstância, inclusive, alertamos que o pedido deduzido no agravo interposto pelos herdeiros, data maxima venia, não guarda congruência com as diretrizes constitucionais, uma vez que o Poder Judiciário não pode proibir alguém de propor ação. O mais adequado, ao nosso ver, é que o pedido recursal pugne pela atribuição de natureza jurídica de processo incidental ao presente expediente com capacidade de formação de coisa julgada. A despeito desse reparo, rememoramos que a decisão à qual os herdeiros buscam atribuir efeitos de sentença de mérito não condenou Eugênio Aragão ao pagamento de custas e honorários em favor da Massa Falida, tampouco observou elementos essenciais de sentença. Nessa toada, reiteramos que sequer deferimos o pedido de reserva de crédito formulado pelo pretenso prestador, porquanto concluímos que, para isso, ele deve propor ação própria, distribuída neste Juízo Universal, recolhendo as custas e despesas iniciais na forma do art. 82 do CPC e sujeitando-se aos efeitos da sucumbência caso reste vencido. Na forma pretendida pelos herdeiros no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000, Eugênio Aragão acaba recebendo a benesse de litigar contra a massa sem arcar com os ônus de sua sucumbência. Questão curiosa é que, se o Segundo Grau de Jurisdição atribuir natureza de sentença às decisões recorridas, ter-se-ia provimento judicial que encerrou o processo, mas sofreu impugnação por agravos de instrumento. Mais que isso, ter-se-ia o trânsito em julgado da decisão/sentença porque não houve oposição do recurso adequado? Ficaria o insurgente/sucumbente isento do ônus da sucumbência quando os artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF o obriga a demandar em ação própria, sob o procedimento ordinário do CPC, para discutir quantia ilíquida? Desse modo, não exercemos juízo de retratação em relação a qualquer um dos agravos interpostos neste expediente organizacional, mantendo as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao E. Relator dos Agravos, com cópia desta decisão que serve, para os devidos fins, como informações. Coruripe, 08 de agosto de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), HENRIQUE ÁVILA (OAB 295550A/SP), Sérgio Germano Nascimento (OAB 305211/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG) |
| 04/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 04/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/220 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A OPOSTO: EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Maria Thereza Pereira de Lyra Collor De Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Ricardo José Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, denominados em conjunto "herdeiros", e Eugênio Aragão Advogados Associados informaram, cada qual por suas razões, a interposição dos Agravos de Instrumento nºs 0806504-84.2025.8.02.0000 e 0806801-91.2025.8.02.0000, o primeiro visando à manutenção integral da decisão de fls. 389/397 e à reforma da proferida às fls. 790/795, e o segundo, à revisão de ambas as decisões. Postulam, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, o exercício do juízo de retratação por este juízo de primeiro grau. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária, verificamos que o Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, na condição de Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0806801-91.2025.8.02.0000 e deferiu o requerido no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000. Desse modo, a decisão de fls. 389/397 ganhou potencial de formar coisa julgada em relação ao indeferimento de habilitação de crédito formulado por Eugênio Aragão. Delimitadas as questões postas nos recursos, entendemos que o caso não comporta juízo de retratação. Explicamos: Primeiramente, Eugênio Aragão deduziu pedido de pagamento de honorários contratuais sob o argumento de que teria cumprido o contrato celebrado com a Massa Falida, ainda sob gestão da Administração Judicial anterior e com autorização da Comissão de Juízes que nos antecedeu. No entanto, com base nos documentos e demais provas anexadas aos autos, concluímos que o negócio jurídico em apreço não fora cumprido, tampouco houve contribuição de Eugênio Aragão para o sucesso da transação tributária individual celebrada com a União. Ocorre que a apuração desse (des)cumprimento se deu em autos apartados por meio de protocolo administrativo que apenas buscou sanear o processo, evitando discussões no bojo do processo principal. Portanto, diante da resistência da Massa Falida em adimplir o contrato, comportamento justificado pelo não cumprimento e pelos indícios de nulidade, Eugênio Aragão dirigiu requerimento diretamente a esta Comissão de Juízes, que negou seu pleito por falta de comprovação de atos que importassem em adimplemento. O que se deve atentar, entretanto, é que, quando a Massa Falida não reconhece um crédito como exigível, o credor deve propor ação específica sob o rito adequado, recolhendo custas e despesas processuais e cumprindo com todas as exigências do art. 321 do CPC, além de se submeter ao ônus da sucumbência se vencido for. A saber, qualquer juízo de valor de caráter definitivo sobre a relação jurídica entabulada entre a Massa Falida e Eugênio Aragão deve ser levado a efeito em ação judicial própria, proposta junto ao Juízo Universal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e, sendo o caso, com dilação probatória própria. Não obstante, essa conduta não foi observada no caso. Por isso, registramos no julgamento dos embargos de declaração (f. 790-975) que a disputa travada neste "incidente" possui natureza organizatória e não versa sobre habilitação de crédito ou reconhecimento de obrigação líquida, certa e exigível; que não há formação de título exequível quanto ao contrato em discussão, tampouco prova de obrigação patrimonial definitiva; que o incidente destinou-se apenas a organizar debates internos, sem pretensão a efeitos definitivos quanto ao mérito contratual ou creditício; e que o reconhecimento do direito do embargante demanda ação própria e específica, conforme previsto nos artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF, que deve ser distribuída ao próprio Juízo da Falência segundo dicção do art. 76 da Lei de Falências. Assim, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado (f. 389-397), decidimos pelo não conhecimento dos embargos de declaração, decisão essa que entendemos por bem manter, pelos próprios fundamentos. Por outro lado, embora esta Comissão já tenha censurado o contrato celebrado com Eugênio Aragão, tanto na decisão recorrida quanto na primeira análise do processo no início de nossa nomeação, o sistema constitucional vigente não expurga o direito do interessado de litigar contra a Massa a fim de buscar a satisfação de seus interesses, por mais remotas e improváveis que sejam suas razões. Afinal, para litigar, não é necessário ter razão, basta a dedução de argumentos, que, diga-se de passagem, devem ser comprovados por Eugênio Aragão por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Por isso, entendemos que atribuir força de coisa julgada à decisão que rejeitou o pedido de Eugênio Aragão traduziria burla ao sistema constitucional vigente, porquanto suprimiria seu direito de ação. Sob essa circunstância, inclusive, alertamos que o pedido deduzido no agravo interposto pelos herdeiros, data maxima venia, não guarda congruência com as diretrizes constitucionais, uma vez que o Poder Judiciário não pode proibir alguém de propor ação. O mais adequado, ao nosso ver, é que o pedido recursal pugne pela atribuição de natureza jurídica de processo incidental ao presente expediente com capacidade de formação de coisa julgada. A despeito desse reparo, rememoramos que a decisão à qual os herdeiros buscam atribuir efeitos de sentença de mérito não condenou Eugênio Aragão ao pagamento de custas e honorários em favor da Massa Falida, tampouco observou elementos essenciais de sentença. Nessa toada, reiteramos que sequer deferimos o pedido de reserva de crédito formulado pelo pretenso prestador, porquanto concluímos que, para isso, ele deve propor ação própria, distribuída neste Juízo Universal, recolhendo as custas e despesas iniciais na forma do art. 82 do CPC e sujeitando-se aos efeitos da sucumbência caso reste vencido. Na forma pretendida pelos herdeiros no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000, Eugênio Aragão acaba recebendo a benesse de litigar contra a massa sem arcar com os ônus de sua sucumbência. Questão curiosa é que, se o Segundo Grau de Jurisdição atribuir natureza de sentença às decisões recorridas, ter-se-ia provimento judicial que encerrou o processo, mas sofreu impugnação por agravos de instrumento. Mais que isso, ter-se-ia o trânsito em julgado da decisão/sentença porque não houve oposição do recurso adequado? Ficaria o insurgente/sucumbente isento do ônus da sucumbência quando os artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF o obriga a demandar em ação própria, sob o procedimento ordinário do CPC, para discutir quantia ilíquida? Desse modo, não exercemos juízo de retratação em relação a qualquer um dos agravos interpostos neste expediente organizacional, mantendo as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao E. Relator dos Agravos, com cópia desta decisão que serve, para os devidos fins, como informações. Coruripe, 08 de agosto de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), HENRIQUE ÁVILA (OAB 295550A/SP), Sérgio Germano Nascimento (OAB 305211/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG) |
| 02/08/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/220 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A OPOSTO: EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Maria Thereza Pereira de Lyra Collor De Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Ricardo José Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, denominados em conjunto "herdeiros", e Eugênio Aragão Advogados Associados informaram, cada qual por suas razões, a interposição dos Agravos de Instrumento nºs 0806504-84.2025.8.02.0000 e 0806801-91.2025.8.02.0000, o primeiro visando à manutenção integral da decisão de fls. 389/397 e à reforma da proferida às fls. 790/795, e o segundo, à revisão de ambas as decisões. Postulam, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, o exercício do juízo de retratação por este juízo de primeiro grau. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária, verificamos que o Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, na condição de Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0806801-91.2025.8.02.0000 e deferiu o requerido no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000. Desse modo, a decisão de fls. 389/397 ganhou potencial de formar coisa julgada em relação ao indeferimento de habilitação de crédito formulado por Eugênio Aragão. Delimitadas as questões postas nos recursos, entendemos que o caso não comporta juízo de retratação. Explicamos: Primeiramente, Eugênio Aragão deduziu pedido de pagamento de honorários contratuais sob o argumento de que teria cumprido o contrato celebrado com a Massa Falida, ainda sob gestão da Administração Judicial anterior e com autorização da Comissão de Juízes que nos antecedeu. No entanto, com base nos documentos e demais provas anexadas aos autos, concluímos que o negócio jurídico em apreço não fora cumprido, tampouco houve contribuição de Eugênio Aragão para o sucesso da transação tributária individual celebrada com a União. Ocorre que a apuração desse (des)cumprimento se deu em autos apartados por meio de protocolo administrativo que apenas buscou sanear o processo, evitando discussões no bojo do processo principal. Portanto, diante da resistência da Massa Falida em adimplir o contrato, comportamento justificado pelo não cumprimento e pelos indícios de nulidade, Eugênio Aragão dirigiu requerimento diretamente a esta Comissão de Juízes, que negou seu pleito por falta de comprovação de atos que importassem em adimplemento. O que se deve atentar, entretanto, é que, quando a Massa Falida não reconhece um crédito como exigível, o credor deve propor ação específica sob o rito adequado, recolhendo custas e despesas processuais e cumprindo com todas as exigências do art. 321 do CPC, além de se submeter ao ônus da sucumbência se vencido for. A saber, qualquer juízo de valor de caráter definitivo sobre a relação jurídica entabulada entre a Massa Falida e Eugênio Aragão deve ser levado a efeito em ação judicial própria, proposta junto ao Juízo Universal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e, sendo o caso, com dilação probatória própria. Não obstante, essa conduta não foi observada no caso. Por isso, registramos no julgamento dos embargos de declaração (f. 790-975) que a disputa travada neste "incidente" possui natureza organizatória e não versa sobre habilitação de crédito ou reconhecimento de obrigação líquida, certa e exigível; que não há formação de título exequível quanto ao contrato em discussão, tampouco prova de obrigação patrimonial definitiva; que o incidente destinou-se apenas a organizar debates internos, sem pretensão a efeitos definitivos quanto ao mérito contratual ou creditício; e que o reconhecimento do direito do embargante demanda ação própria e específica, conforme previsto nos artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF, que deve ser distribuída ao próprio Juízo da Falência segundo dicção do art. 76 da Lei de Falências. Assim, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado (f. 389-397), decidimos pelo não conhecimento dos embargos de declaração, decisão essa que entendemos por bem manter, pelos próprios fundamentos. Por outro lado, embora esta Comissão já tenha censurado o contrato celebrado com Eugênio Aragão, tanto na decisão recorrida quanto na primeira análise do processo no início de nossa nomeação, o sistema constitucional vigente não expurga o direito do interessado de litigar contra a Massa a fim de buscar a satisfação de seus interesses, por mais remotas e improváveis que sejam suas razões. Afinal, para litigar, não é necessário ter razão, basta a dedução de argumentos, que, diga-se de passagem, devem ser comprovados por Eugênio Aragão por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Por isso, entendemos que atribuir força de coisa julgada à decisão que rejeitou o pedido de Eugênio Aragão traduziria burla ao sistema constitucional vigente, porquanto suprimiria seu direito de ação. Sob essa circunstância, inclusive, alertamos que o pedido deduzido no agravo interposto pelos herdeiros, data maxima venia, não guarda congruência com as diretrizes constitucionais, uma vez que o Poder Judiciário não pode proibir alguém de propor ação. O mais adequado, ao nosso ver, é que o pedido recursal pugne pela atribuição de natureza jurídica de processo incidental ao presente expediente com capacidade de formação de coisa julgada. A despeito desse reparo, rememoramos que a decisão à qual os herdeiros buscam atribuir efeitos de sentença de mérito não condenou Eugênio Aragão ao pagamento de custas e honorários em favor da Massa Falida, tampouco observou elementos essenciais de sentença. Nessa toada, reiteramos que sequer deferimos o pedido de reserva de crédito formulado pelo pretenso prestador, porquanto concluímos que, para isso, ele deve propor ação própria, distribuída neste Juízo Universal, recolhendo as custas e despesas iniciais na forma do art. 82 do CPC e sujeitando-se aos efeitos da sucumbência caso reste vencido. Na forma pretendida pelos herdeiros no AgI 0806504-84.2025.8.02.0000, Eugênio Aragão acaba recebendo a benesse de litigar contra a massa sem arcar com os ônus de sua sucumbência. Questão curiosa é que, se o Segundo Grau de Jurisdição atribuir natureza de sentença às decisões recorridas, ter-se-ia provimento judicial que encerrou o processo, mas sofreu impugnação por agravos de instrumento. Mais que isso, ter-se-ia o trânsito em julgado da decisão/sentença porque não houve oposição do recurso adequado? Ficaria o insurgente/sucumbente isento do ônus da sucumbência quando os artigos 6º,§1º, e 10º, §6º, da LREF o obriga a demandar em ação própria, sob o procedimento ordinário do CPC, para discutir quantia ilíquida? Desse modo, não exercemos juízo de retratação em relação a qualquer um dos agravos interpostos neste expediente organizacional, mantendo as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao E. Relator dos Agravos, com cópia desta decisão que serve, para os devidos fins, como informações. Coruripe, 08 de agosto de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 25/08/2025 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006596-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2025 14:00 |
| 10/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 09/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006337-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2025 18:00 |
| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De acordo com o parágrafo único daquele artigo, considera-se omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º", do CPC. Por sua vez, esta última diretriz normativa consigna que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ao analisarmos os argumentos postos pelo embargante, concluímos que, a despeito de seus questionamentos demandarem algum esclarecimento quanto aos limites e efeitos da decisão impugnada, a via recursal eleita não é adequada à pretensão de se insurgir contra as razões de decidir, tampouco para buscar efeitos modificativos que tutelem seus interesses. Primeiramente, esclarecemos que, conforme decidido à página 345 (decisão transladada dos autos principais), a formação do presente incidente não se deu para fins de habilitação de crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, muito menos para fins de julgamento da validade, eficácia e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Massa Falida e Eugênio Aragão Advogados Associados. Seu escopo foi unicamente organizacional para evitar o atravessamento de centenas ou milhares de documentos nos autos principais. Portanto, ao tratar das discussões travadas entre o embargante, a Massa Falida e os demais interessados no processo, o Juízo não se debruçou propriamente sobre as questões relacionadas à obrigação advinda do referido negócio jurídico, reservando-se, apenas, a decidir se seria possível a autorização de pagamento imediato ou se, diante de controvérsia, faz-se necessária a propositura de ação própria. Do mesmo modo, o presente expediente - e assim o chamamos porquanto não possui natureza jurídica de incidente - não se confunde com habilitação de crédito, uma vez que o embargante não é titular de direito líquido, certo e exigível. Vale dizer que seu suposto direito de crédito não possui liquidez que o permita habilita-lo para fins de inscrição imediata no Quadro Geral de Credores com a classificação do art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005. Vale dizer que, em que pese a pretensão exercida pelo embargante - e resistida pela devedora - persiga a satisfação de encargo da massa, que, de fato, possui posição privilegiada, não houve a formação de um título exequível e quiçá de uma obrigação precificável. Consoante dispõe o art. 6º, §3º, da LREF, compete ao embargante propor a ação judicial que entender pertinente para que o juízo competente determine a reserva da importância que estimar devida pelo trabalho supostamente executado em prol da solução do processo de falência. Somente depois de reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria para pagamento preferencial na forma do art. 84, I-D. Nesse diapasão, convém esclarecer que a decisão embargada não forma coisa julgada sobre os efeitos do contrato em epígrafe, uma vez que as divergências não foram apreciadas em processo judicial instaurado pelo contratado em face da Massa Falida. Ao contrário, seu viés foi criar ambiente de debate entre os envolvidos na contratação para, no caso de solução uniforme, autorizar-se o pedido de pagamento, ou, como de fato defluíram as tratativas, rejeitá-lo fundamentadamente. Com efeito as conclusões expostas na decisão de páginas 389/397 não traduzem posicionamento definitivo desta Comissão sobre o tema, porquanto não ignoramos os postulados legais que tutelam o direito de ação e o devido processo legal. Em outras palavras, subsiste o direito do embargante discutir judicialmente seus eventuais direitos patrimoniais advindos do contrato de êxito celebrado com a Massa Falida da Laginha Agroindustrial sempre atento à diretriz do art. 76 da Lei 11.101/2005. Destarte, não há omissão ou contradição na decisão embargada ao mesmo tempo em que a via dos aclaratórios não serve à revisão daquilo que já fora decidido por esta Comissão de Juízes. Ante o exposto, não conhecemos dos embargos de declaração opostos por Eugênio Aragão Advogados Associados e, por conseguinte, à vista da natureza meramente organizacional deste expediente, determinamos seu arquivamento imediato. Publicação e intimações automáticas. À SPU para arquivamento imediato. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), HENRIQUE ÁVILA (OAB 295550A/SP), Sérgio Germano Nascimento (OAB 305211/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF) |
| 17/05/2025 |
Decisão Proferida
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De acordo com o parágrafo único daquele artigo, considera-se omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º", do CPC. Por sua vez, esta última diretriz normativa consigna que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ao analisarmos os argumentos postos pelo embargante, concluímos que, a despeito de seus questionamentos demandarem algum esclarecimento quanto aos limites e efeitos da decisão impugnada, a via recursal eleita não é adequada à pretensão de se insurgir contra as razões de decidir, tampouco para buscar efeitos modificativos que tutelem seus interesses. Primeiramente, esclarecemos que, conforme decidido à página 345 (decisão transladada dos autos principais), a formação do presente incidente não se deu para fins de habilitação de crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, muito menos para fins de julgamento da validade, eficácia e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Massa Falida e Eugênio Aragão Advogados Associados. Seu escopo foi unicamente organizacional para evitar o atravessamento de centenas ou milhares de documentos nos autos principais. Portanto, ao tratar das discussões travadas entre o embargante, a Massa Falida e os demais interessados no processo, o Juízo não se debruçou propriamente sobre as questões relacionadas à obrigação advinda do referido negócio jurídico, reservando-se, apenas, a decidir se seria possível a autorização de pagamento imediato ou se, diante de controvérsia, faz-se necessária a propositura de ação própria. Do mesmo modo, o presente expediente - e assim o chamamos porquanto não possui natureza jurídica de incidente - não se confunde com habilitação de crédito, uma vez que o embargante não é titular de direito líquido, certo e exigível. Vale dizer que seu suposto direito de crédito não possui liquidez que o permita habilita-lo para fins de inscrição imediata no Quadro Geral de Credores com a classificação do art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005. Vale dizer que, em que pese a pretensão exercida pelo embargante - e resistida pela devedora - persiga a satisfação de encargo da massa, que, de fato, possui posição privilegiada, não houve a formação de um título exequível e quiçá de uma obrigação precificável. Consoante dispõe o art. 6º, §3º, da LREF, compete ao embargante propor a ação judicial que entender pertinente para que o juízo competente determine a reserva da importância que estimar devida pelo trabalho supostamente executado em prol da solução do processo de falência. Somente depois de reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria para pagamento preferencial na forma do art. 84, I-D. Nesse diapasão, convém esclarecer que a decisão embargada não forma coisa julgada sobre os efeitos do contrato em epígrafe, uma vez que as divergências não foram apreciadas em processo judicial instaurado pelo contratado em face da Massa Falida. Ao contrário, seu viés foi criar ambiente de debate entre os envolvidos na contratação para, no caso de solução uniforme, autorizar-se o pedido de pagamento, ou, como de fato defluíram as tratativas, rejeitá-lo fundamentadamente. Com efeito as conclusões expostas na decisão de páginas 389/397 não traduzem posicionamento definitivo desta Comissão sobre o tema, porquanto não ignoramos os postulados legais que tutelam o direito de ação e o devido processo legal. Em outras palavras, subsiste o direito do embargante discutir judicialmente seus eventuais direitos patrimoniais advindos do contrato de êxito celebrado com a Massa Falida da Laginha Agroindustrial sempre atento à diretriz do art. 76 da Lei 11.101/2005. Destarte, não há omissão ou contradição na decisão embargada ao mesmo tempo em que a via dos aclaratórios não serve à revisão daquilo que já fora decidido por esta Comissão de Juízes. Ante o exposto, não conhecemos dos embargos de declaração opostos por Eugênio Aragão Advogados Associados e, por conseguinte, à vista da natureza meramente organizacional deste expediente, determinamos seu arquivamento imediato. Publicação e intimações automáticas. À SPU para arquivamento imediato. |
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003282-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 14:34 |
| 28/03/2025 |
Concluso para Decisão
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| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003255-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/03/2025 23:50 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003239-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/03/2025 18:23 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003128-0 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 25/03/2025 20:15 |
| 19/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 3750 |
| 18/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0165/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002723-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/03/2025 23:19 |
| 17/03/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/222 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 17/03/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 3742 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002287-7 Tipo da Petição: Informações Data: 07/03/2025 11:54 |
| 06/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Dessa forma, não obstante pendente discussão em segunda instância a respeito da validade da nomeação, entendemos, no mérito, que a atividade desempenhada por Eugênio Aragão Advogados Associados NÃO CONTRIBUIU para o êxito do Termo de Transação Individual de fls. 135.953/136.060, de modo que, nos termos do contrato de fls. 27/33 destes autos; 124.303/124.310 dos autos principais, NADA É DEVIDO ao requerente. Comunique-se o E. TJAL nos autos dos agravos de instrumento pendentes de julgamento. Publique-se. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coruripe, 06 de março de 2025. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF) |
| 06/03/2025 |
Decisão Proferida
Dessa forma, não obstante pendente discussão em segunda instância a respeito da validade da nomeação, entendemos, no mérito, que a atividade desempenhada por Eugênio Aragão Advogados Associados NÃO CONTRIBUIU para o êxito do Termo de Transação Individual de fls. 135.953/136.060, de modo que, nos termos do contrato de fls. 27/33 destes autos; 124.303/124.310 dos autos principais, NADA É DEVIDO ao requerente. Comunique-se o E. TJAL nos autos dos agravos de instrumento pendentes de julgamento. Publique-se. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coruripe, 06 de março de 2025. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 06/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 06/03/2025 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do espólio nem do comitê de credores acerca do Despacho de fl. 364, apesar de devidamente intimados. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002158-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 23:06 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002149-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 17:50 |
| 20/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 3734 |
| 19/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Intime-se a Administração Judicial, o Espólio do Falido e o Comitê de Credores para se manifestarem, no prazo de cinco dias, a respeito da proposta e afirmação de cumprimento integral do contrato firmado com a Massa Falida (p. 356/363). Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 19/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Administração Judicial, o Espólio do Falido e o Comitê de Credores para se manifestarem, no prazo de cinco dias, a respeito da proposta e afirmação de cumprimento integral do contrato firmado com a Massa Falida (p. 356/363). Vencimento: 26/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001193-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 23:33 |
| 16/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 3688 |
| 13/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0772/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que, em quinze dias, decline o valor que entende devido pelo contrato que afirma ter executado e indique eventuais outras diligências que entender pertinentes. Advogados(s): Eugênio José Guilherme Aragão (OAB 4935/DF) |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que, em quinze dias, decline o valor que entende devido pelo contrato que afirma ter executado e indique eventuais outras diligências que entender pertinentes. |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição
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| 13/12/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Informações |
| 25/03/2025 |
Impugnação de Embargos |
| 27/03/2025 |
Contrarrazões |
| 27/03/2025 |
Contrarrazões |
| 28/03/2025 |
Petição |
| 09/06/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2025 | Embargos de Declaração Cível - 00222 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (222) | Embargos de Declaração Cível | 17/03/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |