Incidente
Oposição (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Há custas pendentes
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Opoente  Marco Andre Malta Buyers
Advogado:  Nelson Henrique Rodrigues de França Moura  
ListPassiv  Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  João Daniel Marques Fernandes  
Advogado:  Guilherme Silveira de Barros  
Advogado:  Igor da Rocha Telino de Lacerda  
Advogado:  Volney da Silva Amaral  
Advogado:  Mateus Cassoli  
Advogado:  Ellen Leão  
Advogado:  Daniel Henrique Zanichelli  
Advogado:  Vinícius Pita Lisboa  
Advogada:  Nayana Cruz Ribeiro  
Advogado:  Felipe de Pádua Cunha de Carvalho  
Advogado:  Rodrigo Celeghini Rosa Vicente  
Advogado:  Armando Lemos Wallach  
Advogada:  Keila Medeiros da Silva  
Advogado:  Maurides de Andrade Palis  
Advogada:  Victória Ravanne Alves Santos  
Advogado:  Rafael Domingues Guimarães  
Advogado:  Geraldo Sampaio Galvão  
Advogado:  Matheus da Silva Reis  
Advogado:  Felipe Kertesz Renault Pinto  
Administra  TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Igor da Rocha Telino de Lacerda  
Advogado:  Guilherme Silveira de Barros  
Terceiro I  Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  Fábio José Tenório de Lima  

Movimentações

Data Movimento
27/09/2023 Arquivado Definitivamente
27/09/2023 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
27/09/2023 Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 216/218 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
29/08/2023 Ato Publicado
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3375
28/08/2023 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2023 Teor do ato: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito, formulada por Marco André Malta Buyers, em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, ser credor do valor atualizado, até a data da decretação da falência (20.08.2013), de R$ 13.800.099,58 (treze milhões, oitocentos mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente às notas promissórias de nºs 72/237 a 237/237, emitidas pela Laginha Agro Industrial S/A e a ele endossadas, cujos vencimentos datam de 25.05.2012 a 25.02.2026. Nesse sentido, pleiteia a habilitação retardatária do crédito supra, na classe dos quirografários, de acordo com o art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/05. Instada a se pronunciar, inicialmente, a Administração Judicial (fls. 89/92) entendeu pela necessidade de melhor instrução dos autos. Adiante, em nova manifestação (fls. 175/178), posicionou-se favoravelmente à habilitação requestada, condicionada, entretanto, à comprovação, pelo autor, da legitimidade do endossante das notas Sebastião Antônio Teixeira Nogueira. A parte autora, em petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como documentos de fls.182/189, atendeu ao requerido pela Administração Judicial. Na sequência, o Comitê de Credores (fls. 190/191) apresentou posicionamento favorável à inscrição do crédito almejado, desde que demonstrado o preenchimento das formalidades legais inerentes ao negócio pactuado. Após o que, o Administrador Judicial compareceu novamente, às fls. 204/205, opinando favoravelmente ao pleito do credor. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. De início, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgada de pronto a lide, tendo em vista que solucionável através da análise das provas documentais acostadas aos autos. Tem-se, in casu, habilitação de crédito retardatária, uma vez que já exaurido o prazo estipulado no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Dessa feita, acerca do instituto aqui em análise, o art. 10, da LRJF prescreve, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Pois bem. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir do inadimplemento, por parte da então sociedade empresária Laginha Agro Industrial S/A, das cártulas anexadas às fls. 07/68. Observa-se, ainda, dos documentos de fls. 06 e 182/189, a regularidade da cessão de crédito/endosso das notas promissórias, em favor do autor, o que legitima o crédito por ele pleiteado. Em última manifestação (fls. 204/205), o Administrador Judicial assentiu pela procedência da habilitação de crédito em apreço, apresentando o montante devido, com a atualização pertinente. Com efeito, uma vez demonstrado e reconhecido o crédito da parte autora, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada pelo Administrador Judicial, qual seja R$ 14.189.196,58 (quatorze milhões cento e oitenta e nove mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, junto ao quadro de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA, que deverá se dar sob a classificação do art. 83, inciso IV, a, da Lei 11.101/2005 e ocorrer a partir da próxima atualização da lista. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Diante da ausência de pretensão resistida e, porquanto não evidenciado o caráter litigioso do incidente, deixamos de arbitrar verbas sucumbenciais. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 28 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2023 Petição
05/05/2023 Petição
30/05/2023 Documentos Sigilosos
20/06/2023 Petição
21/06/2023 Pedido de juntada de documento(s)
21/06/2023 Manifestação sobre documento(s)
10/07/2023 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
20/07/2023 Manifestação sobre documento(s)
21/07/2023 Petição
02/08/2023 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.