| Opoente |
Marco Andre Malta Buyers
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura |
| ListPassiv |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Guilherme Silveira de Barros |
| Terceiro I |
Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fábio José Tenório de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 216/218 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 29/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3375 |
| 28/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2023 Teor do ato: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito, formulada por Marco André Malta Buyers, em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, ser credor do valor atualizado, até a data da decretação da falência (20.08.2013), de R$ 13.800.099,58 (treze milhões, oitocentos mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente às notas promissórias de nºs 72/237 a 237/237, emitidas pela Laginha Agro Industrial S/A e a ele endossadas, cujos vencimentos datam de 25.05.2012 a 25.02.2026. Nesse sentido, pleiteia a habilitação retardatária do crédito supra, na classe dos quirografários, de acordo com o art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/05. Instada a se pronunciar, inicialmente, a Administração Judicial (fls. 89/92) entendeu pela necessidade de melhor instrução dos autos. Adiante, em nova manifestação (fls. 175/178), posicionou-se favoravelmente à habilitação requestada, condicionada, entretanto, à comprovação, pelo autor, da legitimidade do endossante das notas Sebastião Antônio Teixeira Nogueira. A parte autora, em petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como documentos de fls.182/189, atendeu ao requerido pela Administração Judicial. Na sequência, o Comitê de Credores (fls. 190/191) apresentou posicionamento favorável à inscrição do crédito almejado, desde que demonstrado o preenchimento das formalidades legais inerentes ao negócio pactuado. Após o que, o Administrador Judicial compareceu novamente, às fls. 204/205, opinando favoravelmente ao pleito do credor. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. De início, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgada de pronto a lide, tendo em vista que solucionável através da análise das provas documentais acostadas aos autos. Tem-se, in casu, habilitação de crédito retardatária, uma vez que já exaurido o prazo estipulado no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Dessa feita, acerca do instituto aqui em análise, o art. 10, da LRJF prescreve, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Pois bem. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir do inadimplemento, por parte da então sociedade empresária Laginha Agro Industrial S/A, das cártulas anexadas às fls. 07/68. Observa-se, ainda, dos documentos de fls. 06 e 182/189, a regularidade da cessão de crédito/endosso das notas promissórias, em favor do autor, o que legitima o crédito por ele pleiteado. Em última manifestação (fls. 204/205), o Administrador Judicial assentiu pela procedência da habilitação de crédito em apreço, apresentando o montante devido, com a atualização pertinente. Com efeito, uma vez demonstrado e reconhecido o crédito da parte autora, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada pelo Administrador Judicial, qual seja R$ 14.189.196,58 (quatorze milhões cento e oitenta e nove mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, junto ao quadro de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA, que deverá se dar sob a classificação do art. 83, inciso IV, a, da Lei 11.101/2005 e ocorrer a partir da próxima atualização da lista. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Diante da ausência de pretensão resistida e, porquanto não evidenciado o caráter litigioso do incidente, deixamos de arbitrar verbas sucumbenciais. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 28 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 216/218 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 27 de setembro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 29/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3375 |
| 28/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2023 Teor do ato: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito, formulada por Marco André Malta Buyers, em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, ser credor do valor atualizado, até a data da decretação da falência (20.08.2013), de R$ 13.800.099,58 (treze milhões, oitocentos mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente às notas promissórias de nºs 72/237 a 237/237, emitidas pela Laginha Agro Industrial S/A e a ele endossadas, cujos vencimentos datam de 25.05.2012 a 25.02.2026. Nesse sentido, pleiteia a habilitação retardatária do crédito supra, na classe dos quirografários, de acordo com o art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/05. Instada a se pronunciar, inicialmente, a Administração Judicial (fls. 89/92) entendeu pela necessidade de melhor instrução dos autos. Adiante, em nova manifestação (fls. 175/178), posicionou-se favoravelmente à habilitação requestada, condicionada, entretanto, à comprovação, pelo autor, da legitimidade do endossante das notas Sebastião Antônio Teixeira Nogueira. A parte autora, em petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como documentos de fls.182/189, atendeu ao requerido pela Administração Judicial. Na sequência, o Comitê de Credores (fls. 190/191) apresentou posicionamento favorável à inscrição do crédito almejado, desde que demonstrado o preenchimento das formalidades legais inerentes ao negócio pactuado. Após o que, o Administrador Judicial compareceu novamente, às fls. 204/205, opinando favoravelmente ao pleito do credor. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. De início, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgada de pronto a lide, tendo em vista que solucionável através da análise das provas documentais acostadas aos autos. Tem-se, in casu, habilitação de crédito retardatária, uma vez que já exaurido o prazo estipulado no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Dessa feita, acerca do instituto aqui em análise, o art. 10, da LRJF prescreve, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Pois bem. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir do inadimplemento, por parte da então sociedade empresária Laginha Agro Industrial S/A, das cártulas anexadas às fls. 07/68. Observa-se, ainda, dos documentos de fls. 06 e 182/189, a regularidade da cessão de crédito/endosso das notas promissórias, em favor do autor, o que legitima o crédito por ele pleiteado. Em última manifestação (fls. 204/205), o Administrador Judicial assentiu pela procedência da habilitação de crédito em apreço, apresentando o montante devido, com a atualização pertinente. Com efeito, uma vez demonstrado e reconhecido o crédito da parte autora, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada pelo Administrador Judicial, qual seja R$ 14.189.196,58 (quatorze milhões cento e oitenta e nove mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, junto ao quadro de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA, que deverá se dar sob a classificação do art. 83, inciso IV, a, da Lei 11.101/2005 e ocorrer a partir da próxima atualização da lista. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Diante da ausência de pretensão resistida e, porquanto não evidenciado o caráter litigioso do incidente, deixamos de arbitrar verbas sucumbenciais. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 28 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 28/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito, formulada por Marco André Malta Buyers, em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, ser credor do valor atualizado, até a data da decretação da falência (20.08.2013), de R$ 13.800.099,58 (treze milhões, oitocentos mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente às notas promissórias de nºs 72/237 a 237/237, emitidas pela Laginha Agro Industrial S/A e a ele endossadas, cujos vencimentos datam de 25.05.2012 a 25.02.2026. Nesse sentido, pleiteia a habilitação retardatária do crédito supra, na classe dos quirografários, de acordo com o art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/05. Instada a se pronunciar, inicialmente, a Administração Judicial (fls. 89/92) entendeu pela necessidade de melhor instrução dos autos. Adiante, em nova manifestação (fls. 175/178), posicionou-se favoravelmente à habilitação requestada, condicionada, entretanto, à comprovação, pelo autor, da legitimidade do endossante das notas Sebastião Antônio Teixeira Nogueira. A parte autora, em petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como documentos de fls.182/189, atendeu ao requerido pela Administração Judicial. Na sequência, o Comitê de Credores (fls. 190/191) apresentou posicionamento favorável à inscrição do crédito almejado, desde que demonstrado o preenchimento das formalidades legais inerentes ao negócio pactuado. Após o que, o Administrador Judicial compareceu novamente, às fls. 204/205, opinando favoravelmente ao pleito do credor. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. De início, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgada de pronto a lide, tendo em vista que solucionável através da análise das provas documentais acostadas aos autos. Tem-se, in casu, habilitação de crédito retardatária, uma vez que já exaurido o prazo estipulado no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Dessa feita, acerca do instituto aqui em análise, o art. 10, da LRJF prescreve, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Pois bem. A detida apreciação do caderno processual permite verificar que o crédito ora perseguido originou-se a partir do inadimplemento, por parte da então sociedade empresária Laginha Agro Industrial S/A, das cártulas anexadas às fls. 07/68. Observa-se, ainda, dos documentos de fls. 06 e 182/189, a regularidade da cessão de crédito/endosso das notas promissórias, em favor do autor, o que legitima o crédito por ele pleiteado. Em última manifestação (fls. 204/205), o Administrador Judicial assentiu pela procedência da habilitação de crédito em apreço, apresentando o montante devido, com a atualização pertinente. Com efeito, uma vez demonstrado e reconhecido o crédito da parte autora, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada pelo Administrador Judicial, qual seja R$ 14.189.196,58 (quatorze milhões cento e oitenta e nove mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, junto ao quadro de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA, que deverá se dar sob a classificação do art. 83, inciso IV, a, da Lei 11.101/2005 e ocorrer a partir da próxima atualização da lista. Consigne-se que o pagamento do crédito observará os parâmetros estabelecidos na LRJF e na decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Diante da ausência de pretensão resistida e, porquanto não evidenciado o caráter litigioso do incidente, deixamos de arbitrar verbas sucumbenciais. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe (AL), 28 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. |
| 03/08/2023 |
Conclusos
|
| 02/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006838-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 02/08/2023 17:46 |
| 27/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3353 |
| 26/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 24 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 26/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 24 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. |
| 21/07/2023 |
Conclusos
|
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006472-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 09:39 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006451-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 20/07/2023 19:33 |
| 13/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3343 |
| 12/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante das petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como dos documentos de fls.182/189, colacionados pelo Opoente, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a fim de que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, havendo concordância destes quanto ao atendimento da formalidade exigida às fls. 175/178 e 190/191, promova-se, independentemente de nova intimação, a efetivação da habilitação do crédito ora pleiteado perante o quadro geral de credores. Havendo discordância quanto ao preenchimento da exigência formulada às folhas supracitadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 12/07/2023 |
Republicado
DESPACHO Diante das petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como dos documentos de fls.182/189, colacionados pelo Opoente, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a fim de que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, havendo concordância destes quanto ao atendimento da formalidade exigida às fls. 175/178 e 190/191, promova-se, independentemente de nova intimação, a efetivação da habilitação do crédito ora pleiteado perante o quadro geral de credores. Havendo discordância quanto ao preenchimento da exigência formulada às folhas supracitadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 12/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3342 |
| 11/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0421/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante das petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como dos documentos de fls.182/189, colacionados pelo Opoente, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a fim de que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, havendo concordância destes quanto ao atendimento da formalidade exigida às fls. 175/178 e 190/191, promova-se, independentemente de nova intimação, a efetivação da habilitação do crédito ora pleiteado perante o quadro geral de credores. Havendo discordância quanto ao preenchimento da exigência formulada às folhas supracitadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 11/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante das petições de fls. 179/181 e 195/196, bem como dos documentos de fls.182/189, colacionados pelo Opoente, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a fim de que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, havendo concordância destes quanto ao atendimento da formalidade exigida às fls. 175/178 e 190/191, promova-se, independentemente de nova intimação, a efetivação da habilitação do crédito ora pleiteado perante o quadro geral de credores. Havendo discordância quanto ao preenchimento da exigência formulada às folhas supracitadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. |
| 10/07/2023 |
Conclusos
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006040-8 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 10/07/2023 08:57 |
| 07/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3339 |
| 06/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2023 Teor do ato: DESPACHO Atenta ao comando de fl. 170, a Administração Judicial apresentou resposta. Nos termos da petição de fls. 175/178, restou consignado, em síntese, não haver óbice à efetivação da habilitação do crédito pleiteado, desde que seja demonstrado, "detidamente os poderes auferidos pelo Sr. Sebastião Antônio Teixeira Nogueira a partir de sua nomeação como diretor presidente da Cia. Açucareira, assim como a sua possibilidade em proceder com o endosso/cessão do crédito em testilha." Dessa feita, oportunizamos ao Opoente o atendimento ao que requesta a Administração Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 03 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 06/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Atenta ao comando de fl. 170, a Administração Judicial apresentou resposta. Nos termos da petição de fls. 175/178, restou consignado, em síntese, não haver óbice à efetivação da habilitação do crédito pleiteado, desde que seja demonstrado, "detidamente os poderes auferidos pelo Sr. Sebastião Antônio Teixeira Nogueira a partir de sua nomeação como diretor presidente da Cia. Açucareira, assim como a sua possibilidade em proceder com o endosso/cessão do crédito em testilha." Dessa feita, oportunizamos ao Opoente o atendimento ao que requesta a Administração Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 03 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 22/06/2023 |
Conclusos
|
| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005615-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/06/2023 21:47 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005580-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/06/2023 11:07 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005548-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 13:25 |
| 05/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3317 |
| 02/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3316 |
| 02/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando-se o teor da petição de fls. 103/106, bem como os documentos que a acompanham (fls. 107/169), INTIMEM-SE a Administração Judicial e o Comitê de credores, para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 1º de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 02/06/2023 |
Republicado
DESPACHO Considerando-se o teor da petição de fls. 103/106, bem como os documentos que a acompanham (fls. 107/169), INTIMEM-SE a Administração Judicial e o Comitê de credores, para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 1º de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando-se o teor da petição de fls. 103/106, bem como os documentos que a acompanham (fls. 107/169), INTIMEM-SE a Administração Judicial e o Comitê de credores, para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 1º de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando-se o teor da petição de fls. 103/106, bem como os documentos que a acompanham (fls. 107/169), INTIMEM-SE a Administração Judicial e o Comitê de credores, para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 1º de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 31/05/2023 |
Conclusos
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004672-3 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 30/05/2023 11:56 |
| 30/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3313 |
| 29/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Desta forma, a fim de sanar a irregularidade, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito os referidos Despacho e Decisão. À Secretaria para providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 29/05/2023 |
Decisão Proferida
Desta forma, a fim de sanar a irregularidade, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito os referidos Despacho e Decisão. À Secretaria para providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3312 |
| 26/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 26/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 26/05/2023 |
Decisão Proferida
Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se |
| 26/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003784-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 20:33 |
| 18/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3285 |
| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fl. 74, deferimos a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fl. 74, deferimos a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos
|
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70000879-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 16:24 |
| 11/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3221 |
| 10/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3220 |
| 10/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de cinco (cinco) dias, apresente manifestação. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 10/01/2023 |
Republicado
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de cinco (cinco) dias, apresente manifestação. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 09/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de cinco (cinco) dias, apresente manifestação. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) |
| 09/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de cinco (cinco) dias, apresente manifestação. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/11/2022 |
Conclusos
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| 04/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Documentos Sigilosos |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 21/06/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 10/07/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 20/07/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |