Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Autora  Quitéria Maria Vieira
Advogada:  Elisana Noemy Fernandes  
Advogada:  Fernanda Domingues Lins Alpes  
Ré  Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  João Daniel Marques Fernandes  
Advogado:  Rodrigo Celeghini Rosa Vicente  
Advogado:  Guilherme Silveira de Barros  
Advogado:  Igor da Rocha Telino de Lacerda  
Advogado:  Volney da Silva Amaral  
Advogado:  Mateus Cassoli  
Advogado:  Ellen Leão  
Advogado:  Daniel Henrique Zanichelli  
Advogado:  Vinícius Pita Lisboa  
Advogada:  Nayana Cruz Ribeiro  
Advogado:  Felipe de Pádua Cunha de Carvalho  
Advogado:  Armando Lemos Wallach  
Advogada:  Keila Medeiros da Silva  
Advogado:  Maurides de Andrade Palis  
Advogada:  Victória Ravanne Alves Santos  
Advogado:  Rafael Domingues Guimarães  
Advogado:  Geraldo Sampaio Galvão  
Advogado:  Matheus da Silva Reis  
Advogado:  Felipe Kertesz Renault Pinto  
Administra  TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Igor da Rocha Telino de Lacerda  
Advogado:  Guilherme Silveira de Barros  
Terceiro I  Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra
Advogado:  Flávio de Albuquerque Moura  
Advogado:  Flávio de Albuquerque Moura  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/05/2023 Arquivado Definitivamente
09/05/2023 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
09/05/2023 Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 52/55 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
05/04/2023 Ato Publicado
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3277
03/04/2023 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da Requerente e determinados ao Administrador Judicial, com fundamento nos arts. 83 e 84 da LRF, que proceda com a habilitação do crédito na importância de R$ 3.286,29 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser classificado no art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005 e a importância de R$ 5.773,27 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) a ser classificado no art. 84, I da Lei 11.101/2005, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/ 72816 dos autos do processo falimentar. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de não haver impugnação. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Elisana Noemy Fernandes (OAB 10708/AL), Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE)
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Petições diversas

Data Tipo
14/10/2022 Parecer
30/01/2023 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.