| Autora |
Quitéria Maria Vieira
Advogada: Elisana Noemy Fernandes Advogada: Fernanda Domingues Lins Alpes |
| Ré |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Guilherme Silveira de Barros |
| Terceiro I |
Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Flávio de Albuquerque Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 52/55 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3277 |
| 03/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da Requerente e determinados ao Administrador Judicial, com fundamento nos arts. 83 e 84 da LRF, que proceda com a habilitação do crédito na importância de R$ 3.286,29 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser classificado no art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005 e a importância de R$ 5.773,27 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) a ser classificado no art. 84, I da Lei 11.101/2005, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/ 72816 dos autos do processo falimentar. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de não haver impugnação. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Elisana Noemy Fernandes (OAB 10708/AL), Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 52/55 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3277 |
| 03/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da Requerente e determinados ao Administrador Judicial, com fundamento nos arts. 83 e 84 da LRF, que proceda com a habilitação do crédito na importância de R$ 3.286,29 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser classificado no art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005 e a importância de R$ 5.773,27 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) a ser classificado no art. 84, I da Lei 11.101/2005, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/ 72816 dos autos do processo falimentar. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de não haver impugnação. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Elisana Noemy Fernandes (OAB 10708/AL), Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 03/04/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo Ante o exposto, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da Requerente e determinados ao Administrador Judicial, com fundamento nos arts. 83 e 84 da LRF, que proceda com a habilitação do crédito na importância de R$ 3.286,29 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser classificado no art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005 e a importância de R$ 5.773,27 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) a ser classificado no art. 84, I da Lei 11.101/2005, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/ 72816 dos autos do processo falimentar. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de não haver impugnação. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos
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| 06/02/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 37, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de fevereiro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70000889-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 18:04 |
| 19/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3204 |
| 16/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0841/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o comitê de credores e o espólio do falido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 16/12/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o comitê de credores e o espólio do falido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/11/2022 |
Conclusos
|
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008391-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 14/10/2022 17:10 |
| 06/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3158 |
| 05/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0664/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 05/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3157 |
| 05/10/2022 |
Republicado
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0662/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Elisana Noemy Fernandes (OAB 10708/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL) |
| 04/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação acerca da documentação acostado aos autos em fls. 01-15. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 17/08/2022 |
Conclusos
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| 17/08/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 16/08/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Parecer |
| 30/01/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |