| Excipiente |
João José Pereira de Lyra
Advogado: Daniel Dorsi Pereira Advogado: Flávio de Albuquerque Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/11/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 232/233 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0486/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2915 |
| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/196 Ação: Incidente de Suspeição Cível Excipiente: João José Pereira de Lyra Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo falido em face da comissão de magistrados formada por Bruno Araújo Massoud, Felipe Ferreira Munguba, Marcella Waleska Costa Pontes Garcia e Phillippe Melo Alcãntara Falcão juízes de direito, à época, responsáveis pelo processo de falência da Laginha Agro Industria S/A. Destaque-se que a comissão apontada como suspostamente suspeita para atuar no processo falimentar foi totalmente modificada em 26 de abril de 2021, portaria nº 914, por ato do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que designou a atual composição da comissão. Nenhum dos magistrados apontados como suspostamente suspeitos permanece, neste momento, atuando no processo falimentar. Infere-se desta forma, a nítida perda do objeto do presente pedido. Não só isso, frise-se que o procedimento de impugnação do magistrado através de suspeição, necessariamente, é julgado pelo Tribunal de Justiça o qual está vinculado o magistrado (art. 146, § 1º do CPC/15). Assim, desnecessária a criação de procedimento autônomo no primeiro grau de jurisdição para examinar a questão, pois não poderia analisar o pedido. Diante do exposto, extinguimos o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, sem custas e honorários advocatícios, considerando que o procedimento foi equivocadamente autuado em processo autônomo em primeiro grau de jurisdição. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,21 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP) |
| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/11/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 232/233 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0486/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2915 |
| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/196 Ação: Incidente de Suspeição Cível Excipiente: João José Pereira de Lyra Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo falido em face da comissão de magistrados formada por Bruno Araújo Massoud, Felipe Ferreira Munguba, Marcella Waleska Costa Pontes Garcia e Phillippe Melo Alcãntara Falcão juízes de direito, à época, responsáveis pelo processo de falência da Laginha Agro Industria S/A. Destaque-se que a comissão apontada como suspostamente suspeita para atuar no processo falimentar foi totalmente modificada em 26 de abril de 2021, portaria nº 914, por ato do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que designou a atual composição da comissão. Nenhum dos magistrados apontados como suspostamente suspeitos permanece, neste momento, atuando no processo falimentar. Infere-se desta forma, a nítida perda do objeto do presente pedido. Não só isso, frise-se que o procedimento de impugnação do magistrado através de suspeição, necessariamente, é julgado pelo Tribunal de Justiça o qual está vinculado o magistrado (art. 146, § 1º do CPC/15). Assim, desnecessária a criação de procedimento autônomo no primeiro grau de jurisdição para examinar a questão, pois não poderia analisar o pedido. Diante do exposto, extinguimos o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, sem custas e honorários advocatícios, considerando que o procedimento foi equivocadamente autuado em processo autônomo em primeiro grau de jurisdição. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,21 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP) |
| 29/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/09/2021 |
Perda do objeto
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/196 Ação: Incidente de Suspeição Cível Excipiente: João José Pereira de Lyra Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo falido em face da comissão de magistrados formada por Bruno Araújo Massoud, Felipe Ferreira Munguba, Marcella Waleska Costa Pontes Garcia e Phillippe Melo Alcãntara Falcão juízes de direito, à época, responsáveis pelo processo de falência da Laginha Agro Industria S/A. Destaque-se que a comissão apontada como suspostamente suspeita para atuar no processo falimentar foi totalmente modificada em 26 de abril de 2021, portaria nº 914, por ato do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que designou a atual composição da comissão. Nenhum dos magistrados apontados como suspostamente suspeitos permanece, neste momento, atuando no processo falimentar. Infere-se desta forma, a nítida perda do objeto do presente pedido. Não só isso, frise-se que o procedimento de impugnação do magistrado através de suspeição, necessariamente, é julgado pelo Tribunal de Justiça o qual está vinculado o magistrado (art. 146, § 1º do CPC/15). Assim, desnecessária a criação de procedimento autônomo no primeiro grau de jurisdição para examinar a questão, pois não poderia analisar o pedido. Diante do exposto, extinguimos o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, sem custas e honorários advocatícios, considerando que o procedimento foi equivocadamente autuado em processo autônomo em primeiro grau de jurisdição. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,21 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/09/2021 |
Conclusos
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| 01/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000843-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 17:38 |
| 11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.80000054-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2021 14:27 |
| 18/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2020 |
Ofício Expedido
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| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, dada a ausência de pressupostos legais e de elemento que permita concluir pelo comprometimento da imparcialidade deste juízo, NÃO RECONHECEMOS a suspeição alegada com base nas razões supra (art.146 do CPC). Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Com fulcro no art. 146, § 1º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para apreciação da matéria em comento. Por fim, caso V. Excelência entenda necessário, passa-se a arrolar, desde logo, as seguintes testemunhas a serem ouvidas: 1- Dra. Eloá de Carvalho Melo- Promotora de Justiça do MP/AL 2-Dr. Marllisson Andrade Silva Promotor de Justiça do MP/AL 3- Dr. Mauricio MannarinoTeixeira Lopes-Promotorde Justiça do MP/AL 4- Dr. Fábio José Tenório de Lima- Advogado do Comitê de Credores Coruripe , 08 de dezembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Juízes de Direito |
| 28/11/2020 |
Conclusos
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| 28/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 01/03/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |