Incidente
Incidente de Suspeição Cível (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Excipiente  João José Pereira de Lyra
Advogado:  Daniel Dorsi Pereira  
Advogado:  Flávio de Albuquerque Moura  

Movimentações

Data Movimento
03/11/2021 Arquivado Definitivamente
03/11/2021 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
03/11/2021 Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 232/233 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 03 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
01/10/2021 Ato Publicado
Relação :0486/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2915
29/09/2021 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/196 Ação: Incidente de Suspeição Cível Excipiente: João José Pereira de Lyra Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo falido em face da comissão de magistrados formada por Bruno Araújo Massoud, Felipe Ferreira Munguba, Marcella Waleska Costa Pontes Garcia e Phillippe Melo Alcãntara Falcão juízes de direito, à época, responsáveis pelo processo de falência da Laginha Agro Industria S/A. Destaque-se que a comissão apontada como suspostamente suspeita para atuar no processo falimentar foi totalmente modificada em 26 de abril de 2021, portaria nº 914, por ato do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que designou a atual composição da comissão. Nenhum dos magistrados apontados como suspostamente suspeitos permanece, neste momento, atuando no processo falimentar. Infere-se desta forma, a nítida perda do objeto do presente pedido. Não só isso, frise-se que o procedimento de impugnação do magistrado através de suspeição, necessariamente, é julgado pelo Tribunal de Justiça o qual está vinculado o magistrado (art. 146, § 1º do CPC/15). Assim, desnecessária a criação de procedimento autônomo no primeiro grau de jurisdição para examinar a questão, pois não poderia analisar o pedido. Diante do exposto, extinguimos o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, sem custas e honorários advocatícios, considerando que o procedimento foi equivocadamente autuado em processo autônomo em primeiro grau de jurisdição. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,21 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
11/01/2021 Manifestação do Promotor
01/03/2021 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.