| Impugnante |
Telemar Norte Leste S/A
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira Advogado: Flávia Neves Nou de brito Advogada: Flavia Neves Nou de Brito Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Fernanda Santos Brusau |
| Impugnada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 04/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005110-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/07/2022 13:04 |
| 10/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3080 |
| 09/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0365/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 09 de junho de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) |
| 05/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 04/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005110-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/07/2022 13:04 |
| 10/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3080 |
| 09/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0365/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 09 de junho de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 09 de junho de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/06/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 08/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 07/06/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Coruripe, 07 de junho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/06/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 963/965 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 07 de junho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA) |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. |
| 11/04/2022 |
Conclusos
|
| 08/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002497-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/04/2022 21:37 |
| 31/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3033 |
| 30/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 970/975. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 29/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 970/975. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 24/03/2022 |
Conclusos
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001978-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/03/2022 16:40 |
| 23/03/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/204 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 23/03/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 16/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3022 |
| 15/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, inciso I do CPC/2015) Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito proposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da massa falida LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo. Alega o impugnante, em síntese, ser credor do montante de R$ 355.284,98 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), de natureza Concursal na Classe dos Quirografários referentes a prestação de serviços de telefonia. Requereu a retificação do valor habilitado, majorando-o na referida importância. Em sua manifestação, a impugnada, em fls. 65/67, aduz a necessidade de provas para o embasamento do pedido autoral. Em que mesmo após anexados os documentos em fls. 73/134, indicou a carência de provas conclusivas, haja vista a desorganização, forma com que foi disposta, com ausência de informações, fatura datadas de forma controversa e após a decretação da falência, sem autorização, além de faturas repetidas, opinou reiteradamente pela improcedência do pedido em fls. 605/609 e 957/962. É o relatório. Passamos a fundamentar e decidir. Fundamentação (art. 93, inciso IX da CRBF e art. 489, inciso II do CPC/15) Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida do processo (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passamos a examinar o mérito. Da análise dos autos, é perceptível, desde o início, a persecução de provas que consubstanciem o pleito autoral. Isto porque, a parte autora não apresentou de forma contundente a razão pela qual almeja majorar o quantum a ser habilitado no quadro geral de credores. São erros grosseiros manifestados que, fatidicamente, torna nebulosa qualquer sentença de procedência por esse juízo. Explicamos. Na inicial pugna-se pela retificação do valor, mas não traz subsídios para tanto, os documentos anexados são de difícil compreensão, uma vez que, a organização não faz a compilação linear de data, valores, entre outros. Depois, após a contestação da demandada, a parte autora traz novos documentos aos autos. Assim, a demanda realizou os apontamentos pormenorizados das contas em que indicam a deslegitimação da cobrança, fls. 138/152. As informações extraídas dos documentos anexados não deduzem veracidade dos fatos, por quanto são ministradas sem conteúdo conclusivo, carecem de autenticidade, já que não relacionam o consumo, de modo que, o administrador judicial verificou que, inclusive, já havia habilitação de valores de faturas, ou seja, há duplicidade. Pois bem. Acerca dos fundamentos da parte demandada que sustenta a questão de cobranças realizadas mesmo após o período de soerguimento e falência, conforme concepção legal no art. 117 da LRF: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. Nesse sentido, é temerário ao prestador do serviço contratado e credor a continuação do contrato, em razão da situação de crise enfrentada pelo contratante devedor. Sendo imprescindível a devida disposição probatória dos serviços ofertados e efetivamente executados. Mesmo porque, cuida-se de um concurso de credores em que se deve compreender um tratamento igualitário, para que não se configure qualquer distinção fora do que a própria lei determina. Por esse motivo, a falta de desvelo contratual pela prestadora, é o motivo principal para que este juízo conclua pela improcedência do pedido. Além disso, é ônus que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Conforme o art. 370 do CPC, este juízo determinou a produção de prova hábil a sentença de mérito, fls. 595/596, mas, ainda assim, não se vislumbra justificação do pedido autoral através dos documentos carreados ao processo. A hipossuficiência (caráter probatório) é da demandada em face da impossibilidade de evidenciar por meio de provas negativas que não utilizou dos serviços, sendo, portanto, incumbência do autor, que, por outro lado, detém registros sistêmicos do uso, contudo, não contribuiu para a certificação do crédito pretendido. 3. Dispositivo (art. 489, inciso III do CPC/15) Por todo o exposto, extinguimos o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I CPC/15), para julgar improcedente o pedido de impugnação de crédito. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Coruripe,14 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 14/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, inciso I do CPC/2015) Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito proposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da massa falida LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo. Alega o impugnante, em síntese, ser credor do montante de R$ 355.284,98 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), de natureza Concursal na Classe dos Quirografários referentes a prestação de serviços de telefonia. Requereu a retificação do valor habilitado, majorando-o na referida importância. Em sua manifestação, a impugnada, em fls. 65/67, aduz a necessidade de provas para o embasamento do pedido autoral. Em que mesmo após anexados os documentos em fls. 73/134, indicou a carência de provas conclusivas, haja vista a desorganização, forma com que foi disposta, com ausência de informações, fatura datadas de forma controversa e após a decretação da falência, sem autorização, além de faturas repetidas, opinou reiteradamente pela improcedência do pedido em fls. 605/609 e 957/962. É o relatório. Passamos a fundamentar e decidir. Fundamentação (art. 93, inciso IX da CRBF e art. 489, inciso II do CPC/15) Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida do processo (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passamos a examinar o mérito. Da análise dos autos, é perceptível, desde o início, a persecução de provas que consubstanciem o pleito autoral. Isto porque, a parte autora não apresentou de forma contundente a razão pela qual almeja majorar o quantum a ser habilitado no quadro geral de credores. São erros grosseiros manifestados que, fatidicamente, torna nebulosa qualquer sentença de procedência por esse juízo. Explicamos. Na inicial pugna-se pela retificação do valor, mas não traz subsídios para tanto, os documentos anexados são de difícil compreensão, uma vez que, a organização não faz a compilação linear de data, valores, entre outros. Depois, após a contestação da demandada, a parte autora traz novos documentos aos autos. Assim, a demanda realizou os apontamentos pormenorizados das contas em que indicam a deslegitimação da cobrança, fls. 138/152. As informações extraídas dos documentos anexados não deduzem veracidade dos fatos, por quanto são ministradas sem conteúdo conclusivo, carecem de autenticidade, já que não relacionam o consumo, de modo que, o administrador judicial verificou que, inclusive, já havia habilitação de valores de faturas, ou seja, há duplicidade. Pois bem. Acerca dos fundamentos da parte demandada que sustenta a questão de cobranças realizadas mesmo após o período de soerguimento e falência, conforme concepção legal no art. 117 da LRF: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. Nesse sentido, é temerário ao prestador do serviço contratado e credor a continuação do contrato, em razão da situação de crise enfrentada pelo contratante devedor. Sendo imprescindível a devida disposição probatória dos serviços ofertados e efetivamente executados. Mesmo porque, cuida-se de um concurso de credores em que se deve compreender um tratamento igualitário, para que não se configure qualquer distinção fora do que a própria lei determina. Por esse motivo, a falta de desvelo contratual pela prestadora, é o motivo principal para que este juízo conclua pela improcedência do pedido. Além disso, é ônus que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Conforme o art. 370 do CPC, este juízo determinou a produção de prova hábil a sentença de mérito, fls. 595/596, mas, ainda assim, não se vislumbra justificação do pedido autoral através dos documentos carreados ao processo. A hipossuficiência (caráter probatório) é da demandada em face da impossibilidade de evidenciar por meio de provas negativas que não utilizou dos serviços, sendo, portanto, incumbência do autor, que, por outro lado, detém registros sistêmicos do uso, contudo, não contribuiu para a certificação do crédito pretendido. 3. Dispositivo (art. 489, inciso III do CPC/15) Por todo o exposto, extinguimos o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I CPC/15), para julgar improcedente o pedido de impugnação de crédito. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Coruripe,14 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/02/2022 |
Conclusos
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000854-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 20:25 |
| 31/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2993 |
| 28/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação em fls. 614/617 e documentos anexados pela parte autora, em razão do parecer do administrador judicial, em que opina pelo indeferimento do incidente de impugnação por insuficiência de provas, intime-se o administrador judicial para manifestação acerca das folhas retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Coruripe(AL), 07 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação em fls. 614/617 e documentos anexados pela parte autora, em razão do parecer do administrador judicial, em que opina pelo indeferimento do incidente de impugnação por insuficiência de provas, intime-se o administrador judicial para manifestação acerca das folhas retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Coruripe(AL), 07 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/01/2022 |
Conclusos
|
| 06/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006701-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/12/2021 05:51 |
| 17/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2943 |
| 16/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Certifique-se o cartório da intimação da parte autora acerca da decisão de saneamento em fls. 595/596, caso não tenha sido intimada de seu teor, providencie a intimação acerca da decisão citada. Na oportunidade, intimada ou não daquela decisão, que seja intimada a parte autora da manifestação do auxiliar deste juízo em fls. 605/609, com o prazo único para manifestação de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP) |
| 16/11/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte autora foi devidamente intimada acerca da Decisão Saneadora de fls. 595/596, conforme se depreende da certidão de publicação de fl. 598. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 16 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 12/11/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Certifique-se o cartório da intimação da parte autora acerca da decisão de saneamento em fls. 595/596, caso não tenha sido intimada de seu teor, providencie a intimação acerca da decisão citada. Na oportunidade, intimada ou não daquela decisão, que seja intimada a parte autora da manifestação do auxiliar deste juízo em fls. 605/609, com o prazo único para manifestação de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/11/2021 |
Conclusos
|
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006085-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 22:00 |
| 07/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0503/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2920 |
| 06/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0503/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 595/596, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 06 de outubro de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 06/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 595/596, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 06 de outubro de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação das partes acerca da Decisão de fls. 595/596, apesar de devidamente intimadas. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0433/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2901 |
| 03/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnada: Laginha Agro Indústria S/A DECISÃO Passamos a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passamos a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não existem questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido a regularidade do crédito demandado. A princípio, estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, que comprovem a autenticidade ou não do crédito para sua efetiva inclusão no quadro geral de credores. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte autora os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos para sentença. Advertimos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no estado que se encontra. Após o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 23 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Impugnada: Laginha Agro Indústria S/A DECISÃO Passamos a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passamos a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não existem questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido a regularidade do crédito demandado. A princípio, estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, que comprovem a autenticidade ou não do crédito para sua efetiva inclusão no quadro geral de credores. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte autora os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo, intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos para sentença. Advertimos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no estado que se encontra. Após o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 23 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 27/09/2021 |
| 23/06/2021 |
Conclusos
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| 22/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003266-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/06/2021 16:45 |
| 10/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0264/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2840 |
| 09/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2021 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e, considerando a petição acostada pelo Administrador Judicial às fls. 138/152, intime-se o Impugnante a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de maio de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP) |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e, considerando a petição acostada pelo Administrador Judicial às fls. 138/152, intime-se o Impugnante a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de maio de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 04/05/2021 |
Conclusos
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| 03/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70002103-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 20:15 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0117/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 29/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados às fls. 73/134, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe, 29 de março de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados às fls. 73/134, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Coruripe, 29 de março de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001394-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2021 15:13 |
| 16/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0095/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 15/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0095/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação ao crédito ajuizada por Telemar Norte Leste S.A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimado por este Juízo para se manifestar, o Administrador Judicial acostou petição aos autos em fls. 65/67, na qual aduz que a inicial carece de documentos que sustentem o pedido formulado, opinando, por fim, pela intimação da impugnante para realização da juntada dos documentos comprobatórios de seu pleito e a posterior renovação de seu prazo para manifestação. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, assiste razão ao Administrador Judicial. In casu, verifica-se que o impugnante pleiteia a inclusão de crédito na lista de credores no montante de R$ 355.284,98 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Ocorre que, na documentação acostada à inicial (fls. 03/09), apenas consta planilha indicando faturas vencidas, sem quaisquer outros documentos que atestem a origem do suposto crédito. Nessa toada, importa mencionar que a impugnação de crédito possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, preencher os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, é imprescindível a juntada de documentos que fundamentem a pretensão aduzida pelo impugnante, não sendo as meras planilhas, anexadas às fls. 03/09, documentos aptos, por si só, para demonstrar a existência da suposta relação jurídica entre as partes, e que teria originado o crédito que a impugnante pretende ver incluso na lista de credores da Massa Falida. Isto posto, intime-se a impugnante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos os documentos comprobatórios do crédito em questão. Em sendo juntados novos documentos pela parte impugnante, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Em não se manifestando o impugnante no prazo estipulado, voltem os autos conclusos. Atente-se a Secretaria para a regular intimação do impugnante, conforme petição às fls. 56/57. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP) |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de impugnação ao crédito ajuizada por Telemar Norte Leste S.A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimado por este Juízo para se manifestar, o Administrador Judicial acostou petição aos autos em fls. 65/67, na qual aduz que a inicial carece de documentos que sustentem o pedido formulado, opinando, por fim, pela intimação da impugnante para realização da juntada dos documentos comprobatórios de seu pleito e a posterior renovação de seu prazo para manifestação. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, assiste razão ao Administrador Judicial. In casu, verifica-se que o impugnante pleiteia a inclusão de crédito na lista de credores no montante de R$ 355.284,98 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Ocorre que, na documentação acostada à inicial (fls. 03/09), apenas consta planilha indicando faturas vencidas, sem quaisquer outros documentos que atestem a origem do suposto crédito. Nessa toada, importa mencionar que a impugnação de crédito possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, preencher os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, é imprescindível a juntada de documentos que fundamentem a pretensão aduzida pelo impugnante, não sendo as meras planilhas, anexadas às fls. 03/09, documentos aptos, por si só, para demonstrar a existência da suposta relação jurídica entre as partes, e que teria originado o crédito que a impugnante pretende ver incluso na lista de credores da Massa Falida. Isto posto, intime-se a impugnante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos os documentos comprobatórios do crédito em questão. Em sendo juntados novos documentos pela parte impugnante, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Em não se manifestando o impugnante no prazo estipulado, voltem os autos conclusos. Atente-se a Secretaria para a regular intimação do impugnante, conforme petição às fls. 56/57. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 03/03/2021 |
Conclusos
|
| 02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000870-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 19:04 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0044/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 18/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0044/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação à relação de credores proposta por Telemar Norte Leste S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. Intimada por este Juízo, a impugnante procedeu a emenda da inicial, informando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Trata-se de impugnação à relação de credores proposta por Telemar Norte Leste S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. Intimada por este Juízo, a impugnante procedeu a emenda da inicial, informando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 11/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000588-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 17:33 |
| 01/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0024/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2756 |
| 29/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0024/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação à relação de credores proposta por Telemar Norte Leste S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. Intimada por este Juízo, a impugnante procedeu a emenda da inicial, informando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) |
| 29/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de impugnação à relação de credores proposta por Telemar Norte Leste S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. Intimada por este Juízo, a impugnante procedeu a emenda da inicial, informando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 16/12/2020 |
Conclusos
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006834-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 14:42 |
| 25/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0731/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2712 |
| 24/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0731/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) |
| 23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/194 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Telemar Norte Leste S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/09/2020 |
Conclusos
|
| 25/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Petição |
| 03/05/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Contrarrazões |
| 04/07/2022 |
Documentos Diversos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/03/2022 | Embargos de Declaração Cível - 00204 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (204) | Embargos de Declaração Cível | 23/03/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |