| Opoente |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos Advogado: Thiago Ramos Lages Advogada: Lidyane Oliveira Castilho |
| Credor |
Comitê de Credores de Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fábio José Tenório de Lima |
| Oposto | Massa Falida da Laginha |
| Falido |
João José Pereira de Lyra
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Flávio de Albuquerque Moura |
| Administra |
TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Guilherme Silveira de Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a sentença de fls. 1486/1495, proferida nos autos do processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042, procedi ao traslado da mesma para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 590, procedi ao traslado de todos os atos, petições e documentos anexados a partir da fl. 435 deste processo para os autos do Processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042. Ato contínuo, procedo ao arquivamento dos presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de julho de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3338 |
| 07/06/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a sentença de fls. 1486/1495, proferida nos autos do processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042, procedi ao traslado da mesma para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 590, procedi ao traslado de todos os atos, petições e documentos anexados a partir da fl. 435 deste processo para os autos do Processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042. Ato contínuo, procedo ao arquivamento dos presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de julho de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3338 |
| 05/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2023 Teor do ato: DESPACHO Atentos ao que decidido às fls. 430/431 e, ainda, ao comando exarado à fl. 435, DETERMINAMOS o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria, para que promova o traslado, para os autos sob nº 0000410-03.2020.8.02.0042, de todos os atos, petições e documentos anexados a partir da fl. 435 deste processo. INTIMEM-SE as partes, para que tomem ciência do presente. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 05 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 05/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Atentos ao que decidido às fls. 430/431 e, ainda, ao comando exarado à fl. 435, DETERMINAMOS o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria, para que promova o traslado, para os autos sob nº 0000410-03.2020.8.02.0042, de todos os atos, petições e documentos anexados a partir da fl. 435 deste processo. INTIMEM-SE as partes, para que tomem ciência do presente. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 05 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 10/05/2023 |
Conclusos
|
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003903-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2023 23:09 |
| 20/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3287 |
| 19/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fls. 502-503, deferimos a dilação de prazo por dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 19/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fls. 502-503, deferimos a dilação de prazo por dez dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001199-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 19:48 |
| 30/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3234 |
| 27/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do petitório de fls. 439-444. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 27/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3233 |
| 27/01/2023 |
Republicado
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do petitório de fls. 439-444. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 26/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do petitório de fls. 439-444. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 26/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do petitório de fls. 439-444. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 19/08/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 1129, proferido nos autos do processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042, procedi à retirada da baixa deste processo. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de agosto de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/08/2022 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 19/08/2022 |
Conclusos
|
| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006606-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/08/2022 14:17 |
| 10/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com despacho de fl. 435, procedi ao traslado do mesmo para os autos do Processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042. Ato contínuo, procedo ao arquivamento do presente processo. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 10 de novembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0546/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2929 |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DESPACHO Autos a secretaria para que promova o arquivamento do presente processo em razão de seu apensamento aos autos de n° 0000410-03.2020.8.02.0042, de modo que, a sentença preferida naquele processo surtirá seus efeitos neste, haja vista sua unificação, conforme decisão de fls. 430/431. Cópia do presente despacho ao referido processo, assim como, ao tempo que for proferida sentença naqueles autos, que seja inserida cópia nestes autos, ainda que arquivados. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DESPACHO Autos a secretaria para que promova o arquivamento do presente processo em razão de seu apensamento aos autos de n° 0000410-03.2020.8.02.0042, de modo que, a sentença preferida naquele processo surtirá seus efeitos neste, haja vista sua unificação, conforme decisão de fls. 430/431. Cópia do presente despacho ao referido processo, assim como, ao tempo que for proferida sentença naqueles autos, que seja inserida cópia nestes autos, ainda que arquivados. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 07/10/2021 |
Conclusos
|
| 03/09/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fls. 704/705 proferido nos autos do processo nº 0000410-03.2020.8.02.0042 procedi em 05/04/2021 ao apensamento dos processos nº 0000707-30.2008.8.02.0042/193 e nº 0000410-03.2020.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0423/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2898 |
| 31/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DECISÃO Trata-se de ação de impugnação de relação de credores apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Laginha Agro Industria S/A. Nas manifestações anexadas ao processo, as partes, harmonicamente, reputaram necessária a reunião do presente processo e do incidente de nº 0000410-03.2020.8.02.0042, em razão de seus respectivos objetos possuírem liame sobre o crédito. Analisando os autos, verificamos que existe risco eventual de prolação de sentença conflitante, caso os processos não sejam reunidos. Embora o objeto da presente ação verse sobre a classificação no quadro geral de credores e o objeto da ação de nº 0000410-03.2020.8.02.0042 cuidar da retificação de crédito, percebe-se que há uma íntima relação entre eles. Não faria sentido, por exemplo, classificar de uma forma o crédito quando, em outro processo, o credito fosse considerado inexistente. A melhor solução para o caso, é a aplicação do disposto no § 3º do art. 55 do CPC/15 que autoriza a reunião dos processos, ainda que não presente conexão ou incontinência. Ademais as partes concordam com essa providência, dado que sugerida pelo Administrador Judicial e anuída pela parte autora. Diante do exposto, determinamos a reunião dos processos nº 193 e nº 0000410-03.2020.8.02.0042 para decisão em conjunto. Autos a secretaria para que cumpra imediatamente a decisão já proferida nos autos de nº 0000410-03.2020.8.02.0042. Certificado o cumprimento daquela decisão, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe , 22 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DECISÃO Trata-se de ação de impugnação de relação de credores apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Laginha Agro Industria S/A. Nas manifestações anexadas ao processo, as partes, harmonicamente, reputaram necessária a reunião do presente processo e do incidente de nº 0000410-03.2020.8.02.0042, em razão de seus respectivos objetos possuírem liame sobre o crédito. Analisando os autos, verificamos que existe risco eventual de prolação de sentença conflitante, caso os processos não sejam reunidos. Embora o objeto da presente ação verse sobre a classificação no quadro geral de credores e o objeto da ação de nº 0000410-03.2020.8.02.0042 cuidar da retificação de crédito, percebe-se que há uma íntima relação entre eles. Não faria sentido, por exemplo, classificar de uma forma o crédito quando, em outro processo, o credito fosse considerado inexistente. A melhor solução para o caso, é a aplicação do disposto no § 3º do art. 55 do CPC/15 que autoriza a reunião dos processos, ainda que não presente conexão ou incontinência. Ademais as partes concordam com essa providência, dado que sugerida pelo Administrador Judicial e anuída pela parte autora. Diante do exposto, determinamos a reunião dos processos nº 193 e nº 0000410-03.2020.8.02.0042 para decisão em conjunto. Autos a secretaria para que cumpra imediatamente a decisão já proferida nos autos de nº 0000410-03.2020.8.02.0042. Certificado o cumprimento daquela decisão, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe , 22 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 09/09/2021 |
| 22/06/2021 |
Conclusos
|
| 22/06/2021 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 423, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de junho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003141-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 17/06/2021 12:15 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003117-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2021 16:24 |
| 09/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0262/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2839 |
| 08/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DESPACHO Diante do argumento do Administrador Judicial de identificação de materialidade entre o presente processo e o incidente de impugnação de crédito nº 0000410-03.2020.8.02.0042, nas fls. 417/419, determino que sejam intimados o credor/impugnante, o comitê de credores e falido, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a possível unificação dos processos citados, de modo a prevenir a intercorrência de pronunciamentos díspares, além de promover celeridade e economia processual. Coruripe(AL), 27 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente e Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro Oposto e Falido (Parte passiva): Massa Falida da Laginha e outro DESPACHO Diante do argumento do Administrador Judicial de identificação de materialidade entre o presente processo e o incidente de impugnação de crédito nº 0000410-03.2020.8.02.0042, nas fls. 417/419, determino que sejam intimados o credor/impugnante, o comitê de credores e falido, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a possível unificação dos processos citados, de modo a prevenir a intercorrência de pronunciamentos díspares, além de promover celeridade e economia processual. Coruripe(AL), 27 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 15/06/2021 |
| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000410-03.2020.8.02.0042 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 03/03/2021 |
Conclusos
|
| 02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000874-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 20:00 |
| 22/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0047/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 2768 |
| 19/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, conforme certidão de fl. 411, embora devidamente intimados, o falido e o Comitê de Credores não se manifestaram nos autos, intime-se o Administrador Judicial, conforme requerido em petição às fls. 404/407 e com fulcro no art. 76, parágrafo único da Lei 11.101/05, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Considerando que, conforme certidão de fl. 411, embora devidamente intimados, o falido e o Comitê de Credores não se manifestaram nos autos, intime-se o Administrador Judicial, conforme requerido em petição às fls. 404/407 e com fulcro no art. 76, parágrafo único da Lei 11.101/05, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, conforme certidão de fl. 411, embora devidamente intimados, o falido e o Comitê de Credores não se manifestaram nos autos, intime-se o Administrador Judicial, conforme requerido em petição às fls. 404/407 e com fulcro no art. 76, parágrafo único da Lei 11.101/05, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 05/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, conforme certidão de fl. 411, embora devidamente intimados, o falido e o Comitê de Credores não se manifestaram nos autos, intime-se o Administrador Judicial, conforme requerido em petição às fls. 404/407 e com fulcro no art. 76, parágrafo único da Lei 11.101/05, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 30/11/2020 |
Conclusos
|
| 30/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do falido, por meio de sua curadora, nem do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 408, apesar de devidamente intimados. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 30 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0707/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2707 |
| 17/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0707/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2707 |
| 16/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0707/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: Massa Falida da Laginha DESPACHO Conforme requerimento do Administrador Judicial às fls.404/407, intimem-se o falido, por meio de sua curadora, e o Comitê de Credores, para se manifestarem a respeito da presente impugnação de crédito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 12/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Oposto: Massa Falida da Laginha DESPACHO Conforme requerimento do Administrador Judicial às fls.404/407, intimem-se o falido, por meio de sua curadora, e o Comitê de Credores, para se manifestarem a respeito da presente impugnação de crédito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 19/11/2020 |
| 04/11/2020 |
Conclusos
|
| 03/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005975-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2020 19:40 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0611/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0611/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 06/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0611/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Em razão da constatação de erro material, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho à fl.398, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais está comprovado às fls.55/56 dos autos. Assim, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 06/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Em razão da constatação de erro material, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho à fl.398, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais está comprovado às fls.55/56 dos autos. Assim, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/10/2020 |
Conclusos
|
| 30/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0589/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 2676 |
| 29/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o autor retifique o valor da causa, em igual prazo, considerando o quantum irrisório por ele indicado, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 29/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/193 Ação: Oposição Opoente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o autor retifique o valor da causa, em igual prazo, considerando o quantum irrisório por ele indicado, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 21/10/2020 |
| 29/09/2020 |
Conclusos
|
| 24/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2020 |
Petição |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 16/06/2021 |
Petição |
| 17/06/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 18/08/2022 |
Pedido de Providências |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |