| Impugnante |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Frederico da Silveira Lima Advogado: LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO Advogado: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO |
| Impugnado |
Laginha Agroindustrial S/A
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Terceiro I |
Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fábio José Tenório de Lima |
| Perito | OTACÍLIO VIEIRA DE JESUS NETO |
| Administra |
Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 05/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 02/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Aguarde-se, em cartório, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. Coruripe/AL, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 02/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se, em cartório, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. Coruripe/AL, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 14/11/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 05/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 02/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Aguarde-se, em cartório, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. Coruripe/AL, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 02/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se, em cartório, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. Coruripe/AL, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 14/11/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0601/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2025 Teor do ato: Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, MANTEMOS INTEGRALMENTE a sentença de f. 582-585 e a decisão de f. 602-605. Intimem-se as partes e remetam-se cópias desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 14/10/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, MANTEMOS INTEGRALMENTE a sentença de f. 582-585 e a decisão de f. 602-605. Intimem-se as partes e remetam-se cópias desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811473-45.2025.8.02.0000. |
| 30/09/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010755-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 29/09/2025 13:38 |
| 22/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Ante o exposto, acolhemos parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão formal quanto à apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada às páginas 517/520, consignando expressamente que tal impugnação não merece prosperar pelos fundamentos acima expostos, mantendo integralmente a sentença embargada de páginas 582/585 em todos os seus termos. Deixamos de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil em razão do parcial acolhimento dos embargos. Publicação e intimação automáticas. Coruripe, 19 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante o exposto, acolhemos parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão formal quanto à apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada às páginas 517/520, consignando expressamente que tal impugnação não merece prosperar pelos fundamentos acima expostos, mantendo integralmente a sentença embargada de páginas 582/585 em todos os seus termos. Deixamos de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil em razão do parcial acolhimento dos embargos. Publicação e intimação automáticas. Coruripe, 19 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 10/10/2025 |
| 22/08/2025 |
Concluso para Sentença
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| 21/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70009039-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 21/08/2025 20:12 |
| 18/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008849-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/08/2025 18:32 |
| 13/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0462/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte impugnante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte impugnante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 11/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008546-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/08/2025 10:57 |
| 11/08/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/229 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/08/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 07/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGAMOS IMPROCEDENTE a impugnação para a) DETERMINAR a retificação da relação de credores, estabelecendo o valor do crédito referente à Nota de Crédito à Exportação nº 436.300.083 em R$ 2.797.802,33, com classificação como crédito concursal com garantia real (art. 83, II da Lei 11.101/2005) e b) MANTER a classificação da Cédula de Crédito Bancário nº 20/03067-3 como crédito extraconcursal quirografário (art. 84, I-E c/c 83, VI, "a" da Lei 11.101/2005). Em razão da integral sucumbência do requerente, fica condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixamos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, do CPC. DEFERIMOS a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 8.600,00 em favor do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto. INTIME-SE a requerente, a administração judicial, o espólio do falido, o Cômite de Credores e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE ao administrador judicial que proceda à retificação da relação de credores nos termos desta decisão. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 06/08/2025 |
improcedência
Ante o exposto, JULGAMOS IMPROCEDENTE a impugnação para a) DETERMINAR a retificação da relação de credores, estabelecendo o valor do crédito referente à Nota de Crédito à Exportação nº 436.300.083 em R$ 2.797.802,33, com classificação como crédito concursal com garantia real (art. 83, II da Lei 11.101/2005) e b) MANTER a classificação da Cédula de Crédito Bancário nº 20/03067-3 como crédito extraconcursal quirografário (art. 84, I-E c/c 83, VI, "a" da Lei 11.101/2005). Em razão da integral sucumbência do requerente, fica condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixamos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, do CPC. DEFERIMOS a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 8.600,00 em favor do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto. INTIME-SE a requerente, a administração judicial, o espólio do falido, o Cômite de Credores e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE ao administrador judicial que proceda à retificação da relação de credores nos termos desta decisão. |
| 24/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 24/03/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 3750 |
| 18/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2025 Teor do ato: O perito Otacílio Vieira de Jesus Neto requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes à perícia contábil realizada neste processo (p. 575). Entretanto, conforme consignado por esta comissão de juízes na decisão de páginas 393/399, não ficou claro se o expert chegou a receber parte ou a integralidade da remuneração depositada pelo Banco do Brasil na conta judicial de nº 4900117871298. Não obstante, considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 0800383-40.2025.8.02.0000, visando à reforma da decisão que determinou a nulidade da cláusula de comissão de permanência, o valor efetivamente devido ao profissional poderá ser revisto, considerando que a eventual reforma daquela decisão pode demandar a alteração dos laudos periciais já realizados, culminando na continuidade do seu trabalho nestes autos. De toda forma, determinamos à Secretaria Judicial que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores contidos na conta judicial nº 4900117871298 e a existência de algum levantamento pelo expert. Após, autos conclusos para deliberação e eventual liberação de valores. Coruripe/AL, 18 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 18/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
O perito Otacílio Vieira de Jesus Neto requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes à perícia contábil realizada neste processo (p. 575). Entretanto, conforme consignado por esta comissão de juízes na decisão de páginas 393/399, não ficou claro se o expert chegou a receber parte ou a integralidade da remuneração depositada pelo Banco do Brasil na conta judicial de nº 4900117871298. Não obstante, considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 0800383-40.2025.8.02.0000, visando à reforma da decisão que determinou a nulidade da cláusula de comissão de permanência, o valor efetivamente devido ao profissional poderá ser revisto, considerando que a eventual reforma daquela decisão pode demandar a alteração dos laudos periciais já realizados, culminando na continuidade do seu trabalho nestes autos. De toda forma, determinamos à Secretaria Judicial que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores contidos na conta judicial nº 4900117871298 e a existência de algum levantamento pelo expert. Após, autos conclusos para deliberação e eventual liberação de valores. Coruripe/AL, 18 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 27/02/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição
|
| 06/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 3724 |
| 05/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fls. 481/483, integrada pela decisão de fls. 535/542. Sustenta que as referidas decisões violaram os artigos 1º, da Lei nº 6.899/1991, 408, do Código Civil Brasileiro, assim como as Súmulas nº 30, 381 e 472, do STJ, visto que foi anulada parcialmente uma cláusula contratual do instrumento de crédito habilitado na recuperação judicial, que trata dos encargos da inadimplência (correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios), em substituição da comissão de permanência. Destaca-se, contudo, que já foi interposto recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0800383-40.2025.8.02.0000 (fls. 550/570), visando a revisão dos mesmos pontos questionados no pedido de reconsideração em questão. Nesses termos,não conhecemos do pedido de reconsideração, mantendo as decisões anteriores, por seus próprios fundamentos, até que o recurso interposto seja apreciado pelo Eg. Tribunal Justiça. Publique-se. Coruripe, 03 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 05/02/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fls. 481/483, integrada pela decisão de fls. 535/542. Sustenta que as referidas decisões violaram os artigos 1º, da Lei nº 6.899/1991, 408, do Código Civil Brasileiro, assim como as Súmulas nº 30, 381 e 472, do STJ, visto que foi anulada parcialmente uma cláusula contratual do instrumento de crédito habilitado na recuperação judicial, que trata dos encargos da inadimplência (correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios), em substituição da comissão de permanência. Destaca-se, contudo, que já foi interposto recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0800383-40.2025.8.02.0000 (fls. 550/570), visando a revisão dos mesmos pontos questionados no pedido de reconsideração em questão. Nesses termos,não conhecemos do pedido de reconsideração, mantendo as decisões anteriores, por seus próprios fundamentos, até que o recurso interposto seja apreciado pelo Eg. Tribunal Justiça. Publique-se. Coruripe, 03 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 20/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 17/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000425-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 17/01/2025 10:23 |
| 08/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3703 |
| 07/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2025 Teor do ato: DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (fls. 497/501 e 509/511) opostos por Banco do Brasil S/A e a massa falida da Laginha Agroaindustrial S/A., respectivamente, contra decisão (fls. 435/440) que determinou o refazimento dos cálculos, pelo perito judicial, em cumprimento ao pronunciamento judicial anterior que reconheceu a nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO". Em cumprimento ao disposto na decisão retrocitada o perito judicial apresentou cálculos de fls. 488/493. Ato contínuo, foram as partes intimadas para se manifestarem. Quanto aos fundamentos recursais, sustenta o Banco do Brasil S/A que a decisão combatida incorreu em omissão, por ausência de fundamentação, por não tomar em consideração o disposto nas Súmulas nºs 30, 381 e 472 do Superior Tribunal de Justiça / STJ, que veda a cumulação de taxa de comissão de permanência com correção monetária, o reconhecimento, de ofício, da abusividade em cláusula de contrato bancário e exclui a incidência de juros remuneratórios, moratório e de multa contratual na hipótese de incidência de comissão de permanência, respectivamente. No mais, aponta omissão do julgado quanto a determinação, expressa, se no período de inadimplência deverá incidir " a comissão de permanência isoladamente ou o índice de correção monetária, juntamente com os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa, previstos no contrato". Por fim, propugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Por sua vez, a recorrente massa falida aponta vício da contradição no julgado que não obstante tenha reconhecido a nulidade do do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", em excerto conclusivo do julgado mantêm a incidência da comissão de permanência disposta na referida cláusula. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada a massa falida ré manifestou-se (fls. 212/214 e fl. 534) pela rejeição dos aclaratórios propostos pelo banco recorrente porquanto tratar-se de tentativa de reanálise de decisão anterior e, ainda, se pronunciou pela homologação dos novos cálculos periciais. Por sua vez, intimado o espólio de João José de Lyra apresentou contrarrazões (fls. 522/525) em que endossa os contra-argumentos apresentados pela massa falida. Ademais, no que diz respeito aos cálculos propugnou pelo aguardo, do julgamento dos aclaratórios, para pronunciamento, em virtude de possível efeito infringente. Intimado, o Banco do Brasil S/A em contrarrazões (fls. 526/531) propugnou pela rejeição dos embargos opostos pela massa falida, porquanto inepto, ao passo em que requereu a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil / CPC. É o breve relatório no que importa. Passamos a decidir. Dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (fls. 497/501): De início, porquanto indispensável ao julgamento do mérito, imperioso se faz verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, para fins de conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto por Banco do Brasil S/A. Repisa-se, portanto que o recurso de embargos de declaração tem hipótese de cabimento disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Pois bem. O recorrente propugna pela omissão da decisão interlocutória (fls. 481/483), a qual, tão somente, em cumprimento a decisão proferida no julgamento de aclaratórios pretéritos, determinou o refazimento dos cálculos após o reconhecimento da nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO". Delineado o objeto dos aclaratórios, verifica-se de pronto a ausência de omissão do julgado recorrido e o clarividente intuito protelatório do seu manejo, justifico. Conforme se depreende dos autos os argumentos lançados pelo banco recorrente são equivalentes ao suscitados no primeiro embargos de declaração opostos por aquele, os quais já foram exaustivamente enfrentados na decisão de fls. 435/440 dos autos. Dito isso, tem-se por manifestamente protelatório a tentativa de rediscussão da matéria pelo mero inconformismo, notadamente, ante a preclusão consumativa do manejo de embargos com idêntica finalidade. Destaca-se para tanto que, a sobredita decisão não fora objeto de recurso, tendo ocorrido o seu respectivo trânsito em julgado em novembro de 2024 (vide Certidão de fls. 441/443). Assim, se valendo de pronunciamento judicial posterior, o qual tão somente dá cumprimento ao que fora decidido outrora o recorrente, objetiva, por via transversa, modificar o entendimento adotado sob inverídico apontamento de omissão do julgado, o qual repisa-se reforça o que já decidido, razão pela qual não merece ser admitido. Conclui-se desta maneira, por não restar configurada nenhuma das hipótese de cabimento dos aclaratórios, dispostas no art. 1.022 do CPC, de modo que irremediável é o seu não conhecimento. Além do mais, demonstrado o caráter protelatório, porquanto tratar-se de segundo aclaratórios para rediscussão de entendimento já consolidado, incidente sob a hipótese o disposto no art. 1.026, §2º do CPC. Essa sanção se perfaz relevante porquanto visa coibir o uso indevido dos embargos de declaração para retardar o andamento processual, tal como o caso. Nesses termos, em consonância com o entendimento exposto, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.988.505/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRDITAMENTO DO IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. OPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÁTICA PROTELATÓRIA. MULTA. APLICABILIDADE. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A orientação se consolidou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. V - No caso, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a abertura da via especial para revisar a condenação em honorários advocatícios, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, nesse ponto. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) É o caso dos autos. A par das premissas apresentada, julgamos por NÃO CONHECER dos embargos de declaração oposto pelo Banco do Brasil S/A., ao fazê-lo reconhecido o caráter protelatório, CONDENAMOS o recorrente ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do que prevê o art. art. 1.026, §2º do CPC. 2. Dos embargos de declaração opostos por massa falida Laginha Agro Industrial S/A (fls. 509/511): De pronto, registramos que anterior ao julgamento do mérito, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhecemos dos aclaratórios opostos. No que concerne ao objeto do recurso, aponta o recorrente a existência do vício da contradição no julgado que não obstante reforce a nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" em trecho posterior faz menção expressa a incidência de comissão de permanência, objeto da referida cláusula. Pois bem. Conforme dicção do art. 1.022 do CPC a finalidade dos embargos de declaração é restrita a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Na hipótese sobre apreço, identifica-se clarividente contradição na digitação da expressão "da comissão de permanência"no trecho dispositivo da decisão, o qual em verdade deveria ser substituída, por "de demais itens da referida cláusula". Tal assertiva se justifica pelos fundamentos lançados na própria decisão, que como já dito, apenas reitera os mesmo termos do que fora decidido em decisão de fls. 393/399 do autos, no sentido de que, dentre os itens dispostos na cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" somente o item "a" não deve ser aplicado, o qual consiste na comissão de permanência. Logo remanescem para fins de incidência sobre o cálculo os demais: item "b" equivalente a juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e item "c" correspondente a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos exatos termos constante no contrato (fls. 27/36) firmado entre partes. Feitas tais considerações, reconhecida a existência de uma incompatibilidade lógica na decisão judicial proferida, em que há conflito entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o acolhimento do presentes aclaratórios é medida impositiva para sanar contradição apontada. Por todo exposto, CONHECEMOS do embargos de declaração, e no mérito o ACOLHEMOS para sanar contradição existente na decisão de fls. 481/483. Ao fazê-lo, DETERMINAMOS que, na interpretação e aplicação da referida decisão, seja substituído, no trecho dispositivo, a expressão "da comissão de permanência" por "de demais itens da referida cláusula". 3. Do pedido de postergação da manifestação sobre os cálculos (fls. 532/533): Em virtude da oposição de embargos, com efeitos infringentes, em face da decisão que determinou o refazimento dos cálculos apresentados pelo perito DEFERIMOS o pedido de manifestação posterior ao julgamento dos presentes aclaratórios, apresentado pelo espólio de João José de Lyra. Nesses termos, INTIME-SE o espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, sobre cálculos de fls. 488/493. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 07/01/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (fls. 497/501 e 509/511) opostos por Banco do Brasil S/A e a massa falida da Laginha Agroaindustrial S/A., respectivamente, contra decisão (fls. 435/440) que determinou o refazimento dos cálculos, pelo perito judicial, em cumprimento ao pronunciamento judicial anterior que reconheceu a nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO". Em cumprimento ao disposto na decisão retrocitada o perito judicial apresentou cálculos de fls. 488/493. Ato contínuo, foram as partes intimadas para se manifestarem. Quanto aos fundamentos recursais, sustenta o Banco do Brasil S/A que a decisão combatida incorreu em omissão, por ausência de fundamentação, por não tomar em consideração o disposto nas Súmulas nºs 30, 381 e 472 do Superior Tribunal de Justiça / STJ, que veda a cumulação de taxa de comissão de permanência com correção monetária, o reconhecimento, de ofício, da abusividade em cláusula de contrato bancário e exclui a incidência de juros remuneratórios, moratório e de multa contratual na hipótese de incidência de comissão de permanência, respectivamente. No mais, aponta omissão do julgado quanto a determinação, expressa, se no período de inadimplência deverá incidir " a comissão de permanência isoladamente ou o índice de correção monetária, juntamente com os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa, previstos no contrato". Por fim, propugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Por sua vez, a recorrente massa falida aponta vício da contradição no julgado que não obstante tenha reconhecido a nulidade do do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", em excerto conclusivo do julgado mantêm a incidência da comissão de permanência disposta na referida cláusula. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada a massa falida ré manifestou-se (fls. 212/214 e fl. 534) pela rejeição dos aclaratórios propostos pelo banco recorrente porquanto tratar-se de tentativa de reanálise de decisão anterior e, ainda, se pronunciou pela homologação dos novos cálculos periciais. Por sua vez, intimado o espólio de João José de Lyra apresentou contrarrazões (fls. 522/525) em que endossa os contra-argumentos apresentados pela massa falida. Ademais, no que diz respeito aos cálculos propugnou pelo aguardo, do julgamento dos aclaratórios, para pronunciamento, em virtude de possível efeito infringente. Intimado, o Banco do Brasil S/A em contrarrazões (fls. 526/531) propugnou pela rejeição dos embargos opostos pela massa falida, porquanto inepto, ao passo em que requereu a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil / CPC. É o breve relatório no que importa. Passamos a decidir. Dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (fls. 497/501): De início, porquanto indispensável ao julgamento do mérito, imperioso se faz verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, para fins de conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto por Banco do Brasil S/A. Repisa-se, portanto que o recurso de embargos de declaração tem hipótese de cabimento disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Pois bem. O recorrente propugna pela omissão da decisão interlocutória (fls. 481/483), a qual, tão somente, em cumprimento a decisão proferida no julgamento de aclaratórios pretéritos, determinou o refazimento dos cálculos após o reconhecimento da nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO". Delineado o objeto dos aclaratórios, verifica-se de pronto a ausência de omissão do julgado recorrido e o clarividente intuito protelatório do seu manejo, justifico. Conforme se depreende dos autos os argumentos lançados pelo banco recorrente são equivalentes ao suscitados no primeiro embargos de declaração opostos por aquele, os quais já foram exaustivamente enfrentados na decisão de fls. 435/440 dos autos. Dito isso, tem-se por manifestamente protelatório a tentativa de rediscussão da matéria pelo mero inconformismo, notadamente, ante a preclusão consumativa do manejo de embargos com idêntica finalidade. Destaca-se para tanto que, a sobredita decisão não fora objeto de recurso, tendo ocorrido o seu respectivo trânsito em julgado em novembro de 2024 (vide Certidão de fls. 441/443). Assim, se valendo de pronunciamento judicial posterior, o qual tão somente dá cumprimento ao que fora decidido outrora o recorrente, objetiva, por via transversa, modificar o entendimento adotado sob inverídico apontamento de omissão do julgado, o qual repisa-se reforça o que já decidido, razão pela qual não merece ser admitido. Conclui-se desta maneira, por não restar configurada nenhuma das hipótese de cabimento dos aclaratórios, dispostas no art. 1.022 do CPC, de modo que irremediável é o seu não conhecimento. Além do mais, demonstrado o caráter protelatório, porquanto tratar-se de segundo aclaratórios para rediscussão de entendimento já consolidado, incidente sob a hipótese o disposto no art. 1.026, §2º do CPC. Essa sanção se perfaz relevante porquanto visa coibir o uso indevido dos embargos de declaração para retardar o andamento processual, tal como o caso. Nesses termos, em consonância com o entendimento exposto, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.988.505/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRDITAMENTO DO IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. OPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÁTICA PROTELATÓRIA. MULTA. APLICABILIDADE. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A orientação se consolidou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. V - No caso, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a abertura da via especial para revisar a condenação em honorários advocatícios, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, nesse ponto. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) É o caso dos autos. A par das premissas apresentada, julgamos por NÃO CONHECER dos embargos de declaração oposto pelo Banco do Brasil S/A., ao fazê-lo reconhecido o caráter protelatório, CONDENAMOS o recorrente ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do que prevê o art. art. 1.026, §2º do CPC. 2. Dos embargos de declaração opostos por massa falida Laginha Agro Industrial S/A (fls. 509/511): De pronto, registramos que anterior ao julgamento do mérito, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhecemos dos aclaratórios opostos. No que concerne ao objeto do recurso, aponta o recorrente a existência do vício da contradição no julgado que não obstante reforce a nulidade do item "a" da cláusula contratual denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" em trecho posterior faz menção expressa a incidência de comissão de permanência, objeto da referida cláusula. Pois bem. Conforme dicção do art. 1.022 do CPC a finalidade dos embargos de declaração é restrita a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Na hipótese sobre apreço, identifica-se clarividente contradição na digitação da expressão "da comissão de permanência"no trecho dispositivo da decisão, o qual em verdade deveria ser substituída, por "de demais itens da referida cláusula". Tal assertiva se justifica pelos fundamentos lançados na própria decisão, que como já dito, apenas reitera os mesmo termos do que fora decidido em decisão de fls. 393/399 do autos, no sentido de que, dentre os itens dispostos na cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" somente o item "a" não deve ser aplicado, o qual consiste na comissão de permanência. Logo remanescem para fins de incidência sobre o cálculo os demais: item "b" equivalente a juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e item "c" correspondente a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos exatos termos constante no contrato (fls. 27/36) firmado entre partes. Feitas tais considerações, reconhecida a existência de uma incompatibilidade lógica na decisão judicial proferida, em que há conflito entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o acolhimento do presentes aclaratórios é medida impositiva para sanar contradição apontada. Por todo exposto, CONHECEMOS do embargos de declaração, e no mérito o ACOLHEMOS para sanar contradição existente na decisão de fls. 481/483. Ao fazê-lo, DETERMINAMOS que, na interpretação e aplicação da referida decisão, seja substituído, no trecho dispositivo, a expressão "da comissão de permanência" por "de demais itens da referida cláusula". 3. Do pedido de postergação da manifestação sobre os cálculos (fls. 532/533): Em virtude da oposição de embargos, com efeitos infringentes, em face da decisão que determinou o refazimento dos cálculos apresentados pelo perito DEFERIMOS o pedido de manifestação posterior ao julgamento dos presentes aclaratórios, apresentado pelo espólio de João José de Lyra. Nesses termos, INTIME-SE o espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, sobre cálculos de fls. 488/493. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. |
| 19/12/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014197-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 18/12/2024 19:24 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014158-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2024 18:27 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014067-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/12/2024 09:29 |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014036-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 13/12/2024 13:25 |
| 11/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 3685 |
| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013886-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 10/12/2024 15:38 |
| 10/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0761/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013858-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 09/12/2024 22:54 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013857-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 22:53 |
| 05/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 3681 |
| 04/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0751/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 04/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013628-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/12/2024 14:18 |
| 03/12/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/219 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/12/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 3679 |
| 02/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0747/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 481/483, com o aporte dos novos cálculos, INTIMEM-SE o Impugnante, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial, para que se pronunciem no prazo comum de 10 (dez) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 481/483, com o aporte dos novos cálculos, INTIMEM-SE o Impugnante, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial, para que se pronunciem no prazo comum de 10 (dez) dias. |
| 02/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 3677 |
| 28/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0744/2024 Teor do ato: DECISÃO Em um primeiro momento, destacamos que nos termos da decisão de páginas 393/399 o disposto no item "a", da cláusula que versa sobre os encargos de inadimplemento, foi anulada. Na oportunidade, assim decidimos, no que importa: Neste diapasão, concluímos que a cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" (p. 33) é parcialmente nula, de forma que, pela inércia do mutuante em apontar sua opção pela comissão de permanência em detrimento dos outros encargos da mora, entendemos por anular o item "a" da cláusula em epígrafe, mantendo apenas os itens "b" e "c" como devidos no período de inadimplemento, verificado entre os vencimentos das parcelas e a decretação da quebra (19/02/2014 - data da manutenção da decisão no 2º grau - art. 124 da Lei 11.101). (...) Ante o exposto, anulamos, o item "a" da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" do contrato vergastado (p. 33), e, rejeitando a renúncia do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, determinamos sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir os cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se todos os seus demais termos, índices e rubricas, mesmo prazo em que deverá juntar novo laudo e planilha ao processo. Por conseguinte, e considerando a nulidade apenas parcial da cláusula em referência, permanecem válidos os demais termos da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", incluindo seu caput e os itens "b" e "c". É ver: "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do vencimento e sobre os valores inadimplidos, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos da normalidade pactuados: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, calculada, debitada a exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; b) juros moratórios a taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados na forma do item anterior, calculados, debitados e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; e c) multa de 2%, calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais, sobre o valor pago e, na liquidação da dívida inadimplida, sobre o montante que corresponder ao saldo devedor em atraso, atualizado pelos encargos previstos nas alíneas "a" e "b"" Assim, os juros moratórios de 1% ao ano e a multa de 2% são aplicáveis nos casos de inadimplemento, conforme estabelecido no contrato. Dito isso, nos parece importante ressaltar que, conforme a própria cláusula, a exigência dos encargos financeiros ocorre "em substituição aos encargos da normalidade pactuados", de modo que, no período de inadimplemento, os encargos normais estipulados, qual seja CDI + sobretaxa efetiva de 2,5% ao ano,não devem incidir, em respeito ao pactuado pelas partes no contrato. Com efeito, diante da nulidade do item "a" da cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", mantém-se a incidência da comissão de permanência e determina-se, expressamente, a inaplicabilidade dos encargos da normalidade durante o período de inadimplemento, conforme o que foi convencionado entre as partes, contratualmente. Pelo exposto, DETERMINAMOS, que: A) A intimação do perito judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos e planilha, considerando o acima delineado. B) Com o aporte dos novos cálculos, INTIMEM-SE o Impugnante, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial, para que se pronunciem no prazo comum de 10 (dez) dias. Coruripe, 22 de novembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 28/11/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em um primeiro momento, destacamos que nos termos da decisão de páginas 393/399 o disposto no item "a", da cláusula que versa sobre os encargos de inadimplemento, foi anulada. Na oportunidade, assim decidimos, no que importa: Neste diapasão, concluímos que a cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" (p. 33) é parcialmente nula, de forma que, pela inércia do mutuante em apontar sua opção pela comissão de permanência em detrimento dos outros encargos da mora, entendemos por anular o item "a" da cláusula em epígrafe, mantendo apenas os itens "b" e "c" como devidos no período de inadimplemento, verificado entre os vencimentos das parcelas e a decretação da quebra (19/02/2014 - data da manutenção da decisão no 2º grau - art. 124 da Lei 11.101). (...) Ante o exposto, anulamos, o item "a" da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" do contrato vergastado (p. 33), e, rejeitando a renúncia do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, determinamos sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir os cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se todos os seus demais termos, índices e rubricas, mesmo prazo em que deverá juntar novo laudo e planilha ao processo. Por conseguinte, e considerando a nulidade apenas parcial da cláusula em referência, permanecem válidos os demais termos da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", incluindo seu caput e os itens "b" e "c". É ver: "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do vencimento e sobre os valores inadimplidos, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos da normalidade pactuados: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, calculada, debitada a exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; b) juros moratórios a taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados na forma do item anterior, calculados, debitados e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; e c) multa de 2%, calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais, sobre o valor pago e, na liquidação da dívida inadimplida, sobre o montante que corresponder ao saldo devedor em atraso, atualizado pelos encargos previstos nas alíneas "a" e "b"" Assim, os juros moratórios de 1% ao ano e a multa de 2% são aplicáveis nos casos de inadimplemento, conforme estabelecido no contrato. Dito isso, nos parece importante ressaltar que, conforme a própria cláusula, a exigência dos encargos financeiros ocorre "em substituição aos encargos da normalidade pactuados", de modo que, no período de inadimplemento, os encargos normais estipulados, qual seja CDI + sobretaxa efetiva de 2,5% ao ano,não devem incidir, em respeito ao pactuado pelas partes no contrato. Com efeito, diante da nulidade do item "a" da cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", mantém-se a incidência da comissão de permanência e determina-se, expressamente, a inaplicabilidade dos encargos da normalidade durante o período de inadimplemento, conforme o que foi convencionado entre as partes, contratualmente. Pelo exposto, DETERMINAMOS, que: A) A intimação do perito judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos e planilha, considerando o acima delineado. B) Com o aporte dos novos cálculos, INTIMEM-SE o Impugnante, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial, para que se pronunciem no prazo comum de 10 (dez) dias. Coruripe, 22 de novembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 18/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 14/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012975-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 14/11/2024 20:56 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012826-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 12/11/2024 09:01 |
| 06/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 3662 |
| 06/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0697/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em face da decisão de fls. 435/440, intimem-se o credor, Comitê de Credores, Espólio de João Lyra e Administrador Judicial para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em face da decisão de fls. 435/440, intimem-se o credor, Comitê de Credores, Espólio de João Lyra e Administrador Judicial para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 3645 |
| 10/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0639/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (fls. 407/415) opostos por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória (fls. 393/399) que, no curso de incidente de impugnação de crédito, reconheceu a nulidade parcial de cláusula contratual do negócio jurídico firmado entre o embargante e a massa falida da Laginha Agroaindustrial S/A. Sustenta o recorrente que a decisão combatida incorreu em omissão por não tomar em consideração o disposto nas Súmulas nºs 30 e 381 do Superior Tribunal de Justiça / STJ, que veda a cumulação de taxa de comissão de permanência com correção monetária e o reconhecimento, de ofício, da abusividade em cláusula de contrato bancário, respectivamente. Intimada (fl. 422) para contrarrazões, a massa falida ré quedou-se inerte. Por sua vez o espólio de João José de Lyra manifestou-se (fls. 424/427) pela ausência de omissão na decisão recorrida, razão pela qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios. O perito judicial, após ciência do recurso interposto, atravessou petição (fls. 423) para requerer a dilação do prazo, determinado, para realização de perícia, o qual justificou na influência do respectivo julgamento a consecução dos cálculos. É o breve relatório no que importa. Passamos a decidir. De início, no que diz respeito a dilação de prazo para consecução de laudo pericial entendemos por DEFERIR o pleito ante a reconhecida prejudicialidade do julgamento do presentes embargos. Ato contínuo, porquanto indispensável ao julgamento do mérito, verifico que preenchidos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhecemos do recurso de embargos de declaração interposto por Banco do Brasil S/A. Repisa-se, portanto que o recurso de embargos de declaração tem hipótese de cabimento disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Pois bem. O recorrente propugna pela omissão da decisão interlocutória (fls. 393/399), que afastou a incidência da comissão de permanência sob crédito impugnado e reconheceu e declarou a nulidade de cláusula contratual intitulada "ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO", sob o fundamento de que proferida em inobservância ao disposto nas súmulas nºs 30 e 381 do STJ. Delineado o objeto dos aclaratórios, verifica-se de pronto a ausência de omissão do julgado recorrido. Justifico. No que concerne a incidência e aplicação da Súmula nº 30 à hipótese tem-se por clarividente não tratar-se de matéria discutida nos autos, de modo que o referido verbete sumular somente fora suscitado nos presentes embargos. Aqui, tem-se que a vedação contida na supramencionada súmula, de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, surgiu após prolação da decisão combatida, que excluiu a referida comissão de permanência em detrimento da incidência de juros remuneratório e moratórios à luz do que disposto na também Súmula nº 472 do STJ. Logo, trata-se de tese inovadora, razão pela qual não configurada hipótese de omissão no julgado. Corrobora com o disposto a ausência de menção expressa contratual de incidência de correção monetária, na hipótese de exclusão de comissão de corretagem, para fins de incidência do verbete sob a hipótese. De igual modo, inexiste, menção a referida correção no parece técnico contábil (fls. 249/259) apresentado nos autos pelo próprio banco embargante, para fins de elaboração dos cálculos contábeis periciais, dado que, percebe-se não ser a correção monetária objeto dos autos. Diante deste panorama, em consonância com o entendimento veiculado pela súmula referenciada, não é demais inferir que, ao prever o contrato em que se originou o crédito impugnado sobre a incidência da comissão de permanência, por consectário lógico, desprezou a correção monetária, haja vista a vedação à cumulação. Assim compreendido, conclui-se que o tema em discussão constitui-se, em verdade, inovação deduzida em sede de aclaratórios, alheia a discussão nos autos, após proferimento de decisão desfavorável, o que caracteriza inconformismo e não omissão para fins de embargos de declaração. Em consonância com o entendimento exposto, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos Nossos). É o caso dos autos. Ainda sobre este panorama, há de se refutar a alegação de omissão no julgado quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual intitulada "ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO", de oficio, em descumprimento ao verbete sumular nº 381 do STJ, isso porque conforme discorrido na decisão não tratou-se de atuação de ofício e sim de consectário lógico das oposições apresentadas nos autos quanto a impugnação de crédito em discussão. A título descritivo, transcreve-se excerto do julgado: Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa" (REsp 1361182 / RS). Outrossim, entendemos cabível a revisão das cláusulas contratuais nesta via de impugnação de crédito inscrito no quadro geral de credores (QGC), pois esta é matéria de defesa oponível em face do valor reputado como devido. A saber, a causa de pedir do Banco do Brasil é constituída pelo erro ou acerto da atualização feita pelo administrador judicial no momento de relacionar o seu crédito, em circunstâncias que não pode se dissociar da análise de validade do negócio jurídico. Por conseguinte, registramos que é desnecessária a propositura de ação autônoma dirigida à revisão do negócio jurídico, pois esta matéria esta intrinsecamente ligada à correção dos valores devidos ao credor impugnante. [...] Convém ressaltar que, muito embora não tenha sido deduzido pedido explícito neste sentido, o pronunciamento de nulidade não redunda em ação de ofício, pois este se encontra implícito nas manifestações de oposição aos cálculos apresentados pelo credor/impugnante e pelo perito. (Grifos Nossos). A leitura do trecho transladado expõe, destituído de dúvidas, que a declaração de nulidade procedida não se constituiu em atuação de ofício, tendo sido fundada da contraposição deduzida nos autos pela massa falida recorrida. Assim resta demonstrado que atuação em autos apartados é dispensável visto que abarcada pelo objeto dos autos, qual seja discussão sobre o crédito proveniente do negócio jurídico entre partes, em que a validade do negócio é pressuposto. A par das premissas apresentada, entendemos por CONHECER dos embargos, para no mérito REJEITÁ-LOS mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Ato contínuo, DEFERIMOS o pedido de dilação do prazo requestado ao pelo perito judicial, Sr. Otacílio Vieira de Jesus Neto, ao passo em que RENOVAMOS o prazo de 10 (dez) dias, para correção dos cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se os demais termos, índices e rubricas. DETERMINAMOS, assim que: A) Sejam apresentados ao autos, pelo perito judicial, em igual prazo de 10 (dez) dias, o novo laudo e planilha. B) Após, sejam credor, Comitê de Credores, Espólio de João Lyra e Administrador Judicial intimados. C) Seja anexado aos autos extrato da Conta Judicial nº 4900117871298. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe, 26 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 10/10/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (fls. 407/415) opostos por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória (fls. 393/399) que, no curso de incidente de impugnação de crédito, reconheceu a nulidade parcial de cláusula contratual do negócio jurídico firmado entre o embargante e a massa falida da Laginha Agroaindustrial S/A. Sustenta o recorrente que a decisão combatida incorreu em omissão por não tomar em consideração o disposto nas Súmulas nºs 30 e 381 do Superior Tribunal de Justiça / STJ, que veda a cumulação de taxa de comissão de permanência com correção monetária e o reconhecimento, de ofício, da abusividade em cláusula de contrato bancário, respectivamente. Intimada (fl. 422) para contrarrazões, a massa falida ré quedou-se inerte. Por sua vez o espólio de João José de Lyra manifestou-se (fls. 424/427) pela ausência de omissão na decisão recorrida, razão pela qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios. O perito judicial, após ciência do recurso interposto, atravessou petição (fls. 423) para requerer a dilação do prazo, determinado, para realização de perícia, o qual justificou na influência do respectivo julgamento a consecução dos cálculos. É o breve relatório no que importa. Passamos a decidir. De início, no que diz respeito a dilação de prazo para consecução de laudo pericial entendemos por DEFERIR o pleito ante a reconhecida prejudicialidade do julgamento do presentes embargos. Ato contínuo, porquanto indispensável ao julgamento do mérito, verifico que preenchidos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhecemos do recurso de embargos de declaração interposto por Banco do Brasil S/A. Repisa-se, portanto que o recurso de embargos de declaração tem hipótese de cabimento disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Pois bem. O recorrente propugna pela omissão da decisão interlocutória (fls. 393/399), que afastou a incidência da comissão de permanência sob crédito impugnado e reconheceu e declarou a nulidade de cláusula contratual intitulada "ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO", sob o fundamento de que proferida em inobservância ao disposto nas súmulas nºs 30 e 381 do STJ. Delineado o objeto dos aclaratórios, verifica-se de pronto a ausência de omissão do julgado recorrido. Justifico. No que concerne a incidência e aplicação da Súmula nº 30 à hipótese tem-se por clarividente não tratar-se de matéria discutida nos autos, de modo que o referido verbete sumular somente fora suscitado nos presentes embargos. Aqui, tem-se que a vedação contida na supramencionada súmula, de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, surgiu após prolação da decisão combatida, que excluiu a referida comissão de permanência em detrimento da incidência de juros remuneratório e moratórios à luz do que disposto na também Súmula nº 472 do STJ. Logo, trata-se de tese inovadora, razão pela qual não configurada hipótese de omissão no julgado. Corrobora com o disposto a ausência de menção expressa contratual de incidência de correção monetária, na hipótese de exclusão de comissão de corretagem, para fins de incidência do verbete sob a hipótese. De igual modo, inexiste, menção a referida correção no parece técnico contábil (fls. 249/259) apresentado nos autos pelo próprio banco embargante, para fins de elaboração dos cálculos contábeis periciais, dado que, percebe-se não ser a correção monetária objeto dos autos. Diante deste panorama, em consonância com o entendimento veiculado pela súmula referenciada, não é demais inferir que, ao prever o contrato em que se originou o crédito impugnado sobre a incidência da comissão de permanência, por consectário lógico, desprezou a correção monetária, haja vista a vedação à cumulação. Assim compreendido, conclui-se que o tema em discussão constitui-se, em verdade, inovação deduzida em sede de aclaratórios, alheia a discussão nos autos, após proferimento de decisão desfavorável, o que caracteriza inconformismo e não omissão para fins de embargos de declaração. Em consonância com o entendimento exposto, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos Nossos). É o caso dos autos. Ainda sobre este panorama, há de se refutar a alegação de omissão no julgado quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual intitulada "ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO", de oficio, em descumprimento ao verbete sumular nº 381 do STJ, isso porque conforme discorrido na decisão não tratou-se de atuação de ofício e sim de consectário lógico das oposições apresentadas nos autos quanto a impugnação de crédito em discussão. A título descritivo, transcreve-se excerto do julgado: Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa" (REsp 1361182 / RS). Outrossim, entendemos cabível a revisão das cláusulas contratuais nesta via de impugnação de crédito inscrito no quadro geral de credores (QGC), pois esta é matéria de defesa oponível em face do valor reputado como devido. A saber, a causa de pedir do Banco do Brasil é constituída pelo erro ou acerto da atualização feita pelo administrador judicial no momento de relacionar o seu crédito, em circunstâncias que não pode se dissociar da análise de validade do negócio jurídico. Por conseguinte, registramos que é desnecessária a propositura de ação autônoma dirigida à revisão do negócio jurídico, pois esta matéria esta intrinsecamente ligada à correção dos valores devidos ao credor impugnante. [...] Convém ressaltar que, muito embora não tenha sido deduzido pedido explícito neste sentido, o pronunciamento de nulidade não redunda em ação de ofício, pois este se encontra implícito nas manifestações de oposição aos cálculos apresentados pelo credor/impugnante e pelo perito. (Grifos Nossos). A leitura do trecho transladado expõe, destituído de dúvidas, que a declaração de nulidade procedida não se constituiu em atuação de ofício, tendo sido fundada da contraposição deduzida nos autos pela massa falida recorrida. Assim resta demonstrado que atuação em autos apartados é dispensável visto que abarcada pelo objeto dos autos, qual seja discussão sobre o crédito proveniente do negócio jurídico entre partes, em que a validade do negócio é pressuposto. A par das premissas apresentada, entendemos por CONHECER dos embargos, para no mérito REJEITÁ-LOS mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Ato contínuo, DEFERIMOS o pedido de dilação do prazo requestado ao pelo perito judicial, Sr. Otacílio Vieira de Jesus Neto, ao passo em que RENOVAMOS o prazo de 10 (dez) dias, para correção dos cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se os demais termos, índices e rubricas. DETERMINAMOS, assim que: A) Sejam apresentados ao autos, pelo perito judicial, em igual prazo de 10 (dez) dias, o novo laudo e planilha. B) Após, sejam credor, Comitê de Credores, Espólio de João Lyra e Administrador Judicial intimados. C) Seja anexado aos autos extrato da Conta Judicial nº 4900117871298. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe, 26 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 04/10/2024 |
Concluso para Decisão
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| 03/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010967-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2024 18:46 |
| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/07/2024 |
Concluso para Decisão
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| 22/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007648-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/07/2024 15:44 |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição
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| 12/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 3582 |
| 11/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 11/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 10/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007228-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/07/2024 08:15 |
| 10/07/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/215 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/07/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 08/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3578 |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato da conta judicial nº 4900117871298. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 05/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 3577 |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato da conta judicial nº 4900117871298. |
| 05/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Ante o exposto, anulamos, o item "a" da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" do contrato vergastado (p. 33), e, rejeitando a renúncia do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, determinamos sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir os cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se todos os seus demais termos, índices e rubricas, mesmo prazo em que deverá juntar novo laudo e planilha ao processo. Com o aporte dos novos cálculos, intimem-se o credor/impugnante/autor, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Anexe aos autos o extrato da conta judicial nº 4900117871298. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/07/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, anulamos, o item "a" da cláusula intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" do contrato vergastado (p. 33), e, rejeitando a renúncia do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, determinamos sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir os cálculos de páginas 314/316, mediante exclusão da comissão de permanência dos fatores de mora, mantendo-se todos os seus demais termos, índices e rubricas, mesmo prazo em que deverá juntar novo laudo e planilha ao processo. Com o aporte dos novos cálculos, intimem-se o credor/impugnante/autor, o Comitê de Credores, o Espólio de João Lyra e o Administrador Judicial. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Anexe aos autos o extrato da conta judicial nº 4900117871298. |
| 04/06/2024 |
Conclusos
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| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005922-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 03/06/2024 22:03 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005907-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 17:45 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005897-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/06/2024 13:17 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005895-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 13:10 |
| 20/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005329-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/05/2024 09:24 |
| 15/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3543 |
| 14/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2024 Teor do ato: DESPACHO Considerando o pedido de destituição apresentado pelo perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, proceda-se à intimação das partes, da Administração Judicial, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 14 de maio de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 14/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o pedido de destituição apresentado pelo perito Otacílio Vieira de Jesus Neto, proceda-se à intimação das partes, da Administração Judicial, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 14 de maio de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 13/05/2024 |
Conclusos
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| 13/05/2024 |
Juntada de Petição
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| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3524 |
| 16/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0211/2024 Teor do ato: DESPACHO Em atendimento ao que decidido às fls. 333/335, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 342/345. Não obstante, verificamos que, nos termos pactuados entre as partes, o inadimplemento das parcelas avençadas denota a incidência de comissão de permanência, juros moratórios à taxa de 1% ao ano, além de multa de 2%. Entretanto, há de ressaltar que a cobrança de comissão de permanência exclui a aplicação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, tal qual se verifica a partir da vedação preconizada pela Súmula 472, do STJ, nos termos adiante transcritos, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA472,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Demais disso, há de se observar que a comissão de permanência aplicada não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios e da multa contratual. Com efeito, a ausência de detalhamento, no laudo pericial e esclarecimentos prestados, dos juros remuneratórios da média de mercado, aplicados no período periciado, se revela obstáculo à constatação de que os juros remuneratórios previstos no contrato não ultraprassam o limitante da composição da comissão de permanência. Dessa feita, considerando as disposições elaboradas pelo AJ e, ainda, o parecer do Ministério Público, consideramos imprescindível o detalhamento dos referidos encargos, de modo que determinamos, novamente, a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que se pronuncie e apresente, pontualmente, as informações requisitadas às fls.363/364, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentadas as informações em referência, independentemente de novo comando, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para ciência e emissão do competente parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 16 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atendimento ao que decidido às fls. 333/335, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 342/345. Não obstante, verificamos que, nos termos pactuados entre as partes, o inadimplemento das parcelas avençadas denota a incidência de comissão de permanência, juros moratórios à taxa de 1% ao ano, além de multa de 2%. Entretanto, há de ressaltar que a cobrança de comissão de permanência exclui a aplicação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, tal qual se verifica a partir da vedação preconizada pela Súmula 472, do STJ, nos termos adiante transcritos, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA472,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Demais disso, há de se observar que a comissão de permanência aplicada não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios e da multa contratual. Com efeito, a ausência de detalhamento, no laudo pericial e esclarecimentos prestados, dos juros remuneratórios da média de mercado, aplicados no período periciado, se revela obstáculo à constatação de que os juros remuneratórios previstos no contrato não ultraprassam o limitante da composição da comissão de permanência. Dessa feita, considerando as disposições elaboradas pelo AJ e, ainda, o parecer do Ministério Público, consideramos imprescindível o detalhamento dos referidos encargos, de modo que determinamos, novamente, a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que se pronuncie e apresente, pontualmente, as informações requisitadas às fls.363/364, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentadas as informações em referência, independentemente de novo comando, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para ciência e emissão do competente parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 16 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito. |
| 05/04/2024 |
Conclusos
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| 04/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001370-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2024 20:05 |
| 12/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/01/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 03/01/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/01/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. |
| 03/01/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do ato ordinatório de fl. 346, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011910-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2023 20:10 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011906-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2023 18:20 |
| 04/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011390-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/12/2023 09:25 |
| 29/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3434 |
| 28/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0729/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 342/345. Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 342/345. |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição
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| 01/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3418 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0685/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação de crédito oposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., ao fundamento de que o montante devido por esta, em todas as classificações indicadas, diverge daquele constante na relação publicada. Efetivada a perícia contábil requerida pela parte impugnante, em razão de divergências quanto à atualização do crédito perseguido, foi oportunizada a oitiva das partes acerca do laudo apresentado fls. 307/313. Em resposta, o Impugnante aduziu concordância com o trabalho realizado fls. 320/321. Adiante (fls. 322/323), o Espólio sustenta, inicialmente, a pendência de análise quanto à alegada litispendência existente entre o presente feito e o objeto dos autos sob nº 0810225-20.2020.8.02.0000. Demais disso, assenta a necessidade de apurar se os cálculos apresentados pela perícia estão em (des)acordo com os termos da Súmula 472 do STJ. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, em vista do que preliminarmente levantado pelo Espólio, quanto à litispendência, é imperioso rememorar que o tema em questão foi objeto da decisão de fls. 181/185, em que restou assim consignado, no que importa: No caso dos autos, verificamos a repetição da causa de pedir em parte. Os créditos pertinentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) na relação de credores extraconcursais quirografários que a parte requerente pugna, neste processo, pela inclusão na relação de credores com privilégio especial, são os mesmos que são objeto do pedido de restituição 0000268-33.2019.8.02.0042 e objeto de discussão no agravo de instrumento de n° 0810225-20.2020.8.02.0000. Não só isso, há uma nítida relação de prejudicialidade entre as ações. Caso o pedido de restituição seja acolhido em sede de agravo, trata-se de consectário lógico a determinação de inclusão do crédito (com/sem preferência) no quadro de credores do qual se extrai a presente impugnação. Registramos, por fim, que a litispendência, embora suscitada pelo administrador, poderia ser conhecida de ofício por este Magistrado, enquanto não prolatada sentença. Nestes termos é o art. 485, §3° do CPC/2015, que dispõe que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, acolhemos a alegação de litispendência com base no art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015 em relação aos créditos referentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) pelas razões aqui expostas, ocasião em que segue o feito em relação aos demais créditos, objeto da presente impugnação. (sem grifos no original) Desse modo, temos que, nestes autos, resta esgotada a análise da questão em referência. Para além, verificamos que, tal qual asseverado pelo parquet estadual, em cota de vista de fl. 332, de fato, a Administração Judicial requer esclarecimentos acerca de alguns pontos do laudo pericial apresentado. Na esteira dessa vertente, considerando as disposições elaboradas pelo AJ e, ainda, ao encamparmos o parecer do Ministério Público, determinamos a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que se pronuncie e apresente, pontualmente, todas as informações requisitadas no petitório de fls. 324/327, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentadas as questões supra, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para ciência e emissão do competente parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 31 de outubro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 31/10/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação de crédito oposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., ao fundamento de que o montante devido por esta, em todas as classificações indicadas, diverge daquele constante na relação publicada. Efetivada a perícia contábil requerida pela parte impugnante, em razão de divergências quanto à atualização do crédito perseguido, foi oportunizada a oitiva das partes acerca do laudo apresentado fls. 307/313. Em resposta, o Impugnante aduziu concordância com o trabalho realizado fls. 320/321. Adiante (fls. 322/323), o Espólio sustenta, inicialmente, a pendência de análise quanto à alegada litispendência existente entre o presente feito e o objeto dos autos sob nº 0810225-20.2020.8.02.0000. Demais disso, assenta a necessidade de apurar se os cálculos apresentados pela perícia estão em (des)acordo com os termos da Súmula 472 do STJ. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, em vista do que preliminarmente levantado pelo Espólio, quanto à litispendência, é imperioso rememorar que o tema em questão foi objeto da decisão de fls. 181/185, em que restou assim consignado, no que importa: No caso dos autos, verificamos a repetição da causa de pedir em parte. Os créditos pertinentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) na relação de credores extraconcursais quirografários que a parte requerente pugna, neste processo, pela inclusão na relação de credores com privilégio especial, são os mesmos que são objeto do pedido de restituição 0000268-33.2019.8.02.0042 e objeto de discussão no agravo de instrumento de n° 0810225-20.2020.8.02.0000. Não só isso, há uma nítida relação de prejudicialidade entre as ações. Caso o pedido de restituição seja acolhido em sede de agravo, trata-se de consectário lógico a determinação de inclusão do crédito (com/sem preferência) no quadro de credores do qual se extrai a presente impugnação. Registramos, por fim, que a litispendência, embora suscitada pelo administrador, poderia ser conhecida de ofício por este Magistrado, enquanto não prolatada sentença. Nestes termos é o art. 485, §3° do CPC/2015, que dispõe que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, acolhemos a alegação de litispendência com base no art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015 em relação aos créditos referentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) pelas razões aqui expostas, ocasião em que segue o feito em relação aos demais créditos, objeto da presente impugnação. (sem grifos no original) Desse modo, temos que, nestes autos, resta esgotada a análise da questão em referência. Para além, verificamos que, tal qual asseverado pelo parquet estadual, em cota de vista de fl. 332, de fato, a Administração Judicial requer esclarecimentos acerca de alguns pontos do laudo pericial apresentado. Na esteira dessa vertente, considerando as disposições elaboradas pelo AJ e, ainda, ao encamparmos o parecer do Ministério Público, determinamos a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que se pronuncie e apresente, pontualmente, todas as informações requisitadas no petitório de fls. 324/327, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentadas as questões supra, proceda-se à intimação das partes, do Espólio e do Comitê de credores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para ciência e emissão do competente parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 31 de outubro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 19/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80004000-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/10/2023 05:57 |
| 17/10/2023 |
Conclusos
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| 17/10/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Ministério Público acerca do ato ordinatório de fl. 328, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 16/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Coruripe, 16 de agosto de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007253-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 15/08/2023 19:17 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007208-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 18:14 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007006-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 08/08/2023 13:56 |
| 04/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3359 |
| 03/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0474/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante da apresentação do laudo pericial e documentos de fls. 307/316, dê-se cumprimento aos itens 2 e 3 do comando de fl. 302. Publique-se. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe (AL), 27 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160BA/L), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 03/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da apresentação do laudo pericial e documentos de fls. 307/316, dê-se cumprimento aos itens 2 e 3 do comando de fl. 302. Publique-se. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe (AL), 27 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 25/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2023 |
Conclusos
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| 20/07/2023 |
Juntada de Petição
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| 07/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3339 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2023 Teor do ato: DESPACHO 1. Considerando-se a ciência aposta à fl. 300 e, ainda, a Certidão de fl. 301, proceda-se, novamente, a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que apresente o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração do crime de desobediência. 2. Após o pronunciamento do perito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto à sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorridos os prazos supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 06 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 06/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando-se a ciência aposta à fl. 300 e, ainda, a Certidão de fl. 301, proceda-se, novamente, a intimação do perito designado, Otacílio Vieira de Jesus Neto, para que apresente o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração do crime de desobediência. 2. Após o pronunciamento do perito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto à sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorridos os prazos supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 06 de julho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 09/05/2023 |
Conclusos
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| 09/05/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do perito Otacílio Vieira de Jesus Neto acerca do Despacho de fl. 296, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3285 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Intime-se o perito Otacílio Vieira de Jesus Neto para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada, abram-se vistas as partes para eventual impugnação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito Otacílio Vieira de Jesus Neto para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada, abram-se vistas as partes para eventual impugnação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos
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| 30/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70000886-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 17:13 |
| 10/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3220 |
| 09/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 03/11/2022 |
Conclusos
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80003076-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/09/2022 20:35 |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007293-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 19:12 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006958-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 16:05 |
| 24/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3130 |
| 23/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0551/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito de fls. 281/282. Coruripe, 23 de agosto de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito de fls. 281/282. Coruripe, 23 de agosto de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006512-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/08/2022 15:32 |
| 16/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3124 |
| 15/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Trata-se de ação de impugnação de classificação de crédito apresentada pelo Banco do Brasil. Este juízo determinou às fls. 242/243 que os autos fossem encaminhados à contadoria desse Tribunal de Justiça para realização de cálculo contábil que reputou sem mais complexidade. Contudo, em certidão, fl. 265, a contadoria vislumbra a necessidade de análise através de um perito contábil do banco de peritos do Poder Judiciário de Alagoas. Diante da relação de peritos, nomeamos como perito a funcionar nesses autos OTACÍLIO VIEIRA DE JESUS NETO, endereço eletrônico o.netocontador@gmail.Com , telefone (82) 98220-2866, nos termos do art. 473 do CPC, para analisar as operações de crédito decorrente de Nota de Crédito à Exportação e Aditivos em fls. 249/259, trazido aos autos pela demandante, com o fito de análise da classificação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ao novo perito para que se manifeste acerca da aceitação do múnus, proposta de honorários em 5 (cinco) dias, e, em seguida, intimem-se as partes em idêntico prazo para se manifestarem acerca dos honorários. Havendo concordância, proceda-se a autora com o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, conforme o comando legal do § 1º do art. 82 do CPC. Em continuidade, intimem-se as partes para, querendo, indicação de assistentes técnicos, impugnação do perito e para a apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC/2015, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumprida a diligência, dê-se vistas do laudo pericial às partes para se manifestarem, no prazo comum também de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Dê-se ciência também ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao espólio do falido dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 02 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL) |
| 15/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Trata-se de ação de impugnação de classificação de crédito apresentada pelo Banco do Brasil. Este juízo determinou às fls. 242/243 que os autos fossem encaminhados à contadoria desse Tribunal de Justiça para realização de cálculo contábil que reputou sem mais complexidade. Contudo, em certidão, fl. 265, a contadoria vislumbra a necessidade de análise através de um perito contábil do banco de peritos do Poder Judiciário de Alagoas. Diante da relação de peritos, nomeamos como perito a funcionar nesses autos OTACÍLIO VIEIRA DE JESUS NETO, endereço eletrônico o.netocontador@gmail.Com , telefone (82) 98220-2866, nos termos do art. 473 do CPC, para analisar as operações de crédito decorrente de Nota de Crédito à Exportação e Aditivos em fls. 249/259, trazido aos autos pela demandante, com o fito de análise da classificação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ao novo perito para que se manifeste acerca da aceitação do múnus, proposta de honorários em 5 (cinco) dias, e, em seguida, intimem-se as partes em idêntico prazo para se manifestarem acerca dos honorários. Havendo concordância, proceda-se a autora com o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, conforme o comando legal do § 1º do art. 82 do CPC. Em continuidade, intimem-se as partes para, querendo, indicação de assistentes técnicos, impugnação do perito e para a apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC/2015, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumprida a diligência, dê-se vistas do laudo pericial às partes para se manifestarem, no prazo comum também de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Dê-se ciência também ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao espólio do falido dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 02 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/06/2022 |
Conclusos
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| 31/05/2022 |
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado |
| 17/05/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para que, como auxiliar deste juízo, possa realizar a atualização do crédito, objeto desta demanda, para saneamento do feito nesse ponto. Coruripe, 17 de maio de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003193-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 17:11 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003078-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/04/2022 12:23 |
| 12/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3041 |
| 12/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3041 |
| 11/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Trata-se de ação de impugnação da classificação de crédito movida pelo Banco do Brasil em face da Massa Falida da Laginha Agro Industria S.A. Acontece que a parte autora pugna pela reclassificação de seu crédito, contudo, no curso do processo, na fase de saneamento, inferiu em fls. 218/221 que o valor do crédito também estaria incorreto, em razão da atualização realizada pela administradora judicial, oportunidade em que requereu a realização de perícia contábil. De modo que as partes rateiem os honorários do perito. Por seu turno, o administrador judicial em fls. 225/228, concordou na realização. Contudo, indica ser obrigação da parte autora o ônus da antecipação da despesa de honorários periciais. Pois bem. Entendemos inicialmente dizer-se respeito de uma questão de atualização de valor para superação do impasse. Nesse sentido, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, informações de tudo mais que entendem ser pertinente ao cálculo, como índice e referências de datas e valores, uma vez que, a ação impugna a classificação e não o valor, originariamente, portanto, pode carecer de tais elementos. Após, arrimado nas informações apresentadas pelas partes, fundado no art. 524, § 2º do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria, para que, como auxiliar deste juízo, possa realizar a atualização do crédito, objeto desta demanda, para saneamento do feito nesse ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 11/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Trata-se de ação de impugnação da classificação de crédito movida pelo Banco do Brasil em face da Massa Falida da Laginha Agro Industria S.A. Acontece que a parte autora pugna pela reclassificação de seu crédito, contudo, no curso do processo, na fase de saneamento, inferiu em fls. 218/221 que o valor do crédito também estaria incorreto, em razão da atualização realizada pela administradora judicial, oportunidade em que requereu a realização de perícia contábil. De modo que as partes rateiem os honorários do perito. Por seu turno, o administrador judicial em fls. 225/228, concordou na realização. Contudo, indica ser obrigação da parte autora o ônus da antecipação da despesa de honorários periciais. Pois bem. Entendemos inicialmente dizer-se respeito de uma questão de atualização de valor para superação do impasse. Nesse sentido, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, informações de tudo mais que entendem ser pertinente ao cálculo, como índice e referências de datas e valores, uma vez que, a ação impugna a classificação e não o valor, originariamente, portanto, pode carecer de tais elementos. Após, arrimado nas informações apresentadas pelas partes, fundado no art. 524, § 2º do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria, para que, como auxiliar deste juízo, possa realizar a atualização do crédito, objeto desta demanda, para saneamento do feito nesse ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Trata-se de ação de impugnação da classificação de crédito movida pelo Banco do Brasil em face da Massa Falida da Laginha Agro Industria S.A. Acontece que a parte autora pugna pela reclassificação de seu crédito, contudo, no curso do processo, na fase de saneamento, inferiu em fls. 218/221 que o valor do crédito também estaria incorreto, em razão da atualização realizada pela administradora judicial, oportunidade em que requereu a realização de perícia contábil. De modo que as partes rateiem os honorários do perito. Por seu turno, o administrador judicial em fls. 225/228, concordou na realização. Contudo, indica ser obrigação da parte autora o ônus da antecipação da despesa de honorários periciais. Pois bem. Entendemos inicialmente dizer-se respeito de uma questão de atualização de valor para superação do impasse. Nesse sentido, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, informações de tudo mais que entendem ser pertinente ao cálculo, como índice e referências de datas e valores, uma vez que, a ação impugna a classificação e não o valor, originariamente, portanto, pode carecer de tais elementos. Após, arrimado nas informações apresentadas pelas partes, fundado no art. 524, § 2º do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria, para que, como auxiliar deste juízo, possa realizar a atualização do crédito, objeto desta demanda, para saneamento do feito nesse ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/03/2022 |
Conclusos
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002152-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 22:11 |
| 14/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3020 Página: |
| 11/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 229, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer e apresentação ocasionalmente de documento. Coruripe, 11 de março de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 11/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 229, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer e apresentação ocasionalmente de documento. Coruripe, 11 de março de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 10/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001600-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/03/2022 16:07 |
| 03/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3013 |
| 02/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação de fls. 225/228, concernente aos créditos em discutidos, bem como a legitimidade de documentos, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, observando as disposições legais quanto a validade e eficácia do instrumento para utilização como meio de prova. Aproveitando-se para apresentar eventual documento pertinente ao processo e manifeste-se também a parte autora, no mesmo prazo, acerca dos pontos ventilados acerca da perícia contábil e demais prejudiciais. Ultrapassado o prazo citado supra, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer e apresentação ocasionalmente de documento. Após, retonem-nos os autos conclusos para providências quanto ao expert. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação de fls. 225/228, concernente aos créditos em discutidos, bem como a legitimidade de documentos, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, observando as disposições legais quanto a validade e eficácia do instrumento para utilização como meio de prova. Aproveitando-se para apresentar eventual documento pertinente ao processo e manifeste-se também a parte autora, no mesmo prazo, acerca dos pontos ventilados acerca da perícia contábil e demais prejudiciais. Ultrapassado o prazo citado supra, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer e apresentação ocasionalmente de documento. Após, retonem-nos os autos conclusos para providências quanto ao expert. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/02/2022 |
Conclusos
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000856-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 22:16 |
| 31/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2993 |
| 28/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação da parte impugnante em fls. 218/221 destes autos, a qual pugna pela realização de perícia contábil frente a controvérsia acerca do valor devido do crédito, objeto da presente ação, intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre o referido pedido, tal como a pretensão autoral de homologação dos créditos apurados pelo Banco do Brasil, descritos em fls. 37/40. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Considerando a manifestação da parte impugnante em fls. 218/221 destes autos, a qual pugna pela realização de perícia contábil frente a controvérsia acerca do valor devido do crédito, objeto da presente ação, intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre o referido pedido, tal como a pretensão autoral de homologação dos créditos apurados pelo Banco do Brasil, descritos em fls. 37/40. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 11/01/2022 |
Conclusos
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| 27/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005874-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/10/2021 15:54 |
| 26/10/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0549/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2930 |
| 22/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do processo de impugnação a relação de credores. Da decisão interlocutória de fls. 181/185, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece dos vícios de omissão e contradição com fundamento no art. 1022, incisos I e II do CPC/15. O recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, os vícios apontados como fundamento do recurso, nesta primeira análise, são examinados apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve suposto vício de omissão e contradição, e estes estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão o embargante em seus argumentos. No caso, a decisão questionada fundamentou adequadamente os pontos questionados pela embargante em seu recurso, não havendo o que falar em omissão, tampouco em contradição (art. 1.022, inciso I e II do CPC/2015). Destacamos que a contradição prevista pelo legislador, como hipótese do manejo do recurso, é aquela entre o fundamento e o dispositivo da sentença, neste caso, a decisão interlocutória de natureza saneadora. Não pode, o magistrado, ao julgar, concluir diferentemente daquilo que foi desenvolvido na fundamentação do decisum. Como se identifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Quanto a omissão, o CPC/15, no parágrafo único e incisos do art. 1.022, considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estamos certos de que os mesmos não devem ser providos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência de omissão e contradição que entendeu viciar a decisão não-definitiva, em verdade não suscitou como contraditório e obscuro qualquer fundamento que embasasse, aparece-nos patentemente uma tentativa protelatória, sem razão, uma vez que, se trata de uma decisão de saneamento para impulsionar o feito. Mas vejamos. Em sua própria manifestação, em fls. 170/179, a embargante utilizou do termo revelia, inclusive em seus pedidos, item b, solicitou o reconhecimento da intempestividade e revelia da auxiliar deste juízo. Esta comissão entendeu por não haver revelia e mesmo sem citar a palavra intempestividade indico que: Atuando como auxiliar do juízo, não se aplica ao administrador judicial as regras preclusivas destinadas as partes. Do mesmo modo, fazendo um paralelo, não seria possível aplicar regras preclusivas para servidores do cartório ao deixarem de emitir os atos que foram determinados pelo juízo (arts. 206/211 do CPC/2015), nos prazos previstos no art. 228 do CPC/2015. Ao inferir contrariedade nos atos judiciais pretéritos, só denota a falta de atenção ao que dispõe o CPC/15 quanto a concepção de contrariedade, conforme nos referimos acima. Os despachos desta comissão inferindo que o administrador judicial já havia sido intimado não caracteriza qualquer penalidade, mesmo porque, após a manifestação ou não das demais partes intimadas falido, comitê de credores e Ministério Público naturalmente, este juízo poderia instá-lo novamente a se manifestar. Interessante que na mesma decisão consta um precedente da Corte Superior que chancela o entendimento destes magistrados, mas a embargada não se atentou. Na verdade, tais prazos não são peremptórios, conforme apontado na decisão, pelo menos, ao auxiliar deste juízo. Faz-se necessário lembrar as regras do CPC/15 de cooperação entre os sujeitos no processo, tanto vislumbra-se que o processo falimentar é de altíssima complexidade, dada as diversas demandas, quanto ao seu número de páginas. Para além disso, ainda que este juízo reconhecesse a intempestividade da manifestação do administrador judicial, caberia a comissão conhecer de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, a litispendência. O que não o fez em razão da dificuldade em perceber tal prejudicialidade, a não ser que sempre determine investigação no SAJ. Conforme ressalta Daniel Assumpção: O que se afirma é que, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art. 485 doNovo CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes. Neste caso, as insurgências da parte embargante deveriam ser objeto de apreciação pela via de recurso de agravo de instrumento. Explicamos. A alegação de que há identidade entre os objetos das demandas e que o julgamento do agravo de instrumento julgado na ação de restituição repercute na ação de impugnação fora fundamentada na decisão vergastada, em que foi reconhecida a prejudicialidade quanto aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565), seguindo o feito para os demais. Acontece que o mérito das matérias supra pode ser apreciado, tão-somente e se for o caso, como erro de julgamento, incapaz de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, sendo, portanto, incabível para tal finalidade. A decisão, em si, não contém nenhum vício de contradição ou omissão, porém pode o juiz, quando da análise dos autos, reconsiderar o julgamento ou ser apreciado em segunda instância. Portanto, eventual equívoco dessa ordem é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo, razão pela qual incabível, in casu, dar provimento aos embargos de declaração para tal objetivo. A pretensão do embargante, reforma da decisão, exige a utilização de meio recursal diverso do escolhido. Deve, assim, apresentar outro recurso, pois meio recursal adequado para os fundamentos utilizados. Por todo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, I e II do CPC/2015). Já no que pertence a produção de prova contábil, o importanteéque o conteúdo probatório permita ao juiz formar a convicção necessária para a concessão da tutela pleiteada, assim, indique a parte embargante as razões pelas quais requer a realização da perícia contábil para análise desde juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Coruripe , 14 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 22/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do processo de impugnação a relação de credores. Da decisão interlocutória de fls. 181/185, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece dos vícios de omissão e contradição com fundamento no art. 1022, incisos I e II do CPC/15. O recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, os vícios apontados como fundamento do recurso, nesta primeira análise, são examinados apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve suposto vício de omissão e contradição, e estes estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão o embargante em seus argumentos. No caso, a decisão questionada fundamentou adequadamente os pontos questionados pela embargante em seu recurso, não havendo o que falar em omissão, tampouco em contradição (art. 1.022, inciso I e II do CPC/2015). Destacamos que a contradição prevista pelo legislador, como hipótese do manejo do recurso, é aquela entre o fundamento e o dispositivo da sentença, neste caso, a decisão interlocutória de natureza saneadora. Não pode, o magistrado, ao julgar, concluir diferentemente daquilo que foi desenvolvido na fundamentação do decisum. Como se identifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Quanto a omissão, o CPC/15, no parágrafo único e incisos do art. 1.022, considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estamos certos de que os mesmos não devem ser providos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência de omissão e contradição que entendeu viciar a decisão não-definitiva, em verdade não suscitou como contraditório e obscuro qualquer fundamento que embasasse, aparece-nos patentemente uma tentativa protelatória, sem razão, uma vez que, se trata de uma decisão de saneamento para impulsionar o feito. Mas vejamos. Em sua própria manifestação, em fls. 170/179, a embargante utilizou do termo revelia, inclusive em seus pedidos, item b, solicitou o reconhecimento da intempestividade e revelia da auxiliar deste juízo. Esta comissão entendeu por não haver revelia e mesmo sem citar a palavra intempestividade indico que: Atuando como auxiliar do juízo, não se aplica ao administrador judicial as regras preclusivas destinadas as partes. Do mesmo modo, fazendo um paralelo, não seria possível aplicar regras preclusivas para servidores do cartório ao deixarem de emitir os atos que foram determinados pelo juízo (arts. 206/211 do CPC/2015), nos prazos previstos no art. 228 do CPC/2015. Ao inferir contrariedade nos atos judiciais pretéritos, só denota a falta de atenção ao que dispõe o CPC/15 quanto a concepção de contrariedade, conforme nos referimos acima. Os despachos desta comissão inferindo que o administrador judicial já havia sido intimado não caracteriza qualquer penalidade, mesmo porque, após a manifestação ou não das demais partes intimadas falido, comitê de credores e Ministério Público naturalmente, este juízo poderia instá-lo novamente a se manifestar. Interessante que na mesma decisão consta um precedente da Corte Superior que chancela o entendimento destes magistrados, mas a embargada não se atentou. Na verdade, tais prazos não são peremptórios, conforme apontado na decisão, pelo menos, ao auxiliar deste juízo. Faz-se necessário lembrar as regras do CPC/15 de cooperação entre os sujeitos no processo, tanto vislumbra-se que o processo falimentar é de altíssima complexidade, dada as diversas demandas, quanto ao seu número de páginas. Para além disso, ainda que este juízo reconhecesse a intempestividade da manifestação do administrador judicial, caberia a comissão conhecer de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, a litispendência. O que não o fez em razão da dificuldade em perceber tal prejudicialidade, a não ser que sempre determine investigação no SAJ. Conforme ressalta Daniel Assumpção: O que se afirma é que, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art. 485 doNovo CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes. Neste caso, as insurgências da parte embargante deveriam ser objeto de apreciação pela via de recurso de agravo de instrumento. Explicamos. A alegação de que há identidade entre os objetos das demandas e que o julgamento do agravo de instrumento julgado na ação de restituição repercute na ação de impugnação fora fundamentada na decisão vergastada, em que foi reconhecida a prejudicialidade quanto aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565), seguindo o feito para os demais. Acontece que o mérito das matérias supra pode ser apreciado, tão-somente e se for o caso, como erro de julgamento, incapaz de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, sendo, portanto, incabível para tal finalidade. A decisão, em si, não contém nenhum vício de contradição ou omissão, porém pode o juiz, quando da análise dos autos, reconsiderar o julgamento ou ser apreciado em segunda instância. Portanto, eventual equívoco dessa ordem é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo, razão pela qual incabível, in casu, dar provimento aos embargos de declaração para tal objetivo. A pretensão do embargante, reforma da decisão, exige a utilização de meio recursal diverso do escolhido. Deve, assim, apresentar outro recurso, pois meio recursal adequado para os fundamentos utilizados. Por todo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, I e II do CPC/2015). Já no que pertence a produção de prova contábil, o importanteéque o conteúdo probatório permita ao juiz formar a convicção necessária para a concessão da tutela pleiteada, assim, indique a parte embargante as razões pelas quais requer a realização da perícia contábil para análise desde juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Coruripe , 14 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 12/10/2021 |
Conclusos
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| 08/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005518-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2021 20:45 |
| 01/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0486/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2915 |
| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§ 2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pela impugnante, às fls.190/202. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 28/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§ 2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pela impugnante, às fls.190/202. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 05/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Conclusos
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| 23/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005170-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/09/2021 14:51 |
| 23/09/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/201 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 23/09/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0456/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2908 |
| 20/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Inicialmente, rejeitamos a alegação de revelia do administrador judicial pela parte impugnante. No caso, destacamos que o administrador judicial não atua como parte neste processo, mas sim, como auxiliar do juízo. Este é, inclusive, a redação do art. 149 do CPC/2015, que dispõe que são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Atuando como auxiliar do juízo, não se aplica ao administrador judicial as regras preclusivas destinadas as partes. Do mesmo modo, fazendo um paralelo, não seria possível aplicar regras preclusivas para servidores do cartório ao deixarem de emitir os atos que foram determinados pelo juízo (arts. 206/211 do CPC/2015), nos prazos previstos no art. 228 do CPC/2015. A complexidade do processo legitima o atraso na manifestação, não se mostrando sequer necessidade de apuração deste fato como violação aos deveres atribuídos ao administrador judicial. Neste sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Passamos a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passamos a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Quanto a alegação de litispendência apresentada pelo administrador judicial, diz-se que há litispendência quando nas ações são repetidas, bastando que, para tanto, que se repitam às partes, causa de pedir ou o pedido. Neste sentido é o art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015, que prevê que Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. e Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.. No caso dos autos, verificamos a repetição da causa de pedir em parte. Os créditos pertinentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) na relação de credores extraconcursais quirografários que a parte requerente pugna, neste processo, pela inclusão na relação de credores com privilégio especial, são os mesmos que são objeto do pedido de restituição 0000268-33.2019.8.02.0042 e objeto de discussão no agravo de instrumento de n° 0810225-20.2020.8.02.0000. Não só isso, há uma nítida relação de prejudicialidade entre as ações. Caso o pedido de restituição seja acolhido em sede de agravo, trata-se de consectário lógico a determinação de inclusão do crédito (com/sem preferência) no quadro de credores do qual se extrai a presente impugnação. Registramos, por fim, que a litispendência, embora suscitada pelo administrador, poderia ser conhecida de ofício por este Magistrado, enquanto não prolatada sentença. Nestes termos é o art. 485, §3° do CPC/2015, que dispõe que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, acolhemos a alegação de litispendência com base no art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015 em relação aos créditos referentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) pelas razões aqui expostas, ocasião em que segue o feito em relação aos demais créditos, objeto da presente impugnação. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido a natureza do crédito para fins de classificação e o seu valor. A princípio, estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, que comprovem a natureza do crédito alegado e os cálculos de determinem o seu correto valor. Com questão de direito relevante além das regras civis e específicas quanto ao crédito questionado os argumentos apresentados pelas partes deveram observar as regras especificas da lei de falência quanto a suspensão de exigibilidade do credito, a suspensão da incidência de juros e correção montaria sobre estes, e por fim, os índices aplicáveis para correção desses créditos. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, em especial, discriminar de forma clara em seus cálculos, qual o período e índices utilizados na incidência de juros e correção monetária do débito, além disso comprova documentalmente a natureza do crédito objeto dessa ação. Já a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos para sentença. Advertimos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 01 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 20/09/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DECISÃO Inicialmente, rejeitamos a alegação de revelia do administrador judicial pela parte impugnante. No caso, destacamos que o administrador judicial não atua como parte neste processo, mas sim, como auxiliar do juízo. Este é, inclusive, a redação do art. 149 do CPC/2015, que dispõe que são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Atuando como auxiliar do juízo, não se aplica ao administrador judicial as regras preclusivas destinadas as partes. Do mesmo modo, fazendo um paralelo, não seria possível aplicar regras preclusivas para servidores do cartório ao deixarem de emitir os atos que foram determinados pelo juízo (arts. 206/211 do CPC/2015), nos prazos previstos no art. 228 do CPC/2015. A complexidade do processo legitima o atraso na manifestação, não se mostrando sequer necessidade de apuração deste fato como violação aos deveres atribuídos ao administrador judicial. Neste sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Passamos a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passamos a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Quanto a alegação de litispendência apresentada pelo administrador judicial, diz-se que há litispendência quando nas ações são repetidas, bastando que, para tanto, que se repitam às partes, causa de pedir ou o pedido. Neste sentido é o art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015, que prevê que Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. e Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.. No caso dos autos, verificamos a repetição da causa de pedir em parte. Os créditos pertinentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) na relação de credores extraconcursais quirografários que a parte requerente pugna, neste processo, pela inclusão na relação de credores com privilégio especial, são os mesmos que são objeto do pedido de restituição 0000268-33.2019.8.02.0042 e objeto de discussão no agravo de instrumento de n° 0810225-20.2020.8.02.0000. Não só isso, há uma nítida relação de prejudicialidade entre as ações. Caso o pedido de restituição seja acolhido em sede de agravo, trata-se de consectário lógico a determinação de inclusão do crédito (com/sem preferência) no quadro de credores do qual se extrai a presente impugnação. Registramos, por fim, que a litispendência, embora suscitada pelo administrador, poderia ser conhecida de ofício por este Magistrado, enquanto não prolatada sentença. Nestes termos é o art. 485, §3° do CPC/2015, que dispõe que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, acolhemos a alegação de litispendência com base no art. 337, §§1° e 2° do CPC/2015 em relação aos créditos referentes aos contratos de câmbio de compra tipo exportação (nºs 15/002562, 15/002563, 15/002564 e 15/002565) pelas razões aqui expostas, ocasião em que segue o feito em relação aos demais créditos, objeto da presente impugnação. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido a natureza do crédito para fins de classificação e o seu valor. A princípio, estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, que comprovem a natureza do crédito alegado e os cálculos de determinem o seu correto valor. Com questão de direito relevante além das regras civis e específicas quanto ao crédito questionado os argumentos apresentados pelas partes deveram observar as regras especificas da lei de falência quanto a suspensão de exigibilidade do credito, a suspensão da incidência de juros e correção montaria sobre estes, e por fim, os índices aplicáveis para correção desses créditos. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, em especial, discriminar de forma clara em seus cálculos, qual o período e índices utilizados na incidência de juros e correção monetária do débito, além disso comprova documentalmente a natureza do crédito objeto dessa ação. Já a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos para sentença. Advertimos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 01 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 13/10/2021 |
| 22/07/2021 |
Conclusos
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| 22/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 167, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 12/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003556-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/07/2021 08:28 |
| 09/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0314/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2861 |
| 08/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Analisando os autos do processo, verifico que consta a informação do administrador judicial, tal como na manifestação do falido, fls. 105/147, acerca da existência de litispendência entre o presente processo e o Agravo de Instrumento de nº 0810225-20.2020.8.02.0000. Considerando o que dispõe o art. 10 do CPC/15, intime-se a parte autora, assim como o Comitê de Credores para que se pronunciem sobre a preliminar ventilada no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após o prazo, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se Coruripe(AL), 22 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 05/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Analisando os autos do processo, verifico que consta a informação do administrador judicial, tal como na manifestação do falido, fls. 105/147, acerca da existência de litispendência entre o presente processo e o Agravo de Instrumento de nº 0810225-20.2020.8.02.0000. Considerando o que dispõe o art. 10 do CPC/15, intime-se a parte autora, assim como o Comitê de Credores para que se pronunciem sobre a preliminar ventilada no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após o prazo, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se Coruripe(AL), 22 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 12/07/2021 |
| 22/06/2021 |
Conclusos
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| 22/06/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca do Despacho de fl. 92, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de junho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2021 15:17 |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003018-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/06/2021 13:32 |
| 10/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0264/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2840 |
| 09/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a adequação do procedimento em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05. Assim, determino a intimação do Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quando ao Administrador Judicial, este já fora devidamente intimado, conforme fls. 90 dos autos do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL) |
| 09/06/2021 |
Republicado
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a adequação do procedimento em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05. Assim, determino a intimação do Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quando ao Administrador Judicial, este já fora devidamente intimado, conforme fls. 90 dos autos do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 09/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0262/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2839 |
| 08/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a adequação do procedimento em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05. Assim, determino a intimação do Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quando ao Administrador Judicial, este já fora devidamente intimado, conforme fls. 90 dos autos do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Impugnante: Banco do Brasil S/A Impugnado: Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a adequação do procedimento em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05. Assim, determino a intimação do Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quando ao Administrador Judicial, este já fora devidamente intimado, conforme fls. 90 dos autos do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 15/06/2021 |
| 19/03/2021 |
Conclusos
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| 19/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Administrador Judicial acerca do Despacho de fls. 85/86, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0047/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 2768 |
| 19/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor do crédito constante em lista de credores, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimada por este Juízo para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas judicias, a impugnante acostou manifestação às fls. 83/84, na qual sustenta que as mencionadas determinações já foram devidamente cumpridas em sua exordial e nos documentos que a acompanham. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à impugnante, vez que a inicial indica corretamente o valor da causa, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o autor visa apenas a retificação dos valores constante na lista de credores, portanto, o proveito econômico deve corresponder a parte controvertida. Ademais, foi realizado o recolhimento das custas judiciais, conforme comprovado pelos documentos às fls. 23/26 dos autos. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor do crédito constante em lista de credores, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimada por este Juízo para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas judicias, a impugnante acostou manifestação às fls. 83/84, na qual sustenta que as mencionadas determinações já foram devidamente cumpridas em sua exordial e nos documentos que a acompanham. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à impugnante, vez que a inicial indica corretamente o valor da causa, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o autor visa apenas a retificação dos valores constante na lista de credores, portanto, o proveito econômico deve corresponder a parte controvertida. Ademais, foi realizado o recolhimento das custas judiciais, conforme comprovado pelos documentos às fls. 23/26 dos autos. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito*REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0034/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor do crédito constante em lista de credores, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimada por este Juízo para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas judicias, a impugnante acostou manifestação às fls. 83/84, na qual sustenta que as mencionadas determinações já foram devidamente cumpridas em sua exordial e nos documentos que a acompanham. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à impugnante, vez que a inicial indica corretamente o valor da causa, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o autor visa apenas a retificação dos valores constante na lista de credores, portanto, o proveito econômico deve corresponder a parte controvertida. Ademais, foi realizado o recolhimento das custas judiciais, conforme comprovado pelos documentos às fls. 23/26 dos autos. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 05/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor do crédito constante em lista de credores, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. Intimada por este Juízo para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas judicias, a impugnante acostou manifestação às fls. 83/84, na qual sustenta que as mencionadas determinações já foram devidamente cumpridas em sua exordial e nos documentos que a acompanham. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à impugnante, vez que a inicial indica corretamente o valor da causa, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o autor visa apenas a retificação dos valores constante na lista de credores, portanto, o proveito econômico deve corresponder a parte controvertida. Ademais, foi realizado o recolhimento das custas judiciais, conforme comprovado pelos documentos às fls. 23/26 dos autos. Isto posto, determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 25/11/2020 |
Conclusos
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| 25/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006451-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/11/2020 15:32 |
| 25/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0731/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2712 |
| 25/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0731/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2712 |
| 24/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0731/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL) |
| 23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/192 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Diante do não recolhimento injustificado das custas processuais, determinamos a intimação do impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/09/2020 |
Conclusos
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| 22/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Manifestação do Autor |
| 14/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 17/06/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Manifestação do Autor |
| 08/10/2021 |
Contrarrazões |
| 27/10/2021 |
Manifestação do Autor |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 10/03/2022 |
Manifestação do Autor |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Manifestação do Autor |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 16/08/2022 |
Manifestação do Autor |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 15/08/2023 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 19/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 04/12/2023 |
Manifestação do Autor |
| 18/12/2023 |
Petição |
| 18/12/2023 |
Petição |
| 04/04/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Autor |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Documentos Diversos |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 22/07/2024 |
Contrarrazões |
| 03/10/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 14/11/2024 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Contrarrazões |
| 10/12/2024 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 13/12/2024 |
Contrarrazões |
| 16/12/2024 |
Contrarrazões |
| 17/12/2024 |
Petição |
| 18/12/2024 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 17/01/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 18/08/2025 |
Contrarrazões |
| 21/08/2025 |
Contrarrazões |
| 29/09/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00201 |
| 10/07/2024 | Embargos de Declaração Cível - 00215 |
| 03/12/2024 | Embargos de Declaração Cível - 00219 |
| 11/08/2025 | Embargos de Declaração Cível - 00229 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (229) | Embargos de Declaração Cível | 11/08/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (219) | Embargos de Declaração Cível | 03/12/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (215) | Embargos de Declaração Cível | 10/07/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (201) | Embargos de Declaração Cível | 23/09/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |