| Autor |
Edimilson Ribeiro Trans Pep
Advogada: Raquel Carvalho Diniz Advogado: Fernando Henrique Barbosa |
| Administra |
LASPRO CONSULTORES LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2021 |
Cancelada a Distribuição
Conforme determinado na sentença de fls. 19/22. |
| 24/08/2021 |
Processo Reativado
|
| 24/08/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 19/22 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 24 de agosto de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0329/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 2865 |
| 24/08/2021 |
Cancelada a Distribuição
Conforme determinado na sentença de fls. 19/22. |
| 24/08/2021 |
Processo Reativado
|
| 24/08/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 19/22 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 24 de agosto de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0329/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 2865 |
| 14/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0329/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao valor habilitado em lista de credores ajuizada por Edimilson Ribeiro Trans Pep em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, ambos qualificados nos autos. Apresentado o incidente pela parte autora, foi constatada a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, a indicação precisa do valor da causa e a comprovação do recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, foi determinado, por este Juízo, em despacho às fls. 14/15, a intimação do impugnante para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O impugnante, entretanto, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada, consoante certidão de fl. 18. É o relatório. Decidimos. Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do disposto nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, eis que ausentes pressupostos processuais objetivos de validade. Com efeito, o regular preparo da ação é pressuposto necessário para a formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa toada, importa trazer à baila o teor do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, merece ainda ser destacado que, o art. 291, caput, do CPC, dispõe a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, a partir da análise da inicial, verifica-se que o impugnante tampouco atribuiu valor à causa, requisito também essencial da petição inicial apta, nos termos do art. 319, V do CPC. No caso em questão, em atenção ao que estabelecem os artigos 290 e 321 do CPC, foi dada oportunidade a parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível. No entanto, embora tenha sido devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, para suprir a deficiência processual, a autora, conforme depreende-se da certidão de fl. 18, quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme expressamente previsto no art. 290 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado. Vejamos: 0348821-03.2013.8.19.0001 - APELACAO 1a Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 12/03/2015 VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A QUAL FOI CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA POR D.O., DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO DIVERSA DA FUNDADA NO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 267, II E III, DO CPC, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM A SITUAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS QUANDO HÁ RECOLHIMENTO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 257, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (grifos nossos) Isto posto, considerando que, embora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado pela via oficial, a parte autora deixou de realizar as diligências necessárias para a promoção do andamento válido e regular da demanda, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme as razões explanadas acima e na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, ao passo que determinamos o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,18 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raquel Carvalho Diniz (OAB 37477/GO), Fernando Henrique Barbosa (OAB 44283A/GO) |
| 14/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/07/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao valor habilitado em lista de credores ajuizada por Edimilson Ribeiro Trans Pep em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, ambos qualificados nos autos. Apresentado o incidente pela parte autora, foi constatada a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, a indicação precisa do valor da causa e a comprovação do recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, foi determinado, por este Juízo, em despacho às fls. 14/15, a intimação do impugnante para indicar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O impugnante, entretanto, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada, consoante certidão de fl. 18. É o relatório. Decidimos. Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do disposto nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, eis que ausentes pressupostos processuais objetivos de validade. Com efeito, o regular preparo da ação é pressuposto necessário para a formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa toada, importa trazer à baila o teor do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, merece ainda ser destacado que, o art. 291, caput, do CPC, dispõe a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, a partir da análise da inicial, verifica-se que o impugnante tampouco atribuiu valor à causa, requisito também essencial da petição inicial apta, nos termos do art. 319, V do CPC. No caso em questão, em atenção ao que estabelecem os artigos 290 e 321 do CPC, foi dada oportunidade a parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível. No entanto, embora tenha sido devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, para suprir a deficiência processual, a autora, conforme depreende-se da certidão de fl. 18, quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme expressamente previsto no art. 290 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado. Vejamos: 0348821-03.2013.8.19.0001 - APELACAO 1a Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 12/03/2015 VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A QUAL FOI CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA POR D.O., DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO DIVERSA DA FUNDADA NO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 267, II E III, DO CPC, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM A SITUAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS QUANDO HÁ RECOLHIMENTO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 257, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (grifos nossos) Isto posto, considerando que, embora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado pela via oficial, a parte autora deixou de realizar as diligências necessárias para a promoção do andamento válido e regular da demanda, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme as razões explanadas acima e na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, ao passo que determinamos o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,18 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 27/04/2021 |
Conclusos
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| 27/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação da parte autora acerca do Despacho de fls. 14/15, apesar de devidamente intimada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 27 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0110/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2792 |
| 26/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0110/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2792 |
| 25/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor habilitado na lista de credores ajuizada por Edmilson Ribeiro Trans Pep em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Isto posto, cumpre esclarecer que a impugnação de crédito é incidente processual a ser processado em autos apartados, possuindo natureza de ação autônoma, e devendo, portanto, preencher os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, o que engloba a indicação precisa do valor da causa e o consequente recolhimento adequado das respectivas despesas judiciais. Nesse sentido, determinamos que o impugnante indique o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Posteriormente, devem ser recolhidas as custas processuais no valor correto, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Raquel Carvalho Diniz (OAB 37477/GO), Fernando Henrique Barbosa (OAB 44283A/GO) |
| 24/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de impugnação ao valor habilitado na lista de credores ajuizada por Edmilson Ribeiro Trans Pep em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Isto posto, cumpre esclarecer que a impugnação de crédito é incidente processual a ser processado em autos apartados, possuindo natureza de ação autônoma, e devendo, portanto, preencher os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, o que engloba a indicação precisa do valor da causa e o consequente recolhimento adequado das respectivas despesas judiciais. Nesse sentido, determinamos que o impugnante indique o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Posteriormente, devem ser recolhidas as custas processuais no valor correto, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito |
| 04/03/2021 |
Conclusos
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| 28/02/2020 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |