| Embargante |
Francisco Hélio Cavalcante Jatobá
Advogada: Eva Cristina César Jatobá Advogada: Daniela Pradines de Albuquerque |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2864 |
| 13/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando as informações apresentadas no ofício às fls.88/91, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento n°0800766-91.2020.8.02.0000. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL) |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando as informações apresentadas no ofício às fls.88/91, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento n°0800766-91.2020.8.02.0000. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 05/07/2021 |
Conclusos
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2864 |
| 13/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando as informações apresentadas no ofício às fls.88/91, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento n°0800766-91.2020.8.02.0000. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL) |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando as informações apresentadas no ofício às fls.88/91, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento n°0800766-91.2020.8.02.0000. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 05/07/2021 |
Conclusos
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/06/2021 |
Ofício Expedido
|
| 18/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Solicite-se informações ao Tribunal de Justiça de Alagoas acerca do julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0800766- 91.2020.8.02.0000. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos encontram-se aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0800766-91.2020.8.02.0000. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 04 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000402-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 19:26 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0763/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0763/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos presentes autos, bem como da decisão que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios, proferida nos autos falimentares (n°0000707-30.2008.8.02.0042), e requerer o que entender de direito, visto que não foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Ademais, aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800766-91.2020.8.02.0000, interposto em face do decisum de fls.21/25, e, após certificado o trânsito em julgado sejam arquivados os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/12/2020 |
Encaminhado para Publicação
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos presentes autos, bem como da decisão que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios, proferida nos autos falimentares (n°0000707-30.2008.8.02.0042), e requerer o que entender de direito, visto que não foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Ademais, aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800766-91.2020.8.02.0000, interposto em face do decisum de fls.21/25, e, após certificado o trânsito em julgado sejam arquivados os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0709/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 13/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0709/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos presentes autos, bem como da decisão que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios, proferida nos autos falimentares (n°0000707-30.2008.8.02.0042), e requerer o que entender de direito, visto que não foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Ademais, aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800766-91.2020.8.02.0000, interposto em face do decisum de fls.21/25, e, após certificado o trânsito em julgado sejam arquivados os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP) |
| 12/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos presentes autos, bem como da decisão que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios, proferida nos autos falimentares (n°0000707-30.2008.8.02.0042), e requerer o que entender de direito, visto que não foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Ademais, aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800766-91.2020.8.02.0000, interposto em face do decisum de fls.21/25, e, após certificado o trânsito em julgado sejam arquivados os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/10/2020 |
Conclusos
|
| 12/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação das partes acerca da Decisão de fls. 70/75, apesar de devidamente intimadas. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 12 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 17/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, bem como indeferimos os pedidos constantes na petição de fls. 37/53 dos autos. Determinamos que seja certificado o Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 0800766-91.2020.8.02.0000, acerca do teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 11 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 17/08/2020 |
Ofício Expedido
|
| 15/07/2020 |
Decisão Proferida
Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, bem como indeferimos os pedidos constantes na petição de fls. 37/53 dos autos. Determinamos que seja certificado o Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 0800766-91.2020.8.02.0000, acerca do teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 11 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000889-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2020 09:42 |
| 16/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0666/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2487 |
| 13/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0666/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da sentença de fls. 21/25 dos autos. Advogados(s): Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da sentença de fls. 21/25 dos autos. Vencimento: 03/02/2020 |
| 27/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80003472-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/11/2019 10:12 |
| 26/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/10/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, sob alegação de contradição e omissão na decisão proferida às fls.90.006/90.012 dos autos do processo falimentar, que indeferiu a sua proposta para celebração de negócio jurídico e determinou o pagamento da parcela incontroversa de seu débito. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/20 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve contradição ou omissão na decisão que indeferiu a proposta de pagamento da dívida do embargante com a Massa Falida e determinou o pagamento da quantia incontroversa. Em seu petitório, especificamente à fl.83575, o embargante aduz: Resta ainda o pagamento equivalente a 35.007,09 sacas de soja mais os acréscimos dos encargos moratórios, para quitação do negócio celebrado entre as partes, que atualmente perfaz o valor de R$ 3.530.312,27 (três milhões, quinhentos e trinta mil, trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), de acordo com a planilha de composição dos pagamentos e atualização dos cálculos abaixo. Seguida de tabela às fls.83575/83576, que usa a cotação IBA/BA e discrimina seu débito entre os anos de 2014 e 2016, com as respectivas taxas de juros, IGPM, correção monetária e saldo principal. Ora, nos parece que é o próprio embargante que entra em contradição, inicialmente admitido o débito e em seguida voltando atrás, mesmo se tratando de valor incontroverso. O Código de Processo Civil preleciona: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium". Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o fato deste Juízo ter oficiado as empresas Cargil Alimentos e Bunge Alimentos não desobriga o embargante do pagamento, como já mencionado, incontroverso, visto que o valor do débito (R$ 3.530.312,27) foi assumido por ele. Assim, o fato de haver mudança na base de cálculo não afetará o valor incontroverso e sim o controverso, que é muito superior ao que foi determinado o pagamento, sendo devidamente abatido no controverso esse valor que deverá ser pago pelo embargante. Desta feita, não vislumbramos nenhum prejuízo do posterior pagamento de eventual saldo remanescente. No que tange à alegação de omissão no decisum, igualmente não merece respaldo. Pois bem. Oportuno mencionar que nos termos da cláusula 5ª da promessa de compra e venda, a outorga das escrituras definitivas ao comprador somente ocorrerá com o pagamento integral do preço, de modo que, não tendo havido a transferência da propriedade, os bens devem ser arrecadados em cumprimento ao disposto ao art. 108 da LRF. Em termos de competência, a aptidão atrativa do juízo falimentar encontra-se traçada no art. 76 da Lei n° 11.101/2005, ao dispor que o juízo da falência é indivisível e competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor, ressalvadas determinadas hipóteses, tais como as causas trabalhistas, fiscais e as ações ilíquidas. Tal entendimento advém do fato de que o juízo falimentar detém uma visão plena da falência, dispondo de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão equitativa. Visa também evitar decisões contraditórias sobre assuntos conexos, já que, dessa forma, um único juízo ficará responsável por conhecer todos os assuntos de interesse do falido. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, respaldado em abalizada doutrina, a competência do juízo falimentar é absoluta, salvo as mencionadas exceções legais, devendo prevalecer sobre a competência advinda do foro de eleição, que é relativa. Ora, resta claro que a decisão vergastada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da questão, oportunizando a manifestação de todos os interessados e apreciado o mérito, de forma clara, objetiva e coerente, não sendo constatada qualquer omissão ou contradição que motive a oposição dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição do embargante carece de fundamento, pois restou demonstrado que a decisão prestou de forma adequada ao seu fim, negando provimento ao seu pleito e determinando o imediato pagamento naquela oportunidade Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Coruripe,25 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004830-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 18:53 |
| 10/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0534/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2443 |
| 09/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 07/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/187 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/09/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 15/02/2020 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |