| Embargante |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thiago Ramos Lages Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 29/32 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 08 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 29/32 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 08 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0120/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 05/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando a notícia quanto à transferência dos valores determinados na sentença, certifique-se o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações contidas na sentença de fls. 29/32 e no despacho de fl. 44 dos presentes autos em apenso. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 04/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a notícia quanto à transferência dos valores determinados na sentença, certifique-se o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações contidas na sentença de fls. 29/32 e no despacho de fl. 44 dos presentes autos em apenso. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 26/03/2021 |
Conclusos
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| 25/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001359-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 11:42 |
| 22/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0101/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2788 |
| 22/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0101/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2788 |
| 19/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a transferência dos valores determinados na sentença de fls. 29/32 foram efetivados, ficando ciente de que, após o decurso do prazo, o processo será arquivado. Coruripe, 19 de março de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a transferência dos valores determinados na sentença de fls. 29/32 foram efetivados, ficando ciente de que, após o decurso do prazo, o processo será arquivado. Coruripe, 19 de março de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Transferência Banco do Brasil |
| 23/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO A sentença proferida às fls.29/32 aduziu que não há qualquer óbice legal para que se proceda o levantamento do valor pago à título de cumprimento do plano recuperacional, contando, inclusive, com a concordância do auxiliar do juízo. Sendo assim, determinamos que em cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e com base no requerimento do banco autor à fl.42 e concordância do Administrador Judicial à fl.50, seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que seja transferida a referida importância constante na sentença e seus acréscimos, devendo constar, posteriormente, nos presentes autos o valor efetivamente levantado para que seja abatido do crédito constante na lista de credores. No mais, utilize-se dos dados bancários informados pela parte autora no petitório à fl.42. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/01/2020 |
Conclusos
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| 14/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004514-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2019 17:47 |
| 26/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0496/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2433 |
| 25/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do requerimento formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A à fl.42, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002685-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 23/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do requerimento formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A à fl.42, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/09/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003875-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 14:09 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0467/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob alegação de erro material e obscuridade na decisão de fls.86698/86702 dos autos do processo falimentar. Devidamente intimado, o Administrador Judicial, apresentou contrarrazões às fls. 25/28, concordando com o pleito. Em essencial, é o relatório. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No que se refere à existência de erro material, merecem prosperar as razões do embargante. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. Assim, encontra-se demonstrado o interesse de agir do banco autor, visto que o valor a ser levantado foi depositado antes da convolação em falência da Laginha, comprovado e respaldado em prova documental, inclusive reconhecida pelo Administrador Judicial da Massa Falida. Com efeito, não há embasamento legal para se desconstituir os pagamentos realizados anteriormente à decretação da falência, durante o legal cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, vez que tal ato ofenderia a Constituição Federal de 1988, que preceitua: Art.5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ora, conforme a fl.7 dos autos, o caso analisado não se trata de mera republicação, e sim pedido de levantamento de crédito depositado no ano 2012, portanto, durante a recuperação judicial. Nesse sentido aduziu o Administrador Judicial em suas contrarrazões: De início, cumpre a esta auxiliar informar que, compulsando os autos, identificou que o depósito a que faz menção o Banco, no valor de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), de fato fora realizado com a finalidade de pagar parcela do débito conforme estabelecido no Plano de Recuperação Judicial à época aprovado. É o que se depreende da petição e documentos às fls.11.070 e ss. Sendo assim, tem-se que a Laginha Agro Industrial S.A., à época em recuperação judicial, promoveu em 26 de janeiro de 2012 a juntada da mencionada petição informando o depósito judicial de valores em pagamento ao Banco do Nordeste do Brasil, depósito esse que fora realizado em 16 de janeiro de 2012, cf.comprovante juntado naquela petição. Nesse diapasão, resta caracterizado o erro material, que ocorreu na análise da prova documental, por parte desse juízo e do Administrador Judicial que entenderam se tratar de mera republicação. Entretanto, esclarecido tal ponto, não há qualquer óbice legal para que se proceda o levantamento do valor pago à título de cumprimento do plano recuperacional, contando, inclusive, com a concordância do auxiliar do juízo. Ademais, a jurisprudência pátria tem decidido nesse sentido: PARCELAS DEPÓSITADAS A FAVOR DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE PLANO RECUPERATÓRIO. Sobrevinda do decreto de falência antes do levantamento desses valores pelos credores a quem destinados os depósitos. Pretensão de credores trabalhistas ao levantamento. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento de que esses credores deveriam receber somente na liquidação falimentar. Reserva e depósito realizados antes da falência. Pretensões confirmadas por decisões judiciais. Depósito individualizado em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar. Tratamento que se deve dar a esses credores é aquele que respeita a paridade. Decisão que viola o disposto no art. 84 da LREF. Decisão reformada. Recurso provido. Realizado nos autos de recuperação judicial o depósito, individualizado, em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar, o tratamento que se deve dar a esse montante é aquele que respeita a paridade entre os credores. Não fosse assim, credores que, por razões diversas não puderem levantar os valores depositados, seriam preteridos por outros que mesmo ocorrendo a falência, os precederiam, como decorre do art. 84 da LREF. E, pior, o ato jurídico válido (depósito em obediência ao plano homologado) a que aludem os agravantes seria preterido por outros atos jurídicos válidos praticados no curso da recuperação judicial: (...) É evidente que o depósito em nome do credor antecede àqueles relacionados no art. 84, por se tratar de cumprimento de deliberação da assembleia geral de credores consumada por depósitos realizados antes do decreto falimentar. (TJ-SP- AI 2023964-27.2019.8.26.0000 SP 20239642720198260000, Rel. Ricardo Negrão, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2019.) Dessa forma, reputamos necessário suprir o erro material apontado, alterando o decisum impugnado para reconhecer o direito do banco ora recorrente de levantar o valor devido no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), não se vislumbrando qualquer afronta aos arts. 83 e 84 da LRF, pois se trata de pagamento realizado à época da recuperação judicial, não interferindo no crédito que o embargante tem a receber por consequência da falência, que deve seguir a ordem da lista geral de credores. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, ao passo que determinamos a expedição de alvará a fim de possibilitar o levantamento do depósito judicial devido ao banco embargante, no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), em nada interferindo no recebimento do seu crédito, conforme a lista geral de credores, em momento oportuno, nos termos dos arts.83 e 84 da LRF. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0463/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob alegação de erro material e obscuridade na decisão de fls.86698/86702 dos autos do processo falimentar. Devidamente intimado, o Administrador Judicial, apresentou contrarrazões às fls. 25/28, concordando com o pleito. Em essencial, é o relatório. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No que se refere à existência de erro material, merecem prosperar as razões do embargante. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. Assim, encontra-se demonstrado o interesse de agir do banco autor, visto que o valor a ser levantado foi depositado antes da convolação em falência da Laginha, comprovado e respaldado em prova documental, inclusive reconhecida pelo Administrador Judicial da Massa Falida. Com efeito, não há embasamento legal para se desconstituir os pagamentos realizados anteriormente à decretação da falência, durante o legal cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, vez que tal ato ofenderia a Constituição Federal de 1988, que preceitua: Art.5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ora, conforme a fl.7 dos autos, o caso analisado não se trata de mera republicação, e sim pedido de levantamento de crédito depositado no ano 2012, portanto, durante a recuperação judicial. Nesse sentido aduziu o Administrador Judicial em suas contrarrazões: De início, cumpre a esta auxiliar informar que, compulsando os autos, identificou que o depósito a que faz menção o Banco, no valor de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), de fato fora realizado com a finalidade de pagar parcela do débito conforme estabelecido no Plano de Recuperação Judicial à época aprovado. É o que se depreende da petição e documentos às fls.11.070 e ss. Sendo assim, tem-se que a Laginha Agro Industrial S.A., à época em recuperação judicial, promoveu em 26 de janeiro de 2012 a juntada da mencionada petição informando o depósito judicial de valores em pagamento ao Banco do Nordeste do Brasil, depósito esse que fora realizado em 16 de janeiro de 2012, cf.comprovante juntado naquela petição. Nesse diapasão, resta caracterizado o erro material, que ocorreu na análise da prova documental, por parte desse juízo e do Administrador Judicial que entenderam se tratar de mera republicação. Entretanto, esclarecido tal ponto, não há qualquer óbice legal para que se proceda o levantamento do valor pago à título de cumprimento do plano recuperacional, contando, inclusive, com a concordância do auxiliar do juízo. Ademais, a jurisprudência pátria tem decidido nesse sentido: PARCELAS DEPÓSITADAS A FAVOR DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE PLANO RECUPERATÓRIO. Sobrevinda do decreto de falência antes do levantamento desses valores pelos credores a quem destinados os depósitos. Pretensão de credores trabalhistas ao levantamento. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento de que esses credores deveriam receber somente na liquidação falimentar. Reserva e depósito realizados antes da falência. Pretensões confirmadas por decisões judiciais. Depósito individualizado em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar. Tratamento que se deve dar a esses credores é aquele que respeita a paridade. Decisão que viola o disposto no art. 84 da LREF. Decisão reformada. Recurso provido. Realizado nos autos de recuperação judicial o depósito, individualizado, em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar, o tratamento que se deve dar a esse montante é aquele que respeita a paridade entre os credores. Não fosse assim, credores que, por razões diversas não puderem levantar os valores depositados, seriam preteridos por outros que mesmo ocorrendo a falência, os precederiam, como decorre do art. 84 da LREF. E, pior, o ato jurídico válido (depósito em obediência ao plano homologado) a que aludem os agravantes seria preterido por outros atos jurídicos válidos praticados no curso da recuperação judicial: (...) É evidente que o depósito em nome do credor antecede àqueles relacionados no art. 84, por se tratar de cumprimento de deliberação da assembleia geral de credores consumada por depósitos realizados antes do decreto falimentar. (TJ-SP- AI 2023964-27.2019.8.26.0000 SP 20239642720198260000, Rel. Ricardo Negrão, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2019.) Dessa forma, reputamos necessário suprir o erro material apontado, alterando o decisum impugnado para reconhecer o direito do banco ora recorrente de levantar o valor devido no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), não se vislumbrando qualquer afronta aos arts. 83 e 84 da LRF, pois se trata de pagamento realizado à época da recuperação judicial, não interferindo no crédito que o embargante tem a receber por consequência da falência, que deve seguir a ordem da lista geral de credores. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, ao passo que determinamos a expedição de alvará a fim de possibilitar o levantamento do depósito judicial devido ao banco embargante, no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), em nada interferindo no recebimento do seu crédito, conforme a lista geral de credores, em momento oportuno, nos termos dos arts.83 e 84 da LRF. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 11/09/2019 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob alegação de erro material e obscuridade na decisão de fls.86698/86702 dos autos do processo falimentar. Devidamente intimado, o Administrador Judicial, apresentou contrarrazões às fls. 25/28, concordando com o pleito. Em essencial, é o relatório. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No que se refere à existência de erro material, merecem prosperar as razões do embargante. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. Assim, encontra-se demonstrado o interesse de agir do banco autor, visto que o valor a ser levantado foi depositado antes da convolação em falência da Laginha, comprovado e respaldado em prova documental, inclusive reconhecida pelo Administrador Judicial da Massa Falida. Com efeito, não há embasamento legal para se desconstituir os pagamentos realizados anteriormente à decretação da falência, durante o legal cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, vez que tal ato ofenderia a Constituição Federal de 1988, que preceitua: Art.5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ora, conforme a fl.7 dos autos, o caso analisado não se trata de mera republicação, e sim pedido de levantamento de crédito depositado no ano 2012, portanto, durante a recuperação judicial. Nesse sentido aduziu o Administrador Judicial em suas contrarrazões: De início, cumpre a esta auxiliar informar que, compulsando os autos, identificou que o depósito a que faz menção o Banco, no valor de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), de fato fora realizado com a finalidade de pagar parcela do débito conforme estabelecido no Plano de Recuperação Judicial à época aprovado. É o que se depreende da petição e documentos às fls.11.070 e ss. Sendo assim, tem-se que a Laginha Agro Industrial S.A., à época em recuperação judicial, promoveu em 26 de janeiro de 2012 a juntada da mencionada petição informando o depósito judicial de valores em pagamento ao Banco do Nordeste do Brasil, depósito esse que fora realizado em 16 de janeiro de 2012, cf.comprovante juntado naquela petição. Nesse diapasão, resta caracterizado o erro material, que ocorreu na análise da prova documental, por parte desse juízo e do Administrador Judicial que entenderam se tratar de mera republicação. Entretanto, esclarecido tal ponto, não há qualquer óbice legal para que se proceda o levantamento do valor pago à título de cumprimento do plano recuperacional, contando, inclusive, com a concordância do auxiliar do juízo. Ademais, a jurisprudência pátria tem decidido nesse sentido: PARCELAS DEPÓSITADAS A FAVOR DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE PLANO RECUPERATÓRIO. Sobrevinda do decreto de falência antes do levantamento desses valores pelos credores a quem destinados os depósitos. Pretensão de credores trabalhistas ao levantamento. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento de que esses credores deveriam receber somente na liquidação falimentar. Reserva e depósito realizados antes da falência. Pretensões confirmadas por decisões judiciais. Depósito individualizado em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar. Tratamento que se deve dar a esses credores é aquele que respeita a paridade. Decisão que viola o disposto no art. 84 da LREF. Decisão reformada. Recurso provido. Realizado nos autos de recuperação judicial o depósito, individualizado, em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar, o tratamento que se deve dar a esse montante é aquele que respeita a paridade entre os credores. Não fosse assim, credores que, por razões diversas não puderem levantar os valores depositados, seriam preteridos por outros que mesmo ocorrendo a falência, os precederiam, como decorre do art. 84 da LREF. E, pior, o ato jurídico válido (depósito em obediência ao plano homologado) a que aludem os agravantes seria preterido por outros atos jurídicos válidos praticados no curso da recuperação judicial: (...) É evidente que o depósito em nome do credor antecede àqueles relacionados no art. 84, por se tratar de cumprimento de deliberação da assembleia geral de credores consumada por depósitos realizados antes do decreto falimentar. (TJ-SP- AI 2023964-27.2019.8.26.0000 SP 20239642720198260000, Rel. Ricardo Negrão, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2019.) Dessa forma, reputamos necessário suprir o erro material apontado, alterando o decisum impugnado para reconhecer o direito do banco ora recorrente de levantar o valor devido no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), não se vislumbrando qualquer afronta aos arts. 83 e 84 da LRF, pois se trata de pagamento realizado à época da recuperação judicial, não interferindo no crédito que o embargante tem a receber por consequência da falência, que deve seguir a ordem da lista geral de credores. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, ao passo que determinamos a expedição de alvará a fim de possibilitar o levantamento do depósito judicial devido ao banco embargante, no montante de R$165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), em nada interferindo no recebimento do seu crédito, conforme a lista geral de credores, em momento oportuno, nos termos dos arts.83 e 84 da LRF. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 03/10/2019 |
| 09/08/2019 |
Conclusos
|
| 05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 07:53 |
| 24/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0323/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2389 |
| 22/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 11/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/184 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 03/05/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Petição |
| 18/09/2019 |
Petição |
| 25/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 14/10/2019 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |