| Autor |
Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogado: Vera Cecília Camargo de Siqueira Ferreira Monte |
| Ré |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 02/10/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70003386-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/08/2019 22:26 |
| 09/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80001949-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/08/2019 14:24 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 02/10/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70003386-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/08/2019 22:26 |
| 09/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80001949-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/08/2019 14:24 |
| 09/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0372/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2402 |
| 08/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/183 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. Réu: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para todas as manifestações de ambas as partes. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de ações ordinárias, recursos, habilitações e impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Vera Cecília Camargo de Siqueira Ferreira Monte (OAB 128132/SP) |
| 06/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/183 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. Réu: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para todas as manifestações de ambas as partes. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de ações ordinárias, recursos, habilitações e impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/07/2019 |
Conclusos
|
| 25/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002740-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 10:42 |
| 17/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0313/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2385 |
| 16/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/183 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. Réu: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Vera Cecília Camargo de Siqueira Ferreira Monte (OAB 128132/SP) |
| 11/07/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/183 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. Réu: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/04/2019 |
Conclusos
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| 23/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2019 |
Petição |
| 09/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 26/08/2019 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |