| Embargante |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira
Advogada: Helena Bianca Gandolfo Advogada: Tamiris dos Santos Ribeiro |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002306-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/08/2019 10:34 |
| 13/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002306-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/08/2019 10:34 |
| 13/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0378/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2403 |
| 09/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/182 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, por sua administradora, a BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Alegam a existência de obscuridade na decisão de fls.86030 e ss., motivo pelo qual requerem esclarecimentos acerca da delimitação da extensão da arrecadação homologada e do significado e alcance adotados quanto aos créditos detidos "direta ou indiretamente" pela Massa Falida. Intimado, o administrador judicial pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto, em razão da homologação, por este juízo, de Termo de Transação assinado pelas partes, versando sobre os direitos creditórios às fls.87442/87462. É o breve relatório. Com efeito, cumpre salientar que os presentes embargos de declaração foram interpostos anteriormente à assinatura do Termo de Transação assinado pelas partes, conforme fls.86830/86832. Sendo assim, observa-se a perda superveniente do objeto em razão da composição das partes acerca da titularidade dos direitos creditórios, não existindo, portanto, razão de ser para o recurso em análise. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,08 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Helena Bianca Gandolfo (OAB 389926/SP) |
| 08/08/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/182 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, por sua administradora, a BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Alegam a existência de obscuridade na decisão de fls.86030 e ss., motivo pelo qual requerem esclarecimentos acerca da delimitação da extensão da arrecadação homologada e do significado e alcance adotados quanto aos créditos detidos "direta ou indiretamente" pela Massa Falida. Intimado, o administrador judicial pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto, em razão da homologação, por este juízo, de Termo de Transação assinado pelas partes, versando sobre os direitos creditórios às fls.87442/87462. É o breve relatório. Com efeito, cumpre salientar que os presentes embargos de declaração foram interpostos anteriormente à assinatura do Termo de Transação assinado pelas partes, conforme fls.86830/86832. Sendo assim, observa-se a perda superveniente do objeto em razão da composição das partes acerca da titularidade dos direitos creditórios, não existindo, portanto, razão de ser para o recurso em análise. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,08 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/08/2019 |
Conclusos
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| 06/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002978-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 06/08/2019 10:42 |
| 24/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0323/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2389 |
| 22/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/182 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Helena Bianca Gandolfo (OAB 389926/SP) |
| 11/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/182 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Em razão do volume de processos, oportunizamos a dilação de prazo em dobro para a manifestação da parte embargada, visto que, resta-se demonstrado no caso concreto o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, embargos declaratórios, ações ordinárias e demais recursos, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelo Administrador Judicial e sua equipe. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/04/2019 |
Conclusos
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| 10/04/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 29/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |