| Embargante |
NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA
Advogado: Aires Vigo |
| Embargado |
Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A
Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/172 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Observadas as determinações do decisum às fls.3/5, que deu provimento aos presentes embargos declaratórios, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 22/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/172 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A DESPACHO Observadas as determinações do decisum às fls.3/5, que deu provimento aos presentes embargos declaratórios, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0134/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2304 |
| 15/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/172 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), com o fim de corrigir erro material existente em decisão prolatada nos autos do processo falimentar (fls. 84650/84652), arrematante de imóveis de propriedade da falida. Alega que o decisum deferiu os pedidos nos moldes pleiteados, mas determinou que os Cartórios de Registro de Imóveis procedessem às averbações nas respectivas matrículas. Aduz que, por se tratar de aquisição de imóvel realizada por meio de arrematação em hasta pública, os cartórios deverão ser oficiados para proceder ao registro da carta nas matrículas e não à averbação -, possibilitando, assim, a transferência da propriedade do imóvel para o arrematante. Requer seja retificado o dispositivo da decisão para que o termo "averbação" seja substituído diretamente pela expressão "registro". Em essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Analisando a hipótese em epígrafe, resta clara a necessidade de retificação dos termos do dispositivo que determinou o cumprimento de providências junto aos cartórios imobiliários, com o fim de materializar a completa eficácia da decisão anteriormente prolatada, e, consequentemente, do leilão judicial. Com efeito, a transmissão ou aquisição da propriedade de um bem imóvel, bem como os direitos dela decorrentes, ocorrem com o registro do título de transferência no competente registro. Assevere-se, entretanto, que o art. 167, I, alínea 26, da Lei de Registros Públicos prevê que: "Art. 167 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I o registro: () 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública." Assim, no caso específico da arrematação em hasta pública, a transferência da propriedade ocorre com o registro da carta, motivo pelo qual merecem prosperar as alegações do Embargante, devendo ser inserido ao dispositivo o termo adequado, com o fim de viabilizar a aquisição do bem perante o cartório imobiliário. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do dispositivo da decisão prolatada às fls. 84650/84652 dos autos do processo falimentar, nos seguintes termos: a) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação no imóvel de Matrícula nº 524, denominado Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), com a finalidade de constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), ocorrida através de leilão judicial realizado nestes autos. Consigne-se, todavia, que passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira Agropecuária S.A., e que, após o registro, caberá à ambas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas; b) Seja oficiado o cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba/MG, a fim de que proceda ao registro da Carta de Arrematação no imóvel de Matrícula R.4/9.584, denominado Fazenda Caçada, para constar aquisição da propriedade em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 01/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/172 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), com o fim de corrigir erro material existente em decisão prolatada nos autos do processo falimentar (fls. 84650/84652), arrematante de imóveis de propriedade da falida. Alega que o decisum deferiu os pedidos nos moldes pleiteados, mas determinou que os Cartórios de Registro de Imóveis procedessem às averbações nas respectivas matrículas. Aduz que, por se tratar de aquisição de imóvel realizada por meio de arrematação em hasta pública, os cartórios deverão ser oficiados para proceder ao registro da carta nas matrículas e não à averbação -, possibilitando, assim, a transferência da propriedade do imóvel para o arrematante. Requer seja retificado o dispositivo da decisão para que o termo "averbação" seja substituído diretamente pela expressão "registro". Em essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Analisando a hipótese em epígrafe, resta clara a necessidade de retificação dos termos do dispositivo que determinou o cumprimento de providências junto aos cartórios imobiliários, com o fim de materializar a completa eficácia da decisão anteriormente prolatada, e, consequentemente, do leilão judicial. Com efeito, a transmissão ou aquisição da propriedade de um bem imóvel, bem como os direitos dela decorrentes, ocorrem com o registro do título de transferência no competente registro. Assevere-se, entretanto, que o art. 167, I, alínea 26, da Lei de Registros Públicos prevê que: "Art. 167 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I o registro: () 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública." Assim, no caso específico da arrematação em hasta pública, a transferência da propriedade ocorre com o registro da carta, motivo pelo qual merecem prosperar as alegações do Embargante, devendo ser inserido ao dispositivo o termo adequado, com o fim de viabilizar a aquisição do bem perante o cartório imobiliário. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do dispositivo da decisão prolatada às fls. 84650/84652 dos autos do processo falimentar, nos seguintes termos: a) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação no imóvel de Matrícula nº 524, denominado Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), com a finalidade de constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), ocorrida através de leilão judicial realizado nestes autos. Consigne-se, todavia, que passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira Agropecuária S.A., e que, após o registro, caberá à ambas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas; b) Seja oficiado o cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba/MG, a fim de que proceda ao registro da Carta de Arrematação no imóvel de Matrícula R.4/9.584, denominado Fazenda Caçada, para constar aquisição da propriedade em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/02/2019 |
Conclusos
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| 20/02/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |