| Embargante |
Alberto Raposo Tenorio
Advogada: Tassiana Araujo Tenorio |
| Embargado |
Massa Falida Laginha Agro Industrial
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Administra | José Luiz Lindoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria |
| 06/03/2020 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002686-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria |
| 06/03/2020 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002686-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0467/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/169 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Alberto Raposo Tenorio Embargado: Massa Falida Laginha Agro Industrial SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO RAPOSO TENORIO e ALBERTO RAPOSO TENORIO - ME, sob alegação de obscuridade e omissão na decisão que autorizou o pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas, às fls. 82194/82205 dos autos do processo falimentar. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, os Recorrentes se utilizaram de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão ou obscuridade na decisão que autorizou a continuação dos pagamentos dos credores trabalhistas conforme os arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Alegam os embargantes que são titulares de créditos extraconcursais devidamente habilitados na falência, todavia argumentam que ainda não foram incluídos na distribuição. Nessa senda, questionam a decisão que determinou os pagamentos de créditos trabalhistas originários da fase de recuperação judicial e que não mencionou os créditos extraconcursais decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos realizados entre a recuperação judicial e a falência, classe em que se enquadram, pois forneceram cana-de-açúcar e prestaram serviços no período em que a falida se encontrava em recuperação judicial, nos termos do art.84, V da Lei de Falências. No mais, se irresignam contra a limitação de 150 salários-mínimos aos pagamentos, aduzindo que o limite apenas se aplica a créditos de natureza trabalhista. Com efeito, tem-se que os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem inicial de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, foram determinados da seguinte forma: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ora, ao contrário do alegado pela parte embargante, o art.84, V deve ser interpretado em conjunto com o art.67 da LRF. Dispõe a Lei de Falências: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifos nossos) Assim, observa-se que o inciso V do art. 84 elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais que têm preferência sobre os demais credores extraconcursais, cujos créditos sejam oriundos de atos jurídicos válidos de natureza não trabalhista, conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei. Ainda, diferentemente do que alegam os Embargantes, ao mencionar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, esse Juízo estava se referindo aos créditos extraconcursais trabalhistas, vez que o art. 84, V determina a observância do art. 83 da LRF, que por sua vez prevê a referida limitação. Logo, depreende-se que em nenhum momento foi mencionado que os demais créditos extraconcursais diversos do trabalhista (mencionados no art. 84, V) sofreriam limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, o que denota o equívoco dos Embargantes em tal afirmação. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição dos embargantes carece de fundamento pois ficou demonstrada a desnecessidade de mencionar na decisão embargada os demais credores extraconcursais, seja porque não estaria com isto negando-lhes a existência, até porque deixou clara a obrigatoriedade de observância do art. 84, V c/c art. 83 da LRF, seja porque está evidente que o pedido de autorização de pagamento restringiu-se aos credores extraconcursais trabalhistas, isto por imperativo legal inafastável, sem que tal configure qualquer preterição ou omissão em relação aos demais credores, sendo que apenas se está seguindo a ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou obscuridade no decisum, visto que este determinou os pagamentos a serem realizados no momento oportuno. Ademais, a Lista Geral de Credores está em constante atualização e revisão, sendo que, oportunamente, na ocasião dos pagamentos a que fazem jus os embargantes, será autorizado o devido pagamento, sempre seguindo os preceitos legais dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. Desta forma, as razões apresentadas nos presentes embargos se mostram desprovidas de qualquer fundamento jurídico, concluindo-se assim, que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição nem mesmo erro material a serem sanados na decisão impugnada. Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Tassiana Araujo Tenorio (OAB 29126DF) |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0463/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/169 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Alberto Raposo Tenorio Embargado: Massa Falida Laginha Agro Industrial SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO RAPOSO TENORIO e ALBERTO RAPOSO TENORIO - ME, sob alegação de obscuridade e omissão na decisão que autorizou o pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas, às fls. 82194/82205 dos autos do processo falimentar. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, os Recorrentes se utilizaram de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão ou obscuridade na decisão que autorizou a continuação dos pagamentos dos credores trabalhistas conforme os arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Alegam os embargantes que são titulares de créditos extraconcursais devidamente habilitados na falência, todavia argumentam que ainda não foram incluídos na distribuição. Nessa senda, questionam a decisão que determinou os pagamentos de créditos trabalhistas originários da fase de recuperação judicial e que não mencionou os créditos extraconcursais decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos realizados entre a recuperação judicial e a falência, classe em que se enquadram, pois forneceram cana-de-açúcar e prestaram serviços no período em que a falida se encontrava em recuperação judicial, nos termos do art.84, V da Lei de Falências. No mais, se irresignam contra a limitação de 150 salários-mínimos aos pagamentos, aduzindo que o limite apenas se aplica a créditos de natureza trabalhista. Com efeito, tem-se que os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem inicial de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, foram determinados da seguinte forma: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ora, ao contrário do alegado pela parte embargante, o art.84, V deve ser interpretado em conjunto com o art.67 da LRF. Dispõe a Lei de Falências: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifos nossos) Assim, observa-se que o inciso V do art. 84 elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais que têm preferência sobre os demais credores extraconcursais, cujos créditos sejam oriundos de atos jurídicos válidos de natureza não trabalhista, conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei. Ainda, diferentemente do que alegam os Embargantes, ao mencionar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, esse Juízo estava se referindo aos créditos extraconcursais trabalhistas, vez que o art. 84, V determina a observância do art. 83 da LRF, que por sua vez prevê a referida limitação. Logo, depreende-se que em nenhum momento foi mencionado que os demais créditos extraconcursais diversos do trabalhista (mencionados no art. 84, V) sofreriam limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, o que denota o equívoco dos Embargantes em tal afirmação. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição dos embargantes carece de fundamento pois ficou demonstrada a desnecessidade de mencionar na decisão embargada os demais credores extraconcursais, seja porque não estaria com isto negando-lhes a existência, até porque deixou clara a obrigatoriedade de observância do art. 84, V c/c art. 83 da LRF, seja porque está evidente que o pedido de autorização de pagamento restringiu-se aos credores extraconcursais trabalhistas, isto por imperativo legal inafastável, sem que tal configure qualquer preterição ou omissão em relação aos demais credores, sendo que apenas se está seguindo a ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou obscuridade no decisum, visto que este determinou os pagamentos a serem realizados no momento oportuno. Ademais, a Lista Geral de Credores está em constante atualização e revisão, sendo que, oportunamente, na ocasião dos pagamentos a que fazem jus os embargantes, será autorizado o devido pagamento, sempre seguindo os preceitos legais dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. Desta forma, as razões apresentadas nos presentes embargos se mostram desprovidas de qualquer fundamento jurídico, concluindo-se assim, que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição nem mesmo erro material a serem sanados na decisão impugnada. Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Tassiana Araujo Tenorio (OAB 29126DF) |
| 11/09/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/169 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Alberto Raposo Tenorio Embargado: Massa Falida Laginha Agro Industrial SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO RAPOSO TENORIO e ALBERTO RAPOSO TENORIO - ME, sob alegação de obscuridade e omissão na decisão que autorizou o pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas, às fls. 82194/82205 dos autos do processo falimentar. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, os Recorrentes se utilizaram de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão ou obscuridade na decisão que autorizou a continuação dos pagamentos dos credores trabalhistas conforme os arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Alegam os embargantes que são titulares de créditos extraconcursais devidamente habilitados na falência, todavia argumentam que ainda não foram incluídos na distribuição. Nessa senda, questionam a decisão que determinou os pagamentos de créditos trabalhistas originários da fase de recuperação judicial e que não mencionou os créditos extraconcursais decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos realizados entre a recuperação judicial e a falência, classe em que se enquadram, pois forneceram cana-de-açúcar e prestaram serviços no período em que a falida se encontrava em recuperação judicial, nos termos do art.84, V da Lei de Falências. No mais, se irresignam contra a limitação de 150 salários-mínimos aos pagamentos, aduzindo que o limite apenas se aplica a créditos de natureza trabalhista. Com efeito, tem-se que os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem inicial de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, foram determinados da seguinte forma: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ora, ao contrário do alegado pela parte embargante, o art.84, V deve ser interpretado em conjunto com o art.67 da LRF. Dispõe a Lei de Falências: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifos nossos) Assim, observa-se que o inciso V do art. 84 elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais que têm preferência sobre os demais credores extraconcursais, cujos créditos sejam oriundos de atos jurídicos válidos de natureza não trabalhista, conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei. Ainda, diferentemente do que alegam os Embargantes, ao mencionar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, esse Juízo estava se referindo aos créditos extraconcursais trabalhistas, vez que o art. 84, V determina a observância do art. 83 da LRF, que por sua vez prevê a referida limitação. Logo, depreende-se que em nenhum momento foi mencionado que os demais créditos extraconcursais diversos do trabalhista (mencionados no art. 84, V) sofreriam limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, o que denota o equívoco dos Embargantes em tal afirmação. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição dos embargantes carece de fundamento pois ficou demonstrada a desnecessidade de mencionar na decisão embargada os demais credores extraconcursais, seja porque não estaria com isto negando-lhes a existência, até porque deixou clara a obrigatoriedade de observância do art. 84, V c/c art. 83 da LRF, seja porque está evidente que o pedido de autorização de pagamento restringiu-se aos credores extraconcursais trabalhistas, isto por imperativo legal inafastável, sem que tal configure qualquer preterição ou omissão em relação aos demais credores, sendo que apenas se está seguindo a ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou obscuridade no decisum, visto que este determinou os pagamentos a serem realizados no momento oportuno. Ademais, a Lista Geral de Credores está em constante atualização e revisão, sendo que, oportunamente, na ocasião dos pagamentos a que fazem jus os embargantes, será autorizado o devido pagamento, sempre seguindo os preceitos legais dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. Desta forma, as razões apresentadas nos presentes embargos se mostram desprovidas de qualquer fundamento jurídico, concluindo-se assim, que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição nem mesmo erro material a serem sanados na decisão impugnada. Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 03/10/2019 |
| 29/01/2019 |
Conclusos
|
| 29/01/2019 |
Conclusos
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| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000166-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25/01/2019 15:20 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0023/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2266 |
| 17/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/169 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Alberto Raposo Tenorio Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Tassiana Araujo Tenorio (OAB 29126DF) |
| 10/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/169 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Alberto Raposo Tenorio Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
|
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/10/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2019 |
Contrarrazões |
| 25/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |