| Autor |
Ronildo Vicente Tdeu
Advogado: MISAEL FIGUEIRA JUNIOR Soc. Advogados: Misaelfigueira@hotmail.com |
| Réu |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A.
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Rui Agra Neto Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogada: Cláudia das Graças Borges Advogado: Eugenio José Guilherme de Aragão Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Enrique Cesar Alves de Oliveira |
| Administra | José Luiz Lindoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2023 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 40, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0000158-38.2023.8.02.0157, bem como encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Coruripe, 06 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2020 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019, que existem custas processuais a recolher. Certifico, ainda, que tendo sido a parte intimada para efetuar o recolhimento, o que não foi realizado no prazo legal, foi encaminhada certidão de débito ao FUNJURIS. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/10/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 06/01/2023 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 40, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0000158-38.2023.8.02.0157, bem como encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Coruripe, 06 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2020 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019, que existem custas processuais a recolher. Certifico, ainda, que tendo sido a parte intimada para efetuar o recolhimento, o que não foi realizado no prazo legal, foi encaminhada certidão de débito ao FUNJURIS. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/10/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 08/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 08 de setembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 08 de setembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/09/2020 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 08/09/2020 |
Custas Emitidas
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| 14/08/2020 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. DESPACHO Proceda o cartório com o cálculo de eventuais custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu pagamento. Não sendo pagas as custas no prazo estipulado, expeça-se certidão de débito, remetendo-a ao FUNJURIS para execução. Cumpram-se as demais determinações constantes na sentença. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coruripe(AL), 08 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/05/2020 |
Conclusos
|
| 07/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002443-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 18:48 |
| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0188/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2567 |
| 15/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Intimo as partes para que informem o valor do proveito econômico obtido, para fins de cálculo das custas processuais. Advogados(s): MISAEL FIGUEIRA JUNIOR (OAB 113920/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 15/04/2020 |
Ato ordinatório praticado
Intimo as partes para que informem o valor do proveito econômico obtido, para fins de cálculo das custas processuais. |
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria |
| 12/03/2020 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002688-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. SENTENÇA Trata-se de Impugnação formulada pelo Autor acima nomeado, em desfavor da massa falida de Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega que teve seu crédito inscrito no quadro geral de credores. Todavia, pleiteia a majoração do mesmo para a quantia referente ao valor originário do crédito reconhecido na data de audiência, homologado por sentença transitada em julgado. O Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, passamos à análise do valor alegado pelo Autor. Pois bem. Em sua manifestação, o Administrador Judicial assentiu que deve ser julgado procedente o pleito na hipótese em que o crédito estiver devidamente comprovado através de ata de audiência, em razão de ter sido celebrado acordo reconhecendo o valor devido, homologado por sentença transitada em julgado. Com efeito, diante do reconhecimento do direito de crédito do Autor por parte do auxiliar deste juízo, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada na inicial. Por fim, cumpre salientar que as retenções referentes a honorários contratuais estão sendo realizadas, pelas varas do Trabalho, no ato do pagamento. Desta forma, o crédito deverá ser inscrito integralmente em nome do requerente. Ante o exposto, julgamos PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para determinar ao Administrador Judicial que proceda à correção do valor a ser habilitado na lista de credores, conforme montante especificado em ata de audiência. Consigne-se, entretanto, que o pagamento de cada parcela do crédito se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos na LRF e em decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Condenamos a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e § 2° do CPC. No mais, em virtude do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro na hipótese de interposição de recursos por ambas as partes, assim como para as respectivas respostas. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe,04 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): MISAEL FIGUEIRA JUNIOR (OAB 113920/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0455/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. SENTENÇA Trata-se de Impugnação formulada pelo Autor acima nomeado, em desfavor da massa falida de Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega que teve seu crédito inscrito no quadro geral de credores. Todavia, pleiteia a majoração do mesmo para a quantia referente ao valor originário do crédito reconhecido na data de audiência, homologado por sentença transitada em julgado. O Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, passamos à análise do valor alegado pelo Autor. Pois bem. Em sua manifestação, o Administrador Judicial assentiu que deve ser julgado procedente o pleito na hipótese em que o crédito estiver devidamente comprovado através de ata de audiência, em razão de ter sido celebrado acordo reconhecendo o valor devido, homologado por sentença transitada em julgado. Com efeito, diante do reconhecimento do direito de crédito do Autor por parte do auxiliar deste juízo, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada na inicial. Por fim, cumpre salientar que as retenções referentes a honorários contratuais estão sendo realizadas, pelas varas do Trabalho, no ato do pagamento. Desta forma, o crédito deverá ser inscrito integralmente em nome do requerente. Ante o exposto, julgamos PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para determinar ao Administrador Judicial que proceda à correção do valor a ser habilitado na lista de credores, conforme montante especificado em ata de audiência. Consigne-se, entretanto, que o pagamento de cada parcela do crédito se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos na LRF e em decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Condenamos a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e § 2° do CPC. No mais, em virtude do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro na hipótese de interposição de recursos por ambas as partes, assim como para as respectivas respostas. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe,04 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 07/09/2019 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. SENTENÇA Trata-se de Impugnação formulada pelo Autor acima nomeado, em desfavor da massa falida de Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega que teve seu crédito inscrito no quadro geral de credores. Todavia, pleiteia a majoração do mesmo para a quantia referente ao valor originário do crédito reconhecido na data de audiência, homologado por sentença transitada em julgado. O Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, passamos à análise do valor alegado pelo Autor. Pois bem. Em sua manifestação, o Administrador Judicial assentiu que deve ser julgado procedente o pleito na hipótese em que o crédito estiver devidamente comprovado através de ata de audiência, em razão de ter sido celebrado acordo reconhecendo o valor devido, homologado por sentença transitada em julgado. Com efeito, diante do reconhecimento do direito de crédito do Autor por parte do auxiliar deste juízo, há de ser admitido o direito de pagamento da quantia especificada na inicial. Por fim, cumpre salientar que as retenções referentes a honorários contratuais estão sendo realizadas, pelas varas do Trabalho, no ato do pagamento. Desta forma, o crédito deverá ser inscrito integralmente em nome do requerente. Ante o exposto, julgamos PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para determinar ao Administrador Judicial que proceda à correção do valor a ser habilitado na lista de credores, conforme montante especificado em ata de audiência. Consigne-se, entretanto, que o pagamento de cada parcela do crédito se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos na LRF e em decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Condenamos a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e § 2° do CPC. No mais, em virtude do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro na hipótese de interposição de recursos por ambas as partes, assim como para as respectivas respostas. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe,04 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 30/09/2019 |
| 12/02/2019 |
Conclusos
|
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000368-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 11/02/2019 11:24 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0023/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2266 |
| 17/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): MISAEL FIGUEIRA JUNIOR (OAB 113920/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 10/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/168 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ronildo Vicente Tdeu Réu: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
|
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/10/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2019 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 25/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |