| Impugnante |
Orleans Jose Pereira
Advogado: Paulo Raimundo Vilela dos Santos |
| Impugnada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Wdelson Severino Pereira Lopes |
| Terceiro I |
Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fábio José Tenório de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 07 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/01/2022 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 12/01/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Coruripe, 12 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 07 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/01/2022 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 12/01/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Coruripe, 12 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 12/01/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 77/79 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Coruripe, 12 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0544/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2929 |
| 21/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0544/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Impugnação de Crédito nos autos do Processo de Falência intentado por PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS em face da Laginha Agro Industrial S/A, com fito de corrigir o valor de seu crédito publicado na lista de credores. Aduz a parte autora ser credora da importância de R$ 144.239,60 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), o crédito é proveniente de honorários advocatícios quando patrocinou em acordos e condenações na Justiça do Trabalho. Além de que o aludido crédito foi inserido na lista de credores no valor de R$ 92.355,02 (noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), o que gerou uma diferença de R$ 51.884,58 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Requer, portanto, a inscrição correta do valor total do crédito no quadro geral de credores. Porque citada, a Massa Falida, através de seu representante legal, opinou pela improcedência do pedido, em razão da diferença do valor ter sido retida na Vara do Trabalho, de maneira que, a quantia publicada sofreu alteração para R$ 66.757,34 tendo sido, inclusive, já quitada. Intimada reiteradamente, a parte autora não se manifestou acerca do fato prejudicial ventilado. Relatamos. Decidimos. Como se pode observar, a situação analisada se subsume a hipótese de falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, qual seja, a falta de interesse processual, dada a ausência de diligência da parte autor no sentido de informar se houve a efetivação da quitação do crédito, conforme apontado pela auxiliar deste juízo. Neste caso, restou demonstrado, em fls. 65/67, pelo administrador judicial o pagamento da quantia apontada na contestação, de forma adequada nos autos, conferindo diversas oportunidades para a parte impugnante refutar as alegações, o que, no entanto, não ocorreu. Ademais, não haveria a necessidade da prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, para a extinção do feito, uma vez que o autor atua em causa própria nos presentes autos. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo a demandante, faz valer a importância da lide objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a negligência assentada no art. 485, III, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte autora, decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação processual em chegar à solução formulado no pedido inserido no processo. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 20/10/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Impugnação de Crédito nos autos do Processo de Falência intentado por PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS em face da Laginha Agro Industrial S/A, com fito de corrigir o valor de seu crédito publicado na lista de credores. Aduz a parte autora ser credora da importância de R$ 144.239,60 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), o crédito é proveniente de honorários advocatícios quando patrocinou em acordos e condenações na Justiça do Trabalho. Além de que o aludido crédito foi inserido na lista de credores no valor de R$ 92.355,02 (noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), o que gerou uma diferença de R$ 51.884,58 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Requer, portanto, a inscrição correta do valor total do crédito no quadro geral de credores. Porque citada, a Massa Falida, através de seu representante legal, opinou pela improcedência do pedido, em razão da diferença do valor ter sido retida na Vara do Trabalho, de maneira que, a quantia publicada sofreu alteração para R$ 66.757,34 tendo sido, inclusive, já quitada. Intimada reiteradamente, a parte autora não se manifestou acerca do fato prejudicial ventilado. Relatamos. Decidimos. Como se pode observar, a situação analisada se subsume a hipótese de falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, qual seja, a falta de interesse processual, dada a ausência de diligência da parte autor no sentido de informar se houve a efetivação da quitação do crédito, conforme apontado pela auxiliar deste juízo. Neste caso, restou demonstrado, em fls. 65/67, pelo administrador judicial o pagamento da quantia apontada na contestação, de forma adequada nos autos, conferindo diversas oportunidades para a parte impugnante refutar as alegações, o que, no entanto, não ocorreu. Ademais, não haveria a necessidade da prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, para a extinção do feito, uma vez que o autor atua em causa própria nos presentes autos. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo a demandante, faz valer a importância da lide objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a negligência assentada no art. 485, III, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte autora, decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação processual em chegar à solução formulado no pedido inserido no processo. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/10/2021 |
Conclusos
|
| 06/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação da parte impugnante acerca do Despacho de fl. 73, apesar de devidamente intimada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0457/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2908 |
| 20/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 63/64 e documentos anexos, intime-se o impugnante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL) |
| 20/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 63/64 e documentos anexos, intime-se o impugnante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 27/09/2021 |
| 03/09/2021 |
Conclusos
|
| 06/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Coruripe, 26 de julho de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação da parte autora acerca da Decisão de fls. 59/60, apesar de devidamente intimada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003324-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 18:35 |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0295/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2848 |
| 21/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passo a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não existem outras questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido na presente impugnação de crédito, a retenção dos valores pertinentes aos honorários advocatícios contratuais, alegada pela impugnada, em que acrescenta que nas listas de credores consolidadas a partir de Outubro de 2018 os valores correspondentes aos honorários contratuais foram migrados do nome do advogado para o nome do respectivo cliente (credor trabalhista), sendo, portanto, necessário que sejam acarreados aos autos provas que evidenciem o procedimento citado na manifestação da Massa Falida, assim como os documentos referentes a quitação do crédito apontado na fl. 44. Estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, art. 357, II do CPC/15. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte impugnante os fatos constitutivos do seu direito e a parte impugnada, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Quanto as questões de direito relevante, esclarecemos que a impugnação será julgada de acordo com as regras previstas na lei 11.101/05, além das leis que digam respeito ao crédito, objeto da presente impugnação. Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o ministério público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para sentença. Esclarecemos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 21 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Wdelson Severino Pereira Lopes (OAB 12251/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). Passo a examinar as questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não existem outras questões pendentes de análise. Damos por saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I do CPC/15. Fixamos como ponto controvertido na presente impugnação de crédito, a retenção dos valores pertinentes aos honorários advocatícios contratuais, alegada pela impugnada, em que acrescenta que nas listas de credores consolidadas a partir de Outubro de 2018 os valores correspondentes aos honorários contratuais foram migrados do nome do advogado para o nome do respectivo cliente (credor trabalhista), sendo, portanto, necessário que sejam acarreados aos autos provas que evidenciem o procedimento citado na manifestação da Massa Falida, assim como os documentos referentes a quitação do crédito apontado na fl. 44. Estabelecemos como único meio de prova a apresentação de documentos, art. 357, II do CPC/15. Quanto ao ônus da prova, será o ordinário. Ou seja, caberá a parte impugnante os fatos constitutivos do seu direito e a parte impugnada, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito aquele (art. 357, III C/C art. 373, ambos do CPC/15). Quanto as questões de direito relevante, esclarecemos que a impugnação será julgada de acordo com as regras previstas na lei 11.101/05, além das leis que digam respeito ao crédito, objeto da presente impugnação. Fixamos o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual documentação superveniente. Decorrido este prazo intime-se sucessivamente o administrador judicial e o ministério público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para sentença. Esclarecemos que constitui ônus da parte, trazer esses argumentos, não sendo aceitas, suscitações genéricas que não possibilitam o exame adequado da matéria. Assim, caso a parte se desincumba de seu ônus de modo adequado, este juízo enfrentará essas questões, do contrário, o processo será julgado, no sentido que se encontra. Decorrido o último prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-nos os autos conclusos para sentença. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 21 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 21/07/2021 |
| 04/05/2021 |
Conclusos
|
| 04/05/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação da parte autora acerca do Despacho de fl. 55, apesar de devidamente intimada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 04 de maio de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 05/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando a notícia acerca da satisfação do crédito perseguido, intime-se o impugnante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação acostada aos autos às fls. 43/45. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL) |
| 04/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a notícia acerca da satisfação do crédito perseguido, intime-se o impugnante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação acostada aos autos às fls. 43/45. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 26/03/2021 |
Conclusos
|
| 19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001262-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 19:17 |
| 16/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0095/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 16/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0095/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 15/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0095/2021 Teor do ato: DESPACHO Em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05, intimem-se o Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo supra estipulado, intime-se o Administrador Judicial, para opinar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em observância ao disposto no art. 12, caput da Lei 11.101/05, intimem-se o Comitê de Credores e o falido, este por meio de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo supra estipulado, intime-se o Administrador Judicial, para opinar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 25/02/2021 |
Conclusos
|
| 25/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Administrador Judicial acerca do Despacho de fl. 46, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0740/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 30/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se a Administradora Judicial LASPROCONSULTORES para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Cível Impugnante: Orleans Jose Pereira Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se a Administradora Judicial LASPROCONSULTORES para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/10/2020 |
Conclusos
|
| 05/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70000613-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 04/02/2020 16:08 |
| 27/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0623/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2474 |
| 26/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Orleans Jose Pereira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 07/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/162 Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Orleans Jose Pereira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
|
| 20/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2020 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 28/06/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |