| Autor |
Djerson Salu da Silva
Advogado: Mauricio Marcelino Alves |
| Réu |
Massa Falida Laginha Agroindustrial
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Rui Agra Neto |
| Administra | José Luiz Lindoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2023 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 75, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0000150-61.2023.8.02.0157, bem como encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Coruripe, 06 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2020 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019, que existem custas processuais a recolher. Certifico, ainda, que tendo sido a parte intimada para efetuar o recolhimento, o que não foi realizado no prazo legal, foi encaminhada certidão de débito ao FUNJURIS. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/10/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 06/01/2023 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 75, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0000150-61.2023.8.02.0157, bem como encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Coruripe, 06 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2020 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019, que existem custas processuais a recolher. Certifico, ainda, que tendo sido a parte intimada para efetuar o recolhimento, o que não foi realizado no prazo legal, foi encaminhada certidão de débito ao FUNJURIS. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Coruripe, 05 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/10/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 10/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2662 |
| 08/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 08 de setembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Coruripe, 08 de setembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/09/2020 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 08/09/2020 |
Custas Emitidas
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| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 18/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0417/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2647 |
| 17/08/2020 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 17/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/160 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Djerson Salu da Silva e outros Réu: Massa Falida Laginha Agroindustrial DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará e outras providências requeridas pela parte autora. Ab initio, considere-se o valor apresentado pela parte autora às fls.65/66 (R$28.933,53) como o valor do proveito econômico obtido para fins de custas processuais e honorários advocatícios, observado o percentual estipulado em sentença. Ademais, diferentemente do que aduziu o autor, não se deve acrescer ao valor supracitado o montante de 10% referente aos honorários advocatícios, pois este deve ser calculado sobre o valor total do proveito econômico obtido, que conforme informado foi de R$28.933,53. No mais, cumpre salientar que as retenções referentes a honorários contratuais estão sendo realizadas pelas varas do Trabalho no ato do pagamento, como explicado na sentença. Por fim, não há que se falar em pagamento imediato, pois, em razão dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, deve ser observada a ordem legal dos pagamentos, que estão sendo efetuados em momento oportuno, obedecendo o concurso de credores e os princípios basilares da Lei Falimentar. Dito isto, proceda o cartório com o cálculo de eventuais custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu pagamento. Não sendo pagas as custas no prazo estipulado, expeça-se certidão de débito, remetendo-a ao FUNJURIS para execução. Cumpram-se as demais determinações constantes na sentença. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 15/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/160 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Djerson Salu da Silva e outros Réu: Massa Falida Laginha Agroindustrial DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará e outras providências requeridas pela parte autora. Ab initio, considere-se o valor apresentado pela parte autora às fls.65/66 (R$28.933,53) como o valor do proveito econômico obtido para fins de custas processuais e honorários advocatícios, observado o percentual estipulado em sentença. Ademais, diferentemente do que aduziu o autor, não se deve acrescer ao valor supracitado o montante de 10% referente aos honorários advocatícios, pois este deve ser calculado sobre o valor total do proveito econômico obtido, que conforme informado foi de R$28.933,53. No mais, cumpre salientar que as retenções referentes a honorários contratuais estão sendo realizadas pelas varas do Trabalho no ato do pagamento, como explicado na sentença. Por fim, não há que se falar em pagamento imediato, pois, em razão dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, deve ser observada a ordem legal dos pagamentos, que estão sendo efetuados em momento oportuno, obedecendo o concurso de credores e os princípios basilares da Lei Falimentar. Dito isto, proceda o cartório com o cálculo de eventuais custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o seu pagamento. Não sendo pagas as custas no prazo estipulado, expeça-se certidão de débito, remetendo-a ao FUNJURIS para execução. Cumpram-se as demais determinações constantes na sentença. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/06/2020 |
Conclusos
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| 26/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002799-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/05/2020 21:04 |
| 07/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002442-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 18:47 |
| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0188/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2567 |
| 15/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Intimo as partes para que informem o valor do proveito econômico obtido, para fins de cálculos das custas processuais. Advogados(s): Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 15/04/2020 |
Ato ordinatório praticado
Intimo as partes para que informem o valor do proveito econômico obtido, para fins de cálculos das custas processuais. |
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria |
| 16/03/2020 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 16/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0666/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2487 |
| 13/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0666/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Sentença de fls. 51/52 dos autos. Advogados(s): Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Sentença de fls. 51/52 dos autos. Vencimento: 03/02/2020 |
| 20/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80003053-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/10/2019 10:56 |
| 07/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/10/2019 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgamos PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para determinar ao Administrador Judicial que proceda à correção dos valores a serem habilitados na lista de credores, conforme os montantes especificados nas certidões de crédito, assim como à correção dos nomes dos credores, conforme informado na inicial. Consigne-se, entretanto, que o pagamento de cada parcela do crédito se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos na LRF e em decisão de fls. 72.811/ 72.816 dos autos do processo falimentar. Condenamos a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. No mais, em virtude do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro na hipótese de interposição de recursos por ambas as partes, assim como para as respectivas respostas. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe,26 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/02/2019 |
Conclusos
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| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000355-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 08/02/2019 14:37 |
| 09/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0011/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2259 |
| 08/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/160 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Djerson Salu da Silva e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 19/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/160 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Djerson Salu da Silva e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca da presente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
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| 11/06/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 20/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2020 |
Petição |
| 26/05/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |