| Embargante |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thiago Ramos Lages Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos |
| Embargado |
LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA)
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 09/08/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/07/2019 |
Conclusos
|
| 09/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0300/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2379 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 09/08/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/07/2019 |
Conclusos
|
| 09/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0300/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2379 |
| 08/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/158 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil - BNB, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição e obscuridade na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores, por contrariar a ordem de pagamento e os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição ou erro material, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão a quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 19 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 02/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/158 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil - BNB, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição e obscuridade na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores, por contrariar a ordem de pagamento e os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição ou erro material, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão a quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 19 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/06/2019 |
Conclusos
|
| 10/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002118-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/06/2019 17:09 |
| 31/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0263/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2354 |
| 30/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/158 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 24/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/158 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 24/05/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2019 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |