| Embargante |
LUÍS FILIPE COSTA AVELINO
Advogado: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 12/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0441/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2182 |
| 12/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0441/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2182 |
| 11/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luís Filipe Costa Avelino e outros, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão há quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 12/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0441/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2182 |
| 12/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0441/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2182 |
| 11/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luís Filipe Costa Avelino e outros, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão há quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 04/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0422/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2177 |
| 04/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0422/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2177 |
| 03/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0422/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luís Filipe Costa Avelino e outros, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão há quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 27/08/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luís Filipe Costa Avelino e outros, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição na decisão que fixou os parâmetros de adimplemento dos credores. Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de contradição, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a decisão combatida observou estritamente o art. 151 da LRF, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários, mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Neste particular, analisando a lista juntada às fls. 72817/73532, mais especificamente às fls. 73495 e 73497, verifica-se que a quantidade de credores com créditos anteriores à recuperação judicial soma em torno de 40 (quarenta) pessoas, cujo pagamento do limite de até 5 (cinco) salários mínimos representará efetivamente a quantia de R$ 140.075,47 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), uma vez que existem credores com valores inscritos inferiores ao referido limite. Nesse contexto, é relevante evidenciar a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Seguindo essa linha de pensamento, parece evidente que ao se determinar o pagamento da quantia de até 5 (cinco) salários mínimos a trabalhadores que estão há quase 10 (dez) anos sem receber qualquer valor, ao contrário de caracterizar ofensa à Lei nº 11.101/2005, em verdade busca atender-se ao fim social e exigência do bem comum contidos na norma e, sobretudo, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/1988). Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/08/2018 |
Conclusos
|
| 13/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003359-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 13/08/2018 15:27 |
| 04/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0342/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2156 |
| 04/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0342/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2156 |
| 02/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 28 de maio de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 29/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/156 Ação: Embargos de Declaração Embargante: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 28 de maio de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 24/05/2018 |
Conclusos
|
| 24/04/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2018 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |