| Autor |
José Cícero Guilherme da Silva
Advogado: Rodrygo Tiago Bezerra |
| Réu |
Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A
Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo |
| Administra | José Luiz Lindoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. |
| 13/02/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 09/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000029-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/01/2019 08:47 |
| 03/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0008/2019 Data da Publicação: 04/01/2019 Número do Diário: 2255 |
| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. |
| 13/02/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 09/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000029-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/01/2019 08:47 |
| 03/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0008/2019 Data da Publicação: 04/01/2019 Número do Diário: 2255 |
| 02/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/155 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: José Cícero Guilherme da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas." Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,19 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 02/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2018 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/155 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: José Cícero Guilherme da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas." Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,19 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
|
| 23/04/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |