| Embargante |
NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA
Advogado: Aires Vigo |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Terceiro I | Renato Schlobach Moyses |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2020 |
Arquivado Provisoramente
|
| 31/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Diante da estrita observância das determinações do decisum de fls.16/21, que deu provimento aos presentes embargos declaratórios, e do requerimento da Embargante à fl.524, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/11/2019 |
Conclusos
|
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2020 |
Arquivado Provisoramente
|
| 31/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Diante da estrita observância das determinações do decisum de fls.16/21, que deu provimento aos presentes embargos declaratórios, e do requerimento da Embargante à fl.524, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/11/2019 |
Conclusos
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| 07/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005114-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/11/2019 18:40 |
| 10/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0534/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2443 |
| 09/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a parte Embargante para que se manifeste acerca da Carta Precatória juntada aos autos com os respectivos Autos de Imissão na Posse, conforme às fls.265/521, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 09/10/2019 |
Reativação de Processo Baixado
Equívoco |
| 07/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a parte Embargante para que se manifeste acerca da Carta Precatória juntada aos autos com os respectivos Autos de Imissão na Posse, conforme às fls.265/521, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2019 |
Conclusos
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| 28/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000659-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 18:34 |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0080/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 14/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a Embargante para prestar informações sobre o cumprimento do mandado de imissão na posse e o recolhimento das custas pertinentes à carta precatória, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se a Embargante para prestar informações sobre o cumprimento do mandado de imissão na posse e o recolhimento das custas pertinentes à carta precatória, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/02/2019 |
Conclusos
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| 04/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000278-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2019 20:18 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0023/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2266 |
| 17/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para manifestação sobre o ofício em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 10/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para manifestação sobre o ofício em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Conclusos
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| 13/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 04/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 30/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 30/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 22/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0356/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2162 |
| 10/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NK 017 Empreendimentos e Participações S.A., sob a alegação de omissão existente em decisão prolatada nos autos do processo falimentar (fls. 72.606/72.609), referente ao pedido de expedição de carta precatória para a comarca de Ituiutaba/MG, para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial, objetivando proceder à imediata desocupação dos imóveis arrematados em leilão. Alega que o decisum não especificou que a precatória fosse expedida constando os nomes e os números de matrículas corretos das propriedades que serão objeto mandado de imissão de posse. Requer que conste do comando a determinação para que os cartórios de registros das diversas comarcas de Minas Gerais onde situados os imóveis procedam ao registro da carta de arrematação, e a consequente transferência das propriedades dos bens. A seguir, em petitório complementar aos Embargos, às fls. 77831/77842, afirma que vem enfrentando resistência do INCRA, Receita Federal e dos Cartórios de Registro de Imóveis em realizar tal transferência, porquanto a área de cada imóvel rural constante no edital diverge da área prevista nas respectivas matrículas, determinadas circunscrições mencionam o município errado, algumas denominações de imóveis estão divergentes daquelas constantes nas respectivas matrículas e certos números que estão no edital estão diferentes em relação aos que constam nas matrículas dos respectivos imóveis. Apresenta tabela (fls. 77833/77837) contendo as mencionadas discrepâncias. Requer, ainda, a desvinculação dos imóveis de toda e qualquer dívida tributária relativa a fatos geradores anteriores à arrematação e pleiteia uma série de providências administrativas que visam materializar a transferência dos imóveis. Intimado, o leiloeiro oficial informou (fls. 79351 e ss.) que, de fato, houve erro material na grafia, metragem e números de algumas matrículas dos imóveis arrematados pela Embargante. Informa que para fins de arrecadação e avaliação foram utilizados as nomenclaturas dos 24 (vinte e quatro) "conjuntos administrativos" que compunham a Usina Triálcool, e que tal fato seria uma praxe adotada por empresas agrícolas, que agrupam os imóveis rurais de acordo com a sua localização e os nomeiam independente de seus nomes de registro, o que explicaria as divergências apontadas pelo Arrematante. Afirma que além das informações nominais, foram utilizadas no edital as metragens da área bruta das propriedades, e não a área registral. Aduz que existe entre estas uma diferença de 2.149,0850 hectares, e por este motivo, constou no expressamente no edital que os imóveis estavam sendo adquiridos em caráter ad corpus, ou seja, individualizados apenas pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. Alega que a área exata das propriedades arrematadas somente será verificada no momento da realização do georreferenciamento, obrigatório desde o ano de 2016, e que deverá ser realizado pelo Arrematante/Embargante. Reconhece que em razão do erro material presente do edital, os demais documentos decorrentes do leilão (edital, auto, carta de arrematação e mandado de imissão na posse) também possuem a mesma imprecisão. Apresenta um quadro contendo as informações corrigidas e a retificação do Auto de Arrematação de fls. 69.567/69.568, a fim de possibilitar o registro do cartório de imóveis. Por seu turno, o Administrador Judicial manifestou-se nos autos de forma favorável ao pleito do Embargante, no sentido de determinar a retificação da carta de arrematação e assim possibilitar a transferência da propriedade dos imóveis, desde que observadas as matrículas relacionadas pelo leiloeiro, e asseverando que o imóvel intitulado "Fazenda Pilar", localizado na Rodovia Patos a Rocinha, Km 48, Patos de Minas/Santo Antônio de Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, Patos de Minas, com área de 36.55ha de cultura, 24.10.25 ha de cultura e campos, 726.04.75 ha de campo e 33.30 ha de cerrado, situado na Fazenda Santo Antônio das Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, registrada no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 52391, foi retirado da lista por não constar do Auto de Arrecadação e do respectivo Edital de Leilão. Em essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, em que pese terem sido feitos novos e diferentes pedidos no expediente de fls. 77.831/77842, não contidos no requerimento de expedição de carta precatória e nem nos Embargos de Declaração, este juízo entende necessário o esclarecimento das questões apresentadas pelo Arrematante, a fim de materializar a completa eficácia da decisão anteriormente prolatada, e, consequentemente, do leilão judicial. O cerne da lide gira em torno em discrepâncias contidas no edital de leilão e nos documentos expedidos em razão do mesmo, tal qual a carta de arrematação. Ocorre que as referidas diferenças, que se referem à nomenclatura dos imóveis, de alguns números de matrícula e até das respectivas áreas, impedem o registro dos bens no cartório competente. Inicialmente, importa asseverar que a denominada venda ad corpus refere-se a uma expressão em latim que significa "por inteiro". O termo é utilizado, por exemplo, na venda de um imóvel quando o preço recai sobre ele como um todo, e não apenas em relação à sua metragem, pois se entende que a referência à medida é meramente enunciativa. A aquisição de bens pela arrematação tem natureza de negócio jurídico de direito público processual, que tem origem na expropriação do bem levado à hasta pública. Nesse sentido, realizada a aquisição sob a modalidade ad corpus, sendo o imóvel adquirido, embora em arrematação judicial, de acordo com área previamente determinada, com limites e confrontações devidamente entendidos entre as partes, não há que se falar em venda de acordo com valor unitário de hectare. Na hipótese dos autos, todavia, as discrepâncias contidas no edital e nos demais documentos decorrem de erro material, expressamente reconhecido pelo leiloeiro, em razão da caracterização do agrupamento dos imóveis de acordo com a sua localização e independente de seus nomes de registro, a partir das nomenclaturas dos 24 (vinte e quatro) "conjuntos administrativos" que compunham a Triálcool, o que explicaria as divergências apontadas pelo arrematante. Ora, conforme previsão legal, o imóvel deverá ser transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em razão do equívoco cometido pelo expert, e diante da necessidade de transferência da propriedade dos bens em razão da arrematação, é necessário complementar a determinação direcionada aos Cartórios de Registros de Imóveis, através da retificação dos documentos e da adoção de providências materiais que a viabilizem. Com efeito, a carta precatória deverá ser expedida fazendo constar o auto de arrematação retificado e a relação dos números corretos das matrículas de propriedades que serão objeto mandado de imissão de posse, conforme a tabela apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 79363 dos autos. Ademais, para que se perfaça a integral transferência dos bens imóveis arrematados, torna-se igualmente necessária a expedição de comandos materiais específicos para órgãos como o INCRA e a Receita Federal, além dos próprios Cartórios de Registro de Imóveis. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 535, I, do Código de Processo Civil, para determinar, no que se refere aos imóveis arrematados pelo Embargante, constantes da tabela de fl. 79363 dos autos: (a) Seja expedido novo Auto de Arrematação, devidamente retificado, conforme documento apresentado pelo leiloeiro oficial às fls. 79364/79365, a fim de que o arrematante possa proceder aos respectivos registros e à transferência da propriedade dos imóveis constantes da tabela de fl. 79363 dos autos (com exceção do bem intitulado "Fazenda Pilar", localizado na Rodovia Patos a Rocinha, Km 48, Patos de Minas/Santo Antônio de Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, Patos de Minas, com área de 36.55ha de cultura, 24.10.25 ha de cultura e campos, 726.04.75 ha de campo e 33.30 ha de cerrado, situado na Fazenda Santo Antônio das Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, registrada no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 52391, conforme informação prestada pelo Administrador Judicial) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registradas as referidas propriedades (Canápolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG e Ituiutaba/MG), independentemente da realização de georreferenciamento imediato e averbação de reserva legal por parte do Arrematante, os quais deverão ser feitos no prazo de 90 (noventa) dias após a efetivação da transferência, sob pena de multa diária por descumprimento; (b) Sejam levantadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis e demais repartições públicas responsáveis pelo registro todas as dívidas, ônus, gravames, penhoras e quaisquer outras restrições de mesma natureza que recaiam sobre os imóveis arrematados em razão de fatos anteriores à arrematação, de forma que não seja imposto ao Arrematante por nenhum credor, órgão público, agência reguladora, ente político ou outro (CEMIG, SUPRAM, ANEEL, CCEE, ANP, vigilância sanitária, Secretaria da Fazenda do Estado, Ministério da Fazenda, BACEN, JUCEMG, CVM, Corpo de Bombeiros, Exército Brasileiro etc) a obrigação de regularizar pendências geradas por fatos anteriores à arrematação; (c) Expeça-se ofício à Receita Federal promova a abertura de novo NIRF, para cada uma das propriedades, e ao INCRA para que proceda à abertura de novo CCIR, para cada um dos imóveis rurais constantes da tabela de fl. 79363, de forma que essas propriedades sejam desvinculadas definitivamente das dívidas tributárias relativas a fatos geradores anteriores à arrematação; (d) Por fim, dê-se cumprimento ao mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 08 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 10/08/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NK 017 Empreendimentos e Participações S.A., sob a alegação de omissão existente em decisão prolatada nos autos do processo falimentar (fls. 72.606/72.609), referente ao pedido de expedição de carta precatória para a comarca de Ituiutaba/MG, para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial, objetivando proceder à imediata desocupação dos imóveis arrematados em leilão. Alega que o decisum não especificou que a precatória fosse expedida constando os nomes e os números de matrículas corretos das propriedades que serão objeto mandado de imissão de posse. Requer que conste do comando a determinação para que os cartórios de registros das diversas comarcas de Minas Gerais onde situados os imóveis procedam ao registro da carta de arrematação, e a consequente transferência das propriedades dos bens. A seguir, em petitório complementar aos Embargos, às fls. 77831/77842, afirma que vem enfrentando resistência do INCRA, Receita Federal e dos Cartórios de Registro de Imóveis em realizar tal transferência, porquanto a área de cada imóvel rural constante no edital diverge da área prevista nas respectivas matrículas, determinadas circunscrições mencionam o município errado, algumas denominações de imóveis estão divergentes daquelas constantes nas respectivas matrículas e certos números que estão no edital estão diferentes em relação aos que constam nas matrículas dos respectivos imóveis. Apresenta tabela (fls. 77833/77837) contendo as mencionadas discrepâncias. Requer, ainda, a desvinculação dos imóveis de toda e qualquer dívida tributária relativa a fatos geradores anteriores à arrematação e pleiteia uma série de providências administrativas que visam materializar a transferência dos imóveis. Intimado, o leiloeiro oficial informou (fls. 79351 e ss.) que, de fato, houve erro material na grafia, metragem e números de algumas matrículas dos imóveis arrematados pela Embargante. Informa que para fins de arrecadação e avaliação foram utilizados as nomenclaturas dos 24 (vinte e quatro) "conjuntos administrativos" que compunham a Usina Triálcool, e que tal fato seria uma praxe adotada por empresas agrícolas, que agrupam os imóveis rurais de acordo com a sua localização e os nomeiam independente de seus nomes de registro, o que explicaria as divergências apontadas pelo Arrematante. Afirma que além das informações nominais, foram utilizadas no edital as metragens da área bruta das propriedades, e não a área registral. Aduz que existe entre estas uma diferença de 2.149,0850 hectares, e por este motivo, constou no expressamente no edital que os imóveis estavam sendo adquiridos em caráter ad corpus, ou seja, individualizados apenas pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. Alega que a área exata das propriedades arrematadas somente será verificada no momento da realização do georreferenciamento, obrigatório desde o ano de 2016, e que deverá ser realizado pelo Arrematante/Embargante. Reconhece que em razão do erro material presente do edital, os demais documentos decorrentes do leilão (edital, auto, carta de arrematação e mandado de imissão na posse) também possuem a mesma imprecisão. Apresenta um quadro contendo as informações corrigidas e a retificação do Auto de Arrematação de fls. 69.567/69.568, a fim de possibilitar o registro do cartório de imóveis. Por seu turno, o Administrador Judicial manifestou-se nos autos de forma favorável ao pleito do Embargante, no sentido de determinar a retificação da carta de arrematação e assim possibilitar a transferência da propriedade dos imóveis, desde que observadas as matrículas relacionadas pelo leiloeiro, e asseverando que o imóvel intitulado "Fazenda Pilar", localizado na Rodovia Patos a Rocinha, Km 48, Patos de Minas/Santo Antônio de Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, Patos de Minas, com área de 36.55ha de cultura, 24.10.25 ha de cultura e campos, 726.04.75 ha de campo e 33.30 ha de cerrado, situado na Fazenda Santo Antônio das Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, registrada no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 52391, foi retirado da lista por não constar do Auto de Arrecadação e do respectivo Edital de Leilão. Em essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, em que pese terem sido feitos novos e diferentes pedidos no expediente de fls. 77.831/77842, não contidos no requerimento de expedição de carta precatória e nem nos Embargos de Declaração, este juízo entende necessário o esclarecimento das questões apresentadas pelo Arrematante, a fim de materializar a completa eficácia da decisão anteriormente prolatada, e, consequentemente, do leilão judicial. O cerne da lide gira em torno em discrepâncias contidas no edital de leilão e nos documentos expedidos em razão do mesmo, tal qual a carta de arrematação. Ocorre que as referidas diferenças, que se referem à nomenclatura dos imóveis, de alguns números de matrícula e até das respectivas áreas, impedem o registro dos bens no cartório competente. Inicialmente, importa asseverar que a denominada venda ad corpus refere-se a uma expressão em latim que significa "por inteiro". O termo é utilizado, por exemplo, na venda de um imóvel quando o preço recai sobre ele como um todo, e não apenas em relação à sua metragem, pois se entende que a referência à medida é meramente enunciativa. A aquisição de bens pela arrematação tem natureza de negócio jurídico de direito público processual, que tem origem na expropriação do bem levado à hasta pública. Nesse sentido, realizada a aquisição sob a modalidade ad corpus, sendo o imóvel adquirido, embora em arrematação judicial, de acordo com área previamente determinada, com limites e confrontações devidamente entendidos entre as partes, não há que se falar em venda de acordo com valor unitário de hectare. Na hipótese dos autos, todavia, as discrepâncias contidas no edital e nos demais documentos decorrem de erro material, expressamente reconhecido pelo leiloeiro, em razão da caracterização do agrupamento dos imóveis de acordo com a sua localização e independente de seus nomes de registro, a partir das nomenclaturas dos 24 (vinte e quatro) "conjuntos administrativos" que compunham a Triálcool, o que explicaria as divergências apontadas pelo arrematante. Ora, conforme previsão legal, o imóvel deverá ser transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em razão do equívoco cometido pelo expert, e diante da necessidade de transferência da propriedade dos bens em razão da arrematação, é necessário complementar a determinação direcionada aos Cartórios de Registros de Imóveis, através da retificação dos documentos e da adoção de providências materiais que a viabilizem. Com efeito, a carta precatória deverá ser expedida fazendo constar o auto de arrematação retificado e a relação dos números corretos das matrículas de propriedades que serão objeto mandado de imissão de posse, conforme a tabela apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 79363 dos autos. Ademais, para que se perfaça a integral transferência dos bens imóveis arrematados, torna-se igualmente necessária a expedição de comandos materiais específicos para órgãos como o INCRA e a Receita Federal, além dos próprios Cartórios de Registro de Imóveis. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 535, I, do Código de Processo Civil, para determinar, no que se refere aos imóveis arrematados pelo Embargante, constantes da tabela de fl. 79363 dos autos: (a) Seja expedido novo Auto de Arrematação, devidamente retificado, conforme documento apresentado pelo leiloeiro oficial às fls. 79364/79365, a fim de que o arrematante possa proceder aos respectivos registros e à transferência da propriedade dos imóveis constantes da tabela de fl. 79363 dos autos (com exceção do bem intitulado "Fazenda Pilar", localizado na Rodovia Patos a Rocinha, Km 48, Patos de Minas/Santo Antônio de Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, Patos de Minas, com área de 36.55ha de cultura, 24.10.25 ha de cultura e campos, 726.04.75 ha de campo e 33.30 ha de cerrado, situado na Fazenda Santo Antônio das Minas Vermelhas, Pilar e Cabral, registrada no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 52391, conforme informação prestada pelo Administrador Judicial) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registradas as referidas propriedades (Canápolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG e Ituiutaba/MG), independentemente da realização de georreferenciamento imediato e averbação de reserva legal por parte do Arrematante, os quais deverão ser feitos no prazo de 90 (noventa) dias após a efetivação da transferência, sob pena de multa diária por descumprimento; (b) Sejam levantadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis e demais repartições públicas responsáveis pelo registro todas as dívidas, ônus, gravames, penhoras e quaisquer outras restrições de mesma natureza que recaiam sobre os imóveis arrematados em razão de fatos anteriores à arrematação, de forma que não seja imposto ao Arrematante por nenhum credor, órgão público, agência reguladora, ente político ou outro (CEMIG, SUPRAM, ANEEL, CCEE, ANP, vigilância sanitária, Secretaria da Fazenda do Estado, Ministério da Fazenda, BACEN, JUCEMG, CVM, Corpo de Bombeiros, Exército Brasileiro etc) a obrigação de regularizar pendências geradas por fatos anteriores à arrematação; (c) Expeça-se ofício à Receita Federal promova a abertura de novo NIRF, para cada uma das propriedades, e ao INCRA para que proceda à abertura de novo CCIR, para cada um dos imóveis rurais constantes da tabela de fl. 79363, de forma que essas propriedades sejam desvinculadas definitivamente das dívidas tributárias relativas a fatos geradores anteriores à arrematação; (d) Por fim, dê-se cumprimento ao mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 08 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/08/2018 |
Conclusos
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| 02/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0335/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2155 |
| 01/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 30/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002816-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 16:31 |
| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/154 Ação: Embargos de Declaração Embargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/06/2018 |
Conclusos
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| 15/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002283-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2018 18:08 |
| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0253/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 08/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/154Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SATipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHOIntime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos às fls. 72.606/72.609 e 77831/77842, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe , 24 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/154Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: NK 017 Empreendimentos e Participacoes SATipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHOIntime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos às fls. 72.606/72.609 e 77831/77842, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe , 24 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 24/05/2018 |
Conclusos
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| 19/04/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 04/02/2019 |
Petição |
| 28/02/2019 |
Petição |
| 07/11/2019 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |