Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Autora  Ironeide Rodrigues
Advogada:  Tatiana Moreira de Aguiar Moraes  
Ré  Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  James Pereira Lopes  
Advogada:  Juliana Rocco Nunes  
Advogado:  Rogerio Zampier Nicola  
Advogada:  DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND  
Advogado:  Jeferson Augusto Cordeiro Silva  
Advogado:  Rodrigo Celeghini Rosa Vicente  
Advogado:  LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA  
Advogado:  Silvio Rolim de Andrade  
Advogado:  Igor da Rocha Telino de Lacerda  
Advogado:  Felipe de Pádua Cunha de Carvalho  
Advogada:  GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA  
Advogado:  Volney da Silva Amaral  
Advogado:  Maurides de Andrade Palis  
Advogado:  Jose Ailton Tavares Oliveira  
Advogado:  João Daniel Marques Fernandes  
Advogado:  Guilherme Silveira de Barros  
Advogado:  Mateus Cassoli  
Advogado:  Ellen Leão  
Advogado:  Daniel Henrique Zanichelli  
Advogado:  Vinícius Pita Lisboa  
Advogada:  Nayana Cruz Ribeiro  
Advogado:  Armando Lemos Wallach  
Advogada:  Keila Medeiros da Silva  
Advogada:  Victória Ravanne Alves Santos  
Advogado:  Rafael Domingues Guimarães  
Advogado:  Geraldo Sampaio Galvão  
Advogado:  Matheus da Silva Reis  
Advogado:  Felipe Kertesz Renault Pinto  
Administra  José Luiz Lindoso da Silva
Advogado:  Ana Claudia Vasconcelos Araújo  
Advogado:  Rafael Santos Dias  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/04/2018 Arquivado Definitivamente
19/04/2018 Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado
16/03/2018 Ato Publicado
Relação :0109/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066
15/03/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/141 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ironeide Rodrigues e outro Réu: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual.Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015).Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coruripe,15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Tatiana Moreira de Aguiar Moraes (OAB 9306/MA)
06/03/2018 Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2018 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.