| Requerente |
Joeliton Pires Costa
Advogado: Eudes Saturnino Dantas |
| Devedora |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1983 Página: 367/374 |
| 09/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 07/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/125 Ação: Assistência Judiciária Requerente: Joeliton Pires Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Joeliton Pires Costa em face de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, devidamente qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual, tendo em vista que a partir do advento da Lei de Falências nº 11.101/2005, as habilitações de crédito serão apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois será apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial.Coruripe, 03 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Eudes Saturnino Dantas (OAB 37848/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 16/01/2018 |
Baixa Definitiva
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| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1983 Página: 367/374 |
| 09/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 07/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/125 Ação: Assistência Judiciária Requerente: Joeliton Pires Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Joeliton Pires Costa em face de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, devidamente qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual, tendo em vista que a partir do advento da Lei de Falências nº 11.101/2005, as habilitações de crédito serão apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois será apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial.Coruripe, 03 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Eudes Saturnino Dantas (OAB 37848/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/11/2017 |
Registro de Sentença
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| 03/11/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/125 Ação: Assistência Judiciária Requerente: Joeliton Pires Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Joeliton Pires Costa em face de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, devidamente qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual, tendo em vista que a partir do advento da Lei de Falências nº 11.101/2005, as habilitações de crédito serão apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois será apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial.Coruripe, 03 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 01/11/2017 |
Conclusos
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| 24/10/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 01/11/2016 |
Juntada de Petição
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| 01/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |