| Embargante |
Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes
Advogado: Romero Paes Barreto de Albuquerque |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000901-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/06/2018 13:55 |
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0256/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2123 |
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000901-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/06/2018 13:55 |
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0256/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2123 |
| 11/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/111 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum, pelo fato deste juízo não dar a devida publicidade e nem justificar as razões do seu convencimento para autorizar a alienação direta da Usina Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 08/09 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de venda direta não se concretizou, já que frustradas as propostas formuladas pelos interessados à época, encontrando-se atualmente arrendada a usina em comento.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,21 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 23/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/111 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum, pelo fato deste juízo não dar a devida publicidade e nem justificar as razões do seu convencimento para autorizar a alienação direta da Usina Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 08/09 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de venda direta não se concretizou, já que frustradas as propostas formuladas pelos interessados à época, encontrando-se atualmente arrendada a usina em comento.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,21 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 23/02/2018 |
Conclusos
|
| 06/02/2018 |
Conclusos
|
| 06/02/2018 |
Conclusos
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| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000291-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/02/2018 09:41 |
| 26/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0020/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 2034 |
| 25/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/111 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 24/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/111 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 08/11/2017 |
Conclusos
|
| 10/06/2016 |
Juntada de Petição
|
| 10/06/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Contrarrazões |
| 14/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |