| Requerente |
Vanderso Rotta
Advogado: Luis Carlos Leite Duarte |
| Requerida |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0139/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/103 Ação: Exibição de Documento Ou Coisa Requerente: Vanderso Rotta Requerido: Laginha Agro Industrial S/ASENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual.Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015).Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coruripe,27 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0139/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/103 Ação: Exibição de Documento Ou Coisa Requerente: Vanderso Rotta Requerido: Laginha Agro Industrial S/ASENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual.Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015).Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coruripe,27 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/103 Ação: Exibição de Documento Ou Coisa Requerente: Vanderso Rotta Requerido: Laginha Agro Industrial S/ASENTENÇATrata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual.Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015).Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coruripe,27 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/04/2018 |
Conclusos
|
| 19/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000884-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2018 10:37 |
| 07/02/2018 |
Conclusos
|
| 05/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000309-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2018 23:12 |
| 09/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2021 Página: 256/260 |
| 08/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/103 Ação: Exibição de Documento Ou Coisa Requerente: Vanderso Rotta Requerido: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.Cumpra-se.Coruripe(AL), 04 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/103 Ação: Exibição de Documento Ou Coisa Requerente: Vanderso Rotta Requerido: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Considerando a decisão que substituiu o representante da massa falida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com disposto no art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.Cumpra-se.Coruripe(AL), 04 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 05/12/2017 |
Conclusos
|
| 13/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 1986 Página: 186/188 |
| 10/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0298/2017 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de pedido de retratação da r. Decisão de fl. 60.241/60.245, aviado por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduz a requerente que em manifestação de fls. 59.843/59.846 o então administrador judicial teria apresentado petição solicitando a autorização para celebração de acordo judicial nos autos da execução nº 0801724-87.2015.8.15.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande/PB, tendo sido tal pedido indeferido pelo Exmo. Sr. Nelson Fernandes de Medeiros Martins, magistrado que presidia o feito a época (v. decisão de fls. 60.241/60.245). O requerente traz aos autos sumário dos atos que sucederam a decisão denegatória do Juízo da falência, para, ao final, requerer seja reconsiderada a decisão de fls. 60.241/60.245, autorizando-se, por conseguinte, a homologação da proposta veiculada em fls. 61.281/61.288. Antes, porém, da apreciação do pedido, se faz necessário a manifestação do novel administrador judicial, nos termos do que preconiza o art. 22, inciso III, alíneas "i"e "o" da Lei 11.101/2005. Publique-se e Intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 03 (três) dias. Coruripe(AL), 15 de março de 2017. Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 15/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido de retratação da r. Decisão de fl. 60.241/60.245, aviado por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduz a requerente que em manifestação de fls. 59.843/59.846 o então administrador judicial teria apresentado petição solicitando a autorização para celebração de acordo judicial nos autos da execução nº 0801724-87.2015.8.15.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande/PB, tendo sido tal pedido indeferido pelo Exmo. Sr. Nelson Fernandes de Medeiros Martins, magistrado que presidia o feito a época (v. decisão de fls. 60.241/60.245). O requerente traz aos autos sumário dos atos que sucederam a decisão denegatória do Juízo da falência, para, ao final, requerer seja reconsiderada a decisão de fls. 60.241/60.245, autorizando-se, por conseguinte, a homologação da proposta veiculada em fls. 61.281/61.288. Antes, porém, da apreciação do pedido, se faz necessário a manifestação do novel administrador judicial, nos termos do que preconiza o art. 22, inciso III, alíneas "i"e "o" da Lei 11.101/2005. Publique-se e Intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 03 (três) dias. Coruripe(AL), 15 de março de 2017. |
| 05/10/2016 |
Conclusos
|
| 02/06/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/04/2016 |
Juntada de Petição
|
| 24/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |